Jurisprudências sobre Exceção de Incompetência

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Exceção de Incompetência

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NULIDADE INEXISTENTE – MÉRITO – FORO COMPETENTE – LOCAL EM QUE O ILÍCITO SE SUCEDEU – IMPOSSIBILIDADE – FORO DISCRICIONARIAMENTE ELEITO PELO ORA AGRAVADO, ANTE O EXPRESSO NO ART. 100, § ÚNICO, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – A decisão que, por brevidade, adotou como base as razões do administrador da massa e a manifestação do MP não é desfundamentada. (RSTJ 58/36) Nos casos de ações indenizatórias, como consectário de ato ilícito, a eleição do foro é predicado exclusivo do pólo ativo da relação processual, e que poderá ser o de seu domicílio ou o local do fato. Recurso desprovido. (TJSC – AI 00.011549-5 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 28.02.2001)

AGRAVO INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA – APLICAÇÃO DO ART. 100, INCISO IV, ALÍNEA D DO CPC – RECURSO IMPROVIDO – O Juízo competente para conhecer de ação em que se busca a cobrança de honorários de corretagem imobiliária, face descumprimento de obrigação contratual, é o do lugar da execução do serviço: Exegese do art. 100, inciso IV, alínea d do CPC. (TJSC – AI 00.015317-6 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 13.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS – FORO DA ALIMENTANDA – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – É competente o foro do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos (art. 100, II, CPC). As medidas cautelares serão requeridas ao Juiz da causa, e, quando preparatórias, ao Juiz competente para conhecer da ação principal (art. 800, CPC). A previsão do art. 100 inc. II do CPC, busca propiciar melhor oportunidade à parte hipossuficiente para provar o que está alegando, de forma a facilitar a propositura da ação de alimentos. (TJSC – AI 00.013053-2 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 20.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – EMBARGOS DO DEVEDOR – PRAZO – O oferecimento de exceção de incompetência não suspende o prazo para o oferecimento de embargos a teor do art. 742, do Código de Processo Civil o prazo para oferecimento de embargos começa a fluir da data juntada de comprovação da intimação da penhora (art. 738, inc. I do CPC. Agravo improvido. (TJRS – AGI 70003422037 – 16ª C.Cív. – Relª Desª Genacéia da Silva Alberton – J. 20.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – EXECUÇÃO – CDC – FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR/CONSUMIDOR – EXECUÇÃO DE TÍTULO ORIUNDO DE CONTRATO DE CONSUMO – INCIDÊNCIA DO CDC (ART. 3°, § 2) – Prevalência do foro do domicílio do consumidor em detrimento do de eleição ou praça de pagamento. Facilitação da defesa. Art. 6°, VIII, CDC. Negaram provimento. (TJRS – AGI 70003615366 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 26.02.2002)

AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – (Agravo de instrumento. Processual civil. Exceção de incompetência. Comarca de marcelino ramos. Ação ordinária ajuizada no foro de domicílio do autor. Improcedência na origem. Não-provimento. ) Inteligência e aplicação do artigo 557, do Código de Processo Civil (com a alteração da Lei nº 9.756, de 17.12.1998). Julgamento que se mantém. Agravo não provido. (TJRS – AGV 70003671492 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Pacheco Barros – J. 13.02.2002)

RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSA. ACAO INDENIZATORIA PROPOSTA CONTRA NOTARIO. C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FE PUBLICA. DECISAO DO S.T.F. Processual Civil. Alegação de reconhecimento de firma falsa por cartório da capital. Indenizatória proposta em Três Rios (Comarca do foro domicílio da autora) contra a notária residente na capital. Exceção de incompetência. Rejeição. Agravo sustentando ilegalidade e contradição da decisão por já ter o mesmo juízo anteriormente remetido para a comarca da capital a ação cautelar entre as mesmas partes. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao Julgar o R.E. n. 178.236 - RJ, proclamou que o serviço exercido pelos notários continua a ser "público" e explicitou que "...não é de clientela...a relação entre o serventuário e o particular (como sucede com a profissão de advogado), mas informada pelo caráter da autoridade, revestida pelo Estado de fé pública...", e por isso se afigura despropositada a decisão que aplica o Código de Defesa do Consumidor e admite propositura no foro do domicílio da autora de ação indenizatória por alegado reconhecimento de firma falsa proposta contra Notária residente na capital do Estado e titular de Cartório da Capital, erro ainda mais palmar se anteriormente o mesmo Juízo já havia declinado da competência (em favor de juízo da Capital) na cautelar de exibição de documento proposta também na Comarca do Interior contra a mesma notária. 2. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. (TJRJ. AI - 2007.002.17471. JULGADO EM 28/08/2007. DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MIGUEL ANGELO BARROS)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE DOMÍNIO. CONTRATO INTERNACIONAL DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. No caso concreto, constatado erro material na grafia do nome da embargante, o que deve ser corrigido, mas não foi encontrado erro na certidão de intimação. De outra banda, não há omissão por falta de análise de jurisprudência, uma vez que a isso não está obrigado o julgador. Da mesma forma, não existe contradição em não analisar fundamentos das teses das partes. A ausência de menção a dispositivo legal, por si só, tampouco é suficiente para embasar a interposição dos embargos declaratórios. Além do mais, nestes autos, a embargante procura rediscutir o mérito do julgamento do agravo, o que não se permite através da aclaratória. Embargos declaratórios parcialmente providos. (Embargos de Declaração Nº 70010927895, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 17/03/2005)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCATIL. CONTRATO INTERNACIONAL DE LEASING DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Incidência, no caso, do Código de Defesa do Consumidor, a contratos como o entabulado entre as partes (arrendamento mercatil), mesmo sendo a consumidora uma pessoa jurídica que se utiliza do bem (destinatária final) em sua atividade comercial. É nula de pleno direito a cláusula de eleição de foro que, em contrato de adesão, coloca o credor em posição de vantagem excessiva em relação ao devedor, dificultando o seu direito de acesso ao Judiciário. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70008722985, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 18/11/2004)

AGRAVO DE INTRUMENTO. FALÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE CÂMBIO. APLICABILIDADE DO CDC AO CASO CONCRETO. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA POR ESTE COLEGIADO EM JULGAMENTO INTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70021351606, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 22/11/2007)

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TAXAS MUNICIPAIS. ADMISSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CONCEDIDA POR LEI MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. EFEITO VINCULANTE. TAXA DE COLETA DE LIXO. LEGALIDADE. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA INSTITUÍ-LA. 1. Admite-se a argüição de inconstitucionalidade de taxas municipais em sede de exceção de pré-executividade, haja vista que a sua apreciação não exige dilação probatória. 2. Por força de regra regimental, a decisão unânime proferida pelo Órgão Especial do TJPR, declaratória da inconstitucionalidade de lei municipal concessiva de isenção tributária, passa a ser definitiva e de aplicação obrigatória nos casos análogos. 3. "É legitima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte." (Enunciado nº 05 das CDT do TJ/PR). 4. "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser de competência tributária do Estado." (Enunciado nº 06 das CDT do TJ/PR). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 391447-0, de Londrina - 5ª Vara Cível, em que é agravante Município de Londrina e agravado Marcos Darci Jardim. 1. O recurso foi extraído de uma execução fiscal ajuizada pelo Município de Londrina contra Marcos Darci Jardim, visando a cobrança de contribuição de melhoria, IPTU e taxas municipais (fs. 38/40). Argüida exceção de pré-executividade pelo executado (fs. 43/49), foi acolhida em parte pela decisão de fs. 51/62, ora agravada, que reconheceu o direito do devedor à isenção da contribuição de melhoria, por força de lei municipal, e declarou a nulidade dos lançamentos das taxas de coleta de lixo e de combate a incêndio. Recorre o exeqüente sustentando: 1º) - inadmissibilidade da exceção de pré-executividade para a descaracterização da cobrança das taxas municipais; 2º) - inconstitucionalidade formal da lei municipal que concedeu a isenção da contribuição de melhoria; 3º) - legalidade e constitucionalidade das taxas de coleta de lixo e de combate a incêndio. Decorrido em branco o prazo para resposta recursal (f. 106), opinou a Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (fs. 111/115). 2. Inicialmente cumpre assentar a possibilidade da argüição de inconstitucionalidade das taxas municipais em sede de exceção de pré-executividade, haja vista que a sua apreciação não exige dilação probatória. Nesse sentido, do STJ, colaciona-se a seguinte ementa (www.stj.gov.br): "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU PROGRESSIVO E TAXAS DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O critério definidor das matérias que podem ser alegadas em exceção de pré-executividade é o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se a distinção fincada, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz. 2. Admite-se essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. 3. O reconhecimento da inconstitucionalidade da norma que determinou a exigência fiscal é questão eminentemente de direito, passível, portanto, de ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade. 4. Recurso especial improvido." (Resp. 843059/RJ, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, DJU 25/08/2006). No mesmo sentido e do mesmo pretório, lembre-se a decisão monocrática proferida pelo Min. Humberto Martins, no Resp. nº 906641, em 29.03.07, cuja fundamentação adota-se nos seguintes termos: "Inicialmente, observo que assiste razão à recorrente quando alega a possibilidade de argüição de inconstitucionalidade mediante exceção de pré-executividade, pois o espectro de matérias passíveis de serem objeto desta somente é limitado pelo não-cabimento de dilação probatória. ... No caso dos autos, tenho que a matéria agitada refere-se às taxas de coleta de lixo, combate a incêndio e conservação de vias e logradouros públicos. Ora, tais temas, para fins de caracterizar suposta inconstitucionalidade, não necessitam de dilação probatória, sendo verificável de plano eventual divórcio com a CF/88". Deste tribunal registre-se, no mesmo sentido, a decisão monocrática proferida pelo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Fernando Prazeres, no Agravo de Instrumento nº 411157-9, em 24.04.07. Observe-se que, não obstante a existência de decisões em contrário, o entendimento ora esposado se revela razoável, na medida em que a questão relativa às taxas municipais constitui matéria exclusivamente de direito e cuja apreciação, justamente por isso, independe da propositura de uma ação incidental. De outra parte, assiste razão ao exeqüente quando sustenta a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 6.911/06, que, concedeu a isenção da contribuição de melhoria "aos proprietários de imóveis localizados no Jardim Santiago II e Conjunto Habitacional Antônio Marçal Nogueira" (f. 51). Consoante informado nos autos, a referida lei municipal foi objeto da ADIN nº 183228-6, rel. Des. Celso Rotoli de Macedo, julgada em 18.12.06 e cujo decisão transitou em julgado em 26.03.07. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade formal e material da indigitada lei municipal. O aresto restou assim ementado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO LEGISLATIVO - LEI MUNICIPAL QUE CONCEDE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - LEI MUNICIPAL DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - INICIATIVA DE VEREADOR - IMPOSSIBILIDADE - CARACTERIZAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESA - MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA E TRIBUTÁRIA - OFENSA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - ART. 133 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.". Lembre-se que por força de norma regimental deste tribunal (art. 208, § 2º, do Regimento Interno), a decisão declaratória de inconstitucionalidade proferida pelo Órgão Especial, quando unânime, passa a ser decisão definitiva, de aplicação obrigatória nos casos análogos. Conseqüentemente, a mencionada decisão de inconstitucionalidade deve ser aqui observada, impondo-se a reforma da sentença monocrática na parte em que reconheceu o direito do executado à isenção da contribuição melhoria. No que concerne à taxa de coleta de lixo, também tem razão o agravante. É pacífico neste pretório que é "legal a cobrança de taxa de lixo quando haja especificidade e divisibilidade do serviço; vinculada apenas à coleta de lixo domiciliar, levando em consideração a área do imóvel do contribuinte", consoante decidido no ac. nº 1818, 12ª CC, rel. Des. Paulo Cezar Bellio. Tal questão, ademais, é objeto do enunciado nº 05 das Câmaras de Direito Tributário deste tribunal: "É legitima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte.". Tal entendimento se aplica plenamente ao caso dos autos, onde, segundo noticiado pelo agravante, a taxa de coleta de lixo domiciliar não se confunde com a taxa de conservação e limpeza pública, pois a coleta de lixo é prestada individualmente ao contribuinte em seu domicílio e tem como base de cálculo a área edificada e a unidade de serviços prestados semanalmente. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença singular, na parte em que afastou a cobrança da taxa de coleta de lixo. Por derradeiro, em relação à taxa de combate à incêndio, o recurso não merece provimento, haja vista o enunciado nº 06 das Câmaras de Direito Tributário deste tribunal: "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser de competência tributária do Estado.". Efetivamente, não obstante o entendimento de que a taxa de combate a incêndio contém os requisitos da especificidade e divisibilidade, consoante decisões do STF (RE 206.777-6, Rel. Min. Ilmar Galvão e AI-Agr 551629/SP, rel. Min. Carlos Britto), é pacífico o posicionamento no sentido de que os municípios não têm competência tributária para instituir a aludida taxa, mas sim e tão somente o Estado do Paraná, por meio do Corpo de Bombeiros Militares, nos termos do estatuído no art. 144, V, da CF. Nesse sentido, deste tribunal, as seguintes ementas: "Quem presta os serviços de combate à incêndio é o Estado do Paraná, através do Corpo de Bombeiros. Portanto, é o único legitimado para instituir a respectiva taxa, sendo indelegável a competência tributária ativa a outro ente estatal, que, por fim, não se confunde com a capacidade tributária."(Ag. Inom. 366201-5/02, rel. Juiz Fernando Prazeres); "A taxa de combate a incêndio contém os requisitos da especificidade e divisibilidade, segundo decisão do Pleno do STF (RE 206.777-6 - Rel. Min. Ilmar Galvão). Entretanto, os Municípios não têm competência tributária para instituir a taxa de combate a incêndio, mas apenas o Estado do Paraná. Quem presta os serviços de combate a incêndio é o Estado do Paraná, por meio do Corpo de Bombeiros. Os Municípios apenas auxiliam, cedem imóvel, etc. O que pode é o Estado transferir a capacidade ativa tributária, ou seja, de arrecadar aos Municípios. Paulo de Barros Carvalho leciona que "a competência tributária é intransferível, enquanto a capacidade tributária ativa não o é." (Curso de Direito Tributário, 2005, p. 219)." (Ap. Cív. nº 396453-8, rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira); "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser de competência tributária do Estado." (Enunciado nº 06 da CDT do TJ/PR)" ( Ag. Inst. nº 333846-3, rel. Des. Paulo Habith). POR TAIS FUNDAMENTOS, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA AFASTAR O DIREITO DO EXECUTADO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO MELHORIA E PARA DECLARAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO, DEVENDO A EXECUÇÃO FISCAL PROSSEGUIR EM RELAÇÃO À ESSES TRIBUTOS.(TJPR - 1ª C.Cível - AI 0391447-0 - Londrina - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Edgard Fernando Barbosa - Unanime - J. 19.06.2007)

AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. MODO DE ARGÜIÇÃO. Ainda que a incompetência relativa deva ser alegada em exceção instrumental autônoma, não há reclamar vicio insanável quando veiculada na contestação, atingindo sua finalidade. Defeito de pouca monta, a ser desprezado em face da instrumentalidade do processo. Por outro lado, havendo sentença de improcedência e conseqüente recurso de apelação, no qual a Corte manteve a decisão singular, não há razão para acolher a preliminar de incompetência. Eventual descumprimento das obrigações assumidas pelas partes em ação de divórcio não obsta o julgamento dessa demanda. O transcurso de lapso temporal é único requisito para decretação do divórcio REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70017415183, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 20/03/2008)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DA RÉ. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM CONTESTAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.01.A argüição de incompetência relativa em preliminar de contestação e não por meio de exceção, gera apenas mera irregularidade, em homenagem ao princípio da instrumentalidade do processo.02.Nos termos do artigo 100, inciso I, do CPC, é competente o foro da residência da mulher para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento.03.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJDFT - 20050020102613AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 24/05/2006, DJ 29/06/2006 p. 38)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DECLINATÓRIA DE FORO APRESENTADA COMO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. ERRO CRASSO QUE, TODAVIA, NÃO DEVE IMPEDIR O CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. DOMICÍLIO PRIVILEGIADO DA MULHER. CONTROVÉRSIA SOBRE A SUA SUBSISTÊNCIA APÓS O ADVENTO DA CARTA CONSTITUCIONAL DE 1988. PREVALÊNCIA DO FORO COMUM DO DOMICÍLIO DO RÉU NOS CASOS DE DIVÓRCIO DIRETO. 1. O Código de Processo Civil é claro ao facultar às partes a oposição, por meio de exceção (artigo 304), da incompetência relativa do juízo (artigo 112), do impedimento (artigo 134) ou da suspeição (artigo 135), e disciplinou o procedimento do incidente nos artigos 307 a 311. Todavia, embora a parte tenha desatendido a esta regra procedimental ao suscitar a questão em preliminar de contestação, deve a matéria ser conhecida se a parte contrária teve a oportunidade de se manifestar sobre ela em réplica e o MM. Juiz a acolheu em despacho sucessivo, atendendo-se, assim, ao princípio da instrumentalidade do processo. 2. Enquanto o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal, não se manifestar sobre a subsistência do artigo 100, I, do CPC no ordenamento jurídico em vigor, deve-se prestigiar a corrente doutrinária que considera não-incidente o dispositivo legal referido nos casos de divórcio direto, fazendo prevalecer a regra geral do artigo 94 do CPC. (TJDFT - AGI780997, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 5ª Turma Cível, julgado em 26/05/1997, DJ 22/10/1997 p. 25.398)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - MINISTÉRIO PÚBLICO - ARGÜIÇÃO - INCOMPETÊNCIA RELATIVA - CUSTOS LEGIS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - UNÂNIME. O Ministério Público não possui legitimidade para opor Exceção de Incompetência, como custos legis, quando tratar-se de incompetência relativa, que pode ser prorrogada. (TJDFT - 20050020039089AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, julgado em 14/11/2005, DJ 01/12/2005 p. 253)

INDENIZATÓRIA PARA DANO PATRIMONIAL EMERGENTE, REPORTANDO INADIMPLÊNCIA AOS TERMOS DE PARTICULAR CONVENÇÃO, TRANSLATIVA DE BENS E DIREITOS ENTRE EX-CÔNJUGES, PARCIALMENTE ACOLHIDA 'A QUO', AFASTANDO LUCROS CESSANTES. (ARTS. 1.059, PARÁGRAFO ÚNICO, CCB;1916, 403, ATUAL). APELOS RECÍPROCOS. PRIMEIRO (HALIM MAKARIOS): RETIDO AGRAVO AO INDEFERIMENTO COLHER DECLARAÇÕES DO APELANTE, PROJETANDO NULITÁRIO DEFENSIVO CERCEIO. MANEJO CONHECIDO, DIANTE RATIFICADO (ART. 523, § 1º, CPC). FACULDADE NÃO IMPOSITIVA AO MAGISTRADO, (ART. 130, CPC), ADEMAIS VEDAÇÃO AO LITIGANTE COMPELIR PRÓPRIAS DECLARAÇÕES (ARTS. 342 E 330, CPC) ARROLAMENTO ATRAVÉS RECORRIDA, ENTRETANTO, POSTERIORMENTE DISPENSADO. CORRETA ATENÇÃO JUDICIAL AOS TERMOS DO ACÓRDÃO, ESPECÍFICO RESTRINGIR DECLARAÇÕES DOS FILHOS DOS LITIGANTES. CERCEIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PORQUE RATIFICADO (ART. 523, § 1º, CPC) MAS, DESPROVIDO. SUSTENTO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINAL EM PROL AO DE FAMÍLIA, AO LUME FORA O ACORDO SEQÜÊNCIAL À JUDICIAL SEPARAÇÃO COM HOMOLOGADA PARTILHA, MACULANDO ATOS PROCESSUAIS E SENTENÇA. EXCEÇÃO PRÓPRIA NÃO FORMALIZADA. CORRETO AFASTO "A QUO", CONSERVANDO ULTERIORES DIVERGÊNCIAS PATRIMONIAIS E OBRIGACIONAIS SOBRE DETERMINADOS BENS, NO JUÍZO PROCESSANTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL À REIVINDICAÇÃO (ART. 206, § 3º, V, CCB). AFASTO CONFIRMADO, DIANTE INTEGRAL REGÊNCIA DO CCB/1916 AO INTERREGNO ENTRE ACORDO E INGRESSO ACIONÁRIO QUANTO AO PRAZO VINTENÁRIO PARA AÇÕES PESSOAIS. AVENTO ESSENCIALIZAR A CONVENÇÃO INGRESSO EXECUTIVO. FEIÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AO ACORDO (ART. 585, II, CPC), OBRIGAÇÃO DE FAZER (ART. 632, CPC) DESCARACTERIZADA FRENTE REGISTRO DE OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. DECORRENTE ENSEJO MANIFESTAR INDENIZATÓRIAS PERDAS E DANOS DIANTE ALVITRADO DESCUMPRIMENTO (ARTS. 1.056, 1.059, CCB/1916, 389, 402 ATUAL). PRECEDENTES. APRESENTAÇÃO REGISTRARIA À CONVENÇÃO. DISPENSA, POR INCONFUNDÍVEL PRESUMIR PARTILHA. SUSTENTO DE PARCIAL CUMPRIMENTO, COM TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E DINHEIRO. INCOMPROVAÇÃO, SOBRE ÚLTIMO, AOS PERICIADOS EXTRATOS. VEÍCULO 'SANTANA QUANTUM, GLS 2.000', PLACAS AUX 9000, POSTERIORMENTE ENTREGUE (FLS. 42, ITEM 25) EM ADMITIDA DOAÇÃO (FLS. 289, QUESITO 7, ITEM 1, FLS. 314), SEM IMPORTAR SUBSTITUIÇÃO AO IMÓVEL RESIDENCIAL COMPROMISSADO ADQUIRIR (CLÁUSULA 2ª). COMPENSAÇÃO AJUSTADA (CR$ 121.500.000,00) PRESTÍGIO SENTENCIAL. NULIDADE AO ACORDO, DIANTE FIRMADO SOB COAÇÃO. SUSCITAÇÃO NÃO CONFORTADA. ATUAÇÃO AO ART. 1.059, PARÁGRAFO ÚNICO, CCB 1916, 403 ATUAL, PARA LUCROS CESSANTES. POSIÇÃO SENTENCIAL A PROL DO RECORRENTE. TRECHO RECURSAL PORTANTO, NÃO RECEPCIONADO. ELEVAÇÃO HONORÁRIA NÃO COMPORTADA. DESPROVIMENTO. SEGUNDO (MARIA LUÍZA): OBJEÇÃO AOS VALORES JUDICIALMENTE ESTIMADOS AOS BENS QUANDO EXORDIALMENTE DETERMINADAS, AFRONTANDO AOS ARTS. 459, PARÁGRAFO ÚNICO E 460, CPC. AFASTAMENTO, SEM LESÃO AOS DISPOSITIVOS. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. VALORES AOS IMÓVEIS (APARTAMENTO E CASA) REMETIDOS APURAR EM ARBITRAMENTO (ART. 475, "c", I, LEI 11.232/05, ATUALIZADOS DESDE ASSINALADOS MARCOS SEM AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, ULTRAPASSAR EXORDIAL VALOR CONFERIDO À DEMANDA CORRIGIDO DESDE INGRESSO. MAJORITÁRIO ACOLHIMENTO AO TEMA, NESTE, VENCIDO O RELATOR. FRUSTRAÇÃO À INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESCOLA DE INGLÊS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS AO ASSINALADO PERÍODO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE RESPECTIVAS APURAÇÕES NA LIQUIDAÇÃO. TAXA DE 1% AO MÊS CONFORME ARTS. 406, CCB ATUAL E 161, § 1º CTN. PASSAGENS AÉREAS. REEMBOLSO NÃO COMPORTADO NA ESPÉCIE. PERDA HONORÁRIA POR APELADO, DIANTE PROCRASTINARA A LIDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 22, CPC. RECÍPROCA SUCUMBÊNCIA, DECAIMENTO EM MENOR GRAU, DA APELANTE. CUSTAS E HONORÁRIOS POR RECORRIDO (ART. 21, § ÚNICO, CPC). PROVIMENTO PARCIAL, MAJORITARIAMENTE EM MAIOR EXTENSÃO, PARCIALMENTE VENCIDO O RELATOR QUE ACOLHIA EM MENOR GRAU. (TJPR - 8ª C.Cível - AC 0332500-8 - Curitiba - Rel.: Des. Arno Gustavo Knoerr - Unanime - J. 28.06.2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - INVENTÁRIO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A EXCEÇÃO - EXISTÊNCIA - NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PARA SE MANIFESTAR - OCORRÊNCIA - COMPENTÊNCIA DO JUÍZO DO ULTIMO DOMICÍLIO DO FALECIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 308 DO CPC - COMPETÊNCIA RELATIVA - BENS LOCALIZADOS NESTA CAPITAL - FAMÍLIA RESIDENTE NO DISTRITO FEDERAL - ESCOLHA E CONVENIÊNCIA DA PARTE DENTRO DA RAZOABILIDADE. (TJDFT - 20060020062403AGI, Relator ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, 5ª Turma Cível, julgado em 27/09/2006, DJ 30/11/2006 p. 140)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - INVENTÁRIO - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA - CRITÉRIO - DISTRIBUIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.01.Em havendo a concorrência de juízos diversos, aparentemente competentes, o critério a ser adotado é o da prevenção, assim entendido, como aquele em que a petição inicial foi despachada em primeiro lugar, ordenando a citação, uma vez que a prevenção ocorre somente com um despacho positivo, conforme se depreende da inteligência do artigo 106 do CPC.02.Embora nos recessos forenses não se procedam todos os atos judiciais, não há obstáculo para o ingresso de ações. No caso específico, se assim tivesse agido, o agravante lograria estabelecer a fixação da competência pelo critério da distribuição.03."A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". (Lei 1060/50)04.Cabe à parte contrária, e não ao Juiz, impugnar e provar que o requerente não é portador dos pressupostos legais aptos à concessão do benefício.05.Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJDFT - 20040020041425AGI, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 27/09/2004, DJ 02/12/2004 p. 66)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ARTIGO 96, CPC. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. RELATIVIDADE. ARGÜIÇÃO POR VIA DE EXCEÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ARTIGO 112, CPC.1 - O membro do Ministério Público, atuando como fiscal da lei, não goza de legitimidade para argüir exceção de incompetência relativa, que a legislação processual reserva apenas à parte interessada, porquanto se cuida de direito disponível, nos termos do disposto no artigo 112 do CPC. Precedentes do TJDFT.2 - A admitir-se a tese da legitimação do Ministério Público para argüir incompetência territorial relativa, permitir-se-ia, em última instância, que o magistrado reconhecesse de ofício a sua competência, dada a irregularidade da exceção, violando-se o disposto no artigo 112 do CPC e o princípio dispositivo.3 - Agravo provido. (TJDFT - 20030020018806AGI, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 26/05/2003, DJ 06/08/2003 p. 47)

PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE FORO. SEGURO OBRIGATÓRIO. Ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT). Possibilidade de propositura da ação no foro da sede da ré, tendo em vista a regra geral do art. 94, bem como o disposto no art. 100, IV, "a , do CPC. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70031786817, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 25/08/2009)

FORO DO DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Ao julgar agravo de instrumento em ação revisional contra decisão que declinou de ofício a competência do juízo, a Turma, por maioria, indeferiu o recurso. Explicou o Relator que o consumidor promoveu ação revisional contra instituição financeira na circunscrição especial de Brasília, no entanto, declarou a autoridade judicante sua incompetência relativa para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à circunscrição judiciária de Luziânia - GO, domicílio do consumidor. O voto prevalecente filiou-se à orientação do STJ, esposada no REsp 103.876/MG que estabeleceu ser absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, sendo nula qualquer estipulação contratual acerca da eleição de foro. Asseveraram os Magistrados que a relação de consumo é disciplinada por princípios e normas de ordem pública e interesse social, em que a competência tem caráter absoluto, segundo exegese do art. 6º, VIII c/c art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, na espécie, ser do autor o interesse em fazer prevalecer a competência do juízo em que se iniciou o processo, destacou o voto preponderante que a facilitação dos direitos do consumidor em juízo possibilita a proposição da ação em seu próprio domicílio, contudo, tal princípio não permite que o consumidor escolha aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação, conforme entendimento contido no REsp 108.036/MG do Superior Tribunal de Justiça. O voto minoritário, por sua vez, entendeu tratar-se de competência relativa, prevista no art. 101, I do CDC, razão pela qual a declinatória deveria ser precedida de exceção formulada pelo réu. (TJDF. 20090020099400AGI, 4ª Turma Cível. Rel. Des. Convocado HÉCTOR VALVERDE SANTANA. Voto minoritário - Des. FERNANDO HABIBE. Data do Julgamento 30/09/2009)

