Jurisprudências sobre Prova Testemunhal na Aposentadoria Rural

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Prova Testemunhal na Aposentadoria Rural

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO - PROFISSÃO CÔNJUGE - LAVRADOR - CERTIDÃO DE ÓBITO DO CÔNJUGE - SOLUÇÃO PRO MISERO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - CORREÇÃO MONETÁRIA-LEI N. 6.899/81 - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CITAÇÃO.1. A qualificação profissional como lavrador, agricultor ou rurícola, constante de assentamentos de registro civil constitui início de prova material para fins de averbação de tempo de serviço e de aposentadoria previdenciária, e é extensível à esposa, adotando, nessa hipótese, a solução pro misero. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 272.365/SP e AR n. 719/SP) e desta Corte(EIAC 1999.01.00.089861-6-DF).2. "Não é admissível a prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n. 8.213/91, art. 55, § 3º)". Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula n. 27.3. Na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação.4.A correção monetária deve ser com base na Lei n.6.889/81 e nos termos da Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, às quais se dá parcial provimento.(AC 2007.01.99.033452-4/GO, Rel. Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes Filho (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.190 de 07/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. NÃO RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO PROFISSÃO DE COMÉRCIÁRIO DO CÔNJUGE DA AUTORA, POR MEIO DA QUAL SE APOSENTOU E O DELA COMO COZINHEIRA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. TRF/1ª REGIÃO, SÚMULA 27. STJ, SÚMULA 149. LEI Nº 8.213/91, ART. 55, § 3º. IMPOSSIBILIDADE.1. A legislação previdenciária pertinente a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural é clara ao dispor que o benefício fica condicionado à comprovação do exercício de atividade rural, mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal, não se admitindo para tal desiderato prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/TRF e Súmula 149/STJ).2. Indicando alguns documentos colacionados aos autos que o cônjuge da autora exercia atividade profissional tipicamente urbana, por meio da qual obteve benefícios previdenciários por incapacidade e que ela exercia atividade como cozinheira, descaracterizada está a sua pretensa atividade rurícola em regime de economia familiar, como quer o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, não havendo, pois, possibilidade de ser reconhecido o seu alegado direito de aposentadoria por idade como trabalhadora rural, pois o conjunto probatório está a indicar em sentido diverso do pretendido na inicial (TRF - 1ª Região - AC 2006.01.99.016135-5/MT, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, DJ de 20.07.2006).3. Apelação do INSS e Remessa Oficial, tida por interposta, providas.(AC 2006.01.99.029283-5/GO, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.53 de 09/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE. PROPRIEDADE DE GRANDE EXTENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos.2. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal.3. Não se enquadra como pequeno produtor rural em regime de economia familiar para própria subsistência, conforme prevê a legislação previdenciária, o proprietário que possui imóvel com grande extensão. No presente caso, a existência de imóvel com área de 419,5 hectares, afasta a pretensão dos autos.4. Além do mais, os demais documentos, a certidão do cartório de imóveis (fl. 12) e certidão de registro civil de casamento (fl. 11), apontam a profissão de fazendeiro do autor, o que também prejudica a pretensão dos autos.5. Dessa forma, o imóvel rural de sua propriedade de grande extensão e a sua qualificação como fazendeiro, descaracteriza a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar para a própria subsistência.6. Os honorários de advogado devem ser fixados em R$ 415,00, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 7. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, fica suspensa a condenação na verba de sucumbência enquanto perdurar a situação de pobreza da autora, pelo prazo máximo de cinco anos (Lei nº 1.060/50, art. 12).8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas para julgar improcedente o pedido inicial.(AC 2006.01.99.017931-6/GO, Rel. Juíza Federal Rogeria Maria Castro Debelli, Segunda Turma,e-DJF1 p.48 de 09/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CNIS. MARIDO TRABALHADOR URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher.2. No presente caso, foi colacionada aos autos cópia da certidão de registro civil de casamento, na qual consta a profissão de lavrador do marido (fl. 4) e ITR do exercício de 1991 (fl. 18) e declaração do ITR do exercício de 1994 (fl. 19), na qual o imóvel rural, em nome do marido, está classificado como "Minifúndio".3. Entretanto, o INSS juntou às fls. 42/46 (CNIS), no qual comprova que o marido da autora possui vários vínculos urbanos no período de 1978 a 1996 e, inclusive, se encontra aposentado desde o ano de 2003 na atividade de "comerciário".4. O exercício de atividades como trabalhador urbano, celetista, frustra a pretensão da autora que visa a extensão da qualidade de trabalhador rural de seu esposo à sua pessoa, uma vez que o mesmo é trabalhador urbano.5. Ademais, a prova testemunhal foi contraditória em relação a prova material juntada pelo INSS, revelando a fragilidade do conjunto probatório produzido.6. Apelação não provida.(AC 2006.01.99.015138-5/MG, Rel. Juíza Federal Rogeria Maria Castro Debelli, Segunda Turma,e-DJF1 p.47 de 09/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.1. A fim de amparar sua pretensão, o autor trouxe aos autos cópia da certidão de registro civil de seu casamento, em que consta sua profissão de agricultor, ocorrido em 26.09.1987 (fl. 10), o que configura, pois, início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 2. Prova documental complementada pela prova testemunhal (fl. 43/44).3. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.4. Os juros de mora de 1% a.m.devem ser contados da citação, no tocante à primeira prestação e da data do vencimento, para as posteriores, de acordo com entendimento pacífico desta Turma.5. Esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos honorários na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC.6. Ação ajuizada perante a Justiça Estadual de Goiás, o INSS goza de isenção de custas, por previsão expressa na Lei estadual nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002 e na Lei Federal, no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.7. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 3, 4 e 6.(AC 2007.01.99.040288-7/GO, Rel. Juíza Federal Rogeria Maria Castro Debelli, Segunda Turma,e-DJF1 p.85 de 09/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL, QUANTO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE TEMPO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.1. Demonstrado, mediante início razoável de prova material, complementado por segura prova testemunhal a propósito, o exercício de atividades rurais durante o período de tempo reclamado pela legislação previdenciária para a aposentadoria por idade, faz jus a segurada à concessão da mesma.2. Honorários sucumbenciais mantidos no patamar fixado pela ilustre autoridade judiciária de primeiro grau.3. Sendo a condenação imposta pelo julgado singular de valor inequivocamente inferior a sessenta salários mínimos, incabível, no caso, o duplo grau obrigatório da jurisdição.4. Recurso de apelação a que se nega provimento, não conhecida a remessa oficial.(AC 2006.01.99.007570-7/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma,e-DJF1 p.52 de 15/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR RURAL - ARTS. 55, § 3º DA LEI Nº 8.213/91 E 183 DO DECRETO Nº 3.048/99 - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.1. Em que pese restar comprovado o exercício de atividade rural pelo autor, na qualidade de segurado especial, por início razoável de prova material, a testemunha inquirida nos autos não confirmou o exercício da atividade rural do autor, motivo pelo qual o benefício é indevido. 2. Somente a presença de início razoável de prova material não é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sendo essencial a prova testemunhal, uma vez que a prova documental apenas comprova a qualidade de trabalhador rural, mas não o período trabalhado. No mesmo sentido: AC n. 94.01.02051-5/MG, Rel. Des. Federal TOURINHO NETO, Segunda Turma DJ 11/06/2003, p. 29; AC 1998.01.00.092346-9 /DF, Rel. Conv. Juíza DANIELE MARANHÃO COSTA CALIXTO, Segunda Turma, DJ 02/09/2003, p. 55.3. Apelação improvida. Sentença mantida(AC 2007.01.99.002808-1/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.1199 de 30/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - AVERBAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - ART. 55, § 3º E ART. 106 DA LEI 8.213/91 - SÚMULAS 27 DO TRF/1ª REGIÃO E 149 DO STJ - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - ATIVIDADE PROFISSIONAL: COBRADOR E VIGILANTE - DECRETO Nº 53.831/64 - EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO: RUÍDO COM MÉDIA SUPERIOR AO LIMITE REGULAMENTAR - DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CONTAGEM - DECRETOS Nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 E 3.048/99 - CONVERSÃO - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Ação visando a averbação de tempo de serviço rural exercido no período 31/12/1972 A 01/06/1977, bem como o reconhecimento de tempo especial, com conversão para tempo comum e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral.2. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994 (art. 106 da Lei nº 8.213/91) far-se-á mediante início de prova material. 3. Firme é o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para fins de comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas nºs. 27 e 149 do STJ).4. Inexistente nos autos início razoável de prova material, a teor do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, eis que os documentos apresentados se referem exclusivamente ao pai da autora, não se podendo aferir deles o exercício de atividade rural pela postulante.5. Precedentes: AC 2000.01.00.064643-9/MG - Rel. Juiz ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, 1T, in DJ 16/07/2001; AC 2001.01.00.046462-4/MA - Rel. Des. Federal ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, 1T, in DJ 13/09/2002.5. "O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico" (STJ; RESP 425660/SC; DJ 05/08/2002 PG:407; Relator Min. FELIX FISCHER).6. Tratando-se de período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, não há necessidade de comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos, conforme orientação da Instrução Normativa 84 do INSS, de 22.01.2003 (art. 146).7. Até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada nos decretos previdenciários regulamentares, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres,. Precedentes do STJ.8. Havendo enquadramento no Decreto nº 53.831/64 (itens 2.4.4 - "cobrador" e 2.5.7 - "guarda"), há de ser reconhecido o período como tempo de serviço especial, com possibilidade de conversão para tempo comum (art. 70, § 2º, Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03).9. Com relação ao nível de ruído, o rol de agentes nocivos constante dos Anexos do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo ao Decreto nº 53.831/69, vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97 (05.03.97). De tal forma, para os períodos de atividade até 05.03.97, deve-se considerar como agente agressivo a exposição a locais com ruídos acima de 80 db, constante do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), menor que o limite de 90 db fixada no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (item 1.1.5). Só a partir de então se considerou o Anexo do Decreto nº 2.172/97 (código 2.0.1). Precedentes do TRF/1ª Região (AC 1998.38.00.033993-9/MG; Relator DES. FEDERAL ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES; PRIMEIRA TURMA; DJ 16/07/2001 P.35); (AC 96.01.21046-6/MG; Relator DES. FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN; SEGUNDA TURMA; DJ 06/10/1997 P.81985).10. Ocorre, porém, que, "diante do resultado a que leva a interpretação restritiva e literal das normas regulamentares do Decreto 4.882/2003, bem como diante do caráter social e protetivo de tal norma, a melhor exegese para o caso concreto é a interpretação ampliativa em que se concede efeitos pretéritos ao referido dispositivo regulamentar, considerando insalubre toda a atividade exercida em nível de ruído superior a 85 dB a partir de 06.03.1997" (AC 2007.38.14.000024-0/MG, Rel. Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, e-DJF1 08/04/2008, p. 416). Entendimento da Primeira Turma.11. Constatado que as atividades descritas têm enquadramento nos Decretos nºs 53.831/64 (itens 1.1.6 - "ruído", 2.4.4 - "cobrador" e 2.5.7 - "guarda"), 83.080/79 (1.1.5 - "ruído"), 2.172/97 (item 2.0.1 - "ruído") e 3.048/99 (item 2.0.1 - "ruído"), devem ser reconhecidos os períodos de 26/07/78 a 29/08/78, 26/10/1978 a 21/01/1979, 09/03/1979 a 23/07/1985 e 05/08/1985 a 07/12/1999, como tempo de serviço especial com possibilidade de conversão para tempo comum (art. 70, § 2º, Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03).12. Esta Corte já se posicionou no sentido de que "o uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física, no ambiente de trabalho" (AMS 2001.38.00.017669-3/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA do TRF 1ª Região, DJ de 24/10/2002 P.44), principalmente quando não há provas cabais de que sua efetiva utilização tenha neutralizado por completo a ação deletéria dos agentes ambientais nocivos.13. O segurado sem tempo suficiente à concessão da aposentadoria proporcional (30 anos, se homem, 25 anos, se mulher) na data da Emenda nº 20 tem as seguintes opções: ou continua trabalhando até atingir os 35 anos de tempo de contribuição (homem) ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, independente de idade mínima ou "pedágio"; ou poderá, a qualquer tempo, desde que obedecidas às regras de transição, estabelecidas no art. 9º, § 1º, da EC 20/98, aposentar-se com proventos proporcionais, computando-se tempo posterior.14. A Emenda Constitucional nº 20 previu regras de transição no §1º do seu art. 9º, que devem ser aplicadas, pois destinadas a preservar a expectativa de direitos em razão das modificações por ela introduzidas. 15. Inviável, no presente caso, o cômputo do tempo de serviço posterior à Emenda, pois o autor, na data do requerimento do benefício (11/11/2002), contava com 44 anos de idade, já que nascido em 01/09/1958, não preenchendo, assim, o requisito etário. 16. Considerando que o tempo de atividade especial (26/07/78 a 29/08/78, 26/10/1978 a 21/01/1979, 09/03/1979 a 23/07/1985 e 05/08/1985 a 07/12/1999), somado ao tempo comum comprovado pela CTPS (fls. 25/28) e reconhecido administrativamente pelo INSS (cf. Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 37/42), exercido até 15/12/1998, não perfaz um total de 30 anos, deve ser cassada a aposentadoria concedida ao autor.17. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas.(AC 2002.38.03.007045-4/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.69 de 07/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTEPOSTA APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. 1. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos.2. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal.3. Cópia dos seguintes documentos: certificado de dispensa de incorporação, datado de 07.03.1977 (fl. 13), na qual consta a profissão de lavrador; CTPS nº 57872, Série 540, na qual constam anotações de contratos de trabalho, em estabelecimentos agrícola/agropecuário, de 12.04.1977 a 10.08.1977, 17.10.1977 a 11.03.1978 e 20.03.1978 a 08.09.1978 (fls. 8/9); atestado de boa conduta, expedida em 07.04.1983, pela delegacia de polícia de Campina Verde, na qual consta a profissão de lavrador (fl. 10) e carteira de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campina Verde -MG, admitido em 24.02.1987, com comprovantes de pagamentos de mensalidades no ano de 1987 (fl. 11), consistem em início de prova material da condição de rurícola do requerente.4. Prova documental complementada pela prova testemunhal (fls. 34/35).5. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora de 1% a.m devem ser contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e da data do vencimento, para as posteriores, de acordo com entendimento pacífico desta Turma.7. Esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos honorários na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC.8. Apelação não provida. Remessa oficial, tida por interposta, provida parcialmente, nos termos dos itens 5, 6 e 7.(AC 2006.01.99.025029-3/MG, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.56 de 15/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESCENECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO AVERBADO. BENEFÍCIO A CARGO DO PRÓPRIO RGPS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO À RUÍDOS. NORMA REGENTE AO TEMPO DO SERVIÇO PRESTADO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DO PERÍODO POSTERIOR À EC 20/98. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO ETÁRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Havendo demonstração simultânea do início de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícolas desempenhadas pela parte autora, resulta necessária a averbação do período a elas correlato.2. Segundo a regra presente no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o tempo rural laborado pode ser utilizado para fins da concessão de benefício urbano a cargo do RGPS sem a necessidade do recolhimento de contribuições previdenciárias. 