Contagem da Prescrição em Execução Fiscal
Jurisprudências - Direito Civil
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO: OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva. 2. Atualmente, enquanto há pendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão do crédito tributário, mas sim em um hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. 3. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional. 4. Contudo, se o contribuinte não impugna administrativamente o lançamento, começa a fluir o prazo prescricional a partir de sua notificação. 5. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação pessoal do executado, ocorre a prescrição. 6. Recurso especial provido. (STJ. RESp 816.100/SE, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 7.8.2007, publicado Dje 16.8.2007)
EXECUÇÃO FISCAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS SOBRE OS QUAIS POSSA RECAIR A PENHORA – SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO E CONSEQÜENTEMENTE DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO – APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 – ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO – REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELA FAZENDA PÚBLICA APÓS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL HAVER RECOMEÇADO A FLUIR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NÃO PROVIDOS – A suspensão do prazo de prescrição nas ações de execução fiscal, quando não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, não se dá por prazo indeterminado, mas tão-somente pelo período de suspensão legal do feito, ou seja, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do § 2º do referido artigo 40. Findo o mesmo, independentemente de nova intimação, recomeçará a contagem do prazo prescricional qüinqüenal, ordenando o juiz o arquivamento provisório dos autos, os quais, entretanto, poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução desde que não tenha ocorrido a prescrição. (TJSC – AC 00.014576-9 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. João Martins – J. 08.02.2001)