Jurisprudências sobre Período de Carência na Aposentadoria Rural

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Período de Carência na Aposentadoria Rural

TRABALHADORA RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRABALHO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA.1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, resta inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural é necessário o implemento do requisito etário bem como comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 39, I e art. 48, ambos da Lei nº 8.213/91). 3. No caso, havendo constatação que o marido da autora manteve vínculo urbano durante o período de carência, tendo, inclusive se aposentado por invalidez, como ferroviário, e inexistindo, ainda, um início de prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rurícola da autora durante o referido período, resta descaracterizada a condição de segurada especial que o legislador buscou amparar.4. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.(AC 2007.01.99.032269-8/GO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.243 de 30/06/2008)

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL - ART. 11, VII, ART. 26, III, ART. 39, I E ART. 142 DA LEI 8.213/91 - DECLARAÇÕES DE PRODUTOR RURAL - RAZOÁVEL PRODUÇÃO DE CAFÉ - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO EMPREGADOR - BENEFÍCIO INDEVIDO.1. Para recorrer é preciso que a parte tenha, além da legitimidade, o interesse, que sobrevém com o resultado negativo da sentença, que acarrete prejuízo à parte.2. No caso em exame, vê-se que o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido do autor "para declarar que trabalhou em regime de economia familiar tendo direito à aposentadoria por idade conforme pedido na inicial" . 3. Não conhecido o recurso interposto pelo autor.4. Nos termos do art. 39, I da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade de rurícola, no valor de 1 (um) salário mínimo, é devida aos segurados especiais que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, que comprovem o exercício de atividade rural em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, conforme tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, e a idade mínima exigida (60 ou 55 anos, se homem ou mulher, respectivamente).5. "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração sem utilização de empregado." (§ 5º do art 9º do Decreto 3.048/99).6. Declarações de Produtor Rural demonstram uma expressiva produção de café nos anos de 1998 - 14.280 kg e 1999 - 14.400 kg, ficando afastada a condição de segurado especial do autor, o que impossibilita a concessão do benefício com fundamento no art. 39, I da Lei 8.213/91.7. Comprovou o recolhimento de contribuições em nome do autor, como contribuinte individual, na qualidade de empregador, nos períodos de agosto de 1987 a novembro de 1992.8. Não caracterizada a condição de segurado especial do autor, impossível a concessão da aposentadoria por idade com fundamento no art. 39, I da Lei 8.213/91.9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. Sentença reformada.(AC 2004.01.99.017278-2/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,e-DJF1 p.1162 de 30/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROPRIEDADE DE GRANDE PORTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural é necessário o implemento do requisito etário, bem como comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 39, I e art. 48, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. No caso, sendo a parte autora proprietária de área superior a 200 ha, mostra-se indevida a aposentadoria pleiteada, pois descaracterizada a condição de segurado especial que o legislador buscou amparar.3. Apelação do autor desprovida.(AC 2007.01.99.034494-3/MT, Rel. Juiz Federal Pompeu De Sousa Brasil (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.188 de 28/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REMUNERADA, DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural é necessário o implemento do requisito etário bem como comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 39, I e art. 48, ambos da Lei 8.213/91).3. Consoante o disposto no Regulamento da Previdência Social (art. 9º, § 8º, inciso I, do Decreto 3.048/99), não se considera segurado especial o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvado o disposto no § 10, a pensão por morte deixada por segurado especial e os auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada.4. Verificada a existência de recolhimentos previdenciários do marido da autora, como contribuinte autônomo, vindo a se aposentar como comerciário, conforme se depreende das informações constantes no CNIS, impossível falar-se em extensão da condição de rurícola à esposa, ficando descaracterizada a alegada condição de segurada especial.5. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.(AC 2007.01.99.018333-7/GO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.139 de 10/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SEGURADO ESPECIAL - ART. 11, VII, ART. 26, III E ART. 39, I, DA LEI 8.213/91 - QUALIDADE DE SEGURADO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - CTPS - ART. 62, § 2º, I DO DEC. 3.048/99 - PROVA MATERIAL PLENA - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR LAUDO OFICIAL - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - HONORÁRIOS.1. Nos termos do artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, os segurados especiais referidos no inciso VII, do seu art. 11 poderão requerer a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do referido benefício.2. As anotações na CTPS constituem prova material plena para comprovação de tempo de serviço (art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99).3. A qualidade de segurada da Previdência Social ao tempo do agravamento da doença, assim como o exercício da atividade rural pelo tempo mínimo exigido (12 meses - art. 25, I, da Lei 8.213/91), foram devidamente comprovados através de prova plena, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.4. Comprovada, mediante laudo pericial oficial, que a autora é portadora de epilepsia de difícil controle clínico, apresentando crises convulsivas freqüentes, que a torna incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.5. O benefício é devido a partir do indeferimento administrativo, como pleiteado na inicial.6. As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, e das Súmulas de nºs 43 e 148 do eg. STJ, aplicando-se os índices legais de correção.7. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGRESP 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 307, unânime).8. Honorários advocatícios razoavelmente fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula nº 111/ STJ).9. Remessa oficial parcialmente provida.(REO 2000.01.00.066259-8/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.27 de 01/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL FRÁGIL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DO AUTOR COMO TRABALHADOR RURAL. VEDADA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL (SÚMULA 149 DO STJ). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 3. O requisito de idade mínima restou atendido, posto que o autor contava com idade superior ao exigido quando do ajuizamento da ação. 4. As declarações pessoais colacionadas na espécie não servem como início de prova material, uma vez que, feita por particulares, equivalem a meros testemunhos, nos termos da jurisprudência desta Corte. (Precedentes) 5. Conforme jurisprudência deste tribunal, são inservíveis à espécie documentos particulares, destituídos, portanto, de fé pública. (Precedentes) 6. É de se destacar que a Certidão de Casamento da parte autora explicita sua profissão como sendo "negociante". A escritura de compra e venda de imóvel não se refere ao autor, da mesma forma que os comprovantes de ITR juntados. 7. O CNIS juntado em nome do autor revela trabalhos realizados por ele com vínculos celetistas, em trabalho urbano, nos anos de 1977, 1983, 1984, 1987 e 1988. Há, ainda, diversas cópias da sua CTPS, onde consta a sua profissão como "guarda sanitário". As declarações colacionadas dão conta de que o autor é também pescador profissional. 8. Quanto à prova oral, ainda que se considerasse, em tese, que as testemunhas tivessem falado do eventual labor campesino desenvolvido pela parte autora, sabe-se ser inadmissível prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF 1ª Região). 9. A conclusão que se impõe é a de que a fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola do autor, por ser frágil o conjunto probatório, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 10. Sentença mantida. 11. Apelação a que se nega provimento. (TRF1. AC 2009.01.99.073736-2/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Conv. Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebêlo (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 p.445 de 20/10/2011)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ÓBITO EM 16.12.2009, POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16, § 2º DA LEI 8.213/91 COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. INCOMPATIBILIDADE COM A CF/88. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. CORTE ESPECIAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. 1. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 2. Para comprovar o exercício de atividade rural da falecida , juntou a autora aos autos contrato de concessão de usos, sob condição resolutiva, outorgada pelo INCRA em 26.09.2006, na qual consta sua profissão de lavradora (fl. 15). 3. A testemunha ouvida comprova a condição de trabalhadora rural da falecida (fl. 74). 4. A legislação não exige do rurícola trabalho ininterrupto no campo e, por isso, os curtos períodos em que a "de cujus" trabalhou concomitantemente como rural e urbano não descaracterizam, por si só, seu status de trabalhadora rural. 5. Decisão da Eg. Corte Especial deste Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na Remessa Oficial n. 1998.37.00.001311-0/MA, Relatora Desembargadora Federal Assusete Magalhães, acolheu o pleito de arguição de inconstitucionalidade quanto à supressão da expressão "menor sob guarda por decisão judicial" do art. 16, §2º, da Lei 8.213, na redação da Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 1997, dispensada aos tutelados, diante do infortúnio da morte do guardião ou tutor, conforme o caso. 6. A falecida detinha a guarda da autora, conforme verifico da certidão lavrada pela Secretaria do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iturama/MG. Sendo assim, a autora sustenta a dependência necessária à obtenção do benefício. 7. Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 74, dispõe que a aposentadoria será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior observada a prescrição qüinqüenal, e na sua ausência, como no caso, da data do ajuizamento da ação. 8. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Cedendo à orientação desta c. Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 10. Esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos honorários na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 11. O INSS goza de isenção de custas nas causas ajuizadas na Justiça Estadual de Minas Gerais, por força do disposto no art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. 12. Apelação provida, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora pensão por morte rural, na condição de menor sob guarda, nos termos dos itens 7 a 11. (TRF1. AC 0032494-15.2011.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.356 de 07/10/2011)

PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, COMO ARRENDATÁRIA E COMO BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira "sui generis", uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 4. Aplicável a regra de transição contida no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1991, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei n.° 8.213/91. 5. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural, à parte autora a contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º da LB). 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0008249-78.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/02/2012)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ. 3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 4. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor agrícola desta como boia-fria, especialmente se os rendimentos por ele auferidos não são significativamente elevados. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, AC 0013671-34.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 14/02/2012)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado com prova testemunhal o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 2. Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de bóia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0012939-53.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/02/2012)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade