Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Excesso de Execução
EXECUÇÃO – NOTA DE CRÉDITO RURAL – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS – SENTENÇA ULTRA PETITA – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – JUROS – LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL – APLICAÇÃO IMEDIATA – ACESSÓRIOS NÃO PREVISTOS CONTRATUALMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA – MULTA CONTRATUAL – REDUÇÃO – INCIDÊNCIA DO CODECON – SUCUMBÊNCIA PARCIAL OCORRENTE – APELO PROVIDO EM PARTE – A sentença que decide além do pedido, não é nula, incumbindo ao Tribunal adequá-la aos limites do pedido, dela extirpando os excessos cometidos. O § 3º do artigo 192 da Constituição de 1988, ao limitar em 12% ao ano a taxa máxima dos juros reais, não é norma programática e nem tem a sua eficácia condicionada à edição de norma infraconstitucional que a regulamente. Define aludida norma, acima de tudo, uma situação jurídica prontamente efetivável e que impõe-se reverenciada pelos contratantes e por todos os operários do direito. Acessórios e encargos que aderem ao título executivo são aqueles expressamente previstos no próprio título ou em contrato. Assim, não obrigam o devedor acessórios e encargos encartados apenas em proposta de financiamento, mas ausentes do ajuste definitivo. É cediço o entendimento de que todas as operações e contratos bancários se submetem à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor, posto que os bancos, dedicando-se a atividades essencialmente comerciais, enquadram-se no conceito de fornecedor, comercializando dinheiro ou crédito. Destarte, nos contratos bancários a multa moratória não pode exceder o patamar de 2%, imposto como o percentual máximo possível, segundo a redação emprestada ao art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 9.298/96. Em face do seu caráter de ordem pública, o Código de Defesa do Consumidor derrogou o princípio da intangibilidade dos contratos, os quais têm que se adaptar às inovações introduzidas, restando derrogada, de outro lado, com o princípio da aplicação imediata, a regra de direito intertemporal que resguarda os contratos de qualquer intervenção legislativa decorrente de lei posterior à sua conclusão. Acolhidos parcialmente os embargos à execução, os ônus sucumbenciais impõem-se fixados, quanto ao exequente, proporcionalmente aos valores que lograram os executados deduzir do quantum pretendido na execucional. (TJSC – AC 00.025119-4 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)
DESAPROPRIAÇÃO – EMBARGOS DO DEVEDOR – EXCESSO DE EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS – VERBA ADVOCATÍCIA – MATÉRIAS AFASTADAS NA APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS RESTRITOS – PLEITO REJEITADO – Inexiste omissão no tocante à definição dos honorários de advogado, quando o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil foi aplicado na redação oriunda da Lei nº 8.952/94. (TJSC – EDcl-AC 99.014310-4 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 02.02.2001)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – Preliminares de nulidade da sentença por afronta ao princípio da identidade física do juiz e por sentença citra petita rejeitadas. Cerceamento de defesa. A matéria sobre prova pericial e revisão de contratos anteriores a renegociação foram decididas em sede de agravo, precluindo, portanto. Iliquidez do título. Excesso de execução. Inocorrência. Excesso de garantia. Questão que pode se revista no juízo da execução, conforme preceitua o art. 685, i , do CPC, na devida oportunidade. Juros remuneratórios. Embora seja admitida a redução dos juros, a luz do CDC quando englobar taxas exageradas, no caso concreto, porém, a fixação restou em menos de 3% ao mês, percentual não considerado abusivo. Capitalização. Nas cédulas de crédito comercial, industrial e rural admite-se o pacto de capitalização de juros (Súmula nº 93/STJ). Cadastro de inadimplentes. Dentro do princípio da cautela admite-se a suspensão da inscrição até o trânsito em julgado do dissídio. Apelação dos autores-embargantes provida em parte, e a do réu-embargado provida. (TJRS – APC 70003875176 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 13.03.2002)
ADMINISTRATIVO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA, EMBARGOS – PROCURADORES INATIVOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE – GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE TÉCNICO-JURÍDICA (LEI 7.613/95) – Excesso de execução, reconhecimento pelos embargados e excluído pela sentença. Desconto previdenciário, expedição do precatório pelo valor global, com a discriminação das parcelas correspondentes. Sentença confirmada em reexame necessário. (TJRS – REN 70003351038 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 21.02.2002)
