Jurisprudências sobre Partilha na Ação de Divórcio

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Partilha na Ação de Divórcio

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CONVERTIDA EM DIVORCIO - INTEMPESTIVIDADE INEXISTENTE - CASAMENTO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - INCOMUNICABILIDADE DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DO MATRIMÔNIO - RECURSO PROVIDO. É tempestiva a apelação interposta no prazo do artigo 508 do C.P.C., contado da data de intimação da decisão proferida nos embargos declaratórios de acordo com o artigo 538 da Lei Instrumental. Não se comunica, para o fim de constituir patrimônio único do casal, o bem que um dos cônjuges já possuía ao tempo do casamento, realizado sob o regime de comunhão parcial, nos termos do artigo 1.659, incisos I e II, do Código Civil. (TJMT. AC nº 48847/2005. Quinta Câmara Cível. Julgamento 11/10/2006. DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO)

DIVORCIO CONSENSUAL. AQUISICAO DE IMOVEL. MEACAO DA MULHER. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. Agravo de Instrumento. Casal que celebrou casamento religioso aos 02/02/2002, tendo somente registrado o matrimônio aos 15/08/2002. Matrimonio cujos efeitos, contudo, retroagem à data da celebração. Inteligência do art. 73 LRP e do art. 1.516, CC 2002. Reconhecimento, portanto, da meação da mulher sobre os valores pagos para aquisição de imóvel até a data do deferimento de seu auto-afastamento 22/04/2004. Correto afastamento da partilha do valor percebido a título de honorários advocatícios por não integrar a comunhão. Aplicação do art. 1.659, VI, CC 2002. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJRJ. AI - 2007.002.24184. JULGADO EM 08/01/2008. QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR HORACIO S RIBEIRO NETO)

APELAÇÃO. DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS. RECURSO ADESIVO. Sendo o regime de bens adotado pelos cônjuges o da comunhão universal, devem ser partilhados todos os bens que constituem o patrimônio do casal até o dia em que se deu o efetivo desenlace conjugal, inclusive eventuais dívidas contraídas no período de duração do matrimônio. Não cabe ser partilhado o imóvel registrado em nome de terceiro alheio ao litígio, no caso, a filha do casal, uma vez que se trata de bem que não integra o acervo partilhável, devendo ser mantida a sentença neste aspecto. Em havendo decaimento de ambos os pedidos, deve haver a divisão paritária do ônus sucumbencial. Impõe-se a mantença da sentença no que respeita o repasse à apelada de metade dos valores percebidos exclusivamente pelo apelante, a título de aluguel dos imóveis comuns, uma vez que, além de a matéria já se encontrar preclusa, inexiste prova de que tais valores tenham sido alcançados à divorcianda. A concessão da gratuidade da justiça à apelada deve ser mantida, já que não comprovou o apelante não necessitar ela do benefício. Apelo parcialmente provido. No que respeita ao recurso adesivo, merece ser desprovido, considerando que restou a apelada vencida na sua pretensão de divisão dos bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus. Recurso adesivo desprovido. (Apelação Cível Nº 70006245690, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 20/05/2004)

APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - PARTILHA EQUÂNIME DE BENS EM DIVÓRCIO DIRETO - EX CONSORTE COM PARTE IDEAL IMOBILIÁRIA A MAIOR - TRANSMISSÃO E PERMUTA DE BENS IMÓVEIS POR MÓVEIS - ONEROSIDADE PRESENTE - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS (ITBI) - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 32, VII, A E 34, I DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 505/03 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto à incidência de ITBI na partilha de dissolução conjugal deve-se tomar em conta, tão somente, os bens imóveis localizados no Município, conforme art. 32, VII, a, da Lei Complementar Municipal 505/03. 2. Vale registrar que o art. 34, I da Lei Complementar Municipal 505/03 atribui à permuta presunção de onerosidade, quando, para efeitos fiscais, a equipara à compra e venda, e portanto, os bens comuns permutados não elidem a exigência fiscal. 3. Apenas quando não preservadas as meações que a transmissão dá-se a título gratuito, fazendo incidir o ITCMD. Preservadas as meações, a transmissão dá-se a título oneroso, fazendo incidir o ITBI.(TJPR - 3ª C.Cível - AC 0499536-6 - Maringá - Rel.: Des. Paulo Roberto Vasconcelos - Unanime - J. 14.10.2008)

