Jurisprudências sobre Salário Maternidade

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Salário Maternidade

PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS - REPETIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS - LEGITIMIDADE - CONTRIBUIÇÕES DA MESMA NATUREZA - LEIS Nos 9.032/95 E 9.125/95 - LIMITES PERCENTUAIS - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 170-A - APLICABILIDADE - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA-SELIC - INCOMPATIBILIDADE - DECADÊNCIA - PRAZO - LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - APLICABILIDADE - RECOLHIMENTOS ANTERIORES A VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI - SISTEMÁTICA DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - ACRÉSCIMOS LEGAIS - TAXA SELIC. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.175/SP, JULGADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.) a) Recursos - Apelações em Mandado de Segurança. b) Remessa Oficial. c) Decisão de origem - Concedida, em parte, a Segurança. 1 - Ao Poder Judiciário, quando da análise do pedido de compensação, cabe, apenas, declarar se os créditos são ou não compensáveis. Compete à via administrativa a verificação da liquidez e certeza dos créditos a serem compensados. 2 - "O Mandado de Segurança é remédio processual adequado à apreciação de pedido de compensação tributária." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 213.) 3 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e a Corte Especial deste Tribunal decidiram que o direito à repetição de indébito tributário extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de quitação em relação aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, adotado, porém, para os recolhimentos anteriores à Lei, o regime precedente, sistemática dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, mas limitado ao lapso máximo de cinco anos do advento do novo preceito. (STJ - EREsp nº 437.760/DF; TRF/1ª REGIÃO - Arguição de Inconstitucionalidade nº 2006.35.02.001515-0/GO.) 4 - A Lei Complementar nº 118/2005 não se aplica aos créditos referentes a pagamentos feitos antes do prazo de cento e vinte dias da sua publicação, ainda que o ajuizamento da ação tenha ocorrido na sua vigência. (EREsp nº 437.760/DF - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 11/5/2009.) 5 - Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o abono constitucional de terço de férias por não se incorporar aos proventos de aposentadoria e sobre a retribuição paga a empregado doente nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do trabalho pela sua natureza previdenciária. 6 - Devida a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e férias porque, tendo natureza salarial, integram sua base de cálculo, excetuando-se, apenas, as férias indenizadas nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91. 7 - A compensação é regida pela lei vigente à época do ajuizamento da vindicação, não a vigente no momento do procedimento administrativo para o encontro de débitos e créditos, cabendo ao Poder Judiciário, ao analisar o pleito, apenas declarar se os créditos são compensáveis. (REsp nº 1.137.738/SP - Relator Ministro Luiz Fux - 1ª Seção - UNÂNIME - DJe 1º/02/2010.) 8 - A compensação sujeitar-se-á ao trânsito em julgado do acórdão, nos termos do art. 170-A, do Código Tributário Nacional, ressalvando-se à autoridade fazendária a aferição da regularidade do procedimento. 9 - Legítima, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007, a compensação de valores pagos a título de contribuições previdenciárias sobre o abono constitucional de terço de férias e sobre a retribuição que empregado doente recebe nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do trabalho com outras contribuições da seguridade social. 10 - A aplicação ao débito da Taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC exclui a incidência de juros de mora por ser formada destes e de correção monetária. 11 - Apelações denegadas. 12 - Remessa Oficial provida em parte. 13 - Sentença reformada parcialmente. (TRF1. AMS 0040087-30.2010.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.790 de 03/02/2012)

SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. BASE DE CÁLCULO. ABONO ANUAL. 1. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolve a atividade na condição de boia-fria, o pedido deve ser analisado e interpretado de maneira sui generis, porquanto a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade. 3. O benefício deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à data do parto (Precedentes desta 6ª Turma). 4. É devido o abono anual para os benefícios elencados no artigo 120 do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001, da Lei n.º 8.213/91, dentre os quais se enquadra o salário-maternidade (Precedentes do TRF da 5ª Região). (TRF4, AC 0019815-24.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/02/2012)

PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (RAT/SAT E A TERCEIROS) - EMPREGADOS CELETISTAS - 15 DIAS ANTERIORES AOS AUXÍLIOS DOENÇA/ACIDENTE - AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXO NO 13º E FÉRIAS - SALÁRIO MATERNIDADE - DECADÊNCIA NA MODALIDADE "5+5" (LC N. 118/2005) - APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA - REMESSA OFICIAL PROVIDA, EM PARTE - RECURSO ADESIVO DA FN DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. Desvirtua a finalidade do recurso adesivo a interposição que visa contornar a perda do prazo no oferecimento do recurso principal (REsp n. 199100064815. 2. A decadência aplica-se na modalidade "5+5" (TRF1 declarou inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, na ArgInc nº 2006.35.02.001515-0). 3. Não é devida contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem à concessão do auxílio-doença, porque, sem contraprestação laboral, não tem natureza salarial. 4. O art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, explicita que salário-maternidade integra o salário-contribuição para fins da contribuição previdenciária. 5. A T7/TRF1, em sua composição efetiva, fixou entendimento que a revogação pelo Decreto n. 6.727, de 12 JAN 2009, do disposto na alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214 do Decreto no 3.048, de 06 MAI 1999, que expressamente excetuava o aviso prévio com cumprimento dispensado do salário-contribuição não alterou a natureza indenizatória desse aviso prévio com cumprimento dispensado, permanecendo, ainda que não expressamente, excetuado do salário de contribuição. O mesmo entendimento é aplicável ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio. 6. As exações referentes aos quinze primeiros dias de afastamento anteriores ao auxílio doença/acidente e ao aviso prévio indenizado e seu reflexo no 13º também não compõem a base de cálculo das contribuições ao RAT/SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91) porque excluídos do salário-de-contribuição (Precedentes desta T7). 7. As contribuições destinadas a terceiros (SESC, SESI, SENAI, SEBRAE etc) têm, segundo o STF, natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (AI nº 622.981; RE nº 396.266), com contornos e destinações diversos das contribuições previdenciárias, razão por que não é possível aplicar (no particular aqui discutido) àquelas a mesma ratio dessas; sua base de cálculo é a "folha de salários", expressão mais ampla - nitidamente formal - que não distingue nem ressalva as eventuais verbas porventura indenizatórias, dado que também elas o integram. 8. Compensação após o trânsito em julgado (art. 170-A/CTN), sob o crivo do Fisco, a atendida a legislação vigente à época da compensação, conforme entendimento do STJ (AgRg-EREsp nº 546.128/RJ), apenas com parcelas vencidas e vincendas de contribuições previdenciárias (INSS) devidas pela impetrante, pois o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 afirma inaplicável o art. 74 da Lei nº 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212/91. 9. Como o §3º do art. 89 da Lei nº 8.212/91 foi revogado pela Lei nº 11.941, de 27 MAI 2009, o MS foi impetrado em FEV 2009 e o STJ (AgRg-EREsp nº 546.128/RJ), sob o rito do art. 543-C do CPC, definiu que a compensação se rege pela legislação contemporânea ao ajuizamento da demanda, o acerto de contas se fará com as limitações por competência. 10. À compensação aplicável apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores compensados são posteriores a JAN 1996 11. Apelação da impetrante não provida. Remessa oficial provida, em parte. Recurso adesivo da FN de que não se conhece. 12. Peças liberadas pela Relatora, em 31/01/2012, para publicação do acórdão. (TRF1. AMS 2009.38.00.005643-0/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Conv. Juíza Federal Monica Neves Aguiar Da Silva, Sétima Turma,e-DJF1 p.1399 de 10/02/2012)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA INDEVIDA. 1. Demonstração simultânea do início de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício da atividade rural pela parte autora. 2. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário maternidade - início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação do nascimento do filho -, é devido o salário maternidade (art. 55, § 3º, e Parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91). 3. O salário-maternidade é constituído de 04 (quatro) parcelas, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Portanto, o termo inicial do benefício deve retroagir à data do parto, considerando que o valor a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente àquela época, acrescido da correção monetária e juros. 4. No tocante à antecipação da tutela, faltante o requisito primordial para a concessão da antecipação da tutela, qual seja, o requerimento da parte interessada, não é dado ao juiz sentenciante o arbítrio de concedê-la, sob pena de afronta direta ao art. 273 do CPC. 5. A cominação antecipada de multa pelo Juízo a quo em caso de descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício, é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública. Precedentes. 6. Correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (período em que será aplicado o IPCA, índice utilizado para o mês de junho de 2009), uma vez que a TR é imprestável para fins de correção monetária de débitos resultantes de condenação judicial, conforme os fundamentos utilizados pelo colendo STF no julgamento da ADI nº 493/DF. 7. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, em sendo o caso, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando os juros de mora incidirão à razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido. 8. Verba mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. 9. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF1. AC 2009.01.99.021858-0/MT, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.163 de 09/02/2012)

PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - EMPREGADOS CELETISTAS - 15 DIAS ANTERIORES AOS AUXÍLIOS DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - FÉRIAS - SALÁRIO MATERNIDADE - DECADÊNCIA NA MODALIDADE "5+5" (LC N. 118/2005) - COMPENSAÇÃO APENAS COM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N. 11.497/07) - APELAÇÕES NÃO PROVIDA - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os efeitos da medida liminar persistem somente até a prolação da sentença (art. 7º, § 3º, da Lei 12.016/2009), o que torna sem objeto útil o agravo retido contra ela interposto. 2. A decadência aplica-se na modalidade "5+5" (TRF1 declarou inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, na ArgInc nº 2006.35.02.001515-0): ajuizada a demanda em 02 ABR 2009, decadentes os recolhimentos anteriores a 02 ABR 2009. 3. É dominante na jurisprudência pretoriana o entendimento segundo o qual não é devida contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem à concessão do auxílio-doença, porque, sem contraprestação laboral, não tem natureza salarial. 4. O terço constitucional de férias, por não se incorporar ao salário, não sofre incidência da contribuição previdenciária. Precedentes do STF (v.g.: AI-AgR n. 603.537/DF). 5. Devida a incidência de contribuição previdenciária sobre férias conforme preceitua o art. 195, I, da CF/88 (com redação da EC n. 20/1998). 6. O art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, explicita que salário-maternidade integra o salário-contribuição para fins da contribuição previdenciária. 7. Compensação após o trânsito em julgado (art. 170-A/CTN), sob o crivo do Fisco, atendida a legislação vigente à época da compensação, conforme entendimento do STJ (AgRg-EREsp nº 546.128/RJ), apenas com parcelas vencidas e vincendas de contribuições previdenciárias (INSS) devidas pela impetrante, pois o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 afirma inaplicável o art. 74 da Lei nº 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212/91. 8. Como o §3º do art. 89 da Lei nº 8.212/91 foi revogado pela Lei nº 11.941, de 27 MAI 2009, o MS foi impetrado em ABR 2009 e o STJ (AgRg-EREsp nº 546.128/RJ), sob o rito do art. 543-C do CPC, definiu que a compensação se rege pela legislação contemporânea ao ajuizamento da demanda, o acerto de contas se fará com as limitações por competência. 9. À compensação aplicável apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores compensandos são posteriores a JAN 1996. 10. Agravo retido de que não se conhece. 11. Apelações não providas e remessa oficial provida em parte. 12. Peças liberadas pelo Relator, em 13/12/2011, para publicação do acórdão. (TRF1. AMS 0000508-24.2009.4.01.3311/BA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.400 de 13/01/2012)

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