Jurisprudências sobre Prova Exclusivamente Material

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Prova Exclusivamente Material

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE.1. "Não é admissível a prova exclusivamente testemunha para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n. 8.213/91, art.55, § 3º)'. Tribunal Regional Federal 1ª Região, Súmula n.27.2. Na hipótese dos autos, os documentos juntados pela autora não demonstram a sua condição de trabalhadora rural, ficando comprovado pelos registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que seu cônjuge é aposentado como trabalhador urbano.3. Apelação a que se nega provimento.(AC 2008.01.99.007410-6/MG, Rel. Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes Filho (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.228 de 07/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO - PROFISSÃO CÔNJUGE - LAVRADOR - CERTIDÃO DE ÓBITO DO CÔNJUGE - SOLUÇÃO PRO MISERO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - CORREÇÃO MONETÁRIA-LEI N. 6.899/81 - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CITAÇÃO.1. A qualificação profissional como lavrador, agricultor ou rurícola, constante de assentamentos de registro civil constitui início de prova material para fins de averbação de tempo de serviço e de aposentadoria previdenciária, e é extensível à esposa, adotando, nessa hipótese, a solução pro misero. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 272.365/SP e AR n. 719/SP) e desta Corte(EIAC 1999.01.00.089861-6-DF).2. "Não é admissível a prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n. 8.213/91, art. 55, § 3º)". Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula n. 27.3. Na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação.4.A correção monetária deve ser com base na Lei n.6.889/81 e nos termos da Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, às quais se dá parcial provimento.(AC 2007.01.99.033452-4/GO, Rel. Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes Filho (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.190 de 07/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. NÃO RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO PROFISSÃO DE COMÉRCIÁRIO DO CÔNJUGE DA AUTORA, POR MEIO DA QUAL SE APOSENTOU E O DELA COMO COZINHEIRA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. TRF/1ª REGIÃO, SÚMULA 27. STJ, SÚMULA 149. LEI Nº 8.213/91, ART. 55, § 3º. IMPOSSIBILIDADE.1. A legislação previdenciária pertinente a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural é clara ao dispor que o benefício fica condicionado à comprovação do exercício de atividade rural, mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal, não se admitindo para tal desiderato prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/TRF e Súmula 149/STJ).2. Indicando alguns documentos colacionados aos autos que o cônjuge da autora exercia atividade profissional tipicamente urbana, por meio da qual obteve benefícios previdenciários por incapacidade e que ela exercia atividade como cozinheira, descaracterizada está a sua pretensa atividade rurícola em regime de economia familiar, como quer o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, não havendo, pois, possibilidade de ser reconhecido o seu alegado direito de aposentadoria por idade como trabalhadora rural, pois o conjunto probatório está a indicar em sentido diverso do pretendido na inicial (TRF - 1ª Região - AC 2006.01.99.016135-5/MT, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, DJ de 20.07.2006).3. Apelação do INSS e Remessa Oficial, tida por interposta, providas.(AC 2006.01.99.029283-5/GO, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.53 de 09/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE. PROPRIEDADE DE GRANDE EXTENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos.2. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal.3. Não se enquadra como pequeno produtor rural em regime de economia familiar para própria subsistência, conforme prevê a legislação previdenciária, o proprietário que possui imóvel com grande extensão. No presente caso, a existência de imóvel com área de 419,5 hectares, afasta a pretensão dos autos.4. Além do mais, os demais documentos, a certidão do cartório de imóveis (fl. 12) e certidão de registro civil de casamento (fl. 11), apontam a profissão de fazendeiro do autor, o que também prejudica a pretensão dos autos.5. Dessa forma, o imóvel rural de sua propriedade de grande extensão e a sua qualificação como fazendeiro, descaracteriza a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar para a própria subsistência.6. Os honorários de advogado devem ser fixados em R$ 415,00, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 7. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, fica suspensa a condenação na verba de sucumbência enquanto perdurar a situação de pobreza da autora, pelo prazo máximo de cinco anos (Lei nº 1.060/50, art. 12).8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas para julgar improcedente o pedido inicial.(AC 2006.01.99.017931-6/GO, Rel. Juíza Federal Rogeria Maria Castro Debelli, Segunda Turma,e-DJF1 p.48 de 09/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - AVERBAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - ART. 55, § 3º E ART. 106 DA LEI 8.213/91 - SÚMULAS 27 DO TRF/1ª REGIÃO E 149 DO STJ - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - ATIVIDADE PROFISSIONAL: COBRADOR E VIGILANTE - DECRETO Nº 53.831/64 - EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO: RUÍDO COM MÉDIA SUPERIOR AO LIMITE REGULAMENTAR - DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CONTAGEM - DECRETOS Nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 E 3.048/99 - CONVERSÃO - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Ação visando a averbação de tempo de serviço rural exercido no período 31/12/1972 A 01/06/1977, bem como o reconhecimento de tempo especial, com conversão para tempo comum e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral.2. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994 (art. 106 da Lei nº 8.213/91) far-se-á mediante início de prova material. 