Jurisprudências sobre Título Executivo Extrajudicial

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Título Executivo Extrajudicial

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO Á USUÁRIO FINAL – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – FINALIDADE DO CASO CONCRETO – NULIDADE DE-OFÍCIO. - Não resta dúvida de que o contrato de crédito direto à usuário final viabiliza a execução forçada por quantia certa. Todavia, quando o mesmo tem por finalidade o pagamento de dívida do devedor junto à credora (saldo devedor em conta corrente), resta descaracterizado e não há como evitar o enunciado da súmula n. 14, do nosso egrégio Tribunal, bem como da súmula n. 233, do colendo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se, no caso concreto, a decretação, de-ofício, da nulidade da execução.Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.004115-7, da Comarca de São Domingos, em que é apelante BESC Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - BESCREDI, sendo apelado Leopoldo Hennerich: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.004115-7 - Comarca : São Domingos - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 -Publicado No Djesc.:-Apelação Cível N. 00.004115-7, De São Domingos.- Relator: Des. Cercato Padilha.)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – FINALIDADE DO CASO CONCRETO – NULIDADE DE-OFÍCIO. - Não resta dúvida de que o contrato de crédito fixo viabiliza a execução forçada por quantia certa. Todavia, quando o mesmo tem por finalidade o pagamento de dívida do devedor junto à credora (saldo devedor em conta corrente), resta descaracterizado e não há como evitar o enunciado da súmula n. 14, do nosso egrégio Tribunal, bem como da súmula n. 233, do colendo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se, no caso concreto, a decretação, de-ofício, da nulidade da execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.021356-0, da Comarca de Anita Garibaldi, em que é apelante Banco do Brasil S/A., sendo apelada Rozilma Wolff Pucci: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.021356-0 - Comarca : Anita Garibaldi - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 00.021356-0, De Anita Garibaldi. - Relator: Des. Cercato Padilha.)

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE INACOLHE O PEDIDO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – EFEITO DEVOLUTIVO – CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FORÇADA – DESAPENSAMENTO DOS AUTOS – FATO PROCESSUAL QUE IMPOSSIBILITA O REEXAME DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUIRAM A EXECUCIONAL – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. - Diante da sentença que inacolher o pedido contido nos embargos do devedor, a continuidade do procedimento da execução forçada (CPC, art. 520, V), baseada em título executivo extrajudicial, em face de interposição de recurso de apelação, deverá ser realizada nos autos suplementares (CPC, art. 159), onde os houver, ou por carta de sentença (CPC, art. 590), possibilitando, destarte, o reexame dos documentos que constam da demanda executiva. Converte-se, diante disto, o julgamento em diligência para que os autos da execução forçada sejam reapensados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.022780-3, da Comarca de São Domingos, em que são apelantes Elciones Anghinoni e outro, sendo apelado Banco do Estado de Santa Catarina S/A.: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.022780-3 - Comarca : São Domingos - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 00.022780-3, De São Domingos. - Relator: Des. Cercato Padilha.)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POSITIVA – APELO INTEMPESTIVO – REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ERÁRIO EM CUSTAS – A teor dos arts. 201 e 160 do Código Tributário Nacional, somente é exigível o título executivo extrajudicial representativo de crédito tributário se, na fase de lançamento do tributo, foi o indigitado devedor notificado para a apresentação de defesa. A Fazenda Pública goza de isenção de custas (art. 35, i, da Lei Complementar estadual nº 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar estadual nº 161/97). (TJSC – AC 00.018353-9 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 08.02.2001)

ERRO MATERIAL CARACTERIZADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – EXECUÇÃO APARELHADA COM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – Reconhecida a existência de erro material, o que recai em matéria de fato, pode o Tribunal acolher os embargos de declaração e modificar o acórdão embargado. Embargos declaratórios acolhidos. Efeito infringente concedido. (TJSC – EDcl 00.007931-6 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Silveira Lenzi – J. 06.02.2001)

