Jurisprudências sobre Estabilidade no Emprego

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Estabilidade no Emprego

DIREITO SUJEITO A CONDIÇÃO – CC, ARTS. 114 E 118 – As estabilidades e as garantias de emprego decorrem de lei, de norma coletiva ou de cláusula contratual, e são sempre sujeitas a condição. Enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito a que ela visa. É essencial para a aquisição da garantia do art. 118 da lei 8.213 que haja o afastamento pelo INSS e o recebimento de auxílio-doença acidentário. (TRT 2ª R. – RO 20010250853 – (20010835797) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 01.02.2002)

DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE – ARTS 8º, VIII DA CF E 543, §§ 3º E 4º E 522 CAPUT DA CLT – LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS A SETE DIRETORES E TRÊS CONSELHEIROS FISCAIS – A Carta Política/88, ao guindar a status de norma constitucional a garantia da estabilidade no emprego dos dirigentes e conselheiros fiscais eleitos para a administração dos sindicatos, recepcionou os arts. 543, §§ 3º e 4º e 522, caput, ambos da CLT. Deste modo, o número de beneficiários por entidade sindical deve limitar-se a sete diretores e três conselheiros fiscais. (TRT 15ª R. – Proc. 14152/00 – (12430/02) – 4ª T. – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 08.04.2002 – p. 25)

DISPENSA – EMPREGADO PORTADOR DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA – É válida com a aquiescência das partes contratantes e a homologação perante a entidade sindical. In casu, o reclamante não faz jus à reintegração no emprego, porque sua garantia era apenas provisória e a indenização que lhe é devida restringe-se àquele período. (TRT 15ª R. – Proc. 27157/99 – (10587/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 49)

DOENÇA PROFISSIONAL – ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 – AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA NÃO IMPLEMENTADA – Segundo o art. 118 da Lei nº 8.213/91, para implementação da estabilidade provisória por doença profissional é necessária a percepção do auxílio-doença acidentário. Demonstrado nos autos que não houve comunicação da doença profissional à Previdência Social tampouco afastamento do trabalhador aos serviços por mais de quinze dias, tem-se que não foi implementado requisito essencial para a concessão da garantia de emprego, uma vez que o reclamante não foi recebeu o benefício previdenciário apontado. (TRT 15ª R. – Proc. 14959/00 – ( – 1ª T. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 08.04.2002 – p. 13)

DOENÇA PROFISSIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONFIGURAÇÃO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – Infere-se da dicção do art. 118 da Lei 8.213/91, que são pressupostos para o deferimento da garantia de emprego, decorrente de acidente de trabalho, o afastamento do(a) empregado(a) das funções laborais por mais de quinze (15) dias e a percepção de auxílio-doença acidentário. O acidente de trabalho deve ser caracterizado de forma administrativa e técnica: a primeira através do setor de benefícios do INSS, que deverá estabelecer o nexo entre o trabalho/exercício e o acidente; a técnica através da perícia médica, que irá estabelecer o nexo de causa e efeito – acidente/lesão. Se a moldura fática dos autos aponta o afastamento do(a) empregado(a) em prazo inferior a quinze (15) dias, sem a necessidade de expedição do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e sem os qualificativos legais do acidente de trabalho (administrativo e técnico), o(a) obreiro(a) não faz jus à estabilidade acidentária ou indenização substitutiva. Inteligência do artigo 59 c/c art. 118, ambos da Lei 8.213/91. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT 9ª R. – RO 03873-2001 – (01116-2002) – 1ª T. – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 25.01.2002)

EMENTA ACIDENTE DO TRABALHO – GARANTIA DE EMPREGO – O ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91 ASSEGURA AO TRABALHADOR ACIDENTADO GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO POR 12 (DOZE) MESES APÓS O RETORNO AO TRABALHO – A despedida imotivada desse empregado enseja a seu favor indenização substitutiva dos salários, férias, décimo terceiro salário e FGTS do período, dada a incompatibilidade da reintegração com as chamadas estabilidades provisórias". (TRT 15ª R. – RO 13900/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

ESTABILIDADE – ABANDONO DE EMPREGO – IMPROCEDÊNCIA – Constatando-se que o empregado deu causa à resilição contratual, por abandono de emprego após alta médica concedida, não há se falar em reintegração ou indenização por estabilidade, porquanto não cumprida a obrigação de retornar ao trabalho. (TRT 15ª R. – RO 37080/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 28.01.2002)

ESTABILIDADE – CONHECIMENTO DO EMPREGADOR AO TEMPO DA DISPENSA – EMPREGO À DISPOSIÇÃO NA AUDIÊNCIA – RECUSA DO EMPREGADO – INDENIZAÇÃO PARCIAL – Ainda que se considere que houve renúncia pelo reclamante à garantia de emprego pela recusa à proposta da empresa de retorno ao trabalho, tal renúncia somente se concretizou a partir da ocasião em que o emprego foi colocado à disposição (na audiência), permanencendo íntegro, por conseqüência, o direito ao emprego no período compreendido entre a data da dispensa e a data da audiência. Neste caso, tem aplicação o disposto no art. B, bem como do art. 159, do mesmo diploma legal. (TRT 15ª R. – Proc. 14981/00 – (13517/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 08.04.2002 – p. 61)