CUMPRIMENTO DE SENTENCA. IMPUGNACAO. MULTA DIARIA. CABIMENTO. TERMO A QUO. Agravo de Instrumento. Decisão agravada que recebendo exceção de pré-executividade como impugnação (art. 475-J, par. 1., CPC), reconhece excesso na execução e afasta a multa diária imposta na sentença por não ter havido a intimação do réu-executado para o cumprimento desta. Princípios do moderno processo civil e da ampla defesa que endossam a fungibilidade na hipótese. Correta a decisão que recebe a exceção de pré-executividade como impugnação se aquela foi tempestivamente interposta no prazo desta. Multa diária imposta na sentença para o caso de descumprimento que só incide a partir da intimação pessoal do réu. Precedentes. Citação em execução feita pessoalmente ao réu que supre a intimação pessoal já que dois atos seriam desnecessários. Celeridade e efetividade como novos norteadores do processo civil. Multa-diária devida. Equívoco na contagem da multa diária no que toca seu termo "a quo". Incidência da multa processual prevista no art. 475-J CPC vez que, segundo a mais recente posição do STJ, o prazo de 15 dias para o pagamento espontâneo do débito judicial tem seu termo inicial na data do trânsito em julgado da sentença. Agravo parcialmente provido. (TJRJ. AI - 2007.002.21679. JULGADO EM 26/09/2007. SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA CRISTINA TEREZA GAULIA)
EMBARGOS. EXECUÇÃO FUNDADA EM CHEQUE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. EMBARGOS REJEITADOS. Embora cabível a discussão sobre a causa debendi, convergem as partes quanto a ocorrência de um empréstimo. A alegação do embargante, no sentido de que substituiu o cheque anteriormente devolvido por insuficiência de fundos ¿ a fim de obter a baixa do seu nome do SERASA ¿ por outro no mesmo valor, apesar da dívida ser inferior, é destituída de verossimilhança. Na ausência de prova documental sobre o valor do empréstimo havido entre as partes, e de quanto já foi pago pelo devedor/embargante, subsiste o valor do título, regularmente emitido. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS. Recurso Cível Nº 71001508530, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 18/06/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. O fiador é responsável pelos encargos até a desocupação do imóvel. A prorrogação do contrato não é causa de extinção da fiança. Exoneração da fiança se obtém via ação judicial, ou mediante acordo firmado entre as partes. Calculado o reajuste do aluguel conforme determinado no contrato, não incide o alegado excesso de execução. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70020630141, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 12/12/2007)
EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DOS ALUGUÉIS. ABONO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. No prestar a jurisdição, o julgador está obrigado a resolver as questões debatidas pelas partes, e não cada um dos argumentos utilizados. O reajuste do aluguel incide sobre o valor contratado devendo ser desconsiderado o abono, que somente é concedido aos locatários pontuais. No caso em exame, diante de clara disposição contratual, a obrigação do locatário somente encerra com o cumprimento de todas as obrigações assumidas (cláusula décima sexta do contrato). A litigância de má-fé inexiste quando a parte apresenta pedido ou resposta compatíveis com a lei. Para que a parte seja declarada litigante de má-fé deve ficar provada uma das situações do art. 17, do CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70009807363, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 22/12/2004)
AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. RENDIMENTOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSSUAIS DO CDC AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. EFEITOS DA SENTENÇA EXEQÜENDA QUE NÃO ESTÃO RESTRITOS AO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA ONDE FOI PROLATADA, ESTENDENDO-SE, ALÉM DISSO, A TODOS OS POUPADORES INDEPENDENTEMENTE DO VÍNCULO COM A ASSOCIAÇÃO AUTORA. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NA APLICAÇÃO DA TAXA DOS JUROS DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. (1) As normas processuais do Código de Defesa do Consumidor têm aplicação aos contratos celebrados antes da sua vigência. (2) Não se pode confundir competência territorial do juízo com eficácia da sentença condenatória genérica prolatada em ação civil pública coletiva, pois os seus efeitos alcançam todos os consumidores que, no Estado, foram lesados. (3) "Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe a ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação ou a apresentação de relação nominal e de endereço dos associados" (STJ, 3.ª Turma, REsp. n.º 651.037/PR., Rel.ª Min.ª Nancy Andrigui, j. em 05.08.04). (4) A taxa, quando os juros da mora são decorrentes de sentença transitada em julgado, é a prevista no Código Civil. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO N.º 412.264-3/01, da 9.ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que é agravante o BANCO BANESTADO S.A. e agravados LIANGE DE CARVALHO E OUTROS. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado contra a decisão monocrática de fls. 83/94. Sustenta agora o agravante, via agravo interno de fls. 97/110, inclusive para fins de prequestionamento dos arts. 575 e 589, ambos do CPC; 98, § 2.º, inc. I; 101 e 103 do CDC e 16 da Lei Federal n.