Jurisprudências sobre Competência para Julgar Apuração de Haveres

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Competência para Julgar Apuração de Haveres

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. APURAÇÃO DE HAVERES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO.I. Estando a apuração de haveres compreendida no procedimento do inventário, o conteúdo empresarial que lhe é inerente revela-se insubsistente como fundamento para a modificação de competência.II. Não extravasa a competência do juízo sucessório a apuração de haveres que lhe é cometida legalmente e que, conseguintemente, insere-se na latitude cognitiva do inventário.III. O art. 984 da Lei Processual Civil não versa sobre regra de competência, mas sobre o balizamento cognitivo do inventário. Autoriza o Juiz a eximir-se do conhecimento de determinada questão suscitada no inventário caso a sua solução passe por extensa e complexa dilação probatória. Não o legitima, todavia, a declinar da competência para julgar qualquer procedimento instaurado e desenvolvido incidentemente no inventário.IV. Se a apuração de haveres mostra-se demasiadamente complicada para ser resolvida por intermédio de simples incidente do inventário, o Juiz pode em tese "remeter" as partes "para os meios ordinários", isto é, pode encerrar o incidente e deixar que os interessados ingressem com as ações adequadas à solução do impasse, não lhe sendo autorizado legalmente declinar da competência para cometer a outro Juízo o julgamento respectivo.V. Conflito de Competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitado. (TJDFT - 20070020077058CCP, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2007, DJ 25/04/2008 p. 29)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO SOBRE O ALCANCE DA RENÚNCIA A CRÉDITOS PESSOAIS EM RAZÃO ESTIPULADA EM CLÁUSULA DE INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO SOBRE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE OU LIQUIDAÇÃO DE QUOTA SOCIAL. CLASSIFICAÇÃO DO RECURSO NA MATÉRIA "DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. Tratando-se de ação de cobrança de créditos pessoais do autor, na condição de pessoa física, e estranhos à relação societária, consubstanciados em Termo de Confissão de Dívida, e referente a empréstimos pessoas por ele realizados à sociedade demandada, ainda que em período no qual figurava como sócio, a discussão se o crédito deve ser tido ou não como renunciado, em razão de cláusula de quitação de haveres societários estipulada na alteração do contrato social da sociedade não desloca a competência para o exame do recurso para a sub-classe "dissolução e liquidação de sociedades. Matéria discutida nos autos que nada diz com dissolução de sociedade empresarial ou apuração de haveres societários, senão com a existência de crédito de natureza pessoal, decorrente de contrato de empréstimo, e o alcance da cláusula de quitação e renúncia estabelecida quando da alienação das quotas sociais, o que caracteriza o recurso, diante das normas regimentais DESTA Corte, na subclasse "direito privado não-especificado. A contar de 11 de fevereiro de 2008, as Câmaras integrantes do Terceiro Grupo Cível não mais possuem competência para apreciar e julgar os feitos inseridos na subclasse direito privado não-especificado, à exceção dos processos distribuídos por vinculação, tudo de acordo com a Portaria n. 03/2008. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. (Apelação Cível Nº 70023562077, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/08/2009)

AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETIRADA DE SÓCIO E APURAÇÃO DE HAVERES. COMPETÊNCIA. Versando a controvérsia sobre matéria relativa à dissolução e liquidação da sociedade, a competência para conhecer e julgar do recurso é de uma das Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível, conforme disposto na Resolução n. 01/98, art. 11, inc. III, alínea `a. Competência declinada. (Agravo Nº 70008897696, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 05/08/2004)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade