Jurisprudências sobre Partilha na Separação Judicial

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Partilha na Separação Judicial

MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO – AÇÃO PRINCIPAL NÃO AJUIZADA NO PRAZO DA LEI – LIMINAR CASSADA – VEÍCULO PARTILHADO EM SEPARAÇÃO JUDICIAL, PERMANECENDO COM O CÔNJUGE VARÃO – EX-ESPOSA QUE TENTA COBRAR DÍVIDA RETENDO O BEM – IMPOSSIBILIDADE – EXECUÇÃO PELOS TRÂMITES LEGAIS – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE PÔS FIM AO MATRIMÔNIO – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – AUTOMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – CORRETA A INCLUSÃO NO ACERVO PATRIMONIAL DO CASAL – Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJSC – AC 97.006543-4 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Orli Rodrigues – J. 28.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CONVERTIDA EM DIVORCIO - INTEMPESTIVIDADE INEXISTENTE - CASAMENTO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - INCOMUNICABILIDADE DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DO MATRIMÔNIO - RECURSO PROVIDO. É tempestiva a apelação interposta no prazo do artigo 508 do C.P.C., contado da data de intimação da decisão proferida nos embargos declaratórios de acordo com o artigo 538 da Lei Instrumental. Não se comunica, para o fim de constituir patrimônio único do casal, o bem que um dos cônjuges já possuía ao tempo do casamento, realizado sob o regime de comunhão parcial, nos termos do artigo 1.659, incisos I e II, do Código Civil. (TJMT. AC nº 48847/2005. Quinta Câmara Cível. Julgamento 11/10/2006. DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO)

SEPARACAO JUDICIAL CONTENCIOSA. INEXISTENCIA DA OBRIGACAO DE PRESTAR ALIMENTOS. AUSENCIA DE CULPA. BENFEITORIAS. SOBREPARTILHA. Separação judicial litigiosa. Alimentos incabíveis. Sobrepartilha. Correta a decisão que dá pela procedência de pedido de separação judicial litigiosa, sem atribuição de culpa a algum dos cônjuges, por falta de provas convincentes. Incabível a concessão de alimentos à mulher jovem e válida, apta a prover seu próprio sustento. Partilha que se fez com correção, ante a evidência de efetiva participação do varão nas melhorias e nas benfeitorias edificadas para residência do casal. Decisão confirmada. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.43227. JULGADO EM 23/10/2007. QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JAIR PONTES DE ALMEIDA)

SEPARACAO JUDICIAL CONTENCIOSA. ARROLAMENTO DE BENS. REGIME DA COMUNHAO DE BENS. BLOQUEIO DE VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. Agravo de Instrumento. Casamento celebrado sob o regime da comunhão universal. Separação litigiosa. Arrolamento cautelar de bens. Pretendido bloqueio de 50% (cinquenta por cento) de verba trabalhista percebida pelo cônjuge varão, referente a período laboral posterior à celebração do casamento e anterior à sepração de fato. Se o matrimônio foi celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, é por ele regido o regime de bens. Inteligência do artigo 2.039 do Novo Código. Frutos civis do trabalho. Comunicabilidade. "No regime de comunhão universal de bens, admite-se a comunicação das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do matrimônio e percebidos após a ruptura da vida conjugal". Exegese dos artigos 263, XIII, e 265 do Código Civil de 1916. Presença dos requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Provimento do recurso para determinar o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) dos valores destinados ao agravado na ação 2.636/90, que tramitou na 35a. Vara do Trabalho, até que se resolva a partilha de bens do casal. (TJRJ. AI - 2007.002.09240. JULGADO EM 12/12/2007. SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HENRIQUETA LOBO)

APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA PELA MULHER DE PATRIMÔNIO COMUM. POSSIBILIDADE EM TESE. EXCEÇÕES. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MONTANTE. 1. Cabível, em tese, que aquele que não utiliza bem que detém com ex-consorte, porque ainda não ultimada a partilha, postule o pagamento de um valor mensal em face da fruição exclusiva do bem pelo outro. 2. A possibilidade comporta exceções, como ocorre no caso dos autos. 3. Por acordo foi homologada a separação judicial e o apelante concordou que a ex-mulher ficasse na posse dos bens e a situação agora narrada pelo autor já se apresentava naquela ocasião. 4. Um dos filhos, em que pese a maioridade, reside com a mãe, no apartamento, e a irmã é mantida estudando em outra cidade, fato que gera encargos para a genitora. 5. Não há renda resultante do patrimônio comum e, como dito, os benefícios usufruídos pela mulher tiveram consentimento expresso do varão. Estivessem os bens locados e gerando renda direta, haveria de se cogitar de enriquecimento individual. 4. Quanto aos honorários da sucumbência, ficam reduzidos a fim de melhor adequá-los aos critérios das alíneas do parágrafo terceiro do art. 20 do CPC. PROVERAM EM PARTE, À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 70020090502, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 19/12/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AÇÃO DE COBRANÇA COM CARÁTER INDENIZATÓRIO. INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PARTILHA DE IMÓVEL. USO DE COISA COMUM. INDENIZAÇÃO AO CONDÔMINO QUE NÃO UTILIZOU O BEM E NÃO PERCEBEU SEUS FRUTOS. A sentença não é ultra e nem extra petita pelo fato de o juiz, a partir da interpretação da inicial, concluir que a pretensão é de cobrança e/ou de indenização, e decidir conforme o seu entendimento. As ações pessoais prescrevem em 20 anos, segundo o previsto no art. 177 do CC/16. Não se conhece do pedido de uniformização da jurisprudência se o requerente não demonstrou fundamentadamente o dissídio alegado. Exegese do parágrafo único do art. 476 do CPC. Se na partilha realizada por ocasião da separação consensual do casal, os ex-cônjuges dispuseram que a casa em que residiam deveria ser dividida, atribuindo-se metade do bem a cada parte, a mulher tem direito a receber indenização do ex-marido, em virtude da ocupação exclusiva do imóvel por este, desde a época da separação. O direito à indenização se impõe também na ausência de prova de que o imóvel foi cedido a título gratuito ao ex-cônjuge e de que a parte requerente tenha desistido de perceber os frutos do bem. Todavia, a indenização deve corresponder à metade do valor estimativo do aluguel da casa tal como se encontrava na época da separação, observando-se a proporcionalidade determinada na partilha daquele bem. Conheceram em parte do apelo do réu, e, no ponto, deram provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70002866937, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 08/09/2003)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - SEPARAÇÃO JUDICIAL - BEM COMUM - DIVÓRCIO - AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE A PARTILHA - CONDOMÍNIO - IMÓVEL ALIENADO SEM O CONSENTIMENTO DA CONDÔMINA - DOLO COMPROVADO - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - DIREITOS RESGUARDADOS - IMPOSSIBILIDADE DE SE RESTITUIREM AS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - PERDAS E DANOS - ART. 158, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - RECURSO PROVIDO. I Extinta a relação matrimonial e subsistindo bem comum ao casal, resolve-se a questão por aplicação das regras do instituto do condomínio, que se resolve pela divisão (art. 629) e não pela venda.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0367613-9 - Guarapuava - Rel.: Des. Luiz Sérgio Neiva de L Vieira - Unanime - J. 18.12.2007)

APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. PARTILHA LITIGIOSA. Em se tratando de conversão de separação judicial em divórcio, a partilha, não sendo consensual, deverá se adequar ao procedimento do inventário post mortem ¿ regras do art. 982 e seguintes do CPC. Anulação da sentença no tocante à partilha de bens, com retorno dos autos à origem para seu correto processamento. Mantença da decisão a quo no tocante à conversão da separação judicial em divórcio. Procedência da irresignação da parte autora, que litiga ao abrigo da AJG, condenada em sucumbência. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70024942617, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 22/10/2008)

EMBARGOS DE TERCEIRO POSSUIDOR. EX-ESPOSA DO DEVEDOR. PENHORA SOBRE IMÓVEL PARTILHADO EM ACORDO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO, ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PARTILHA NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE DA POSSUIDORA PARA AJUIZAR EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº 70023613730, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 24/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO JUDICIAL. Transcorrido o prazo legal e havendo concordância da parte adversa, nada obsta o divórcio pretendido. GUARDA DE FILHOS. Não há falar em guarda compartilhada quando os genitores residem em cidades diversas e se mostram litigantes, inviabilizando o alcance do escopo legislativo da guarda compartilhada. ALIMENTOS. Presumidas as necessidades das filhas, que se encontram em idade escolar, e considerando os sinais exteriores de riqueza do genitor, não há razão para reduzir a verba fixada em sentença como adequação ao caso concreto. PARTILHA. EMPRESA EXTINTA. A empresa, da qual a divorcianda era detentora da metade das quotas, ao tempo da separação, ainda que atualmente extinta, deverá ser considerada na partilha, assim como os seus débitos à época. REGIME DE BENS. Extingue-se o regime de comunhão universal de bens com a separação de fato, de sorte que as prestações de financiamento imobiliário adimplidas pelo varão após tal marco não se incluem na partilha. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO DEMANDANTE. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA DEMANDADA. (Apelação Cível Nº 70022656870, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 18/09/2008)

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. PARTILHA. Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento à apelação porque manifestamente improcedente. Objetivo de rejulgamento da causa. Recurso desprovido. (Agravo Nº 70026147314, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 11/09/2008)

MANDATOS. INDENIZAÇÃO. ADVOGADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO NO PRAZO. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. O fato de que todas as demandadas foram constituídas procuradoras do autor, conforme instrumento procuratório anexo, afasta a ilegitimidade passiva argüida. 2. Prova oral desnecessária para o deslinde da causa, tendo em vista a ampla prova documental juntada aos autos. 3. Considerando que a não interposição de recurso adesivo, impediu o reexame da reforma da decisão que condenou o autor em verba honorária à parte adversa, fixada em processo de conversão de separação judicial em divórcio, cumulada com partilha, presente o dever de indenizar, pois comprovada a perda de chance de reforma da julgado. 4. A perda de uma chance leva à caracterização da responsabilidade civil do causídico quando se evidencia a possibilidade da reforma de uma decisão lançada no processo, e quando demonstrados os danos materiais que não adviriam à parte acaso houvesse sido interposto o recurso, hipótese dos autos. 5. Danos morais não caracterizados. 6. Quantum fixado para reparar o prejuízo material que se mostra adequado e justo. PRELIMINARES AFASTADAS. AGRAVOS RETIDOS E APELOS IMPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70022320881, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 14/08/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. 1. SUB-ROGAÇÃO PARCIAL DEMONSTRADA. Adquirido onerosamente o bem imóvel na constância do casamento, regido pela comunhão parcial de bens, cumpre determinar sua partilha, em conformidade com o art. 1658, caput, e 1660, inciso I, do CCB, ressalvada parcela advinda de sub-rogação, efetivamente demonstrada. 2. ALUGUEL DEVIDO PELO USO EXCLUSIVO DO BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. Uma vez reconhecida a propriedade comum do imóvel, adequada a fixação de aluguel do bem, visto que em posse de apenas uma das partes. Pagamento devido da data da sentença, quando então formalizada a partilha, constituindo-se o condomínio. 3. PARTILHA ORIUNDA DE DÍVIDA DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL, PAGA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. Excluem-se da partilha as parcelas advindas de despesas oriundas de demanda judicial, pagas na vigência do matrimônio, porquanto presumidamente advindas de recursos financeiros de ambos os cônjuges. Caso em que deve subsistir a partilha tão-somente quanto às prestações impagas e vincendas. 4. BENS MÓVEIS. Descabe a pretensão do réu de incluir na partilha os bens móveis, quando presente a informação de que estes bens foram partilhados na época em que houve a separação de fato do casal, sem qualquer demonstração da alegada apropriação por parte da autora. 5. FIANÇAS PRESTADAS PELA VIRAGO EM EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM NOME DA EMPRESA DA QUAL O VARÃO É SÓCIO. LIBERAÇÃO. DESCABIMENTO, EM SEDE DE PARTILHA. Tendo a requerente figurado no contrato como fiadora, e não como esposa do sócio contratante, não prospera a pretensão de se ver liberada da garantia prestada, por decorrência do divórcio. Eventual liberação da obrigação é questão que deve ser objeto de ação própria. Recursos parcialmente providos. (Apelação Cível Nº 70022613194, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 16/07/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DIVÓRCIO DIRETO EM RECONVENÇÃO. NULIDADE SUPERADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM. 1- Tendo o tempo se encarregado de provar aquilo que as testemunhas a serem arroladas pelas partes objetivavam demonstrar, desnecessário mostra-se o reconhecimento da nulidade de cerceamento de defesa suscitada. 2- Inexistindo nos autos qualquer prova da alegada alienação do imóvel pertencente aos litigantes, mantém-se a determinação da partilha do mesmo. A garantia hipotecária e a penhora não transferem a propriedade nem obstam, no caso, a partilha do bem. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70019151463, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 28/06/2007)