º 7.347/85, (i) que não se aplicam no caso em exame as regras do Código de Defesa do Consumidor porque os contratos de cadernetas de poupança foram celebrados antes da sua vigência; (ii) que os agravados não possuem legitimidade ativa porque os efeitos da sentença exeqüenda limitam-se à competência territorial da Comarca de Curitiba; (iii) que os efeitos da sentença exeqüenda atingem somente os interesses daqueles que mantinham caderneta de poupança e vínculo associativo com a associação autora, no caso a APADECO, na data do ajuizamento da demanda e (iv) que há excesso de execução porque, de acordo com o art. 5.º do Decreto n.º 22.626/33, a taxa dos juros moratórios não pode ser superior a 1% (um por cento) ao ano. É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO As razões do agravo interno não infirmaram os termos da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação de fls. 46/63, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, verbis: "II.a) Da aplicação das normas processuais do CDC É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que, em casos que tais, 'As normas processuais dispostas no Código de Defesa do Consumidor se aplicam aos atos praticados durante sua vigência, ainda que o contrato tenha sido celebrado antes de seu advento' (4.ª Câmara Cível, ACv. n.º 327.569-4, Rel. Des. Marcos de Luca Fanchin, j. em 18.07.06; 15.ª Câmara Cível, ACv. n.º 340.938-7, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. em 08.08.06; 15.ª Câmara Cível, ACv. n.º 330.984-6, Rel. Des. Jurandyr Souza Júnior, j. em 07.06.06 e 2.ª Câmara Cível, ACv. n.º 171.597-5, Rel. Des. Luiz César de Oliveira, j. em 09.05.06). II.b) Do alcance territorial do título executivo Não vinga o argumento de que a sentença exeqüenda produz seus efeitos somente no âmbito da competência territorial da Comarca onde foi prolatada, ou seja, no Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba. Essa alegação, de há muito, já foi rechaçada por este Tribunal em mais de uma oportunidade, a exemplo dos seguintes precedentes, dentre inúmeros outros: 5.ª Câmara Cível, AI n.º 169.651-3, Rel. Des. Waldemir Luis da Rocha, j. em 01.03.05; 5.ª Câmara Cível, AI n.º 149.467-5, Rel. Des. Antonio Gomes da Silva, j. em 02.03.04 e 5.ª Câmara Cível, AI n.º 157.994-2, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, j. em 05.10.04. Nesse último, o eminente Relator assim fundamentou seu conspícuo voto: 'Equivoca-se o recorrente ao pretender relacionar a eficácia do decisum com a competência territorial do Juízo, entendendo que abrangeria apenas o território do órgão prolator, no caso o Juízo da 13.ª Vara Cível da Comarca de Curitiba. A sentença exarada na ação coletiva beneficia todos os consumidores lesados no Estado do Paraná, por isso, certamente, que a ação coletiva foi proposta na capital do Estado. Outrossim, a redação imprecisa e dúbia contida no art. 16, do referido diploma legal, é reconhecida por doutrinadores pátrios renomados, valendo citar os comentários de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: (...) De outra parte, o Presidente da República confundiu limites subjetivos da coisa julgada, matéria tratada na norma, com jurisdição e competência, como se, v. g., a sentença de divórcio proferida por juiz de São Paulo não pudesse valer no Rio de Janeiro e nesta última comarca o casal continuasse casado! O que importa é quem foi atingido pela coisa julgada material. No mesmo sentido: José Marcelo Menezes Vigliar, RT 745/67 (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em Vigor, São Paulo: Editora RT, 2002, p. 1366). Destarte, forçoso reconhecer que a condenação da instituição bancária há de alcançar todos os poupadores que mantinham conta-poupança na data em que foi julgado procedente o pedido de ressarcimento, sendo lícito pleitearem a diferença de percentual do rendimento da caderneta de poupança, referente à remuneração de junho de 1987 à janeiro de 1989, reconhecida na sentença de primeiro grau'. II.c) Do alcance pessoal do título executivo Já restou sedimentado o entendimento de que a sentença prolatada na ação civil pública coletiva não atinge somente os interesses daqueles que mantinham vínculo associativo com a autora, no caso a APADECO, ao tempo do ajuizamento da demanda. O Superior Tribunal de Justiça, no ponto, assim decidiu: 'Porquanto a sentença proferida na ação civil pública estendeu os seus efeitos a todos os poupadores do Estado do Paraná que mantiveram contas de caderneta de poupança iniciadas ou renovadas até 15/06/87 e 15/01/89, a eles devem ser estendidos os efeitos da coisa julgada, e não somente aos poupadores vinculados à associação proponente da ação. - Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe a ação de execução com lastro no título executivo judicial exarada na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação ou a apresentação de relação nominal e de endereço dos associados. Recurso Especial não conhecido' (3.ª Turma, REsp. n.º 651.037/PR., Rel.ª Min.ª Nancy Andrigui, j. em 05.08.04). II.d) Do excesso de execução na aplicação da taxa dos juros moratórios Sustentou-se excesso de execução porque a taxa dos juros da mora não pode ultrapassar o percentual de 1% (um por cento) ao ano. Não há nenhuma norma legal que imponha, no caso em exame, a obrigação de pagamento dos juros da mora nesse ínfimo patamar de 1% (um por cento) ao ano. O dispositivo legal mencionado, qual seja, o art. 5.