3. Firme é o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para fins de comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas nºs. 27 e 149 do STJ).4. Inexistente nos autos início razoável de prova material, a teor do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, eis que os documentos apresentados se referem exclusivamente ao pai da autora, não se podendo aferir deles o exercício de atividade rural pela postulante.5. Precedentes: AC 2000.01.00.064643-9/MG - Rel. Juiz ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, 1T, in DJ 16/07/2001; AC 2001.01.00.046462-4/MA - Rel. Des. Federal ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, 1T, in DJ 13/09/2002.5. "O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico" (STJ; RESP 425660/SC; DJ 05/08/2002 PG:407; Relator Min. FELIX FISCHER).6. Tratando-se de período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, não há necessidade de comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos, conforme orientação da Instrução Normativa 84 do INSS, de 22.01.2003 (art. 146).7. Até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada nos decretos previdenciários regulamentares, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres,. Precedentes do STJ.8. Havendo enquadramento no Decreto nº 53.831/64 (itens 2.4.4 - "cobrador" e 2.5.7 - "guarda"), há de ser reconhecido o período como tempo de serviço especial, com possibilidade de conversão para tempo comum (art. 70, § 2º, Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03).9. Com relação ao nível de ruído, o rol de agentes nocivos constante dos Anexos do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo ao Decreto nº 53.831/69, vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97 (05.03.97). De tal forma, para os períodos de atividade até 05.03.97, deve-se considerar como agente agressivo a exposição a locais com ruídos acima de 80 db, constante do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), menor que o limite de 90 db fixada no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (item 1.1.5). Só a partir de então se considerou o Anexo do Decreto nº 2.172/97 (código 2.0.1). Precedentes do TRF/1ª Região (AC 1998.38.00.033993-9/MG; Relator DES. FEDERAL ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES; PRIMEIRA TURMA; DJ 16/07/2001 P.35); (AC 96.01.21046-6/MG; Relator DES. FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN; SEGUNDA TURMA; DJ 06/10/1997 P.81985).10. Ocorre, porém, que, "diante do resultado a que leva a interpretação restritiva e literal das normas regulamentares do Decreto 4.882/2003, bem como diante do caráter social e protetivo de tal norma, a melhor exegese para o caso concreto é a interpretação ampliativa em que se concede efeitos pretéritos ao referido dispositivo regulamentar, considerando insalubre toda a atividade exercida em nível de ruído superior a 85 dB a partir de 06.03.1997" (AC 2007.38.14.000024-0/MG, Rel. Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, e-DJF1 08/04/2008, p. 416). Entendimento da Primeira Turma.11. Constatado que as atividades descritas têm enquadramento nos Decretos nºs 53.831/64 (itens 1.1.6 - "ruído", 2.4.4 - "cobrador" e 2.5.7 - "guarda"), 83.080/79 (1.1.5 - "ruído"), 2.172/97 (item 2.0.1 - "ruído") e 3.048/99 (item 2.0.1 - "ruído"), devem ser reconhecidos os períodos de 26/07/78 a 29/08/78, 26/10/1978 a 21/01/1979, 09/03/1979 a 23/07/1985 e 05/08/1985 a 07/12/1999, como tempo de serviço especial com possibilidade de conversão para tempo comum (art. 70, § 2º, Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03).12. Esta Corte já se posicionou no sentido de que "o uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física, no ambiente de trabalho" (AMS 2001.38.00.017669-3/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA do TRF 1ª Região, DJ de 24/10/2002 P.44), principalmente quando não há provas cabais de que sua efetiva utilização tenha neutralizado por completo a ação deletéria dos agentes ambientais nocivos.13. O segurado sem tempo suficiente à concessão da aposentadoria proporcional (30 anos, se homem, 25 anos, se mulher) na data da Emenda nº 20 tem as seguintes opções: ou continua trabalhando até atingir os 35 anos de tempo de contribuição (homem) ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, independente de idade mínima ou "pedágio"; ou poderá, a qualquer tempo, desde que obedecidas às regras de transição, estabelecidas no art. 9º, § 1º, da EC 20/98, aposentar-se com proventos proporcionais, computando-se tempo posterior.14. A Emenda Constitucional nº 20 previu regras de transição no §1º do seu art. 9º, que devem ser aplicadas, pois destinadas a preservar a expectativa de direitos em razão das modificações por ela introduzidas. 15. Inviável, no presente caso, o cômputo do tempo de serviço posterior à Emenda, pois o autor, na data do requerimento do benefício (11/11/2002), contava com 44 anos de idade, já que nascido em 01/09/1958, não preenchendo, assim, o requisito etário. 16. Considerando que o tempo de atividade especial (26/07/78 a 29/08/78, 26/10/1978 a 21/01/1979, 09/03/1979 a 23/07/1985 e 05/08/1985 a 07/12/1999), somado ao tempo comum comprovado pela CTPS (fls. 25/28) e reconhecido administrativamente pelo INSS (cf. Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 37/42), exercido até 15/12/1998, não perfaz um total de 30 anos, deve ser cassada a aposentadoria concedida ao autor.17. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas.(AC 2002.38.03.007045-4/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.69 de 07/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTEPOSTA APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. 1. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos.2. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal.3. Cópia dos seguintes documentos: certificado de dispensa de incorporação, datado de 07.03.1977 (fl. 13), na qual consta a profissão de lavrador; CTPS nº 57872, Série 540, na qual constam anotações de contratos de trabalho, em estabelecimentos agrícola/agropecuário, de 12.04.1977 a 10.08.1977, 17.10.1977 a 11.03.1978 e 20.03.1978 a 08.09.1978 (fls. 8/9); atestado de boa conduta, expedida em 07.04.1983, pela delegacia de polícia de Campina Verde, na qual consta a profissão de lavrador (fl. 10) e carteira de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campina Verde -MG, admitido em 24.02.1987, com comprovantes de pagamentos de mensalidades no ano de 1987 (fl. 11), consistem em início de prova material da condição de rurícola do requerente.4. Prova documental complementada pela prova testemunhal (fls. 34/35).5. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora de 1% a.m devem ser contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e da data do vencimento, para as posteriores, de acordo com entendimento pacífico desta Turma.7. Esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos honorários na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC.8. Apelação não provida. Remessa oficial, tida por interposta, provida parcialmente, nos termos dos itens 5, 6 e 7.(AC 2006.01.99.025029-3/MG, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.56 de 15/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PERÍODO DE 1962 A 1972. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. TRF/1ª REGIÃO, SÚMULA 27. STJ, SÚMULA 149. APOSENTADORIA PROPORCIONAL INDEVIDA. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO NOS AUTOS INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL DE 30 (TRINTA) ANOS. ARTS. 52 E SEGUINTES DA LEI N. 8.213/91.1. A legislação previdenciária é clara ao dispor que a comprovação do exercício de atividades urbanas só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (Súmula 27/TRF e Súmula 149/STJ).2. A justificação judicial não estabelece vínculo jurídico-obrigacional e, isoladamente, não é meio suficiente para comprovar o tempo de serviço para fins previdenciários, ficando a apreciação do valor da prova reservada à autoridade administrativa ou judiciária a que for submetida essa verificação.4. Hipótese em que a prova testemunhal constante da justificação judicial e demais documentos relativos ao tempo de serviço que o autor alega ter prestado junto ao Banco da Bahia S/A, no período de 1962 a 1972, como contínuo, conflitam com o documento que ele próprio juntou com a sua inicial, à fl. 33 dos autos, inexistindo início razoável de prova material comprobatória da atividade urbana no referido período.5. Contando o autor com apenas 23 (vinte e três) anos, 7 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço comprovado nos autos, não faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, que a teor do disposto nos artigos 52 e 53, I e II da Lei 8.213/91, somente lhe seria devido, de forma proporcional, contando ele com o mínimo de 30 (trinta) anos de tempo serviço.6. Recurso de apelação a que se nega provimento.(AC 2001.33.00.017313-8/BA, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento, Segunda Turma,e-DJF1 p.167 de 28/08/2008)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.° 416230-3, de Pato Branco - 1a Vara Cível, em que são apelantes Paranaprevidência e o Estado do Paraná e apelado Odair João Menegassi. Odair João Menegassi propôs ação de repetição de indébito em face de Paranaprevidência e o Estado do Paraná, alegando em síntese, que é servidor público estadual aposentado, e que a partir de 1/05/99 passou a ter descontada da sua aposentadoria a contribuição para os servidores inativos.. alega que tal cobrança é ilegal e arbitrária, bem como a inconstitucionalidade da Lei nº 12.398/98. Requer a condenação do requerido na devolução dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, correção monetária e juros moratórios a partir da citação. O Estado do Paraná contestou alegando que é necessária a suspensão do feito até o julgamento da ADIN nº 2.189. Inexistindo inconstitucionalidade formal ou material da Lei nº 12.398/98, aduz que a contribuição previdenciária dos servidores inativos não apresenta incompatibilidade com a Carta Federal. A Paranaprevidência alegou a necessidade de suspensão do feito até o julgamento da referida ADUN, que é parte ilegítima quanto aos eventuais valores devidos antes de 04/06/99, sendo constitucional a contribuição previdenciária dos servidores inativos. Sobreveio decisão de fls. 131/134 tendo por parcialmente procedente o pedido, condenando os requeridos á devolução dos valores indevidamente descontados, a título de contribuição previdenciária, sendo solidária a responsabilidade de devolução a partir de 04/06/1999 e exclusiva do Estado do Paraná de 1/05/99 até 04/06/99. Devendo incidir correção monetária a partir da data dos descontos, não sendo devidos juros compensatórios. Juros moratórios de 6% ao ano. Condenando os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Inconformado o Estado do Paraná interpôs recurso, pleiteando a reforma da sentença, alegando a necessidade de julgamento do agravo retido que requer a suspensão do feito até o julgamento da ADIN nº 2.189-3. alega a ausência de inconstitucionalidade material, a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, requer a redução dos honorários advocatícios. A Paranaprevidência apresentou recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, alegando a necessidade de suspensão do feito, a constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária e inativos, a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, requer a utilização do INPC como índice de correção monetária e a pleiteia a redução dos honorários advocatícios. Contra-razões apresentadas ás fls. 171/174 pela parte adversa. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 186/194, pelo provimento parcial dos recursos, para fixar a incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, estabelecer como índice de correção monetária a média do índice INPC e IGP-DI, bem como reduzir a verba advocatícia para R$ 200,00 (duzentos reais), negando provimento ao agravo retido É o relatório. Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso. Apesar de se tratar de recursos distintos, a apreciação das irresignações interpostas pela PARANAPREVIDÊNCIA e pelo Estado do Paraná será levada a efeito concomitantemente, haja vista versarem sobre aspectos comuns, bem como a análise do agravo retido interposto pelo Estado do Paraná. Tendo em vista que já foram julgadas várias ações debatendo a matéria dos autos colaciono julgados que versam sobre o assunto: "Da suspensão do feito Os apelantes pleiteiam a suspensão do feito até que se proceda no Supremo Tribunal Federal o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.189-3, referente a constitucionalidade da Lei Estadual 12.398/98, a qual instituiu a contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos estaduais e pensionistas. Tal pleito, no entanto, não merece acolhida, tendo em linha de consideração que as autoras não formularam qualquer requerimento no sentido de ser declarada a inconstitucionalidade da referida legislação estadual, intentando, apenas e tão-somente a restituição dos valores que a título de contribuição previdenciária lhe foram deduzidos, por entender que tal dedução contrariava o estatuído pela Constituição Federal. Por conseguinte, trata-se unicamente da pretensão em obter a aplicação do artigo 40, §12º, e artigo 195, inciso, II, da Carta Maior ao caso em tela, não havendo que se falar em sobrestamento do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal Federal. Observe-se que somente o pronunciamento definitivo da referida Corte Suprema acerca da norma em comento vincularia os demais órgãos do Poder Judiciário. Sua apreciação liminar, de modo algum poderia obstar sua análise em sede de controle difuso. Com efeito. A análise da subsunção da lei em comento com a norma constitucional se revela questão prejudicial para o julgamento do mérito da demanda, de modo que merece a devida apreciação, não podendo aguardar indefinidamente o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, sob pena de ofensa a garantia fundamental do acesso ao Poder Judiciário, também denominado princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A este respeito, a brilhante lição do ilustre constitucionalista Alexandre de Moraes: "Importante, igualmente, salientar que o Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade da ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição, uma vez que toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue". Desta feita, uma suspensão da análise da presente problemática configurar-se-á em indevida negativa do art. 5º, XXXV, CF. Sobre a desnecessidade de sobrestamento dos feitos até a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência pacífica dessa Egrégia Corte: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO - LEI ESTADUAL 12.398/98 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS INATIVOS - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ SOLUÇÃO DA ADIN N. 2.189-3/STF - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANÁPREVIDÊNCIA PARA RESPONDER PELOS DESCONTOS EFETUADOS ANTES DE SUA IMPLEMENTAÇÃO - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS DESCONTOS - ARTS. 40, § 12 E 195, II, DA CARTA DA REPÚBLICA - DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS - (...) - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE DO DIPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 475 DO CPC E RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS." (Ap. Cível 302.981-4, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, 10ª Câm. Cível, DJ: 25.11.2005, pp. 163/181) "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DA ADIN Nº 2.189-3 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. NÃO É POSSÍVEL INCIDIR O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES À RETIFICAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 40 E 195, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS BASEADOS NA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. (...). EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E REDUZIR O PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. O julgamento da ADIN nº 2.189-3/PR, não impede o julgamento do presente feito, haja vista que a referida ação ataca o disposto no artigo 4º, da Emenda Constitucional nº 41/2003. Não são devidos os descontos previdenciários, uma vez que o artigo 195, II, da Constituição Federal se estende aos servidores públicos inativos. Além do que, a EC n.º 20/98 não dispôs sobre a contribuição dos inativos, pensionistas ou aposentados, nem restringiu seu alcance a determinado sistema previdenciário, bem como o art. 195, II, da Constituição Federal é categórico ao estabelecer a não incidência da contribuição da seguridade social sobre aposentadoria e pensão. Assim, por força do disposto nos arts. 40, § 12º e 195, II, da Constituição Federal, a Lei Estadual nº 12.398/98 se revela inconstitucional no que concerne ao desconto previdenciário dos proventos dos aposentados e pensionistas. (...)." (Ap. Cível 298.547-1, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 18.ª Câm. Cível, DJ: 18.11.2005, pp. 177/192.) No mesmo sentido, confira-se o seguinte aresto de minha relatoria: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO - DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN Nº 2.189-3/STF - PRELIMINAR AFASTADA - LEGITIMIDADE DO CONTROLE CONSTITUCIONAL DIFUSO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES INATIVOS - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 12.398/98 - VEDAÇÃO EXPRESSA, INSERTA NOS ARTIGOS 40, § 12º E 195, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS EXPURGOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE - JUROS COMPENSATÓRIOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PARA 0,5% AO MÊS - ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.180-35/2001 - INAPLICABILIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - INCIDÊNCIA DO ART. 406 DO CCB/2002 E DOS ARTS. 161, § 1º E 167 DO CTN À ESPÉCIE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Afigura-se desnecessária a suspensão do presente feito até o julgamento da ADIN 2.189-3/PR, eis que a pendência desta junto ao STF não desautoriza o controle difuso de constitucionalidade por esta Corte de Justiça. 