Embargos de terceiro - Ação monitória - Execução. Penhora de bem que após a partilha em ação de divórcio consensual passou a pertencer exclusivamente à primeira embargante - Imóvel locado ao segundo embargante - Dívida assumida por ex-marido durante a separação de fato - Comprovação de que a dívida não foi contraída em benefício da família. Direito do locatário (segundo embargante) também resguardado por meio da ação de embargos de terceiro - CPC, artigo 1.046. Condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios - Impossibilidade - Formal de partilha e contrato de locação não registrados - Princípio da causalidade - STJ, súmula n.º 303. Apelação parcialmente provida.(TJPR - 13ª C.Cível - AC 0485611-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Rabello Filho - Unanime - J. 06.08.2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRETENDIDO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO NÃO ASSUMIDA PELO VENDEDOR/APELADO POR OCASIÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA EVENTUAL OBRIGAÇÃO. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA DECORRENTE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO PRETENDIDO NA AÇÃO E QUE SE CONSUMOU NA SUA PENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, INCISO VI DO CPC). IMPOSIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL AOS APELANTES/AUTORES, POR SEREM CARECEDORES DE AÇÃO. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA NESTA SEARA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0495567-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 15.07.2008)

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEL PARTILHADO À EMBARGANTE EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA - IRRELEVÂNCIA - SUFICIÊNCIA DA POSSE PARA ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA - SÚMULA 303 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. "Na execução contra ex-marido, a penhora não poderá recair sobre imóvel, que na separação coube ao cônjuge virago, com partilha já homologada, pois a circunstância de não registro do formal, bem assim da ausência de averbação da edificação realizada no imóvel penhorado, não impede o reconhecimento e acolhimento dos embargos, posto que o fato de a partilha não ter sido levada á registro é irrelevante, pois a posse indireta da apelada, fato incontroverso, admite a oposição de embargos de terceiro para a defesa do bem, que lhe coube em partilha, independentemente da constituição do direito real." (TJPR - Apelação Cível nº 175.498-3, Rel. Fernando Wolff Bodziak, pub. 29/08/2003). 2. Diante do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos aquele que deu ensejo à interposição dos embargos de terceiro, que neste caso, ocorreu em razão da desídia da embargante em não registrar o formal de partilha do imóvel no órgão competente. 3. A teor do que dispõe a Súmula nº 303 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários de sucumbência. 4. Apelação parcialmente provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0486580-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Guilherme Luiz Gomes - Unanime - J. 01.07.2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL PELO CASAL. PARTILHA NÃO LEVADA A REGISTRO. OBRIGAÇÕES ENTRE PARTES NO DIVÓRCIO QUE NÃO AFETAM DIREITO DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO CORRETA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - AC 0419183-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Augusto Lopes Cortes - Unanime - J. 20.12.2007)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - SEPARAÇÃO JUDICIAL - BEM COMUM - DIVÓRCIO - AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE A PARTILHA - CONDOMÍNIO - IMÓVEL ALIENADO SEM O CONSENTIMENTO DA CONDÔMINA - DOLO COMPROVADO - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - DIREITOS RESGUARDADOS - IMPOSSIBILIDADE DE SE RESTITUIREM AS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - PERDAS E DANOS - ART. 158, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - RECURSO PROVIDO. I Extinta a relação matrimonial e subsistindo bem comum ao casal, resolve-se a questão por aplicação das regras do instituto do condomínio, que se resolve pela divisão (art. 629) e não pela venda.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0367613-9 - Guarapuava - Rel.: Des. Luiz Sérgio Neiva de L Vieira - Unanime - J. 18.12.2007)

EMBARGOS INFRINGENTES - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO - DIVÓRCIO SEM PARTILHA FORMALIZADA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO SOBRE A SEPARAÇÃO DO CASAL - OBRIGAÇÃO DO CÔNJUGE RESIDENTE NO IMÓVEL - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. O proprietário do imóvel não responde pelas cotas condominiais em atraso, em virtude do Condomínio ter ciência inequívoca da separação do casal, bem como ser de responsabilidade da ex-esposa a quitação do débito, por permanecer residindo no mesmo.2. Diante dos encargos obrigatórios que se renovam todos os meses para manutenção dos serviços de um edifício de apartamentos, é indispensável que aquele que usufrui de tais benefícios colabore prontamente com recursos suficientes, sob pena de onerar excessivamente os que cumprem com seus encargos e assumem as cotas da responsabilidade do outro.(TJPR - 8ª C.Cível em Com. Int. - EIC 0369536-5/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Carvilio da Silveira Filho - Por maioria - J. 02.08.2007)

