Jurisprudências sobre Pedido do Loas

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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CRÉDITOS RETIDOS EM RAZÃO DA MORTE DO BENEFICIÁRIO. LOAS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. EXISTÊNCIA DE SUCESSOR MENOR À ÉPOCA DO PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. 1. São os autores sucessores de segurado da Previdência Social, falecido em 03/04/94, tendo sido proposta ação vindicando a expedição de alvará judicial para levantamento de crédito previdenciário (resíduo de benefício) em 26/03/1999, Deferido o pedido e determinada a expedição do alvará, o INSS, por meio de ofício, negou-se a pagar a importância devida, alegando a ocorrência da prescrição dos créditos.2. Conforme certidão de óbito juntada aos autos em apenso à fl. 07, o segurado faleceu em 03/04/94, sendo que o pedido de alvará judicial foi feito em 26/03/1999, antes do prazo qüinqüenal, razão pela qual não houve inércia por parte dos autores. Ademais, como se comprova à fl. 11 da ação de alvará judicial, um dos sucessores, filho do ex-segurado, era menor à época, pelo que contra este não poderia correr o prazo prescricional.3. Precedente desta Corte, verbis: "I - Uma vez que o pedido de Alvará Judicial, em 13 de janeiro de 1998, interrompeu a contagem do prazo prescricional, tendo sido a presente ação ajuizada em 05 de outubro de 2000, não há falar-se em prescrição." (AC 2000.33.00.028000-0/BA, Rel. Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma, DJ de 20/06/2002, p.68)4. Apelação provida para declarar a inocorrência da prescrição da ação de alvará judicial e determinar ao INSS o cumprimento do alvará expedido.(AC 2002.01.99.001682-9/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.27 de 06/05/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS). REQUISITOS LEGAIS. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PROVER A SUA PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Remessa tida por interposta. Quando não se tratar de sentença líquida, inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito. Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. Assim, quando ausente a determinação de remessa pelo juízo a quo, o Tribunal deverá conhecê-la de ofício. 2. A Renda Mensal Vitalícia será devida ao idoso, maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou ao inválido que não exercer atividade remunerada, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, na forma do art. 20 da Lei 8.742/93. 3. A incapacidade para a vida independente deve ser entendida não como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas como a ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda. 4. Conclui o perito médico a autora é portadora de epilepsia e distúrbio de comportamento, distúrbio de memória (retardo mental), limitação dos movimentos e força muscular do membro superior direito em decorrência de cicatrizes (queimaduras), sendo incapaz de trabalhar e desempenhar algumas atividades da vida diária (fls. 48/49). O fato da autora não ser impedido de praticar alguns atos normais da vida diária, conforme informado na perícia médica, em nada interfere na sua incapacidade para trabalhar, conforme já exposto nos itens 5, 6 e 7 supra. 5. Hipossuficiência financeira caracterizada a partir da inexistência de renda pela requerente auferida, excluído o montante de 02 (dois) salários mínimo advindo dos benefícios previdenciários de aposentadoria percebidos por seus genitores. 6. A renda per capita do núcleo familiar se situaria em patamar de ½ salário mínimo, ao se levar em consideração a pensão por morte de que é beneficiária a mãe da requerente, circunstância que também não afastaria a pertinência da fruição da prestação assistencial. Normas legisladas supervenientes à Lei n.º 8.742/93 que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal estabeleceram o critério de ½ salário mínimo como parâmetro definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 7. Embora o Supremo Tribunal Federal já tenha se pronunciado por meio da Adin nº. 1232 quanto à constitucionalidade do art. 20 da Lei nº. 8.7492/86, bem assim dos requisitos que lá se encerram para a concessão do benefício de amparo assistencial, a questão atinente à comprovação da carência financeira para fins de concessão do benefício assistencial vem sofrendo modificações jurisprudenciais com o fito de adequar a declaração de constitucionalidade com o principio da dignidade da pessoa humana. Tais alterações jurisprudenciais, sem questionar a constitucionalidade do art. 20 da Lei nº 8.742/93, tem reinterpretado o art. 203 da Constituição da República para admitir que o critério de ¼ do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo, posição que encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e do Superior Tribunal de Justiça. 8. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Cedendo à orientação desta c. Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 10. Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 11. Apelação não provida e remessa parcialmente provida, nos termos dos itens 8, 9 e 10. (TRF1. AC 2006.01.99.014202-6/MG, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, 2ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.244 de 08/02/2012)

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. IDOSO. IDADE SUPERIOR A 65 ANOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. No que se refere à renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, o Plenário do STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo. Dessa forma, cabe ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto, segundo fatores outros que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado. 4. Na hipótese, o requisito etário foi preenchido, já que a parte autora conta com idade igual ou superior a 65 anos, consoante comprovante de identificação encartado aos autos; quanto à miserabilidade, De outra parte, o laudo sócio-econômico revelou o claro estado de precariedade das condições de vida da parte autora, contando o grupo familiar com 04 membros: a autora, seu esposo, ambos com mais de 80 (oitenta) anos, e dois filhos, sendo um com mais de 60. A única renda fixa é proveniente da aposentadoria do cônjuge da autora, equivalente a um salário mínimo e meio. Assim, a renda per capta sequer chega à metade do salário mínimo para o sustento de 03 idosos. Tal o contexto, faz jus a parte autora à concessão do pleiteado benefício de assistência social. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. 6. O termo inicial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo. 7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. Fixada a verba honorária em sentido diverso e não havendo interposição de recurso da parte interessa, deve ser mantida a condenação nos termos da r. sentença. 9. Apelação da autora provida. Sentença reformada. (TRF1. AC 0030148-23.2013.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.349 de 15/05/2015)

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