2. A Lei Estadual nº 12.398/98 é inconstitucional no tocante a contribuição previdenciária dos servidores inativos, em face da vedação expressa trazida nos artigos 40, § 12º e 195, II da Constituição Federal, impondo-se a restituição dos descontos indevidos." (TJPR, Ap. Cível 327.157-4, Rel. Des. Waldemir Luiz da Rocha, 6.ª Câm. Cível, unânime, DJ: 09.05.2006) Observe-se que nem a própria Corte Constitucional deixou de analisar a constitucionalidade da referida lei estadual após o mencionado pronunciamento liminar, senão vejamos o seguinte julgamento proferido em 17.12.2004: "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE PROVENTOS E PENSÕES. LEI 12.398/98 DO ESTADO DO PARANÁ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. 1. A Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu um novo regime de previdência de caráter contributivo, definindo-se como contribuintes unicamente os "servidores titulares de cargos efetivos". Assim, alterou-se a orientação deste Supremo Tribunal sobre a matéria, tendo o seu Plenário, no julgamento da ADIMC 2.010, rel. Min. Celso de Mello, assentado que a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos não deve incidir sobre os proventos ou pensões dos aposentados e pensionistas. 2. Importante ressaltar que essa orientação aplica-se até o advento da Emenda Constitucional nº 41/03, cujo art. 4º, caput - considerado constitucional por esta Suprema Corte no julgamento das ADIs 3105 e 3128 - permitiu a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas. 3. Agravo regimental improvido." (AI 430971 AgR/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª T, DJ 18-02-2005 pp. 00032) Diante do expendido, verifica-se incabível a suspensão do feito, sendo inaplicável na espécie o artigo 265, inciso IV, do Código de Processo Civil." (TJPR-6ªCcível, Acórdão nº 17376, Ap Civel nº 0355410-7, rel. Waldemir Luiz da Rocha, DJ: 7314)" Tratada a preliminar, passo a decidir o mérito do recurso, para tanto utilizo decisão desta mesma Câmara, de relatoria do Ilustre Juiz Convocado Salvatore Antonio Astuti, na Apelação Cível nº 0342740-5 ac. nº 17024: "Afirmam os apelantes que a cobrança seria constitucional e legal e que a vedação aplicar-se-ia tão somente ao vinculados ao regime geral da previdência. Entretanto, razão não lhes assiste. Trata a discussão sobre os descontos previdenciários em proventos de aposentadoria e pensão. A autoridade administrativa, instituindo os descontos nos proventos de aposentadoria dos servidores aposentados e de pensionistas, entende-os legitimados ante o disposto no artigo 40 da Constituição Federal, acrescentando que é inaplicável ao caso o artigo 195, II, da Constituição Federal. Ocorre, todavia, que a primeira norma constitucional referida, apenas assegura, de forma genérica, o "regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial". A expressa vedação constitucional ao procedimento do administrador encontra-se no segundo dispositivo referido, o inciso II, do artigo 195, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ... II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201" (grifei). Ora, induvidosa a norma exceptiva, de que a contribuição para o financiamento da seguridade social, a ser alcançado mediante recursos orçamentários e de contribuições sociais, não poderá atingir a "aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social". Por isso, inviável qualquer proposição que importe em sua violação, como se dá, no caso. Oportuna a lição doutrinária de Kiyoshi Harada, a respeito: "A contribuição sob exame não tem amparo no art. 195, II da CF. Primeiramente, porque, quando o Texto Magno se refere a trabalhadores, a toda evidência está se referindo somente às pessoas engajadas na força de trabalho; em segundo lugar, aquele texto constitucional fundamenta instituição de contribuição social, no setor privado, para financiar a Seguridade Social. Daí porque ininvocável, também, o § 4º do art. 195 da CF, o qual, de qualquer forma, implicaria instituição por lei complementar. ... E o parágrafo único do art. 149, mantido pela Emenda 20/98, prescreve que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Como se vê, a Constituição refere-se a servidores diretamente vinculados à Administração Pública. ... Não há, no Texto Magno, disposição que permita a instituição de contribuição social sobre os aposentados e pensionistas. Aqueles não são mais servidores do Estado e estes, muito menos". (Harada, Kiyoshi, Repertório de Jurisprudência, nº 6/99, Caderno 1, p. 196/197, Contribuição Social dos Aposentados, apud acórdão 4.753, TJPr, Órgão Especial, Relator Des. Ângelo Zattar). Ademais, de se considerar que o disposto no parágrafo único, do artigo 149, da Constituição Federal, autorizando os Estados membros da Federação a "instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social", não afasta a vedação expressa contida no inciso II, do artigo 195, da Constituição Federal, de não incidência da contribuição sobre aposentadoria, porque se trata de norma especial que, por princípio inarredável de hermenêutica, prevalece sobre a norma geral. Não há, pois, como pretender a incidência do art. 40, § 12, e a não incidência do art. 195, porquanto não se trata de normas contrárias, mas sim, complementares. Observe-se, ainda, que a Emenda Constitucional n.