Jurisprudências sobre Vício de Representação Sanável

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR PERDAS E DANOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. MULTA POR OPOSIÇÃO MALICIOSA À EXECUÇÃO. ATO NÃO CARACTERIZADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURADA. 1. A irregularidade da representação processual deve ser sanada por determinação do juiz, que deve estipular prazo para juntada de instrumento de procuração. 2. A litigância de má-fé deve restar comprovada nos autos, não podendo ser presumida. O Julgador deve, primeiramente, alertar a parte que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça e não aplicar de imediato a multa. 3. Havendo nítida separação entre uma e outra sociedade, não sendo a agravante representante legal da empresa ré, nem sucessora desta ao menos para esta fase, não há como admiti-la como pessoa legitimada a estar no pólo passivo da relação processual. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI 0320351-4 - Londrina - Rel.: Des. Nilson Mizuta - Unanime - J. 06.04.2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MEIO HÁBIL A DISCUSSÃO DE MATÉRIAS QUE NÃO RECLAMEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. OPERADOR E GESTOR DO FINOR. LEGITIMIDADE ATIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. MATÉRIAS OUTRAS QUE DEMANDAM DILIGÊNCIAS E DILAÇÃO PROBATÓRIA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL E VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS. MEIO ELEITO INADEQUADO. DESPROVIMENTO. - É cediço que a exceção de pré-executividade é construção doutrinária, agasalhada larga e amplamente pelos nossos Pretórios, pois fulcrada, notadamente, em matéria de ordem pública, art. 267, § 3Q, do Código de Processo Civil, a que o Judiciário há de conhecê-la de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, infensa à preclusão, mesmo após a rejeição de embargos, se, nesta última hipótese, a ação de execução ainda estiver em curso. - A exceção de pré-executividade constitui instrumento idôneo à argüição da prescrição, bem como ao reconhecimento de nulidade de título verificada de plano, desde não haja necessidade de contraditório e dilação probatória. REsp 617029/RS, Rel>Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 16/03/2007 p. 335. - Cabe ao Banco do Nordeste do Brasil S/A cobrar judicialmente os valores do FINOR, na qualidade de operador e gestor do fundo, e cumpre à SUDENE este papel quando há comprovado desvio de aplicação dos recursos emprestados, apurado mediante processo administrativo. REsp 838.031/PB, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJe 23.06.2008. - A cédula de crédito bancário, por expressa previsão do art. 28 da Lei 10.931/04 é titulo executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, não necessitando, dessa forma, de assinatura de duas testemunhas para a sua validade. (TJPB - Acórdão do processo nº 00120050004116001 - Órgão (1ª Câmara Cível) - Relator DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - j. em 11/02/2010)

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