Jurisprudências sobre Responsabilidade Civil e Nexo Causal

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Responsabilidade Civil e Nexo Causal

ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. Demonstrado nos autos que o autor sofreu acidente em decorrência da sua prestação de serviços ao reclamado, sem que tenha havido ocorrência da culpa exclusiva da vítima propugnada pelo ente patronal e com isso rompimento do nexo causal, encontram-se, destarte, preenchidos os requisitos do art. 186 do CC/2002, razão pela qual esta obrigado a indenizar os danos experimentados pelo autor, nos termos do artigo 927 do CC. A fixação do quantum relativo ao dano moral proveniente do acidente de trabalho deve observar, primordialmente, a extensão do dano e a situação fática vivenciada pelas partes, assim como a capacidade econômica da reclamada e o caráter pedagógico da medida, de modo a prevenir a ocorrência de futuros casos de lesão. Recurso parcialmente provido. (TRT23. RO - 01130.2006.007.23.00-2. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIA DO RISCO NÃO-APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE À LUZ DO ART. 159 DO CC DE 1916. Cumpre afastar a incidência da teoria do risco, prevista no parágrafo único do art. 927 do atual Código Civil, quando demonstrado que o acidente de trabalho antecede a data em que essa norma passou a viger no ordenamento jurídico, porquanto, como é cediço, regra de direito material regulamenta apenas os atos praticados a partir de sua vigência. Aplica-se, in casu, a máxima tempus regit actum. Nessa perspectiva, a hipótese fática deve ser apreciada à luz do instituto da responsabilidade subjetiva, disciplinada pelo art. 159 do CC de 1916, visto que essa era a norma vigente à época da ocorrência do sinistro laboral. Segundo as balizas traçadas por esse preceito normativo, a configuração da responsabilidade civil reclama a presença de três pressupostos: dano, culpa ou dolo do agente pelo evento danoso e nexo de causalidade. Ausente o requisito da culpa, resta prejudicada a possibilidade de imputar à Reclamada a obrigação de reparar os danos invocados na peça de ingresso. (TRT23. RO - 02452.2005.036.23.00-3. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

ADMISSIBILIDADE. 1. Não merecem ultrapassar o juízo de admissibilidade as pretensões recursais atinentes à atualização monetário e aos juros de mora, por ausência de sucumbência, eis que a decisão monocrática foi clara ao determinar que a atualização e os juros incidem a partir da publicação do julgado, o que foi prontamente observado nos cálculos de liquidação. 2. Também deixo de conhecer as pretensões veiculadas pelo Autor em sede de contra-razões, relativas ao quantum indenizatório, à justiça gratuita e aos honorários sucumbenciais, pois tal peça não se presta a atacar a decisão de origem, e sim para rebater a tese recursal da outra parte, suscitar o não preenchimento dos pressupostos recursais pelo Recorrente, bem como para suscitar as matérias passíveis de argüição de ofício. Apelo patronal e contra-razões parcialmente conhecidos. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO ACIDENTÁRIA. CULPA PATRONAL E NEXO CAUSAL. CARACTERIZADOS. Restando evidenciados nos autos: a ocorrência do infortúnio; o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho; e a negligência patronal no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, não há como deixar de responsabilizar a Reclamada pelos danos materiais e morais sofridos pelo Obreiro. Recurso Ordinário da Reclamada improvido. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIDA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO E PENSÃO DO INSS. CUMULAÇÃO. A pensão custeada pelo INSS não se confunde com a pensão decorrente da responsabilidade civil arcada pela Reclamada, pois diferem quanto à origem e quanto à finalidade. A pensão decorrente da responsabilidade civil origina-se do Código Civil e tem como finalidade ressarcir a vítima, em razão de ato ilícito, pelos danos materiais sofridos no que diz respeito aos lucros cessantes, enquanto que a pensão custeada pelo INSS tem origem na legislação previdenciária, servindo como um seguro, custeado pelos trabalhadores, empregadores e pela sociedade, contra acidentes sofridos pelo trabalhador. Dessa forma, não prospera a pretensão Patronal de arcar exclusivamente com valor complementar da pensão já auferida pelo Reclamante e custeada pelo INSS, devendo responder integralmente pela parte que lhe cabe, sem que essa circunstância importe em enriquecimento ilícito do Obreiro. Recurso Patronal improvido. DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. Há de ser mantida a decisão no tocante à indenização por dano moral, quando o valor fixado mostra-se razoável e coerente com a gravidade do dano experimentado pelo Reclamante, a condição financeira e o grau da culpabilidade do ofensor, de forma a satisfazer o escopo compensatório e pedagógico da condenação. Recurso da Demandada improvido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. Não cabe ao Juízo revisor retificar o valor dos honorários periciais, quando a importância arbitrada pelo Juízo de origem guarda coerência com os critérios da razoabilidade e se encontra de acordo com a natureza e a complexidade do trabalho realizado, o zelo profissional e o tempo exigido para o desenvolvimento do labor. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00395.2007.007.23.00-4. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. Ainda que o trabalhador seja portador de doença degenerativa, o que impede o reconhecimento de doença ocupacional para efeitos previdenciários, demonstrada que a atividade desenvolvida atuou como concausa para o agravamento da enfermidade, deve o empregador ser responsabilizado civilmente pelo dano, porquanto presente o nexo de causalidade entre o ato omissivo e o dano. A omissão patronal, no que concerne ao dever de zelar pela saúde do empregado, implica culpa pelo evento danoso, caracterizando o ato ilícito, em face da desobediência ao disposto no art. 157 da CLT. No caso dos autos, o dano restou cabalmente provado por meio de exames médicos e perícia do juízo. Assim, presentes os requisitos autorizadores, há que se manter a indenização por dano moral, em razão do agravamento da enfermidade e da dor moral causada pela limitação física imposta ao trabalhador, que o impede de continuar a exercer a atividade profissional que desenvolvia no Reclamado. Contudo, considerando que a enfermidade era degenerativa e que a negligência do Reclamado apenas agravou a doença do autor e, ainda, que este receberá pensionamento até completar 65 anos de idade, reduzo o valor da indenização por danos morais para R$30.400,00 (trinta mil e quatrocentos reais). Recurso a que se dá parcial provimento no particular. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO. Não há ilicitude na cumulação da pensão mensal com o benefício previdenciário, pois a primeira não exclui o segundo, consoante Súmula 229 do STF, haja vista que aquela decorre da responsabilidade civil arcada pelo empregador devido o evento danoso e respaldada pelo direito comum (art. 950, CC) e este pelo direito acidentário custeado pelo INSS. Nego provimento quanto a esse pleito. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00048.2007.002.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

