Jurisprudências sobre Alimentos Provisórios

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Alimentos Provisórios

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – ALIMENTOS – CARACTERÍSTICAS – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – FIXAÇÃO – CRITÉRIOS – I – Os alimentos são intransmissíveis, irrenunciáveis, intransacionáveis, incompensáveis, irrestituíveis e inseqüestráveis. Bem por isso, é sem valor cláusula objeto de acordo de separação judicial que dispensa o pai de prestar alimentos à filha menor. II – A fixação dos alimentos provisórios não se distancia dos critérios estabelecidos no art. 400 do CCiv. III – Comprovando o alimentante perceber renda inferior à considerada pelo magistrado para a fixação dos alimentos provisórios, impositiva é a redução do importe devido para valor afeiçoado à realidade dos autos, sem prejuízo de posterior revisão (AI nº 00.009122-7, de minha lavra, j. 14.12.00). IV – Recurso parcialmente provido. (TJSC – AI 00.022675-0 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 15.02.2001)

ALIMENTOS PROVISÓRIOS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INSURGÊNCIA CONTRA REDUÇÃO VERBA ALIMENTAR – RECURSO DESPROVIDO – A decisão que concede alimentos provisórios, por se tratar de cognição incompleta, pode ser sucinta, não havendo necessidade de profunda fundamentação. Não tendo o pai condições de prover o sustento das filhas, em virtude de ser toxicômano e, estar juridicamente interditado, é lícito demandá-los contra o avô que, inclusive, detém sua curatela. É perfeitamente possível a revisão pelo julgador de primeiro grau, dos alimentos provisórios, após apresentada a contestação e ouvido o Ministério Público, reduzindo o valor anteriormente fixado, por entender estar mais adequado ao binômio necessidade-possibilidade. (TJSC – AI 00.007236-2 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 13.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS AOS FILHOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. Descabe reduzir o valor dos alimentos provisórios quando não há prova e nem verossimilhança na alegação de impossibilidade financeira do alimentante. NEGADO SEGUIMENTO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024589277, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. Demonstrativo de pagamento de salário emitido pela empresa que leva o nome do agravante e da qual ele é sócio. Documento com baixo poder probatório para demonstrar, liminarmente, a alegada impossibilidade financeira dele. Precedentes jurisprudenciais. Sem saber com alguma segurança quais são, efetivamente, os rendimentos do agravante, não há como reduzir o valor dos alimentos provisórios, nem mesmo considerando que ele paga alimentos a outros dois filhos. NEGADO SEGUIMENTO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024615957, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 03/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. A própria agravada reconheceu que o atual namorado paga o aluguel da casa em que ela reside e mais uma série de outras despesas dela e da filha. Reconheceu, ainda, que ela e o namorado pretendem adotar uma criança. Tais elementos dão enorme verossimilhança à versão de que a agravada vive em união estável com outro homem, o que, se confirmado, lhe retira o direito à percepção de alimentos. De outra banda, os alimentos foram fixados em 09 salários mínimos em 2002. Naquela época, isso representava R$ 1.800,00. Passado tanto tempo, o aumento substancial do salário mínimo provocou um aumento demasiado na verba alimentar. Nesse contexto, considerando-se a exoneração da agravada e o aumento desproporcional do salário mínimo é cabível a readequação da verba alimentar, conforme pretendido pelo agravante. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70016675381, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 16/11/2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE DO REQUERIDO. Os alimentos provisórios somente podem ser reduzidos mediante prova cabal da incapacidade financeira do requerido. É ônus do alimentante comprovar a sua incapacidade de arcar com a verba arbitrada, bem como o eventual desaparecimento da necessidade por parte do alimentando, do que não se desincumbiu satisfatoriamente o agravante. Conclusão 37 do CETJRGS. Declaração de rendimentos ao fisco que demonstra que o agravante percebe o suficiente para suportar os alimentos provisórios fixados. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70025190158, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 27/08/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. COMPROVADA A NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, RESTAM FIXADOS SEGUNDO OS ELEMENTOS ATÉ ENTÃO TRAZIDOS AOS AUTOS. Pedido de remessa de ofício ao BACEN/JUD, Receita Federal e Junta Comercial, para localização e rendimentos do alimentante. Não conhecimento por ausência de pedido na origem, evitando-se a supressão de instância. A fixação de alimentos provisórios requer a comprovação na fase de sua postulação de elementos mínimos à caracterização do binômio necessidade/possibilidade, minimamente comprovados pela agravante na fase. Informações, nos autos, verossímeis que o alimentante exerce função de treinador profissional de futebol e que detém 50% das quotas de empresa de transporte da família, além de alcançar, até a propositura da ação, alimentos a mulher e aos filhos em patamar superior ao fixado na origem. A necessidade da mulher e dos três filhos suficientemente comprovada na fase, ensejando majorar a verba alimentar fixada a quo, aguardando desenrolar da instrução para fixação definitiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024265076, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 27/08/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE. A fixação de alimentos provisórios requer a comprovação na fase de sua postulação de elementos mínimos à caracterização do binômio necessidade/possibilidade, o que não logrou comprovar a agravante, ainda que minimamente. Separação do casal há mais de dez anos, sem que a autora recorrente lograsse comprovar, na fase, a necessidade dos alimentos e que em tal período o demandado lhe fornecia pensão alimentícia. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70023435969, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 13/08/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECURSO APÓCRIFO. Suprida a deficiência extrínseca do recurso, torna-se possível conhecê-lo. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Evidenciadas as necessidades da alimentanda, e não tendo o alimentante demonstrado de modo verossímil a impossibilidade de arcar com o pensionamento fixado, descabe a redução do encargo alimentar, a teor do art. 1.699 do CC. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70023608383, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 31/07/2008)

DIVÓRCIO DIRETO. PRELIMINARES. ABERTURA DE PRAZO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS À DIVORCIANDA. CABIMENTO. 1. Considerando o atraso na publicação da nota de expediente, que certamente inviabilizou o comparecimento da parte à audiência aprazada, imperioso seja oportunizado ao divorciando prazo razoável para manifestar-se sobre a contestação e os documentos apresentados pela divorcianda, assim como sobre as provas que eventualmente pretenda produzir. 2. Constitui ônus de quem alega a inadequação da pensão produzir prova do desequilíbrio do binômio possibilidade-necessidade, a fim de obter o redimensionamento do encargo alimentar. Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRGS. 3. Descabe promover a redução dos alimentos, quando não está comprovada a impossibilidade do divorciando de alcançar o pensionamento no patamar fixado. 4. Os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, bastando que venham aos autos os elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso provido em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70021525647, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 05/12/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO DIRETO. ALIMENTOS À FILHA MENOR. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% DOS RENDIMENTOS DO REQUERIDO. PENSIONAMENTO A OUTRO FILHO, EM PERCENTUAL DE 18% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE DE PEQUENA REDUÇÃO, AO MENOS ATÉ A INTEGRAL INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70019938406, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 15/08/2007)

DIVÓRCIO DIRETO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS AO VARÃO. DESCABIMENTO. PROVA. 1. Se o casal está separado de fato e durante três anos e meio não houve necessidade de auxílio, descabe agora, em sede de divórcio direto, sem que tenha ocorrido qualquer fato novo e em cognição sumária, cogitar do dever de mútua assistência para estabelecer o vínculo obrigacional, mormente quando incerta a condição de necessidade do varão e não-comprovada a condição de possibilidade da virago. 2. Não basta que um dos ex-cônjuges esteja enfrentando situação de carência de recursos para reclamar o auxílio, sendo preciso, também, que este esteja em condições de prestar alimentos sem prejuízo ao seu próprio sustento e o da sua nova família. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70019097773, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 09/05/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. HIPOTECA JUDICIÁRIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE. Embora o art. 466 do CPC mencione "sentença ", certo é o legislador está se referindo à decisão judicial com cunho condenatório, como é, sem dúvida, a que fixa alimentos provisórios. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021126016, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 05/12/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. À redução da verba alimentar fixada provisoriamente pelo juízo impõe demonstração da impossibilidade financeira do alimentante ou da desnecessidade dos postulantes. Na espécie, não sendo os elementos adicionados pelo recorrente suficientes a dar amparo à pretensão de minoração da verba alimentar, merece mantida a decisão que fixou alimentos provisórios em 25% sobre os rendimentos do alimentante e em 80% do salário mínimo para a hipótese de trabalho na economia informal. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70013969779, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 22/03/2006)

CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PERNOITES. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. É cabível a forma instrumental do recurso quando a decisão é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 522 do CPC. 2. Incumbe a ambos os genitores o encargo de prover o sustento da filha menor, devendo cada qual contribuir na medida da própria disponibilidade, devendo os alimentos provisórios ter em mira tanto as condições econômicas do alimentante, como as necessidades da alimentanda. Inteligência do art. 1.694, §1º, do CC. 3. Os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, bastando para tanto que elementos de convicção capazes de justificar a revisão venham aos autos. 4. A visitação é direito do filho, antes de ser dos genitores, e a finalidade é proporcionar um convívio tão estreito quanto possível e necessariamente saudável do filho com o genitor não-guardião. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70017108895, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/02/2007)

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EX-MULHER. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Carecendo o feito de prova cabal acerca do binômio necessidade/possibilidade, não se mostra conveniente- antes de oportunizada a dilação probatória- a fixação de alimentos, ainda mais considerando que a ex-mulher aufere remuneração razoável, bem como receberá rendimentos de sua parcela dos locativos dos imóveis a serem partilhados. RECURSO DA ALIMENTADA DESPROVIDO, POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70019226638, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 28/06/2007)

DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA OS FILHOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. USO ALTERNADO DA CASA DA PRAIA. CABIMENTO. 1. Os alimentos provisórios devem ser fixados com prudência, para evitar seqüelas jurídicas graves, considerando as efetivas condições econômicas do alimentante, bem como as necessidades dos filhos. Inteligência do art. 1.694, §1º, do CC. 2. Os alimentos devem proporcionar aos filhos padrão de vida compatível com o do genitor, mas sem sobrecarregá-lo em demasia. 3. Em se tratando de alimentos provisórios, estes podem ser revistos a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção capazes de justificar a revisão. 4. Se o casal tem dois imóveis e se a divorcianda ficou com o uso exclusivo do imóvel de Porto Alegre, correta a determinação de que fique o divorciando com o uso exclusivo do imóvel localizado na praia, sendo razoável que se estabeleça a divisão eqüitativa do patrimônio. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70019143122, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 08/08/2007)

DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MENOR. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PROVA. AGRAVO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 526 DO CPC. 1. Embora seja obrigatório o atendimento da regra do art. 526 do CPC, o descumprimento, para impedir o exame do recurso, deve ser não apenas argüido, mas devidamente comprovado pela parte recorrida. 2. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades do filho, assegurando-lhe condições de vida assemelhadas às do pai, mas sem sobrecarregá-lo em demasia. 3. Compete a ambos os genitores o dever de sustento do filho e, enquanto a guardiã presta alimentos in natura ao filho que com ela reside, cabe ao genitor prestar-lhe pensão in pecunia, em valor suficiente para suprir-lhe as necessidades. 4. Mesmo que as condições pessoais e econômicas do genitor sejam limitadas, deve ele contribuir adequadamente para o sustento do menor. 5. É descabida a pretensão do alimentante de ver os alimentos fixados em percentual sobre o salário mínimo, quando ele possui ganho salarial certo, devendo o encargo recair sobre percentual de seus rendimentos líquidos. Conclusão nº 47 do Centro de Estudos deste Tribunal. 6. Os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70021525621, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 12/03/2008)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PRETENSÃO DE OBTER ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.I - Em princípio, não é lícito formular pedido em contestação, máxime porque esta é uma forma de resposta pela qual o réu se limita a resistir ao pedido deduzido pelo autor. Por outro lado, não se vislumbra na r. decisão agravada, qualquer prejuízo ao interesse da recorrente, na medida em que a pretensão de obter alimentos provisórios pode ser deduzida em caráter incidental à demanda ajuizada, na forma preconizada no art. 852 do Código de Processo Civil (medida cautelar de alimentos provisionais), ou pelo rito especial da ação de alimentos (Lei n° 5.478/68), ambos céleres e, portanto, perfeitamente adequados para a agravante obter, com a urgência que o caso requer, os reclamados alimentos que alega necessitar.II - Recurso desprovido. Unânime. (TJDFT - 20050020013210AGI, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 11/04/2005, DJ 07/06/2005 p. 176)

PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS - SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PERDA DO OBJETO - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO - PROVIMENTO PARCIAL. As questões não suscitadas e debatidas em 1º grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição. O fundamento da extinção do processo sem julgamento do mérito não foi o reconhecimento da continência, mas o fato de haver sentença judicial arbitrando prestação alimentícia em favor do réu nos autos da ação de divórcio direto litigioso, ocasionando a perda do objeto da ação de oferta de alimentos. Não há razão para considerar o apelante como litigante de má-fé, ainda que tenha omitido a existência da ação de divórcio direto litigioso, porque a sentença somente veio a ser proferida após ter ele ingressado com a oferta de alimentos, sendo relevante notar que não houve a fixação de alimentos provisórios na ação de divórcio A má-fé não se presume, exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo, não se podendo impor condenação fundada em meras presunções, pois se trata de sanção endereçada ao comportamento temerário do demandante e que tem inspiração de cunho moral. (TJDFT - 20070610170677APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 23/07/2008, DJ 05/08/2008 p. 31)

CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL E DE SUSTENTO DO ALIMENTADO. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1. Não havendo nos autos do agravo elementos suficientes para o melhor conhecimento da causa na sede preliminar da ação de separação litigiosa, para o fim de fixação de valor dos alimentos devidos provisoriamente, merece prestigiar a r. decisão monocrática porque proferida com melhor suporte no contexto probatório existente nos autos principais. 2. Agravo conhecido e não provido. (TJDFT - 20080020053449AGI, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Cível, julgado em 13/08/2008, DJ 25/08/2008 p. 51)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM PROL DE EX-MULHER. CABIMENTO. DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA. NECESSIDADE-CAPACIDADE COMPROVADAS. RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO. MANUTENÇÃO. ARROLAMENTO DE BENS.A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. Não logrando o alimentante comprovar os seus rendimentos, mas existindo indícios do seu alto padrão aquisitivo e, por outro lado, restando demonstrado que sua ex-mulher viveu sob sua dependência econômica durante toda sociedade conjugal e necessita de algum tempo para se inserir no mercado de trabalho, devem ser mantidos os alimentos provisórios no patamar fixado na 1ª instância, mormente porque o valor se mostra razoável.A medida cautelar de arrolamento de bens também é cabível quando visa o requerente garantir eventual partilha realizada após a solução de demanda matrimonial. A existência de litígio entre o casal quanto à convivência em união estável em período anterior ao casamento e à existência de um patrimônio comum a ser partilhado, aliada à alegação de receio de alienação dos bens que se encontram exclusivamente em nome do outro cônjuge autoriza o deferimento da medida liminar. Todavia, sendo o valor de um dos bens suficiente para assegurar eventual direito de meação, o bloqueio deve-se restringir a ele. (TJDFT - 20080020054125AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 09/07/2008, DJ 14/07/2008 p. 55)

AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - RECONVENÇÃO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - POSSIBILIDADE.Um dos efeitos do casamento é a mútua assistência entre os cônjuges, daí decorrendo a obrigação de alimentos entre marido e mulher. Ocorrida a separação do casal, qualquer um dos cônjuges pode pleiteá-los, desde que deles necessite, mesmo em sede de reconvenção. (TJDFT - 20010020004165AGI, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 09/04/2001, DJ 27/06/2001 p. 95)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - VEROSSIMILHANÇA DA ALEGADA CONVIVÊNCIA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - A L IMENTOS PROV I SÓRIOS - EX-COMPANHEIRA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - BINÔMI O NECESSIDADE/CAPACIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Verossímil a alegação de convivência e dependência econômico-financeira, em dissolução de união estável, até que se apurem as reais condições das partes, os alimentos provisórios devem ser fixados de conformidade às aparentes necessidade e possibilidade delas, respectivamente. (TJMT. Agravo de Instrumento 26099/2009. Sexta Câmara Cível. Relator DES. JURACY PERSIANI. Publicada em 29/09/09)

SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE LOCATIVOS. DESCABIMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REVOGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão universal de bens, imperiosa a partilha igualitária de todo o patrimônio comum, ou seja, comunicam-se os bens presentes e futuros de cada cônjuge, nos termos do art. 1.667 do CCB. 2. Descabe partilhar bem registrado em nome de terceiro, bem como estabelecer locativos pelo uso exclusivo do imóvel, quando inexistente qualquer prova acerca da sua propriedade pelo casal e, mesmo que o bem pertencesse ao casal, descaberia a fixação de locativos enquanto o bem permanecesse em estado de mancomunhão. 3. Ficando comprovado que as benfeitorias foram realizadas pelo casal em imóvel pertencente a terceiro, é possível estabelecer, desde logo, que o varão faz jus à metade do valor das benfeitoras realizadas no referido bem, na constância da sociedade conjugal, tendo legitimidade para promover a cobrança de tais valores. 4. Para permitir uma partilha igualitária e justa do valor referente à edificação, cuja cobrança será objeto de ação própria, convém ser realizada, em sede de liquidação de sentença, criteriosa avaliação das benfeitorias construídas pelos litigantes. 5. A revogação dos alimentos provisórios determinada na sentença, não afeta a sua validade, não atinge a execução, bem como não retira a exigibilidade dos valores anteriormente fixados. 6. A revogação da decisão liminar que fixou alimentos provisórios em favor da virago não retroage, pois os alimentos, pela sua natureza, são irrepetíveis e incompensáveis. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70036974285, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 19/10/2011)

DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DA EX-ESPOSA E DO FILHO MENOR. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. IRRETROATIVIDADE DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. GUARDA COMPARTILHADA. PERDA DO OBJETO. 1. Os alimentos provisórios são devidos desde a fixação, enquanto os definitivos desde a citação, pois aqueles podem ser discutidos durante o processo, podendo sofrer majoração ou redução, podendo haver até exoneração do encargo. Conclusão nº 34 do Centro de Estudos do TJRGS. 2. O dever de mútua assistência existente entre os cônjuges se materializa no encargo alimentar, quando existente a necessidade. 3. Se o varão era o provedor da família e a mulher se dedicava às atividades do lar, é cabível a fixação de alimentos em favor dela. 4. Os alimentos devem ser suficientes para atender as necessidades da esposa e do filho, mas dentro da capacidade econômica do alimentante. 5. Os alimentos poderão ser revistos a qualquer tempo, durante o tramitar da ação, seja para reduzir ou majorar, seja até para exonerar o alimentante, bastando que novos elementos de convicção venham aos autos. 6. Tendo havido acordo entre as partes com relação à guarda do menor, que restou devidamente homologado pelo juízo a quo, restou sem objeto a pretensão recursal nesse ponto. Recurso prejudicado em parte e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70044955839, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 10/02/2012)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS, CUMULADA COM GUARDA COMPARTILHADA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ESPOSA E FILHO MENOR. FIXAÇÃO. A fixação de alimentos, inclusive os provisórios, há de atender ao binômio possibilidade-necessidade. Situação que recomenda o arbitramento de alimentos provisórios em atenção ao que consta nos autos, até que, com as provas que ainda serão produzidas, reste melhor visualizada a real situação financeira do alimentante e as necessidades dos alimentandos. Precedentes jurisprudenciais. Agravo interno desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo Nº 70045369931, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 09/11/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADES DA ALIMENTANDA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE DE SUPORTAR PROVISORIAMENTE ORIGEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDO. 1) Está o Colegiado autorizado a manifestar-se tão-somente acerca da obrigação alimentar provisoriamente fixada, sob pena de, em relação à guarda do infante, aqui pretendida para estabelecer-se de forma compartilhada, suprimir-se um grau de jurisdição. 2) Caso em que o alimentando conta com 12 anos de idade e, portanto, suas necessidades são presumidas. O recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar sua impossibilidade financeira para alcançar alimentos provisórios no patamar de um salário mínimo, que representa 20,6% de seus rendimentos, já excluídos os descontos obrigatórios. 3) Concessão da gratuidade judiciária para o recorrente, pois demonstrada a insuficiência de recursos para suportar o respectivo preparo. Contudo, o pleito de restituição dos valores deve ser formulado perante o ente legitimado, que é a Fazenda Pública e não a agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70043536069, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 01/09/2011)

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