Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Requisitos para Aposentadoria Especial
TRABALHADORA RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRABALHO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA.1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, resta inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural é necessário o implemento do requisito etário bem como comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 39, I e art. 48, ambos da Lei nº 8.213/91). 3. No caso, havendo constatação que o marido da autora manteve vínculo urbano durante o período de carência, tendo, inclusive se aposentado por invalidez, como ferroviário, e inexistindo, ainda, um início de prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rurícola da autora durante o referido período, resta descaracterizada a condição de segurada especial que o legislador buscou amparar.4. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.(AC 2007.01.99.032269-8/GO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.243 de 30/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES - CATEGORIA PROFISSIONAL - TÉCNICO DE LABORATÓRIO - CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM - PRESUNÇÃO LEGAL - LEIS 9.032, DE 28.04.95 - DECRETO N. 83.080/79 - POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME. ATIVIDADE INSALUBRE. PERÍODO ANTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. 1. "A contagem e a certificação de tempo de serviço prestado sob o regime celetista é atribuição do INSS, que detém, por isso, a legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo da ação." (AC 1998.38.00.037819-0/MG,Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/03/2005) 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2172/97.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003)4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/69, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05.03.97) (AMS 2000.38.00.018266-8/MG, Relator DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/03/2003). 5. Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial. Determinadas categorias profissionais, todavia, estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção legal é admitida até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico. (RESP 625900/ SP, RELATOR Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 07.06.20046; AMS 2001.38.00.002430-2/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 16/01/2004)6. "O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pela servidora pública celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. Não obstante, para o período posterior ao advento da Lei n. 8.112/90, é necessária a regulamentação do art. 40, §4º da Carta Magna. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido"(RE 382352/ SC, RELATOR: Min. ELLEN GRACIE, DJ 06-02-2004)7. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva ad causam da Fundação Universidade de Brasília.8. Apelação dos autores provida.(AC 2001.34.00.032541-3/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.16 de 09/09/2008)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ABONO ESPECIAL (10,8%). LEI N. 7.333/85. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL. LEI N. 8.216/91. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1. Não há falar em prescrição do fundo de direito, se a matéria discutida nos autos versa sobre prestações de trato sucessivo e, portanto, não atingiria a relação jurídica fundamental, atingidas apenas as parcelas anteriores a um lustro.2. Se a petição inicial preenche os requisitos do art. 282 do CPC, não há falar em sua inépcia.3. As associações de classe são legitimadas, como representantes de seus filiados, a defender em juízo interesse individual e coletivo da categoria, mediante expressa autorização, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da CF/88. Presente, na espécie, autorização concedida em Assembléia Geral especialmente convocada para concedê-la. 4. A representação processual, quando manejada, não configura liticonsórcio facultativo ou necessário, caracterizando hipótese de litisconsórcio natural que deriva da essência desse instituto. 5. Restringindo-se a questão controversa à análise de modificação legislativa do critério de cálculo de parcela salarial percebida pelos servidores representados, questão exclusivamente de direito, o grande número de representados não compromete o célere andamento do feito e nem dificulta a defesa. De se ver, ainda, que na hipótese de provimento jurisdicional favorável, existe a possibilidade de desmembramento da execução, relativamente à eventual obrigação de pagamento das parcelas atrasadas. Dispensabilidade, portanto, da providência de limitação do pólo ativo que se revela inócua, na espécie. Prosseguimento do processo com relação a todos os representados.6. A União é parte legítima em ação que discute reajuste de aposentadoria de servidores inativos do Ministério dos Transportes.7. O abono especial de 10,8% (dez vírgula oito por cento), instituído pela Lei n. 7.333/85, em favor dos servidores civis aposentados incide, tão-somente, sobre o vencimento básico, e não sobre a totalidade dos proventos, por se tratar de verba com natureza de "prêmio", consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 882.670/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17.12.2007, DJ 10.03.2008 p. 1; AgRg no Ag 749.305/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 19.04.2007, DJ 21.05.2007 p. 627).8. Uma vez transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada, por força do art. 13 da Lei n. 8.216/91, a aludida parcela desvincula-se dos critérios que lhe deram origem, submetendo-se tão-somente aos reajustes gerais da remuneração do funcionalismo. Precedentes do STJ e da Corte (REsp 413.116/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25.06.2002, DJ 12.08.2002 p. 230; AC 94.01.06481-4/BA, Rel. Juiz Ricardo Machado Rabelo, Primeira Turma, DJ de 26/10/1998, p.236).9. Consoante orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em direito adquirido de servidor público a regime jurídico, podendo as parcelas que compõem a sua remuneração ser alteradas, sobretudo quanto à denominação e critério de reajuste, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos prevista na Constituição Federal de 1988. 10. Apelação da União e remessa oficial providas.11. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.(AC 2001.34.00.033737-0/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.15 de 24/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROPRIEDADE DE GRANDE PORTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural é necessário o implemento do requisito etário, bem como comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 39, I e art. 48, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. No caso, sendo a parte autora proprietária de área superior a 200 ha, mostra-se indevida a aposentadoria pleiteada, pois descaracterizada a condição de segurado especial que o legislador buscou amparar.3. Apelação do autor desprovida.(AC 2007.01.99.034494-3/MT, Rel. Juiz Federal Pompeu De Sousa Brasil (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.188 de 28/07/2008)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME. ATIVIDADE INSALUBRE. PERÍODO ANTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ART. 183, III, 'C', DA LEI No 8.112/90. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os servidores públicos celetistas têm direito ao cômputo de serviço prestado em condições especiais, anterior à vigência da Lei 8.112/90, para todos os fins.2. O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pela servidora pública celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. Não obstante, para o período posterior ao advento da Lei n. 8.112/90, é necessária a regulamentação do art. 40, §4º da Carta Magna. Precedentes (RE 382352/SC, Rel. Ministra Ellen Gracie, in DJU de 06.02.2004).3. In casu, a recorrente laborou em condições insalubres à época em que a legislação celetista permitia a contagem qualificada do tempo de serviço para efeito de aposentadoria. Assim, tal direito incorporou-se ao seu patrimônio jurídico, ainda que posteriormente tenha havido a mudança para o Regime Jurídico Único.4. A impetrante não tem direito à aposentadoria proporcional, nos termos do art. 183, III, 'c', da Lei no 8.112/90, eis que, à época do requerimento, não preenchia o tempo necessário para a concessão do benefício.5. Sem honorários (Súmulas STJ 105 e STF 512). Custas ex lege. 6. Apelação parcialmente provida.(AMS 2000.01.00.009541-0/MG, Rel. Juíza Federal Kátia Balbino De Carvalho Ferreira (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.85 de 10/07/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SERVIÇO DE NATUREZA ESPECIAL. NORMA REGENTE DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. Demonstração do início de prova material acerca do exercício das atividades rurícolas da parte autora.2. Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço (AGRESP 600.096/RS, DJ de 22/11/2004), não podendo ser levadas em conta eventuais alterações posteriores, que não têm o condão de retirar do trabalhador o direito à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum para fins de concessão de aposentadoria.3. O reconhecimento do tempo de serviço especial podia ser feito com base somente na categoria profissional do trabalhador até o advento da Lei 9.032/95, regulamentada pelo Decreto 2.172, de 05/03/97, quando passou a ser exigida prova de efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.4. No que se refere ao nível de ruído, deve prevalecer o comando do Decreto nº 53.831/64 que fixou em 80 dB o limite de exposição a ruídos, até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que modificou esse limite para 90 dB.5. O Decreto 3.048/99 possibilitou aos segurados com direito adquirido computar tempo posterior à EC 20/98, para fins de aposentadoria proporcional, desde que contassem, entre outros requisitos, com cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher.6. Atendidas as exigências para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, este deve ser o seu termo inicial.7. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.8. Juros de mora fixados em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.9. Apelações desprovidas.10. Remessa parcialmente provida.(AMS 2002.38.00.044294-0/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.79 de 15/05/2008)