CONTRATO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. Nos termos da Lei n. 8.955/94, no contrato de franquia, a empresa Franqueadora pode interferir parcialmente na administração da Franqueada, sem que isso caracterize ocorrência de grupo econômico, quando o faz com a finalidade de verificar a qualidade dos serviços prestados pela Franqueada, bem como oferecer treinamento aos funcionários desta, a fim de preservar o nome da empresa Franqueadora. Recurso da 2ª Reclamada provido para absolvê-la da condenação solidária. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVADA POR ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Nos termos do art. 21, I da Lei n. 8.213/91, há equiparação do acidente de trabalho sofrido pelo Obreiro com acidente de trabalho típico, porquanto houve uma causa laboral para o agravamento da doença: 'Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação'. Destarte, diante da constatação pela perícia de existência de concausa laboral para o agravamento da doença obreira, correta a r. sentença que entendeu pela existência de nexo concausal entre a atividade do Reclamante na empresa e sua doença, bem como responsabilizou civilmente a 1ª Reclamada pelas reparações daí advindas. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. O valor da indenização por danos morais não pode ser de tal monta que gere o enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão irrisório que não provoque nenhum sentimento de arrependimento ao causador do dano. Assim, tenho para mim que se apresenta razoável e proporcional ao agravo, o montante a que chegou o d. Juízo Singular (R$ 15.000,00), o qual observou o disposto no artigo 5º, V, da CF. (TRT23. RO - 01555.2005.007.23.00-0. Publicado em: 04/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LER/DORT. CONFIGURAÇÃO. Via de regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o empregado que sofreu acidente do trabalho, hipótese em que se faz necessária a caracterização do dano, da culpa ou dolo do empregador e do nexo de causalidade. No caso, quanto ao dano sofrido, lesão nos membros superiores decorrente de 'processo inflamatório crônico em bainhas de ambos os punhos', derivação da malfadada LER/DORT, não há qualquer dúvida a respeito da respectiva presença e a prova dos autos conduz à conclusão de que a atividade desenvolvida pela reclamante, seringueira, foi a causa determinante para a ocorrência da doença e, dessa forma, cabia à empregadora afastá-la do trabalho ou proceder ao seu remanejamento imediato para função compatível, o que não foi observado. Nesse prisma, restou caracterizado o nexo de causalidade e a culpa da reclamada. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00319.2007.021.23.00-5. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma . Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. CULPA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUJETIVA. Compete ao autor o ônus de demonstrar a existência do dano, o dolo ou a culpa patronal, e o nexo de causalidade, por serem fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT). Não se há falar em responsabilização patronal e em indenização por quaisquer danos se o Vindicante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe coube. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00655.2007.001.23.00-3. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que a responsabilidade civil se configure necessária a constatação da ação ou omissão do empregador, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, incumbindo ao empregador, em tais casos, o dever de indenizar o dano moral em decorrência da comprovação da sua responsabilidade pelo dano experimentado. No caso em apreço, não restou provada a existência de tais requisitos, sendo indevida a pretensão obreira de indenização por danos morais. Recurso desprovido. (TRT23. RO - 01040.2007.066.23.00-0. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA. É certo que o empregador tem obrigação legal de assegurar a seus empregados a mais completa segurança no trabalho que desenvolvem, mas, via de regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o empregado que sofreu acidente de trabalho, conforme previsão do texto constitucional inserida no inciso XXVIII, do artigo 7º, da CR/88, o que exige a caracterização do dano, da culpa ou dolo do empregador e do nexo de causalidade. No caso concreto, como a atividade patronal não se enquadra dentre aquelas que apresentam acentuado risco, tampouco, pode ser qualificada como de natureza potencialmente perigosa, é inaplicável a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do C.C.). De outra sorte, por não estarem evidenciados, na espécie em exame, a culpa ou o dolo do Reclamado pelo infortúnio laboral, não há como reconhecer a sua responsabilidade de indenizar. (TRT23. RO - 00755.2007.076.23.00-2. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. O transporte de valores expressivos, sem a presença de vigilantes ou utilização de carro forte, por empregado de instituição bancária, que não fora contratado para exercer essa atividade, tampouco recebeu treinamento para esse mister constitui flagrante desrespeito à Lei n. 7.102/83, além de se traduzir em extrapolamento dos limites do poder diretivo atribuído ao empregador. Constata-se, nesse contexto, a presença de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito perpetrado pelo Reclamado, consubstanciado no fato de determinar ao Autor a realização contínua de transporte de numerários, sem a observância das regras de segurança previstas na Lei n. 7.102/83; dano moral, visto que o trabalho nessas condições se dá sob alta pressão psicológica e nexo de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e a conduta ilícita do empregador. (TRT23. RO - 01060.2007.051.23.00-1. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INCISO XXVIII, DA CRFB) E INFRACONSTITUCIONAL (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). A indenização decorrente de acidente de trabalho, quer pelo dano material quer pelo dano imaterial, encontra assento constitucional e infraconstitucional, porém, para a sua fixação, imperiosa a comprovação da lesão, do ato omissivo ou comissivo do empregador e do nexo de causalidade. No caso em apreço, verifico que além da ausência de cumprimento do dever de cautela do empregador em fornecer ao empregado treinamento adequado para a realização de suas atividades, estas revelam-se de risco, pois o trabalho com destopadeira de pêndulo expõe excessivamente a incolumidade física do trabalhador, razão de aplicar-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, a qual somente se afasta se houver culpa exclusiva da vítima, o que inocorre no caso presente. (TRT23. RO - 01360.2005.066.23.01-0. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