CONTRATO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUCAO POR QUANTIA CERTA. Apelação Cível. Ação de execução por quantia certa. Contrato de honorários advocatícios. Título executivo extrajudicial. Reforma da decisão. O artigo 585 do Código de Processo Civil ao listar os títulos executivos extrajudiciais, inclui em seu inciso VIII todos aqueles aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.É o caso do contrato de honorários advocatícios. A Lei 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 24 atribui ao contrato escrito que estipular honorários a natureza de título executivo. Acrescente-se que, o fato de não constar do título o valor exato a pagar, não torna o mesmo ilíquido, posto que este indica o percentual acordado, bastando mero cálculo aritmético para obtenção do "quantum" a ser pago, preenchendo o mesmo, portanto, todos os requisitos exigidos no artigo 586 do CPC. Recurso provido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.33538. JULGADO EM 25/09/2007. DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONCALVES)

AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISTA FORMULADA POR AVÓ PATERNA EM FACE DA GENITORA DO MENOR - POSSIBILIDADE SE AQUELA É DETENTORA DA GUARDA DO INFANTE, NÃO CONTESTADA. GUARDA E PÁTRIO PODER, DISTINÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUIZADO INFORMAL DE CONCILIAÇÃO - INAPLICAÇÃO DA LEI DE PEQUENAS CAUSAS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART.585, II, CPC). 1. Em questões de família os interesses dos menores hão de preferir aos dos pais e dos parentes. Sob este ângulo, é razoável a pretenção da obtenção judicial da Regulamentação de vistas formulada por avó paterna em face da genitora do menor. A medida consulta ao interesse público, inclusive quando há notícia de greve desentendimento entre as partes que chegou a motivar representação policial. 2. Guarda e pátrio poder não se confundem. Aquela decorre deste e nem sempre com este coincide. A guarda pode ser dividida entre os cônjuges e até entregue a outra pessoa (art.15 da Lei do Divórcio). O pátrio poder é indivisível e só se estingue nas hipóteses do art.392 do CC. 3. É título executivo extrajudicial "o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensora Pública ou pelos advogados dos transatores" (art.585,II, do CPC); porém não vincula terceiros (res inter alios acta, allis nec prodest nec nocet). Ademais, não se está a cuidar de atuação de Juizado Especial de Pequenas Causas, que na Justiça do DF ainda está em fase de implantação, mas de Juizado Informal em que a conciliação é o objetivo perceguido, prevenindo-se litígios. 4. Recurso conhecido e provido; sentença cassada." ø(TJDFT - APC3716995, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 3ª Turma Cível, julgado em 12/02/1996, DJ 02/04/1996 p. 4.771)

DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM JUÍZO - PARTILHA DE BENS - POSSIBILIDADE.- O acordo extrajudicial celebrado pelas partes interessadas, por ocasião da dissolução da sociedade de fato, com partilha de bens, trazido a homologação judicial, tem por viso conferir efetiva segurança ao que dispuseram as partes a este respeito, repercute no inequívoco interesse da entidade familiar, eis que há previsão legal para este desiderato como forma de prevenir ou terminar litígio (art. 1025 e seguintes do Código Civil), valendo a sentença como título executivo judicial, não havendo óbice legal para que tal se dê perante o competente juízo de família para o perquirido exame e dilucidação, preservando-se a finalidade protetiva do Estado diante desta situação, da família como base da sociedade. (TJDFT - 20010110012534APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 03/09/2001, DJ 20/11/2002 p. 73)

TRANSAÇÃO - SOCIEDADE DE FATO - ACORDO EXTRAJUDICIAL SOBRE FILHOS E PATRIMÔNIO COMUM - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - POSSIBILIDADE JURÍDICA - RECURSO PROVIDO, UNÂNIME - O Código Civil dispõe a respeito da transação como forma de prevenir ou terminar litígio nos arts. 1025 e sgs, mas a Lei nº 9.099/95, art. 57, com o mesmo objetivo, transcendeu ainda mais e permite, em juízo, que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, pode ser homologado, valendo a sentença como título executivo judicial. Assim, nesse leito procedimental e cuidando de interesse da sociedade familiar, reconhecida, inclusive, na Constituição Federal, o Juízo de Família é o competente para tal exame e dilucidação. (TJDFT - 20000110236627APC, Relator EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 27/11/2000, DJ 10/04/2001 p. 16)