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO FORO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - NATUREZA PESSOAL - AÇÃO PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO RÉU/SEGURADORA - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA NORMA DISPOSTA NO ARTIGO 94 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - HIPÓTESE DO INCISO III, DO ARTIGO 17 DO CPC NÃO DEMONSTRADA - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compete ao autor da demanda que objetiva o recebimento do seguro DPVAT optar pela competência disposta no artigo 94, do Código de Processo Civil ou ainda, pelo regramento disposto no artigo 100 do mesmo diploma legal, por se tratar de ação de natureza pessoal. Tendo o Recorrente apenas de se valido dos mecanismos de acesso à justiça, sem alterar a verdade dos fatos a que aduz o inciso III, do artigo 17 do Código de Processo Civil, não pode ser considerado litigante de má fé. (TJMT. Agravo de Instrumento 132600/2009. Primeira Câmara Cível. Relator DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO. Julgamento 23/3/2010. DJ 29/03/2010)

NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Infundada a alegação de incompetência absoluta do juiz por ferir o princípio do juiz natural. Regime de exceção determinado por lei de organização judiciária. CONVERSÃO EX OFFICIO E COISA JULGADA. Ainda que pendente recurso de apelação com duplo efeito contra a sentença da ação coletiva, é possível a conversão, ex officio, da ação individual de cobrança em liquidação por artigos da referida sentença, visto que não dá início à execução, mas apenas à realização de atos preparatórios a ela. Ausência de prejuízo ao agravante. JUNTADA DE EXTRATOS. Necessidade da exibição dos extratos bancários indispensáveis para o procedimento de liquidação. Inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Questão a ser analisada, inicialmente, no primeiro grau. ERRO DE PROCEDIMENTO. O método de liquidação pedido no recurso e o determinado na decisão ora impugnada são o mesmo. MEMÓRIA DE CÁLCULO E MULTA. Falta de interesse recursal RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70034935288, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 30/03/2010)

Ação de Separação Judicial. Exceção de Incompetência Territorial. Decisão que rejeita a Exceção. Procedência. Foro competente. Domicílio da mulher. Inteligência do art. 100, I, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. Agravo de Instrumento - Deve prevalecer o foro de domicílio da mulher para processar e julgar Ação de Separação Judicial, conforme o comando estatuído no art. 100, I, do Código de Processo Civil.- Tratando-se de separação judicial, o foro competente será aquele do momento em que a demanda foi proposta, ainda que tenha alguma das partes se mudado temporariamente.. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0214/2003, VARA CIVEL DE SÃO CRISTÓVÃO, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DES. JOSÉ ARTÊMIO BARRETO, Julgado em 05/10/2004)

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE - CONTRATO DE ADESÃO - FORO DE ELEIÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - SITUAÇÃO QUE GERA DIFICULDADE AO ACESSO À JUSTIÇA - LOCAL DA PRESTAÇÃO - ARTIGO 100, IV “D” DO CPC - PREVALÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A simples previsão de foro de eleição em contrato de adesão não enseja em si uma nulidade. Deve se reputar ilegal a escolha de foro no qual se evidencie o escancarado interesse de dificultar o acesso à Justiça pela parte, permanecendo o do local onde a prestação deverá ser feita. (TJMT. Agravo de Instrumento 35405/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicado em 11/06/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO MENOR DE IDADE. GUARDA COMPARTILHADA QUE NÃO CORRESPONDE À SITUAÇÃO DE FATO. A guarda é a posse de fato, de sorte que independentemente da sua regulamentação na forma compartilhada, somente poderá ser reconhecida como compartilhada se, de fato, os pais compartilham a posse da criança. Assim, estando a menor de idade sob a guarda paterna, a ação que visa regulamentar a situação deve ser ajuizada no domicílio da criança. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70045010501, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/10/2011)

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