Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Excludente de Culpabilidade
FURTO. TENTATIVA. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. NAO CARACTERIZACAO. Apelação Criminal. Furto tentado. Princípio da insignificância. Estado de necessidade. Incabimento. Pena exacerbada. Improcedência. Requerimento da defesa, pretendendo a reforma da sentença para absolvição, pelo reconhecimento do princípio da insignificância. O reconhecimento do "crime da bagatela" exige análise do desvalor da culpabilidade, da conduta e do dano, para que seja apurada, caso a caso, a irrelevância penal. Atende-se que o delito em tela - subtração de uma porta de alumínio no valor de R$ 60,00 - apesar de não ser uma lesão intensa ao patrimônio do condomínio, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial do crime da bagatela. O valor do bem furtado não é determinante para a aplicação ou não do princípio da insignificância. O valor ínfimo do bem, autorizador do aludido princípio, não pode ser confundido com valor pequeno. O princípio da insignificância tem como suportes a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Não se pode caracterizar o crime como de bagatela e excluir a tipicidade material da conduta do réu, quando as circunstâncias do fato revelam não só a periculosidade social da ação, com também o comportamento do agente. Apelante que penetra em um condomínio residencial, de forma clandestina, por volta das 22 horas, munido de uma mochila, para ocultar a "res furtiva" e é surpreendido quando arrancava uma porta do local onde estava a bomba d'água. Apelante que pratica o crime, de forma premeditada, porque levara mochila para ocultar a "res furtiva" e se aproveita do horário noturno quando é menor a vigilância dos bens para a prática do delito. Incabimento do reconhecimento do delito da bagatela. Apelante que não faria jus a este benefício, também em face dos seus antecedentes e reincidência. A alegação de que teria praticado o crime por necessidade material não merece acolhida, eis que o apelante é contumaz na prática de ilícitos, sendo inexistente a causa excludente de ilicitude ou culpabilidade em amparo ao apelante. No crime de furto, tal justificativa deve estar relacionada à sobrevivência, diante de risco iminente. Ninguém pode permanecer em estado de necessidade contínuo. Pena adequadamente fixada porque o apelante já foi condenado em três processos anteriormente, embora a juíza tenha admitido uma única reincidência. Reconhecimento da confissão e da tentativa, de forma correta. Recurso desprovido. Unânime. (TJRJ. AC - 2006.050.03018. JULGADO EM 19/09/2006. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS AMADO)
ARMA DE FOGO. TRANSPORTE AEREO. POSSE ILEGAL. DOLO GENERICO. CARACTERIZACAO DO CRIME. Transporte ilegal de arma de fogo. Artigo 14 da Lei n. 10.826/03. Condenação. Pena mínima. Regime aberto. Aplicação do artigo 44 do Código Penal. Apelo defensivo: a) preliminar de nulidade do processo a partir do interrogatório, pois o réu não se comunica no idioma nacional e a própria juíza exerceu a função de intérprete; b) no mérito, absolvição por ausência de dolo específico, e, ainda, com base no artigo 20 do Código Penal; c) exclusão do dispositivo da sentença que determinou remessa de peças à Central de Inquéritos para apuração da conduta de terceira pessoa. O réu somente veio a discutir nas razões recursais o fato de a própria juíza o ter interrogado em inglês e traduzido as respostas para a assentada, sem apontar, no entanto, o efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa, sendo hipótese de aplicação no artigo 563 do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. Para caracterização do crime praticado pelo réu, basta o dolo genérico:consciência e vontade de transportar arma de fogo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Não há causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade amparando o atuar do réu, observando-se que o desconhecimento da lei é inescusável, e, na hipótese , frequenta o Brasil há mais de 10 anos. Não há indício da prática de crime por parte da terceira pessoa mencionada pelo réu no interrogatório. Recurso parcialmente provido, tão-somente para revogar a determinação de remessa de peças à Central de Inquéritos. (TJRJ. AC - 2007.050.02059. JULGADO EM 28/06/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)
CRIME PRATICADO POR MILITAR. LIBERDADE PROVISORIA. INDEFERIMENTOORDEM DENEGADA. Infração prevista no artigo 240, par. 6., inciso IV do Código Penal Militar. Réu preso em flagrante. "Habeas Corpus" onde se alega constrangimento ilegal pelo indeferimento da liberdade provisória ao paciente. Argumentou-se ainda que se trata de acusado primário e possuidor de bons antecedentes, inexistindo provas a respeito de sua participação no delito, tendo sido induzido por seus superiores a confessar a prática do crime, acenando-se no tocante ao valor ínfimo da coisa subtraída. Por derradeiro foi pranteado que a regra é a liberdade e que o seu cerceamento só deve ocorrer excepcionalmente, quando isto for imprescindível. 1. A infração em comento é considerada grave pela legislação castrense, e a pena cominada é de três a dez anos de reclusão. 2. O artigo 253 do Código de Processo Penal Militar prevê a possibilidade de concessão de liberdade provisória, desde que o agente tenha praticado o fato nas condições dos artigos 35 (erro de proibição) e 38 (sob coação irresistível ou em obediência a ordem hierárquica) 39,(estado de necessidade exculpante) e 42 (excludente de antijuridicidade), observando-se ainda as restrições constantes do artigo 40, todos do Estatuto Repressivo Militar. Na hipótese vertente, o acusado cometeu o delito ao desamparo de qualquer causa que excluísse a ilicitude ou culpabilidade do seu comportamento e o que é pior, violando dever militar, sendo plenamente justificável a manutenção de sua custódia. 3. O pequeno valor da coisa não possui qualquer influência no que toca ao delito, que é considerado grave, e questões atinentes à prova da autoria reclamam um exame valorativo e percuciente do conjunto probatório, o que refoge ao estrito âmbito do "writ". 4. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.04483. JULGADO EM 16/08/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CAIRO ITALO FRANCA DAVID)
PENAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE. HIPÓTESEDE PRISÃO CRIMINAL E NÃO PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CRIME OMISSIVO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. I. A argumentação acerca da inconstitucionalidade da conduta típica prevista no art. 168-A, do Código Penal, apresenta-se inconsistente, uma vez que não se trata de prisão por dívida, mas de um crime contra o patrimônio público, devendo ser ressaltado que, em tese, as leis gozam de presunção de constitucionalidade. II. A circunstância de a denúncia não ter individualizado, de forma minuciosa, a conduta de cada um dos pacientes não constitui hipótese ensejadora de sua inépcia, pois contém ela a narrativa do fato in tese delituoso e indica a existência de indícios suficientes de autoria, sobretudo quando se atenta para o contrato social da empresa, que aponta os acusados como igualmente responsáveis por todos os trabalhos da sociedade, sendo certo que a narrativa da peça acusatória foi suficiente ao pleno exercício da ampla defesa pelos ora apelados III. Autoria e materialidade devidamente comprovada, pois, em se tratando de crime omissivo, o desconto dos valores seguido da apropriação são os elementos dessa figura típica. IV. Incabível a incidência de excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que as provas documentais trazidas aos autos não se apresentam hábeis a demonstrar que a empresa dos acusados atravessou um período de grandes dificuldades financeiras, determinante para a inadimplência, inviabilizando, à época dos fatos, o repasse das contribuições recolhidas à Previdência Social. V. Assim, se as provas trazidas aos autos não comportam o reconhecimento da alegada causa supralegal de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de comportamento diverso, faz-se mister a reforma da v. sentença a quo, para condenar os réus, ora apelados, pela prática do delito tipificado no art. 168-A, do Código Penal. VI. Apelação provida. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2004.38.00.021356-4/MG Relatora: Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho ( Convocada) Julgamento: 27/04/2009)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. ESTELIONATO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. O percebimento de valores referentes ao benefício assistencial do filho da recorrida, de forma indevida, após seu óbito, para custear despesas do falecido, especialmente com o funeral, consubstancia-se causa supralegal de excludente da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa. Trata-se, na verdade, de pessoa humilde, doméstica, desempregada, de pouca instrução. Precedente da Quarta Turma deste Tribunal, em situação análoga. II. Como bem ressaltou a PRR/1ª Região, o fato da denunciada “ter ligado para atendimento telefônico da Previdência, para se informar sobre a possibilidade de continuar recebendo o benefício, momento esse que foi informada da irregularidade e logo em seguida tomou a iniciativa de comunicar, pessoalmente, o óbito de beneficiário ao INSS e assumido o compromisso de restituir os valores, indevidamente, recebidos, demonstra, efetivamente, a boa-fé da recorrida”. III. Recurso improvido. (TRF1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 2007.39.00.006819-6/PA Relator: Juiz Federal Reynaldo Fonseca (convocado) Julgamento: 30/03/2009)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO REVESTIDO DE FUT I L IDADE DE MOT IVAÇÃO - PRONÚNCI A - PRE T ENDIDA DESPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EXCLUEM DE PLANO A RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE NO EVENTO - AUSÊNCIA DE PROVA HIALINA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE - FASE PROCESSUAL EM QUE PREVALECE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE SOBRE O IN DUBIO PRO REO - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Não sendo aventada qualquer causa excludente de ilicitude ou da culpabilidade do recorrente e não havendo elementos suficientes nas provas até então coletadas, que viabilizem a exclusão, de plano, da responsabilidade penal do recorrente, deve prevalecer a decisão de pronúncia, para que a matéria seja analisada e decidida pelo Corpo de Jurados. A prova da materialidade e a presença de elementos convincentes sobre a autoria pedem que as contradições trazidas para o processo sobre a real ocorrência dos fatos sejam analisadas e dirimidas pelo Tribunal Leigo, competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Prevalência, nesta fase processual, do princípio in dubio pro societate sobre o in dubio pro reo. (TJMT. Recurso em Sentido Estrito 40533/2009. Primeira Câmara Criminal. Relator DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS. Publicado em 29/09/09)
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