ESTABILIDADE – DO SERVIDOR CELETISTA CONCURSADO, APÓS DOIS ANOS DE SERVIÇO – INEXISTÊNCIA – IRRELEVÂNCIA DA ADMISSÃO POR CONCURSO, PARA EFEITOS DE ESTABILIDADE – ARTS. 41 E 37 DA CF/88 – O art. 41 da CF, inserido na Seção II – Dos Servidores Públicos Civis, refere-se àqueles cuja natureza do vínculo com o Estado seja institucional e não contratual. A conclusão desse entendimento se encontra no art. 37 da CF, que distinguiu cargo de emprego público, embora para ambos a aprovação dependa de concurso público, para investidura na Administração Pública, Direta ou Indireta. O cargo público é criado por lei, enquanto que, no emprego público, a natureza do vínculo é contratual, regida pela CLT. Assim, em sendo a relação dos reclamantes para com a reclamada regida pelo Estatuto Consolidado, afasta-se a estabilidade pretendida, sendo irrelevanle que sua admissão tenha se dado por concurso. A estabilidade é uma garantia pessoal, exclusiva dos funcionários regularmente investidos em cargos públicos (na acepção estrita do termo) de provimento em caráter efetivo, não transitório. (TRT 15ª R. – Proc. 6999/01 – (11542/02) – 5ª T – Relª p/oAc. Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 79)

ESTABILIDADE – EMPREGADA GESTANTE – INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR – Inexiste violação de garantia de emprego prevista na letra b" inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitó-rias, quando o empregador, desconhecendo o estado gravídico da empregada, a despede sem justa causa. (TRT 12ª R. – RO-V . 7507/2001 – (02287/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 01.03.2002)

ESTABILIDADE – EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – DEMISSÃO MOTIVADA – Não há que se falar em estabilidade de empregado de sociedade de economia mista, vez porque esta integra o conceito de administração pública indireta não estando abrangidos os seus empregados pelo artigo 41, da CF/88, nem tampouco pelo artigo 19, do ADCT. Sendo de emprego a relação havida entre o trabalhador e a sociedade de economia mista, não basta a aprovação em concurso público para conferir estabilidade àquele. Inexistindo estabilidade não há, conseqüentemente, que se falar em direito à reintegração ao emprego. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT 9ª R. – RO 12767/2000 – (05412/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)

ESTABILIDADE – GESTANTE – PARTO PREMATURO – FALECIMENTO DOS RECÉM-NASCIDOS – NÃO RECONHECIMENTO – O escopo da estabilidade deferida à gestante é a proteção à vida, à criança. Assim, o falecimento dos recém-nascidos após parto prematuro não gera direito à estabilidade. Reconhece-se apenas o direito ao repouso durante o período estabelecido pelo atestado médico. Após a alta médica, deve a obreira retornar ao emprego no desempenho normal de suas funções. (TRT 15ª R. – Proc. 11012/01 – (12716/02) – 2ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 08.04.2002 – p. 34)

ESTABILIDADE – PRÉ-APOSENTADORIA EM CLÁUSULA COLETIVA – EC Nº 20/98 – Não obstante a EC nº 20/98 tenha trazido modificações às regras para aposentadoria dos trabalhadores, a reclamante foi dispensada antes da sua edição, tendo implementado as condições da cláusula coletiva para a garantia de emprego na ocasião. Contudo, considerando que a referida emenda passou a vigir no curso da estabilidade, não logrando o trabalhador implementar as condições por ela introduzidas para a aposentadoira, temos que a garantia de emprego ficou assegurada somente até sua vigência (que ocorreu em 16/12/98). (TRT 15ª R. – Proc. 15295/00 – (13518/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 08.04.2002 – p. 61)

ESTABILIDADE DO ACIDENTADO – OMISSÃO DO EMPREGADOR NO FORNECIMENTO DA CAT EFEITOS – Irrelevante se mostra, contudo, a exigência de afastamento para os efeitos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, quando a concessão do auxílio-doença acidentário vincula-se à comunicação do acidente do trabalho, que deixou de ser expedido por omissão do empregador. Possível admitir-se, diante da realidade indesmentida de nossos dias, que o trabalhador, por sua vez, oculte a moléstia para manter o emprego. O fato é que o exame demissional não pode assumir feição de mais um formalismo cartorário que se encerra com a assinatura do clínico. Sua finalidade está, exatamente, na constatação de possível mal que impeça a dispensa arbitrária. (TRT 2ª R. – RO 20000489233 – (20010805979) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 15.01.2002)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO – PROVISÓRIA – EM GERAL – CIPEIRO – Dispensa arbitrária. Indenização. Critério para seu arbitramento. Quando as partes procedem com culpa, tratando-se de arbitramento de reparação, possível fixá-la com apoio do art. 484 da CLT, que cuida da culpa recíproca, ou seja, em valor equivalente à metade dos salários e demais suplementos contratuais, como repousos, férias, 13º salários e seus reflexos no FGTS com acréscimo de 20%, contado desde a data da dispensa até o vencimento do período de estabilidade. (TRT 2ª R. – RO 20000488547 – (20010805839) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 15.01.2002)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO – REINTEGRAÇÃO – PRAZO PARA SE PROPOR AÇÃO VISANDO REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO OU INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE GESTANTE – O prazo prescricional de 02 (dois) anos previsto no art. 7º, inciso XXIX, alínea b da Constituição Federal, é para o ajuizamento de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho] e não para qualquer direito do empregado. A Constituição Federal, no art. 10, inciso II, alínea b, assegura estabilidade no emprego à empregada gestante e não o pagamento de salários sem a contraprestação de serviços. O ajuizamento de reclamação posterior ao período de estabilidade fere o direito do empregador de se beneficiar dos serviços da empregada. Expirado o prazo da estabilidade, sem embargo da gestante, cessa a obrigação do empregador. (TRT 2ª R. – RO 20000471539 – (20010785226) – 4ª T. – Rel. Juiz Paulo Augusto Camara – DOESP 08.01.2002)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA – Dirigente sindical ou de associação Sindicato novo. Legitimidade. Garantia de emprego do dirigente sindical. Até que haja decisão com trânsito em julgado quanto à legitimidade do sindicato constituído, prevalece a base territorial do sindicato anterior, que ainda é legítimo para representar a categoria dos eletricitários. Assim, o reclamante não goza de garantia de emprego do dirigente sindical, pois o novo sindicato não representa a categoria. (TRT 2ª R. – RO 20010223503 – (20020013978) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 15.02.2002)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA – EM GERAL CIPA – ESTABILIDADE – FECHAMENTO DA EMPRESA – TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS PARA OUTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – A CIPA está vinculada è empresa onde os empregados prestam seus serviços e sua representação se faz por processo eletivo, estando o número de membros vinculado ao universo de empregados que compõem aquela empresa, não influenciando nas suas demais unidades ou noutras empresas do mesmo grupo econômico. Havendo encerramento das atividades da empresa, o empregado cipeiro deixa de ter garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT da CF/88 e no art. 165 da CLT, cessando, in casu, a estabilidade a partir do momento em que a própria CIPA perde seu objeto. (TRT 2ª R. – RO 20010127571 – (20020063495) – 6ª T. – Relª Juíza Sônia Aparecida Gindro – DOESP 01.03.2002)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA – Em geral Estabilidade provisória com base em norma coletiva. Retorno ao trabalho na mesma função que antes exercia por dois anos até a dispensa: O pedido de garantia de emprego tem por base a norma coletiva que prevê condições cumulativas, dentre as quais o reconhecimento da doença pela Previdência Social, redução da capacidade laboral e incapacidade de exercer a função que antes exercia. Não há prova do reconhecimento da doença pela Previdência Social e não houve redução da capacidade laboral e incapacidade de exercer a função que antes exercia. Embora tenha sido constatado quadro de sequela cirúrgica oriunda de síndrome do túnel do carpo, corrigido, e quadro de tenossinovite do punho direito residual e a existência de nexo causal entre o trabalho e a doença adquirida, constatou-se a incapacidade parcial e permanente. Ainda, após a operação a recorrente retornou ao trabalho na mesma função e permaneceu por mais ou menos dois anos. Assim, não há garantia ao emprego nos termos da norma coletiva. (TRT 2ª R. – RO 20010201976 – (20020170704) – 3ª T. – Rel. Juiz Décio Sebastião Daidone – DOESP 26.03.2002)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA – Em geral Garantia de emprego. Moléstia profissional. Sob pena de ilegal elastecimento normativo, não há como o julgador conceder o quanto previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91 sem que restem provadas nos autos as duas condições concomitantes ali contidas. (TRT 2ª R. – RO 20000425090 – (20020131229) – 4ª T. – Rel. Juiz Ricardo Verta Luduvice – DOESP 15.03.2002)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO REINTEGRAÇÃO REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA, CONCEDIDA NO CORPO DA DECISÃO, POR RECONHECIDA A ESTABILIDADE DA GESTANTE, SEM QUE TENHA SIDO PLEITEADA A TUTELA ANTECIPATÓRIA – SOMENTE PELO ESGOTAMENTO DOS PRAZOS PARA RECURSO, A SENTENÇA PASSA A SER RECONHECIDA PELA ORDEM JURÍDICA COMO EMANAÇÃO DA VONTADE DA LEI – NA CONFORMIDADE DA REGRA DO ART. 899, CAPUT DA CLT, SE O RECURSO TEM EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, SÓ É PERMITIDA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ A PENHORA – A antecipada reintegração não se justifica sequer na eventual demora da entrega da prestação jurisdicional definitiva, pendente de recurso ordinário com efeito devolutivo, ante a ausência de risco de ineficácia da garantia reconhecida na sentença passada em julgado, vez que, mantido o direito pelo Tribunal, a demandada ficará obrigada a arcar com o ônus decorrente dos salários e demais vantagens relativas ao período de afastamento da empregada. A matéria contida na reclamatória trabalhista por primeiro, ventila o reconhecimento do liame empregatício entre as partes, e, posteriormente, pretendeu a reclamante-litisconsorte reintegração ao emprego, decorrente de estabilidade provisória da gestante. Caracterizada a violação ao art. 729, da CLT, impõe-se conceder a segurança objetivada pela empresa-impetrante. (TRT 2ª R. – Proc. 00293/2001-7 – (2001023470) – SDI – Relª Juíza Maria Aparecida Pellegrina – DOESP 15.02.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – LEI Nº 8.213/91 – Tratando-se de acidente de trabalho, a garantia de emprego somente é concedida no caso do afastamento, superior a quinze dias, estar acompanhado da percepção do auxílio-doença acidentário. Orientação Jurisprudencial nº 230 da SDI 1 do C. TST. HORAS EXTRAS – Infirmadas as anotações de presença pela prova testemunhal que confirmou a prestação de trabalho extraordinário de forma habitual, são devidas as horas extras com reflexos. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento para excluir da condenação os salários e reflexos referentes ao período de estabilidade ora afastada, mantendo-se no mais a sentença. (TRT 15ª R. – Proc. 26410/99 – (10931/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 60)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – LEI ESTADUAL – A partir do momento em que foi concedida a recorrida a faculdade de escolher entre duas opções, este direito de escolha e suas conseqüências, passou a ser condição do contrato individual de trabalho, inalterável unilateralmente e em prejuízo da empregado, eis que passou a fazer parte do seu patrimônio jurídico. De sorte que, qualquer uma das duas opções, aderir ao PDI (Plano de Dispensa Incentivada) ou permanecer empregada com a garantia de dois anos no emprego, são juridicamente válidas, não podendo ser alteradas, face ao princípio da boa-fé, da inalterabilidade de condição do contrato individual de trabalho em prejuízo do empregado e conforme inteligência dos arts. 11, § 7º, da Lei Estadual nº 180/97, 468 da CLT e 5º da LICC. (TRT 11ª R. – R-EX-OF-E-RO 0286/01 – (0760/2002) – Prolª p/o Ac. Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – LEI ESTADUAL – A partir do momento em que foi concedida ao recorrido a faculdade de escolher entre duas opções, este direito de escolha e suas conseqüências, passou a ser condição do contrato individual de trabalho, inalterável unilateralmente e em prejuízo do empregado, eis que passou a fazer parte do seu patrimônio jurídico. De sorte que, qualquer uma das duas opções, aderir ao PDI (Plano de Dispensa Incentivada) ou permanecer empregado com a garantia de dois anos no emprego, são juridicamente válidas, não podendo ser alteradas, face ao princípio da boa-fé, da inalterabilidade de condição do contrato individual de trabalho em prejuízo do empregado e conforme inteligência dos arts. 11, § 7º, da Lei Estadual nº 180/97, 468 da CLT e 5º da LICC. (TRT 11ª R. – R-EX-OF-E-RO 0277/01 – (0773/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DA CIPA – SUPLENTE – O suplente da CIPA goza de garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea a do ADCT da Constituição da República/88, conforme inteligência do Enunciado 339/TST. Porém, o simples fato de se candidatar a cargo de direção da CIPA, tendo recebido apenas dois votos, não sendo eleito titular nem suplente, não garante ao autor a reintegração ao trabalho, tampouco a indenização relativa ao período da estabilidade. (TRT 3ª R. – RO 14600/01 – 4ª T. – Relª Juíza Lucilde D'Ajuda L. de Almeida – DJMG 09.02.2002 – p. 15)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – DIREITO À ESTABILIDADE E NÃO INDENIZAÇÃO – RENÚNCIA – Os princípios da lealdade e da boa fé que devem reger as relações jurídicas, não permitem oin casuo, reconhecer o direito da autora aos salários decorrentes da estabilidade provisória, prevista no artigo 10, inciso II, alínea b' do ato das disposições constitucionais transitórias, porque a garantia constitucional à obreira é quanto a estabilidade no emprego e, sucessivamente a indenização, que será deferida somente em caso de impossibilidade de retorno da obreira ao trabalho. Constata-se na hipótese, a mora na propositura da reclamação trabalhista, veja-se, que a autora foi demitida em 20.04.99, teve a confirmação da gravidez em 25.08.99, o filho nasceu em 08.01.2000, e só ajuizou a ação em 10.07.2000, ou seja, após o encerramento do prazo da estabilidade provisória que era detentora. A norma constitucional menciona a confirmação da gravidez, que deve ser entendido como critério objetivo para a garanti. (TRT 9ª R. – RO 2651/2001 – (01113/2002-2001) – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 25.01.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – DIREITO À ESTABILIDADE E NÃO INDENIZAÇÃO – RENÚNCIA – Os princípios da lealdade e da boa fé que devem reger as relações jurídicas, não permitem in casu, reconhecer o direito da autora aos salários decorrentes da estabilidade provisória, prevista no artigo 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, porque a garantia constitucional à obreira é quanto a estabilidade no emprego e, sucessivamente a indenização, que será deferida somente em caso de impossibilidade de retorno da obreira ao trabalho. Constata-se na hipótese, a mora na propositura da reclamação trabalhista, veja-se, que a autora foi demitida em 20.04.99, teve a confirmação da gravidez em 25.08.99, o filho nasceu em 08.01.2000, e só ajuizou a ação em 10.07.2000, ou seja, após o encerramento do prazo da estabilidade provisória que era detentora. A norma constitucional menciona a confirmação da gravidez, que deve ser entendido como critério objetivo para a garantia do emprego. – Recurso a que se nega provimento. (TRT 9ª R. – RO 02651-2001 – (01113-2002) – 1ª T. – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 25.01.2002)

