Jurisprudências sobre Ação Revisional de Juros no Contrato Bancário

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação Revisional de Juros no Contrato Bancário

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATO CREDICOMP PF CONFISSÃO DE DÍVIDA PRÉ-FIXADO – MATÉRIA DE FATO – CASO CONCRETO – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS JUROS – JUROS MORATÓRIOS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – MULTA – DANO MORAL – Primeiro apelo provido em parte e segundo desprovido. (TJRS – APC 70003266442 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Contrato de abertura de crédito e conta corrente cheque-ouro cláusulas especiais. Contrato de adesão a produtos e serviços. Matéria de fato. Caso concreto. Interpretação de cláusula contratual. Código de Defesa do Consumidor. Limitação constitucional dos juros. Capitalização. Comissão de permanência . Multa. Devolução em dobro. Inscrição da devedora no rol de maus pagadores. Primeiro apelo provido e segundo desprovido. (TJRS – APC 70003014057 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 27.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Contrato de abertura de crédito em conta corrente – Cheque especial – Pessoa física. Matéria de fato. Caso concreto. Interpretação de cláusula contratual. Limitação constitucional dos juros. Capitalização. Comissão de permanência. Multa. Dano moral. Primeiro apelo provido em parte e segundo desprovido. (TJRS – APC 70003671823 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 27.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO E APLICAÇÃO DO CDC – REVISÃO INADMITIDA PARA CONTRATOS QUITADOS – Juros remuneratórios limitados quando demonstrada excessiva onerosidade. Juros de mora como contratados. Capitalização mensal inadmitida porque sem substrato legal específico. Comissão de permanência afastada porque cláusula potestativa. Repetição do indébito não acolhida ante a ausência da prova do erro no pagamento. Recurso do requerente provido em parte e desprovida a apelação da requerida. (TJRS – APC 70002469567 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONFISSÃO DE DÍVIDA – POSSIBILIDADE DE REVISÃO LIMITADA AO CONTRATO EM ABERTO – APLICAÇÃO DO CDC – Juros remuneratórios não limitados quando não demonstrada excessiva onerosidade. Capitalização de juros inadmitida porque ausente substrato legal. Comissão de permanência não incidente , eis que cláusula potestativa. Multa contratada de 2%. Repetição do indébito inadmitida ante a ausência de prova do pagamento por dolo ou culpa do credor. Vedada a inscrição do mutuário nos cadastros de crédito enquanto não decidida a lide. Recurso provido, em parte. (TJRS – APC 70002430544 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)

REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRESTIMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Incidência aos contratos bancários (art. 3º, § 2º). JUROS REMUNERATÓRIOS. Uma vez reconhecida a abusividade contratual com base no CDC e tomando-se como parâmetro o teor das Súmulas 594 e 596 do STJ, sem, contudo, aderir in totum a tal posicionamento, impõe-se a revisão contratual, fixando-se os juros remuneratórios, no período da normalidade do contrato, com base no percentual da Taxa SELIC do período. CAPITALIZAÇÃO. Forma de ajuste não implica capitalização, ocorrendo o atendimento do principal, mais os juros no prazo ajustado para o pagamento das parcelas. Todavia, como o autor não apresentou recurso, fica mantida a determinação de capitalização anual de juros. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Não há previsão expressa de comissão de permanência na minuta do contrato juntada aos autos, restando prejudicada a pretensão do banco. CORREÇÃO MONETÁRIA. Utilização do IGP-M. CADASTRO DE DEVEDORES. Não fere o direito do credor a liminar obstativa de inscrição ou cancelamento do nome do devedor nos bancos de dados de consumo, enquanto pendente discussão judicial da dívida. Conclusão nº 11 do CETARGS. SUCUMBÊNCIA. REDEFINIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70012455846, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 21/09/2005)

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E CONTRATOS DE CÂMBIO. I. Preliminar de nulidade da sentença. Não é extra petita a sentença, devendo apenas ser adequada ao pedido contido na petição inicial. II. Contratos de câmbio: É uma compra e venda, em regra celebrada a termo, em que uma instituição financeira, autorizada a operar em câmbio, adquire as divisas de um exportador, a serem entregues no vencimento, ajustado contratualmente (art. 197, Código Comercial) e se obriga a pagar-lhe o valor correspondente em moeda nacional. III. Deságio. Legalidade do encargo. Remuneração pelo capital adiantado, tratando-se de encargo inerente à espécie contratual (contrato de câmbio). IV. Contrato de conta-corrente. Juros remuneratórios. Não comprovada pelo autor a incidência de juros remuneratórios que destoem da média praticada pelo mercado financeiro, mantêm-se os índices praticados no contrato de conta-corrente. V. Juros moratórios. Possível a pactuação de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, pois de acordo com os arts. 1.062 do CC/1916, 1º do Decreto nº 22.626/33 e 406 do CC/2002 c/c art. 161, § 1º, do CTN. VI. Capitalização de juros. Firmados os contratos quando já em vigor da Medida Provisória nº 1.963, em sua reedição de 30 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170/36), possível capitalização de juros em período inferior a um ano. VII. Comissão de permanência. Admite-se a cobrança de comissão de permanência, a partir da mora, quando pactuada, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo BACEN, limitada, porém, aos juros remuneratórios contratados, e vedado seu cúmulo com esses, bem como com correção monetária, juros de mora e multa contratual (Súmulas nº 30, 294 e 297 do STJ). VIII. Multa. Reduz-se a multa para 2% em se tratando de avenças celebradas quando em vigor a Lei nº 9.298/96. IX. Repetição do indébito e compensação. Nada existe a restituir ou compensar ao autor, diante do resultado da demanda. X. Desconto em conta. Descabe o desconto quando não houver saldo positivo na conta, na data do vencimento da parcela do financiamento. XI. Títulos. Validade dos títulos emitida com base no contrato, ante a manutenção dos encargos nesses pactuados. Apelo parcialmente provido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70019540467, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 23/01/2008)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS COBRANDOS EM PATAMAR SUPERIOR 12% AO ANO - ARTIGO 192, § 3º - ALEGAÇÃO DE NÃO SER O REFERIDO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTO-APLICÁVEL - AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA CF/88 RECONHECIDA - ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, POR HAVER ESTA SIDO REVOGADA PELO ART. 4º, DA LEI Nº 4.595/64 - NÃO RECEPÇÃO DESTA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - (...)- O Art. 192, § 3 da Constituição Federal é auto-aplicável, razão pela qual a contratação de juros remuneratórios tem como limite máximo o patamar de 12% ao ano. A Lei de Usura - Decreto nº 22.626/33 -, aplica-se às instituições financeiras, posto estar ela em pleno vigor, não havendo ela sido revogada pelo art. 4º, da Lei nº 4.595/64 - Lei da Reforma Bancária -, o qual não fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (TJMS, AC-O 2005.008758-8/0000-00, Campo Grande, 1ª T. Cív., Rel. Des. Ildeu de Souza Campos, j. 10.11.2005)

APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – AGRAVO RETIDO – TUTELA ANTECIPADA – PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO APONTADO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL, É INCABÍVEL A INSCRIÇÃO DO NOME DO APONTADO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES (SPC, SERASA E CADIN) – MEDIDA QUE FUNCIONA COMO FATOR DE COAÇÃO, JÁ QUE TEM O PODER DE ALIJAR O CIDADÃO DO PROCESSO SOCIAL – 1. Possibilidade da revisão do contrato. O alcance da justiça social, sob o pálio da igualdade de direitos e deveres, tem sua dimensão e peso na institucionalização da defesa do consumidor, como princípio insculpido na ordem econômica da Carta Política de 1988 (art. 170, V). Desse modo, incumbe ao Poder Judiciário impedir o desequilíbrio na relação de consumo. 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Declaração de nulidade de cláusulas abusivas. A proteção de determinados interesses sociais passa a ser exigência do ordenamento jurídico baseado na relação de consumo, de molde a valorizar a boa-fé contratual e a legítima confiança do consumidor ou, mesmo, a afastar a lesividade como fator do desequilíbrio negocial. 3. Nulidades. Reconhecimento de ofício. As nulidades de pleno direito podem ser reconhecidas de ofício, em face de que a relação é de consumo e as normas são de ordem pública e de interesse social (art. 1º da Lei nº 8.078/90). 4. Juros remuneratórios. Em face da nova concepção social do contrato cuja dimensão alberga a institucionalização da defesa do consumidor, possível se mostra o afastamento do excesso cobrado a título de juros remuneratórios, haja vista configurar-se a abusividade e a lesividade no contrato revisando, consoante o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Compensação e repetição de indébito. Possibilidade de haver compensação e repetição simples, na espécie. 6. Encargos moratórios. Disposição de ofício. Descaracterizada a mora, os encargos moratórios tornam-se inexigíveis. Na hipótese de incidir a mora a partir deste revisionamento, a multa contratual de 2% deve prevalecer sobre as parcelas vencidas, assim como juros moratórios em 1% ao ano (Decreto nº 22.626/33). 7. Comissão de permanência. Disposição de ofício. Descabe a sua cobrança, por ofensa ao sistema protetivo do consumidor. 8. Correção monetária. Disposição de ofício. Aplicável a atualização pelo IGP-M. 9. Capitalização de juros. Disposição de ofício. É vedada a incidência de capitalização de juros na espécie, por ausência de previsão legal. Apelação desprovida, com disposições de ofício. (TJRS – APC 70006842389 – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga – J. 04.12.2003) JCF.170 JCF.170.V JCDC.1 JCDC.51 JCDC.51.IV.

Apelação Cível. Ação Consignatória c/c Revisional. Contrato de financiamento de veiculo. I - ação consignatória c/ revisional. Rito ordinário. Possibilidade. e admissível a cumulação de ação consignatória com revisional, desde que adotado o rito ordinário, com arrimo no parágrafo 2 do artigo 292 do código de processo civil. II - revisão contratual. clausulas abusivos. consumidor em desvantagem. principio `pacta sunt servanda` afastado. CDC. instituições financeiras e bancarias. aplicabilidade. sumula 297 do STJ. As clausulas contratuais abusivas devem ser revistas pelo poder judiciário, uma vez que estas foram impostas de forma unilateral pela instituição financeira, colocando o consumidor em desvantagem na relação contratual. assim, o fundamento de que o contrato faz lei entre as partes, ante o principio `pacta sunt servanda, não é absoluto, segundo as disposições insertas no código de defesa do consumidor. ademais, o superior tribunal de justiça já afastou a controvérsia acerca da aplicação do CDC aos contratos instituídos com as instituições financeiras, `ex vi` da sumula 297. de igual sentir, o parágrafo 2 do artigo 3 do CDC afastou a duvida acerca de sua incidência aos contratos bancários. III - exorbitância dos juros pactuados. art. 51, IV e parágrafo 1, III, do CDC. contrato de financiamento firmado antes da edição da emenda constitucional n. 40/2003. limitação de juros em doze por cento ao ano. tempus regit actum. tendo em vista que as taxas de juros contratadas pelo consumidor revelam-se onerosas e abusivas, devem as mesmas serem revistas em juízo sob pena de romper o equilíbrio econômico-financeiro nos termos do artigo 51, IV e parágrafo 1, III, do código de defesa do consumidor. destarte, `in casu`, verifica-se que avenca foi celebrada em data anterior a e.c. nº. 40/2003, incidindo, portanto, o principio `tempus regit actum`. dessa forma, os juros remuneratórios não podem ultrapassar ao limite máximo de doze por cento ao ano, por ressair aqueles Contratados num desequilíbrio contratual em detrimento do consumidor. IV - capitalização de juros. Inadmissibilidade. Sumula 121 do STF. Exceção não configurada. E vedada a capitalização anual, mensal ou semestral dos juros, mesmo que pactuada, exegese da sumula 121 do STF, exceto nos casos excepcionais previstos em lei, como nas operações que envolvem cédula de credito comercial, rural ou industrial (sumula 93, STJ e artigo 4 do decreto 22.626/33), o que não e o caso dos presentes autos. IV - comissão de permanência. Previsão contratual. Não cumulação com outros encargos. E vedada a incidência de comissão de permanência, mesmo se contratada, ante a sua cumulação com os encargos de mora, correção monetária e juros remuneratórios, vez que resulta em cobrança `bis in idem`. Apelo conhecido e improvido. TJGO - Tribunal de Justiça de Goiás; Órgão Julgador: 1A CAMARA CIVEL; Publicação: DJ 14685 de 25/01/2006; LIVRO: (S/R); Relator: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA; Recurso: 87403-9/188; Número: APELACAO CIVEL; PROCESSO: 200500651463; Comarca: GOIANIA; Partes: APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; APELADO: HAILTON ORCILIO DA PAIXAO.

127521406 – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – AGRAVO RETIDO – TUTELA ANTECIPADA – PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO APONTADO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL, É INCABÍVEL A INSCRIÇÃO DO NOME DO APONTADO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES (SPC, SERASA E CADIN) – MEDIDA QUE FUNCIONA COMO FATOR DE COAÇÃO, JÁ QUE TEM O PODER DE ALIJAR O CIDADÃO DO PROCESSO SOCIAL – 1. Possibilidade da revisão do contrato. O alcance da justiça social, sob o pálio da igualdade de direitos e deveres, tem sua dimensão e peso na institucionalização da defesa do consumidor, como princípio insculpido na ordem econômica da Carta Política de 1988 (art. 170, V). Desse modo, incumbe ao Poder Judiciário impedir o desequilíbrio na relação de consumo. 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Declaração de nulidade de cláusulas abusivas. A proteção de determinados interesses sociais passa a ser exigência do ordenamento jurídico baseado na relação de consumo, de molde a valorizar a boa-fé contratual e a legítima confiança do consumidor ou, mesmo, a afastar a lesividade como fator do desequilíbrio negocial. 3. Nulidades. Reconhecimento de ofício. As nulidades de pleno direito podem ser reconhecidas de ofício, em face de que a relação é de consumo e as normas são de ordem pública e de interesse social (art. 1º da Lei nº. 8.078/90). 4. Juros remuneratórios. Em face da nova concepção social do contrato cuja dimensão alberga a institucionalização da defesa do consumidor, possível se mostra o afastamento do excesso cobrado a título de juros remuneratórios, haja vista configurar-se a abusividade e a lesividade no contrato revisando, consoante o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Compensação e repetição de indébito. Possibilidade de haver compensação e repetição simples, na espécie. 6. Encargos moratórios. Disposição de ofício. Descaracterizada a mora, os encargos moratórios tornam-se inexigíveis. Na hipótese de incidir a mora a partir deste revisionamento, a multa contratual de 2% deve prevalecer sobre as parcelas vencidas, assim como juros moratórios em 1% ao ano (Decreto nº 22.626/33). 7. Comissão de permanência. Disposição de ofício. Descabe a sua cobrança, por ofensa ao sistema protetivo do consumidor. 8. Correção monetária. Disposição de ofício. Aplicável a atualização pelo IGP-M. 9. Capitalização de juros. Disposição de ofício. É vedada a incidência de capitalização de juros na espécie, por ausência de previsão legal. Apelação desprovida, com disposições de ofício. (TJRS – APC 70006842389 – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga – J. 04.12.2003) JCF.170 JCF.170.V JCDC.1 JCDC.51 JCDC.51.IV.