3. Consoante sedimentada jurisprudência desta Corte e do STJ, o ruído abaixo de 90 dB (conquanto superior a 80 dB) deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05.03.97, que revogou expressamente o Decreto 611/92.4. À época do advento da Emenda Constitucional nº 20/98 o autor já possuía o tempo necessário à obtenção do benefício de aposentadoria proporcional, daí porque deve ser ele concedido, observado tempo de serviço até então prestado. 5. O tempo de serviço do autor, posterior à EC 20/98 não pode ser computado para o cálculo de seu benefício, porque à época do requerimento administrativo não contava ele com a idade mínima de 53 anos.6. As parcelas acessórias da condenação ficam mantidas como fixadas na sentença, concorde que está com o entendimento desta Corte a tal respeito.7. Apelação desprovida.8. Remessa oficial parcialmente provida.(AC 2003.38.03.003493-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.35 de 12/05/2008)

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SEGURADO ESPECIAL - ART. 11, VII, ART. 26, III E ART. 39, I, DA LEI 8.213/91 - QUALIDADE DE SEGURADO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - CTPS - ART. 62, § 2º, I DO DEC. 3.048/99 - PROVA MATERIAL PLENA - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR LAUDO OFICIAL - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - HONORÁRIOS.1. Nos termos do artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, os segurados especiais referidos no inciso VII, do seu art. 11 poderão requerer a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do referido benefício.2. As anotações na CTPS constituem prova material plena para comprovação de tempo de serviço (art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99).3. A qualidade de segurada da Previdência Social ao tempo do agravamento da doença, assim como o exercício da atividade rural pelo tempo mínimo exigido (12 meses - art. 25, I, da Lei 8.213/91), foram devidamente comprovados através de prova plena, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.4. Comprovada, mediante laudo pericial oficial, que a autora é portadora de epilepsia de difícil controle clínico, apresentando crises convulsivas freqüentes, que a torna incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.5. O benefício é devido a partir do indeferimento administrativo, como pleiteado na inicial.6. As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, e das Súmulas de nºs 43 e 148 do eg. STJ, aplicando-se os índices legais de correção.7. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGRESP 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 307, unânime).8. Honorários advocatícios razoavelmente fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula nº 111/ STJ).9. Remessa oficial parcialmente provida.(REO 2000.01.00.066259-8/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.27 de 01/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. SEGURADA ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.2. Demonstração simultânea do início de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícolas da parte autora.3. Comprovado, por perícia, que a parte autora é portadora de doença que a incapacita total e definitivamente para o exercício de suas atividades laborativas, é devido o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.4. Impossibilidade de readaptação da autora para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.5. Ante a ausência de requerimento administrativo destinado ao deferimento de aposentadoria por invalidez, deve ser fixado o termo a quo da data da citação.6. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.7. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.8. Verba honorária limitada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§ 3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ).9. Apelação desprovida.10. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.(AC 2006.01.99.004771-1/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,DJ p.128 de 19/11/2007)

PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE CANCELADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 69 DA LEI Nº 8.212/91. SEGURADA ESPECIAL. RURÍCOLA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL EM HARMONIA COM OS FATOS NARRADOS E DEMONSTRADOS. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS DO ART. 39, I E 55, § 3º DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA PARA ADEQUAR A FORMA CORREÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS PREVISTA NA SENTENÇA BEM COMO À SÚMULA Nº 111 DO STJ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Ao trabalhador rural e a seus dependentes, é assegurada prestação previdenciária (aposentadoria, auxílio doença, auxílio-reclusão ou pensão) mesmo sem contribuição para a Previdência Social, desde que comprove o exercício de sua condição de trabalhador rural, como segurado especial, mediante prova material ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (art. 39, I e 55 da Lei nº 8.213/91).2. Processo instruído com indício de prova material consubstanciada na carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teresina-PI desde 1986 (fl.59), onde consta o tipo de trabalho exercido pela Apelada como sendo o de lavradora; complementada por prova testemunhal, colhida pelo próprio juízo monocrático que prolatou a sentença, o que vem a corroborar a sua harmonia e consonância com os fatos narrados e demonstrados; tudo a tipificar razoável prova das alegações que fez.4. "Devido às dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material, tem-se admitido inúmeros documentos para se constatar o início da atividade rurícola, entre eles a declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, principalmente quando confirma que a embargante trabalhou na agricultura por mais de 10 anos." (EREsp 448813, DJU 02.03.2005. Grifei)5. Prova testemunhal em harmonia com os fatos narrados e demonstrados. Requisito idade preenchido. Desnecessidade de continuidade do exercício da atividade rural, em vista da comprovação realizada nos autos relativa ao requisito temporal. Elementos suficientes à convicção quanto à condição profissional da Apelada, a ensejar o restabelecimento do pagamento do benefício ilegalmente cancelado pelo Apelante.6. Remessa oficial parcialmente provida para determinar a forma de correção a incidir sobre as parcelas devidas desde o cancelamento até o restabelecimento provisório do benefício, na forma das Súmulas 43 ("Incide correção monetaria sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo") e 148 ("Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da lei 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal") do STJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (cf. Súmula 204 do STJ: "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários, incidem a partir da citação válida"), em face do caráter alimentar da dívida e do disposto no art. 3o. do DL 2.322/67, bem como da jurisprudência pacífica do STJ (ERESP 58.337/SP, Rel. p/ o acórdão Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 22.9.1997), bem como para adequar os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação, à Súmula 111 do STJ. 7. Apelação desprovida. Sentença parcialmente reformada.(AC 2000.40.00.003399-4/PI, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,DJ p.28 de 13/02/2006)

PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SOB O ASPECTO MATERIAL. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS DO ART. 39, I E 55, §3º DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA PREVIDENCIÁRIA SOB O PRISMA FORMAL. A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA É CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91 C/C LEI 9.784/99. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO SUSPENSA À CUSTA DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. Cuidam-se de apelação e respectivo recurso adesivo contra sentença que anulou o ato administrativo que cancelou o benefício concedido à Apelada, decretando-se a ocorrência de prescrição administrativa previdenciária e improcedência das alegações de irregularidades havidas quanto à comprovação de atividade rural por meios documentais e testemunhais.2. Até vigência da Lei nº 9.784/99, não havia previsão expressa quanto à extinção do direito de a Administração Pública rever seus próprios atos. Esta previsão somente foi estabelecida pela lei referida, que em seu artigo 54, definiu o prazo decadencial. Sob outro aspecto esta lei não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência (01/02/99), não se prestando a limitar a possibilidade de revisão feita pelo INSS, concluída em abril de 1997. Ademais, ainda que se considerasse existir prazo qüinqüenal a inibir a revisão do ato de concessão, a prescrição não teria se consumado. Vê-se pelo documento de fls. 31, que o benefício foi concedido em 20/05/1992. Já o processo de revisão iniciou-se em abril de 1997, com declarações prestadas pela Apelada (cf. fls. 40) em 10 de abril de 1997, causa que interrompera eventual curso prescricional.3. Ao trabalhador rural e a seus dependentes, é assegurada prestação previdenciária (aposentadoria, auxílio doença, auxílio-reclusão ou pensão) mesmo sem contribuição para a Previdência Social, desde que comprove o exercício de sua condição de trabalhador rural, como segurado especial, mediante prova material ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (art. 39, I e 55 da Lei nº 8.213/91).4. Inexistindo documentos hábeis a comprovar o tempo de serviço laborado em atividade rurícula, somado à fragilidade da prova testemunhal que os acompanha, conclui-se pela não implementação dos requisitos exigíveis pela legislação aplicável à espécie para a implementação do benefício. Restam, assim, as referidas provas materiais insuficientes para a convicção quanto ao efetivo exercício de labor rural, a ensejar a procedência e validade do ato administrativo que, revendo a concessão do benefício de aposentadoria rural da Apelada, houve por bem de suspendê-lo. E tanto mais quando a própria Apelada confessa que nunca trabalhou em atividades rurais.5. Apelação e remessa oficial providas. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício em tela.6. Recurso adesivo prejudicado em face da reformada da sentença vergastada.7. Condenação em verbas sucumbenciais suspensa, a teor do benefício de justiça gratuita ora concedido à Apelada.(AC 2000.35.00.008686-0/GO, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,DJ p.18 de 05/12/2005)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. RURÍCULA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE 1983. PROVA EM HARMONIA COM LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA. RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DISCIPLINADA PELO DECRETO Nº 83.080/79. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA NA LEI Nº 8.213/91 RETROTRAIR NO TEMPO. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PROVIDA APENAS PARA IMPOR A OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS.1. Ao trabalhador rural e a seus dependentes, é assegurada prestação previdenciária (aposentadoria, auxílio doença, auxílio-reclusão ou pensão) mesmo sem contribuição para a Previdência Social, desde que comprove o exercício de sua condição de trabalhador rural, como segurado especial, mediante prova em consonância com a legislação aplicável à época, quais sejam, as disposições do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, que disciplinava a relação previdenciária do Apelado no ano de 1983, data de concessão do benefício.2. A par de quaisquer considerações acerca da segurança jurídica das relações previdenciárias, não pode revisão administrativa levada a termo com fundamento na Lei nº 8.213/91 retrotrair no tempo para alcançar benefício concedido há mais de dez anos e com fulcro em premissa advinda de legislação que introduziu critérios mais rígidos que os aplicáveis à época da concessão do benefício, a qual veda expressamente prova exclusivamente testemunhal para comprovar a condição de trabalhador rural. 