Jurisprudências sobre Exceção de Pré-Executividade para Exclusão de Sócio

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Exceção de Pré-Executividade para Exclusão de Sócio

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INCLUSÃO DE EX-SÓCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO PROVIDO. A inscrição do nome do sócio da empresa na Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade, o que só pode ser afastado se ficar comprovado de plano e de forma irrefutável que este não possui legitimidade para figurar como devedor na lide. No caso em que o ex-sócio ainda pertencia aos quadros da empresa quando da apuração do crédito tributário não é possível a sua exclusão pela via estreita da exceção de pré-executividade. (TJMT. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4273/2011. Relator DR. ANTÔNIO HORACIO DA SILVA NETO. Data de Julgamento 26-7-2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RESPONSABILIDADE EXCLUSÃO DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRECEDENTES STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. “Para fins de exclusão do pólo passivo da execução fiscal, dada a presunção iuris tantum de veracidade das informações constantes na CDA, cabe ao sócio cujo nome está inserido no título executivo comprovar que não infringiu o disposto no art. 135 do CTN, providência inviável em sede de exceção de pré-executividade ante a necessidade de dilação probatória. (STJ - AgRg nos EAg 815227/MG). (TJMT. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 82709/2010. Relator DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO. Data de Julgamento 08-02-2011)

EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SÓCIO CUJO NOME ESTÁ INSERIDO NA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DISCUTIR A ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. (...) Para fins de exclusão do pólo passivo da execução fiscal, dada a presunção iuris tantum de veracidade das informações constantes na CDA, cabe ao sócio cujo nome está inserido no título executivo comprovar que não infringiu o disposto no art. 135 do CTN, providência inviável em sede de exceção de pré-executividade ante a necessidade de dilação probatória. (STJ - AgRg nos EAg 815227 / MG - Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma - DJe 9.9.2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ICMS - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - RECOLHIMENTO A MENOR - ALEGAÇÕES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE E LEGITIMIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA FINS DE EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação a decadência do direito de constituir o crédito tributário se rege pelo disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, ou seja, será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, isso quando houver o pagamento antecipado por parte do contribuinte. Dispõe, pois, o fisco a partir da ocorrência do fato gerador o prazo de 5 (cinco) anos para promover a fiscalização, analisando o pagamento efetuado e, no caso de entender, pela insuficiência, fazer o lançamento de oficio através da lavratura do auto de infração, hipótese que se amolda a dos autos. De igual maneira, em curso de processo administrativo, a exigibilidade do crédito tributário, encontra-se suspensa, nos termos do disposto no art. 151, III, do Código Tributário Nacional e, via de conseqüência, não há o decurso do prazo prescricional. A ocorrência da prescrição entre a data da propositura da ação e da citação do devedor só pode ser decretada se for verificado que houve inércia do exeqüente, o que inocorreu nos autos. Segundo o disposto nos art. 134 e 135, do Código Tributário Nacional, os sócios da empresa são responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias. A inscrição do nome do sócio da empresa na Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade, o que só pode ser afastado se ficar comprovado de plano e de forma irrefutável que este não possui legitimidade para figurar como devedor na lide. (TJMT. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 37716/2010. Relator DR. ANTÔNIO HORACIO DA SILVA NETO. Data de Julgamento 26-07-2011)

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SÓCIO RELACIONADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - RECORRENTE QUE OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE SÓCIO DA EMPRESA À ÉPOCA DO FATO GERADOR - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À COMPOSIÇÃO E PODERES DA DIRETORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que tendo a execução fiscal sido ajuizada diretamente contra a pessoa jurídica e seus sócios, passa a ser destes últimos, e não do fisco estadual, o ônus de demonstrar que não detêm legitimidade para figurarem no pólo passivo daquela lide. A alegação de ilegitimidade passiva dos sócios, que demanda a dilação probatória para a sua comprovação, não cabe em exceção de pré-executividade. Ostentando o agravante a condição de sócio da pessoa jurídica devedora à época do fato gerador do tributo executado, e que não comprovou a composição e os poderes da diretoria naquele período, correta se mostra a decisão singular que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, mantendo todos os sócios no pólo passivo da execução fiscal. (TJMT. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 49894/2009. Relator DES. EVANDRO STÁBILE. Data de Julgamento 14-9-2009)

Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO QUE CONSTA NA CDA. IMPOSSIBILIDADE. Os requisitos necessários para a configuração da legitimidade processual para integrar o pólo passivo da execução fiscal não se confundem com aqueles necessários para a caracterização da responsabilidade tributária. O inciso I, do artigo 568, do Código de Processo Civil, prevê que o devedor, reconhecido como tal no título executivo, é sujeito passivo da execução. Recurso conhecido e provido. (TJMG, 3ª Câmara Cível, RAI Nº 1.0473.03.002600-8/001(1), Rel. DESA. ALBERGARIA COSTA, j. 19-10-2006)

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUTIVO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE - SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE JURÍDICA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA - CARÁTER SUBSIDIÁRIO E NÃO SOLIDÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR EM CONJUNTO COM A PESSOA JURÍDICA DA QUAL É SÓCIO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA - DÉBITO GARANTIDO POR BEM OFERTADO PELA PESSOA JURÍDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RECONHECIDA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Toda regra comporta exceção. Existindo nos autos, em face da controvérsia existente, prova documental capaz de elucidar a controvérsia recursal, data da exclusão do sócio da administração da empresa, data do lançamento do crédito tributário e da inscrição junto à divida pública, não ensejando a necessidade de dilação probatória, perfeitamente cabível a intervenção do sócio com pedido de exceção de pré-executividade para alforriar-se da responsabilidade pela execução na qualidade de devedor solidário. A responsabilidade civil dos seus sócios em execução fiscal não é de natureza solidária com a empresa a que pertencem e sim meramente subsidiária. Os bens da pessoa jurídica não se confundem com as dos seus sócios, presumindo, por garantia constitucional, a inocência destes na administração da empresa por eventuais atos fraudatórios ao fisco, situação que depende de prova da má gestão do administrador. Em se tratando de crédito tributário, deve a ação de execução apontar, a princípio e tão-somente, a pessoa jurídica devedora, não se tratando de responsabilidade solidária e sim subsidiária dos sócios que a compõe. Somente se não excutidos os bens da pessoa jurídica para satisfazer o crédito tributário é que a Fazenda Pública, égide da despersonalização da pessoa jurídica poderá adentrar na penhora dos bens de seus sócios, não podendo estes, por serem partes ilegítimas, figurarem, desde já, como devedores solidários em sede de executivo fiscal. (TJMT. QUINTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 87205/2007. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Data de Julgamento 21-11-2007)

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO E EXTINÇÃO, NA INSTÂNCIA SINGELA, DO PROCESSO EXECUTÓRIO EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS DEVEDORES - DECISÃO ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEITADA - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS CONTRAÍDOS PELA PESSOA JURÍDICA - SÓCIOS DETENTORES DE REDUZIDA PARCELA DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA EXECUTADA E QUE NÃO EXERCIAM FUNÇÕES DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO NAQUELA - RESPONSABILIDADE PESSOAL NÃO-CONFIGURADA - EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. É cabível o recurso de agravo de instrumento, e não o de apelação, contra a decisão que, acolhendo exceção de pré-executividade, extingue o processo executório apenas quanto a alguns dos executados e determina o prosseguimento do feito no tocante aos devedores remanescentes. Nos moldes dos arts. 134, VII e 135, I e III, do Código Tributário Nacional, não basta ostentar a condição de sócio da empresa executada para ser responsabilizado pessoalmente pelos débitos por ela contraídos. É preciso que, ali, aquele tenha assumido função de administração ou gerência, e, ainda, que tenha agido com excesso de poderes ou contrariamente à lei, contrato social ou estatuto. Hipótese em que, pela reduzida participação dos sócios-agravados no capital social da empresa executada (0,44% cada um), não poderiam eles estar à frente da sua administração e gerência, a fim de serem pessoalmente responsabilizados pelo Fisco. (TJMT. SEXTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35843/2006. Relator DES. JOSÉ FERREIRA LEITE. Data de Julgamento 08-11-2006)

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