ILEGITIMIDADE DE PARTE. ARGÜIDA EM CONTRA RAZÕES. INOCORRÊNCIA. A extinção do processo com fundamento no artigo 267, VI, do CPC, impõe a ausência de uma das condições da ação, ou seja, possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para agir ou interesse processual. Em se tratando de legitimidade, a análise circunscreve-se ao plano abstrato, sob o prisma da conhecida teoria do direito abstrato de agir, não se havendo falar, portanto, em carência da ação. RECURSO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOCORRÊNCIA. Para fins de responsabilização civil subjetiva há que restar provada a culpa do agente, que pressupõe a prática de ato comissivo/omissivo que importe violação de direito alheio, existência de dano e nexo de causalidade que estabeleça o liame entre o ato culpável e o prejuízo causado. Em se tratando de crime de homicídio, ato ilícito causado exclusivamente por terceiro, imprevisível e irresistível, caracterizador de caso fortuito/força maior sem relação com o trabalho e fora do local em que se deu a prestação de serviços, não se verifica ação ou omissão do 2º Reclamado/2º Recorrido, tampouco nexo de causalidade capaz de ensejar a responsabilidade civil deste. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00558.2007.046.23.00-1. Publicado em: 26/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INDEVIDA. O instituto da responsabilidade civil, conforme o ordenamento jurídico vigente, requer a conjugação dos seguintes pressupostos: a prática de ato ilícito; a ocorrência do dano; a culpa ou o dolo do agente e nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. Trata-se de responsabilidade civil subjetiva, conforme a interpretação do artigo 186 do CC vigente, que dispõe: 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito', sendo portanto, imprescindível a ocorrência de todos os pressupostos discriminados para o nascimento da obrigação de reparar. No caso em comento, não há nos autos prova cabal de que o acidente tenha ocorrido como alegado, tampouco se vislumbra a existência de requisitos imprescindíveis para ensejar a responsabilização civil da Recorrida (ação ou omissão do agente, nexo de causalidade, dolo ou culpa da Reclamada), motivo pelo qual há que ser negado provimento ao recurso no particular. SALÁRIO DO RECLAMANTE. Por força do artigo 464 da CLT a prova do pagamento de salário deve ser feita mediante recibo assinado pelo empregado ou comprovante de depósito bancário em nome deste. No caso vertente, ao alegar que o Autor percebia salário diverso do apontado na inicial, a Reclamada atraiu para si o ônus de prová-lo, do qual não se desincumbiu (art. 333, I, do CPC c/c 818 da CLT). Por esse motivo, deve ser observada a média dos salários apontados na inicial como sendo os percebidos pelo Reclamante para efeito de cálculo das parcelas deferidas. Recurso a que se dá provimento no particular. (TRT23. RO - 01166.2007.022.23.00-0. Publicado em: 26/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. Comprovado que o excesso de jornada, considerando os limites estabelecidos no acordo de compensação e o de 44 horas semanais, foi pago, não subsistem diferenças em prol do reclamante. Recurso provido no particular. ACIDENTE DE TRABALHO. CAPOTAMENTO DE VEÍCULO CONDUZIDO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. Extraindo-se dos autos que o capotamento ocorreu em razão da má conservação do veículo, resta comprovada a culpa da reclamada, que aliada à existência do dano e ao nexo causal entre o dano e o trabalho, autorizam a responsabilização civil da reclamada. Recurso improvido. EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. O reconhecimento de que os embargos têm nítido caráter procrastinatório deve restar bem evidenciado, a fim de que possa ser aplicada a multa correspondente. O simples fato de não se verificar omissão contradição ou obscuridade não justifica a aplicação da multa. Recurso provido. RECURSO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. Incontroverso nos autos a existência do dano, o nexo causal e a culpa do empregador no acidente de trabalho que originou o sofrimento psíquico suportado pelo reclamante, impõem-se àquele o dever de indenizar. Nessa ótica, para fixar o quantum devido a título de compensação, deve o julgador se ater, dentre outros fatores, à gravidade da situação fática retratada nos autos, bem assim ao posicionamento financeiro da parte causadora do prejuízo, ao seu grau de culpa para o evento e às conseqüências para a vítima. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo juízo de origem atende aos critérios que devem ser levados em consideração para a fixação do quantum da condenação. Recursos obreiro e patronal improvidos no particular. (TRT23. RO - 01239.2006.036.23.00-5. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO PATRONAL. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A juntada de folhas de ponto preenchidas manualmente, que revelam inflexibilidade dos horários de entrada e saída, atrai a aplicação do disposto na Súmula n.º 338, III, do c. TST. Não produzindo a Reclamada prova capaz de elidir os efeitos decorrentes do que dispõe referida Súmula, faz jus a Reclamante às horas extras declinadas na inicial. Recurso da Reclamada ao qual se nega provimento. RECURSO DA RECLAMANTE. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. O caso em exame deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, de modo que somente surgirá a obrigação patronal de indenizar se ficar suficientemente provado o dano, a conduta dolosa ou culposa da Empregadora e o nexo de causalidade, ressaltando que o ônus de provar a concomitância destes requisitos incumbe à Reclamante, porquanto implica na demonstração do fato constitutivo do seu direito, conforme previsão inserta no art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. Deixando, a Obreira, de produzir prova hábil a comprovar o alegado assédio moral, não há como impingir à Empregadora o dever de indenizar eventual dano extrapatrimonial sofrido. Recurso da Reclamante improvido. (TRT23. RO - 01360.2007.007.23.00-2. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Para a responsabilidade civil do empregador por atos praticados à época da vigência do Código Civil de 1916, faz-se necessária a presença de três requisitos, a saber: a) o ato culposo ou doloso do empregador; b) o dano para o empregado; c) o nexo causal entre o ato e o dano causado ao empregado. Na hipótese, não obstante o reclamado ter incidido nos efeitos da revelia, o empregado agiu a seu bel talante, realizando a limpeza de orifício contendo lâmina cortante de uma máquina adubadeira com as próprias mãos e com o equipamento em funcionamento, não se podendo imputar ao empregador qualquer conduta culposa que pudesse contribuir com o ocorrido, de maneira que incabível a pretensão indenizatória do obreiro. (TRT23. RO - 02294.2007.051.23.00-6. Publicado em: 20/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL PÓS-CONTRATUAL. PRESSUPOSTO DE REPARABILIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO. Os pressupostos da responsabilidade civil pelos danos causados na fase contratual também são aplicáveis ao dano pós-contratual decorrente das relações de trabalho, bastando fique comprovada a violação dos deveres de lealdade, proteção e informação pelo ex-empregador para com o ex-empregado. Necessário, ainda, que a conduta do agente venha a atingir, efetivamente, algum dos bens elencados no art. 5º, X da CF/88, quais sejam, a intimidade, vida privada, honra e imagem e o direito à indenização por dano moral pressupõe, ainda, a comprovação da conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador e o prejuízo sofrido. Não se fazendo presente nos autos a comprovação do ato ilícito cometido pela reclamada, não há, pois, falar em responsabilidade patronal por fatos que supostamente impingiram ao autor, ex-empregado, os sofrimentos prejudiciais à sua dignidade e moralidade. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT23. RO - 00007.2008.031.23.00-0. Publicado em: 13/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO. Segundo a legislação civil, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, risco para outrem, a reparação dos danos daí decorrentes deve ser apreciada à luz da responsabilidade objetiva. Nessa seara, como é cediço, não se questiona a existência de culpa, porquanto a demonstração do dano e do nexo causal é suficiente para estabelecer a obrigação de indenizar. Emerge do acervo probatório que a Reclamada atua no ramo de construção civil e que o seu empregado, no desempenho de suas atividades, sofreu acidente ao manusear serra circular, o que lesionou seriamente seu polegar esquerdo. A natureza do empreendimento, indubitavelmente, oferece risco acentuado à integridade física do trabalhador, logo, a situação fática atrai a aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 927 do CC. Nesse contexto, a Reclamada responde objetivamente pela reparação dos danos denunciados na peça de ingresso, visto que comprovada a ocorrência destes e o nexo de causalidade com a atividade perigosa por ela desenvolvida. E mesmo que por esse motivo não fosse, restou comprovada a culpa patronal, consistente na omissão do seu dever de garantir um meio ambiente de trabalho seguro, o que também impõe a obrigação de indenizar o dano sofrido. (TRT23. RO - 01835.2007.051.23.00-9. Publicado em: 13/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

DANO MORAL. ATO DO PREPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Para a verificação da ocorrência de efetivo dano de ordem moral, a ensejar reparação civil nos termos dos incisos V e X do art. 5º da CF/88, em razão da atitude de preposto do Empregador, é desnecessária a prova da culpa patronal, basta a elucidação da concretização de conduta capaz de lesionar a dignidade humana praticada pelo preposto, e a elucidação do nexo causal entre esta conduta e a lesão, a teor do que dispõem o inciso III do art. 932 c/c art. 942, ambos do CC. No caso dos autos, como restaram claramente provadas a acusação de furto e a ameaça de dispensa, praticadas pela preposta do Banco Reclamado contra a Autora, não merece reparos a r. sentença que reconheceu a presença dos requisitos imprescindíveis da reparação civil. 2. Apenas assiste razão ao Banco Recorrente no que toca ao valor arbitrado à condenação, pois se afigura exorbitante em virtude de dois motivos: a um, ante a conduta contributiva da Autora para a ocorrência dos fatos que provocaram a sua lesão moral, consubstanciada na prática de atividade que não lhe era cabível, qual seja, auxiliar clientes na utilização de caixa eletrônico; a dois, porque a Acionante não logrou êxito em provar que após o esclarecimento dos fatos sofreu assédio moral, devendo, assim e, em atenção ao princípio da razoabilidade, ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito e às finalidades compensatório e pedagógica da reparação civil, ser minorado o montante indenizatório. Apelo do primeiro Demandado ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00723.2007.056.23.00-2. 2º Turma. Relator DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA. Publicado em 13/10/08)

DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. A responsabilização do empregador nos danos morais não pode prescindir da análise dos pressupostos: ação/omissão, nexo causal, culpa "lato sensu" e dano, tendo o legislador pátrio acolhido a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador em tais casos. Considerando que a reclamante não logrou comprovar a existência do nexo causal entre o suposto fato lesivo e o dano moral por ela sofrido, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não há falar-se em indenização por danos morais. (TRT/SP - 01693200744102000 - RO - Ac. 12ªT 20090873879 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE 23/10/2009)