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESCENECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO AVERBADO. BENEFÍCIO A CARGO DO PRÓPRIO RGPS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO À RUÍDOS. NORMA REGENTE AO TEMPO DO SERVIÇO PRESTADO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DO PERÍODO POSTERIOR À EC 20/98. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO ETÁRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Havendo demonstração simultânea do início de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícolas desempenhadas pela parte autora, resulta necessária a averbação do período a elas correlato.2. Segundo a regra presente no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o tempo rural laborado pode ser utilizado para fins da concessão de benefício urbano a cargo do RGPS sem a necessidade do recolhimento de contribuições previdenciárias. 3. Consoante sedimentada jurisprudência desta Corte e do STJ, o ruído abaixo de 90 dB (conquanto superior a 80 dB) deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05.03.97, que revogou expressamente o Decreto 611/92.4. À época do advento da Emenda Constitucional nº 20/98 o autor já possuía o tempo necessário à obtenção do benefício de aposentadoria proporcional, daí porque deve ser ele concedido, observado tempo de serviço até então prestado. 5. O tempo de serviço do autor, posterior à EC 20/98 não pode ser computado para o cálculo de seu benefício, porque à época do requerimento administrativo não contava ele com a idade mínima de 53 anos.6. As parcelas acessórias da condenação ficam mantidas como fixadas na sentença, concorde que está com o entendimento desta Corte a tal respeito.7. Apelação desprovida.8. Remessa oficial parcialmente provida.(AC 2003.38.03.003493-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.35 de 12/05/2008)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA REJEITADAS - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES - CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM - LEIS 3087/60 E 8213/91 - DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 2.172/97 - POSSIBILIDADE.1. Não configura julgamento ultra petita o fato de ter sido concedido aposentadoria integral, quando pleiteava o apelante a aposentadoria proporcional. Por se tratar de matéria previdenciária, deve ser a pretensão ser analisada com certa flexibilidade, de forma que ao segurado seja deferido o benefício que melhor se amolda à sua situação, ainda que tecnicamente não corresponda ao postulado na inicial. (AC 90.01.05062-0/MG, Rel. JUIZ JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO (CONV.), PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, DJ 28/01/2002 EAC 1999.01.00.118703-9/MG, Rel. Juiz Eduardo José Corrêa (conv), Primeira Turma, DJ de 09/12/2002,)2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2172/97.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003)4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/69, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05.03.97), por força do disposto no art. 292 do Decreto n. 611/92, devendo-se considerar como agente agressivo à saúde a exposição a locais de trabalho com ruídos acima de 80 dBA, para as atividades exercidas até 05.03.97.(AC 96.01.21046-6/MG; APELAÇÃO CÍVEL, Relator Desembargador Federa JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEGUNDA TURMA, DJ 06/10/1997, AMS 2001.38.00.032815-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 06/10/2003, AMS 2000.38.00.018266-8/MG, Relator DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/03/2003). É insalubre, para fins de contagem de tempo especial, a atividade desenvolvida com exposição a óleos, graxas e lubrificantes, conforme o item 1.2.11 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64."(AC 2003.38.03.003124-7/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, DJ de 03/10/2005).6. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial. Tratando-se de tempo de serviço posterior à data acima citada, 28.04.95, dependerá de prova da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente - não se exigindo integralidade da jornada de trabalho -, aos agentes nocivos, visto tratar-se de lei nova que estabeleceu restrições ao cômputo do tempo de serviço, devendo ser aplicada tão-somente ao tempo de serviço prestado durante sua vigência, não sendo possível sua aplicação retroativa(AC 1999.01.00.118703-9/MG, Relator Convocado JUIZ EDUARDO JOSÉ CORRÊA, PRIMEIRA TURMA, DJ 09/12/2002; AMS 2000.01.00.072485-0/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 11/03/2002).7. Como documentos hábeis à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre são admitidos os formulários DSS 8030 e laudo técnico, devendo ser ressaltado, conforme jurisprudência da Corte, que a exigência de laudo pericial somente pode se dar a partir de 10.12.97, data da publicação da Lei n. 9.528/97. No que diz respeito à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), ele tem a finalidade de resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar a situação de insalubridade. (AMS 2001.38.00.017669-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA, DJ 24/10/2002)8. A atividade de mecânico nunca esteve entre aquelas arroladas como especial para fins de aposentadoria especial por categoria profissional, devendo ser avaliada a presença dos agentes agressivos previstos na legislação previdenciária para fins de reconhecido do contado com agente nocivo (AC 20000401142180-0/SC, DJU de 09.07.2003). Ausente elementos de provas, exclui-se o período de 16.08.79 a 10.01.80, sendo mantido o benefício no percentual integral.9. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada parcela, na forma do art. 1º, caput, da Lei n. 6.899/81, utilizando-se os índices de correção monetária, de acordo com os seus respectivos períodos de vigência. Súmulas 43 e 148 do STJ. Os juros são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do STJ (RESP 314181/AL).10. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, até a data da prolação da sentença. Súmula 111 do STJ.11. Apelação do INSS e remessa parcialmente providas.(AC 2001.38.03.001696-3/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.330 de 08/04/2008)
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE CANCELADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 69 DA LEI Nº 8.212/91. SEGURADA ESPECIAL. RURÍCOLA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL EM HARMONIA COM OS FATOS NARRADOS E DEMONSTRADOS. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS DO ART. 39, I E 55, § 3º DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA PARA ADEQUAR A FORMA CORREÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS PREVISTA NA SENTENÇA BEM COMO À SÚMULA Nº 111 DO STJ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Ao trabalhador rural e a seus dependentes, é assegurada prestação previdenciária (aposentadoria, auxílio doença, auxílio-reclusão ou pensão) mesmo sem contribuição para a Previdência Social, desde que comprove o exercício de sua condição de trabalhador rural, como segurado especial, mediante prova material ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (art. 39, I e 55 da Lei nº 8.213/91).2. Processo instruído com indício de prova material consubstanciada na carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teresina-PI desde 1986 (fl.59), onde consta o tipo de trabalho exercido pela Apelada como sendo o de lavradora; complementada por prova testemunhal, colhida pelo próprio juízo monocrático que prolatou a sentença, o que vem a corroborar a sua harmonia e consonância com os fatos narrados e demonstrados; tudo a tipificar razoável prova das alegações que fez.4. "Devido às dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material, tem-se admitido inúmeros documentos para se constatar o início da atividade rurícola, entre eles a declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, principalmente quando confirma que a embargante trabalhou na agricultura por mais de 10 anos." (EREsp 448813, DJU 02.03.2005. Grifei)5. Prova testemunhal em harmonia com os fatos narrados e demonstrados. Requisito idade preenchido. Desnecessidade de continuidade do exercício da atividade rural, em vista da comprovação realizada nos autos relativa ao requisito temporal. Elementos suficientes à convicção quanto à condição profissional da Apelada, a ensejar o restabelecimento do pagamento do benefício ilegalmente cancelado pelo Apelante.6. Remessa oficial parcialmente provida para determinar a forma de correção a incidir sobre as parcelas devidas desde o cancelamento até o restabelecimento provisório do benefício, na forma das Súmulas 43 ("Incide correção monetaria sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo") e 148 ("Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da lei 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal") do STJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (cf. Súmula 204 do STJ: "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários, incidem a partir da citação válida"), em face do caráter alimentar da dívida e do disposto no art. 3o. do DL 2.322/67, bem como da jurisprudência pacífica do STJ (ERESP 58.337/SP, Rel. p/ o acórdão Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 22.9.1997), bem como para adequar os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação, à Súmula 111 do STJ. 7. Apelação desprovida. Sentença parcialmente reformada.(AC 2000.40.00.003399-4/PI, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,DJ p.28 de 13/02/2006)
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SOB O ASPECTO MATERIAL. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS DO ART. 39, I E 55, §3º DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA PREVIDENCIÁRIA SOB O PRISMA FORMAL. A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA É CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91 C/C LEI 9.784/99. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO SUSPENSA À CUSTA DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. Cuidam-se de apelação e respectivo recurso adesivo contra sentença que anulou o ato administrativo que cancelou o benefício concedido à Apelada, decretando-se a ocorrência de prescrição administrativa previdenciária e improcedência das alegações de irregularidades havidas quanto à comprovação de atividade rural por meios documentais e testemunhais.2. Até vigência da Lei nº 9.784/99, não havia previsão expressa quanto à extinção do direito de a Administração Pública rever seus próprios atos. Esta previsão somente foi estabelecida pela lei referida, que em seu artigo 54, definiu o prazo decadencial. Sob outro aspecto esta lei não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência (01/02/99), não se prestando a limitar a possibilidade de revisão feita pelo INSS, concluída em abril de 1997. Ademais, ainda que se considerasse existir prazo qüinqüenal a inibir a revisão do ato de concessão, a prescrição não teria se consumado. Vê-se pelo documento de fls. 31, que o benefício foi concedido em 20/05/1992. Já o processo de revisão iniciou-se em abril de 1997, com declarações prestadas pela Apelada (cf. fls. 40) em 10 de abril de 1997, causa que interrompera eventual curso prescricional.3. Ao trabalhador rural e a seus dependentes, é assegurada prestação previdenciária (aposentadoria, auxílio doença, auxílio-reclusão ou pensão) mesmo sem contribuição para a Previdência Social, desde que comprove o exercício de sua condição de trabalhador rural, como segurado especial, mediante prova material ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (art. 39, I e 55 da Lei nº 8.213/91).4. Inexistindo documentos hábeis a comprovar o tempo de serviço laborado em atividade rurícula, somado à fragilidade da prova testemunhal que os acompanha, conclui-se pela não implementação dos requisitos exigíveis pela legislação aplicável à espécie para a implementação do benefício. Restam, assim, as referidas provas materiais insuficientes para a convicção quanto ao efetivo exercício de labor rural, a ensejar a procedência e validade do ato administrativo que, revendo a concessão do benefício de aposentadoria rural da Apelada, houve por bem de suspendê-lo. E tanto mais quando a própria Apelada confessa que nunca trabalhou em atividades rurais.5. Apelação e remessa oficial providas. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício em tela.6. Recurso adesivo prejudicado em face da reformada da sentença vergastada.7. Condenação em verbas sucumbenciais suspensa, a teor do benefício de justiça gratuita ora concedido à Apelada.(AC 2000.35.00.008686-0/GO, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,DJ p.18 de 05/12/2005)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. RURÍCULA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE 1983. PROVA EM HARMONIA COM LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA. RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DISCIPLINADA PELO DECRETO Nº 83.080/79. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA NA LEI Nº 8.213/91 RETROTRAIR NO TEMPO. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PROVIDA APENAS PARA IMPOR A OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS.1. Ao trabalhador rural e a seus dependentes, é assegurada prestação previdenciária (aposentadoria, auxílio doença, auxílio-reclusão ou pensão) mesmo sem contribuição para a Previdência Social, desde que comprove o exercício de sua condição de trabalhador rural, como segurado especial, mediante prova em consonância com a legislação aplicável à época, quais sejam, as disposições do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, que disciplinava a relação previdenciária do Apelado no ano de 1983, data de concessão do benefício.2. A par de quaisquer considerações acerca da segurança jurídica das relações previdenciárias, não pode revisão administrativa levada a termo com fundamento na Lei nº 8.213/91 retrotrair no tempo para alcançar benefício concedido há mais de dez anos e com fulcro em premissa advinda de legislação que introduziu critérios mais rígidos que os aplicáveis à época da concessão do benefício, a qual veda expressamente prova exclusivamente testemunhal para comprovar a condição de trabalhador rural. 3. Elementos suficientes à convicção da ilegalidade do ato que cancelou o benefício do Apelado, uma vez que já comprovada - à época - a sua condição profissional, a ensejar o seu perfeito enquadramento como segurado especial perante a Previdência Social e a regularidade da concessão do benefício pleiteado.4. Recurso desprovido. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para impor a observância da súmula nº 111 do STJ ao comando da sentença vergastada. 5. Sentença mantida, em parte, bem como a condenação em honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.(AC 2000.01.00.051291-6/PI, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,DJ p.12 de 05/12/2005)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA RENDA MENSAL VITALÍCIA. LEI 6179/74. REQUISITOS PARA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO PROCEDENTE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. "Reconhecida a condição de trabalhador rural do instituidor da pensão, por documentos juntados aos autos, os autores tem direito ao benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos da legislação previdenciária, ainda que ele recebesse o benefício de renda mensal vitalícia, uma vez que preenchia os requisitos para a conversão do benefício em aposentadoria por idade." (REO 2006.01.99.006763-8/RO).2. "Configura início de prova material a consignação da qualificação profissional de 'lavrador' ou 'agricultor' em documentos como certidão de casamento, certidão de alistamento militar e carteira de identificação/filiação a Sindicato". (AC 1998.38.00.031231-6/MG, Rel. Desembargador Federal Eustáquio Silveira, Primeira Turma do TRF 1ª Região, DJ de 26/09/2002 P.78).3. Atendido o disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, uma vez que presente início razoável de prova material, corroborado pela prova testemunhal, a evidenciar a qualidade de rurícola do de cujus. Preenchidos os requisitos para conversão do benefício assistencial recebido em aposentadoria por idade, (arts. 39, I e 48 da Lei 8213/91), é devida a pensão por morte aos dependentes, nos termos do art. 75 da Lei 8213/91.4. A prova da condição de dependência econômica da autora é presumida, por se tratar de cônjuge do segurado especial. (art. 16, §4º, Lei 8213/91).5. Ausente a comprovação do requerimento administrativo, a pensão por morte tem por termo inicial a data da citação. Precedente (REO 2006.01.99.006763-8/RO).6. Correção monetária que se determina que seja feita de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal.7. Juros de mora, fixados em 1%, contados do respectivo vencimento das parcelas.8. As custas são devidas em reembolso, nos termos da Lei 9289/96.9. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, no entanto, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com o previsto no § 3º do art. 20 do CPC e na Súmula 111/STJ.10. Apelação provida.(AC 2006.01.99.015464-4/MG, Rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar Da Silva (conv), Segunda Turma,DJ p.46 de 22/11/2007)
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PROFESSOR. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELO EXERCÍCIO EM ATIVIDADE DE EDUCAÇÃO OU REABILITAÇÃO DE EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ANTES DO ADVENTO DA EC 20/1998. DIREITO ADQUIRIDO. PERCENTUAL DE 50% SOBRE OS VENCIMENTOS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. Cumprido o período de cinco anos de exercício em atividade de educação ou reabilitação de excepcionais antes da entrada em vigor da EC 20/98, adquiriu o professor o direito de incorporar a Gratificação Especial pelo Exercício em Atividade de Educação ou Reabilitação de Excepcionais aos proventos de aposentadoria, nos termos da Lei Complementar Estadual 07/76, ainda que preencha os requisitos para a concessão do benefício previdenciário posteriormente. Para o cálculo do valor da gratificação deve ser aplicado o percentual de cinqüenta por cento (50%) sobre os vencimentos da autora, como prevê expressamente a legislação, e não as regras de transição do art. 8º da EC 20/98, porquanto já havia ela adquirido o direito à incorporação da vantagem antes da alteração constitucional. Recursos não providos.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0456556-4 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 27.05.2008)
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CASSAÇÃO DA RESOLUÇÃO QUE CONCEDEU A APOSENTADORIA POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE NEGOU REGISTRO AO ATO. MEDIDA LIMINAR PLEITEADA PARA O FIM DE SUSPENDER O CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA E MANTER O IMPETRANTE NA CONDIÇÃO DE INATIVO. INDEFERIMENTO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 14/82. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI FEDERAL QUE REGULAMENTE A NORMA CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 51/85. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO A ENSEJAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. A aposentadoria especial prevista no § 4º do art. 40 da Constituição Federal deve ser regulamentada por lei complementar federal, pendente de promulgação. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. A Lei Complementar 51/1985 não foi recepcionada pela ordem constitucional vigente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça em relação a Lei Complementar Estadual 14/1982, que sofreu alteração com a Lei Complementar Estadual 93/2002, no Mandado de Segurança 436.977-7, de relatoria do Des. Rogério Kanayama, ao se referir a redação do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional 47/2005, que prevê critérios diferenciados para concessão de aposentadoria para servidores públicos, enfatizou que "da nova redação desse dispositivo não decorre a conclusão de que a Lei Complementar Estadual nº 14/82 - Estatuto da Polícia Civil - tenha sido recepcionada pela Constituição Federal em face da necessidade, como dito de edição de Lei Complementar Federal". Na ementa desse julgado está destacado: "Mérito. Aposentadoria Especial prevista no art. 40, § 4º, III, CF. Inaplicabilidade da LCE nº 14/82. Necessidade de edição de lei federal que regulamente a norma constitucional. Aplicação da Lei Complementar Federal nº 51/85 em conjunto com os requisitos de idade mínima e para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos previstos na CF. Lei Complementar não-recepcionada pela CF de 1988". Mais recentemente, esse Colegiado, a respeito da aplicação da Lei Complementar Federal 51/85 em conjunto com os requisitos de idade mínima e para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos, previstos na Constituição Federal, proclamou: "Não se reveste de ilegalidade ou abuso de poder, a orientação do Tribunal de Contas em aplicar a Lei Complementar Federal nº 51/85, no caso de aposentadorias de policiais civis, afastando a previsão da Lei Complementar Estadual nº 93/02, ante o caráter excepcional dessa norma constitucional. Interpretação restritiva. Descumprimento por parte da impetrante do requisito de idade mínima previsto no art. 40 da CF/88" (MS 430.548-2, Rel. Des. Sérgio Arenhart, j. 24/03/2008). Ainda, o Órgão Especial declarou a inconstitucional a Lei Complementar 93/2002 do Estado do Paraná que deu nova redação ao art. 176 da Lei Complementar 14/1982, em 01/02/2008, no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade 403.982-7/01, em que foi Relator o Des. Ruy Fernando de Oliveira. O ato de aposentadoria somente se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal de Contas, inexistindo, até que tal se concretize, direito liquido e certo do servidor em passar para a inatividade, constatação esta que leva a compreensão de inexistir relevância jurídica no fato de o impetrante estar afastado de suas funções. Ausente ilegalidade ou abusividade no ato impugnado, a ação de mandado de segurança não merece ser recepcionada, extinguindo-se o processo, condenando-se o autor ao pagamento das custas processuais em conformidade com a tabela regimental em vigor, sendo indevidos honorários em conformidade com as Súmulas 512 STF e 105 STJ.(TJPR - 6ª C.Cível em Com. Int. - MS 0470159-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 28.10.2008)
MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL CIVIL - APOSENTADORIA - PRELIMINARES - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ FINAL JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS - ART. 40, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL PARA REGULAMENTAR QUAIS AS ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 93/2002 - INCONSTITUCIONALIDADE - DECLARAÇÃO INCIDENTAL - MANUTENÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PARANÁ - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. A preliminar de extinção da segurança, sem julgamento do mérito, por não ser dirigida contra a autoridade que negou registro à aposentadoria, não merece prosperar, eis que, o ato atacado, tido como violador de direito líquido e certo do Impetrante, foi a Resolução emanada da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, utilizando como base o indeferimento do registro pelo Tribunal de Contas do Paraná, que argüiu a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 93/02, que deu nova redação ao art. 176 da Lei Complementar Estadual nº 14/82 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná). A pendência de decisão em Ação Direta de Inconstitucionalidade, em trâmite no Excelso Supremo Tribunal Federal, não é óbice para o julgamento do presente Mandado de Segurança, razão pela qual, não há que se falar em suspensão do processamento desta ação mandamental. A ausência de regulamentação pelo legislador federal de outras hipóteses de concessão de aposentadoria especial, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma preconizada pelo artigo 40, § 1º, da Constituição Federal, impede o reconhecimento da liquidez do direito à aposentadoria alegado na inicial, fundamentado em legislação estadual, ainda mais quando reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade do respectivo preceito legal pelo E. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. ORDEM DENEGADA.(TJPR - 6ª C.Cível em Com. Int. - MS 0461508-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Idevan Lopes - Unanime - J. 23.09.2008)
