Jurisprudências sobre Punição Disciplinar

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ADMISSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REMUNERAÇÃO. Não se conhece do Apelo no tocante à equiparação salarial, por ausência de regularidade formal. Também não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade o tópico do Apelo concernente à remuneração salarial mensal, porquanto o Recorrente sequer apresentou as razões do seu inconformismo no particular, pelo que suas argumentações não possuem natureza de recurso. Recurso Ordinário parcialmente conhecido. REVELIA. MANDATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. CONTRATO SOCIAL EXIGINDO INSTRUMENTO PÚBLICO. A outorga de poderes ad juditia, conferida pela Ré a sua advogada, ocorreu de forma regular, a despeito da exigência constante no parágrafo primeiro da cláusula sexta da nona alteração do contrato social da Vindicada. Isso porque, tal regramento, estabelecido entre os sócios da Demandada, não repercute no processo laboral, nem para prejudicar a Ré mediante o reconhecimento da revelia, nem tampouco para eximi-la dos atos praticados por sua Procuradora, porquanto, assim como oportunamente observado pelo Juízo a quo, o processo do trabalho prima pela simplicidade, tanto que admite o ius postulandi e o mandato tácito. Apelo não provido. INÉPCIA DA INICIAL. HORAS EXTRAS. O Autor não logrou atender de modo satisfatório a orientação contida no art. 840 da CLT, vez que os fatos consignados na peça de intróito não são suficientes para delimitar objetivamente a jornada por ele cumprida, o que inviabiliza a apreciação do pedido de pagamento de horas extras, não havendo que se falar em reforma da decisão de origem, que declarou a inépcia no particular. Apelo improvido. DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. INDISCIPLINA. INSUBORDINAÇÃO E DESÍDIA. 1. Considerando-se que a data da rescisão do contrato de trabalho havido entre os litigantes foi regularmente pactuada entre eles quando da assentada realizada no processo de n. 00647.2007.021.23.00-1, conforme se extrai da ata de audiência correspondente e, tendo em vista que a decisão homologatória da referida conciliação tem natureza jurídica de sentença irrecorrível, é impertinente o pleito obreiro de modificação da data da dispensa para o dia 31.07.2007 em sede de reclamatória trabalhista, de maneira que resta irreparável a decisão objurgada no particular. Apelo improvido. 2. O quadro probatório à evidência nos autos revela que o Obreiro de fato faltou ao serviço, sem justificativa, por várias oportunidades, bem como praticou atos de indisciplina e insubordinação, tendo sido penalizado em todas as ocasiões. Revela, ainda, que os atestados médicos que justificariam as últimas faltas motivadoras da dispensa não foram apresentados quando da rescisão por conveniência do Obreiro. Logo, a aplicação da mais severa das penalidades, in casu, atende os critérios circunstanciais, objetivos e subjetivos imprescindíveis para a adoção da aludida punição, principalmente porque uma das obrigações precípuas do contrato de trabalho, atribuída ao empregado, é a realização de seu labor com presteza, produtividade e assiduidade e se o dever obreiro é descumprido, não se pode negar à empregadora lesada o direito de encerrar o pacto laboral sem suportar os ônus da dispensa imotivada, mormente quando esta não logrou êxito com a aplicação de medidas disciplinares mais brandas, pelo que a r. sentença, que manteve a modalidade de dispensa, não merece reforma. Apelo obreiro ao qual se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. A prova colhida em audiência de instrução é extremamente clara ao indicar que o Obreiro recebia o mesmo tratamento digno dispensado aos demais empregados da Ré, e foi dispensado sem qualquer constrangimento. Sendo assim, a decisão monocrática, que julgou improcedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, não merece reparos. Apelo não provido. (TRT23. RO - 01005.2007.021.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

