Jurisprudências sobre Nulidade de Ato Administrativo

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Nulidade de Ato Administrativo

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – SUCESSÃO DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL – HORAS EXTRAS – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE CARTÕES PONTO – FALTA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA – Vantagens decorrentes de desvio de função, exercício não comprovado. Situação que não gera, de todo modo, qualquer direito. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003238524 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 07.02.2002)

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Ação que objetiva a declaração de nulidade do ato administrativo de exoneração, bem como a reintegração no serviço público, com o pagamento dos vencimentos e indenização por danos morais. Exoneração baseada em decisão do TCE. Deve ser declarado nulo o ato exoneratório de servidor estável quando não precedido de regular processo administrativo, como meio de assegurar o contraditório e a ampla defesa. Precedentes jurisprudenciais. Vencimentos devidos, porém, a partir da citação, pelos efeitos do art. 219 do CPC, abatido o pagamento de quaisquer vantagens pagas pelo município, decorrentes de contrato administrativo de serviço temporário. Reconvenção improcedente. Dano moral afastado acertadamente pela sentença. Sucumbência recíproca, redução da verba honorária. Apelação desprovida. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. (TJRS – Proc. 70003122470 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 28.02.2002)

ACAO POPULAR. LESIVIDADE AO PATRIMONIO MUNICIPAL. ELETRIFICACAO DE FAZENDAS DE EX-PREFEITOS E BENEFICIARIOS. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. Direito Constitucional. Ação popular. Eletrificação de fazendas de ex-prefeitos e beneficiários. Sentença que julga parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, autoridades responsáveis pelos atos lesivos e seus beneficiários, à devolução das quantias gastas pelos cofres públicos com a referida eletrificação. Apelos de dois réus. Teses que não se sustentam. Preliminar de coisa julgada. Rejeição. A rejeição da preliminar de coisa julgada suscitada pelo segundo apelante deve ser mantida, haja vista que o despacho de arquivamento de peças de informação não impede a propositura da ação civil, de acordo com o preconizado no inciso I do artigo 67 do CPP. "In casu", restou claro a destinação de verba pública para satisfação de interesse particular, qual seja, o custeio pelo Município de Trajano de Moraes das despesas de instalação de iluminação nas fazendas Olaria, Não Pensei-Água-Santa e Cafofo. Não se pode afastar a responsabilidade se os próprios réus afirmam que a eletrificação beneficiou pessoas que prestam serviços para as fazendas e não para os proprietários propriamente ditos. Como bem enfatizou a ilustre magistrada: "... o objeto dos contratos era a eletrificação de casas localizadas dentro das fazendas particulares, casas estas que não pertenciam aos colonos, mas sim aos proprietários das fazendas, o que também foi confirmado pelos réus...". Cabe trazer à colação trecho do ilustre procurador de justiça Luiz Fabião Guasque que muito elucida o presente caso: "modus in rebus", é como se a empresa de energia elétrica, ao nos disponibilizar o serviço nas nossas residências, custeasse as instalações internas necessárias à iluminação da casa, com o pagamento dos fios, canos, interruptores, etc. Guardadas as proporções, é exatamente isto que ocorreu, tendo o erário se prestado a valorizar as propriedades privadas por intermédio do poder público, não apenas levando luz até as propriedades, mas realizando as obras necessárias à instalação no imóvel de particular. Nenhuma motivação de interesse público, determinante do ato administrativo, foi trazida aos autos, o que traduz falta de observância ao dever jurídico de probidade e motivação do atuar administrativo, o que é causa de sua nulidade". Nesse diapasão, as provas carreadas aos autos revelam claramente a utilização do dinheiro público em benefício dos fazendeiros ligados à administração pública, não tendo os réus demonstrado nenhum fato a afastar o dever de reparar o dano causado ao erário. Conhecimento dos presentes recursos de apelação, para negar provimento ao primeiro apelo e quanto ao segundo, rejeitar a preliminar suscitada e negar provimento, mantendo-se na íntegra a d. sentença prolatada pelo juízo "a quo". (TJRJ. AC - 2006.001.30679. JULGADO EM 16/10/2007. DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR SIRO DARLAN DE OLIVEIRA)