ESTABILIDADE-GESTANTE – A Lei assegura à gestante a garantia provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Assim, considerando-se que o marco inicial da estabilidade é a confirmação da gravidez, deve esta materializar-se ainda durante a vigência do contrato, sob pena de restar frustrado o referido direito. (TRT 12ª R. – RO-V . 8989/2000 – (02832/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Redª p/o Ac. Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 20.03.2002)

GARANTIA DE EMPREGO – CARACTERIZAÇÃO – ATO LIBERAL DO EMPREGADOR – REQUISITOS – Garantia de emprego, postulada com base em ato de liberalidade do empregador, exige prova cabal de sua efetiva ocorrência em tais condições, ou seja, exige prova cabal de que a Reclamada, por vontade própria, assegurou, expressamente, ao Reclamante a estabilidade no emprego, ainda que temporária. Meras declarações, firmadas pelo empregador, para a tranqüilidade do quadro de pessoal, em vista das conseqüências da privatização da empresa, não autorizam ilações no sentido da pretendida da pretendida garantia de estabilidade. Afinal, atos de liberalidade do empregador comportam interpretação e aplicação restritiva. Artigo 1090 do CCB. (TRT 15ª R. – RO 015379/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

GARANTIA DE EMPREGO – REINTEGRAÇÃO OU INDENIZA-ÇÃO NOS TERMOS DO ART. 118 DA LEI Nº 8213/91 – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL RESULTANTE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA – A incidência da regra legal sustentadora da garantia de emprego acidentária pressupõe demonstração fática cabal da ocorrência das hipóteses legais tipificadas. Não basta a alegação de ser a postulante portadora de tendinite, classificada como LER (lesão por esforço repetitivo), hoje denominada DORT (distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho). É imprescindível a conclusão médica (laudo ou declaração) apta a comprovar o suporte fático indispensável à aquisição da estabilidade postulada. (TRT 12ª R. – RO-V . 5649/2001 – (02076/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Antônio Carlos Facioli Chedid – J. 19.02.2002)

GESTANTE – ESTABILIDADE – GARANTIA DE EMPREGO – Ocorrendo a gravidez na vigência do contrato de trabalho, assume o empregador a responsabilidade objetiva consubstanciada no dever legal de abster-se de despedir a empregada e pagARLhe os salários até cinco meses após o parto. (TRT 11ª R. – RO 2326/2000 – ( – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)

GESTANTE – ESTABILIDADE – INDENIZAÇÃO – Há contradição ao se afastar a jurisprudência do Enunciado 244 – até porque não revogado – no contexto de uma decisão em que o julgador corretamente reconhece a natureza empregatícia de uma prestação de serviço sem registro, mas, inadequadamente, afasta o direito à indenização pela constitucional garantia de emprego à gestante, sob o argumento de que o art. 10, II, b do ADCT apenas tutelaria a manutenção do emprego. Esse raciocínio despreza o instituto da indenização, inserido no art. 496 da CLT. (TRT 2ª R. – RO-RS 20010452197 – (20020027200) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 01.02.2002)

GESTANTE – ESTABILIDADE – LICENÇA – A empregada despedida sem justa causa não tem direito à garantia de emprego ou à indenização correspondente se não informa seu estado de gravidez ao empregador e somente ajuíza a ação após o parto. (TRT 12ª R. – RO-V . 8291/2001 – (02877/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 18.03.2002)

LITISPENDÊNCIA – Se decisão favorável à Recorrente, ainda não transitada em julgado, em ação ajuizada anteriormente pretendendo reconhecimento de estabilidade sindical e o objeto da presente demanda versa sobre reintegração ao emprego com fundamento naquela estabilidade, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC. Recurso conhecido e improvido. (TRT 11ª R. – RO 1216/00 – (0568/2002) – Prol. Juiz Jorge Álvaro Marques Guedes – J. 05.02.2002)

MEMBRO DA CIPA – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO POR ETAPAS – A estabilidade provisória do membro da CIPA destina-se a garantir ao seu portador ampla liberdade na direção do órgão, executando planos e atividades a fim de evitar eventuais acidentes do trabalho. De sorte que, ainda que a empresa esteja em processo de extinção, a permanência de alguns setores da empresa após a desativação do setor onde trabalhava o reclamante garante ao mesmo a manutenção do emprego até a total desativação da empresa, posto que é dever do empregador proceder à dispensa, em primeiro lugar, dos empregados que não sejam detentores de estabilidade no emprego, de modo a fazer cumprir, ainda que provisoriamente, a garantia legal de emprego. Recurso parcialmente provido neste tópico. (TRT 15ª R. – RO 13722/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira Dos Santos – DOESP 28.01.2002)

