Jurisprudências sobre Ação Revisional de Acordo de Guarda

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AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – APLICAÇÃO DO CDC – Figurando de um lado a administradora e de outro o usuário, estabelece-se relação de consumo, incidindo na espécie as disposições do CDC. Juros remuneratórios. Não constitui abuso nem ilegalidade, a administradora do cartão de crédito transferir ao usuário os encargos financeiros relativos a capital obtido no mercado, de acordo com mandato contratual conferido pelo devedor, porque se trata de prática derivada de pacto previamente ajustado e estando os juros repassados em patamares que afastem manifesta situação de abusividade. Incidência dos juros até a inatividade da conta com a administradora, aplicando-se, após, os juros e encargos legais. Capitalização. Inexistente previsão legal a autorizá-la para o caso, não há que se admitir a capitalização em qualquer periodicidade. Repetição e compensação de valores. Possível a repetição de indébito, além das hipóteses de erro ou coação, quando houver crédito remanescente decorrente de eventual pagamento a maior. Compensação. Cabível operar-se a compensação porventura superveniente por ser corolário básico da revisão de dívidas. Permissivo legal do CC, art. 1.009 c/c art. 964. Inscrição em cadastros de inadimplentes. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc. ) Enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do poder judiciário a respeito. Sucumbência. Redimensionada. Apelação parcialmente provida, por maioria. (TJRS – APC 70003095676 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ACORDO DE GUARDA COMPARTILHADA E ALIMENTOS E PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DE ACORDO E ATO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Não há falar em omissão do julgado se ventiladas todas as questões trazidas no recurso. 2. Hipótese em que é evidente o intuito de rediscussão da matéria enfrentada no aresto embargado, o que não se pode dar na via dos embargos de declaração. 3. Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 535 do CPC, a fim de que mereça ser acolhido o recurso. Hipótese inocorrente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70044818359, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 19/10/2011)

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