NOMEACAO EM RAZAO DE CONCURSO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXONERACAO. NULIDADE DA DECISAO ADMINISTRATIVA. VIOLACAO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. Processual Civil. Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso público. Nomeação de candidato sem observância do parágrafo único, do artigo 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Impossibilidade de defesa do exonerado conducente à nulidade do procedimento administrativo que o exonerou. Provimento ao recurso. I- Se "os processos administrativos instaurados tinham por escopo a verificação de irregularidades praticadas pelo Chefe do Executivo que o antecedeu, não tendo os mesmos, portanto, natureza de processo disciplinar, nem de verificação de aptidão em estágio probatório, sendo certo que os procedimentos instaurados comprovaram a ocorrência de irregularidades imputáveis ao Prefeito anterior, no que concerne aos atos admissionais do Impetrante", sendo o Impetrante notificado para apresentar defesa em relação a uma suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal pelas vias de uma "projeção para os exercícios de 2005 e 2006", tendo a autoridade estabelecido um "patamar de cautela de 51,50%, revela-se impossível a defesa por parte do nomeado, porquanto envolve questão técnica; II- Nula a decisão administrativa por não ter sido assegurada ao Impetrante a ampla defesa "com os meios e recursos a ela inerentes", como exige o comando constitucional. Esses "meios e recursos" lhe eram, indiscutivelmente, inacessíveis, ao tempo em que o parecer que recomendou sua demissão se estriba em mera "projeção para os exercícios de 2005 e 2006". III- A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que "regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal", preceitua em seu art. 2. que "a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência" e exige o seu parágrafo único que "nos processos administrativos" se observem, "entre outros, os critérios de atuação conforme a lei e o Direito; atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados e garantia dos direitos à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio". Tal não ocorreu; IV- Provimento ao recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2006.001.63967. JULGADO EM 08/08/2007. DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ADEMIR PIMENTEL)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Prescrição: Redução pelo CC/2002 do prazo de prescrição relativo às ações de enriquecimento sem causa (art. 884) de vinte anos para apenas três anos (art. 206, § 3º, IV). Incidência da regra de transição prevista no art. 2.028 do CCB/02. Com isso, a prescrição, no caso concreto, reger-se-á pela regra inscrita no art. 206, § 3º, IV, do CCB/02, iniciando-se a contagem da data da verificação da fraude. Pretensão revisional: Omissão pela demandante em indicar por quais razões deveria o débito que ora é cobrado pela concessionária de energia ser glosado. A planilha de atualização da dívida confeccionada pela demandada não revela qualquer abusividade. Sem que se indique quais as cláusulas a serem revisadas, ou o motivo pelo qual se entende que o equilíbrio financeiro do contrato revela-se abalado, não há como se proceder ao acolhimento da pretensão, máxime não se estampar no contrato de fornecimento de energia elétrica, qualquer nulidade a ser reconhecida. Direito ao Fornecimento de Energia: Em se tratando de débito antigo, não está a concessionária de serviço autorizada à condicionar o fornecimento do serviço ao seu adimplemento. Em relação às faturas atuais, todavia, deve prevalecer o interesse da coletividade, não se podendo reconhecer o direito ao fornecimento gratuito de energia elétrica. O art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95, em verdade, não afronta quaisquer princípios constitucionais, mas, pelo contrário, os defende, através da proteção dos demais usuários que, muitas vezes com esforço, logram adimplir pontualmente as suas faturas. Danos Morais: Pedido que não merece acolhimento. O condicionamento do fornecimento de energia elétrica ao pagamento de débitos antigos encontrava respaldo na LF nº 8.987/95 e na Res. nº 456/00 da ANEEL. Em que pese se tenha excepcionado, no caso concreto, a regra, não se vê configurada a ilicitude da conduta a fazer reconhecida a responsabilidade da concessionária de energia. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70022157499, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 12/06/2008)

REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO DE OFÍCIO PELO JUIZ. ART. 214 DA LEI Nº 6.015/73. INFUNDADAS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VÍCIOS FORMAIS DO PROCEDIMENTO DAS MATRÍCULAS. DESATENDIMENTO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO OFICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA CONTINUIDADE. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DAS MATRÍCULAS CONFIRMADA.Tendo sido instaurado de ofício pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, fundado no seu poder-dever de corregedor dos serviços registrários extrajudiciais, não há cogitar de interesse do Oficial no procedimento administrativo. O interesse a ser cogitado, presente no caso, é o público.O que se está cancelando é a matrícula do imóvel no Registro de Imóveis do Distrito Federal, por inobservância de requisitos legais indispensáveis, e não o título advindo do inventário, cujo processo não foi atacado neste procedimento. Evidente caber ao Ministério Público do Distrito Federal zelar pela correção dos Registros Públicos no Distrito Federal, independentemente de o título levado a registro no Distrito Federal ser proveniente de outra unidade da Federação. Possibilidade jurídica evidente, nos termos do art. 214 da Lei nº 6.015/1973.O procedimento para a declaração de nulidade das matrículas e seu cancelamento, instaurado de ofício pelo MM. Juiz, tem natureza administrativa, e não litigiosa. Nele não se abre ensejo ao saneamento do processo. Não se cuida, no caso, de ação direta, litigiosa, mas de procedimento administrativo, expressamente previsto no artigo 214 da Lei nº 6.015, de 31/12/1973. Ademais, totalmente desnecessárias provas oral e pericial, na medida em que as nulidades de pleno direito, aferíveis sem elas, constituem vícios formais do procedimento das matrículas, consistentes em desatendimento à competência territorial do Oficial e à inobservância dos princípios da especialidade e da continuidade.Inegáveis os vícios formais no procedimento das matrículas. Afrontada pelo Oficial do Registro de Imóveis sua competência territorial, ao registrar imóvel localizado em Formosa, Goiás, e violados os princípios da especialidade e da continuidade. Inexistência de registro do imóvel como um todo e matrícula efetuada de frações ideais suas. Inexistência da cadeia dominial.Apelo desprovido. (TJDFT - 20020110388528APC, Relator MARIO MACHADO, 4ª Turma Cível, julgado em 14/06/2004, DJ 05/08/2004 p. 35)

Processual Civil e Tributário. Embargos à execução. CSLL. Arguição de compensação. Finsocial. Inconstitucionalidade da majoração de alíquotas (re 150.764). Pedido não analisado pelo fisco. Vulneração da liquidez e certeza do título executivo. Nulidade da execução. Apelação provida. I. É lícito ao embargante deduzir sua defesa com suporte em qualquer causa extintiva ou modificativa do direito buscado na execução fiscal, inclusive da ocorrência de compensação do crédito tributário, a qual deve ser analisada em sua profundidade, sob pena de se autorizar a execução de valores já quitados por outra via, o que culminaria na violação ao princípio geral de direito que veda o enriquecimento injustificado. II. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da contribuição instituída pelos Decretoslei 2.445/88 e 2.449/89, no RE 148.754/RJ, em 24/06/93, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/03/94, p. 3.290. O Presidente do Senado Federal, pela Resolução 49, de 09/10/95, suspendeu a execução desses decretos-leis. III. Declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal a alteração da sistemática de cobrança do Finsocial, efetuada pelos arts. 9º, da Lei n. 7.689/88, 7º, da Lei n. 7.789/89, e 1º das Leis n.s 7.894/89 e 8.147/90, a compensação desta exação, encontra sustentáculo na jurisprudência pacífica desta Corte e do Eg. Superior Tribunal de Justiça. IV. Cuidando-se de crédito certo, como o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação, revela-se descabido negar o pedido administrativo tão somente sob o fundamento de que a contribuinte não teria apresentado cópias das sentenças que lhe autorizassem a compensação. V. A Fazenda Nacional, ao indeferir o pedido administrativo, partiu de premissa fática equivocada, qual seja, de que a inexigibilidade do crédito tributário que se pretendia a compensação, advinha de decisão do STJ, quando, na realidade, era decorrente de declaração de inconstitucionalidade de tributo pelo STF com efeitos erga omnes em virtude de edição de Resolução pelo Senado Federal, não sendo cabível, portanto, a exigência de que o contribuinte apresentasse cópias de sentenças autorizando a compensação. VI. Ao assim proceder, o Fisco vulnerou a presunção de liquidez e certeza do crédito tributário inscrito em dívida ativa, devendo, portanto, ser declarada nula a execução fiscal ante a ausência destes requisitos essenciais do título (art. 586 do CPC) que instrumenta o processo executivo. VII. Ausente a certeza e liquidez do título executivo, os embargos devem ser providos para declarar- se extinta a execução fiscal, nos termos do art. 267, IV e VI combinado com o art. 618, I, ambos do CPC. VIII. Apelação provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2005.38.00.014114-0/MG Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (Convocado) Julgamento: 18/08/09)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE MANTEVE APLICAÇÃO DE MULTA FIXADA NOS TERMOS DO ART. 475-J DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE. RECONTAGEM DO PRAZO CONCEDIDO PELO JUIZ. PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA. MUDANÇA DOS QUADROS DE ADVOGADOS. FALTA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO. DOUTRINA. VALORES ARBITRADOS UNILATERALMENTE PELO CREDOR. ILIQÜIDEZ DA SENTENÇA. QUESTÃO A SER TRATADA. JULGAMENTO DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO. I. Como houve mudança da situação jurídica da agravante, antiga Sociedade de Economia Mista que foi privatizada, haveria necessidade de sua intimação para alteração dos advogados. II. Ainda que considerada a responsabilidade dos antigos procuradores pela renúncia de seus mandatos, a intimação para pagamento, nos termos do art. 475-J, deverá também ser feito na pessoa do devedor. III. A questão acerca da iliqüidez da sentença deverá ser apreciada quando do julgamento de eventual impugnação. IV. Agravo provido. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.01.00.025907-1/MG Relator: Desembargador Federal Hilton Queiroz Julgamento: 22/09/08)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. I. O art. 17, § 4°, da Lei 8.429/92 dispõe que cabe ao Ministério Público Federal intervir nas ações relacionadas à improbidade administrativa. É nulo o processo quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. II. Não se verificará nulidade pela ausência de intimação do Ministério Público Federal para acompanhar o feito quando sua intervenção for desnecessária, como a hipótese dos autos, em que houve sua extinção, sem análise do mérito, em face da homologação do pedido de desistência do feito. III. Apelação não provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2008.34.00.025298-7/DF Relator: Juiz Tourinho Neto Julgamento: 06/10/09)