PARTILHA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DO VARÃO A ALCANÇAR METADE DO VALOR DOS BENS À MULHER. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA. 1. É descabida a discussão acerca do universo patrimonial a ser partilhado, quando a sentença proferida na ação de divórcio já apontou com clareza os bens que compõem o monte partível. 2. O procedimento de partilha de bens decorrente de separação judicial ou divórcio direto deve observar a forma procedimental ditada pelos arts. 982 a 1.045 do CPC, ex vi do art. 1.121, parágrafo único, do CPC. Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº 70017000134, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 14/02/2007)

APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. AVENÇA CELEBRADA E HOMOLOGADA EM AUDIÊNCIA. PARTE NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO. Separação consensual e representação por advogado. A separação consensual, judicial ou extrajudicial, exige que as partes estejam, indispensavelmente, representadas por advogado (o mesmo ou cada parte com o seu). Nulidade do acordo de separação sem advogado. É nula de pleno direito a sentença de homologação de acordo de separação consensual e partilha, quando uma das partes não tem advogado constituído. A presença e o acompanhamento por advogado é requisito inafastável de validade. Atenção ao artigo 133 da Constituição da República; ao artigo 1.122 do CPC; e ao artigo 3º, § 2º, da Lei do Divórcio. Precedente doutrinário. DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70022764708, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 29/05/2008)

APELAÇÃO DIVÓRCIO POR CONVERSÃO. NOME. A sistemática da Lei do Divórcio alterou-se substancialmente, no particular, com o atual Código Civil. Já estando o casal separado, e tratando-se agora de divórcio, incide a regra do § 2º do art. 1.571, que autoriza a manutenção do sobrenome, salvo, é claro, quando já tenha ocorrido a perda deste ao ensejo da separação judicial, o que não aconteceu aqui. Nestas condições, basta o desejo da apelante em preservar seu sobrenome, o que, independentemente de qualquer apreciação valorativa, deve ser acolhido pelo magistrado. PARTILHA DE BENS. Regido o casamento pelo regime da comunhão universal de bens, impositiva a partilha de todos os bens, presentes e futuros, com as exceções estritamente previstas na lei. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70009265448, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 10/11/2004)

SEPARAÇÃO JUDICIAL. DIVÓRCIO. DECRETO. LAPSO TEMPORAL. PROVA. ALIMENTOS PARA FILHA. PARTILHA DE BENS. VALORES RECEBIDOS PELO VARÃO COMO BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA DE SUA MÃE. 1. É cabível a decretação do divórcio do casal postulada na resposta do réu à ação de divórcio quando incontroversa a ruptura da sociedade conjugal por período superior a dois anos. 2. O sustento dos filhos menores decorre de lei, constitui obrigação decorrente do poder parental e esse encargo é, por igual, de ambos os cônjuges, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, descabendo cogitar-se de exoneração pela superveniente maioridade civil da filha. 3. Sendo o regime de bens do casamento o da comunhão universal, o patrimônio amealhado pelo casal deve ser repartido igualitariamente, mas não comporta partilha o valor referente ao seguro de vida recebido pelo separando, mormente quando este se deu após a ruptura da sociedade conjugal. Recurso provido em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021436951, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 20/02/2008)

CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE FORMAIS. CERTIDÕES NEGATIVAS. Não é possível determinar a expedição de formais de partilha sem que os tributos sejam recolhidos na íntegra e que as certidões negativas sejam exibidas. Inteligência do art. 1.031, § 2º, do CPC. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70022361950, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/03/2008)

SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. CULPA. Já se encontra sedimentado o entendimento de que a caracterização da culpa na separação mostra-se descabida, porquanto seu reconhecimento não implica em nenhuma seqüela de ordem prática. Precedentes desta Corte. ALIMENTOS. Não faz jus a alimentos a mulher que tem qualificação profissional, está inserida no mercado de trabalho há mais de vinte anos e ainda dispõe de condições de incrementar sua renda mensal, tendo em vista o reduzido horários de trabalho - apenas quatro horas diárias. PARTILHA DE BENS. Indevida a determinação de partilha de bens na razão de 50% para cada um dos consortes sem que antes seja realizada a avaliação do patrimônio e oportunizada às partes a formulação de pedido de quinhão. Deve-se evitar ao máximo o indesejado condomínio. Apelo parcialmente provido. Divórcio decretado. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021725817, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 23/04/2008)

CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS. IMÓVEL RESIDENCIAL OCUPADO EM CONDOMÍNIO ENTRE OS EX-CONSORTES. PAGAMENTO DAS DESPESAS DE MANUTENÇÃO E TRIBUTOS INCIDENTES A CARGO DO VARÃO. CASO CONCRETO. CLAÚSULA QUE IMPEDE O SEPARANDO DE RECEBER PESSOAS DO SEXO OPOSTO NA RESIDÊNCIA DOS FUNDOS OU NELA ESTABELECER VIDA EM COMUM COM OUTRA MULHER. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE AFETA A LIBERDADE DA PESSOA HUMANA. De regra, a responsabilidade pelo pagamento das despesas de imóvel em condomínio pertence a todos os condôminos, em partes iguais. Todavia, os encargos podem ser atribuídos exclusivamente a um dos ex-cônjuges em situações especiais, especialmente se for a vontade das partes mediante acordo. É nula a cláusula que impõe restrições ou viola princípios constitucionais ligados à liberdade da pessoa humana, sobremodo quando veda ao ex-cônjuge, que reside em casa localizada nos fundos de imóvel usufruído em condomínio pelos separandos (sítio), receber pessoa do sexo oposto ou manter com ela vida em comum. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Cível Nº 70024364143, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 19/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. SEPARAÇÃO DE FATO. Comprovado pelos elementos dos autos que a separação de fato se deu há mais de 20(vinte) anos, impõe-se decretar o divórcio. O estado legal de casado, enquanto não promovida ação judicial, não retrata, obrigatoriamente, a condição real, não servindo de prova da mantença do matrimônio.PARTILHA. Os bens adquiridos após a separação de fato, a qualquer título, não se comunicam. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70023681174, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 30/07/2008)

DIVÓRCIO LITIGIOSO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR NÃO COMPROVADA. PARTILHA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL EDIFICADO NO TERRENO DO PAI DO VARÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS APÓS A RUPTURA DO ENLACE. 1. Havendo documento expresso nos autos no sentido de que, com a separação, o varão ficaria com os direitos sobre o imóvel edificado no terreno de seu pai, enquanto à mulher tocaria a integralidade dos bens móveis, descabida a sobrepartilha. 2. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar a existência da união estável posterior à separação judicial, não há falar em partilha de benfeitorias realizadas no imóvel após a separação judicial. Inteligência do art. 333, inc. I, do CPC. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70013496732, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/01/2006)

SEPARAÇÃO JUDICIAL - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA.1 - Todos os bens adquiridos na constância do casamento, mesmo que tenha sido adotado o regime de comunhão parcial de bens, devem ser partilhados. O casamento não termina com a separação de fato, mas apenas com a separação judicial ou o divórcio.2 - Não rompidos os laços matrimoniais, tendo as partes apenas acordado que residiriam em lares diferentes, impõe-se a partilha de todos os bens adquiridos pelas partes.3 - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.(TJDFT - 20000110607213APC, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 23/06/2003, DJ 27/08/2003 p. 51)

SEPARAÇÃO JUDICIAL. DIVÓRCIO. BENS. PARTILHA. ALIMENTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1 - Adotado o regime da comunhão universal de bens, e não estipulando os cônjuges a incomunicabilidade dos frutos, tanto dos bens como do trabalho ou indústria de cada um ou de ambos, comunicam-se todos os bens auferidos na constância do casamento, sobretudo quando evidenciado que foram adquiridos com esforço do casal.2 -- E, assim, quando do divórcio haverão de ser divididos, inclusive rebanho bovino a que faz alusão ambos cônjuges.3 - Não demonstrado ser o marido o responsável pela separação e nem que teve iniciativa desta, não está ele obrigado a pagar alimentos à ex-mulher (L. 6.515/77, arts. 19 e 26), máxime se esta dispõe de rendas e patrimônio que lhe proporcionam confortável existência.4 - Se ambas as partes saíram vencidas, sujeitam-se aos ônus da sucumbência (CPC, art. 21).5 - Não provido o apelo do réu. Provido em parte o da autora. (TJDFT - 20000150004834APC, Relator JAIR SOARES, 4ª Turma Cível, julgado em 03/04/2000, DJ 02/08/2000 p. 31)

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. LAPSO TEMPORAL. A separação judicial por mais de um ano pode ser convertida em divórcio, devendo-se atentar para a restrição "nos casos expressos em lei", a qual vincula-se à separação judicial e não à dissolução do casamento por divórcio. Dá-se provimento ao recurso porquanto o pedido formulado tem respaldo jurídico, e decreta-se o divórcio da ora apelante, homologando a partilha na forma convencionada nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, invertendo os ônus da sucumbência. Sentença reformada. Apelação provida. Decisão unânime. (TJDFT - 19980110013422APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 16/08/1999, DJ 13/10/1999 p. 21)

