Jurisprudências sobre Artigo 12 da Lei 1.060/50

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Artigo 12 da Lei 1.060/50

AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO TÁCITA – SUCUMBÊNCIA – SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE – Processo com tramitação regular sem exigência de depósito de custas ou honorários periciais a parte que postulara gratuidade judiciária. Concessão tácita do benefício. Condenação aos ônus da sucumbência corretamente imposta na sentença. Suspensão de sua exigibilidade que decorre da Lei. Artigo 12, da Lei nº 1.060/50. Negaram provimento. (TJRS – APC 70002495075 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 26.02.2002)

Conversão de Separação Judicial em Divórcio. Partilha. Assistência Judiciária. I)- Os bens, adquiridos, na constância do casamento, ao serem partilhados, devem ser divididos, em proporções iguais para cada cônjuge, por haver presunção de contribuição de ambos, na formação do patrimônio comum. II)- Para se obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, é bastante a declaração da parte interessada de sua impossibilidade de pagar as custas processuais e honorários advocatícios, sem o prejuízo do sustento próprio e da família, que tem a presunção de verdadeira, até prova, em contrário, nos termos do artigo quarto, da Lei 1.060/50. (TJDFT - APC4422697, Relator HERMENEGILDO GONÇALVES, 2ª Turma Cível, julgado em 20/10/1997, DJ 03/12/1997 p. 29.907)

APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE QUE O ADITAMENTO FEITO Á INICIAL É INEPTO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ALIMENTOS. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 20% DE SEUS RENDIMENTOS. BINÕMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Não há que se falar em inépcia da emenda à inicial, em decorrência da falta de procuração outorgada pelas filhas do casal para o pedido de alimentos formulado, já que não existe qualquer incongruência na cumulação de pedidos de separação judicial e de alimentos à prole, nos termos do disposto no artigo 1121, do CPC, que dispõe como requisito da petição inicial a indicação do valor necessário para criar e educar os filhos. II - A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita depende de simples afirmação, pela parte, de insuficiência de recursos, na petição inicial, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1060/50, conforme ampla jurisprudência. III- A necessidade das menores em receber os alimentos fixados na sentença recorrida é facilmente presumível diante da pouca idade de ambas, como em razão dos rendimentos modestos de sua representante legal, comprovados às fls. 32. Ademais, o recorrente não conseguiu demonstrar a sua impossibilidade em arcar com o valor fixado, eis que as despesas por ele alegadas não restaram comprovadas nos autos, restando evidente, portanto, a sua possibilidade em contribuir para o sustento das filhas com valor mais substancial do que o que foi por ele proposto. (TJPR - 11ª C.Cível - AC 0471830-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Augusto Lopes Cortes - Unanime - J. 02.07.2008)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO EM ACRÉSCIMO AOS EMBARGOS. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO PARCIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRIGENTE. INVIABILIDADE.1. A petição em acréscimo aos embargos declaratórios anteriormente interpostos merece conhecimento apenas no tocante às alegadas questões de ordem pública, contra as quais não incide preclusão.2. Não configurada a hipótese de litisconsórcio necessário, segundo a regra inserta no art. 47 do Código de Processo Civil, não há que se falar em obrigatoriedade de o espólio integrar a ação declaratória de reconhecimento de união estável. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a referida ação declaratória não guarda conexão com o inventário, uma vez que caberá nestes a reserva de bens na hipótese de ser julgado procedente o pedido da suposta meeira. (REsp 37.150/SP)3. O herdeiro possui legitimidade para ajuizar ação declaratória de reconhecimento de união estável, em razão de sua qualidade de defensor da herança.4. Toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, conforme previsto no artigo 9º da Lei nº 9.278.5. Não se mostram viáveis os embargos declaratórios quando a parte, a pretexto de existência de omissão e contradição, busca emprestar-lhes efeitos modificativos.6. Recurso desprovido. (TJDFT - 20050110607928APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 05/12/2007, DJ 24/03/2008 p. 140)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - INVENTÁRIO - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA - CRITÉRIO - DISTRIBUIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.01.Em havendo a concorrência de juízos diversos, aparentemente competentes, o critério a ser adotado é o da prevenção, assim entendido, como aquele em que a petição inicial foi despachada em primeiro lugar, ordenando a citação, uma vez que a prevenção ocorre somente com um despacho positivo, conforme se depreende da inteligência do artigo 106 do CPC.02.Embora nos recessos forenses não se procedam todos os atos judiciais, não há obstáculo para o ingresso de ações. No caso específico, se assim tivesse agido, o agravante lograria estabelecer a fixação da competência pelo critério da distribuição.03."A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". (Lei 1060/50)04.Cabe à parte contrária, e não ao Juiz, impugnar e provar que o requerente não é portador dos pressupostos legais aptos à concessão do benefício.05.Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJDFT - 20040020041425AGI, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 27/09/2004, DJ 02/12/2004 p. 66)

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM'. INOCORRÊNCIA. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. ARTS. 82, 102 E 129 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO-PROVIDO. 1. Em se tratando de ação de herdeiro prejudicado, e não de ação do espólio em face de terceiros, não há que se falar em ilegitimidade ativa 'ad causam'. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da desconstituição do negócio jurídico nulo ou anulável, pleito juridicamente admitido pelos artigos 82, 102 e 129 do Código Civil de 1916. 3. A ação de anulação de ato jurídico não é acessória ou incidental ao inventário, razão pela qual não há que se falar em incompetência do juízo, mesmo porque "não se faz presente no ordenamento jurídico a previsão de Juízo Universal para os casos de inventários". 4. Agravo retido conhecido e não-provido. RECURSO PRINCIPAL. SIMULAÇÃO COMPROVADA. IMÓVEL DE R$ 109.000,00, NEGOCIADO POR R$ 20.000,00. DIREITOS SUCESSÓRIOS DA APELANTE, ENQUANTO COMPANHEIRA DO DE CUJUS. VIA INAPROPRIADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÃO RESOLVIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM PERCENTUAL EM EXTENSO DIFERENTE DO EXPRESSO EM ALGARISMOS. ERRO NA GRAFIA. PREDOMINÂNCIA DA ESCRITA POR EXTENSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Restou devidamente comprovada a simulação, uma vez que, quando da celebração da escritura pública de compra e venda, o pai dos apelados não estava no gozo perfeito de suas faculdades mentais. Assim, o negócio jurídico não pode ser reputado válido, pois lhe falta requisito essencial, qual seja, agente capaz. 2. A negociação de um imóvel de R$ 100.000,00 pela singela quantia de R$ 20.000,00 é prova mais do que suficiente para demonstrar a simulação perpetrada pela apelante, especialmente quando somadas ao farto conjunto probatório existente nos autos. 3. Os eventuais direitos sucessórios decorrentes da suposta união estável que a apelante mantinha com o pai dos autores devem ser pleiteados através via jurisdicional adequada, pois o que se discute, na presente lide, é tão somente a anulação do ato jurídico. 4. Não há que se falar em julgamento extra petita, uma vez que a questão da capacidade mental do pai dos apelados foi amplamente debatida em primeiro grau. 5. Resta prejudicada a alegação de omissão do juízo no que diz respeito ao incidente de impugnação ao valor da causa, eis que a questão foi devidamente analisada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos pela própria apelada (fls. 594). 6. Se o valor do bem objeto da causa é R$ 150.000,00, é este o valor do proveito econômico perseguido pelas partes, que deve representar, portanto, o valor da causa. 7. A exemplo do que ocorre na Lei do Cheque, a grafia em extenso deve preponderar sobre os algarismos, razão pela qual deve prevalecer, a título de honorários advocatícios, o percentual de quinze por cento. 8. Para que o benefício da Lei 1.060/50 seja concedido, basta à parte interessada formular pedido afirmando que não possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais, sem que tal procedimento implique em prejuízo ao seu sustento ou de sua família 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, com correção, de ofício, de erro material constante da sentença. (TJPR - 18ª C.Cível - AC 0332316-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Fernando Wolff Bodziak - Unanime - J. 01.11.2006)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS - ISENÇÃO - JUSTIÇA GRATUIDA - INVIABILIDADE - ARTIGO 12, LEI 1.060/50 - MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CORRETA APLICAÇÃO PELO MAGISTRADO DOS PREDICADOS PRESCRITOS À ESPECIE PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O beneficiário da justiça gratuita não está imune à condenação ao ônus da sucumbência, uma vez que o art. 12 da Lei nº 1.060/50 apenas lhe garante uma isenção pelo prazo de cinco anos, contados a partir da sentença. Se o magistrado sopesou corretamente o valor dos honorários de sucumbência, dentro do estabelecido nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do §3º do Código de Processo Civil, não há o que se falar em minorar o valor. (TJMT. Apelação 24347/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicado em 11/06/2010)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - ADMISSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ARTIGO 12 DA LEI N° 1.060, DE 05.02.50) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme entendimento desta Egrégia Corte, O fato de o Apelante ser beneficiário da Justiça Gratuita não o exime da condenação de pagamento das verbas de sucumbência. Contudo, impõe-se a suspensão da exigibilidade dessa condenação, pelo prazo de cinco anos, a contar da sentença final; e, se nesse prazo, não houver alteração em sua situação financeira, será extinta a obrigação, inclusive quanto aos honorários de advogado, segundo inteligência do art. 12 da Lei 1.060/50. (TJMT - RAC n. 48811/2007 - Primeira Câmara Cível - DJ 30.7.2007)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade