Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Provas Pré-Constituídas
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. MEIO DE PROVA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. CARÊNCIA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 26, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 E DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS 2.998/2001. 1. O Mandado de Segurança não comporta dilação probatória, sendo ônus da parte impetrante a demonstração, já na petição inicial, dos fatos constitutivos de seu direito que assinala líquido e certo. In casu, o feito se apresenta suficientemente instruído para o julgamento, não ensejando a produção de quaisquer outras provas. Os documentos que subsidiam o pedido inicial são aptos a verificar, de plano, a satisfação dos requisitos impostos pela Lei n. 8.213/91 para a concessão da prestação previdenciária pretendida. 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez condiciona-se à verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c os arts. 42 e 59, da Lei n° 8.213/91, quais sejam: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso. 3. A incapacidade laborativa é incontroversa, a teor do resultado da perícia médica realizada administrativamente pelo INSS, favorável à pretensão do apelado, assim como a posterior conversão extrajudicial do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 4. O segurado desempregado pode manter tal qualidade sem contribuir, observadas as peculiaridades de cada caso, por até 36 (trinta e seis) meses, a teor do consignado no art. 15, inciso II e §§ da Lei nº 8.213/91. 5. Na hipótese vertente, fica afastado o prazo elastecido pelo § 1º, uma vez que não foram vertidas mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias aos cofres públicos. Respalda-se, no entanto, o acréscimo de 12 (doze) meses ao período de graça do inciso II, pela hipótese tratada no § 2º, a qual guarda relação com os segurados desempregados que comprovem essa situação. Já está pacificado no âmbito dos tribunais que não se faz necessário para a comprovação do status de desemprego o registro da situação no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O fundamento dessa orientação é constitucional, consistente no princípio do livre convencimento motivado, pelo qual o julgador não está adstrito a um único meio de prova, mormente quando imposto por lei. 6. Comprovado o desemprego involuntário do apelado.mediante recibos do auxílio de seguro desemprego percebido por 04 (quatro) meses e pela própria anotação desse pagamento na CTPS. 7. A portabilidade de cardiopatia grave dispensa o impetrante do cumprimento do interstício estabelecido pela norma previdenciária a título de carência, conforme disposições do art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/91, complementada pela Portaria Interministerial MPAS/MG 2.998, de 23 de agosto de 2001. 8. Demonstrado, de plano, o atendimento aos requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio -doença e a sua manutenção conforme estatuído na sentença hostilizada porquanto não se pode presumir, sem qualquer exame pericial, a cessação da incapacidade trabalhista em data pré-fixada. 9. Recurso de apelação e remessa oficial desprovidos. (TRF1. AMS 2001.38.00.032739-7/MG, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, 2ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.126 de 05/10/2011)
Outras jurisprudências
Todos os direitos reservados.
Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.