Conversão de Separação Judicial em Divórcio. Partilha. Assistência Judiciária. I)- Os bens, adquiridos, na constância do casamento, ao serem partilhados, devem ser divididos, em proporções iguais para cada cônjuge, por haver presunção de contribuição de ambos, na formação do patrimônio comum. II)- Para se obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, é bastante a declaração da parte interessada de sua impossibilidade de pagar as custas processuais e honorários advocatícios, sem o prejuízo do sustento próprio e da família, que tem a presunção de verdadeira, até prova, em contrário, nos termos do artigo quarto, da Lei 1.060/50. (TJDFT - APC4422697, Relator HERMENEGILDO GONÇALVES, 2ª Turma Cível, julgado em 20/10/1997, DJ 03/12/1997 p. 29.907)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. O REGIME DE BENS COMEÇA A VIGORAR DA DATA DO CASAMENTO E É IRREVOGÁVEL. A COMUNHÃO FINDA-SE COM A CESSAÇÃO DA SODIEDADE CONJUGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - A comunhão só se finda quando cessar a sociedade conjugal (Lei 6515/77, artigo segundo). Mas, embora terminada a sociedade conjugal, o regime de bens conserva determinada ultratividade, até que se efetive a partilha e cada cônjuge retire o que lhe pertence. II - A mútua sucumbência recomenda a compensação de honorários advocatícios (art. 21 do CPC). (TJDFT - APC3461195, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 3ª Turma Cível, julgado em 05/06/1995, DJ 30/08/1995 p. 12.149)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONVERSÃO PARA RETIDO - DESCABIMENTO - PEDIDO REJEITADO - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO - SUSPENSÃO DO FEITO - DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO1)- Descabe converter agravo de instrumento em retido, quando pode a decisão recorrida, potencialmente, causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos em que não poderá ela ser enfrentada com oferecimento de apelação.2)- Para que se converta separação judicial em divórcio, necessário unicamente que se cumpra o lapso temporal previsto nos artigos 226, § 6º, da Constituição Federal, e 1580 do Código Civil Brasileiro.3)- Descabida a suspensão da ação de conversão de separação judicial em divórcio, em função da existência de ação em que se pretende anular a partilha, uma vez que aquela discussão, em nenhuma hipótese, pode impedir a decretação do divórcio.4)- Recurso conhecido e provido. Pedido de conversão do agravo para retido rejeitado. (TJDFT - 20080020104574AGI, Relator LUCIANO VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, julgado em 22/10/2008, DJ 06/11/2008 p. 54)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO ITCD SOBRE EXCESSO DE MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE FATO. FATO GERADOR DO TRIBUTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.I - Comprovado que a impetrante, á época da aquisição do imóvel, já se encontrava separada de fato, mantém-se a sentença que declarou inexistente fato gerador para incidência do ITCD, face a inocorrência da alegada sobrepartilha.II - Não há transferência de bem imóvel quando se opera a partilha de bens na separação judicial ou divórcio do casal, pois os bens eram de propriedade comum, ou seja, pertenciam ao casal sob a forma de condomínio. Logo, inexistindo a transferência de domínio, não há que se falar em hipótese de incidência do ITCD.III - Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT - 20070110731219APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 06/08/2008, DJ 04/09/2008 p. 96)

CIVIL - CONVERSÃO EM DIVÓRCIO - PARTILHA - AÇÃO ANULATÓRIA - CÔNJUGE VIRAGO - MUDANÇA DE NOME - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FALTA DE ARBITRAMENTO.1 - A existência de ação de anulação de partilha não é óbice para a decretação do divórcio se obedecidos os requisitos do artigo 1.580 do Novo Código Civil.2 - Convencionado na separação judicial consensual que o cônjuge virago continuaria com o nome de casada, o pedido para voltar a utilizar o nome de solteira em sede de apelação não poderá ser acolhido. O pleito deverá ser requerido em sede própria.3 - A legislação processual brasileira adotou o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos da sucumbência.4 - Recurso da ré improvido. Apelo do autor provido. (TJDFT - 20060110144733APC, Relator SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, julgado em 12/03/2008, DJ 21/05/2008 p. 95)

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEPARAÇÃO JUDICIAL E CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. REQUISITOS. BENS SONEGADOS. DESNECESSIDADE DA PRÉVIA PARTILHA.1. Não merece acolhimento a preliminar que alega cerceamento de defesa quando não indica, de modo inequívoco, em que consiste a necessidade e utilidade da prova indeferida pelo juiz.2. Os requisitos necessários à conversão da separação judicial em divórcio estão previstos no art. 1.580 do Código Civil. Decorrido o prazo legal de 01 ano entre o trânsito em julgado da sentença que decreta a separação e o ajuizamento do pedido de conversão, reconhece-se o direito potestativo do requerente.3. Não se faz necessária a partilha prévia para o deferimento da conversão da separação judicial em divórcio (CC, art. 1.581).4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - 20070110323799APC, Relator CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, julgado em 09/04/2008, DJ 22/04/2008 p. 119)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. APELANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DE PREPARO. PEDIDO DE SOBREPARTILHA. SIMULAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIETÁRIAS RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.I - Não se conhece do agravo retido interposto fora do prazo de dez dias previsto no art. 522 do Código de Processo Civil, por manifesta intempestividade.II - Não se exige que o apelante, ao qual foi concedida a gratuidade da justiça, renove o pedido em sede de apelação e tampouco efetue o recolhimento do preparo, pois o art. 9º da Lei nº 1.060/50 é claro ao estabelecer que o benefício compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.III - Trazidos aos autos elementos de convicção suficientes para demonstrar que, embora revestida de licitude, a transferência das cotas da sociedade comercial constituída no curso da convivência marital foi simulada, no intuito de prejudicar o direito da companheira à meação já reconhecida em decisão transitada em julgado, há que se desconsiderar a referida transação e deferir o pedido de sobrepartilha.IV - Apelo provido. (TJDFT - 20050110369468APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 02/05/2007, DJ 21/08/2007 p. 107)

FAMÍLIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DÍVIDAS.1. Não é possível a conversão de medida cautelar de separação de corpos em divórcio. O que a lei faculta é a conversão de separação judicial em divórcio.2. A apelante, em reconvenção, somente apresentou requerimento para que houvesse ressarcimento dos imóveis vendidos durante a constância da união, caso o ex-marido não demonstrasse em prestação de contas a conversão dos valores em prol da família. Cabia à apelante demonstrar que o consorte não converteu em benefício da família os bens alienados. Como não provou nada nesse sentido, correto o proceder da sentença que determinou a partilha entre os cônjuges somente dos bens relacionados na petição inicial.3. O pedido de divisão das dívidas entre as partes, bem como que o apelado suportasse na integralidade aquelas relativas aos imóveis, não foi apresentado em reconvenção, sendo defeso ao Julgador analisá-lo. (TJDFT - 20010111185127APC, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 1ª Turma Cível, julgado em 14/03/2005, DJ 10/05/2005 p. 143)

DIVÓRCIO DIRETO. SEPARAÇÃO DE FATO.A separação de corpos distingue-se da separação judicial, eis que aquela gera efeitos relativos à separação de fato, e esta importa na separação de corpos e na partilha de bens, iniciando a contagem do prazo de um ano para conversão em divórcio.Exige-se o prazo de dois anos contados da separação de fato, para que seja promovida ação de divórcio (art. 40 da Lei n° 6.515/77). (TJDFT - 19990110419118APC, Relator GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, julgado em 01/10/2001, DJ 14/11/2001 p. 154)

APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA MAIOR COM BASE NA RELAÇÃO DE PARENTESCO. IMPOSSIBILIDADE. PARTILHA DE BENS. ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO NO JUÍZO DE FAMÍLIANo bojo da ação de separação litigiosa, a fixação de alimentos em favor dos filhos se restringe aos alimentos devidos em razão do poder familiar. Completada a maioridade no curso do processo, há necessidade de ajuizamento de ação autônoma com base na relação de parentesco.Havendo elementos suficientes nos autos da ação de separação judicial litigiosa para realização da partilha dos bens amealhados pelos demandantes, a postergação da decisão referente à divisão do patrimônio afronta a garantia da celeridade processual, elevada à nobreza constitucional pela EC nº 45. (TJDFT - 20050110237854APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 10/09/2008, DJ 12/11/2008 p. 71)

PROCESSO CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL.1.Segundo entendimento assente nas Cortes Superiores de justiça, o magistrado pode, de ofício, determinar a emenda do valor da causa, face à natureza tributária das custas judiciais.2.Nas demandas de separação judicial, havendo bens a partilhar, o valor da causa deve necessariamente corresponder à soma do valor individual de cada bem.3.Determinada a emenda da peça exordial, no tocante ao valor da causa, cabe à parte cumpri-la, com base em estimativa do valor dos bens a serem partilhados, sob pena de indeferimento da peça inicial.4.Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - 20080110330628APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 10/09/2008, DJ 26/09/2008 p. 78)

CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. PARTILHA DE BENS. COTAS SOCIAIS. VEÍCULO. VERBA ALIMENTAR DEVIDA AO EX-CÔNJUGE.I - As cotas sociais da empresa devem ser excluídas da partilha, porquanto não integram o patrimônio do casal.II - O veículo foi adquirido durante a vigência da sociedade conjugal, motivo pelo qual a importância relativa ao preço de sua alienação deve ser partilhada entre as partes.III - A r. sentença acatou a pretensão aos alimentos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo art. 1.694, § 1°, do Código Civil, motivo pelo qual não merece reparos.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso. Unânime. (TJDFT - 20050610092744APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 09/07/2008, DJ 23/07/2008 p. 73)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO PARCIAL DE ACORDO DE PARTILHA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: CERCEAMENTO DE DEFESA. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA CONJUGE VIRAGO.1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa.2. Ausentes quaisquer vícios que invalidem os negócios jurídicos em geral, não há falar em anulação de acordo de partilha homologado em juízo em ação de separação judicial, nem tampouco em ressarcimento dos eventuais prejuízos sofridos pelo cônjuge virago.3. O mero arrependimento não é causa suficiente nem eficiente para autorizar a anulação da partilha.4. Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJDFT - 20070110009148APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 3ª Turma Cível, julgado em 16/07/2008, DJ 21/07/2008 p. 41)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM PROL DE EX-MULHER. CABIMENTO. DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA. NECESSIDADE-CAPACIDADE COMPROVADAS. RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO. MANUTENÇÃO. ARROLAMENTO DE BENS.A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. Não logrando o alimentante comprovar os seus rendimentos, mas existindo indícios do seu alto padrão aquisitivo e, por outro lado, restando demonstrado que sua ex-mulher viveu sob sua dependência econômica durante toda sociedade conjugal e necessita de algum tempo para se inserir no mercado de trabalho, devem ser mantidos os alimentos provisórios no patamar fixado na 1ª instância, mormente porque o valor se mostra razoável.A medida cautelar de arrolamento de bens também é cabível quando visa o requerente garantir eventual partilha realizada após a solução de demanda matrimonial. A existência de litígio entre o casal quanto à convivência em união estável em período anterior ao casamento e à existência de um patrimônio comum a ser partilhado, aliada à alegação de receio de alienação dos bens que se encontram exclusivamente em nome do outro cônjuge autoriza o deferimento da medida liminar. Todavia, sendo o valor de um dos bens suficiente para assegurar eventual direito de meação, o bloqueio deve-se restringir a ele. (TJDFT - 20080020054125AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 09/07/2008, DJ 14/07/2008 p. 55)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ACERVO PATRIMONIAL DE EX-CONSORTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO ADESIVO. CONHECIMENTO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO.1. Determinada a partilha do acervo patrimonial dos ex-consortes nos autos da separação judicial, correto o julgado que extingue o condomínio e determina a avaliação e venda dos bens.2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, porquanto a cassação depende da existência de prejuízo para as partes, uma vez que o Código de Processo Civil adota o princípio pas de nullité sans grief.3. Possui interesse em recorrer adesivamente a parte que deseja alterações quanto aos honorários advocatícios.4. Suporta os honorários advocatícios aquele que oferece resistência à pretensão do ex adverso.5. Recurso principal desprovido. Apelo adesivo provido. (TJDFT - 20040110542824APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 24/09/2008, DJ 03/10/2008 p. 118)

CUMPRIMENTO DE PARTILHA. DIVISÃO DE BENS. ALIENAÇÃO. DÍVIDA. COMPENSAÇÃO. RECONVENÇÃO1. Cabe ao cônjuge virago indenização em valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos bens comuns alienados após a a separação do casal.2. As dívidas contraídas antes da separação judicial também devem ser partilhadas na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada cônjuge.3. Admite-se a compensação de débitos e créditos, ainda que não haja pedido reconvencional, se a questão é suscitada na contestação e decorre de forma lógica da partilha.4. Apelo provido em parte. (TJDFT - 20060410080275APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 13/03/2008, DJ 24/03/2008 p. 115)

SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU À AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. TRANSAÇÃO. PRAZO CONCEDIDO AOS REQUERENTES PARA FORMALIZAREM AS CLÁUSULAS DO ACORDO E COMPARECER PARA RATIFICAÇÃO DO PEDIDO. RÉU QUE SE DESINTERESSA PELO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO. PARTILHA. REGIME DE BENS.O comparecimento espontâneo do réu, supre a falta de citação (art. 214, § 1º do CPC), sendo certo que, prosseguindo a separação litigiosa, foi aberto prazo ao réu para ofertar contestação.No regime da comunhão parcial de bens, não se comunicam os adquiridos mediante doação. (TJDFT - 20000910058690APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 12/12/2002, DJ 02/04/2003 p. 51)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL COMUM. USO POR UM DOS CÔNJUGES. INDENIZAÇÃO AO CO-PROPRIETÁRIO. FRUTOS CIVIS. COMUNICABILIDADE.I - Predomina o entendimento jurisprudencial de que, dissolvido o vínculo conjugal, o co-proprietário que permanecer na posse privativa do bem deve indenizar o outro pelo uso exclusivo da coisa comum. Assim, a permanência de um dos cônjuges no imóvel, após a separação judicial e partilha, autoriza o outro a ser indenizado pelo uso e gozo do que não usufruiu.II - Os frutos civis do trabalho de cada cônjuge ou de ambos, no regime da comunhão parcial de bens, previsto no Código Civil de 1916, entram na comunhão, devendo ser partilhados de forma proporcional.III - Apelação parcialmente provida. Maioria. (TJDFT - 20020110056957APC, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 14/11/2007, DJ 15/01/2008 p. 732)

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. CASAMENTO. REGIME MATRIMONIAL DE BENS. SEPARAÇÃO TOTAL CONVENCIONAL. CC/1916, ART. 276. CC/2002, ARTS. 1687 E 2039. INCOMUNICABILIDADE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS PARTICULARES. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE CO-PROPRIEDADE ENTRE OS CÔNJUGES. LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - No regime matrimonial da separação total convencional de bens, "cada cônjuge conserva exclusivamente para si os bens que possuía quando casou, sendo também incomunicáveis os bens que cada um deles veio a adquirir na constância do casamento" (Washington de Barros Monteiro).2 - É incompatível com o ordenamento jurídico pátrio o reconhecimento de formação de sociedade de fato que contrarie os ditames expressos em escritura pública de pacto antenupcial de bens que elegeu o absoluto individualismo dos cônjuges em matéria patrimonial.3 - A eleição do regime matrimonial de separação total convencional de bens não impede, nas relações patrimoniais, a ocorrência de outros institutos jurídicos, permitindo a existência de co-propriedade.Apelação Cível do cônjuge mulher provida.Apelação Cível do cônjuge varão desprovida. (TJDFT - 20040111131042APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 31/10/2007, DJ 22/11/2007 p. 333)

SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - SEGREDO DE JUSTIÇA - COMUNHÃO PARCIAL - BEM IMÓVEL - AQUISIÇÃO ANTES DO CASAMENTO - QUITAÇÃO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO - PARTILHA DO BEM - POSSIBILIDADE .1. Nos casos de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, comprovada a aquisição do imóvel antes do casamento, mas a quitação na constância do matrimônio, deve haver a partilha parcial.2. Só os bens que foram comprovadamente adquiridos e quitados antes do casamento devem ser excluídos da partilha.3. Apelo parcialmente provido. (TJDFT - 20060310100915APC, Relator SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, julgado em 18/04/2007, DJ 17/05/2007 p. 231)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. ALIMENTOS E PARTILHA. QUESTÕES INERENTES À LIDE CONTINENTE. DECLARAÇÃO DE CULPA. MATÉRIA RECONVENCIONAL.1 - A ação de separação judicial litigiosa abrange as questões relativas à manutenção do cônjuge que é necessitado, independentemente da interposição de Reconvenção, caso figure no pólo passivo (art. 1702, CC).2 - Da mesma maneira, a partilha dos bens em comunhão não exige a propositura de ação autônoma ou reconvencional, ressalvada a hipótese de postergação (art. 1575, CC).3 - O pedido de declaração de culpa do cônjuge que manejou a ação de separação judicial litigiosa é contra-ataque, exigindo que seja manifestado por Reconvenção.Agravo de Instrumento parcialmente provido pelo voto médio. (TJDFT - 20050020009069AGI, Relator ANGELO PASSARELI, 4ª Turma Cível, julgado em 02/05/2005, DJ 02/08/2005 p. 112)