JUSTA CAUSA - EMPREGADOR - EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR - Consubstancia-se, a justa causa, na razão suficiente que tem o empregador para por termo ao contrato de trabalho sem que tenha com isso qualquer ônus, exercendo, assim, seu poder disciplinar. E, diante disso deve ser cabalmente provada para que não paire qualquer dúvida de que foi a falta de tal monta, que ensejou a punição máxima ao empregado, qual seja, a perda do emprego sem qualquer indenização. O conjunto probatório revela exercício legítimo do poder disciplinar do empregador contra o empregado. Irreparável a decisão "a quo". (TRT/SP - 00596200731702008 - RO - Ac. 4aT 20090417237 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 05/06/2009)

PUNIÇÃO DISCIPLINAR. PENA DE ADVERTÊNCIA. Não restando demonstrada a responsabilidade do empregado pelo ato que lhe foi imputado, impõe-se a reforma da sentença que entendeu não ter havido excesso do empregador na aplicação da penalidade, para determinar a anulação da mesma e a conseqüente exclusão de seu registro nos assentamentos funcionais e na ficha registro de empregado do reclamante. Recurso do reclamante ao qual se dá provimento. (TRT4. 3a Turma. Relator o Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Processo n. 0000314-74.2010.5.04.0028 RO. Publicação em 26-08-11)

JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA E A INFRAÇÃO PRATICADA. NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. O poder punitivo do empregador deve ser exercido com a finalidade de ajustar o obreiro à sadia convivência laborativa, uma vez que o objetivo central desse poder não é sancionar, punir, mas principalmente criar condições para a ressocialização obreira no universo empresarial. A punição deve ser encarada apenas como instrumento subordinado a esse objetivo maior, e a exclusão do trabalhador deve ser tida como solução cabível somente em casos efetivamente justificáveis. Para que esse objetivo seja atingido, a lei prevê diferentes penalidades e exige a correspondência entre a conduta infratora e a punição aplicada, ou seja, deve haver harmonia entre a dimensão e a extensão da falta cometida com a punição. Também exige que as punições devem ser gradualmente dosadas pelo empregador, em proporção crescente, iniciando pela mais branda indo até a mais elevada, como: advertência verbal, advertência escrita, suspensão de um dia, suspensão de alguns dias e, por último, dispensa por justa causa. A gradação de penalidades propicia atingir os fins pedagógicos do exercício do poder disciplinar, direcionando esse poder à meta de ajustar o trabalhador à dinâmica empregatícia, sem o intuito preponderantemente punitivo, mas essencialmente educacional. No caso concreto, não houve equivalência entre a infração cometida pelo reclamante e a punição que lhe foi aplicada, não tendo a reclamada observado o critério da gradação das penalidades, agindo de forma desproporcional ao dispensá-lo por justa causa. Portanto, a reversão da dispensa com justa causa para dispensa sem justa causa é medida imperativa que leva, por corolário lógico, à obrigação de pagamento das verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de extinção do contrato de trabalho. (TRT23. RO - 00230.2011.022.23.00-1. 1ª Turma. Relator JUIZ CONVOCADO NICANOR FÁVERO. Publicado em 07/02/12)