º do Decreto 22.626/33, não dita que os juros da mora não podem ultrapassar o patamar de 1% (um por cento) ao ano, como sustentado, visto que a expressão 'ao ano' sequer dele consta, dispondo, em verdade, 'que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% (um por cento) e não mais'. A taxa que incide na espécie é a do Código Civil porque os juros da mora são decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, que reconheceu a ilegalidade na aplicação dos índices de correção monetária em cadernetas de poupança por ocasião de dois planos econômicos. Portanto, não comportava, como não comporta, contratação pelas partes. Nesse sentido, dentre vários outros, os seguintes precedentes: 4.ª Câmara Cível, ACv. n.º 327.569-4, Rel. Des. Marcos de Luca Fanchin, j. em 18.07.06 e ACv. n.º 388.471-1, de minha relatoria, j. em 16.02.07. II.e) Do prequestionamento Por fim, ficam prequestionadas, para os devidos fins, as normas legais indicadas pelo apelante, na medida em que foram, ainda que de forma implícita, discutidas na presente decisão. Resta observado, assim, o requisito do prequestionamento como condição de acesso às instâncias especial e extraordinária (Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (a) 'A inexistência, no e. Tribunal de origem, do prequestionamento explícito dos artigos elencados como violados no recurso especial não prejudica o exame da quaestio, sendo suficiente para o seu conhecimento que a matéria objeto de irresignação tenha sido discutida. Precedentes' (5.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 714.082/RS., Rel. Min. Félix Fischer, j. em 08.11.05); (b) 'O prequestionamento implícito é admitido, desde que a tese defendida no especial tenha sido efetivamente apreciada no Tribunal recorrido à luz da legislação federal indicada' (2.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 691.666/RS., Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. em 04.10.05); (c) 'Somente ocorre o prequestionamento implícito quando, não obstante a falta de menção expressa do dispositivo que embasa a decisão, o seu conteúdo tenha sido discutido, podendo inferir-se qual o dispositivo legal vulnerado pelo acórdão recorrido' (2.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 744.807/SP., Rel. Min. Castro Meira, j. em 09.08.05); (d) 'A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no tribunal de origem' (5.ª Turma, REsp. n.º 494.529/CE., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 18.10.05); (e) 'Conquanto não conste expressamente qualquer menção no v. acórdão recorrido acerca dos dispositivos suscitados pelo agravado, a matéria inserta nos mesmos - relativa à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano - foi indubitavelmente apreciada e decidida pela eg. Corte a quo. Trata-se do chamado prequestionamento implícito, cuja admissibilidade restou pacificada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça' (4.ª Turma, AgRg. no REsp. nº 716.407/RS., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 23.08.05); (f) 'No que respeita à alegada ofensa dos arts. 896 e 899, § 1º, ambos do CPC, embora não conste expressamente menção no v. acórdão recorrido acerca de tais dispositivos, a matéria inserta nos mesmos, relativa ao procedimento da ação de consignação em pagamento, foi apreciada e decidida pela e. Corte a quo, tratando-se do prequestionamento implícito, cuja admissibilidade restou pacificada pela Corte Especial deste STJ. Precedentes' (4.ª Turma, REsp. n.º 341.649/DF., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 07.06.05). Deste Tribunal, no mesmo rumo, os Acórdãos n.ºs 2151, 14.ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak e 1487, 11.ª Câmara Cível, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, esse último com a, no ponto, seguinte ementa: 'Para o preenchimento do requisito do prequestionamento basta que a questão constitucional ou federal tenha sido decidida no pronunciamento recorrido, pouco importando se a manifestação sobre a questão pelo órgão julgador decorreu do prévio debate desenvolvido pelas partes, ou em razão do exame de ofício de determinada matéria'". Nessas condições, nega-se provimento ao agravo interno. É como voto. III - DISPOSITIVO ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln Calixto e Maria Aparecida Blanco de Lima. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Regina Afonso Portes, sem voto. Curitiba, 07.08.07 Juiz Xisto Pereira - Relator Substituto em Segundo Grau.(TJPR - 4ª C.Cível - A 0412264-3/01 - Londrina - Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unanime - J. 07.08.2007)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. COBRANÇA EXCESSIVA DE MULTAS POR INFRAÇÕES APURADAS. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 18.955/1997. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Dá-se o improvimento da apelação interposta em sede de embargos à execução fiscal, sob o argumento de excesso na cobrança das multas aplicadas por falta de pagamento do ICMS, visto que o Decreto nº 18.1955/1997, norma regulamentadora de tal tributo, prevê expressamente os percentuais aplicados, não tendo se desincumbido a apelante de elidir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da certidão da dívida ativa expedida, que, desta forma, constitui-se em título executivo extrajudicial. 2. Outrossim, convém esclarecer que, na espécie, a recorrente não nega que deixou de recolher o ICMS lançado, que omitiu vendas e não autenticou o Livro Registro de Inventário, além de deixar de recolher o ICMS apurado em notas fiscais emitidas e não escrituradas. (TJDFT - 20000110816837APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 09/05/2002, DJ 19/06/2002 p. 48)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. EXEÇUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INVENTÁRIO DE SÓCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. EXCESSO DE PENHORA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não é nula a citação de pessoa jurídica feita na pessoa de preposto ou funcionário, tendo em vista a Teoria da Aparência. 2. O fato de existir inventário de sócio falecido, tramitando em Vara de Órfãos e Sucessões, em nada afeta a competência do Juizado para processar a Execução do julgado, que é determinada "rationae materiae" e em razão da coisa julgada. Ademais, a pessoa do sócio é distinta da pessoa jurídica e com esta não se confunde (art. 20, do Código Civil de 1916). 3. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido, mas improvido. Unânime. (TJDFT - 20030110056264ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 01/09/2004, DJ 13/09/2004 p. 30)
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO JÁ RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU. COBRANÇA, VIA EXECUTIVA, DE DESPESAS COM REPAROS NO IMÓVEL. DESCABIMENTO. ALUGUEL. DESCONTO NO VALOR DO LOCATIVO. MULTA MORATÓRIA DISFARÇADA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INADMISSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO DE DUPLA PENALIZAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS, MANTIDA A FIXAÇÃO EFETUADA EM PRIMEIRO GRAU. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70017542069, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 14/02/2007)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMETNO ANTECIPADO DA LIDE AFASTADO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. ART. 585, IV, DO CPC. Preliminar de carência de ação, por ausência de liquidez do título executivo, rejeitada. TAXAS DE ÁGUA E LUZ. Referidos encargos, além de expressamente previstos no contrato, não se tratam de obrigação do locador, mas ônus do locatário, ex vi do disposto no parágrafo primeiro do art. 23, da Lei n°. 8245/91. EXCESSO DE EXECUÇÃO INDEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA NA ESPÉCIE. Constatado que as alegações expendidas pelo embargante demonstram o intuito de procrastinar o feito, evidenciando, dessa forma, o abuso de direito, impõe-se a condenação do embargante às sanções por litigância de má-fé. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022078075, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 05/12/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. A multa contratual de 10% pelo descumprimento das cláusulas do contrato de locação é devida, entretanto, devem ser excluídos os valores cobrados de forma dúplice em alguns meses. Valores devidos pelo uso de água e luz após a desocupação do imóvel não podem ser atribuídos aos embargantes. Despesas com reparos no imóvel não são devidas, porque, no caso concreto, não procedeu o locador à necessária vistoria, dando a devida ciência ao locador e ao fiador, para a acompanhar a fim de verificar a existência da alegada necessidade de reparos, bem como que, a rigor, como não constituem título executivo extrajudicial, deveriam ter sido apuradas e exigidas na competente ação de cobrança. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (Apelação Cível Nº 70020790218, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 12/12/2007)
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRETENSÃO RESTRITA À SATISFAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - EXECUÇÃO PROPOSTA COMO DEF INT IVA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA - PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTINTO - IMPOSSIBILIDADE - EXCESSO DE FORMALISMO - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS SIMPLES AJUSTE PROCEDIMENTAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Propos ta como def ini t i va a execução de honorários advocatícios fundada em sentença que depois se mostra ainda não transitada em julgado, pode o feito prosseguir, agora nos moldes da execução provisória, mediante simples ajuste procedimental, conforme requerimento da exeqüente. (TJMT. Apelação 7111/2009. Quinta Câmara Cível. Relator DR. JOÃO FERREIRA FILHO. Publicada em 29/09/09)
Embargos de devedor. Execução fiscal. Sócio Gerente. Alegação de ilegitimidade passiva e excesso de execução. Sentença de procedência, acolhendo a argüição de ilegitimidade passiva. Inconformismo do Estado Embargado. Entendimento desta Relatora no sentido de confirmar a sentença atacada que acolheu os Embargos. Acertado o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio administrador para responder pessoalmente por dívidas fiscais da sociedade. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN). O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do exsócio a esse título ou a título de infração legal. Entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC. (TJRJ. 0012217-38.2001.8.19.0066 (2007.001.45385) - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. CONCEIÇÃO MOUSNIER - Julgamento: 30/08/2007 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)
Agravo de Instrumento. Decisão que determina penhora "online", já havendo penhora da renda diária da executada. Deferimento de novo prazo para a oposição de embargos do devedor. Preclusão. Já tendo este Tribunal considerado preclusa a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, descabe a concessão de novo prazo para tanto, ainda que tenha sido a penhora reforçada. Valores incontroversos. E cautelosa a providência de que se afira o "quantum" efetivamente depositado a fim de que se determine o preciso levantamento do crédito exeqüendo, sem que haja excesso. Provimento parcial do recurso apenas para revogar a concessão do novo prazo para o oferecimento de embargos. (TJRJ. 2006.002.05055 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. FERNANDO CABRAL - Julgamento: 29/08/2006 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)
Agravo de instrumento. Execução. Bens oferecidos à penhora de difícil alienação. Penhora "online". lntegralidade do crédito exeqüendo. Excesso. Deve-se harmonizar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional com o da menor onerosidade da execução. Razoabilidade da penhora em percentual de 10% sobre todos os créditos bancários da devedora, até que se atinja o montante da divida executada. Recurso parcialmente provido. (2005.002.17883 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. FERNANDO CABRAL - Julgamento: 08/11/2005 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVANTE QUE ALEGA EXCESSO E NULIDADE NA EXECUÇÃO. A matéria vertente neste agravo já foi objeto de recurso analisado por esta C. Câmara, quando da análise da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Ausência de prejuízo em razão da falta de intimação pessoal. O próprio agravante recorreu da decisão que alega a necessidade de intimação pessoal, tendo inclusive obtido êxito no recurso com a redução da astreinte, não pode neste momento alegar que não sabia da obrigação de fazer que lhe foi imposta. Seria privilegiar-se da própria torpeza. Valor das astreintes que se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Entendimento deste e. Tribunal acerca do tema. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC C/C ARTIGO 31, VIII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL. (TJRJ. 0005255-17.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 06/02/2012 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO - IMPRECISÃO - DIVERGÊNCIA DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL -REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA -INTELIGÊNCIA DO ART. 437 DO CPC - PERITO JUDICIAL - JUROS MORATÓRIOS -DIVERSIDADE - ANTIGO E NOVO CÓDIGO CIVIL - DILAÇÃO PROBATÓRIA -DETERMINAÇÃO DE OFICIO - RECURSO PREJUDICADO. Havendo divergência nos cálculos apresentados no tocante à incidência dos juros moratórios, faz-se necessária a realização de prova pericial. a fim de estabelecer a forma correta de aplicação dos juros. O art. 130 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto ao poder-dever do juiz em dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive de oficio, a realização das provas que julgar necessárias para o deslinde do litígio. sendo, portanto, facultado ao magistrado, quando convicto de que faltam elementos para se chegar à verdade dos fatos, determinar a realização de prova pericial. Art. 436 do CPC - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos . Art. 437 do CPC - juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. (TJPB - Acórdão do processo nº 20019980276402001 - Órgão 2ª Câmara Cível - Relator DESA. MARIA DE FATIMA M. B. CAVALCANTI - j. em 01/06/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE VINCULAÇÃO A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DO ALUDIDO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 258 DO STJ. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE À EMISSÃO DA CAMBIAL. EXIGIBILIDADE RECONHECIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. - A, discussão da causa debendi é reconhecidamente possível quando tenha ela por fundamento título de crédito extrajudicial que não circulou, podendo a parte interessada demonstrar de forma robusta e cabal. por todos os meios de provas lícitas, a ausência de exigibilidade da obrigação ou o seu excesso, sem atentar contra o princípio da autonomia e abstração dos títulos de crédito. - lnexistindo nos autos a prova da vinculação da nota promissória a contrato de abertura de crédito. não se desincumbiu a parte executada do ônus de elidir as características da autonomia e abstração da cambial, devendo-se, por conseguinte, reconhecer-se sua exigibilidade, diante da inaplicabilidade da Súmula 258 do STJ. (TJPB - Acórdão do processo nº 07319920000954001 - Órgão (2ª Câmara Cível) - Relator DESA. MARIA DE FATIMA M. B. CAVALCANTI - j. em 11/05/2010)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'. 