RECURSO DA RECLAMADA. Doença ocupacional. A perícia médica constatou, de forma inequívoca, que a autora é portadora de rizartrose na mão direita, tenossinovte bicipital de ombro direito, tendinopatia do supra espinhal de ombro direito e tenossinovite de Quervain à direita, que guardam nexo causal com as atividades profissionais desenvolvidas ao longo do contrato de trabalho. A reclamante é portadora de doenças ocupacionais adquiridas na ré, razão pela qual teria direito à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991. Não é fato obstativo ao reconhecimento da garantia a ausência de percepção de benefício previdenciário na modalidade auxílio doença acidentário e o afastamento por período superior a 15 dias. Na hipótese, a doença e o nexo causal foram constatados na perícia médica posterior à despedida, razão pela qual incide o entendimento fixado na jurisprudência do TST, consoante a Súmula n. 378, item II. Mantenho. Indenização. Há prova segura de que as atividades desenvolvidas pela reclamante desencadearam as doenças que lhe acometeram e que culminaram com o seu afastamento do mercado de trabalho, reduzindo substancialmente a possibilidade de obtenção de um novo posto. Esse dissabor, aliado à patente culpa da reclamada no desenvolvimento da doença e à vista das condições de trabalho a que foi submetida a empregada, autoriza a condenação em danos materiais e estéticos. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMANTE. Dano material. Elevação. A indenização, fixada em 35% do salário percebido na ré, é suficiente à recomposição do patrimônio perdido, na medida em que o comprometimento da função é parcial, e ocorre em apenas uma das mãos. Não está a reclamante desprovida de movimentação e mobilidade nas mãos. O dano é parcial, bem como deve ser a reparação. A indenização foi fixada considerando-se a o tempo de vida profissional da reclamante até a aposentadoria (para mulheres é de 60 anos de idade). Na hipótese dos autos, a incapacidade ocorre apenas no trabalho, por isso a indenização deve seguir critérios da vida profissional. Mantenho. Dano moral. Indenização. O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, a honra, a liberdade, ao nome etc., ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. De acordo com o artigo 186 do Código Civil quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. A reclamante possui comprometimento dos movimentos da mão direita, é portadora de tenossinovite e problemas no ombro, tudo em função do trabalho desenvolvido na ré. Devida a reparação por dano moral, cujo montante deve considerar o sofrimento experimentado, o dano ocorrido, o potencial econômico do ofensor. Recurso a que se dá provimento em parte. Danos estéticos. A indenização de 14 salários da reclamada é suficiente à reparação do dano estético. Não há notícia de aleijão nem deformidade, mas apenas comprometimento de movimento. O valor deferido na origem é razoável e repara de modo suficiente a lesão sofrida. Mantenho." (TRT/SP - 02168200329102008 - RO - Ac. 10ªT 20090787280 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 29/09/2009)

DANO MORAL. DOENÇA DO TRABALHO. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO. INDENIZAÇÃO. Evidenciado o nexo causal entre a doença do reclamante (PAIR - Perda Auditiva Induzida pelo Ruído) e o labor prestado na ré, com prevalência das conclusões extraídas do laudo pericial produzido em ação acidentária, resta endereçado à reclamada o ônus de indenizar os danos extrapatrimoniais sofridos pelo obreiro (arts. 159 do Código Civil de 1916, e 186 e 927 do NCC). É que à empresa incumbe velar pela qualidade do ambiente de trabalho, e, nos casos em que essas condições se revelem hostis, arcar com responsabilidades pelos danos ocasionados, que são atinentes ao risco do negócio. Na situação dos autos a reclamada não fornecia EPI ́s antes de 1991, restando evidente que os equipamentos fornecidos posteriormente não foram suficientes para neutralizar o dano já causado. Vindo o empregado a sofrer perda auditiva parcial, todavia definitiva, que o obrigou a conviver daí por diante, com o sofrimento físico e moral resultante da redução significativa de um dos sentidos básicos do ser humano, faz jus à indenização por dano moral. Indevida, contudo, a reparação de danos materiais, porque não provados. (TRT/SP - 00087200631402005 - RO - Ac. 4aT 20090683689 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 04/09/2009)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Da justa causa. Embriaguez. Considerando que a dispensa por justa causa constitui pena máxima aplicada ao empregado, para ser validada pelo Judiciário deve restar sobejamente comprovada nos autos. Nos termos do artigo 818, da CLT c/c art. 333, II, do CPC, cabia à recorrente o ônus de comprovar a existência do fato extintivo ao direito do autor, encargo este que não se desincumbiu satisfatoriamente. Oportuno frisar que ainda que assim não o fosse, há certa tendência contemporânea em considerar o alcoolismo como uma patologia clínica que deve ser tratada e não mais considerada como falta grave que pudesse ensejar dispensa por justa causa. Mantenho. Das horas extras. Analiso conjuntamente os apelos neste tópico. Os controles de ponto foram considerados idôneos no que se refere à entrada e saída do obreiro, e, tendo em vista que a hipótese não se insere no favor legal previsto no inciso XIV, do art. 7o, da Constituição da República, mantenho o já decidido em relação ao período em que vieram aos autos os controles de jornada. Para o período em que a ré, injustificadamente, não apresentou os controles de frequência (06/01/2004 a 30/06/2004), reconheço a jornada declinada na inicial, com amparo na Súmula no 338 do C. TST, sendo devidas como extra a jornada além da 6a diária e suas incidências legais. Da hora noturna reduzida e das diferenças de adicional noturno. De acordo com a clausula 08a da convenção coletiva da categoria (fl. 37), é devido aos trabalhadores o adicional de 35% durante o horário noturno. Em réplica, o autor demonstrou especificamente (fls. 156/157) a existência de diferenças a título de hora noturna reduzida e adicional noturno ao seu favor. Mantenho. Da contribuição confederativa - devolução. Com exceção à contribuição sindical, qualquer outra contribuição que dependa de aprovação em assembléia geral somente pode obrigar aqueles trabalhadores que voluntariamente filiaram-se a determinado sindicato e expressamente autorizaram o desconto. Essa é a orientação que emana do Colendo TST, contida explicitamente no Precedente Normativo no 119. Considerando que o recorrente não comprovou que o recorrido fosse filiado ao Sindicato, na esteira dos princípios constitucionais vigentes, em conformidade com sedimentado entendimento jurisprudencial, inclusive deste Regional, do contido no Precedente Normativo no 119 do Colendo TST e Súmula 666 do STF, nego provimento. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Do intervalo intrajornada. Comprovado que a reclamada não respeitava o descanso legal para refeição, é devido ao autor o pagamento de 1 (uma) hora extra diária, em vista da ausência do intervalo legal destinado à refeição e descanso, com o respectivo adicional e suas incidências. Aplicação da OJ no 307, da SDI-I, do C.TST. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Inconstitucionalidade do salário mínimo. Por força do princípio da celeridade, curvo-me ao entendimento majoritário dessa C. Turma e nessa esteira, fica mantido o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Mantenho. Dano moral. O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, a honra, a liberdade, ao nome etc., ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. De acordo com o artigo 186 do Código Civil quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Alegar simplesmente que a dispensa ainda que motivada e que o não pagamento de verbas rescisórias trouxe-lhe prejuízo moral, sem qualquer prova do efetivo nexo causal, por si só não comporta reparação. O não cumprimento pelo empregador quanto ao pagamento de títulos rescisórios não pode ser considerado como um fator de culpa por eventuais transtornos pessoais do empregado, quanto às suas obrigações pessoais. Caso assim fosse, todas as dispensas, motivadas ou não, as quais geram uma série de encargos aos trabalhadores, seriam fatores geradores de indenizações por dano moral. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial." (TRT/SP - 00669200633102007 - RO - Ac. 10aT 20090633975 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 01/09/2009)

Doença ocupacional. Obrigação de indenizar por dolo ou culpa. CF, art. 7o, inciso XXVIII. Nexo técnico epidemiológico. Presunção impossível se a relação de emprego foi de curto período. A prova técnica do nexo causal se torna imprescindível em tais casos. O nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, ou doença, resulta da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade (art. 21-A da Lei 8.212/91). O tempo de serviço prestado a outras empresas, que possa ter contribuído para a ocorrência da doença, não pode ser considerado para se atribuir ao último empregador a responsabilidade civil pela doença ocupacional do empregado, salvo se houver prova conclusiva do dolo ou da culpa deste último, no caso inexistente. (TRT/SP - 00913200200302004 - RO - Ac. 6aT 20090420254 - Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - DOE 05/06/2009)

DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. Para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva faz-se imprescindível a presença dos seguintes requisitos: a)- fato lesivo voluntário, decorrente de ação ou omissão, negligência ou imprudência do agente; b)- existência de dano experimentado pela vítima; e c)- nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, conforme exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por sua vez, para a caracterização do dano moral deve ser provado que a vítima do ato ilícito foi atingida por uma situação tal que lhe acarretou verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir transtorno psicológico de grau relevante. Mero dissabor ou exasperação estão fora da órbita do dano moral, porquanto não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Do contrário, estar-se-ia contribuindo para a banalização do dano moral, ensejando ações judiciais na busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. No caso concreto, o fato de a reclamada ter imputado, uma única vez, adjetivos injuriosos ao reclamante, em momento de raiva, não acarreta, por si só, abalo psicológico ensejador de dano moral, mas mero aborrecimento, mesmo porque, quando ciente da ofensa, o reclamante continuou trabalhando normalmente para a reclamada. Sendo assim, ausente o resultado danoso (dano moral), não se há falar em ato ilícito e dever de indenizar. (TRT23. RO - 01075.2009.096.23.00-2. 1ª Turma. Relator JUIZ CONVOCADO AGUIMAR PEIXOTO. Publicado em 11/11/09)