CLÁUSULAS PREVISTAS EM CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. HORAS IN ITINERE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONGLOBAMENTO. A Constituição Republicana em vigor reconhece e prestigia a negociação coletiva como resultado da autonomia privada coletiva, como se infere do inciso XXVI de seu art. 7º. Contudo, só é legitimado a ponto de merecer proteção constitucional o instrumento coletivo - CCT ou ACT - que, no conjunto de suas cláusulas, contempla vantagens salariais, conquistas de direitos não garantidos por normas estatais ou melhorias das condições de trabalho. Caso contrário, não são atendidos os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil delineados na Lei Maior em vigor, como a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem-estar de todos (incisos III e IV do art. 3º). Além disso, também não fica atendida a exigência constitucional de conquista de melhorias das condições sociais dos trabalhadores urbanos e rurais recomendadas no caput do art. 7º da mesma Lei Superior. No caso dos autos, a norma coletiva pactuada entre a empresa reclamada e o ente sindical da categoria profissional obreira faculta à empregadora a possibilidade de fornecer o transporte gratuito aos seus empregados, sem que isso gere direito ao recebimento das horas in itinere. Em contrapartida, o conjunto normativo concede outros benefícios ao trabalhador, como piso salarial superior ao estabelecido pelas normas heterônomas e adicional de horas extras superior ao estipulado na CLT. Neste caso, levando-se em conta o princípio do conglobamento, reformo a sentença que invalidou a negociação coletiva pactuada. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA E A INFRAÇÃO PRATICADA. NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. O poder punitivo do empregador deve ser exercido com a finalidade de ajustar o obreiro à sadia convivência laborativa, uma vez que o objetivo central desse poder não é sancionar, punir, mas principalmente criar condições para a ressocialização obreira no universo empresarial. A punição deve ser encarada apenas como instrumento subordinado a esse objetivo maior, e a exclusão do trabalhador deve ser tida como solução cabível somente em casos efetivamente justificáveis. Para que esse objetivo seja atingido, a lei prevê diferentes penalidades e exige a correspondência entre a conduta infratora e a punição aplicada, ou seja, deve haver harmonia entre a dimensão e a extensão da falta cometida com a punição. Também exige que as punições devem ser gradualmente dosadas pelo empregador, em proporção crescente, iniciando pela mais branda indo até a mais elevada, como: advertência verbal, advertência escrita, suspensão de um dia, suspensão de alguns dias e, por último, dispensa por justa causa. A gradação de penalidades propicia atingir os fins pedagógicos do exercício do poder disciplinar, direcionando esse poder à meta de ajustar o trabalhador à dinâmica empregatícia, sem o intuito preponderantemente punitivo, mas essencialmente educacional. No caso concreto, não houve equivalência entre a infração cometida pelo reclamante e a punição que lhe foi aplicada, não tendo a reclamada observado o critério da gradação das penalidades, agindo de forma desproporcional ao dispensá-lo por justa causa. Portanto, a reversão da dispensa com justa causa para dispensa sem justa causa é medida imperativa que leva, por corolário lógico, à obrigação de pagamento das verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de extinção do contrato de trabalho. (TRT23. RO - 00628.2010.021.23.00-0. Relator DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 18/08/11)

JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA E A INFRAÇÃO PRATICADA. NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. O poder punitivo do empregador deve ser exercido com a finalidade de ajustar o obreiro à sadia convivência laborativa, uma vez que o objetivo central desse poder não é sancionar, punir, mas principalmente criar condições para a ressocialização obreira no universo empresarial. A punição deve ser encarada apenas como instrumento subordinado a esse objetivo maior, e a exclusão do trabalhador deve ser tida como solução cabível somente em casos efetivamente justificáveis. Para que esse objetivo seja atingido a lei prevê diferentes penalidades e exige a correspondência entre a conduta infratora e a punição aplicada, ou seja, deve haver harmonia entre a dimensão e a extensão da falta cometida com a punição. Também exige que as punições devem ser gradualmente dosadas pelo empregador, em proporção crescente, iniciando pela mais branda indo até a mais elevada, como: advertência verbal, advertência escrita, suspensão de um dia, suspensão de alguns dias e, por último, dispensa por justa causa. A gradação de penalidades propicia atingir os fins pedagógicos do exercício do poder disciplinar, direcionando esse poder à meta de ajustar o trabalhador à dinâmica empregatícia, sem o intuito preponderantemente punitivo, mas essencialmente educacional. No caso concreto, não houve equivalência entre a infração cometida pelo reclamante (acondicionar dinheiro numa gaveta) e a punição que lhe foi aplicada, não tendo a reclamada observado o critério da gradação das penalidades, agindo de forma desproporcional ao dispensá-lo por justa causa. Portanto, a reversão da dispensa com justa causa para dispensa sem justa causa é medida imperativa que leva, por corolário lógico, à obrigação de pagamento das verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de extinção do contrato de trabalho. (TRT23. RO - 01474.2010.036.23.00-3. Relator DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 07/07/11)

JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA E A INFRAÇÃO PRATICADA. NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. O poder punitivo do empregador deve ser exercido com a finalidade de ajustar o obreiro à sadia convivência laborativa, uma vez que o objetivo central desse poder não é sancionar, punir, mas principalmente criar condições para a ressocialização obreira no universo empresarial. A punição deve ser encarada apenas como instrumento subordinado a esse objetivo maior, e a exclusão do trabalhador deve ser tida como solução cabível somente em casos efetivamente justificáveis. Para que esse objetivo seja atingido a lei prevê diferentes penalidades e exige a correspondência entre a conduta infratora e a punição aplicada, ou seja, deve haver harmonia entre a dimensão e a extensão da falta cometida com a punição. Também exige que as punições devem ser gradualmente dosadas pelo empregador, em proporção crescente, iniciando pela mais branda indo até a mais elevada, como: advertência verbal, advertência escrita, suspensão de um dia, suspensão de alguns dias e, por último, dispensa por justa causa. A gradação de penalidades propicia atingir os fins pedagógicos do exercício do poder disciplinar, direcionando esse poder à meta de ajustar o trabalhador à dinâmica empregatícia, sem o intuito preponderantemente punitivo, mas essencialmente educacional. No caso concreto, não houve equivalência entre a infração cometida pelo reclamante e a punição que lhe foi aplicada, não tendo a reclamada observado o critério da gradação das penalidades, agindo de forma desproporcional ao dispensá-lo por justa causa. Portanto, a reversão da dispensa com justa causa para dispensa sem justa causa é medida imperativa que leva, por corolário lógico, à obrigação de pagamento das verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de extinção do contrato de trabalho. (TRT23. RO - 00332.2010.021.23.00-0. Relator DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 23/03/11)

MODALIDADE DE RESCISÃO. JUSTA CAUSA. DUPLA PUNIÇÃO. REVERSÃO MANTIDA. A justa causa, por ser a mais severa das sanções trabalhistas, demanda a produção de robusta prova a respeito de sua ocorrência, além de adequação ao ato imputado ao empregado como ensejador de tal penalidade. Para a configuração da justa causa deverão ser observados os seguintes requisitos: nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta e a pena aplicada; proporcionalidade entre elas; imediatidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição (non bis in idem); inalteração da punição; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação das penalidades. Na hipótese, embora incontroversa a falta cometida pelo Autor, observa-se que este foi punido duplamente pelo mesmo ato faltoso, porquanto foi advertido verbalmente e dispensado por justa causa. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença que declarou que a rescisão contratual do Obreiro se deu de forma imotivada. Nega-se provimento no particular. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. Para o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil devem restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou culpa do agente. No caso, inexistindo prova de que a Ré praticou qualquer conduta ilícita a ensejar o dever de indenizar, impõe-se reformar a sentença para extirpar da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Dá-se provimento neste item. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATINENTES A RISCOS AMBIENTAIS. Os cálculos que acompanham a sentença devem ser efetuados em conformidade com o comando desta. Na hipótese, a conta de liquidação não observou a evolução salarial do Obreiro, impondo-se a retificação desta no que concerne ao cálculo do FGTS. Por outro lado, considerando que a parcela destinada a financiar o benefício concedido em razão do GILRAT encontra-se entre aquelas afeitas ao custeio da previdência social (art. 22 da Lei n. 8.212/91) e não havendo restrição quanto à competência da Justiça do Trabalho para o recolhimento das contribuições sociais decorrentes dos riscos do ambiente de trabalho (RAT), tem-se que os cálculos encontram-se em consonância com a determinação legal a respeito da matéria. Dá-se parcial provimento no particular. Recurso da Ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 01450.2012.052.23.00-5. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Julgado em 07/08/13. Publicado em 08/08/13)

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