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ. REsp 1.104.900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.3.2009, DJe 1º.4.2009)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOME DO SÓCIO CONSTANTE DA CDA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DATA DO FATO GERADOR. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Egrégia Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.104.900/ES, da relatoria da Ministra Denise Arruda, publicado no DJe de 1º/4/2009, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça (recursos repetitivos), ratificou o posicionamento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de maneira a atingir o sócio da empresa executada, desde que o seu nome conste da CDA, sendo que, para se eximir da responsabilidade tributária, incumbe ao sócio o ônus da prova de que não restou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (excesso de mandato, infringência à lei ou ao contrato social). 2. Em havendo redirecionamento da execução fiscal, é responsável pelos créditos tributários da empresa o sócio que exercia cargo de gestão à época do fato gerador do tributo. 3. A adesão ao programa de parcelamento efetuada pelo sócio remanescente da empresa em nada ilide a responsabilidade do sócio -gerente à época do fato gerador do tributo. 4. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp 1152903/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 19/04/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO SUBSTABELECIMENTO CONFERIDO A UM DOS ADVOGADOS DOS AGRAVADOS - DEFESA CONJUNTA - PROCURAÇÃO JUNTADA - INTIMAÇÃO REGULAR E APRESENTAÇÃO DAS CONTRA-RAZÕES NO PRAZO LEGAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINAR REJEITADA - EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO. Se a defesa dos agravados é realizada por dois procuradores que atuam em conjunto, a simples ausência da juntada do substabelecimento do primeiro para o segundo, in casu, deve ser relevada, vez que tal fato não causa qualquer prejuízo às partes, notadamente pela constatação de que houve intimação válida do recorrido, inclusive com o oferecimento de contra-razões no prazo legal. Não se pode confundir a relação processual com a relação de direito material, objeto da ação executiva. Os requisitos para se instalar a relação processual executiva são os previstos na lei processual, a saber: o inadimplemento e o título executivo (CPC, artigos 580 e 583). Os pressupostos para configuração da responsabilidade tributária são aqueles estabelecidos pelo direito material, nomeadamente pelo art. 135 do CTN. Precedentes do STJ. A indicação, na Certidão de Dívida Ativa, do nome do responsável ou do co-responsável (Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º, I; CTN, art. 202, I), confere ao indicado a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva (CPC, art. 568, I), mas não confirma, a não ser por presunção relativa (CTN, art. 204), a existência da responsabilidade tributária, matéria que, se for o caso, será decidida pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução. Precedentes do STJ. O fato de não ter sido demonstrado que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, desautoriza a decretação de sua ilegitimidade para figurar na relação processual, mas tão-somente exclui sua responsabilidade pelo pagamento do débito executado até que se demonstre o contrário. (TJMT. QUARTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47622/2008. Relator DR. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO. Data de Julgamento 04-8-2008)
EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REDIRECIONAMENTO À PESSOA DO SÓCIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E NÃO SOLIDÁRIA - CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTERROMPE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AO SÓCIO EXECUTADO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. É subsidiária e não solidária a responsabilidade tributária dos sócios, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando estes não agem com excesso de poderes ou as infrações que trata o artigo 135 do CTN. Não havendo solidariedade, não incide o que dispõe o artigo 125, inc. III, do CTN, que é um de seus efeitos, não aproveitando para interromper a prescrição contra o responsável subsidiário, a citação da empresa devedora. O redirecionamento da execução fiscal contra um dos sócios quando decorridos mais de cinco anos desde a citação da pessoa jurídica, autoriza a declaração da prescrição. (TJMT. QUINTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 45432/2008. Relator DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA. Data de Julgamento 29-10-2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA - ADMISSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA - TRIBUTO INADIMPLIDO - O MERO INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO À LEI A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - RECURSO PROVIDO. É admitido pela doutrina e jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte argúi matérias de ordem pública ou nulidades do título executivo que dispensam, para seu exame, dilação probatória e podem ser apreciadas ex officio pelo juiz. A jurisprudência de nossos Tribunais e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o não recolhimento do tributo por si só não constitui infração à lei suficiente a ensejar a responsabilidade solidária dos sócios, ainda que exerçam gerência, sendo necessário provar que agiram os mesmos dolosamente com fraude ou excesso de poderes. Não havendo infração à lei pelos sócios da empresa executada, resta caracterizada a ilegitimidade dos mesmos para figurarem no pólo passivo da execução, devendo esta prosseguir apenas contra a pessoa jurídica. (TJMT. RAI 36125/2007 - 2ª C. Cível - Rel.