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. ACIDENTE TÍPICO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO DA MÃO DIREITA. SEQUELA IRREVERSÍVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. (Arts. 159, 1518, 1521, inciso III, 1522, 1539, do vetusto Código Civil e Art. 5o, V e X e art. 7o, XXII e XXVIII, da CF; Art.186 e 944 e 950 CC do atual Código Civil 1. Se o laudo médico concluiu que em razão da mutilação, pela perda de parte do dedo indicador da mão direita (amputação da falange distas do segundo quirodáctilo), o reclamante sofreu limitação na sua capacidade para o trabalho, e que o acidente ocorreu pela inexistência de proteção adequada na máquina operada, presentes estão o elementos do nexo causal do acidente e a da responsabilidade pela reparação por dano moral. 2. A obrigação de reparar os danos moral, estético, material, espécies do gênero dano pessoal, decorrente de acidente de trabalho, encontra-se prevista na Constituição Federal, art. 5o,V e X e art. 7o, XII e XXVII e, ainda, nos arts. 186 e 950 do Código Civil, (arts. 159, 1518, 1521, inciso III, 1522, 1539, do vetusto Código Civil), observados os elementos: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade. PENSÃO MENSAL VITALICIA. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DA PROFFISSIONALIDADE. INOCORRENCIA. PENSÃO INDEVIDA. A pensão mensal vitalícia, prevista no artigo 950 do Código Civil, só é devida quando da lesão resultar defeito pelo qual o trabalhador não possa exercer o seu oficio ou profissão ou equivalente e correlata. O mote é indenizar a perda da profissionalidade, da carreira e de outras chances. Isto porque, o Código Civil, no instituto da responsabilidade civil, é regido pelo princípio da restitutio in integrum. Os art. 1.539 e 950 do CC, estabelecem duas possibilidades de pensionamento no caso de acidente com lesão: (a) se o defeito impede o exercício do mesmo ofício ou profissão, a pensão corresponderá à importância deste mesmo trabalho, equivalente ao valor do salário que o trabalhador recebia até o advento do acidente do trabalho; (b) se defeito não impede o exercício do mesmo ofício ou profissão,apenas traz dificuldades para o mesmo trabalho, com mera redução da capacidade laboral, a pensão abrangerá apenas o valor da depreciação, apurável pela aplicação de um percentual representativo da incapacidade sobre o valor do salário. É indevido o pensionamento se não houve incapacidade para exercício da funções que o trabalhador vinha exercendo ou de funções equivalentes ou correlatas. (TRT/SP - 00526200506902002 - RO - Ac. 6aT 20090291993 - Rel. Ivete Ribeiro - DOE 05/05/2009)

ACIDENTE DO TRABALHO - CULPA DO EMPREGADOR, EM QUALQUER GRAU - RESPONSABILIDADE CIVIL. Os dois primeiros elementos apontados pela doutrina como caracterizadores do acidente do trabalho são o dano e o nexo causal com a execução do serviço em benefício do empregador; até aí não há falar na responsabilidade subjetiva, mas tão-somente na responsabilidade objetiva, que dá ensejo ao recebimento do benefício previdenciário. O terceiro e definitivo elemento para a responsabilização civil do empregador a existência de culpa deste para a produção do evento danoso, mostrando-se irrelevante o grau em que ela se verifique. Aqui cresce em importância o zelo que o empregador deve demonstrar na preservação de um ambiente de trabalho saudável. Sendo dever legal de todo empregador observar as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, se ele não diligencia no sentido de instruir seus empregados quanto aos cuidados a serem observados no desempenho das tarefas, especialmente no tocante ao manuseio de máquinas e equipamentos, nem fornece ou exige a utilização do adequado equipamento de proteção individual e tampouco fiscaliza as condições em que o labor executado, de forma a prevenir situações de perigo, contribui com culpa (grave, leve ou levíssima) para a ocorrência de acidentes, cabendo-lhe indenizar. (TRT23. RO/12787/01. 5ª Turma. Relator Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal. Data de Publicação 09/02/2002)

Indenização por danos morais. Omissão da ex-empregadora na entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte decorrente de acordo judicial. Atraso na restituição do IRRF e inclusão do autor na "malha fina" da Receita Federal. Responsabilidade civil extracontratual. Caracterização. A inclusão da declaração do IRRF do reclamante na "malha fina" da Receita Federal, ou seja, a retenção da sua declaração na malha fiscal para análise manual pela fiscalização da Receita Federal, podendo gerar um auto de infração, decorreu de ato omissivo de responsabilidade legal exclusivo da ex-empregadora, resultando em abalo na esfera íntima do trabalhador, quer pelo atraso na restituição quer pela própria retenção na "malha fina", que gera situação de estresse em qualquer contribuinte que se vê obrigado a prestar esclarecimentos junto ao Fisco. Preenchimento dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil extracontratual - existência de dano, de ato comissivo ou omissivo do réu e nexo causal entre ambos -, que impõe a obrigação de indenizar à reclamada. (TRT4. 34.2011.5.04.0141 RO. 10a Turma. Relatora a Exma. Desembargadora. Publicação em 17-01-12)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CARGA DE EXCESSO DE PESO. PROBLEMAS LOMBARES. Segundo o art. 7o, XXII, da Constituição Federal, é direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, o que não exclui a indenização a que está obrigado o empregador, na forma do inciso XXVIII. Da redação dos arts. 157, 182 e 183 da CLT, bem como das NRs 9, 11 e 17 da Portaria n. 3.214/78 do MTE infere-se que em caso de presença de risco ergonômico nas funções do trabalhador, decorrentes do manuseio de cargas pesadas, o empregador está obrigado não apenas a eliminar tais riscos através da utilização dos recursos técnicos apropriados, mas também a orientar o trabalhador acerca da postura e dos limites de peso manuseados, fiscalizando o cumprimento de tais normas. Omisso em relação a tais deveres, os arts. 186 e 927, caput do Código Civil determinam o dever de indenizar os danos. Presentes o dano, a conduta omissiva, configuradora de ilícito, o nexo causal e o nexo de imputação. Prova dos autos apontando que o excesso de peso carregado pelo reclamante, em suas atividades na construção civil atuaram como concausa das lesões lombares apontadas na prova documental e pericial. Recurso não provido. (TRT4. Processo n. 0014000-64.2009.5.04.0030 RO. 6a Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. Publicação em 09-09-11)

DANO MORAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Para fins de responsabilidade civil é necessária a presença de uma ação ou omissão praticada por um sujeito de direito, culposa ou dolosa, a existência de um dano a outrem e o nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo causado. Uma vez comprovado nos autos a prática de ato ilícito pelo empregador consubstanciado em acessar os dados bancários de seus empregados, sem a anuência destes e, sendo manifesto o dano em face do malferimento aos direitos do Autor inerentes à privacidade, mostram-se presentes os pressupostos necessários à caracterização do dever de indenizar. Recurso ao qual se nega provimento. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. Demonstrado o dano causado ao Autor, fica a Ré obrigada a indenizá-lo como forma de compensação. Para efeito de fixação do quantum debeatur há que ser observada, além da extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o não enriquecimento sem causa do Obreiro, o caráter pedagógico da medida e a razoabilidade do valor. Considerados os parâmetros habituais, minora-se a indenização por danos morais para R$10.000,00. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00108.2011.076.23.00-7. 2ª Turma. Relator JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL. Publicado em 06/12/11)