3. Elementos suficientes à convicção da ilegalidade do ato que cancelou o benefício do Apelado, uma vez que já comprovada - à época - a sua condição profissional, a ensejar o seu perfeito enquadramento como segurado especial perante a Previdência Social e a regularidade da concessão do benefício pleiteado.4. Recurso desprovido. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para impor a observância da súmula nº 111 do STJ ao comando da sentença vergastada. 5. Sentença mantida, em parte, bem como a condenação em honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.(AC 2000.01.00.051291-6/PI, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,DJ p.12 de 05/12/2005)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA RENDA MENSAL VITALÍCIA. LEI 6179/74. REQUISITOS PARA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO PROCEDENTE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. "Reconhecida a condição de trabalhador rural do instituidor da pensão, por documentos juntados aos autos, os autores tem direito ao benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos da legislação previdenciária, ainda que ele recebesse o benefício de renda mensal vitalícia, uma vez que preenchia os requisitos para a conversão do benefício em aposentadoria por idade." (REO 2006.01.99.006763-8/RO).2. "Configura início de prova material a consignação da qualificação profissional de 'lavrador' ou 'agricultor' em documentos como certidão de casamento, certidão de alistamento militar e carteira de identificação/filiação a Sindicato". (AC 1998.38.00.031231-6/MG, Rel. Desembargador Federal Eustáquio Silveira, Primeira Turma do TRF 1ª Região, DJ de 26/09/2002 P.78).3. Atendido o disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, uma vez que presente início razoável de prova material, corroborado pela prova testemunhal, a evidenciar a qualidade de rurícola do de cujus. Preenchidos os requisitos para conversão do benefício assistencial recebido em aposentadoria por idade, (arts. 39, I e 48 da Lei 8213/91), é devida a pensão por morte aos dependentes, nos termos do art. 75 da Lei 8213/91.4. A prova da condição de dependência econômica da autora é presumida, por se tratar de cônjuge do segurado especial. (art. 16, §4º, Lei 8213/91).5. Ausente a comprovação do requerimento administrativo, a pensão por morte tem por termo inicial a data da citação. Precedente (REO 2006.01.99.006763-8/RO).6. Correção monetária que se determina que seja feita de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal.7. Juros de mora, fixados em 1%, contados do respectivo vencimento das parcelas.8. As custas são devidas em reembolso, nos termos da Lei 9289/96.9. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, no entanto, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com o previsto no § 3º do art. 20 do CPC e na Súmula 111/STJ.10. Apelação provida.(AC 2006.01.99.015464-4/MG, Rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar Da Silva (conv), Segunda Turma,DJ p.46 de 22/11/2007)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. VERBA HONORÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.1. Demonstração simultânea do início de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícolas da parte autora.2. Comprovado por perícia médica oficial que o autor está incapacitado para desempenhar atividade laboral, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez.3. Segundo informações colhidas no CNIS, o benefício em testilha já foi concedido na esfera administrativa, remanescendo a controvérsia apenas quanto ao seu termo inicial.4. O termo inicial do benefício de aposentadoria pleiteada deve ser a data da confecção do laudo pericial, haja vista a ausência de indicação do momento em que se deu a incapacidade da parte autora para o labor.5. Correção monetária aplicada com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 6. Juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, para as parcelas a ela anteriores, em sendo o caso, e a contar de cada vencimento, para as parcelas subseqüentes.7. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da implantação administrativa do benefício.8. Mantida a condenação ao pagamento dos honorários periciais, agora a cargo do INSS, no valor fixado na sentença (R$ 225,00), pois não se apresenta exorbitante e bem remunera o trabalho desenvolvido pelo perito.9. Apelação do autor parcialmente provida.(AC 2006.01.99.024908-0/GO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.145 de 28/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - TRABALHADOR RURAL - SEGURADO ESPECIAL - ESPOSA DO INSTITUIDOR - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO E DE ÓBITO DO CÔNJUGE - PROFISSÃO DO CÔNJUGE - LAVRADOR - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO CÔNJUGE - OCUPAÇÃO DE CARGOS RELACIONADOS À ATIVIDADE RURAL EM ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS E PARA PROPRIETÁRIOS DA REGIÃO - ANOS DE 1982, 1983, 1984, 1987, 1988, 1993 E 1994 - SOLUÇÃO PRO MISERO - JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. 1. Tratando-se de sentença proferida contra autarquia federal, na vigência da Lei n. 9.469/97, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório, sendo inaplicável à espécie o disposto no § 2º do art. 475 do CPC, com a redação que lhe emprestou a Lei n. 10.352, de 26/12/2001, porquanto trata-se de condenação em quantia ilíquida, não se podendo aferir se esta ou o direito controvertido tem valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (AC n. 2001.38.00.013947-7/MG, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, in DJU de 31/10/02, pág. 126). 2. É assegurada a pensão por morte à esposa de trabalhador rural, na qualidade de dependente previdenciária presumida, nos termos da lei de regência. 3. Comprovada a condição de rurícola do instituidor da pensão, segurado especial, por início razoável de prova material, confirmada por testemunhas, assiste a seus dependentes o direito à pensão por morte. 