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CASAL SEPARADO DE FATO DESDE 1992 - DÍVIDA CONTRAÍDA EM 1995 - EXECUÇÃO PROPOSTA EM 1998 - DIVÓRCIO E PARTILHA HOMOLOGADOS EM FEVEREIRO DE 2000 - INDICAÇÃO DO BEM PARTILHADO À PENHORA SOMENTE EM DEZEMBRO DE 2000, EM SUBSTITUIÇÃO DE BEM ANTERIORMENTE PENHORADO - COMPROVAÇÃO DE QUE A DÍVIDA NÃO FOI CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA - AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - DEVEDOR QUE ERA SOLVENTE À ÉPOCA DA PARTILHA - HONORÁRIOS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - AC 0395011-6 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luis Carlos Xavier - Unanime - J. 01.08.2007)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ADOÇÃO E ABERTURA DA SUCESSÃO ANTERIORES AO ADVENTO DA CARTA MAGNA DE 1988. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS - POSSIBILIDADE - CERTIDÃO DE ADOÇÃO COM DECLARAÇÃO EXPRESSA DO ADOTANTE RELATIVAMENTE AOS EFEITOS DO ART. 1.605 DO CC DE 1916. EXERCÍCIO LEGAL DE SUA LIBERDADE NA DESTINAÇÃO DOS SEUS BENS. APLICAÇÃO DE NORMA DE ALCANCE SOCIAL E JUSTIÇA QUE SE EXTRAI DO TEXTO DO ART. 2º DA LEI Nº 883/49, COM A REDAÇÃO LHE CONFERIDA PELA LEI DO DIVÓRCIO - INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER LEVADA A EFEITO À LUZ TAMBÉM DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, IN CASU PREVALECENDO O DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM DETRIMENTO DA SÓ IMAGINADA TESE DIREITO ADQUIRIDO DOS DEMAIS HERDEIROS. CERTIDÃO DE ÓBITO NA QUAL O DECLARANTE OMITIU A EXISTÊNCIA DE FILHA ADOTIVA - RETIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. FORMAL DE PARTILHA - PRETERIÇÃO DE HERDEIRO - NULIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA ASSEGURAR À APELANTE RESIDIR NO IMÓVEL - MOMENTO INADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM A INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (MAIORIA). Não mais encontra lugar em nosso Estado de Direito Democrático e Social a interpretação da lei divorciada de princípios por ele impostos e que o consagram, eis que estes constituem os vetores de leitura e compreensão do sistema jurídico nacional, conferindo coerência ao sistema, - no caso em reflexão - pelo primado da liberdade de destinação de bens e da dignidade da pessoa humana. Mormente quando se tem em exegese a essência do instituto da adoção, que no caso em exame ainda está aliado ao lícito exercício da liberdade de disposição de bens e exterioriza a vontade do adotante, expressamente declarada, devendo a norma legal vigente à época dos fatos ser interpretada à luz destes princípios, sob pena de negação do direito com a perpetuação de uma situação fática substancial e verdadeiramente injusta e discriminatória. Se a resolução da quaestio posta a exame resultar em uma colisão de princípios, deve o intérprete lançar mão do instrumento da ponderação (com a vênia de forte pensamento doutrinário adverso no tema) visando à prevalência do princípio de maior importância e densidade, diante das circunstâncias fáticas e jurídicas se lhe apresentadas. Não padece de nulidade a certidão de óbito por omissão da existência de filho adotivo, cabendo, entretanto, sua retificação. A preterição ou exclusão de herdeiro, na dicção do art. 1.030, III do CPC, é causa de nulidade pleno iure da partilha homologada por sentença. O fato de ter reconhecido o direito sucessório, por si só não basta a atender aos requisitos autorizadores da antecipação de tutela que visa assegurar à apelante o direito de residir no imóvel que ocupa, e também porque, em tese, não se pode antecipar quinhão ainda indefinido. Decaindo de parte mínima do pedido, devem os apelados arcar com os ônus sucumbenciais, consoante o disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC.(TJPR - 11ª C.Cível - AC 0345605-3 - Astorga - Rel.: Des. Cunha Ribas - Por maioria - J. 11.04.2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE INCLUIR DETERMINADOS BENS NA PARTILHA APRESENTADA PELOS CÔNJUGES - IMPOSSIBILIDADE DE TAL QUESTIONAMENTO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - DECISÃO PROFERIDA DE FORMA ESCORREITA - RECURSO IMPROVIDO. Entendendo a Fazenda Pública haver a necessidade de recolhimento de eventuais tributos sobre certos bens não constantes na partilha, deverão aqueles serem exigidos dos agravados através da via administrativa correta, não sendo a ação de divórcio consensual o meio adequado para determinar-se o recolhimento de tributos estaduais.(TJPR - 1ª C.Cível - AI 0320936-7 - Paranavaí - Rel.: Des. Rubens Oliveira Fontoura - Unanime - J. 04.04.2006)

EMBARGOS INFRINGENTES - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - CO-PROPRIETÁRIO CONSTANTE DA MATRÍCULA DO IMÓVEL - DIVÓRCIO SEM PARTILHA FORMALIZADA - OBRIGAÇÃO 'PROPTER REM' - PRECEDENTES. 1. Tratando-se de cobrança de obrigação propter rem, revelam-se legítimos a figurar no pólo passivo todos aqueles que constarem como titulares do direito real de propriedade do imóvel que deu origem às taxas de condomínio. 2. No Registro Geral do imóvel, constam como co-proprietários ambos os réus apontados pelo Condomínio ora embargante, sendo de se destacar que, ainda que se tenha decretado o divórcio do casal na data de 12/11/2002, ocasião em que se determinou que a partilha dos bens seria feita em 50% a cada um dos então cônjuges, nenhuma partilha formalizada consta anotada na matrícula do bem imóvel do qual as taxas de condomínio estão sendo cobradas. 3. Assim, é de prevalecer o entendimento adotado pelo voto vencido, uma vez que o autor-embargante (Condomínio) não pode ser forçado a conhecer dos detalhes íntimos dos proprietários de suas unidades, tampouco ser eventualmente prejudicado ao ter de abrir mão do seu direito de propor a demanda contra todos aqueles que constem como proprietários do imóvel, única e exclusivamente por uma situação pessoal pendente de solução existente entre tais proprietários e totalmente alheia às relações do conjunto dos condôminos. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS.(TJPR - 9ª C.Cível em Com. Int. - EIC 0303600-8/01 - Curitiba - Rel.: Des. Eugenio Achille Grandinetti - Unanime - J. 23.03.2006)

APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. PARTILHA LITIGIOSA. Em se tratando de conversão de separação judicial em divórcio, a partilha, não sendo consensual, deverá se adequar ao procedimento do inventário post mortem ¿ regras do art. 982 e seguintes do CPC. Anulação da sentença no tocante à partilha de bens, com retorno dos autos à origem para seu correto processamento. Mantença da decisão a quo no tocante à conversão da separação judicial em divórcio. Procedência da irresignação da parte autora, que litiga ao abrigo da AJG, condenada em sucumbência. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70024942617, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 22/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. REVELIA DECRETADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INCAPACIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA. É válida a revelia decretada na origem, face a ausência de provas aptas a demonstrar a incapacidade civil da recorrente para realização dos atos da vida civil, injustificada a inércia da parte ré durante o transcurso do feito. Possível reconhecimento, uma vez que a discussão restringe-se a partilha de bens e, portanto, no campo dos direitos disponíveis, de cunho eminentemente patrimonial. A implementação eventual de benfeitorias por parte da recorrente, após a separação, não comporta ser conhecida por este E. Tribunal. Matéria que deve ser submetida à apreciação do Juízo a quo, mormente diante da inexistência de elementos mínimos em relação a sua efetiva concretização. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70024932501, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 22/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. DISCUSSÃO QUE SE RESTRINGE Á PARTILHA DOS BENS DO CASAL E AOS ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA MENOR DO PAR. SEPARAÇÃO FÁTICA. MARCO INICIAL DA EXTINÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS APÓS A SEPARAÇÃO FÁTICA. ALIMENTOS. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DA FILHA MENOR. DEVER DE SUSTENTO. POSSIBILIDADE DO GENITOR DE ARCAR COM VERBA SUPERIOR A ESTABELECIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70026277970, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 08/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. BENS VENDIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. INCLUSÃO NA PARTILHA. Inclui-se na partilha os bens (valores correspondentes) adquiridos na constância do casamento e vendidos pelo varão após a separação de fato. Considerando que o casamento foi celebrado pelo regime da comunhão universal de bens, impõe-se a repartição igualitária do imóvel construído durante o matrimônio. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70026389924, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 02/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. IMÓVEL. FINANCIAMENTO PAGO PARCIALMENTE ANTES DO CASAMENTO. Cada cônjuge deverá receber, quando da partilha, o percentual correspondente à sua participação na aquisição do imóvel. Assim, se parte substancial do financiamento foi paga antes do casamento pela divorcianda, a ela, conseqüentemente, tocará o percentual correspondente ao valor total pago antes da união e à metade do valor adimplido na constância do casamento. Ao divorciando, por conseqüência, tocará apenas a metade do percentual adimplido na constância do casamento. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70023860034, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 02/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO DE BENS. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE POSTERIOR À SEPARAÇÃO DE FATO, SEM A ANUÊNCIA DA CÔNJUGE. Se o bem imóvel foi adquirido na constância do casamento das partes, que se deu pelo regime da comunhão de bens, não há como persistir a alienação posterior do imóvel, sem a anuência da cônjuge, em flagrante manobra fraudulenta. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70024406464, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL DO FIADOR. CO-PROPRIEDADE. PENHORA. RESGUARDO DE 50% DO IMÓVEL DA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE CASO CONCRETO. ¿...a ata de audiência realizada no processo de divórcio, documento de fls. 16, não deixa qualquer dúvida quanto ao fato de que o patrimônio do casal restou devidamente partilhado, momento em que o imóvel penhorado foi atribuído ao executado, e não à embargante.¿SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70025126541, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 24/09/2008)