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO NO TRAJETO TRABALHO/RESIDÊNCIA. EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL - CASO FORTUITO OU RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. É imprescindível para a configuração da responsabilidade civil a prova do nexo causal entre o dano e a conduta daquele a quem se imputa a responsabilidade. Decorrendo o alegado dano de fato de terceiro, não há como imputar responsabilidade ao empregador. (TRT4. 4a Turma. Relator o Exmo. Desembargador Ricardo Tavares Gehling. Processo n. 0000157-31.2011.5.04.0331 RO. Publicação em 09-12-11)

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. Para o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil subjetiva, devem restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou culpa do agente. Por outro lado, o parágrafo único do art. 927 do CC prevê que a reparação do dano independerá de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do prejuízo oferecer, por sua natureza, riscos aos direitos alheios. Todavia, a responsabilidade civil não se caracteriza quando verificada qualquer das excludentes do nexo causal, tais como fato de terceiro, caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Demonstrado nos autos que o acidente de trabalho que vitimou o Autor ocorreu por fato de terceiro, incabível a reparação civil pelo empregador. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00384.2011.081.23.00-0. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Órgão julgador 2ª Turma. Publicado em 23/01/12)

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ENCARGO PROBATÓRIO. A distribuição do ônus da prova é regra processual que atende lidimamente ao escopo de uma prestação jurisdicional efetiva. Assim, aplica-se o preceito da adução dos fatos constitutivos daquele que reclama o seu direito (ex vi dos arts. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC) e dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos da parte adversa (ex vi dos arts. 818 da CLT c/c 333, II, do CPC), por esse prisma, importante asseverar que pertinente à jornada de trabalho aplica-se a Súmula nº 338 do TST quanto aos empregadores com mais de dez empregados, a qual seguiu direcionamento expressamente disposto no artigo 74, § 2º, da CLT, situação essa que impõe a inversão do ônus probatório, visando atender também a regra da aptidão para a prova. Assim, inexistindo prova a cargo da parte patronal que comprove não possuir mais de dez empregados e, ainda, constatando-se registro de pagamento habitual de horas extras nos contracheques reputados válidos, nada obstante a impugnação de inautenticidade pelo trabalhador, por tratar-se de documento bilaterial, concretiza-se a inversão do ônus da prova que determina ao ente patronal a obrigação de demonstrar o horário de trabalho do obreiro. Encargo do qual não se desincumbiu. REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA. PROVA INSUFICIENTE. A reparação por dano é devida sempre que estejam presentes os requisitos legais. O ordenamento jurídico vigente tem emprestado efetividade às normas condizentes com um ambiente equilibrado, mormente na relação de trabalho, visando à incolumidade física e psíquica do trabalhador. A responsabilidade civil afigura-se, assim, como dever jurídico, de natureza obrigacional, decorrente da prática de um ato ilícito imputável àquele em face de quem é postulada a reparação em decorrência do evento danoso quando caracterizados os elementos pertinentes (ex vi do art. 1º, incisos III e IV, art. 5º, incisos V e X, todos da CF e arts. 186, 187, 422, 927, 932, 933, 935 e 952 do Código Civil). Rompe o nexo causal circunstâncias inevitáveis ou incontroláveis pelo Empregador, mesmo ocorrido o acidente durante a prestação de serviços. Incluem-se, desse modo, o caso fortuito, a força maior, o fato de terceiro ou a culpa exclusiva da vítima. O acidente de trabalho requer a aplicação de normas constitucionais e infraconstitucionais a fim de dar efetividade aos princípios, regras e preceitos concernentes ao estabelecimento prioritário de um ambiente de trabalho seguro, evitando as mutilações dos trabalhadores. Por essa perspectiva, a culpa exclusiva da vítima ocorre em situação patente de desvio de função não autorizado pelo Empregador que provoque o acidente. De fato não é essa a circunstância do evento danoso na presente lide, ficando, assim, caracterizados o nexo causal, o dano experimentado pela vítima e a culpabilidade do agente. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. REQUISITOS. OMISSÃO PATRONAL NA EMISSÃO DA CAT. A regra legal para aquisição da estabilidade provisória acidentária disposta no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 requer o preenchimento de dois requisitos irrefragáveis: afastamento do trabalhador das atividades por mais de 15 (quinze) dias e percepção do auxílio-doença acidentário. Dessa forma, a omissão do Empregador na emissão da CAT só enseja a configuração da estabilidade se constatada a necessidade do empregado afastar-se das atividades laborais por esse período. Havendo prova que o Autor continuou laborando após dois dias, impossível ter por preenchidos os requisitos legais, pois a omissão não foi determinante para a não aquisição da estabilidade provisória acidentária. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EVENTUALIDADE X INTERMITÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Consoante direcionamento jurisprudencial uniformizado insculpido na Súmula nº 364 do TST 'I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido'. Portanto, a exposição diária do trabalhador à inflamável devido ao abastecimento das máquinas agrícolas e respectiva manutenção delas, associado, ainda, à permanência em área considerada pela perícia como de risco acentuado, por circunscrever-se ao derredor do depósito de combustível, são situações que impõe a inafastabilidade da percepção do adicional em epígrafe. ANOTAÇÕES. DOCUMENTOS FUNCIONAIS. PARÂMETROS DO CONTRATO. INVALIDAÇÃO. PROVA ROBUSTA. As anotações nos documentos funcionais do trabalhador possuem presunção relativa de veracidade, só podendo ser elididas por prova robusta em contrário. Tratando-se de provas frágeis, impossível ter por invalidados os parâmetros do contrato de trabalho mantido entre as partes. (TRT23. RO - 00697.2007.036.23.00-8. Relator DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 18/11/08)

ACIDENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA PATRONAL - PEDIDO INDENIZATÓRIO - NÃO CABIMENTO. Não se há falar em dever de o empregador indenizar o empregado quando caracterizada a culpa exclusiva da vítima, a qual funciona como rompimento do nexo causal e, por via de conseqüência, como excludente de responsabilidade, ao lado do fato de terceiro, do caso fortuito e da força maior e, no campo contratual, a cláusula expressa de não indenizar, nos expressos termos dos arts. 186 e 945 do Código Civil. Recurso patronal ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 00020.2006.022.23.00-6. Relator JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 20/04/07)

RESPONSABILIDADE CIVIL - NEXO CAUSAL - EXCLUDENTE - INDEFERIMENTO. São pressupostos da responsabilidade civil: a conduta do agente (omissiva ou comissiva), o dano e o nexo de causalidade. Demonstrado nos autos que o acidente decorreu de uma das excludentes do nexo causal (fato de terceiro e/ou caso fortuito) não se há falar em responsabilidade civil do empregador ante a ausência de nexo direto entre o evento e o exercício do trabalho. (TRT23. RO - 00123.2006.007.23.00-3. Relator JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 09/10/06)