MANDADO DE SEGURANÇA AGENTE DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DA POLÍCIA CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, III, CF. ALEGADO RISCO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 176, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 14/82. REGISTRO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR-PRESIDENTE DO PARANAPREVIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA - ATO COMPLEXO - ÓRGÃO QUE PARTICIPOU DO ATO DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 40, § 4º, III, CF. INAPLICABILIDADE DA LCE N. 14/82. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI FEDERAL QUE REGULAMENTE A NORMA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 51/85 EM CONJUNTO COM O REQUISITO DE IDADE MÍNIMA. LEI COMPLEMENTAR NÃO-RECEPCIONADA PELA CF DE 1988. ATO DE NEGATIVA DE REGISTRO - NÃO CONSTITUI ILEGALIDADE OU ABUSO DO PODER ANTE O CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 40, § 4º, III, CF). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESCUMPRIMENTO PELO IMPETRANTE DOS REQUISITOS DE IDADE MÍNIMA DE QUE TRATA O ART. 2º, DA EC N. 41/03, E O ART. 40, DA CF. SEGURANÇA DENEGADA. 1) O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente Lei Complementar Federal poderá dispor sobre a aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, e que a Lei Complementar n. 51/85 não foi recepcionada pela referida Emenda. 2) "CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE POLICIAL. EXCEÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. O artigo 40, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC n. 20/98, definiu as regras da aposentadoria dos servidores públicos, atribuindo a possibilidade de concessão de aposentadoria especial na hipótese de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física a serem definidos por lei complementar federal. - Não tendo sido editada pelo Congresso Nacional lei complementar definindo as atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, inaplicável a Lei Complementar Federal n. 51, de 1985, editada sob a vigência da Constituição Federal anterior, porque não fora recepcionada pela atual Carta Constitucional. Precedentes. - Recurso ordinário desprovido" (STJ- RMS n. 14.979 - 6ª T. - Rel. Min. Vicente Leal - DJU de 22.04.03. p. 272). (grifado)(TJPR - Órgão Especial - MSOE 0443499-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Miguel Pessoa - Unanime - J. 19.09.2008)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA NO ART. 40, § 4º, INCISO III. CASSAÇÃO. INDEFERIMENTO DE SEU REGISTRO PELA CORTE DE CONTAS AO ARGUMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 93/02, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 176 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14/82 (ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ). INQUINADA VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINAR. ESTADO DO PARANÁ. PLEITO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O DESLINDE DA ADI Nº 2.904-5 PERANTE O STF. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 21 DA LEI Nº 9.868/99. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I DO ART. 176, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14/82. POSSIBILIDADE DE CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE LIMINAR SUSPENDENDO A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 93/02, QUE MODIFICOU O ART. 176, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14/82. PREJUDICIAL INTERNA. INAPLICABILIDADE DO CONTIDO NO ART. 265, INCISO IV, ALÍNEA "A" DO CPC. MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL COM BASE CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL PARA REGULAMENTAÇÃO DA NORMA BASILAR. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85 EM CONJUNTO COM OS REQUISITOS DE IDADE MÍNIMA E PARA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ELENCADOS NA CARTA MAGNA. NÃO SE REVESTE DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS EM APLICAR A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85, NO CASO DE APOSENTADORIAS DE POLICIAIS CIVIS, AFASTANDO A PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 93/02, ANTE O CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA NORMA CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO IMPETRANTE DO REQUISITO DE IDADE MÍNIMA PREVISTO NO ART. 40, DA CF/88, NA ÉPOCA QUE FORMULOU O REQUERIMENTO DE SUA APOSENTAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. Consoante já decidido pelo STJ: "Conforme precedente análogo (RMS 10.457/RO), somente legislação federal, e não estadual, poderia dispor sobre o tema proposto (exceção do art. 40, § 4º, da Constituição, com a disposição dada pela Emenda Constitucional nº 20/98), sendo mesmo inviável pretender se beneficiar de legislação anterior à vigência da atual Constituição" (STJ - 5ª Turma - ROMS nº 13.848 - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 01.07.2002, p. 358).(TJPR - Órgão Especial - MSOE 0494436-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Sérgio Arenhart - Unanime - J. 19.09.2008)
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANULAÇÃO DA RESOLUÇÃO QUE CONCEDEU A APOSENTADORIA POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE NEGOU REGISTRO AO ATO. MEDIDA LIMINAR PLEITEADA PARA O FIM DE SUSPENDER O CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA E MANTER O IMPETRANTE NA CONDIÇÃO DE INATIVO INDEFERIDA. DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECENDO A INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 14/82 E NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI FEDERAL QUE REGULAMENTE A NORMA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO A ENSEJAR A CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. A aposentadoria especial prevista no § 4º do art. 40 da Constituição Federal deve ser regulamentada por lei complementar federal, pendente de promulgação. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não houve recepção da Lei Complementar 51/85 pela Constituição Federal de 1988. Quanto a Lei Complementar Estadual 14/1982, que sofreu alteração com a Lei Complementar Estadual 93/2002, e a Lei Complementar Federal 51/85, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no Mandado de Segurança 436.977-7, ao se referir a redação do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional 47/2005, que prevê critérios diferenciados para concessão de aposentadoria para servidores públicos, enfatizou que "da nova redação desse dispositivo não decorre a conclusão de que a Lei Complementar Estadual nº 14/82 - Estatuto da Polícia Civil - tenha sido recepcionada pela Constituição Federal em face da necessidade, como dito de edição de Lei Complementar Federal". Na ementa desse julgado está destacado: "Mérito. Aposentadoria Especial prevista no art. 40, § 4º, III, CF. Inaplicabilidade da LCE nº 14/82. Necessidade de edição de lei federal que regulamente a norma constitucional. Aplicação da Lei Complementar Federal nº 51/85 em conjunto com os requisitos de idade mínima e para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos previstos na CF. Lei Complementar não-recepcionada pela CF de 1988". O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, já teve oportunidade de proclamar: "Servidor Público do Distrito Federal: inexistência de direito à aposentadoria especial, no caso de atividades perigosas, insalubres ou penosas. O Supremo Tribunal, no julgamento do MI 444-QO, Sydney Sanches, RTJ 158/6, assentou que a norma inscrita no art. 40, § 1º (atual § 4º), da Constituição Federal, não conferiu originariamente a nenhum servidor público o direito à obtenção de aposentadoria especial pelo exercício de atividades perigosas, insalubres ou penosas; o mencionado preceito constitucional apenas faculta ao legislador, mediante lei complementar, instituir outras hipóteses de aposentadoria especial, no caso do exercício dessas atividades, faculdade ainda não exercida" (RE 528.511-AgR, Rel. Sepúlveda Pertence, j. 30/06/2006). O ato de aposentadoria somente se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal de Contas, inexistindo, até que tal se concretize, direito liquido e certo do servidor em passar para a inatividade, constatação esta que leva a compreensão de inexistir relevância jurídica no fato de o impetrante estar afastado de suas funções. Ausente a relevância do fundamento exigida no inciso II do art. 7º da Lei 1533/51, não é o caso de concessão de liminar. Recurso não provido.(TJPR - 6ª C.Cível em Com. Int. - AR 0486494-8/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 20.05.2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM COBRANÇA DE DIREITOS TRABALHISTAS. CUMULAÇÃO DE CARGOS, SENDO UM DE SERVIDOR PÚBLICO NO INSTITUTO DE SAÚDE DO PARANÁ E OUTRO CELETISTA NA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE LONDRINA (ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO). EXONERAÇÃO DA SERVIDORA DO CARGO PÚBLICO POR CUMULAÇÃO INDEVIDA. AÇÃO QUE PRETENDE A NULIDADE DA EXONERAÇÃO, BEM COMO A REINTEGRAÇÃO AO CARGO E PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS A QUE TERIA DIREITO JUNTO À AUTARQUIA ESTADUAL. JUIZ QUE JULGA OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. Apelação 1. CUMULAÇÃO DE CARGOS. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA POSSUIA DIREITO ADQUIRIDO, PORQUE EXERCIA O CARGO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DE 1988. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. CONTRATAÇÃO PARA O SEGUNDO EMPREGO QUE SE DEU POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 17, §2º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. APELAÇÃO DESPROVIDA NESTE ASPECTO. 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXONERAÇÃO POR TER SE DADO MEDIANTE COAÇÃO. VÍCIO DE VONTADE NÃO PROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA NESTE ASPECTO. 3. HORAS EXTRAS. DEMONSTRATIVOS QUE MOSTRAM O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE TENHA TRABALHADO MAIS HORAS DO QUE FORAM PAGAS. RECURSO DESPROVIDO NESTE ASPECTO. 4. INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA ENTRE O QUE FOI PAGO E O PORCENTUAL DE 40%, BEM COMO INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO EFETIVO E NÃO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. PLEITO IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL QUE TIVESSE AFERIDO O GRAU DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO E NÃO SOBRE O SALÁRIO EFETIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA NESTE ASPECTO. 4.1. Não havendo perícia para aferir o grau de insalubridade, descabe pedido de recebimento do adicional em seu grau máximo. 4.2. Na forma do artigo 10º do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná, o adicional de insalubridade será baseado no vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente. Portanto, não incide sobre o efetivo salário do servidor. 5. LICENÇA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA SER CONVERTIDA EM PECÚNIA EM FUNÇÃO DA EXONERAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR DE RECEBER UMA LICENÇA PRÉMIO, CONSIDERANDO QUE SOMENTE COM O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 10.219/1992, PASSOU A SER SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. Uma vez preenchidos os seus requisitos prescritos em lei, a licença especial não usufruída é passível de ser convertida em pecúnia, na medida em que constitui um direito subjetivo do servidor. 6. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS NO PERÍODO EM QUE TRABALHOU. DESCABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS. PREVIDÊNCIA QUE ESTEVE À DISPOSIÇÃO DA SERVIDORA DURANTE TODO O TEMPO. CONTAGEM DE TEMPO PARA FUTURA APOSENTADORIA. APELAÇÃO DESPROVIDA NESTE ASPECTO. 7. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO QUE A SENTENÇA DEVERIA TER DETERMINADO O SOBRESTAMENTO DO PAGAMENTO DAS VERBAS POR ATÉ CINCO ANOS. SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE CONDICIONOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS E VERBA HONORÁRIA AO DISPOSTO NO ART. 11 E 12, DA LEI Nº 1.060/50. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 4ª C.Cível - AC 0365207-3 - Londrina - Rel.: Des. Marcos de Luca Fanchin - Unanime - J. 24.07.2007)
AÇÃO ORDINÁRIA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. JORNALISTA. APOSENTADORIA NO NÍVEL MAIS ELEVADO DA CARREIRA, ANTES DA LEI Nº 13.666/02. CRIAÇÃO DE NOVOS NÍVEIS. EXIGÊNCIA DE OUTROS REQUISITOS PARA O ÚLTIMO NÍVEL INEXISTENTES À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. 1. É admissível o reenquadramento de servidor inativo, em virtude da reestruturação do quadro de carreiras, desde que respeitada a irredutibilidade nominal dos proventos. 2. O servidor inativo não possui direito adquirido à inamovibilidade dentro da carreira. 3. O critério de reclassificação dos servidores inativos, aplicado em identidade de critério aos inativos não ofende o princípio da isonomia, especialmente contemplado no artigo 40, parágrafo 8º da Constituição Federal. 4. Ao servidor inativo é impossível a progressão na carreira porquanto esta demanda o efetivo exercício da atividade para o preenchimento de suas condições. Apelação desprovida. Maioria.(TJPR - 5ª C.Cível - AC 0349880-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Rosene Arão de Cristo Pereira - Por maioria - J. 13.02.2007)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. DEMANDA DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. APELOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESCRITA NO ARTIGO 40, § 5º C.C. § 1º, INCISO III, ALÍNEA "B", DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMPO DE CONTAGEM QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO TÃO-SOMENTE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM SALA DE AULA. INACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM O ESPÍRITO DA NORMA. CONSTITUINTE QUE TEVE COMO OBJETIVO EXALTAR A DEDICAÇÃO E O ESFORÇO DO PROFESSOR QUE LECIONA NO ÂMBITO DO ENSINO FUNDAMENTAL. AUTORA QUE TEM O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR À RAZÃO DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. PLEITO DO ESTADO DO PARANÁ, NO SENTIDO DE EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO-CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PORÇÃO QUE SE CONHECE, PARCIALMENTE PROVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO PLEITO DO PARANAPREVIDÊNCIA. 1.Não vislumbrou o Constituinte que, somente após 25 (vinte e cinco) anos de magistério, fosse possível a concessão da aposentadoria especial, mas, ao contrário, objetivou conceder a prerrogativa da aposentadoria em regime especial a todo profissional que, durante o tempo em que exerceu sua atividade, o tenha feito como professor em sala de aula, até mesmo porque, com a introdução do § 5º do artigo 40 da Carta Maior, se reconheceu o mérito e a importância do educador para o País, outorgando-lhe determinados benefícios exclusivos para sua aposentadoria. 2.Além das atividades típicas de magistério, a autora desenvolveu atividade de diretora auxiliar (v. fls. 15/16), trabalho este que exige tanto esforço e dedicação como a de professora em sala de aula, e que, inclusive, está diretamente ligado à educação. 3.Mostrar-se-ia totalmente injusto se, após mais de 22 (vinte e dois) anos de uma vida inteira dedicada a ministrar aulas no ensino fundamental em escola pública, a beneficiária fosse excluída do regime de aposentadoria especial somente pelo fato de não ter desempenhado 3 (três) de seus, repita-se, mais de 22 (vinte e dois) anos de magistério em sentido literal, porquanto a atividade de diretor de escola não pode ser desdenhada para esse fim. 4.Nos casos de condenação da Fazenda Pública em pagamento de verbas remuneratórias a servidores públicos, os juros de mora não devem ultrapassar o montante de 6% (seis por cento) ao ano, ou 0,5% (meio por cento) ao mês. REMESSA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA QUE FIXOU OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. VALOR DADO À CAUSA QUE SE UTILIZA COMO PARÂMETRO PARA VERIFICAR A INCIDÊNCIA DA NORMA DESCRITA NA 1ª PARTE DO § 2º DO ARTIGO 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO-CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1.Nos casos em que a condenação arbitrada na sentença se traduzir em obrigação ilíquida, o valor da causa deve ser utilizado como critério para se verificar a aplicação da regra inserta no artigo 475, § 2º, 1ª parte, do Código de Processo Civil. 2.Se o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da 1ª parte do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, não deve ser conhecido o reexame necessário.(TJPR - 7ª C.Cível - ACR 0471942-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. José Mauricio Pinto de Almeida - Unanime - J. 22.04.2008)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PROFESSORES ESTADUAIS APOSENTADOS NO NÍVEL MAIS ELEVADO DA CARREIRA, CONSOANTE A LEI COMPLEMENTAR Nº 07/76. EDIÇÃO DE NOVA LEI COMPLEMENTAR (LEI Nº 77/96), OBJETIVANDO A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. EXIGÊNCIA DE NOVOS REQUISITOS PARA QUE OS EMBARGANTES CONTINUASSEM A OCUPAR O NÍVEL MAIS ELEVADO. APELADOS QUE FORAM REBAIXADOS AO PENÚLTIMO NÍVEL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 40, §§ 4º E 8º, DA CF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. Ao professor que, por ocasião de sua aposentadoria, ocupava o nível mais alto da carreira, consoante a Lei Complementar Estadual nº 07/76, vigente à época, apresenta-se inconstitucional o seu re-enquadramento ao penúltimo nível, por força da nova Lei Complementar nº 77/96. 2. Exigência ilegal de curso de especialização, para continuar figurando no último topo da carreira, fere direito adquirido do professor aposentado, eis que tal requisito inexistia quando da sua passagem para a inatividade. 3. Apelação Cível conhecida e não provida, com a manutenção da sentença em grau de Reexame Necessário.(TJPR - 7ª C.Cível - ACR 0390895-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juíza Subst. 2º G. Dilmari Helena Kessler - Unanime - J. 04.12.2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA VISANDO APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR ESTADUAL - PRETENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - IRRESIGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NO ALEGADO DIREITO - DEMANDA QUE EXIGE AMPLIFICAÇÃO DO DEBATE COM VISTAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO - DESCABIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DIANTE DE DÚVIDAS ACERCA DO DIREITO POSTULADO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Para a concessão da antecipação de tutela devem estar presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável. Além disso, tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca (art. 273, CPC), assim entendida aquela que não enfrenta qualquer discussão, ou seja, aquela que é manifesta. 2 - Havendo controvérsia sobre o direito alegado, não se justifica a antecipação da tutela, devendo a demanda prosseguir para conhecimento da questão de modo pleno na sentença final.(TJPR - 7ª C.Cível - AI 0406467-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Rogério Ribas - Unanime - J. 21.08.2007)
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PROFESSORES ESTADUAIS APOSENTADOS NO NÍVEL MAIS ELEVADO DA CARREIRA, CONSOANTE A LEI COMPLEMENTAR Nº 07/76. EDIÇÃO DE NOVA LEI COMPLEMENTAR (LEI Nº 77/96), OBJETIVANDO A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. EXIGÊNCIA DE NOVOS REQUISITOS PARA QUE OS EMBARGANTES CONTINUASSEM A OCUPAR O NÍVEL MAIS ELEVADO. EMBARGANTES REBAIXADOS AO PENÚLTIMO NÍVEL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 40, §§ 4º E 8º CF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RESTAURAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Ao professor, que por ocasião de sua aposentadoria ocupava o nível mais alto da carreira, consoante a Lei Complementar Estadual nº 07/76, vigente à época, apresenta-se inconstitucional o seu re-enquadramento ao penúltimo nível, por força da nova Lei Complementar nº 77/96. 2. Exigência ilegal de curso de especialização para continuar figurando no último topo da carreira, ferindo direito adquirido do professor aposentado, eis que tal requisito inexistia quando da sua passagem para a inatividade. 3. Embargos Infringentes conhecidos e providos para restabelecer integralmente a sentença apelada.(TJPR - 7ª C.Cível em Com. Int. - EIC 0263872-0/01 - Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 06.06.2006)
Vistos, relatados e discutidos este autos de apelação cível nº 418945-7, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, no qual são apelantes Paranaprevidência e Estado Do Paraná, e apelada Neusa Bortollotti, recurso adesivo apresentado por Neusa Bortollotti. Neusa Bortollotti propôs ação ordinária em face de Paranaprevidência e Estado Do Paraná, cuja decisão julgou procedente o pedido, declarando inconstitucional os descontos previdenciários, condenando os requeridos ao ressarcimento dos valores pleiteados, acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Condenando as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20%sobre o valor da repetição do indébito. O digno magistrado submeteu a decisão ao reexame necessário (art. 475/CPC). Contra essa decisão, o PARANAPREVIDÊNCIA interpôs apelação às fls. 82/91, alegando a necessidade de suspensão do feito até o julgamento da ADIN nº 2.189-3, a constitucionalidade da cobrança das contribuições previdenciárias. Afirma que a fixação dos juros moratórios deve ser em 6% (seis por cento) ao ano, com base no art. 1º-F da Lei Federal nº 9494/97, por fim requer a redução da verba honorária. O Estado Do Paraná interpôs apelo às fls. 93/100, argumentando preliminarmente que o feito deve permanecer suspenso até o julgamento da ADIN nº 2.189-3 pelo STF, para se evitarem decisões conflitantes. No mérito alega a prescrição qüinqüenal, a constitucionalidade das cobranças, a aplicação do art. 1º-F da Lei Federal nº 9494/97, para a fixação dos juros de mora, requer a redução dos honorários advocatícios. Neusa Bortollotti apresentou recurso adesivo, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios, requerendo a aplicação da média do INPC-IGPM como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa SELIC, pleiteia a incidência de juros de mora a partir da citação, requereu, por fim, a aplicação de juros compensatórios. Contra-razões apresentadas por Neusa Bortollotti às fls. 146/153, pelo Estado do Paraná às fls. 155/171 e às fls 172/191 pela PARANAPREVIDÊNCIA . Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 202/214, opinando pelo improvimento do recurso adesivo, e parcial provimento dos recursos principais para reduzir a verba honorária. É o relatório. Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso Apesar de se tratar de recursos distintos, a apreciação das irresignações interpostas pela PARANAPREVIDÊNCIA e pelo Estado do Paraná será levada a efeito concomitantemente, haja vista versarem sobre aspectos comuns. O primeiro ponto a ser tratado é o referente à necessidade de suspensão do processo até o julgamento da ADIN nº 2.189-3. Sobre a desnecessidade de sobrestamento dos feitos até a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência pacífica dessa Egrégia Corte: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO - LEI ESTADUAL 12.398/98 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS INATIVOS - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ SOLUÇÃO DA ADIN N. 2.189-3/STF - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANÁPREVIDÊNCIA PARA RESPONDER PELOS DESCONTOS EFETUADOS ANTES DE SUA IMPLEMENTAÇÃO - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS DESCONTOS - ARTS. 40, § 12 E 195, II, DA CARTA DA REPÚBLICA - DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS - (...) - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE DO DIPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 475 DO CPC E RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS." (Ap. Cível 302.981-4, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, 10ª Câm. Cível, DJ: 25.11.2005, pp. 163/181) "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DA ADIN Nº 2.189-3 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. NÃO É POSSÍVEL INCIDIR O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES À RETIFICAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 40 E 195, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS BASEADOS NA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. (...). EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E REDUZIR O PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. O julgamento da ADIN nº 2.189-3/PR, não impede o julgamento do presente feito, haja vista que a referida ação ataca o disposto no artigo 4º, da Emenda Constitucional nº 41/2003. Não são devidos os descontos previdenciários, uma vez que o artigo 195, II, da Constituição Federal se estende aos servidores públicos inativos. Além do que, a EC n.º 20/98 não dispôs sobre a contribuição dos inativos, pensionistas ou aposentados, nem restringiu seu alcance a determinado sistema previdenciário, bem como o art. 195, II, da Constituição Federal é categórico ao estabelecer a não incidência da contribuição da seguridade social sobre aposentadoria e pensão. Assim, por força do disposto nos arts. 40, § 12º e 195, II, da Constituição Federal, a Lei Estadual nº 12.398/98 se revela inconstitucional no que concerne ao desconto previdenciário dos proventos dos aposentados e pensionistas. (...)." (Ap. Cível 298.547-1, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 18.ª Câm. Cível, DJ: 18.11.2005, pp. 177/192.) Diante do expendido, verifica-se incabível a suspensão do feito, sendo inaplicável na espécie o artigo 265, inciso IV, do Código de Processo Civil. O segundo ponto a ser tratado é quanto a inconstitucionalidade das cobranças dos descontos previdenciários, nesse ponto colaciono decisão proferida pelo Ilustre Juiz Convocado Salvatore Antonio Astuti: "No mérito, da legislação atinente à espécie, observa-se que o artigo 195 da Constituição Federal, com redação definida pela Emenda Constitucional n° 20/98, estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes termos: "Artigo 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ... II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201" Denota-se do contido no texto do inciso II supra referido, que o constituinte excluiu, de forma clara, os proventos de aposentadoria e pensão da incidência da contribuição previdenciária. Aliás, é preciso lembrar que o custeio da previdência social é ônus que recai exclusivamente sobre a força de trabalho, não se estendendo tal obrigatoriedade aos inativos que, através da aposentadoria, deixaram de ser servidores do Estado, nem aos pensionistas. Não obstante isso, o § 1º do artigo 149 da Constituição Federal deixa claro que a instituição de contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social é dirigida aos servidores estaduais, ou seja, àqueles diretamente vinculados à Administração Pública, afastando, de plano, os inativos. Demais disso, oportuno não olvidar, que o artigo 40, § 12 da Constituição Federal dispõe expressamente que o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os critérios e requisitos fixados para o regime geral de previdência social e neste, como se sabe, inexiste contribuição cobrada de inativos. Portanto, mesmo existindo dois regimes distintos de previdência social, a imunidade dos inativos pertencentes ao regime geral deve ser aplicada, também, ao regime dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, nos termos constitucionalmente impostos. Neste aspecto, oportuno transcrever trecho da decisão constante do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 368.014/RS, da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, julgado em 08/04/2003, da relatoria do Ministro Maurício Corrêa, que em voto assim se expressou: "Ainda que o recolhimento em questão tenha como destino custear a 'assistência médica diferenciada oferecida às pensionistas', não se afasta do mesmo o caráter confiscatório do ato, o qual é vedado pela Constituição, na forma da Jurisprudência desta Corte. Além disso, essa contribuição, em função da específica destinação constitucional, representa espécie tributária essencialmente vinculada ao financiamento da seguridade social. Note-se, ademais, o conteúdo da ementa extraída do julgamento da ADIMC 2010, Celso de Mello, na qual consta que "o registro histórico dos debates parlamentares, em torno da proposta que resultou na Emenda Constitucional 20/98 (PEC 33/95), revela-se extremamente importante na constatação de que a única base constitucional - que poderia viabilizar a cobrança, relativamente aos inativos e aos pensionistas da União, da contribuição da seguridade social - foi conscientemente excluída do texto, por iniciativa dos próprios Líderes dos Partidos Políticos que dão sustentação parlamentar ao Governo, na Câmara dos Deputados (Comunicado Parlamentar publicado no diário da Câmara dos Deputados, p. 04110, edição de 12/2/98). O destaque supressivo, patrocinado por esses líderes partidários, excluiu do Substitutivo aprovado pelo Senado Federal (PEC 33/95) a cláusula destinada a introduzir, no texto da Constituição, a necessária previsão de cobrança, aos pensionistas e aos servidores inativos, da contribuição de seguridade social. Assim, observo que a redação instituída pela Emenda Constitucional 20/98 ao artigo 40, caput da Constituição Federal, destinou-se, exclusivamente, aos servidores titulares de cargos efetivos e, ainda, o artigo 195, II da mesma Carta, tornou expresso que a previdência social será financiada, dentre outros, com recursos decorrentes das contribuições dos trabalhadores, ressalvando a não incidência de 'contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201'. É irrelevante a indicação da legislação estadual, que não pode sobrepor-se a preceito constitucional proibitivo dessa contribuição em relação aos inativos." Não merece guarida, portanto, a alegação de que os descontos em referência são devidos a título de contribuição previdenciária, vez que inadmissível, de qualquer sorte, contrariedade ao texto constitucional expresso. A esse respeito, já se manifestou a Sexta Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES INATIVOS - LEI N.º 5.268/92 - CUSTEIO DO BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL EM FACE DO ADVENTO DA EC 20/98 - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 40, § 12º E 195, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/03 QUE NÃO TEM EFEITOS REPRISTINATÓRIOS - CONCESSÃO DA ORDEM PARA CANCELAR OS DESCONTOS - NECESSIDADE DE OUTRA LEI MUNICIPAL EM CONTA O NOVO REGRAMENTO CONSTITUCIONAL - POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRECEDENTE DO STJ - RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO."(Ac. 15.392, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 314.876-9, Rel. Des. SERGIO ARENHART, j. 06/12/2005, unânime)" Tanto a Paranaprevidência como o Estado do Paraná se insurgem contra a aplicação dos juros moratórios no patamar de 1% ao mês, afirmam que deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei Federal nº 9494/97. Porém a regra específica trazida com a edição da Medida Provisória nº 2.180-35 de 24 de agosto de 2001, que introduziu o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, não se aplica ao caso em apreço. O mencionado dispositivo está assim redigido: "art. 1º - F (acrescido pela Medida Provisória nº 2180-35, de 24/08/01). Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano". Todavia, o caso em apreço diz respeito à restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária de servidor inativo e não sobre pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, razão pela qual a referida legislação não se amolda à presente demanda. Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente manifestou o entendimento de que: "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULA 5/STJ - JUROS DE MORA - NATUREZA ALIMENTAR - PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. A análise do acórdão recorrido, que reconhece como devida a complementação de aposentadoria, demanda análise de cláusulas contratuais, motivo por que a revisão do julgado esbarra na censura da súmula 5/STJ. 2. Incidem juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre dívida resultante de complementação de aposentadoria, em face de sua natureza alimentar. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag nº 644.498/RS, Quarta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES. Unânime. D.J. 01/07/2005) Portanto e tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário, os juros moratórios fixados em 1% (um por cento) ao mês não comportam redução. Passo agora a análise do recurso adesivo. No recurso adesivo a recorrente pleiteia a incidência dos juros moratórios a partir da citação válida, para elucidar a questão apresentada colaciono julgado do Des. Ruy Francisco Thomaz, decisão proferida na Apelação Cível nº 396793-7: "Ainda, a recorrente Paranaprevidência, postula a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, e o autor, requer sua incidência a partir de cada desconto indevido das contribuições ou, a partir da citação. Analisando as questões postas, melhor sorte acompanha a Paranaprevidência em seu pleito, eis que o termo inicial, para a aplicação dos juros de mora, deve ser a partir do trânsito em julgado da decisão. Isto porque, trata-se de ação de repetição de indébito tributário, tendo lugar a aplicação inconteste do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O recente posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido postulado pela apelante. Confira-se decisão exarada pela 1ª Seção do STJ, em voto de relatoria do preclaro Ministro JOSÉ DELGADO, que por unanimidade de votos, assim decidiu: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA E TAXA SELIC. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Os presentes embargos de divergência tem por escopo reformar acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte com entendimento no sentido de afastar a aplicação da Taxa SELIC e reconhecer a incidência de juros de mora, em caso de tributos declarados inconstitucionais, a partir do recolhimento indevido. Por sua vez, o aresto dissidente, oriundo da 1ª Turma, reconheceu que os juros de mora devem incidir somente a partir do trânsito em julgado, nos termos do § 1º do artigo 167 do Código Tributário Nacional, (...) Por ocasião do julgamento dos EREsp nº 463167/SP, da relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 02.05.2005, a 1ª Seção desta Corte, a unanimidade, decidiu: 'na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ (...)". 3. No mesmo sentido: EREsp 588194/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 11.05.2005 e EREsp 605040/PE, desta Relatoria, Relator p/acórdão Min. Francisco Falcão, DJ de 09.09.2005. 4. Embargos de divergência providos." (EREsp 415350/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10.05.2006, DJ 12.06.2006 p. 419). (grifo deste Relator) Aplicável à espécie é a Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte Superior, por não se tratar de verbas remuneratórias, tampouco de benefício previdenciário, mas, de repetição de indébito relativo a exações de natureza tributária, como acontecer com as contribuições previdenciárias. Daí a sua natureza tributária e a incidência da referida Súmula: "Os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." Neste ponto não merece prosperar o recurso adesivo. Quanto à aplicação da taxa SELIC, em que pese a argumentação do Recorrente adesivo, verifica-se o descabimento da sua utilização para incidência dos juros de mora, em casos como o da espécie, por falta de previsão legal. Nesse sentido, já se pronunciou este Tribunal: "O uso da taxa SELIC como juros de mora fere os princípios insculpidos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, que informam que para que os juros de mora sejam diferentes do disposto no art. 161, § 1º do CTN é necessária lei expressa dispondo qual é o novo valor percentual de tais juros, o que inocorre com a taxa Selic, que foi criada por simples resolução do Banco Central, que pode alterá-la como e quando lhe convier, consoante as necessidades da conjuntura econômica nacional ou internacional." (Ac. nº. 10.321, 5ª CC Apelação Cível e Reexame Necessário nº. 130.701-3, Des. BONEJOS DEMCHUCK, unânime, DJ 26/06/03) "(...) 3. Inadmissível o entendimento que com o advento do CCB/2002, seja pela Taxa SELIC que se contem juros moratórios não convencionados.(...)" (Ac. nº. 16.0101, 6ª C.C., Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 330.995-9, Des. PRESTES MATTAR, unânime, DJ de 12/05/2006). A recorrente adesiva aduz que o índice que deve ser aplicado para a correção monetária é a média entre o INPC e o IGPM, e não o INPC. Tal argumento porém não pode ser considerado como válido. A Denota-se que o propósito da atualização monetária dos débitos judiciais é recompor o poder aquisitivo da parte lesada, não a empobrecendo e nem a enriquecendo ilicitamente e, utilizando por analogia o Decreto Federal nº 1.544 de 30.06.95, que recomendou a média aritmética do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV para a substituição do Índice de Preços ao Consumidor (Real) - IPC-r, passou-se a adotar o INPC como a melhor alternativa. Primeiro, porque é um índice oficial, instituído por Lei Federal. Segundo, porque o INPC é calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fundação mantida pelo Poder Público e, portanto, integrante da Administração Pública Federal (art. 37, 'caput' da CF). Terceiro, porque sua metodologia de apuração é idêntica à do Índice de Preços ao Consumidor (Real) - IPC-r e à do antigo IPC/IBGE (extinto em fevereiro/91). A recorrente adesiva, requer, ainda a aplicação de juros compensatórios, porém é de se ressaltar que não há previsão na legislação tributária de sua incidência na repetição de indébito. A respeito da matéria o egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO-APLICAÇÃO. PRECEDEN-TES. [...] 5. Os juros compensatórios não são devidos na repetição de indébito e na compensação. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - REsp 240640/PB - 2ª Turma - Rel. Min. João Otávio de Noronha - 12/05/2005). São, portanto, incabíveis os juros compensatórios na restituição de contribuição previdenciária. Por fim trato dos honorários advocatícios, as apelantes requerem sua redução, e a recorrente adesiva pleiteia sua majoração. A respeito do tema, arbitramento de honorários advocatícios, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª edição, p. 442, nota 18: "Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está dotando aquele percentual na fixação da verba honorária". No caso em exame o juiz de primeiro grau fixou o valor dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da repetição de indébito. Do exame dos critérios legais previstos nas alíneas 'a', 'b' e 'c', do § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, embora reconhecido o esmero profissional, considerando a natureza, importância e o valor atribuído à causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito, a importância arbitrada mostra-se desproporcional. Ademais, tratando-se entidade de natureza para-administrativa - Paranaprevidência - os honorários advocatícios devem ser arbitrados com observância dos critérios previstos no artigo 20, § 4º do Estatuto Processual Civil. A respeito da matéria este Tribunal de Justiça, neste sentido, já decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FUNDO MÉDICO-HOSPITALAR - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO... HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE... A PARANAPREVIDÊNCIA, assim como o Estado do Paraná, encontram-se abrangidos na expressão Fazenda Pública, aplicando-se à fixação dos honorários advocatícios, por conseqüência, o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Todavia, para a fixação eqüitativa do Julgador, devem ser considerados os requisitos constantes das alíneas a, b e c, do § 3º, do precitado art. 20..." (6ª Câmara Cível, Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 349120-1, rel. Salvatore Antonio Astuti, j. 28.11.2006). Acolho, portanto, o pleito dos apelantes para reduzir a verba honorária advocatícia para R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo em vista a existência de várias ações idênticas. Face a tais colocações o voto é pelo parcial provimento das apelações 1 e 2 , apenas para reduzir a verba honorária advocatícia, e pelo desprovimento do recurso adesivo. Do exposto: Acordam os Senhores Juízes integrantes da 7a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Adesivo; dar parcial provimento aos apelos e modificar a sentença em Reexame Necessário. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador ANTENOR DEMETERCO JUNIOR, sem voto, e dele participaram conjuntamente o Senhor Desembargador RUY FRANCISCO THOMAZ e o Senhor Juiz convocado ROGÉRIO RIBAS. Curitiba, 31 de julho de 2007(TJPR - 7ª C.Cível - ACR 0418945-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. João Domingos Kuster Puppi - Unanime - J. 31.07.2007)
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - POLICIAL CIVIL (PAPILOSCOPISTA) - APOSENTADORIA ESPECIAL - ART. 40, § 4º, III, CF - ALEGADO RISCO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE APLICAÇÃO APENAS DOS REQUISITOS DO ART. 176, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14/82, PARA FINS DE REGISTRO DE APOSENTADORIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR-PRESIDENTE DO PARANAPREVIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA - ÓRGÃO QUE PARTICIPOU DO ATO DE APOSENTADORIA - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - ESTADO DO PARANÁ - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA ADI nº 2.904-5 PELO STF - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, DA LEI Nº 9.868/99 - POSSIBILIDADE DE CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE POR ESTA CORTE - REVOGAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR - MÉRITO - APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 40, § 4º, III, CF - INAPLICABILIDADE DA LCE Nº 14/82 - NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI FEDERAL QUE REGULAMENTE A NORMA CONSTITUCIONAL - APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85 EM CONJUNTO COM OS REQUISITOS DE IDADE MÍNIMA E PARA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVISTOS NA CF/88 - LEI COMPLEMENTAR NÃO-RECEPCIONADA PELA CF DE 1988 - ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, DE QUALQUER FORMA, QUE NÃO CONSTITUI ILEGALIDADE OU ABUSO DO PODER ANTE O CARÁTER EXPECPCIONAL DESSA NORMA CONSTITUCIONAL - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - DESCUMPRIMENTO PELA IMPETRANTE DOS REQUISITOS DE IDADE MÍNIMA DE QUE TRATA O ART. 2º, DA EC Nº 41/03, E O ART. 40, DA CF - SEGURANÇA DENEGADA. I - "Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva" (STJ - REsp nº 745.451 - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU de 27.11.06. p. 247). II - O sistema de fiscalização de constitucionalidade das leis no Brasil se dá nas formas concentrada e difusa, o que permite, de regra, que esta Corte, ou qualquer Juiz de primeiro grau, analise a compatibilidade de determinada norma com a Constituição Federal para o deslinde de um caso concreto, ainda que essa mesma norma seja objeto de controle abstrato de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. III - "Conforme precedente análogo (RMS 10.457/RO), somente legislação federal, e não estadual, poderia dispor sobre o tema proposto (exceção do art. 40, § 4º, da Constituição, com a disposição dada pela Emenda Constitucional nº 20/98), sendo mesmo inviável pretender se beneficiar de legislação anterior à vigência da atual Constituição" (STJ - RMS 13.848 - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca- DJU de 01.07.02. p. 358). IV - "A aposentadoria, com proventos integrais, de professora aos 25 anos de serviço, está subordinada ao efetivo exercício em funções de magistério (art. 40, inc. III, letra 'b', da CF - redação anterior à EC nº 20/98), não podendo ser computado, para tal fim, o tempo em que afastada dessas funções exerceu outras atividades administrativas. A norma constitucional é de caráter excepcional e de privilégio, com interpretação restritiva" (STJ - ROMS nº 4.052 - Rel. Min. Felix Fischer - DJU de 10.06.02. p. 222).(TJPR - Órgão Especial - MSOE 0443892-0 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Eduardo Fagundes - Por maioria - J. 01.08.2008)