EMBARGOS DE TERCEIRO POSSUIDOR. EX-ESPOSA DO DEVEDOR. PENHORA SOBRE IMÓVEL PARTILHADO EM ACORDO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO, ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PARTILHA NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE DA POSSUIDORA PARA AJUIZAR EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº 70023613730, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 24/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. Os bens móveis listados pelo autor, que não impugnou o valor arbitrado pela parte adversa, devem ser incluídos na partilha, pois a sua existência é incontroversa. ALIMENTOS. FILHO MENOR. Os alimentos fixados em favor do filho menor, cuja guarda é do autor, não devem ser confundidos com eventuais alimentos a serem fixados em favor da filha maior, que reside com a parte requerida, os quais deverão ser buscados em ação própria. PLANO DE SAÚDE. Não há razão para manter a divorcianda no plano de saúde do divorciando se possui condições financeiras de arcar com o próprio plano de saúde. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70023574536, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 18/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO JUDICIAL. Transcorrido o prazo legal e havendo concordância da parte adversa, nada obsta o divórcio pretendido. GUARDA DE FILHOS. Não há falar em guarda compartilhada quando os genitores residem em cidades diversas e se mostram litigantes, inviabilizando o alcance do escopo legislativo da guarda compartilhada. ALIMENTOS. Presumidas as necessidades das filhas, que se encontram em idade escolar, e considerando os sinais exteriores de riqueza do genitor, não há razão para reduzir a verba fixada em sentença como adequação ao caso concreto. PARTILHA. EMPRESA EXTINTA. A empresa, da qual a divorcianda era detentora da metade das quotas, ao tempo da separação, ainda que atualmente extinta, deverá ser considerada na partilha, assim como os seus débitos à época. REGIME DE BENS. Extingue-se o regime de comunhão universal de bens com a separação de fato, de sorte que as prestações de financiamento imobiliário adimplidas pelo varão após tal marco não se incluem na partilha. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO DEMANDANTE. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA DEMANDADA. (Apelação Cível Nº 70022656870, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 18/09/2008)

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. PARTILHA. Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento à apelação porque manifestamente improcedente. Objetivo de rejulgamento da causa. Recurso desprovido. (Agravo Nº 70026147314, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 11/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ofende o princípio do contraditório a ausência de intimação da parte para se manifestar sobre documentos que sequer foram analisados pelo juízo, tendo em vista os limites da lide. MÉRITO. QUESTÕES ATINENTES À PARTILHA. Se a partilha já foi objeto da ação de separação, restando superada, não há razão para rediscuti-la na conversão em divórcio. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A verba honorária deve remunerar a atividade do advogado com dignidade,. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70023529324, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 04/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PARTILHA DE BENS. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. Havendo tríplice identidade em ambas as ações, ou seja, mesmas partes, causa de pedir e pedido, resta caracterizada a litispendência, motivando a extinção do processo, sem julgamento de mérito. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70021690870, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 28/08/2008)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. FIANÇAS PRESTADAS PELA EMBARGANTE EM FINANCIAMENTOS COMERCIAIS EM PROL DA EMPRESA DA QUAL É SÓCIO O EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Embargos de Declaração Nº 70025581703, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 27/08/2008)

MANDATOS. INDENIZAÇÃO. ADVOGADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO NO PRAZO. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. O fato de que todas as demandadas foram constituídas procuradoras do autor, conforme instrumento procuratório anexo, afasta a ilegitimidade passiva argüida. 2. Prova oral desnecessária para o deslinde da causa, tendo em vista a ampla prova documental juntada aos autos. 3. Considerando que a não interposição de recurso adesivo, impediu o reexame da reforma da decisão que condenou o autor em verba honorária à parte adversa, fixada em processo de conversão de separação judicial em divórcio, cumulada com partilha, presente o dever de indenizar, pois comprovada a perda de chance de reforma da julgado. 4. A perda de uma chance leva à caracterização da responsabilidade civil do causídico quando se evidencia a possibilidade da reforma de uma decisão lançada no processo, e quando demonstrados os danos materiais que não adviriam à parte acaso houvesse sido interposto o recurso, hipótese dos autos. 5. Danos morais não caracterizados. 6. Quantum fixado para reparar o prejuízo material que se mostra adequado e justo. PRELIMINARES AFASTADAS. AGRAVOS RETIDOS E APELOS IMPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70022320881, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 14/08/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACORDO DE PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TÍTULO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O acordo de partilha de bens homologado em Juízo é título executivo judicial, reclamando ação executiva para compelir a parte inadimplente a cumprir a obrigação assumida na avença. Não se mostrando líquido o título, impunha-se à parte promover-lhe a prévia liquidação, na forma do disposto no art. 475-A e seguintes do CPC. Diante da inadequação da via eleita, impunha-se a extinção do processo sem julgamento de mérito. A litigância de má-fé exige a presença de uma das hipóteses descritas no art. 17 do CPC, o que não se verifica no caso em tela. A mera inadequação processual da via eleita pelo autor não constitui litigância dolosamente temerária . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A verba honorária deve ser fixada em consonância com o valor da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte, em atenção ao princípio da eqüidade. Verba honorária fixada ao patrono do réu, majorada para montante suficiente a remunerar o trabalho expendido, sem, no entanto, revelar-se exacerbado, de acordo com os parâmetros definidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA E PROVIDO EM PARTE O RECURSO DO RÉU. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70022443824, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 13/08/2008)

APELAÇÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA. REVELIA DO RÉU. DIVISÃO DO BEM ENTRE OS EX-CÔNJUGES. ADEQUAÇÃO. Ainda que o réu seja revel, a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa e cede passo, quando os elementos de prova carreados aos autos indicam que o fato articulado na inicial não seja verdadeiro. Ademais, a revelia induz apenas presunção de veracidade do fato. Mas não importa em aplicação necessária do direito postulado pela parte. O direito a ser aplicado ao fato presumido é aquele que a ele melhor se amolda. E no caso, ainda que presumido como verdadeiro o fato articulado pela apelante, não se aplica a tal fato a conseqüência por ela postulada, já que bem adquirido de forma onerosa ao longo do casamento é comum, desimportando a origem dos valores utilizados na aquisição. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70024783110, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/08/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS. Os valores provenientes do FGTS empregados na aquisição de bens durante o período da união devem ser partilhados, ainda mais quando o período aquisitivo do FGTS coincide com o do casamento. Ainda que os imóveis tenham sido adquiridos no curso do casamento, se a aquisição operou-se através financiamento imobiliário, a partilha deve se restringir à parte dos imóveis efetivamente quitadas até a data da separação fática do casal. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70024121337, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/08/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. PARTILHA DE BENS. Presentes as necessidades da divorcianda, bem como as possibilidades do divorciando, é possível a fixação dos alimentos em favor da mulher. A divorcianda com idade avançada, que não trabalha, viveu por mais de 18 anos cuidando do lar e atualmente não tem condições de prover o próprio sustento. Por outro lado, o divorciando tem possibilidades de pagar os alimentos fixados no percentual de 10%, o que não comprometerá o seu próprio sustento. O nascimento de novo filho, por si só, não induz à conclusão de impossibilidade do alimentante, sendo necessária prova dessa impossibilidade. Ausente comprovação de que a motocicleta adquirida no curso do casamento tenha sido paga com recursos de terceiros, é de rigor a partilha igualitária do bem. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70022857502, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/08/2008)

