Regulamentação de Visitas
Jurisprudências - Direito Civil
DIREITO DE FAMÍLIA - PROCESSO CIVIL - MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. 1 - Estando um dos genitores insatisfeitos com a regulamentação de visitas apresentada pelo outro na ação de modificação de cláusulas, deve veicular seu pedido por meio de reconvenção, uma vez que a contestação é forma de resposta do réu, sendo a este vedado proceder a qualquer pleito nessa via. 2- Tratando-se de menor com idade inferior a três anos, é indispensável que, no período de férias e feriados, o genitor que não esteja na companhia da criança seja avisado sobre o local do destino e o telefone para contato, pois, sopesando-se os interesses em conflito, quais sejam, bem estar do menor e privacidade do genitor, deve-se, à evidência, privilegiar-se o primeiro. (TJDFT - 20020020084596AGI, Relator VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, julgado em 25/08/2003, DJ 05/11/2003 p. 41)
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PERNOITES. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. É cabível a forma instrumental do recurso quando a decisão é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 522 do CPC. 2. Incumbe a ambos os genitores o encargo de prover o sustento da filha menor, devendo cada qual contribuir na medida da própria disponibilidade, devendo os alimentos provisórios ter em mira tanto as condições econômicas do alimentante, como as necessidades da alimentanda. Inteligência do art. 1.694, §1º, do CC. 3. Os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, bastando para tanto que elementos de convicção capazes de justificar a revisão venham aos autos. 4. A visitação é direito do filho, antes de ser dos genitores, e a finalidade é proporcionar um convívio tão estreito quanto possível e necessariamente saudável do filho com o genitor não-guardião. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70017108895, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/02/2007)