º 20/98 em nenhum momento prevê expressamente a contribuição dos inativos e pensionistas. Desta forma, impõe-se aplicar a regra do art. 40, § 12, da CF/88, segundo a qual aplicar-se-ão, subsidiariamente, no que couber, as regras estabelecidas para o Regime Geral de previdência social. Extrai-se, do voto do des. Idevan Lopes, publicado no DJ de 18/06/04, referente aos autos de AC 141.893-3, o seguinte excerto, adequado à solução da questão: "Assim, por uma interpretação restritiva, a princípio, da lei municipal ou estadual, não caberá a contribuição do inativo, pois esta não existe no Regime Geral e, ademais, o regime próprio de previdência não poderá conceder ou estender vantagens ou restrições diferentes daquelas estabelecidas ao Regime Geral." Portanto, mesmo existindo dois regimes distintos de previdência social, a imunidade dos inativos pertencentes ao regime geral deve ser aplicada, também, ao dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, nos termos constitucionalmente impostos. Neste aspecto, vale transcrever trecho da decisão constante do AgR nº 368.014/RS, 2ª Turma, julgado em 08/04/2003, da relatoria do Ministro Maurício Corrêa, que em voto assim se expressou: Ainda que o recolhimento em questão tenha como destino custear a assistência médica diferenciada oferecida às pensionistas, não se afasta do mesmo o caráter confiscatório do ato, o qual é vedado pela Constituição, na forma da Jurisprudência desta Corte. Além disso, essa contribuição, em função da específica destinação constitucional, representa espécie tributária essencialmente vinculada ao financiamento da seguridade social. Note-se, ademais, o conteúdo da ementa extraída do julgamento da ADIMC 2010, Celso de Mello, na qual consta que o registro histórico dos debates parlamentares, em torno da proposta que resultou na Emenda Constitucional 20/98 (PEC 33/95), revela-se extremamente importante na constatação de que a única base constitucional que poderia viabilizar a cobrança, relativamente aos inativos e aos pensionistas da União, da contribuição da seguridade, social foi conscientemente excluída do texto, por iniciativa dos próprios Líderes dos Partidos Políticos que dão sustentação parlamentar ao Governo, na Câmara dos Deputados (Comunicado Parlamentar publicado no diário da Câmara dos Deputados, p. 04110, edição de 12/2/98). O destaque supressivo, patrocinado por esses líderes partidários, excluiu, do Substitutivo aprovado pelo Senado Federal (PEC 33/95), a cláusula destinada a introduzir, no texto da Constituição, a necessária previsão de cobrança, aos pensionistas e aos servidores inativos, da contribuição de seguridade social. Assim, observo que a redação instituída pela Emenda Constitucional 20/98 ao artigo 40, caput da Constituição Federal, destinou-se, exclusivamente, aos servidores titulares de cargos efetivos e, ainda, o artigo 195, II da mesma Carta, tornou expresso que a previdência social será financiada, dentre outros, com recursos decorrentes das contribuições do trabalhador, ressalvando a não incidência de contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201. É irrelevante a indicação da legislação estadual, que não pode sobrepor-se a preceito constitucional proibitivo dessa contribuição em relação aos inativos. Não merece guarida, portanto, a alegação de que os descontos em referência são devidos a título de contribuição previdenciária, vez que inadmissível, de qualquer sorte, contrariedade ao texto constitucional expresso". Assim, certo é que se aplica a extensão da imunidade prevista no artigo 195, II da CF para os inativos e pensionistas do regime de previdência dos servidores públicos." No que diz respeito aos juros moratórios, a sua incidência e sua aplicação, colaciono decisão desta Câmara nos autos de Apelação Cível nº 374.824-3, de relatoria do Ilustre Desembargador Marco Antonio de Moraes Leite: "Os recursos trazem também insurgência quanto à incidência dos juros moratórios, pedindo-os nos termos da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a posição desta Câmara - praticamente pacificada no sentido da aplicação da Súmula nº 204, do Colendo Superior Tribunal de Justiça - no que respeita ao tema, cujo entendimento já comunguei, revendo o posicionamento, tenho que assiste razão aos recorrentes. A r. sentença, no caso, determinou a incidência dos juros de mora a partir da citação. Este entendimento tem respaldo na Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, esta Súmula diz respeito às ações relativas a benefícios previdenciários, conforme dela se vê: "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida." Aplicável à espécie é a Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte Superior, por não se tratar de verbas remuneratórias, tampouco de benefício previdenciário, mas, de repetição de indébito relativo a exações de natureza tributária, como sói acontecer com as contribuições previdenciárias. Daí a sua natureza tributária e a incidência da referida Súmula: "Os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." Igualmente é pacífico o entendimento de que em se tratando de restituição de verba de caráter tributário incide o art. 167 do Código Tributário Nacional, conforme expresso na seguinte decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADOS - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - ART. 167 DO CTN - SÚMULA 188/STJ - MP N. 2.180-35. 1. A controvérsia diz respeito ao percentual dos juros de mora, bem como à fixação do termo a quo, na repetição de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária. 2. Nas ações de repetição em pecúnia ou por compensação, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça detém firme entendimento no sentido da não-incidência, na repetição de indébito tributário, da MP n. 2.180-35/01, que fixa juros moratórios de 6% ao ano; porquanto, o comando expresso no Código Tributário Nacional foi determinado pela Lei n. 5.172/66, que possui caráter de Lei Complementar, enquanto que os juros moratórios de 6% foram estatuídos por medida provisória, que tem natureza de lei ordinária. 4. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros de mora em relação ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios previdenciários e demais verbas de natureza alimentar. Em se tratando de restituição tributária, seja na modalidade de repetição de indébito ou de compensação, não há falar em sua aplicação; porquanto, nesses casos, são devidos juros de mora de um por cento (1%) ao mês, nos termos do Código Tributário Nacional. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 876402-RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJU 07.11.2006, p. 291) - sem grifos no original" Portanto os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da ação. Quanto ao índice de Correção monetária aplicado, assiste razão ao apelante, uma vez que denota-se que o propósito da atualização monetária dos débitos judiciais é recompor o poder aquisitivo da parte lesada, não a empobrecendo e nem a enriquecendo ilicitamente e, utilizando por analogia o Decreto Federal nº 1.544 de 30.06.95, que recomendou a média aritmética do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV para a substituição do Índice de Preços ao Consumidor (Real) - IPC-r, passou-se a adotar o INPC como a melhor alternativa. Primeiro, porque é um índice oficial, instituído por Lei Federal. Segundo, porque o INPC é calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fundação mantida pelo Poder Público e, portanto, integrante da Administração Pública Federal (art. 37, 'caput' da CF). Terceiro, porque sua metodologia de apuração é idêntica à do Índice de Preços ao Consumidor (Real) - IPC-r e à do antigo IPC/IBGE (extinto em fevereiro/91). Quanto aos honorários advocatícios transcrevo decisão do Ilustre Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, na ApCv nº 374589-9: "No tocante à verba honorária, o PARANAPREVIDÊNCIA pugna por sua redução, enquanto que o demandante pleiteia por sua majoração. Assiste razão à entidade previdenciária. Em primeiro lugar, é mister salientar que, embora o PARANAPREVIDÊNCIA seja definido em lei como pessoa jurídica de direito privado, faz parte da Administração Pública como entidade paradministrativa, e sua finalidade, administração e patrimônio possuem natureza pública, tanto é que, na pacífica jurisprudência desta Corte, faz jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição da República (v. j. de 21.06.05, 12ª C. Cív., Ap. Cív. 283836, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO). Portanto, aplica-se também ao PARANAPREVIDÊNCIA o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, daí por que não se está negando vigência ao § 3º do mesmo dispositivo. Quanto ao valor, é de se acolher o pleito da ré, uma vez que se deve levar em linha de conta a grande quantidade de causas ajuizadas individualmente tratando do mesmo assunto e pelo mesmo causídico, aliado ao pequeno trabalho exigido e grau de dificuldade. Diante disso, é de se estabelecer a verba honorária em R$ 200,00 (duzentos reais), valor este que, inclusive, é fixado freqüentemente pelos Juízes em primeiro grau, e mantido por esta Egrégia Corte de Justiça." Face a tais colocações, o voto é pelo provimento parcial de ambos os recursos, para fixar como índice de correção monetária o INPC, determinar a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, e reduzir os honorários advocatícios, conforme fundamentação acima apresentada. Negando-se provimento ao agravo retido interposto pelo Estado do Paraná. Do exposto: Acordam os Senhores Juízes integrantes da 7a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo retido, e dar parcial provimento aos recursos voluntários. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador ANTENOR DEMETERCO JUNIOR, com voto, e dele participou conjuntamente o Senhor Juiz convocado ROGÉRIO RIBAS.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0416230-3 - Pato Branco - Rel.: Des. João Domingos Kuster Puppi - Unanime - J. 24.07.2007)

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - POSTULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO - PROSSEGUIMENTO DO EXAME DO MÉRITO - ART. 515, § 3º DO CPC, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 10.352/01 - PENSÃO POR MORTE - EMPREGADO RURAL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - CARÊNCIA - CERTIDÃO DE CASAMENTO - TRATORISTA - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em recentes julgamentos, o eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a prévia postulação na via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação de natureza previdenciária (REsp nº 232260/CE, REsp nº 175437/RS, REsp nº 201656/RS). 2. Precedentes deste Tribunal: (AC 1998.01.00.095852-9/MG, 2ª Turma, Rel. Juiz JIRAIR ARAM MEGUERIAN, in DJ 31/05/2001, AC 2000.01.00.071372-4/GO, 1ª Turma, Rel. Juiz ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, in DJ 10/09/2001). 3. A Lei nº 10.352/01 acrescentou ao art. 515 do CPC o § 3º: "Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento" 4. Na há dificuldades relacionadas ao direito intertemporal, aplicável o art. 1211 do CPC. Assim, a lei nova incide desde logo sobre os feitos pendentes. 5. Ao cônjuge de rurícola, na qualidade de dependente previdenciário, é dado pleitear a pensão por morte, sendo certo que a dependência econômica é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei 8.213/91). 6. Não é exigível número mínimo de contribuições mensais (carência) para a concessão da pensão (art. 26, I da Lei 8.213/91). 7. O exercício da atividade de tratorista, prestado para estabelecimentos agropecuários, qualifica o empregado como trabalhador rural, nos termos do art. 7º, "b" da CLT. Precedente: AR nº 1.086/MT, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 04/12/2000. 8. Comprovado o exercício de atividade rural do de cujus, na qualidade de empregado rural, por início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), devida a pensão por morte à viúva, no valor de 1 (um) salário mínimo. 9. À míngua de requerimento administrativo, o benefício deve ser pago a partir da citação. 10. As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas de nºs 43 e 148 do eg. STJ, aplicando-se os índices legais de correção. 11. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGRESP 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 307, unânime). 12. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão. 13. Apelação provida. (TRF1. AC 2006.01.99.021539-1/GO, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma,DJ p.113 de 30/10/2006)