PARTILHA DE BENS DECORRENTE DO DIVÓRCIO. FALECIMENTO DO AUTOR E SUA SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA HERDEIRA TESTAMENTÁRIA. CABIMENTO. 1. Tendo falecido o autor, ocorre sua substituição pela sucessão e cabe ao inventariante promover a representação judicial do espólio, mostrando-se correta a decisão que determina a juntada do instrumento de mandato, que deve ser outorgado pelo inventariante, a fim de promover a regularização da representação processual. 2. A segunda esposa do falecido, que foi instituída herdeira testamentária, tem legitimidade para buscar sua habilitação como assistente simples na ação de partilha dos bens ex vi do art. 50, caput, do CPC. Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70023206170, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 16/07/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. 1. SUB-ROGAÇÃO PARCIAL DEMONSTRADA. Adquirido onerosamente o bem imóvel na constância do casamento, regido pela comunhão parcial de bens, cumpre determinar sua partilha, em conformidade com o art. 1658, caput, e 1660, inciso I, do CCB, ressalvada parcela advinda de sub-rogação, efetivamente demonstrada. 2. ALUGUEL DEVIDO PELO USO EXCLUSIVO DO BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. Uma vez reconhecida a propriedade comum do imóvel, adequada a fixação de aluguel do bem, visto que em posse de apenas uma das partes. Pagamento devido da data da sentença, quando então formalizada a partilha, constituindo-se o condomínio. 3. PARTILHA ORIUNDA DE DÍVIDA DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL, PAGA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. Excluem-se da partilha as parcelas advindas de despesas oriundas de demanda judicial, pagas na vigência do matrimônio, porquanto presumidamente advindas de recursos financeiros de ambos os cônjuges. Caso em que deve subsistir a partilha tão-somente quanto às prestações impagas e vincendas. 4. BENS MÓVEIS. Descabe a pretensão do réu de incluir na partilha os bens móveis, quando presente a informação de que estes bens foram partilhados na época em que houve a separação de fato do casal, sem qualquer demonstração da alegada apropriação por parte da autora. 5. FIANÇAS PRESTADAS PELA VIRAGO EM EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM NOME DA EMPRESA DA QUAL O VARÃO É SÓCIO. LIBERAÇÃO. DESCABIMENTO, EM SEDE DE PARTILHA. Tendo a requerente figurado no contrato como fiadora, e não como esposa do sócio contratante, não prospera a pretensão de se ver liberada da garantia prestada, por decorrência do divórcio. Eventual liberação da obrigação é questão que deve ser objeto de ação própria. Recursos parcialmente providos. (Apelação Cível Nº 70022613194, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 16/07/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. ALIMENTOS. SEPARAÇÃO DE FATO. DATA. EXAME DAS PROVAS. PARTILHA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. Os alimentos devem ser fixados em atenção ao binômio possibilidades do alimentante e necessidades do alimentado. Necessidade do alimentando é presumida por se tratar de adolescente de 13 anos. Manutenção do patamar da prestação alimentícia, porquanto condizente com as possibilidades do alimentante, comprovadas nos autos, sem constituir obrigação a ele inexeqüível. A data da separação de fato deve ser fixada para fins de partilha de bens. As provas coligidas aos autos indicam que o casal rompeu de fato na época informada pela virago, no ano de 2000, data fixada para fins do patrimônio a ser partilhado. Tratando-se de terreno urbano adquirido na constância do casamento, a título oneroso, deve ser partilhado, ainda que conste o varão como único adquirente. (Art. 1.660 do CCB/2002), não merecendo abrigo a pretensão de, sob alegação de que houve simulação na realização do negócio jurídico, excluir tal bem do acervo comum a ser dividido. Alienações ocorridas na constância do casamento, presume-se, na falta de provas em contrário, tenham os recursos advindos com a venda, revertido em proveito do casal. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70023440464, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 28/05/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. IDOSO. PREFERÊNCIA DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. REPASSE, PELA AGRAVADA, DE 50% DOS FRUTOS DO IMÓVEIS EM COMUM, ADMINISTRADOS EXCLUSIVAMENTE POR ELA. PODER GERAL DE CAUTELA. Não constitui pedido de reconsideração, mas sim reexame da antecipação de tutela diante de fato novo, o pleito que demonstra periculum in mora decorrente de adiamento audiência de instrução, circunstância alheia à vontade das partes e em prejuízo do autor, mormente em se tratando de idoso e invocando o benefício legal da prioridade. Lei n.º 10.741/03. Enquanto não levada a efeito a partilha dos bens tidos em comunhão, estes pertencem a ambos os cônjuges em estado de mancomunhão, não se mostrando cabível eventual fixação de indenização em favor da parte que deles não usufrui diretamente, embora a existência de compensação pela ausência de alimentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70022912182, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 12/03/2008)

DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. 1. Descabe juntar com a apelação documentos que não sejam novos ou relativos a fatos novos supervenientes. Inteligência do art. 397 do CPC. 2. Os bens do casal devem ser partilhados igualitariamente, como conseqüência da dissolução do matrimônio, não se podendo individualizar os terrenos enquanto não avaliado o patrimônio comum. 3. Exclui-se do monte partilhável o automóvel adquirido pelo varão após a separação fática das partes. Recurso provido em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70022201560, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 20/02/2008)

APELAÇÃO. DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INCOMUNICABILIDADE. A indenização trabalhista é considerada fruto civil do trabalho, ou, na linguagem do Novo Código Civil, provento do trabalho pessoal de cada cônjuge, não integrando o patrimônio comum, o que afasta a sua comunicabilidade. Precedentes Jurisprudenciais. APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70021987342, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 19/12/2007)