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, III, CF. ALEGADO RISCO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE APLICAÇÃO APENAS DOS REQUISITOS DO ART. 176, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14/82, PARA FINS DE REGISTRO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR-PRESIDENTE DO PARANAPREVIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ÓRGÃO QUE PARTICIPOU DO ATO DE APOSENTADORIA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA ADI nº 2.904-5 PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, DA LEI Nº 9.868/99. POSSIBILIDADE DE CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE POR ESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO LIMINAR SUSPENDENDO A VIGÊNCIA DA LCE Nº 93/02, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 176, DA LCE Nº 14/82. QUESTÃO PREJUDICIAL INTERNA. INAPLICABILIDADE DO ART. 265, IV, 'A', DO CPC. MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 40, § 4º, III, CF. INAPLICABILIDADE DA LCE Nº 14/82. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI FEDERAL QUE REGULAMENTE A NORMA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85 EM CONJUNTO COM OS REQUISITOS DE IDADE MÍNIMA E PARA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVISTOS NA CF. LEI COMPLEMENTAR NÃO-RECEPCIONADA PELA CF DE 1988. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, DE QUALQUER FORMA, QUE NÃO CONSTITUI ILEGALIDADE OU ABUSO DO PODER ANTE O CARÁTER EXPECPCIONAL DESSA NORMA CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESCUMPRIMENTO PELO IMPETRANTE DOS REQUISITOS DE IDADE MÍNIMA DE QUE TRATA O ART. 2º, DA EC Nº 41/03, E O ART. 40, DA CF. SEGURANÇA DENEGADA.I - "Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva" (STJ - REsp nº 745.451 - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU de 27.11.06. p. 247).II - "... embora não tenha competência para estender aos inativos a pleiteada gratificação, é certo que eventual decisão favorável aos ora impetrantes terá repercussão direta em sua esfera jurídica, na medida em que a ele cabe efetuar o pagamento dos proventos aos referidos servidores" (TJ-PR - MS nº 165.501-2 - Órgão Especial - Rel. Des. Bonejos Demchuk - DJ de 15.07.05).III - O sistema de fiscalização de constitucionalidade das leis no Brasil se dá nas formas concentrada e difusa, o que permite, de regra, que esta Corte, ou qualquer Juiz de primeiro grau, analise a compatibilidade de determinada norma com a Constituição Federal para o deslinde de um caso concreto, ainda que essa mesma norma seja objeto de controle abstrato de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.IV - "Conforme precedente análogo (RMS 10.457/RO), somente legislação federal, e não estadual, poderia dispor sobre o tema proposto (exceção do art. 40, § 4º, da Constituição, com a disposição dada pela Emenda Constitucional nº 20/98), sendo mesmo inviável pretender se beneficiar de legislação anterior à vigência da atual Constituição" (STJ - RMS 13.848 - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca- DJU de 01.07.02. p. 358).V - "A aposentadoria, com proventos integrais, de professora aos 25 anos de serviço, está subordinada ao efetivo exercício em funções de magistério (art. 40, inc. III, letra 'b', da CF - redação anterior à EC nº 20/98), não podendo ser computado, para tal fim, o tempo em que afastada dessas funções exerceu outras atividades administrativas. A norma constitucional é de caráter excepcional e de privilégio, com interpretação restritiva" (STJ - ROMS nº 4.052 - Rel. Min. Felix Fischer - DJU de 10.06.02. p. 222).(TJPR - Órgão Especial - MSOE 0436977-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Rogério Kanayama - Unanime - J. 07.12.2007)
PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, COMO ARRENDATÁRIA E COMO BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira "sui generis", uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 4. Aplicável a regra de transição contida no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1991, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei n.° 8.213/91. 5. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural, à parte autora a contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º da LB). 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0008249-78.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/02/2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ. 3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 4. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor agrícola desta como boia-fria, especialmente se os rendimentos por ele auferidos não são significativamente elevados. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, AC 0013671-34.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 14/02/2012)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 88-90) que deferiu a antecipação de tutela buscada por segurado na ação originária para a finalidade de determinar ao INSS o imediato restabelecimento de aposentadoria rural por idade cancelada por ato de revisão da concessão pela Autarquia, ato esse motivado pela ocorrência, em tese, de irregularidades. Em suas razões de recorrer, a autarquia federal alega, em síntese, que estariam ausentes os pressupostos para o deferimento da liminar e a impossibilidade de deferir antecipação de tutela em caráter irreversível contra a fazenda pública. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo e o seu posterior provimento pela Turma. É o breve relato. Decido. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A decisão agravada deferiu a antecipação de tutela para determinar o restabelecimento de aposentadoria rural com base nos elementos acostados aos autos. Comungo do entendimento firmado pelo Magistrado de primeiro grau, no sentido de que os elementos carreados aos autos demonstram a plausibilidade da antecipação de tutela deferida. Trata-se de pessoa com idade avançada (nascimento em 15/12/1944) e que comprovou a atividade rural por muitos anos, e cuja suspeita de irregularidade apontada pelo INSS recai apenas sobre dois anos que antecedem a implementação do requisito etário, anos de 2002 a 2004. Sobre a vedação ao deferimento de antecipação liminar de caráter irreversível, a jurisprudência permite em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedidos de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CARÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE. ART. 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora. 2. A cardiopatia grave isenta da carência contributiva para fins de concessão de auxílio-doença, nos termos do art.151 da Lei nº 8.213/91. 3. O beneficio alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024458-83.2010.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/11/2010) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APAC-ONCO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. MEDIDA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. ADMISSÃO EXCEPCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CÂNCER. TRATAMENTO E INDICAÇÃO DA DROGA POR MÉDICO DE CACON OU CONGÊNERE. VEROSSIMILHANÇA DO PEDIDO. DOENÇA GRAVE. URGÊNCIA. DISPENSAÇÃO DIRETA NO CACON. DESCONTO NO RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO. (...) 4. A proibição do deferimento de medida liminar que seja irreversível ou satisfativa, ou que esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo (§ 2º do art. 273 do CPC e Leis n. 8.437/92 e 9.494/97) somente se sustenta, à luz do princípio da proporcionalidade, nas hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, especialmente quando relacionada ao direito à saúde. ... (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5008333-52.2010.404.0000, 4a. Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, julgado em 16/03/2011) Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações, não merece acolhimento o pedido liminar veiculado no agravo do INSS. Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela à pretensão recursal. Intimem-se as partes, sendo a agravada na forma e para os fins do art. 527, inc. V, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 0000936-56.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 16/02/2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. CAMINHÃO DE CARGA E ÔNIBUS DE PASSAGEIROS. LUBRIFICADOR E MECANICO. DECRETO 53.831/64. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O SERVIÇO É PRESTADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. De acordo com o artigo 523 do Código de Processo Civil, o conhecimento do agravo retido pressupõe, entre outros requisitos, a possibilidade de sua reiteração nas razões ou na resposta da apelação. Incabível a interposição do agravo, na forma retida, posteriormente a interposição da apelação e das contrarrazões. Agravo retido a que não se conhece. 2. Insurgindo-se o impetrante contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou aposentadoria, com conversão de tempo especial em comum, e trazendo aos autos provas que comprovem a liquidez do seu direito, rejeita-se a preliminar de impropriedade da via eleita. 3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 4. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003). 5. A despeito da utilização dos equipamentos de proteção individual ou coletiva, vislumbra-se que tal fato não descaracteriza a condição especial do trabalho exercido pelo empregado, pois destinado à proteção da vida e da saúde do trabalhador. 6. O período de 24.05.1985 a 15.10.2002, 16.10.2002 a 31.12.2003 e 01.01.2004 a 23.04.2008, todos com nível de ruído acima de 90dB e de 24.04.2008 a 26.05.2010 (acima de 85dB) deve ser reconhecido como atividade especial, vez que o demandante exerceu suas atividades laborativas exposto a intensidade de ruído prejudicial à saúde (fls. 57/60). As referidas atividades descritas têm enquadramento nos Decretos nºs 53.831/64 (itens 1.1.6 - ruído), 83.080/79 2.172/97 (itens 2.0.1 - ruído) e 3.048/99 (item 2.0.1 - ruído). 7. De acordo com a cópia da CTPS juntada aos autos (fls. 48/49) o autor exercia o cargo de motorista carreteiro e de passageiros no período de 10.09.1982 a 19.10.1983 e 05.03.1984 a 22.06.1984. Tais profissões devem ser consideradas atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n° 53.831/1964, código 2.4.4, e Decreto nº. 83.080/1979 - código 2.4.2), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95. 8. No período de 20.01.1977 a 06.02.1978 e 01.08.1982 e 30.08.1982, respectivamente, o demandante exerceu os cargos de lubrificador e mecânico. Atividades laborais semelhantes às desenvolvidas com exposição a tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos, conforme o item 1.2.11 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e item 1.0.19 do Anexo ao Decreto 2.172/97. 9. O impetrante carreou cópia de sua CTPS (fl. 48) apontando que exerceu o cargo de auxiliar , categoria que não se enquadrava em nenhuma das elencadas nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. A anotação na CTPS, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício efetivo de atividade em condições especiais. 10. A aposentadoria especial é devida aos que trabalharam expostos a agentes nocivos por 25 anos, como no caso dos autos, independentemente da idade. 11. Somando-se o tempo de serviço comum e o tempo de serviço especial, com conversão do tempo, tem-se que o autor também havia cumprido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral, que no caso, não se aplica as regras de transição da EC 20/98. Entretanto, computando tempo de serviço prestado após a vigência da Lei nº 9.876/99, deverá incidir a aplicação do fato previdenciário, vez que a adoção de um sistema híbrido não é admitida pelo Supremo Tribunal Federal. 12. Deve ser aplicado o cálculo mais benéfico para o segurado (itens 10 e 11), isto é, o de maior valor do benefício a ser por ele percebido, nos termos do art. 6º, da lei nº 9.876/99. 13. Tratando-se de mandado de segurança, os efeitos financeiros retroagem à impetração. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 14. Agravo retido não conhecido. Apelação do impetrante parcialmente provida (itens 7, 8 e 12). Apelação do INSS e Remessa oficial, parcialmente providas, nos termos do item 13. (TRF1. AC 0073406-86.2010.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.376 de 30/05/2014)
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