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Demonstrado que o registro negativo foi mantido por mais de três anos, conquanto existente determinação judicial, proferida em ação revisional de contrato, em sentido contrário, impositivo se reconhecer a abusividade do ato, gerando o dever de indenizar. Responsabilidade objetiva da instituição bancária. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Súmula nº. 227 do STJ. DANO MORAL PURO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O dano decorrente da desobediência do prestador de serviço a mandamento judicial, mantendo indevidamente o nome do consumidor negativado, torna desnecessária a prova de prejuízo. Valor da indenização que atende ao binômio ‘reparação X punição’ e às circunstâncias do caso concreto. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Inaplicáveis as Súmulas 48 e 54 do STJ aos casos de responsabilidade civil contratual. Assim, na hipótese dos autos, a correção monetária deve incidir a partir da data do julgamento, por se tratar de condenação em valor certo, e os juros de mora deverão ser contados desde a citação. Precedentes do STJ. SUCUMBÊNCIA. ESTIMATIVA NA INICIAL. A estimativa do valor da indenização pelos danos morais constante da inicial não vincula o Juízo. Assim, eventual condenação em valor inferior ao sugerido não possui o condão para, de per si, acarretar sucumbência parcial do autor. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº. 70013809652, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 30/03/2006)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. APELAÇÃO CÍVEL. Não é extra petita a sentença que analisa pedido constante na inicial. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O crédito fornecido ao consumidor/pessoa física para utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final se caracteriza como produto, importando no reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do "Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor a revisão do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor, como no caso concreto. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Válida, desde que pactuada. Entretanto, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação. Paradigma do STJ. RESP 1.058.114-RS. TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. Não demonstrada a abusividade que importe em desequilíbrio na relação jurídica, tais encargos vão mantidos nos termos contratados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. Existindo abusividade nos encargos de mora e, sendo apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Aplicação do art. 515 do CPC. Incidência do princípio "tantum devolutum quantum appellatum". PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70049128754, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 28/06/2012)

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL: No Contrato de Renegociação de Dívida, aplica-se a taxa média de mercado do Banco Central no período da contratação, quando a taxa contratada excessivamente refoge à média. Readequação dos juros. CAPITALIZAÇÃO: Admite-se a capitalização mensal, somente quando expressamente autorizada por lei, nos termos da Medida Provisória n. 1.963-17/00, de 30 de março de 2000, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36/01, de 23 de agosto de 2001. Contratos perfectibilizados após a MP. Admitida a capitalização mensal dos juros. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Permitida, desde que não cumulada com correção monetária e demais encargos moratórios e remuneratórios. O montante exigido como comissão de permanência não poderá ser superior à soma dos encargos moratórios e remuneratórios previstos na avença (REsp 1.058.114/RS). TAC. TEC. TARIFAS. PESSOA FÍSICA: Possível a sua incidência, desde que previamente contratado. Ausência de previsão contratual no contrato sub judice.Tarifas afastadas. IOF: Imposto previsto em lei, cujo valor é repassado à União. Todavia, se averba indevida a inclusão do valor do IOF em cada uma das parcelas do financiamento, cumulada com demais encargos. Recálculo do IOF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO: Na forma simples. Prescinde-se da prova do erro. Autorizada a compensação. MORA: A descaracterização da mora somente poderá ocorrer se averbadas como abusivas ou ilegais as cláusulas da normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), segundo orienta o REsp nº. 1.061.530/RS. Mora descaracterizada. TUTELA ANTECIPADA: A inscrição somente se dará desde que tenha correspondência entre o mérito da lide com a descaracterização da mora em cláusulas de normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), em observância ao Resp 1.061.530-RS. Impossível a inscrição. Quanto ao depósito judicial, inadmissível impor à instituição bancária receber valor estipulado unilateralmente pela parte autora. SUCUMBÊNCIA: Ônus redistribuídos para que reflitam o êxito e o decaimento dos litigantes. Permitida a compensação de honorários. Suspensa a exigibilidade dos encargos de sucumbência da parte autora, em razão da gratuidade de justiça PREQUESTIONAMENTO: Não se negou vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70043360668, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 03/07/2012)

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