Jurisprudências sobre Regulamentação de Visitas

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Regulamentação de Visitas

CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PERNOITES. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. É cabível a forma instrumental do recurso quando a decisão é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 522 do CPC. 2. Incumbe a ambos os genitores o encargo de prover o sustento da filha menor, devendo cada qual contribuir na medida da própria disponibilidade, devendo os alimentos provisórios ter em mira tanto as condições econômicas do alimentante, como as necessidades da alimentanda. Inteligência do art. 1.694, §1º, do CC. 3. Os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, bastando para tanto que elementos de convicção capazes de justificar a revisão venham aos autos. 4. A visitação é direito do filho, antes de ser dos genitores, e a finalidade é proporcionar um convívio tão estreito quanto possível e necessariamente saudável do filho com o genitor não-guardião. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70017108895, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/02/2007)

DIREITO DE FAMÍLIA - PROCESSO CIVIL - MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. 1 - Estando um dos genitores insatisfeitos com a regulamentação de visitas apresentada pelo outro na ação de modificação de cláusulas, deve veicular seu pedido por meio de reconvenção, uma vez que a contestação é forma de resposta do réu, sendo a este vedado proceder a qualquer pleito nessa via. 2- Tratando-se de menor com idade inferior a três anos, é indispensável que, no período de férias e feriados, o genitor que não esteja na companhia da criança seja avisado sobre o local do destino e o telefone para contato, pois, sopesando-se os interesses em conflito, quais sejam, bem estar do menor e privacidade do genitor, deve-se, à evidência, privilegiar-se o primeiro. (TJDFT - 20020020084596AGI, Relator VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, julgado em 25/08/2003, DJ 05/11/2003 p. 41)

APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Preliminares. Inexistência de cerceamento de defesa pela ausência de vista, pelos pais, do laudo social antes da sentença. Procedimento de jurisdição voluntária que visa ao atendimento do melhor interesse da criança. Ausência de prejuízo. Suspeição da assistente social - por ser alegadamente amiga da mãe da criança - que não implicou em qualquer desabono à conduta do apelante. Ausência de prejuízo que afasta eventual necessidade de repetição do laudo ou de outras providências. Mérito. Ainda que ambas os pais tenham condições de exercer a guarda do filho, havendo discordância entre eles, não se mostra adequado o estabelecimento da guarda compartilhada. Pedido de ampliação de visitação que tem por base o descumprimento de acordo anterior relativo às visitas. Interesse da criança que vem sendo bem atendido pelas visitas fixadas em finais de semanas alternados e mais um dia durante a semana. Acordo que vem sendo cumprido, sendo desaconselhável a ampliação da visitação paterna. REJEITARAM AS PRELIMINARES. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70045111952, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 24/11/2011)

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