4. A qualificação profissional como lavrador, agricultor ou rurícola, constante de assentamentos de registro civil constitui início de prova material para fins de averbação de tempo de serviço e de aposentadoria previdenciária, e é extensível à esposa, adotando, nessa hipótese, a solução pro misero. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 272.365/SP e AR n. 719/SP) e desta Corte(EIAC 1999.01.00.089861-6-DF). 5. "Não é admissível a prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n. 8.213/91, art. 55, § 3º)". Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula n. 27. 6. Os juros moratórios, em ação de natureza previdenciária, dado o seu caráter eminentemente alimentar, devem obedecer, tal como pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação, devendo ser mantidos tais critérios mesmo na vigência do novo Código Civil, afastando-se a utilização da taxa SELIC. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados, em lides desta natureza, no percentual de 10%, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento firmado por esta Turma. 8. Remessa oficial tida por interposta e apelação do requerido providas em parte para se afastar a aplicação do art. 406 do novo Código Civil para o cálculo dos juros de mora, e, para fixar a verba honorária da sucumbência no percentual de 10%, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença. (TRF1. AC 2006.01.99.018342-2/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,DJ p.52 de 14/08/2006)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEI 9.032/95. IRRETROATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO (RUÍDO) EM CARÁTER HABITUAL E PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA E RETROATIVA. DEFINIÇÃO LEGAL QUANTO AO NÍVEL DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO E VIGILANTE. PRESUNÇÃO LEGAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A comprovação de tempo de serviço de trabalhador rural somente pode ser feita mediante a conjugação de 'início' de prova material contemporânea à época dos fatos (62 do Decreto 3.048/99) com prova testemunhal, consoante determina o artigo 55, parágrafo 3º, da lei 8.213/91 (Súmulas 149/STJ e 127/TRF-1ª Região). 2. O documento acostado aos autos (declaração do Sindicato dos Trabalhadores rurais de Matozinhos, homologada pelo Ministério Público anteriormente à edição da Lei 9.063/95), aliado aos depoimentos de testemunhas colhidos em audiência, demonstram satisfatoriamente o exercício de atividade de trabalhador rural pelo recorrido. 3. Subsiste a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, mesmo após o advento da Lei nº 9.711/98, porque a revogação do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, prevista no art. 32 da Medida Provisória nº 1.663/15, de 20.11.98, não foi mantida quando da conversão da referida Medida Provisória na Lei nº 9.711, em 20.11.1998. 4. O cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 5. Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no art. 57 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente no tocante à necessidade de comprovação, para fins de aposentadoria especial, de efetiva exposição aos agentes potencialmente prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador (Precedente desta Turma). Portanto, até 28 de abril de 1995, data do advento da Lei nº 9.032, a comprovação de serviço prestado em condições especiais pode ser feita nos moldes anteriormente previstos. 6. A efetiva exposição do recorrido a agentes agressivos a sua saúde comprova-se por prova documental, consubstanciada em formulários e laudos técnicos periciais, dos quais consta que o autor esteve expostos a ruídos de níveis médios superiores a 80 dB(A), de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. 7. Para configuração da especialidade da atividade, não é necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a sua jornada de trabalho. 8. Até a edição da Lei n° 9.032/95, determinadas categorias profissionais eram tidas como especiais em virtude da presunção legal do exercício da atividade em condições ambientais agressivas ou perigosas. 9. O segurado exerceu a atividade de ajudante de caminhão (22.01.70 a 26.06.73), categoria profissional inserida no código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Trabalhou como vigilante, usando arma de fogo (14.05.93 a 29.02.96), cujo enquadramento é previsto no código 2.5.7, por expor o trabalhador a riscos à sua vida e integridade física. 10. Na espécie, o benefício deverá ser concedido a partir da citação, pois, quando o autor formulou requerimento administrativo não requereu o cômputo do tempo de serviço rural. 11. Nas ações de natureza previdenciária, a condenação em juros de mora é de 1% ao mês, com incidência a partir da citação/notificação, dado o caráter alimentar da verba. Precedentes. 12. Os honorários advocatícios incidem sobre os valores devidos até o momento da sentença. 13. Apelação e remessa oficial parcialmente provida. (TRF1. AC 2001.38.00.037699-7/MG. APELAÇÃO CIVEL. Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO. Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA. Publicação e-DJF1 p.78 de 21/01/2010)