MEMBRO DA CIPA – RENÚNCIA À ESTABILIDADE – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – Se por um lado a renúncia expressa do autor inviabiliza o provimento recursal pretendido alusivo à reintegração no emprego, por outro, constitui abuso de direito a provocação tardia do Judiciário para pretender, após despedida imotivada e decorrido lapso considerável de tempo, indenização e diferenças, concernente a período não trabalhado e que não repercutirá, de modo algum, em prol da sua representação, desvirtuando a finalidade social da referida garantia constitucional. (TRT 9ª R. – RO 08924-2001 – (00984-2002) – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Celso Napp – DJPR 25.01.2002)

MEMBRO TITULAR DA CIPA – ESTABILIDADE – O objetivo da Lei, ao prever a garantia de emprego, é evitar que o prestador dos serviços, por integrar a CIPA, acabe, uma vez assumindo posicionamento contrário aos interesses da empresa, por sofrer represália. Além disso, o art. 165, caput, da CLT, alude a garantia quanto aos membros efetivos. (TRT 12ª R. – RO-V . 7559/2001 – (02654/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 13.03.2002)

GARANTIA DE EMPREGO - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - PERÍODO MÍNIMO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO - ROMPIMENTO POR ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO DO PERÍODO REMANESCENTE - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. Não se pode olvidar que as garantias de emprego decorrem da norma heterônoma, tal qual reconheceu o juízo de origem, em que pese a redução do seu espectro de abrangência em razão do advento do FGTS e ao depois pela próprio Constituição Federal de 1988. Porém, o instrumental jurídico garante um patamar mínimo de estabilidade aos empregados celetistas, não se podendo olvidar ou invalidar determinadas garantias advindas de ato empresarial, tal qual ocorreu na hipótese presente, em decorrência da aplicação da regra inserta no art. 444 da CLT, em decorrência da aplicação da condição mais benéfica e da norma mais favorável. Ademais, incide tanto no momento da celebração do acordo, quanto naquele correlato a cessação dos seus efeitos, o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC/2002), o qual se dirige ao credor, ao devedor e a todos os participantes da relação jurídica. Assim, sendo, o ato potestativo patronal deve responder pela infringência à garantia do contrato de emprego celebrada pelas partes, em consonância com o disposto no art. 159 do CCB/1916 e arts. 186 e 927 do CCB/2002 (TRT23. RO - 00688.2007.004.23.00-2. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO NEXO ENTRE A DOENÇA ADQUIRIDA PELO TRABALHADOR E SUAS ATIVIDADES LABORAIS. A doença profissional é equiparada ao acidente de trabalho pela Previdência Social, quando enquadrada no art. 132 do Decreto nº 2.172/97. Para a aquisição da estabilidade decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a lei prevê dois requisitos básicos: a ocorrência de acidente do trabalho ou doença laboral e a percepção do auxílio-doença acidentário (exegese do art. 118 da Lei nº 8.213/91). Assim, não constatada a presença do nexo de causalidade entre a doença adquirida e as atividades laborais, não faz jus o Reclamante à garantia de emprego, via de conseqüência, à indenização substitutiva postulada. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00243.2007.041.23.00-2. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

MEMBRO DA CIPA- ESTABILIDADE. O Reclamante que integrou a CIPA, eleito como representante dos empregados, goza da estabilidade provisória a que alude o art. 10, II, 'a', ADCT, sendo-lhe garantido o direito ao emprego, o qual deve ser convertido em indenização correspondente, com supedâneo no artigo 496, CLT. (TRT23. RO - 01697.2007.051.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

AUSÊNCIA DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME DA CLT PARA O ESTATUTÁRIO. DEPÓSITOS DO FGTS. Na hipótese, não ocorreu a transmudação do vínculo com o advento da Lei Municipal n. 25/97, em 27.11.97, permanecendo, o reclamante, no mesmo regime em que ingressou nos quadros do reclamado, ou seja, o da CLT. Ao tempo da contratação, em 11.01.73, vigia a Constituição Federal de 1967, que não exigia prévia submissão a concurso público quando se tratasse de emprego público, hipótese dos autos, ao contrário dos candidatos à ocupação de cargo público, segundo se infere do art. 95 daquela Lei. Destaque-se que o reclamante foi beneficiado pelo disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CR/88, em razão do que se tornou estável no serviço público, pois estava vinculado ao Município de Cáceres/MT desde antes de 05.10.83, marco definidor da estabilidade em tela, sem haver se submetido anteriormente a concurso público. Assim, o contrato de trabalho estava jungido ao regime jurídico da CLT, motivo pelo qual deve o empregador comprovar o recolhimento de todos os depósitos do FGTS do período laborado. (TRT23. RODEOF - 01105.2007.031.23.00-3. Publicado em: 01/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA. EFEITOS. De lege lata a coisa julgada faz lei entre as partes, dentro dos limites das questões decididas (art. 468 do CPC). A transação homologada pelo Estado-Juiz, nos termos do parágrafo primeiro do art. 831 da CLT, assume vestes de decisão irrecorrível e, por isso, vincula as partes pactuantes nos limites em que acordado. Se por ocasião da primeira reclamatória a Autora, assistida por advogado, deu quitação plena, geral e irrevogável, não só dos pedidos da inicial, mas, de todos os direitos oriundos do extinto contrato de emprego, permitiu que se operasse a coisa julgada sobre estes, não podendo agora perseguir direito já abarcado pelo acordo judicial homologado, sob pena de violar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. A hipótese é de incidência do art. 267, V, do CPC. (TRT23. RO - 00056.2008.031.23.00-2. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

ADMISSIBILIDADE. Deixo de conhecer do Recurso Ordinário Adesivo da segunda Reclamada, no tocante às preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e incompetência material da justiça do trabalho, por falta de adequação formal, uma vez que as razões recursais simplesmente repisam na íntegra a peça contestatória, sem atacar especificamente a r. sentença. Recurso Ordinário da Segunda Ré conhecido em parte. APELO ADESIVO DA PRIMEIRA DEMANDADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO PROFISSIONAL. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O Sindicato-Autor tem legitimidade para figurar na polaridade ativa da presente demanda como substituto processual, em razão da previsão expressa inserta no inciso IV do art. 82 c/c o inciso III do parágrafo único do art. 81, ambos do CDC e ante o que dispõe o inciso III do art. 8º, da Constituição Federal, cuja interpretação conferida pela Corte Suprema é ampla e irrestrita, na medida em que o objeto da lide compreende interesses individuais homogêneos. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AÇÃO COLETIVA DECLARATÓRIA. ROL DE SUBSTITUÍDOS. DISPENSABILIDADE. O entendimento que sustentava a exigibilidade da apresentação de rol de substituídos juntamente com a demanda coletiva caiu por terra com o cancelamento da Súmula n. 310 do C. TST, já que todos os empregados pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato passaram a ser atingidos pelos efeitos da coisa julgada, independentemente de serem filiados ou não ao ente sindical, o que, por óbvio, se afigura incompatível com a exigibilidade de apresentação da lista de substituídos, mormente porque não há como dimensioná-los, não havendo se falar in casu de falta de comprometimento com a regra de estabilidade subjetiva do processo, haja vista que os arts 103 e 104 do CDC, ao tratarem das hipóteses de litispendência e coisa julgada, solucionam a problemática, sem que seja necessária a apresentação do aludido rol com a interposição da demanda. Preliminar rejeitada. APELO ADESIVO DA SEGUNDA DEMANDADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. Todas as pretensões insertas na exordial possuem natureza meramente declaratória, sem cunho patrimonial. Assim sendo, não se aplica, in casu, a regra constante do inciso XXIX do art. 7º da CF/88, por serem imprescritíveis tais pretensões, mormente após a inovação inserida no § 1º do art. 11 da CLT, pela Lei n. 9.658/98, não havendo se falar em dúvida quanto aos limites de eventual deferimento de pleito condenatório, ante a sua inexistência no caso em testilha. Prejudicial de mérito rejeitada. APELO DO SINDICATO-AUTOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. O art. 94, II, da Lei 9.472/1997, ao autorizar as concessionárias de serviços de telecomunicação a contratar com terceiros atividades inerentes ou acessórias ao seu objeto social, torna lícita tal modalidade de terceirização, mesmo em área fim, impedindo que se constitua o vínculo de emprego entre si e o prestador de serviço, de sorte que não merece reparos a decisão de primeiro grau que reconheceu a licitude da terceirização, sendo despicienda a discussão acerca da natureza da atividade terceirizada. Recurso Ordinário do Sindicato-Autor ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01377.2007.007.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

TRABALHADOR AVULSO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI N. 8.213/91. NÃO-CABIMENTO. É cediço que o trabalhador avulso é aquele cuja mão-de-obra é intermediada por sindicato da categoria para prestar serviços a uma pluralidade de tomadores, em caráter eventual, sem perspectiva de continuidade, tampouco de fixação a um posto de trabalho, recebendo a contraprestação em razão dos serviços efetivamente ofertados. Tal figura de trabalhador dissente da do empregado típico, cujo contrato é regulado pelas normas do Texto Consolidado e apresenta por elementos característicos o trabalho exercido em caráter não-eventual por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica. Em razão disso, a estabilidade acidentária prevista pelo art. 118 da Lei n. 8.213/91 é instituto manifestamente inconciliável com o trabalho avulso, pois nele, ordinariamente, o prestador de serviços já não tem a perspectiva de continuar laborando para o mesmo tomador depois de cumprido o mister para o qual foi arregimentado via sindicato; se não a tem desde o início da prestação laboral, sendo certo que num determinado período de tempo pode o trabalhador mourejar para distintos tomadores, como compatibilizar tal fato com a garantia de emprego em face da mesma empresa, na forma preconizada pela legislação previdenciária? Deveras, o objetivo almejado pelo legislador ao insculpir a estabilidade acidentária tem por alvo o trabalhador que oferta os serviços na qualidade de empregado. Ora, é o empregado da CLT quem mantém um contrato de trabalho que o ajouja a um tomador de serviços, por prazo geralmente indeterminado, inserindo-o permanentemente na atividade essencial e regular da empresa, daí a importância de conservar seu emprego num momento em que se encontra assaz fragilizado pelo acidente de trabalho que não poucas vezes deixa graves e indeléveis seqüelas físicas e emocionais. Não custa lembrar que o trabalho é, via de regra, a sua única fonte de subsistência, daí porque permitir a sua dispensa em tais circunstâncias funestas atentaria contra princípios inarredáveis que permeiam todo o ordenamento jurídico, muitos dos quais alçados a standard constitucional, a exemplo da dignidade da pessoa humana. Por isso, tratando-se de interesse da máxima relevância social, houve por bem, o legislador, editar norma infraconstitucional compelindo o empregador a manter o acidentado no emprego pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, desde que preenchidos certos pressupostos legais. (TRT23. RO - 00913.2007.036.23.00-5. Publicado em: 20/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DEMISSÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. O objetivo do Legislador Constituinte Originário de 1988, quando da edição, tanto do art. 6º, 7º, inciso XVIII, da C.F./88, quanto do art. 10, II, 'b', do ADCT, da mesma Carta Magna, foi o de proteger a maternidade e a infância. Contudo, a boa exegese determina que referidos dispositivos sejam aplicados de forma racional, a não possibilitaro cometimento de abusos desvirtuadores do fim teleológico instituídos pela lei. O objetivo dos referidos artigos foi o de garantir à empregada gestante o direito à manutenção de seu emprego no período gestacional, tendo o direito de ser reintegrada no seu trabalho sempre que haja despedida imotivada ocorrida naquele período, sendo devida a indenização em substituição à reintegração ao emprego, tão somente nos casos em que o retorno ao trabalho se torne inviável, vez que o bem maior a ser tutelado é o emprego e não a indenização substitutiva, a qual não pode ser pleiteada diretamente, mas alternativamente. (TRT da 23a região. Processo 01701.2003.005.23.00-3. Desembargador Osmair Couto. Data da publicação: 20/09/2004).

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Tratando-se o contrato de experiência de típico contrato a prazo, incide sobre ele os efeitos próprios a essa modalidade de pactuação, nos termos do artigo 445 da CLT, sendo indevida a garantia de emprego, decorrente da estabilidade à gestante. Aplicação da Súmula 244, item III, do TST. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00860200940102008 - RO - Ac. 8ªT 20090904359 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 23/10/2009)

Ao servidor público contratado pela CLT, mediante concurso público, aplica-se o artigo 41 da Constituição Federal e só poderá ter seu contrato de trabalho extinto, após três anos de serviço, quando adquiriu estabilidade, se houver procedimento administrativo adequado. Quando a dissolução contratual ocorre por justa causa, o procedimento administrativo deverá ser claro e objetivo e por conseqüência a prova no processo judicial também deverá ser robusta e específica. O servidor público contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante concurso público, tem, após três anos de exercício, garantia de emprego, nos termos do artigo 41 da Lei Maior, e, em conseqüência aplicável ao caso a Súmula 390, I, do TST. Entretanto, se a dispensa se dá por justa causa, com o procedimento administrativo adequado e em sendo ouvida a servidora, cumprido está o desiderato da Carta Magna. (TRT/SP - 02169200331302005 - RO - Ac. 1ªT 20090841918 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 16/10/2009)

ESTABILIDADE GESTANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Sendo incontroversa a gestação da Autora ao término do pacto laboral, enseja o reconhecimento da garantia de emprego prevista no inciso I, do art. 7º, da CF/88, ainda resguardada pela alínea "b", do inciso II, do art. 10, do ADCT, pouco importando a ciência ou não do empregador. Neste sentido, o disposto nos itens I e II da Súmula 244 do C. TST. (TRT/SP - 00785200903602006 - RS - Ac. 4ªT 20090767491 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 25/09/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI 8.213/91. A estabilidade provisória acidentária, encontra-se disciplinada no art. 118 da Lei 8.213/91, que exige a conjunção de dois requisitos: o afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Referida lei, em seu artigo 59, determina que "o auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.". Portanto, para fazer jus à garantia de emprego é necessário que o empregado acidentado fique afastado do trabalho por pelo menos quinze dias (período de responsabilidade do empregador), estando impossibilitado de retornar às suas atividades laborais após esse período. No caso em tela, o reclamante não preencheu tal requisito eis que recebeu alta médica no 15o dia, não fazendo jus à estabilidade provisória de 12 meses prevista no dispositivo legal supra transcrito. (TRT/SP - 00029200902302000 - RS - Ac. 12aT 20090694176 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 11/09/2009)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 118 DA LEI 8.213/1991. A interpretação que deve ser feita do art. 118 da Lei 8213/91 é objetiva, ou seja, do preenchimento dos requisitos ali descritos decorre a garantia no emprego pelo prazo de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário. Via de conseqüência, não tendo a reclamante recebido o benefício previdenciário especificado na norma legal, ou seja, não tendo adimplido o requisito sine qua non, não estava amparada pela aludida estabilidade e nenhum impedimento havia quando de seu desligamento da empresa. (TRT/SP - 01214200506902006 - RO - Ac. 3aT 20090673675 - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 01/09/2009)

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