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - TRABALHADOR RURAL - SEGURADO ESPECIAL - ESPOSA DO INSTITUIDOR - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO E DE ÓBITO DO CÔNJUGE - PROFISSÃO DO CÔNJUGE - LAVRADOR - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO CÔNJUGE - OCUPAÇÃO DE CARGOS RELACIONADOS À ATIVIDADE RURAL EM ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS E PARA PROPRIETÁRIOS DA REGIÃO - ANOS DE 1982, 1983, 1984, 1987, 1988, 1993 E 1994 - SOLUÇÃO PRO MISERO - JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. 1. Tratando-se de sentença proferida contra autarquia federal, na vigência da Lei n. 9.469/97, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório, sendo inaplicável à espécie o disposto no § 2º do art. 475 do CPC, com a redação que lhe emprestou a Lei n. 10.352, de 26/12/2001, porquanto trata-se de condenação em quantia ilíquida, não se podendo aferir se esta ou o direito controvertido tem valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (AC n. 2001.38.00.013947-7/MG, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, in DJU de 31/10/02, pág. 126). 2. É assegurada a pensão por morte à esposa de trabalhador rural, na qualidade de dependente previdenciária presumida, nos termos da lei de regência. 3. Comprovada a condição de rurícola do instituidor da pensão, segurado especial, por início razoável de prova material, confirmada por testemunhas, assiste a seus dependentes o direito à pensão por morte. 4. A qualificação profissional como lavrador, agricultor ou rurícola, constante de assentamentos de registro civil constitui início de prova material para fins de averbação de tempo de serviço e de aposentadoria previdenciária, e é extensível à esposa, adotando, nessa hipótese, a solução pro misero. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 272.365/SP e AR n. 719/SP) e desta Corte(EIAC 1999.01.00.089861-6-DF). 5. "Não é admissível a prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n. 8.213/91, art. 55, § 3º)". Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula n. 27. 6. Os juros moratórios, em ação de natureza previdenciária, dado o seu caráter eminentemente alimentar, devem obedecer, tal como pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação, devendo ser mantidos tais critérios mesmo na vigência do novo Código Civil, afastando-se a utilização da taxa SELIC. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados, em lides desta natureza, no percentual de 10%, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento firmado por esta Turma. 8. Remessa oficial tida por interposta e apelação do requerido providas em parte para se afastar a aplicação do art. 406 do novo Código Civil para o cálculo dos juros de mora, e, para fixar a verba honorária da sucumbência no percentual de 10%, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença. (TRF1. AC 2006.01.99.018342-2/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,DJ p.52 de 14/08/2006)

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O CNIS do autor indica que ele manteve vínculo urbano como vigia e guarda de segurança na Prefeitura Municipal de Capinópolis/MG. 2. Inexistindo documentação indicativa do labor rural após o período supra, emerge impossibilitado o deferimento do benefício requerido com base em prova exclusivamente testemunhal. 3. Providas a apelação do INSS e a remessa oficial. (TRF1. AC 0057227-79.2010.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.174 de 14/12/2011)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL FRÁGIL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DO AUTOR COMO TRABALHADOR RURAL. VEDADA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL (SÚMULA 149 DO STJ). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 3. O requisito de idade mínima restou atendido, posto que o autor contava com idade superior ao exigido quando do ajuizamento da ação. 4. As declarações pessoais colacionadas na espécie não servem como início de prova material, uma vez que, feita por particulares, equivalem a meros testemunhos, nos termos da jurisprudência desta Corte. (Precedentes) 5. Conforme jurisprudência deste tribunal, são inservíveis à espécie documentos particulares, destituídos, portanto, de fé pública. (Precedentes) 6. É de se destacar que a Certidão de Casamento da parte autora explicita sua profissão como sendo "negociante". A escritura de compra e venda de imóvel não se refere ao autor, da mesma forma que os comprovantes de ITR juntados. 7. O CNIS juntado em nome do autor revela trabalhos realizados por ele com vínculos celetistas, em trabalho urbano, nos anos de 1977, 1983, 1984, 1987 e 1988. Há, ainda, diversas cópias da sua CTPS, onde consta a sua profissão como "guarda sanitário". As declarações colacionadas dão conta de que o autor é também pescador profissional. 8. Quanto à prova oral, ainda que se considerasse, em tese, que as testemunhas tivessem falado do eventual labor campesino desenvolvido pela parte autora, sabe-se ser inadmissível prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF 1ª Região). 9. A conclusão que se impõe é a de que a fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola do autor, por ser frágil o conjunto probatório, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 10. Sentença mantida. 11. Apelação a que se nega provimento. (TRF1. AC 2009.01.99.073736-2/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Conv. Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebêlo (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 p.445 de 20/10/2011)

PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, COMO ARRENDATÁRIA E COMO BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira "sui generis", uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 4. Aplicável a regra de transição contida no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1991, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei n.° 8.213/91. 5. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural, à parte autora a contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º da LB). 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0008249-78.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/02/2012)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado com prova testemunhal o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 2. Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de bóia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0012939-53.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/02/2012)

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