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O CNIS do autor indica que ele manteve vínculo urbano como vigia e guarda de segurança na Prefeitura Municipal de Capinópolis/MG. 2. Inexistindo documentação indicativa do labor rural após o período supra, emerge impossibilitado o deferimento do benefício requerido com base em prova exclusivamente testemunhal. 3. Providas a apelação do INSS e a remessa oficial. (TRF1. AC 0057227-79.2010.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.174 de 14/12/2011)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL FRÁGIL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DO AUTOR COMO TRABALHADOR RURAL. VEDADA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL (SÚMULA 149 DO STJ). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 3. O requisito de idade mínima restou atendido, posto que o autor contava com idade superior ao exigido quando do ajuizamento da ação. 4. As declarações pessoais colacionadas na espécie não servem como início de prova material, uma vez que, feita por particulares, equivalem a meros testemunhos, nos termos da jurisprudência desta Corte. (Precedentes) 5. Conforme jurisprudência deste tribunal, são inservíveis à espécie documentos particulares, destituídos, portanto, de fé pública. (Precedentes) 6. É de se destacar que a Certidão de Casamento da parte autora explicita sua profissão como sendo "negociante". A escritura de compra e venda de imóvel não se refere ao autor, da mesma forma que os comprovantes de ITR juntados. 7. O CNIS juntado em nome do autor revela trabalhos realizados por ele com vínculos celetistas, em trabalho urbano, nos anos de 1977, 1983, 1984, 1987 e 1988. Há, ainda, diversas cópias da sua CTPS, onde consta a sua profissão como "guarda sanitário". As declarações colacionadas dão conta de que o autor é também pescador profissional. 8. Quanto à prova oral, ainda que se considerasse, em tese, que as testemunhas tivessem falado do eventual labor campesino desenvolvido pela parte autora, sabe-se ser inadmissível prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF 1ª Região). 9. A conclusão que se impõe é a de que a fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola do autor, por ser frágil o conjunto probatório, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 10. Sentença mantida. 11. Apelação a que se nega provimento. (TRF1. AC 2009.01.99.073736-2/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Conv. Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebêlo (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 p.445 de 20/10/2011)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ÓBITO EM 16.12.2009, POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16, § 2º DA LEI 8.213/91 COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. INCOMPATIBILIDADE COM A CF/88. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. CORTE ESPECIAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. 1. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 2. Para comprovar o exercício de atividade rural da falecida , juntou a autora aos autos contrato de concessão de usos, sob condição resolutiva, outorgada pelo INCRA em 26.09.2006, na qual consta sua profissão de lavradora (fl. 15). 3. A testemunha ouvida comprova a condição de trabalhadora rural da falecida (fl. 74). 4. A legislação não exige do rurícola trabalho ininterrupto no campo e, por isso, os curtos períodos em que a "de cujus" trabalhou concomitantemente como rural e urbano não descaracterizam, por si só, seu status de trabalhadora rural. 5. Decisão da Eg. Corte Especial deste Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na Remessa Oficial n. 1998.37.00.001311-0/MA, Relatora Desembargadora Federal Assusete Magalhães, acolheu o pleito de arguição de inconstitucionalidade quanto à supressão da expressão "menor sob guarda por decisão judicial" do art. 16, §2º, da Lei 8.213, na redação da Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 1997, dispensada aos tutelados, diante do infortúnio da morte do guardião ou tutor, conforme o caso. 6. A falecida detinha a guarda da autora, conforme verifico da certidão lavrada pela Secretaria do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iturama/MG. Sendo assim, a autora sustenta a dependência necessária à obtenção do benefício. 7. Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 74, dispõe que a aposentadoria será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior observada a prescrição qüinqüenal, e na sua ausência, como no caso, da data do ajuizamento da ação. 8. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Cedendo à orientação desta c. Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 10. Esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos honorários na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 11. O INSS goza de isenção de custas nas causas ajuizadas na Justiça Estadual de Minas Gerais, por força do disposto no art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. 12. Apelação provida, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora pensão por morte rural, na condição de menor sob guarda, nos termos dos itens 7 a 11. (TRF1. AC 0032494-15.2011.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.356 de 07/10/2011)

PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, COMO ARRENDATÁRIA E COMO BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira "sui generis", uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 4. Aplicável a regra de transição contida no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1991, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei n.° 8.213/91. 5. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural, à parte autora a contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º da LB). 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0008249-78.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/02/2012)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ. 3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 4. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor agrícola desta como boia-fria, especialmente se os rendimentos por ele auferidos não são significativamente elevados. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, AC 0013671-34.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 14/02/2012)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado com prova testemunhal o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 2. Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de bóia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0012939-53.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/02/2012)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade