Alimentos Provisórios no Divórcio Litigioso
Jurisprudências - Direito Civil
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS - SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PERDA DO OBJETO - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO - PROVIMENTO PARCIAL. As questões não suscitadas e debatidas em 1º grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição. O fundamento da extinção do processo sem julgamento do mérito não foi o reconhecimento da continência, mas o fato de haver sentença judicial arbitrando prestação alimentícia em favor do réu nos autos da ação de divórcio direto litigioso, ocasionando a perda do objeto da ação de oferta de alimentos. Não há razão para considerar o apelante como litigante de má-fé, ainda que tenha omitido a existência da ação de divórcio direto litigioso, porque a sentença somente veio a ser proferida após ter ele ingressado com a oferta de alimentos, sendo relevante notar que não houve a fixação de alimentos provisórios na ação de divórcio A má-fé não se presume, exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo, não se podendo impor condenação fundada em meras presunções, pois se trata de sanção endereçada ao comportamento temerário do demandante e que tem inspiração de cunho moral. (TJDFT - 20070610170677APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 23/07/2008, DJ 05/08/2008 p. 31)
DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MENOR. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PROVA. AGRAVO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 526 DO CPC. 1. Embora seja obrigatório o atendimento da regra do art. 526 do CPC, o descumprimento, para impedir o exame do recurso, deve ser não apenas argüido, mas devidamente comprovado pela parte recorrida. 2. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades do filho, assegurando-lhe condições de vida assemelhadas às do pai, mas sem sobrecarregá-lo em demasia. 3. Compete a ambos os genitores o dever de sustento do filho e, enquanto a guardiã presta alimentos in natura ao filho que com ela reside, cabe ao genitor prestar-lhe pensão in pecunia, em valor suficiente para suprir-lhe as necessidades. 4. Mesmo que as condições pessoais e econômicas do genitor sejam limitadas, deve ele contribuir adequadamente para o sustento do menor. 5. É descabida a pretensão do alimentante de ver os alimentos fixados em percentual sobre o salário mínimo, quando ele possui ganho salarial certo, devendo o encargo recair sobre percentual de seus rendimentos líquidos. Conclusão nº 47 do Centro de Estudos deste Tribunal. 6. Os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70021525621, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 12/03/2008)
DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA OS FILHOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. USO ALTERNADO DA CASA DA PRAIA. CABIMENTO. 1. Os alimentos provisórios devem ser fixados com prudência, para evitar seqüelas jurídicas graves, considerando as efetivas condições econômicas do alimentante, bem como as necessidades dos filhos. Inteligência do art. 1.694, §1º, do CC. 2. Os alimentos devem proporcionar aos filhos padrão de vida compatível com o do genitor, mas sem sobrecarregá-lo em demasia. 3. Em se tratando de alimentos provisórios, estes podem ser revistos a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção capazes de justificar a revisão. 4. Se o casal tem dois imóveis e se a divorcianda ficou com o uso exclusivo do imóvel de Porto Alegre, correta a determinação de que fique o divorciando com o uso exclusivo do imóvel localizado na praia, sendo razoável que se estabeleça a divisão eqüitativa do patrimônio. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70019143122, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 08/08/2007)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EX-MULHER. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Carecendo o feito de prova cabal acerca do binômio necessidade/possibilidade, não se mostra conveniente- antes de oportunizada a dilação probatória- a fixação de alimentos, ainda mais considerando que a ex-mulher aufere remuneração razoável, bem como receberá rendimentos de sua parcela dos locativos dos imóveis a serem partilhados. RECURSO DA ALIMENTADA DESPROVIDO, POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70019226638, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 28/06/2007)
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PERNOITES. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. É cabível a forma instrumental do recurso quando a decisão é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 522 do CPC. 2. Incumbe a ambos os genitores o encargo de prover o sustento da filha menor, devendo cada qual contribuir na medida da própria disponibilidade, devendo os alimentos provisórios ter em mira tanto as condições econômicas do alimentante, como as necessidades da alimentanda. Inteligência do art. 1.694, §1º, do CC. 3. Os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, bastando para tanto que elementos de convicção capazes de justificar a revisão venham aos autos. 4. A visitação é direito do filho, antes de ser dos genitores, e a finalidade é proporcionar um convívio tão estreito quanto possível e necessariamente saudável do filho com o genitor não-guardião. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70017108895, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/02/2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. À redução da verba alimentar fixada provisoriamente pelo juízo impõe demonstração da impossibilidade financeira do alimentante ou da desnecessidade dos postulantes. Na espécie, não sendo os elementos adicionados pelo recorrente suficientes a dar amparo à pretensão de minoração da verba alimentar, merece mantida a decisão que fixou alimentos provisórios em 25% sobre os rendimentos do alimentante e em 80% do salário mínimo para a hipótese de trabalho na economia informal. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70013969779, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 22/03/2006)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. COMPROVADA A NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, RESTAM FIXADOS SEGUNDO OS ELEMENTOS ATÉ ENTÃO TRAZIDOS AOS AUTOS. Pedido de remessa de ofício ao BACEN/JUD, Receita Federal e Junta Comercial, para localização e rendimentos do alimentante. Não conhecimento por ausência de pedido na origem, evitando-se a supressão de instância. A fixação de alimentos provisórios requer a comprovação na fase de sua postulação de elementos mínimos à caracterização do binômio necessidade/possibilidade, minimamente comprovados pela agravante na fase. Informações, nos autos, verossímeis que o alimentante exerce função de treinador profissional de futebol e que detém 50% das quotas de empresa de transporte da família, além de alcançar, até a propositura da ação, alimentos a mulher e aos filhos em patamar superior ao fixado na origem. A necessidade da mulher e dos três filhos suficientemente comprovada na fase, ensejando majorar a verba alimentar fixada a quo, aguardando desenrolar da instrução para fixação definitiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024265076, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 27/08/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE DO REQUERIDO. Os alimentos provisórios somente podem ser reduzidos mediante prova cabal da incapacidade financeira do requerido. É ônus do alimentante comprovar a sua incapacidade de arcar com a verba arbitrada, bem como o eventual desaparecimento da necessidade por parte do alimentando, do que não se desincumbiu satisfatoriamente o agravante. Conclusão 37 do CETJRGS. Declaração de rendimentos ao fisco que demonstra que o agravante percebe o suficiente para suportar os alimentos provisórios fixados. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70025190158, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 27/08/2008)