ª Des.ª Maria Helena Gargaglione Póvoas - Julg. 15-08-2007)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - DÍVIDA FISCAL INADIMPLIDA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO À LEI - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Mesmo em sede de execução fiscal, admite-se a exceção de pré-executividade para argüição de matéria de ordem pública, sendo aqueles que o juiz pode conhecer até de ofício, ou ainda para discussão de matéria que não demanda dilação probatória. Precedentes do STJ. A simples inadimplência no recolhimento de ICMS não rende ensejo à aplicação do art. 135, III, do CTN, até porque a conduta já está punida com a incidência de pesadas multas tributárias. A infração à lei é aquela revelada pelo desvio de conduta do sócio ou pela prática de excesso nos atos de representação da sociedade, excluída a simples inadimplência tributária. Se o sócio não praticou infração à lei, evidente a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução fiscal manejada contra a empresa. (TJMT. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 81343/2008. Relatora DRA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA. Data de Julgamento 8-7-2009)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - DÍVIDA FISCAL INADIMPLIDA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO À LEI - RECURSO PROVIDO. A simples inadimplência no recolhimento de ICMS não rende ensejo à aplicação do art. 135, III do CTN, até porque a conduta já está punida com a incidência de pesadas multas tributárias. A infração à lei é aquela revelada pelo desvio de conduta do sócio ou pela prática de excesso nos atos de representação da sociedade, excluída a simples inadimplência tributária. Se o sócio não praticou infração à lei, evidente a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução fiscal manejada contra a empresa. (STJ. RAI 2084/2007 - 6ª Câmara Cível - Rel. Dr. Marcelo Souza Barros - Julg. 28-3-2007)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - DÍVIDA FISCAL INADIMPLIDA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO À LEI - RECURSO PROVIDO. A simples inadimplência no recolhimento de ICMS não rende ensejo à aplicação do art. 135, III, do CTN, até porque a conduta já está punida com a incidência de pesadas multas tributárias. A infração à lei é aquela revelada pelo desvio de conduta do sócio ou pela prática de excesso nos atos de representação da sociedade, excluída a simples inadimplência tributária. Se o sócio não praticou infração à lei, evidente a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução fiscal manejada contra a empresa. (TJMT. SEXTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2084/2007. Relator DR. MARCELO SOUZA DE BARROS. Data de Julgamento 28-3-2007)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO E EXTINÇÃO, NA INSTÂNCIA SINGELA, DO PROCESSO EXECUTÓRIO EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS DEVEDORES - DECISÃO ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEITADA - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS CONTRAÍDOS PELA PESSOA JURÍDICA - SÓCIOS DETENTORES DE REDUZIDA PARCELA DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA EXECUTADA E QUE NÃO EXERCIAM FUNÇÕES DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO NAQUELA - RESPONSABILIDADE PESSOAL NÃO-CONFIGURADA - EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. É cabível o recurso de agravo de instrumento, e não o de apelação, contra a decisão que, acolhendo exceção de pré-executividade, extingue o processo executório apenas quanto a alguns dos executados e determina o prosseguimento do feito no tocante aos devedores remanescentes. Nos moldes dos arts. 134, VII e 135, I e III, do Código Tributário Nacional, não basta ostentar a condição de sócio da empresa executada para ser responsabilizado pessoalmente pelos débitos por ela contraídos. É preciso que, ali, aquele tenha assumido função de administração ou gerência, e, ainda, que tenha agido com excesso de poderes ou contrariamente à lei, contrato social ou estatuto. Hipótese em que, pela reduzida participação dos sócios-agravados no capital social da empresa executada (0,44% cada um), não poderiam eles estar à frente da sua administração e gerência, a fim de serem pessoalmente responsabilizados pelo Fisco. (TJMT. SEXTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35843/2006. Relator DES. JOSÉ FERREIRA LEITE. Data de Julgamento 08-11-2006)
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