INDENIZATÓRIA PARA DANO PATRIMONIAL EMERGENTE, REPORTANDO INADIMPLÊNCIA AOS TERMOS DE PARTICULAR CONVENÇÃO, TRANSLATIVA DE BENS E DIREITOS ENTRE EX-CÔNJUGES, PARCIALMENTE ACOLHIDA 'A QUO', AFASTANDO LUCROS CESSANTES. (ARTS. 1.059, PARÁGRAFO ÚNICO, CCB;1916, 403, ATUAL). APELOS RECÍPROCOS. PRIMEIRO (HALIM MAKARIOS): RETIDO AGRAVO AO INDEFERIMENTO COLHER DECLARAÇÕES DO APELANTE, PROJETANDO NULITÁRIO DEFENSIVO CERCEIO. MANEJO CONHECIDO, DIANTE RATIFICADO (ART. 523, § 1º, CPC). FACULDADE NÃO IMPOSITIVA AO MAGISTRADO, (ART. 130, CPC), ADEMAIS VEDAÇÃO AO LITIGANTE COMPELIR PRÓPRIAS DECLARAÇÕES (ARTS. 342 E 330, CPC) ARROLAMENTO ATRAVÉS RECORRIDA, ENTRETANTO, POSTERIORMENTE DISPENSADO. CORRETA ATENÇÃO JUDICIAL AOS TERMOS DO ACÓRDÃO, ESPECÍFICO RESTRINGIR DECLARAÇÕES DOS FILHOS DOS LITIGANTES. CERCEIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PORQUE RATIFICADO (ART. 523, § 1º, CPC) MAS, DESPROVIDO. SUSTENTO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINAL EM PROL AO DE FAMÍLIA, AO LUME FORA O ACORDO SEQÜÊNCIAL À JUDICIAL SEPARAÇÃO COM HOMOLOGADA PARTILHA, MACULANDO ATOS PROCESSUAIS E SENTENÇA. EXCEÇÃO PRÓPRIA NÃO FORMALIZADA. CORRETO AFASTO "A QUO", CONSERVANDO ULTERIORES DIVERGÊNCIAS PATRIMONIAIS E OBRIGACIONAIS SOBRE DETERMINADOS BENS, NO JUÍZO PROCESSANTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL À REIVINDICAÇÃO (ART. 206, § 3º, V, CCB). AFASTO CONFIRMADO, DIANTE INTEGRAL REGÊNCIA DO CCB/1916 AO INTERREGNO ENTRE ACORDO E INGRESSO ACIONÁRIO QUANTO AO PRAZO VINTENÁRIO PARA AÇÕES PESSOAIS. AVENTO ESSENCIALIZAR A CONVENÇÃO INGRESSO EXECUTIVO. FEIÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AO ACORDO (ART. 585, II, CPC), OBRIGAÇÃO DE FAZER (ART. 632, CPC) DESCARACTERIZADA FRENTE REGISTRO DE OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. DECORRENTE ENSEJO MANIFESTAR INDENIZATÓRIAS PERDAS E DANOS DIANTE ALVITRADO DESCUMPRIMENTO (ARTS. 1.056, 1.059, CCB/1916, 389, 402 ATUAL). PRECEDENTES. APRESENTAÇÃO REGISTRARIA À CONVENÇÃO. DISPENSA, POR INCONFUNDÍVEL PRESUMIR PARTILHA. SUSTENTO DE PARCIAL CUMPRIMENTO, COM TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E DINHEIRO. INCOMPROVAÇÃO, SOBRE ÚLTIMO, AOS PERICIADOS EXTRATOS. VEÍCULO 'SANTANA QUANTUM, GLS 2.000', PLACAS AUX 9000, POSTERIORMENTE ENTREGUE (FLS. 42, ITEM 25) EM ADMITIDA DOAÇÃO (FLS. 289, QUESITO 7, ITEM 1, FLS. 314), SEM IMPORTAR SUBSTITUIÇÃO AO IMÓVEL RESIDENCIAL COMPROMISSADO ADQUIRIR (CLÁUSULA 2ª). COMPENSAÇÃO AJUSTADA (CR$ 121.500.000,00) PRESTÍGIO SENTENCIAL. NULIDADE AO ACORDO, DIANTE FIRMADO SOB COAÇÃO. SUSCITAÇÃO NÃO CONFORTADA. ATUAÇÃO AO ART. 1.059, PARÁGRAFO ÚNICO, CCB 1916, 403 ATUAL, PARA LUCROS CESSANTES. POSIÇÃO SENTENCIAL A PROL DO RECORRENTE. TRECHO RECURSAL PORTANTO, NÃO RECEPCIONADO. ELEVAÇÃO HONORÁRIA NÃO COMPORTADA. DESPROVIMENTO. SEGUNDO (MARIA LUÍZA): OBJEÇÃO AOS VALORES JUDICIALMENTE ESTIMADOS AOS BENS QUANDO EXORDIALMENTE DETERMINADAS, AFRONTANDO AOS ARTS. 459, PARÁGRAFO ÚNICO E 460, CPC. AFASTAMENTO, SEM LESÃO AOS DISPOSITIVOS. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. VALORES AOS IMÓVEIS (APARTAMENTO E CASA) REMETIDOS APURAR EM ARBITRAMENTO (ART. 475, "c", I, LEI 11.232/05, ATUALIZADOS DESDE ASSINALADOS MARCOS SEM AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, ULTRAPASSAR EXORDIAL VALOR CONFERIDO À DEMANDA CORRIGIDO DESDE INGRESSO. MAJORITÁRIO ACOLHIMENTO AO TEMA, NESTE, VENCIDO O RELATOR. FRUSTRAÇÃO À INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESCOLA DE INGLÊS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS AO ASSINALADO PERÍODO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE RESPECTIVAS APURAÇÕES NA LIQUIDAÇÃO. TAXA DE 1% AO MÊS CONFORME ARTS. 406, CCB ATUAL E 161, § 1º CTN. PASSAGENS AÉREAS. REEMBOLSO NÃO COMPORTADO NA ESPÉCIE. PERDA HONORÁRIA POR APELADO, DIANTE PROCRASTINARA A LIDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 22, CPC. RECÍPROCA SUCUMBÊNCIA, DECAIMENTO EM MENOR GRAU, DA APELANTE. CUSTAS E HONORÁRIOS POR RECORRIDO (ART. 21, § ÚNICO, CPC). PROVIMENTO PARCIAL, MAJORITARIAMENTE EM MAIOR EXTENSÃO, PARCIALMENTE VENCIDO O RELATOR QUE ACOLHIA EM MENOR GRAU. (TJPR - 8ª C.Cível - AC 0332500-8 - Curitiba - Rel.: Des. Arno Gustavo Knoerr - Unanime - J. 28.06.2007)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. COBRANÇA EXCESSIVA DE MULTAS POR INFRAÇÕES APURADAS. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 18.955/1997. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Dá-se o improvimento da apelação interposta em sede de embargos à execução fiscal, sob o argumento de excesso na cobrança das multas aplicadas por falta de pagamento do ICMS, visto que o Decreto nº 18.1955/1997, norma regulamentadora de tal tributo, prevê expressamente os percentuais aplicados, não tendo se desincumbido a apelante de elidir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da certidão da dívida ativa expedida, que, desta forma, constitui-se em título executivo extrajudicial. 2. Outrossim, convém esclarecer que, na espécie, a recorrente não nega que deixou de recolher o ICMS lançado, que omitiu vendas e não autenticou o Livro Registro de Inventário, além de deixar de recolher o ICMS apurado em notas fiscais emitidas e não escrituradas. (TJDFT - 20000110816837APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 09/05/2002, DJ 19/06/2002 p. 48)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. HERDEIROS DO CREDOR DESCRITO NO TÍTULO. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UM DOS DEVEDORES EM CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA SUPRIDA POR CÓPIA AUTÊNTICA COM ASSINATURA DE TODOS OS DEVEDORES. SUFICIÊNCIA DA CÓPIA AUTÊNTICA DE TÍTULO NÃO CAMBIARIFORME PARA INSTRUIR EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APELAÇÃO. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA CERTA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NESTE SENTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO IN EXECUTIVIS PRESCINDE DE PEDIDO EM EXORDIAL. NULIDADE AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE (ADEQUAÇÃO) PARA DEMANDAR, ATRAVÉS DE VIA EXECUTÓRIA, COISA CERTA ALIENADA A TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE RECLAMAR A COISA EM FACE DE TERCEIRO ADQUIRENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO POR QUANTIA. VALOR CONSIGNADO NO TÍTULO QUE NÃO SE REFERE AO VALOR DA COISA, MAS RELATIVO A OBRIGAÇÃO EXTINTA PELA NOVAÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DOS BENS OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VALOR FIXADO EM MENOS DE 1% DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Agravo Retido. 1.Os herdeiros do credor descrito no título extrajudicial, tendo em vista que a herança se transmite no imediato momento da abertura da sucessão (art. 1572, CC 1916), adquirem, desde então, legitimidade para demandar em resguardo aos interesses do espólio, sendo irrelevante a abertura de inventário. Além disso, o artigo 567, I do Código de Processo Civil expressamente inclui os herdeiros no rol dos legitimados a promover a execução, sem fazer qualquer ressalva. 2. Muito embora em uma das cópias do título executado não se verifique a assinatura de um dos devedores, em cópia autenticada por serventuário, restam apostas todas as assinaturas no instrumento público. 3. Tratando-se de título executivo extrajudicial não cambiariforme, é desnecessária a juntada do documento original, pois não há risco de circulação do mesmo, bastando a juntada de cópia autêntica. Apelação. 4. Ao credor de coisa certa não assiste interesse em promover execução por quantia. Portanto, não se pode exigir deste que em sede de exordial requeira a automática conversão do procedimento executório. Logo, a decisão que converte a execução para entrega de coisa certa em execução por quantia, prescinde de pedido consignado na petição inicial, máxime por que tal conversão é legal e ocorreu no preciso momento que prevê o artigo 627 do Código de Processo Civil. 5. O credor de coisa certa que é alienada pelo devedor a terceiro não está obrigado a procurar reavê-la deste terceiro, sendo pertinente o ajuizamento de execução para entrega de coisa e, demonstrada a alienação no bojo do processo executório, este prossegue sob a forma de execução por quantia, após a liquidação do valor da coisa. 6. A situação do devedor que confessa dívida em valor, mas compromete-se a entregar bens imóveis como forma de saldá-la, com a anuência do credor, revela novação, onde a obrigação de pagar quantia extingue-se dando lugar uma nova obrigação, esta de entregar coisa certa. Reconhecida a novação, o valor da obrigação extinta não se presta a informar o valor dos bens objeto da execução para entrega de coisa certa, que deve corresponder ao valor de mercado destas. 7. Os honorários advocatícios devem guardar pertinência com a importância patrimonial da causa, sua complexidade e o tempo despendido. A fixação em patamar inferior a 1% do valor da causa demonstra-se incompatível com o trabalho dos advogados sendo pertinente sua elevação, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelo parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0356375-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unanime - J. 25.10.2006)

CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUERES IMPAGOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. A teor do art. 585, IV, do CPC, constitui-se o contrato de locação em título executivo extrajudicial, passível, portanto, a cobrança de aluguéis impagos via execução, excluída, porém, a rubrica de reparos no imóvel, de cunho indenizatório. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 198017667, 17ª Câmara Cível do TJRS, Santa Vitória do Palmar, Relª. Desª. Elaine Harzheim Macedo. j. 08.09.98)

LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. O contrato de locação escrito, assinado pelas partes e fiadores, para cobrança de débitos decorrentes de aluguel e encargos, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do inciso IV do artigo 585 do CPC, dotado de liquidez e, portanto, passível de execução. No entanto, a pretensão de cobrança de reparos no imóvel deve ser feita via ação de cobrança, não podendo ser incluída na execução do contrato de locação. (....). (Apelação Cível Nº 70005227863, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 13/08/2003)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. A multa contratual de 10% pelo descumprimento das cláusulas do contrato de locação é devida, entretanto, devem ser excluídos os valores cobrados de forma dúplice em alguns meses. Valores devidos pelo uso de água e luz após a desocupação do imóvel não podem ser atribuídos aos embargantes. Despesas com reparos no imóvel não são devidas, porque, no caso concreto, não procedeu o locador à necessária vistoria, dando a devida ciência ao locador e ao fiador, para a acompanhar a fim de verificar a existência da alegada necessidade de reparos, bem como que, a rigor, como não constituem título executivo extrajudicial, deveriam ter sido apuradas e exigidas na competente ação de cobrança. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (Apelação Cível Nº 70020790218, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 12/12/2007)

LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. ALUGUEL. CONTRATO ESCRITO. CPC - ART.585 INC. IV. COBRANÇA ALUGUEL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIANÇA. INTIMAÇÃO NA AÇÃO DE DESPEJO. NECESSIDADE. - Titulo executivo extrajudicial. Crédito decorrente de aluguel, comprovado por contrato escrito (artigo 585, IV, CPC). Execução contra fiadores e principais pagadores. A executividade de créditos correspondentes de aluguéis decorre de expressa disposição legal, desde que comprovada por contrato escrito a obrigação de pagar e o preço ajustado, e determináveis as respectivas majorações periódicas por simples cálculos aritméticos. Hipótese presente nos autos, em que a obrigação solidária dos embargantes, porque fiadores e principais pagadores, não é objetivamente questionada. (...) (TARS - APC 187.017.397 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Élvio Schuch Pinto - J. 03.06.1987)

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ/DF COM CONSÓRCIO DE EMPRESAS - PENDÊNCIAS EXISTENTES - EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS PELAS EMPRESAS CONSORCIADAS EM EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES ANTE A DESISTÊNCIA PELA EXEQUENTE DE ALGUNS DOS PEDIDOS DA INICIAL - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE UMA DAS EMPRESAS NÃO RECONHECIDA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO, LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - INOPONIBILIDADE NA HIPÓTESE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1. O magistrado deve se valer da persuasão racional para valorar provas imprescindíveis à prestação jurisdicional e para dispensar a realização de provas desnecessárias, inúteis e protelatórias, sem que isto importe em cerceamento de defesa. 2. A inclusão de empresa líder, representante legal e técnica de consórcio de empresas no polo passivo da demanda que visa a execução de pendências existentes em contrato administrativo deve ser mantida, se assim determina cláusula de constituição da aludida associação. 3. O contrato administrativo exequendo, em que figura como contratante empresa pública distrital, constitui título executivo extrajudicial previsto no artigo 585, II, qual seja, documento particular, quando devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas. De outro lado, é dotado dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, pois se analisado conjuntamente com o edital que o precede, verifica-se que as obrigações do consórcio vencedor da licitação estão bem especificadas. 4. A Lei de Licitações não obriga à Administração a proceder a rescisão do contrato administrativo, no caso de inexecução parcial por parte do particular, quando esta medida se mostra mais perniciosa ao interesse público. 5. A exceção do contrato não cumprido, utilizada no direito privado para justificar o descumprimento da obrigação de uma parte pelo fato da outra não ter adimplido com sua contraprestação, em regra, não pode ser invocada no contrato administrativo pelo particular, eis que, no direito público, predomina o princípio da continuidade do serviço, em homenagem à supremacia do interesse público. Tal regra tem sido mitigada para conferir ao particular o direito de ir à juízo postular a suspensão da execução do contrato ou a sua rescisão, quando a Administração atrasar, por prazo superior a 90 dias, pagamento decorrente de contrato administrativo. 6. Na hipótese dos autos, não tendo o consórcio de empresas pleiteado judicialmente a suspensão do contrato, não há que se falar em utilização da regra da exceptio non adimpleti contractus, mormente se, em audiência de conciliação, a Administração concorda em efetuar o pagamento da atualização monetária das parcelas adimplidas com atraso, dos serviços que ainda faltam faturar e executar, bem como a devolver os valores retidos. 7. A emissão do Certificado de Recebimento Definitivo somente ocorrerá após a entrega definitiva do sistema pelo consórcio de empresas, tal como determina previsão editalícia. 8. Mantêm-se a r. sentença quando se verifica que a condenação ali exarada quando em consonância com os elementos probatórios existentes nos autos, mormente se os embargantes não negam as obrigações pendentes e até reconhecem a existência de alguns ajustes a serem efetuados, de programas a serem entregues e de treinamentos a serem realizados, muito embora condicione a execução dessas pendências à emissão de certificado definitivo pela Administração. (TJDF. 20030110776549APC, 1a T. Cível, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Acórdão No 225.832. Data do Julgamento 22/08/2005)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL. CAUSA DE NATUREZA ALIMENTAR. INCOMPETÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL DERIVADO DE PENSÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIAL. 1. Conquanto a Lei no 9.099/95, em seu art. 3o, § 2o, disponha que as causas de natureza alimentar ficam excluídas da competência do Juizado Especial, a hipótese retrata acordo oriundo de título executivo extrajudicial, eis que versa sobre repasse do recebimento de pensão militar. 2. Não obstante a pensão militar ostentar, obviamente, natureza alimentar, a causa não diz respeito a pedido de alimentos de qualquer espécie, mas de acordo extrajudicial firmado entre as partes, cuja competência é do Juizado Especial Cível, e não, das Varas de Família. 3. Segurança denegada. (TJDF. 20080020085808MSG, 3a C. Cível, Rel. Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO. Acórdão No 327.428. Data do Julgamento 08/09/2008)

Embargos à Execução Fiscal - Título executivo extrajudicial - ICMS - Substituição tributária Atribuição por lei, a terceira pessoa, da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes - A impugnante, ao não incluir na base de cálculo de retenção, o valor do desconto, incondicionado ou não, interfere no valor do ICMS retido, ocorrendo disparidade entre a base ficta e a real - O desconto, assim, torna-se dependente de evento futuro e incerto, qual seja, o seu repasse no preço praticado pelo comerciante atacadista com o varejista e entre este e o consumidor final Contribuinte que efetuou retenção a menor de ICMS nas saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com destino ao Rio de Janeiro, tendo sido concedidos descontos, denominados promocionais, que não foram incluídos na base de cálculo do tributo devido, o que propiciou o pagamento do ICMS em valor inferior ao devido - Desprovimento da Apelação. (TJRJ. 0044786-20.2006.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 20/04/2010 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