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. APELO INTEMPESTIVO. PUBLICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO DO APELO. APELAÇÃO CÍVEL. Por força da lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização dos processos judiciais, acrescentando o parágrafo único ao art. 154, do CPC, foi autorizado o uso de meios eletrônicos para a comunicação oficial de atos processuais. No âmbito deste Estado, o Diário de Justiça Eletrônico foi instituído em 20/03/2007, através do Ato nº 031/2006, da Presidência desta Corte, razão pela qual, a partir desta data, todas as intimações e demais comunicações dos atos processuais passaram a processar-se por este meio. Com isso, por força do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06, foi alterada a forma de contagem dos prazos processuais relacionados aos atos judiciais e administrativos publicados por meio do Diário Eletrônico, considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Na espécie, tendo a nota de expediente sido disponibilizada no Diário Oficial do dia 09/04/07, sua publicação restou perfectibilizada no dia seguinte, 10/04/2007, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia subseqüente, porquanto primeiro dia útil subseqüente à publicação. Não obstante a dilação de prazo propiciada, o recurso aportou nos autos somente após o transcurso do prazo estabelecido no art. 508, do CPC, impondo-se, assim, reconhecer sua intempestividade e dele não conhecer. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70020348991, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 22/08/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MEIO HÁBIL A DISCUSSÃO DE MATÉRIAS QUE NÃO RECLAMEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. OPERADOR E GESTOR DO FINOR. LEGITIMIDADE ATIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. MATÉRIAS OUTRAS QUE DEMANDAM DILIGÊNCIAS E DILAÇÃO PROBATÓRIA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL E VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS. MEIO ELEITO INADEQUADO. DESPROVIMENTO. - É cediço que a exceção de pré-executividade é construção doutrinária, agasalhada larga e amplamente pelos nossos Pretórios, pois fulcrada, notadamente, em matéria de ordem pública, art. 267, § 3Q, do Código de Processo Civil, a que o Judiciário há de conhecê-la de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, infensa à preclusão, mesmo após a rejeição de embargos, se, nesta última hipótese, a ação de execução ainda estiver em curso. - A exceção de pré-executividade constitui instrumento idôneo à argüição da prescrição, bem como ao reconhecimento de nulidade de título verificada de plano, desde não haja necessidade de contraditório e dilação probatória. REsp 617029/RS, Rel>Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 16/03/2007 p. 335. - Cabe ao Banco do Nordeste do Brasil S/A cobrar judicialmente os valores do FINOR, na qualidade de operador e gestor do fundo, e cumpre à SUDENE este papel quando há comprovado desvio de aplicação dos recursos emprestados, apurado mediante processo administrativo. REsp 838.031/PB, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJe 23.06.2008. - A cédula de crédito bancário, por expressa previsão do art. 28 da Lei 10.931/04 é titulo executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, não necessitando, dessa forma, de assinatura de duas testemunhas para a sua validade. (TJPB - Acórdão do processo nº 00120050004116001 - Órgão (1ª Câmara Cível) - Relator DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - j. em 11/02/2010)

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