Jurisprudências sobre Perda da Condição de Segurado

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Perda da Condição de Segurado

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI VIGENTE - DATA DO ÓBITO - DECRETO 83.080/79 - AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI - ART. 26, C/C ART. 151 DA LEI 8.213/91 - ACOMETIMENTO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO CUJUS -- UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA PENSAO POR MORTE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO PROCEDENTE - BENEFÍCIO DEVIDO DESDE CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.1 - Se a cessação das contribuições ao sistema decorre do acometimento de doença que retira a capacidade laborativa, mantém-se a qualidade de segurado, porquanto a perda da condição de trabalho enseja a proteção previdenciária, por intermédio dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme se trate de invalidez temporária ou definitiva. 2 - A última contribuição vertida pelo segurado ao regime geral referiu-se ao mês de novembro/1982. Segundo a legislação então vigente - Decreto 83.080/79, art. 7º, II e §§ - o período de graça perdurou até 11/1985. A teor do art. 10, I, do mesmo diploma, a perda do vínculo ocorreria após o 2º dia do mês seguinte ao fim dos prazos do art. 7º, ou seja, após 02/12/1985. 3 - Comprovado por documento de fl. 06 - Declaração de Internamento ou de Tratamento de Segurado, datado de 16/01/1986 - que o segurado estava internado desde o dia 12/01/86, com diagnóstico de neoplasia (Código da Doença: 44.2), doença especificada em lei, cuja especificidade e gravidade ensejam a dispensa de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/91, art. 26, c/c art. 151). 4 - Se, em 16/01/1986, já estava diagnosticada neoplasia, pode-se afirmar, com certeza, que a doença teve início antes do termo final do período de graça (02/12/1995), vindo posteriormente a ocorrer longa evolução da doença, culminando com metástase óssea, câncer de próstata e todo o quadro descrito nos relatórios médicos e no Atestado de Óbito do segurado, constantes dos autos.5 - Evidenciado que a cessação das contribuições decorreu do acometimento de doença grave, especificada e lei, o que fez manter-se a qualidade de segurado do instituidor do benefício, a teor do disposto nos arts. 7º, II e §§ 1º e 2º, 9º, I e 10, I, do Decreto 83.080/79, vigente à época da cessação das contribuições do segurado, bem como no art. 15, II e § 1º, c/c o § 2º, da Lei 8.213/91, em vigor quando do óbito do mesmo. Precedentes: TRF-4ª Região, AC 200504010444012/SC, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 17/05/2006, p. 967; TRF-4ª Região, AC 200070000263554/PR, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 12/01/2005, p. 907.6 - Constatada a existência de união estável entre a Autora e o de cujus, o que se conclui pelo contexto probatório produzido: Declaração (fl. 06), datada de 29.06.1994, em papel timbrado da Defensoria Pública Metropolitana, com firma do segurado reconhecida em Cartório, em presença de duas testemunhas, em que o mesmo afirma ser a Autora sua companheira, há mais de 08 anos, como se casados fossem e que de sua livre e espontânea vontade fornecia a ela aquela declaração, para lhe resguardar todos os seus direitos; documentos em poder da Autora, trazidos aos autos, referentes às contribuições previdenciárias do de cujus, de longa data, bem assim as receitas e relatórios médicos, constando, inclusive, na Declaração da Assistente Social do Hospital Mário Pena (fl. 52), que o segurado ficou 2 anos tratando naquele hospital e sua esposa Isaura Gonçalves Braga o acompanhou durante todo seu tratamento; comprovantes de despesas referentes ao funeral do de cujus, sendo a Autora a responsável pelo pagamento (fl. 57).7 - Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder à Autora o benefício de pensão por morte de seu companheiro, a contar da citação, à míngua de comprovação do requerimento administrativo formal e a partir do vencimento de cada parcela.8 - Correção monetária das parcelas em atraso, pelos índices oficiais aplicados pela Justiça Federal, além de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, tendo em vista o caráter alimentar da prestação. 9 - Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, incidindo tão somente sobre as parcelas vencidas, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.(AC 2001.38.00.015454-6/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,e-DJF1 p.1498 de 03/06/2008)

APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA DO RISCO DE INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Preliminar de ausência de condição da ação 1. A parte autora não está condicionada a qualquer óbice de cunho administrativo para exercício de seu direito, bastando apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, assim, receber a tutela jurisdicional. Portanto, o postulante não está obrigado a ingressar ou a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na via judicial. Preliminar afastada. Mérito do recurso em exame 2. O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do art. 422 do Código Civil, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado, cuja contraprestação daquele é o pagamento do seguro. 3. A postulante narrou na inicial que, no dia 23/05/2005, foi vítima de um acidente de trânsito, do qual restaram lesões permanentes, dentre as quais a perda da função do ombro direito e a perda total da visão do olho esquerdo, fato este incontroverso da lide, a teor do que estabelece o art. 334, inc. III, do CPC. 4. Ademais, o auto de exame de corpo de delito, consoante atesta o documento das fls. 25 e 28, implica na presunção quanto à caracterização da incapacidade parcial e permanente, impondo-se que a Seguradora demandada provasse o contrário. 5. O valor da indenização securitária deve corresponder àquele contratado, mantida a proporcionalidade reconhecida na sentença, com o acréscimo da atualização monetária a contar da data do acidente e com a incidência de juros moratórios desde a citação. Rejeitada a preliminar suscitada e, no mérito, negado provimento ao apelo da demandada, explicitada a sentença quanto ao termo inicial da correção monetária. (Apelação Cível Nº 70024460438, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 13/08/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO AFASTADA. ART. 15 DA LEI N. 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. SOLUÇÃO PRO MISERO. 1. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei n. 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. 2. É entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não se configura nulidade por decisão extra petita o fato de o magistrado ou o órgão colegiado conceder, ex officio, benefício previdenciário diverso do pleiteado, atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente. 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez condiciona-se à verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c os arts. 42 e 59, da Lei n° 8.213/91, quais sejam: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. 4. A incapacidade laborativa da apelada se mostra configurada pelo resultado da perícia realizada administrativamente pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo. A prova técnica produzida em juízo vai além e ainda permite a conclusão de que se encontra a requerente permanentemente impotente para a prática de qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência de forma digna. 5. O fato de a apelada haver formalizado vínculo empregatício em data anterior à sua submissão ao exame médico e após deduzida a ação judicial não é capaz de infirmar as conclusões do expert, até porque a necessidade de subsistência acaba por culminar na prestação de serviços por pessoas incapazes de permanecerem no ambiente laboral, ainda mais quando, provocado, o Estado lhes nega auxílio sem qualquer embasamento legal. 6. O segurado desempregado pode manter tal qualidade sem contribuir, observadas as peculiaridades de cada caso, por até 36 (trinta e seis) meses, a teor do consignado no art. 15, inciso II e parágrafos da Lei nº 8.213/91. 7. Respalda-se, na hipótese vertente, o acréscimo de 12 (doze) meses ao período de graça do inciso II pela hipótese tratada no § 2º, a qual guarda relação com os segurados desempregados que comprovem essa situação. 8. Já está pacificado no âmbito dos tribunais que não se faz necessário para a comprovação do status de desemprego o registro da situação no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O fundamento dessa orientação é constitucional, consistente no princípio do livre convencimento motivado, pelo qual o julgador não está adstrito a um único meio de prova, mormente quando imposto por lei. Ademais, no caso em discussão, nada foi apresentado em sentido contrário à situação alegada, de modo a se poder acolher a presunção de desempregada da apelada. 9. É entendimento desta e. Corte Regional que fica mantida a qualidade de segurado quando lhe é impossibilitada a contribuição ao sistema previdenciário por acometimento de moléstia incapacitante. 10. Acolhe-se a condição da apelada como incapacitada para o trabalho anteriormente à perda da qualidade de segurada a par da linha do entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que privilegia a solução pro misero em casos que tais, no sentido de que quaisquer dúvidas porventura derivadas das provas dissipam-se em prol do segurado. 11. Impõe-se a manutenção da decisão a qua porquanto a recorrida faz jus à percepção do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo por já presentes, à época, as condições adversas que a sustentam. 12. As parcelas pretéritas serão atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 13. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 14. Mantido o percentual fixado a título de condenação em honorários advocatícios porquanto de acordo com o entendimento deste Tribunal e o Enunciado nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 15. Recurso de apelação desprovido. 16. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida no que concerne aos consectários legais de correção monetária e juros de mora, conforme itens 12 e 13. (TRF1. AC 2004.38.01.001930-7/MG, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, 2ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.220 de 08/02/2012)

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