Jurisprudências sobre Guarda Compartilhada e Interesse da Criança

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GUARDA COMPARTILHADA. ADOLESCENTE. SITUACAO FAMILIAR IMPROPRIA A MEDIDA. GUARDA CONCEDIDA A AVO PATERNA. DIREITO DE VISITA A FILHO. ALTERACAO. Guarda compartilhada. Adolescente. Situação familiar não propícia ao implemento da medida. Deferimento de guarda única à avó paterna. Direito de visitação da genitora. O melhor interesse da criança ou do adolescente prepondera na decisão sobre a guarda, independentemente, dos eventuais direitos daqueles que requerem a guarda. O implemento da guarda compartilhada requer um ambiente familiar harmonioso e a convivência pacífica entre as partes que pretendem compartilhar a guarda do menor. O conjunto probatório dos autos revela que, lamentávelmente, não há qualquer comunicação, contato e muito menos consenso entre a autora (avó) e a ré (mãe) necessários ao estabelecimento da guarda compartilhada. Assim sendo, há que se instituir no caso concreto a tradicional modalidade da guarda única em favor da autora, legitimando-se a situação de fato. Também merece reparo o regime de visitação imposto na r. sentença, o qual passará a ser em fins de semana alternados e somente aos domingos, de 8 às 20 horas ou em qualquer outro dia da semana e horário que for acordado entre mãe e filho, medida necessária para que o adolescente restabeleça seu vínculo com a mãe até que atinja a maioridade civil. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.35726. JULGADO EM 27/11/2007. NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO DE ABREU E SILVA)

APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Preliminares. Inexistência de cerceamento de defesa pela ausência de vista, pelos pais, do laudo social antes da sentença. Procedimento de jurisdição voluntária que visa ao atendimento do melhor interesse da criança. Ausência de prejuízo. Suspeição da assistente social - por ser alegadamente amiga da mãe da criança - que não implicou em qualquer desabono à conduta do apelante. Ausência de prejuízo que afasta eventual necessidade de repetição do laudo ou de outras providências. Mérito. Ainda que ambas os pais tenham condições de exercer a guarda do filho, havendo discordância entre eles, não se mostra adequado o estabelecimento da guarda compartilhada. Pedido de ampliação de visitação que tem por base o descumprimento de acordo anterior relativo às visitas. Interesse da criança que vem sendo bem atendido pelas visitas fixadas em finais de semanas alternados e mais um dia durante a semana. Acordo que vem sendo cumprido, sendo desaconselhável a ampliação da visitação paterna. REJEITARAM AS PRELIMINARES. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70045111952, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 24/11/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE GUARDA. DESCABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Caso concreto em que o pedido da genitora, de alteração da guarda compartilhada dos filhos, reclama a oitiva do pai das crianças, oportunidade em que o juízo singular poderá inclusive modificar o regime de guarda dos filhos, tendo em vista o seu melhor interesse. 2. A adoção da extrema providência reclamada pela insurgente, ao menos em vista dos dados de convicção colacionados no instrumento, não é, por ora, adequada à solução do problema vivenciado, que deve ser enfrentado em comunhão de esforços pelos pais, sob pena de, ao contrário, terminar-se gerando inclusive motivo ao agravamento da saúde emocional dos infantes, principalmente do menino Tiago. Manutenção da decisão acoimada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70044784304, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 06/10/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. Caso concreto em que os elementos de prova constante dos autos demonstram a inexistência de um perfeito entendimento entre os genitores da infante, o que é de rigor para o compartilhamento de guarda postulado, de modo que seu deferimento não atenderá ao melhor interesse da criança. Manutenção da sentença de improcedência. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70043394758, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 29/09/2011)

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