Perda da Condição de Segurado
Jurisprudências - Direito Previdenciário
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA DO RISCO DE INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Preliminar de ausência de condição da ação 1. A parte autora não está condicionada a qualquer óbice de cunho administrativo para exercício de seu direito, bastando apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, assim, receber a tutela jurisdicional. Portanto, o postulante não está obrigado a ingressar ou a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na via judicial. Preliminar afastada. Mérito do recurso em exame 2. O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do art. 422 do Código Civil, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado, cuja contraprestação daquele é o pagamento do seguro. 3. A postulante narrou na inicial que, no dia 23/05/2005, foi vítima de um acidente de trânsito, do qual restaram lesões permanentes, dentre as quais a perda da função do ombro direito e a perda total da visão do olho esquerdo, fato este incontroverso da lide, a teor do que estabelece o art. 334, inc. III, do CPC. 4. Ademais, o auto de exame de corpo de delito, consoante atesta o documento das fls. 25 e 28, implica na presunção quanto à caracterização da incapacidade parcial e permanente, impondo-se que a Seguradora demandada provasse o contrário. 5. O valor da indenização securitária deve corresponder àquele contratado, mantida a proporcionalidade reconhecida na sentença, com o acréscimo da atualização monetária a contar da data do acidente e com a incidência de juros moratórios desde a citação. Rejeitada a preliminar suscitada e, no mérito, negado provimento ao apelo da demandada, explicitada a sentença quanto ao termo inicial da correção monetária. (Apelação Cível Nº 70024460438, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 13/08/2008)
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI VIGENTE - DATA DO ÓBITO - DECRETO 83.080/79 - AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI - ART. 26, C/C ART. 151 DA LEI 8.213/91 - ACOMETIMENTO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO CUJUS -- UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA PENSAO POR MORTE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO PROCEDENTE - BENEFÍCIO DEVIDO DESDE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.1 - Se a cessação das contribuições ao sistema decorre do acometimento de doença que retira a capacidade laborativa, mantém-se a qualidade de segurado, porquanto a perda da condição de trabalho enseja a proteção previdenciária, por intermédio dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme se trate de invalidez temporária ou definitiva. 2 - A última contribuição vertida pelo segurado ao regime geral referiu-se ao mês de novembro/1982. Segundo a legislação então vigente - Decreto 83.080/79, art. 7º, II e §§ - o período de graça perdurou até 11/1985. A teor do art. 10, I, do mesmo diploma, a perda do vínculo ocorreria após o 2º dia do mês seguinte ao fim dos prazos do art. 7º, ou seja, após 02/12/1985. 3 - Comprovado por documento de fl. 06 - Declaração de Internamento ou de Tratamento de Segurado, datado de 16/01/1986 - que o segurado estava internado desde o dia 12/01/86, com diagnóstico de neoplasia (Código da Doença: 44.2), doença especificada em lei, cuja especificidade e gravidade ensejam a dispensa de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/91, art. 26, c/c art. 151). 4 - Se, em 16/01/1986, já estava diagnosticada neoplasia, pode-se afirmar, com certeza, que a doença teve início antes do termo final do período de graça (02/12/1995), vindo posteriormente a ocorrer longa evolução da doença, culminando com metástase óssea, câncer de próstata e todo o quadro descrito nos relatórios médicos e no Atestado de Óbito do segurado, constantes dos autos.5 - Evidenciado que a cessação das contribuições decorreu do acometimento de doença grave, especificada e lei, o que fez manter-se a qualidade de segurado do instituidor do benefício, a teor do disposto nos arts. 7º, II e §§ 1º e 2º, 9º, I e 10, I, do Decreto 83.080/79, vigente à época da cessação das contribuições do segurado, bem como no art. 15, II e § 1º, c/c o § 2º, da Lei 8.213/91, em vigor quando do óbito do mesmo. Precedentes: TRF-4ª Região, AC 200504010444012/SC, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 17/05/2006, p. 967; TRF-4ª Região, AC 200070000263554/PR, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 12/01/2005, p. 907.6 - Constatada a existência de união estável entre a Autora e o de cujus, o que se conclui pelo contexto probatório produzido: Declaração (fl. 06), datada de 29.06.1994, em papel timbrado da Defensoria Pública Metropolitana, com firma do segurado reconhecida em Cartório, em presença de duas testemunhas, em que o mesmo afirma ser a Autora sua companheira, há mais de 08 anos, como se casados fossem e que de sua livre e espontânea vontade fornecia a ela aquela declaração, para lhe resguardar todos os seus direitos; documentos em poder da Autora, trazidos aos autos, referentes às contribuições previdenciárias do de cujus, de longa data, bem assim as receitas e relatórios médicos, constando, inclusive, na Declaração da Assistente Social do Hospital Mário Pena (fl. 52), que o segurado ficou 2 anos tratando naquele hospital e sua esposa Isaura Gonçalves Braga o acompanhou durante todo seu tratamento; comprovantes de despesas referentes ao funeral do de cujus, sendo a Autora a responsável pelo pagamento (fl. 57).7 - Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder à Autora o benefício de pensão por morte de seu companheiro, a contar da citação, à míngua de comprovação do requerimento administrativo formal e a partir do vencimento de cada parcela.8 - Correção monetária das parcelas em atraso, pelos índices oficiais aplicados pela Justiça Federal, além de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, tendo em vista o caráter alimentar da prestação. 9 - Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, incidindo tão somente sobre as parcelas vencidas, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.(AC 2001.38.00.015454-6/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,e-DJF1 p.1498 de 03/06/2008)