Jurisprudências sobre Multa Cominatória

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CANCELAMENTO DO REGISTRO. ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. 1. A parte agravante não logrou comprovar de forma satisfatória a regularidade da inscrição do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, ao menos na atual fase processual. Situação esta que autoriza a manutenção da tutela antecipada concedida, ante a verossimilhança do direito alegado pela agravada, bem como possibilidade de ocorrer dano de incerta reparação no presente feito. 2. Assim, deve ser mantida a pena pecuniária fixada no caso em tela, com o intuito de instar a parte demandada a cumprir o provimento judicial, a fim de coibir o retardo injustificado no atendimento da tutela concedida. 3. Multa cominatória fixada no montante de R$ 200,00, cujos critérios para a sua estipulação levaram em consideração a natureza da ação e a possibilidade econômica da ré em arcar com aquela. Inteligência dos artigos 287 e 461, § 5º, ambos do CPC, combinados com o art. 84, § 4º, do CDC, a qual deverá fluir a partir do prazo de quinze (15) dias a contar da intimação da agravante para dar cumprimento à tutela concedida. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70031472335, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/08/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANULAÇÃO DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CANCELAMENTO DO REGISTRO. ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. 1. A parte agravante não logrou comprovar de forma satisfatória a regularidade da inscrição do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, ao menos na atual fase processual. Situação esta que autoriza a manutenção da tutela antecipada concedida, ante a verossimilhança do direito alegado pela agravada, bem como possibilidade de ocorrer dano de incerta reparação no presente feito. 2. Assim, deve ser mantida a pena pecuniária fixada no caso em tela, com o intuito de instar a parte demandada a cumprir o provimento judicial, a fim de coibir o retardo injustificado no atendimento da tutela concedida. 3. Multa cominatória fixada no montante de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, cujos critérios para a sua estipulação levaram em consideração a natureza da ação e a possibilidade econômica da ré em arcar com aquela. Inteligência dos artigos 287 e 461, § 5º, ambos do CPC, combinados com o art. 84, § 4º, do CDC a qual deverá fluir a partir do prazo de quinze (15) dias a contar da intimação da agravada para dar cumprimento à tutela concedida. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70028298081, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/08/2009)

Processual Civil. Exceção de Suspeição. Indeferimento de liminar em HC oriundo de inquérito policial. Fatos conexos com ação cominatória. Alegação de suspeição do juiz para julgamento da ação cominatória. Independência das instâncias cível e criminal. Demonstração do convencimento. Decisão fundamentada. Atividade jurisdicional. Quebra da imparcialidade não provada. Exceção improcedente. I. Na versão da Excipiente, o fato de o Juiz ter indeferido pedido de liminar em HC visando ao trancamento de inquérito policial para apurar delito de constrangimento ilegal, consistente na colocação de cancela na rodovia BR 174, torna-o suspeito para julgar “ação declaratória condenatória de obrigação de não fazer”. II. A ação foi intentada por Augusto Affonso Botelho Neto em face da FUNAI e Tribo de Índios da Etnia Waimiri/Atroari, em que se pede “para condenar os réus, por obrigação de não fazer, a absterem de bloquear a rodovia BR 174, sob pena de multa diária (...), além de perdas e danos e independentemente da responsabilidade criminal decorrente, abstendo-se de praticar qualquer ato que embarace o livre trânsito do autor sobre o leito da rodovia federal – BR 174”. III. Mesmo que se reputem conexos os fatos sob apuração criminal com a causa de pedir da ação cominatória, o pressuposto de independência entre as esferas cível e criminal desautoriza ilação no sentido de que o Juiz, necessariamente, adotará na ação cível as mesmas razões que fundamentam a decisão proferida no HC oriundo do inquérito policial. IV. A circunstância de o julgador sinalizar para o entendimento alcançado sobre uma determinada questão não implica quebra do princípio da imparcialidade. Afinal, o que se espera do Juiz é que ele decida a causa, explicitando seu convencimento. V. Se na decisão não é acolhida a tese da parte, que se vê, então, contrariada em seus interesses, o remédio é a interposição do recurso cabível. VI. Nada há de concreto a corroborar a alegação de imparcialidade e “a suspeição deve basear-se em fatos comprovados nos autos e não em ilações inconclusivas da parte” (TRF-1ª Região. 3ª Turma. EXSUSP 2004.42.00.001470-3/RR. Relator: Desembargador Federal Cândido Ribeiro. Data do Julgamento: 07/06/2005. DJ 17/06/2005, p. 37). VII. Exceção de suspeição improcedente. (TRF1. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 2008.42.00.000983-0/RR Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira Julgamento: 09/02/09)

PROCESSO CIVIL - Apelação Cível - Ação cominatória com pedido de antecipação de tutela - Tutela antecipada deferida - Aplicação de multa cominatória - Sentença de improcedência - Reforma pelo Tribunal -Acórdão transitado em julgado - Execução pelo apelante referente ao período de descumprimento - Exceção de pré-executividade - Acolhimento parcial da exceção para determinar o prosseguimento da execução somente em relação aos honorários advocatícios - Intimação pessoal não verificada - Exigibilidade das astreintes indevida -Manutenção da sentença - Desprovimento do apelo. - Conforme entendimento jurisprudencial dominante, a parte a quem se destina a ordem de fazer ou não fazer deve ser pessoalmente intimada da decisão cominatória, especialmente quando há fixação de astreintes. (TJPB - Acórdão do processo nº 00120050215365004 - Órgão (3ª Câmara Civel) - Relator DES. GENESIO GOMES PEREIRA FILHO - j. em 13/04/2010)

CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO. FACEBOOK. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. SISTEMA NAT. 1. Verificado que o pedido da parte não se limita à questão relativa à multa cominatória, mas também à determinação judicial de fornecimento da informação pretendida nos exatos moldes em que requerido pela parte agravada, não é ultra petita a decisão que atribui efeito suspensivo ao recurso em relação à totalidade do provimento judicial recorrido. 2. Diante da inexistência de legislação específica sobre a matéria, não há, ao menos em sede de cognição sumária, como perquirir sobre a obrigatoriedade de a agravante ter armazenado dados relativos aos acessos passados de seus usuários na Rede Mundial de Computadores. Ausentes os pressupostos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil. 3. Verificada a possibilidade de o provedor de internet passar a monitorar os acessos de um grupo de usuários que possuem o IP de internet compartilhado, com o fito de identificar o usuário que criou perfil falso do agravado junto ao Facebook, a medida deve ser deferida, com o fito de não frustrar o direito do agravado e tornar a prestação jurisdicional inócua. PRELIMINAR AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70046267852, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 16/12/2011)

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