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL DOADO AO CASAL NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. USUFRUTO. PARTILHA. A doação é meio de aquisição da propriedade. O usufruto não inviabiliza a partilha do bem, pois o que será dividido é a nua-propriedade, e não o usufruto, que é inalienável, segundo o disposto no art. 1.393 do CC. Se efetuada a doação do imóvel para ambas as partes enquanto casadas, a cláusula de usufruto apenas impediria a tomada de posse do bem com exclusividade enquanto vigorasse o usufruto. Assim, se o usufruto não serve de impedimento à partilha do imóvel em discussão, mostra-se irrelevante, no caso, a desistência do usufruto (fls. 16-17) sobre tal bem. DEPÓSITOS EM CONTA POUPANÇA. Comprovada a existência de depósitos em conta poupança durante a vigência do casamento, impõe-se a partilha dos valores que se incorporaram à economia familiar. ALIMENTOS À EX-MULHER E A FILHA MENOR. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CABIMENTO. A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. No caso, demonstrada a dependência econômica e as necessidades da ex-mulher e filha menor, o corolário lógico é a fixação de alimentos para elas. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70021790902, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 19/12/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DOS FRUTOS DOS BENS COMUNS. RECONHECIMENTO DO DIREITO EM INSTÂNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. Ainda que a discussão sobre a partilha dos frutos de bens comuns não tenha sido travada na instância a quo, sendo tal assunto questão exclusivamente de direito (art. 1.660, inciso V do CC), possível o reconhecimento do direito da apelante à partilha dos alegados frutos da atividade rural exercida pelo recorrido, em imóvel objeto da divisão dos bens, nessa instância recursal. Por outro lado, os rendimentos auferidos pelo recorrido, a partir do uso de veículo comum do ex-casal, não devem ser partilhados porquanto não possuem natureza de frutos dos bens comuns, mas sim proventos do trabalho pessoal (art. 1.659, inciso VI do CC). Considerando que o recorrido ficou utilizando exclusivamente veículo semi-novo, desde à época da separação fática do casal, o valor a ser considerado na partilha do bem é o valor de mercado do veículo à época da separação de fato, atualizado em liquidação de sentença. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70020039012, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 06/12/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS. Em que pese a dúvida quanto à data efetiva da transferência da propriedade do bem objeto do apelo, de rigor a reforma da sentença uma vez que o próprio autor/apelado reconheceu o direito da apelante tocante à divisão do bem em questão. Apelação provida para determinar a partilha do imóvel localizado no Município de Sapiranga. APELAÇÃO PROVIDA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021053897, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 29/11/2007)

FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUE NÃO SE OSTENTAM. PRETENSÃO DE REENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Embargos de Declaração Nº 70021386560, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 18/10/2007)

FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO E PARTILHA DE BENS. DIREITO INDISPONÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA (CPC, ART. 320, II). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DA SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO, JULGAMENTO ANTECIPADO. PROCESSAMENTO INADEQUADO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO, APELAÇÃO PREJUDICADA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021243605, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 18/10/2007)

FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES ANTES DA SENTENÇA. EVENTO QUE DETERMINA A PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AÇÃO PERSONALÍSSIMA (CC/02, ART. 1.582). DISCUSSÃO SOBRE A PARTILHA RELEGADA AO INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021139332, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 18/10/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. RECONVENÇÃO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO, APENAS COM O INTUITO DE PARTILHAR-SE BENS. CELERIDADE E EFETIVIDADE DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70020841078, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 10/10/2007)

DIVÓRCIO DIRETO. ALIMENTOS. FILHO MENOR. QUANTUM. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL, BENFEITORIAS E BENS MÓVEIS. PROVA. 1. Compete a ambos os genitores o dever de sustento da prole e, enquanto a guardiã presta alimentos in natura ao filho que com ela reside, cabe ao outro genitor prestar-lhe pensão in pecunia, em valor suficiente para atender-lhe as necessidades. 2. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender o sustento do filho, sem sobrecarregar em demasia o genitor, considerando-se também os seus encargos pessoais e de família. 3. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão universal de bens, imperiosa a repartição igualitária de todos os bens do casal; no entanto, é juridicamente impossível determinar a partilha de imóvel registrado em nome de terceiros. 4. A doação de bem imóvel exige escrituração pública, mas não há sequer instrumento particular. Inteligência do art. 541 do CCB. 5. Não ficando comprovados, sequer individualizados os bens móveis e as benfeitorias realizadas no imóvel que serviu de morada conjugal, descabida é a inclusão na partilha. Recurso provido em parte, por maioria. (Apelação Cível Nº 70020211439, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/09/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS DA SEPARAÇÃO DE FATO. Indemonstrado o decurso de dois anos da separação fática do casal, não pode ser decretado o divórcio direto. No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos durante a convivência conjugal devem ser partilhados. APELO NÃO PROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70020127213, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 06/09/2007)

FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS E PENSIONAMENTO À EX-CÔNJUGE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUE NÃO SE OSTENTAM. PRETENSÃO DE REENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. MULTA LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Embargos de Declaração Nº 70020979621, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 30/08/2007)

FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA PELO PAI AOS FILHOS. PRETENSÃO DA VIRAGO EM IMPOR A DOAÇÃO DA METADE DO PATRIMÔNIO QUE TOCOU AO EX-CÔNJUGE EM BENEFÍCIO DOS FILHOS. ACORDO INEXISTENTE. LIBERALIDADE QUE NÃO PODE SER SUPRIMIDA JUDICIALMENTE. ALIMENTOS EM PROL DE FILHO MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. FILHO MAIOR ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXONERAÇÃO INADEQUADA. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ALIMENTOS SOBRE O 13º SALÁRIO. NOVA ORIENTAÇÃO. DECAIMENTO DA DIVORCIANDA VERIFICADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DESPROVERAM O RECURSO ADESIVO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70019013937, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 30/08/2007)

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