IMOVEL HIPOTECADO BEM DE FAMILIA NAO RECONHECIMENTO PENHORA POSSIBILIDADE Apelação Cível. Direito Processual Civil. Embargos à execução. Titulo executivo extrajudicial. Penhora. Afirmação de impenhorabilidade do bem, por ser imóvel residencial da entidade familiar. Possibilidade. Imóvel oferecido pelo executado em hipoteca. Hipótese prevista na art. 3° da Lei n° 8009/90. Alegação de existência de um outro imóvel, livre e desembaraçado. Não se pode inovar argumentos de defesa, no 2° grau de jurisdição, se não prequestionados em 1ª instância de julgamento. Pleito de declaração expressa de cláusulas contratuais que tornam excessiva a execução. Houve acolhimento tácito do pedido, invalidando os efeitos das referidas, cláusulas. Equívoco do Juízo ao condenar a embargante em honorários. Beneficiária de Gratuidade Judiciária. Sucumbência recíproca. Custas, que devem ser rateadas e honorários compensados. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. 0087221-48.2002.8.19.0001 (2004.001.17334) - APELACAO - 1ª Ementa DES. JOSE PIMENTEL MARQUES - Julgamento: 16/02/2005 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 300 DO STJ. CLÁUSULA DE NÃO OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZARIA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO AO RECURSO. Segundo a Súmula 300 do STJ, o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial . Por outro lado, se a não ocorrência de novação afastasse a liquidez e certeza desse titulo executivo extrajudicial, não seria permitido ao juiz extinguir a execução, permitindo-se a concessão de prazo para a juntada dos documentos dos débitos originários, daí a razão do desprovimento do recurso. (TJPB - Acórdão do processo nº 20019980274779001 - Órgão (2ª Câmara Cível) - Relator DESA. MARIA DE FATIMA M. B. CAVALCANTI - j. em 20/04/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MEIO HÁBIL A DISCUSSÃO DE MATÉRIAS QUE NÃO RECLAMEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. OPERADOR E GESTOR DO FINOR. LEGITIMIDADE ATIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. MATÉRIAS OUTRAS QUE DEMANDAM DILIGÊNCIAS E DILAÇÃO PROBATÓRIA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL E VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS. MEIO ELEITO INADEQUADO. DESPROVIMENTO. - É cediço que a exceção de pré-executividade é construção doutrinária, agasalhada larga e amplamente pelos nossos Pretórios, pois fulcrada, notadamente, em matéria de ordem pública, art. 267, § 3Q, do Código de Processo Civil, a que o Judiciário há de conhecê-la de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, infensa à preclusão, mesmo após a rejeição de embargos, se, nesta última hipótese, a ação de execução ainda estiver em curso. - A exceção de pré-executividade constitui instrumento idôneo à argüição da prescrição, bem como ao reconhecimento de nulidade de título verificada de plano, desde não haja necessidade de contraditório e dilação probatória. REsp 617029/RS, Rel>Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 16/03/2007 p. 335. - Cabe ao Banco do Nordeste do Brasil S/A cobrar judicialmente os valores do FINOR, na qualidade de operador e gestor do fundo, e cumpre à SUDENE este papel quando há comprovado desvio de aplicação dos recursos emprestados, apurado mediante processo administrativo. REsp 838.031/PB, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJe 23.06.2008. - A cédula de crédito bancário, por expressa previsão do art. 28 da Lei 10.931/04 é titulo executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, não necessitando, dessa forma, de assinatura de duas testemunhas para a sua validade. (TJPB - Acórdão do processo nº 00120050004116001 - Órgão (1ª Câmara Cível) - Relator DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - j. em 11/02/2010)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de pré-executividade. Execução de título extrajudicial. Instrumento de confissão de dívida. Cláusula de autoextinção da dívida. Inocorrência. Ausência de certeza e exigibilidade do título. Seguimento negado. Manutenção do decisum. - O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial Súm/STJ 300. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DIVIDA. TITULO EXECUTIVO. - O contrato de renegociação e assunção de dívida é título executivo extrajudicial. Incide a Súmula 300. STJ - AgRg no Ag 840.381, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 31.10.2007. - Agravo interno desprovido. (TJPB - Acórdão do processo nº 20019960079859001 - Órgão (1ª Câmara Cível) - Relator DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - j. em 11/02/2010)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. NOME NA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CABIMENTO, DESDE QUE DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A Primeira Seção apreciou o REsp 1.104.900/ES em razão do art. 543-C do CPC – Lei dos Recursos Repetitivos –, ratificando o entendimento de que a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial viabiliza o redirecionamento da Execução Fiscal contra sócio-gerente cujo nome estiver incluído na CDA e de que a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir a matéria, desde que desnecessária a dilação probatória. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1092313/RJ – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma - DJ 25.5.2009)

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