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL E AÇÃO DE ARROLAMENTO. ALIMENTOS. PARTILHA. SUCUMBÊNCIA.1. Os alimentos devem ser fixados segundo o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante (CC. art. 400). Ademais, os pais estão obrigados a contribuir para o sustento dos filhos (Lei 6.515/77, art. 20). Não merece censura sentença que atende esses pressupostos.2. Estando as partes separadas de fato mais de ano da data da prolação da sentença, sem possibilidade de conciliação e não havendo nos autos prova suficiente da culpa do cônjuge pela separação, afigura-se prudente a decisão judicial de separação do casal, divisão do patrimônio, guarda de filhos e alimentos, eliminando, assim, conflitos familiares entre as partes e evitando que outros aparecessem caso a lide permanecesse indefinida. Correta, ainda, a sucumbência recíproca (CPC, art. 21) por terem as partes, nas acusações reciprocas, atraído para si os ônus da prova (CPC. art. 333. I e II. respectivamente) e dele não se desincumbido.3. O cônjuge demandado em ação de separação judicial que pretender seja o outro considerado culpado deve aforar reconvenção, já que a contestação é uma das formas de resposta do réu pela qual se limita a resistir ao pedido formulado pelo autor.4. A partilha de sociedade comercial de fato, de caráter familiar, deve submeter-se ao mesmo procedimento de partilha do patrimônio do casal. Ante a comunhão de bens, a mulher tem direito à metade das cotas do varão e este à metade das cotas daquela.5. A ação cautelar de arrolamento não é adequada a recuperar bem do casal alienado por um dos cônjuges, mas apurar a sua existência para efeito de compensação na partilha do casal.6. Apelos conhecidos e não-providos. Sentenças confirmadas. (TJDFT - 19980710032610APC, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 1ª Turma Cível, julgado em 19/03/2001, DJ 13/06/2001 p. 23)

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE BEM RESERVADO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS COM PACTO ANTENUPCIAL. PARTILHA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.Com a outorga solene pelos nubentes, através de Escritura Pública de Pacto Antenupcial, de cláusula expressa, estabelecendo a comunicabilidade dos bens presentes e futuros, todo o acervo passa a constituir patrimônio do casal, após a celebração do casamento, sob regime da comunhão universal de bens, não podendo, por ocasião da separação litigiosa, ser considerado como reservado o bem, adquirido, antes do matrimônio. Recurso conhecido e desacolhido. (TJDFT - 20000020044205AGI, Relator HERMENEGILDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 05/03/2001, DJ 04/04/2001 p. 18)

FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. IDENTIDADE DAQUELA COM QUEM TERIA O CÔNJUGE COMETIDO ATOS DE INFIDELIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROVA DA IDENTIDADE DA MESMA, JÁ RECONHECIDOS E CONFESSADOS OS ATOS DEINFIDELIDADE. NATUREZA DO IMPEDIMENTO DO ART. 183, VII, DO CÓDIGO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não cabe a pretensão da apelante de se utilizar do processode separação judicial para caracterizar o impedimento matrimonial do cônjuge adúltero com o co-réu. A norma do art. 183, VII, do Código Civil ("Não podem casar o cônjuge adúltero com o seu co-réu, portal condenado"), consubstancia "impedimento de crime". Demanda, pois, condenação criminal por crime de adultério, que, curialmente, não pode ser obtida em processo civil. Ademais, essa norma não foi recepcionadapela Carta de 1988, que reformulou o instituto do casamento, reconhecendo, para efeito da proteção do Estado, a união livre e estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitarsua conversão em casamento" (art. 226, § 3º). Por conseqüência, inexistindo interesse na prova da identidade daquela com quem praticou o autor-reconvindo atos de infidelidade, tanto mais quando decretadaa procedência do pedido reconvencional pelo reconhecimento dos mesmos, não há cogitar de ofensa ao direito de defesa e ao due process of law (art. 5º, LV, da C.F.). Inexistência de interesse recursalem se ver reconhecida a inépcia da inicial da ação, porque o pedido foi julgado improcedente. Melhor para a apelante, ré, a improcedência do pedido, do que a inépcia da inicial, como evidente. Falta-lhe,no ponto, interesse recursal. Consumada, ademais, a preclusão, pela ausência de agravo do saneador, que rejeitou a preliminar. Aptidão, por fim, da peça inicial, que atende todos requisitos do art. 282,do CPC. Impugnações ao valor da causa na ação de separação judicial e na reconvenção, também pleiteando-a, corretamente decididas na sentença, entendendo-as de valor inestimável. As causas são de estado,sem conteúdo econômico, não se discutindo pensão e tendo ficado a partilha de bens para procedimento posterior. Adequada e razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor certo de R$ 800,00 (oitocentosreais), abrangendo o decaimento do autor-reconvindo, na ação e na reconvenção. Incide, na espécie, o § 4º, do art. 20, do CPC, por se tratar de causa de valor inestimável, tendo sido sopesados, acertadamente,os critérios das alíneas "a", "b" e "c", do § 3º, do art. 20, do CPC, mandados observar pelo § 4º. A causa restou simplificada pela confissão e reconhecimento do pedido reconvencional feitos pelo autor-reconvindo. Malgrado censurável a atitude de se querer, a todo custo, reabrir o processo, apenas para se produzir prova da identidade daquela com quem praticou o autor-reconvindo atos de infidelidade, justifica-sea irresignação, quando investe contra a fixação dos honorários advocatícios, cuja elevação é reivindicada. Por isso, não caracterizada litigância de má-fé e recurso com intuito manifestamente protelatório. Apeloa que se nega provimento. (TJDFT - APC4811698, Relator MARIO MACHADO, 4ª Turma Cível, julgado em 14/09/1998, DJ 07/10/1998 p. 77)

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