RECURSOS DAS PARTES. ACIDENTES DE TRABALHO. DANO MORAL. DEVER REPARATÓRIO. COLISÃO DE VEÍCULOS. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR E DO NEXO DE CAUSALIDADE. Via de regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o empregado que sofreu acidente do trabalho, hipótese em que se faz necessária a caracterização do dano, da culpa ou dolo do empregador e do nexo de causalidade. No caso, relativamente à segunda ocorrência relatada na exordial, cristalinos o acidente, o dano e o nexo causal entre o fato (acidente de trabalho) e o dano suportado pelo trabalhador, bem assim que decorreu o infortúnio de culpa da reclamada, por atuar em desacordo com as normas protetoras do trabalho, devida remanescendo a indenização por dano moral pleiteada. Nada obstante, quanto ao terceiro infortúnio laboral noticiado na vestibular, descabe cogitar de culpa patronal por acidente ocorrido na constância da relação de emprego quando o fato causador é atribuído, única e exclusivamente, a terceiro. Na hipótese, o autor se acidentou quando do deslocamento de motocicleta para o depósito da ré, em virtude de colisão com um ciclista que inadvertidamente adentrou à via pública. Daí, infere-se a elisão do nexo de causalidade entre o dano e eventual ação ou omissão patronal. Acresça-se a isso o fato de inexistir prova ou indício de culpa do empregador, que tenha contribuído com o sinistro, motivo por que é de se manter a sentença de primeiro grau que o exonerou do pagamento de indenização dos danos sofridos em decorrência de mencionado episódio. RECURSO OBREIRO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. Por guardar necessária correspondência com prejuízos imediatos e mensuráveis, decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, causando-lhe diminuição em seu patrimônio, a percepção da indenização por dano material correspondente aos danos emergentes está condicionada à comprovação dos gastos médicos efetuados, mediante a apresentação de recibos. A rigor, hipoteticamente, o autor faria jus a indenização pelos danos emergentes relativos ao terceiro infortúnio havido, em virtude do qual experimentaria temporária perda de capacidade laborativa ante a limitação funcional para a flexão e a extensão total do joelho direito, reclamando, pois, intervenção cirúrgica e reabilitação física, segundo a prova técnica. De se frisar, contudo, como consignado no tópico precedente, à ré não estar cometida qualquer responsabilidade pelo sinistro em questão, oriundo que foi de exclusivo fato de terceiro, estranho à relação de emprego, sendo despiciendo descer a minudências, quanto ao particular. RECURSO DA RÉ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na determinação do quantum indenizatório por dano moral, deve o juiz levar em conta alguns aspectos, tais como o grau de culpa do empregador no evento danoso, a extensão do dano, o patrimônio material da empresa, além de se preocupar em não causar o enriquecimento ilícito do empregado com indenizações exorbitantes e em não arbitrar valores irrisórios, que em nada ressarciriam ao ofendido, deixando impune o empregador que deu causa ao dano. HONORÁRIOS PERICIAIS. Na fixação dos honorários periciais é necessário levar-se em conta a complexidade do trabalho realizado e o grau de zelo do profissional, aliados à perfeição técnica da perícia efetuada. No presente caso, os honorários periciais arbitrados no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) se afiguram excessivos, motivo pelo qual reforma-se a sentença para reduzi-los ao patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais). (TRT23. RO - 00871.2009.051.23.00-7. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 29/06/11)

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO-INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Via de regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o trabalhador que sofreu acidente no trabalho, caso em que se faz necessária a caracterização do dano, da culpa ou dolo do ofensor e do nexo de causalidade. Exceção à regra ocorre quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (parágrafo único do art. 927 do Código Civil), hipótese em que se aplica a teoria do risco, de modo que se torna desnecessária a comprovação da culpa do ofensor. No caso concreto, mostra-se inaplicável a teoria da responsabilidade objetiva, haja vista que a atividade normalmente desenvolvida, qual seja, troca de pneus, não expunha o trabalhador a risco mais agravado hábil a caracterizar a responsabilidade objetiva, pois os perigos pertinentes não se distanciam muito daqueles aos quais ordinariamente estão submetidos os trabalhadores em geral. Por outro lado, não havendo prova robusta da suposta ação ou omissão culposa patronal é impossível condenar a empregadora ao pagamento das indenizações decorrentes do acidente que ocasionou o falecimento do filho dos autores. (TRT23. RO - 00305.2010.046.23.00-3. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 01/06/11)

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Hipótese em que o obreiro não respeitou as leis de trânsito, imprescindíveis para qualquer condutor de veículo. Tratando-se de culpa exclusiva da vítima, não há nexo causal entre o evento danoso e possível conduta que possa ser atribuída à empregadora, afastando-se a responsabilidade civil objetiva da ré. Nega-se provimento. (TRT4. 1a Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. Processo n. 0000363- 37.2010.5.04.0733 RO. Publicação em 14-11-11)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIGIA MORTO EM DECORRÊNCIA DE FERIMENTO PROVOCADO POR ARMA DE FOGO DURANTE ASSALTO OCORRIDO NO PERCURSO TRABALHO-CASA. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. Em razão da atividade que exercia o trabalhador, o qual se encontrava exposto aos riscos da profissão de vigia, reconhece-se que a responsabilidade da empregadora está fulcrada na teoria do risco profissional, hipótese em que se mostra desnecessária a comprovação da culpa da empresa nos danos sofridos pelo empregado, no exercício de sua atividade. É certo, ainda, que por força do disposto no artigo 21, IV, d, da Lei n. 8.213/91, é considerado acidente de trabalho aquele sofrido pelo trabalhador no percurso casa-trabalho e vice-versa. Porém, mesmo quando cabível a teoria do risco é imprescindível a presença do nexo causal, pois o artigo 186 do Código Civil atual dispõe que 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'. No caso em exame, não há como responsabilizar a Reclamada pela morte do trabalhador, a qual foi provocada por ferimento decorrente de disparo de arma de fogo em assalto que sofrera no percurso trabalho-casa, uma vez que denota-se a ausência de relação de causalidade. A causa principal para o evento danoso foi o ferimento provocado por terceiro e não o trajeto percorrido pelo trabalhador entre o trabalho e sua residência (aplicação da teoria da causalidade adequada). Ressalte-se que o dano provocado por terceiro é causa de exclusão de responsabilidade da empregadora, pois equipara-se à força maior (art. 393 do Novo Código Civil). Ademais, a responsabilidade pelo risco somente abrange os eventos inerentes à atividade desenvolvida e, no caso em apreço, a ação foi sofrida pelo cidadão e não pelo vigia no desenvolvimento de sua função (Tribunal Regional do Trabalho da 23 a região. Processo 00905.2005.036.23.00-7. Desembargador Tarcísio Valente. Data da publicação: 13/01/2006)

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. A indenização decorrente de acidente de Trabalho encontra assento constitucional (art. 5º, incisos V e X, da CF ) e infraconstitucional (art. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil). Para a sua fixação é imperiosa a comprovação da lesão, do ato omissivo ou comissivo do empregador e do nexo de causalidade ou de concausalidade. Nesses moldes, uma vez demostrado nos autos que o trabalho realizado pelo autor no estabelecimento da ré exigia esforço físico, e que tal esforço pode ter atuado como concausa ao agravamento de sua lesão na coluna, dúvida não há de que estão presentes, no caso concreto, os requisitos legais básicos à caracterização da doença ocupacional e à responsabilização civil da empresa empregadora pelos danos causados ao seu empregado. (TRT 23 Região, 1ª T., RO 00164.2008.009.23.00-4, Rel. Des. Edson Bueno, julgado em: 10/04/2012 e publicado em: 12/04/2012)

RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSILIBILIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O exercício de recurso pela parte atrai o ônus de fundamentar seu inconformismo com o ato decisório impugnado, sob pena de ferir o princípio da dialeticidade dos recursos, prejudicando sobremaneira a apresentação de contrarrazões pelo ex adverso e respectiva apreciação pelo órgão ad quem, razão pela qual não se conhece do recurso ordinário interposto pelo reclamante no atinente às indenizações por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória e ausência de emissão da CAT, à míngua de qualquer fundamentação. NULIDADE DO PROCESSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. No processo do trabalho a arguição de nulidade do processado na fase recursal, fundada em cerceamento de defesa para consequente reabertura da instrução probatória, encontra-se preclusa quando não suscitada na primeira oportunidade em que a parte deveria falar nos autos, consoante inteligência do art. 795 da CLT. EMPREGADOR. REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO. O art. 843, caput e § 1º da CLT exige a presença do autor e do réu à audiência, acompanhados ou não por advogado, permitindo, desse modo, ao empregador fazer-se substituir apenas por preposto, o qual poderá praticar todos os atos processuais referentes à audiência, mormente ofertar defesa. De outro norte, embora seja praxe trabalhista a apresentação de carta de preposição em audiência, inexiste previsão legal para tanto, bastando, tão-somente, que o empregador esteja representado por empregado no momento da audiência (inteligência da Súmula n. 377/TST e art. 843, § 1º da CLT). ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. Em favor das anotações apostas em CTPS milita uma presunção meramente relativa de veracidade, juris tantum, conforme inteligência da Súmula n. 12 do col. TST, daí, havendo confissão real do empregador em contrário, correta a determinação sentencial de retificação da data de admissão anotada no referido documento de identificação profissional. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. EMPREGADOR RURAL COM MENOS DE 10 EMPREGADOS. Se não restar provado que o empregador rural tinha mais de 10 empregados, cabe ao empregado o ônus de produzir prova firme convincente da jornada de trabalho indicada na petição inicial, sob pena de não vê-la reconhecida em juízo, nos termos da Súmula n. 338 do col. TST. DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. DANO A SAÚDE, LAZER E CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. É cediço que o direito à indenização por dano moral pressupõe a comprovação da conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador e o prejuízo sofrido. O trabalho, para ser considerado ofensivo à dignidade humana, há que ser executado em condições tais que exteriorizem o uso do ser humano como mero instrumento, desprovido de dignidade própria, para o alcance de um fim econômico, ou seja, a chamada coisificação do trabalhador, isso sim é o que corporifica a degradação da condição humana. Na hipótese do trabalhador rural, embora deveras elástica a jornada de trabalho, é certo que não se constituiu na principal responsável pela privação de convívio familiar e social, pois para esse resultado concorre mais decisivamente o relativo isolamento do estabelecimento rural, no qual o empregado rural, livre e conscientemente, opta por ingressar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO E BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE N. 4. Restando demonstrado nos recibos de pagamento colacionados aos autos a quitação do adicional de insalubridade devido ao reclamante, competia-lhe produzir escoteira prova da falsidade de tais documentos, sob pena de não ver reconhecido o pedido de condenação do réu ao pagamento do referido adicional. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, em vista do disposto na Súmula Vinculante n. 04 do excelso Supremo Tribunal Federal, é patente a impossibilidade da adoção do salário contratual como sucedâneo do mínimo para referido cálculo, porquanto o juiz não pode adiantar-se ao legislador para fixar uma outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, sob pena de desobediência à referida Súmula Vinculante n. 04, persistindo por ora aplicável o salário mínimo, mesmo que inconstitucional. GRATIFICAÇÃO DE SAFRA. PROVADA. Restando provada a pactuação de gratificação anual de safra, impõe-se a condenação do empregador ao pagamento das safras não quitadas e anotação desse ajuste em CTPS. Quanto às repercussões, incide apenas no 13º salário pelo seu duodécimo, nos termos da Súmula n. 253 do col. TST, bem assim deve compor no mês em que é paga a base de cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. QUITAÇÃO INFERIOR DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. A multa prevista no art. 477, § 8º da CLT é sanção cominada ao empregador que não paga as parcelas rescisórias nos prazos estipulados no § 6º do mesmo dispositivo, não prevendo a lei a sua incidência no caso de quitação inferior, mormente quando se trata de diferenças somente reconhecidas em juízo. ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA PATRONAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Inaplicável à hipótese dos autos a responsabilidade civil objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, visto que o labor operando trator não importa risco mais agravado de acidente para o trabalhador, bem assim ausente a prova de qualquer ato culposo patronal que tenha contribuído para a ocorrência do sinistro, de maneira a caracterizar a responsabilidade subjetiva, não há falar em dever de o reclamado indenizar eventuais danos porventura decorrentes do acidente de trabalho noticiado na exordial. RECURSO ADESIVO PATRONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. O artigo 118 da Lei n. 8.213/91 prevê estabilidade provisória, pelo prazo mínimo de 12 meses, para o empregado que sofreu acidente de trabalho, a contar da data de cessação do auxílio-doença acidentário. In casu, provado o acidente de trabalho e o afastamento do trabalho por mais de 15 dias, resta configurada a presença dos elementos essenciais à caracterização da estabilidade provisória do acidentado, ainda que não tenha ele recebido o auxílio-doença acidentário em razão da omissão do empregador que não emitiu a CAT imediatamente ao sinistro. (TRT23. RO - 00937.2009.066.23.00-8 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR Publicado em 25/10/11)

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. À exegese do disposto nos art. 130 e 131 do CPC, não caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas, quando o Juiz, pelo princípio da livre convicção motivada, entende que já existem nos autos elementos suficientes para decidir a lide. Recurso patronal a que se nega provimento. MOTIVO DA RUPTURA DO VÍNCULO. DESÍDIA. FALTAS NÃO JUSTIFICADAS. A desídia caracteriza-se pela prática de conduta descuidada, relapsa e tendente a provocar prejuízo ao empregador e, por conseguinte, em regra, não se configura apenas com um único ato faltoso. Há que se identificar um comportamento negligente que se não logrou corrigir por meio de medidas pedagógicas mais brandas. Se a Reclamada demonstrou que a Reclamante faltou injustificadamente e não se reabilitou diante das punições mais brandas, bem assim que o atestado médico apresentado foi expedido com base em informações inverídicas, tem-se por cabível a dispensa por justa causa prevista no art. 482, e da CLT. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. Para que se determine a responsabilidade civil do Empregador em decorrência de dano sofrido pelo Obreiro, se faz necessária a constatação do nexo causal entre o dano suportado pelo trabalhador e a sua atividade laboral, consubstanciado na culpa patronal. Não estando provado cabalmente qualquer desses elementos, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais. No caso, a Reclamante não comprovou que as doenças noticiadas tivessem como nexo causal sua atividade laboral, bem como não comprovou que houvesse sofrido assédio moral por parte de sua empregadora. Dessa forma, inviável o pleito de indenização por danos morais. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBANTE. Se a testemunha se mostra insegura quanto à real jornada de trabalho da obreira e, ainda, afirma que sua jornada era corretamente registrada, há que se acolher os cartões de ponto colacionados aos autos, que gozam de presunção relativa de veracidade e, assim, indeferir o pedido de horas extras. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01117.2007.006.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA. Publicado em 17/01/08)

DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO. AUSÊNCIA. Para que se possa falar em responsabilidade civil, há que se provar a existência do fato lesivo causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência ou imprudência; ocorrência de um prejuízo efetivo e nexo de causalidade entre o dano alegado e o comportamento do agente. Ausentes os requisitos que resultam na responsabilização da reclamada, nos termos da Lei Maior, as indenizações vindicadas não podem ser deferidas (TRT da 3.ª Região; Processo: 01735-2012-131-03-00-2 RO; Data de Publicação: 05/02/2014; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Ricardo Marcelo Silva; Revisor: Joao Bosco Pinto Lara)

MODALIDADE DE RESCISÃO. JUSTA CAUSA. DUPLA PUNIÇÃO. REVERSÃO MANTIDA. A justa causa, por ser a mais severa das sanções trabalhistas, demanda a produção de robusta prova a respeito de sua ocorrência, além de adequação ao ato imputado ao empregado como ensejador de tal penalidade. Para a configuração da justa causa deverão ser observados os seguintes requisitos: nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta e a pena aplicada; proporcionalidade entre elas; imediatidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição (non bis in idem); inalteração da punição; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação das penalidades. Na hipótese, embora incontroversa a falta cometida pelo Autor, observa-se que este foi punido duplamente pelo mesmo ato faltoso, porquanto foi advertido verbalmente e dispensado por justa causa. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença que declarou que a rescisão contratual do Obreiro se deu de forma imotivada. Nega-se provimento no particular. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. Para o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil devem restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou culpa do agente. No caso, inexistindo prova de que a Ré praticou qualquer conduta ilícita a ensejar o dever de indenizar, impõe-se reformar a sentença para extirpar da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Dá-se provimento neste item. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATINENTES A RISCOS AMBIENTAIS. Os cálculos que acompanham a sentença devem ser efetuados em conformidade com o comando desta. Na hipótese, a conta de liquidação não observou a evolução salarial do Obreiro, impondo-se a retificação desta no que concerne ao cálculo do FGTS. Por outro lado, considerando que a parcela destinada a financiar o benefício concedido em razão do GILRAT encontra-se entre aquelas afeitas ao custeio da previdência social (art. 22 da Lei n. 8.212/91) e não havendo restrição quanto à competência da Justiça do Trabalho para o recolhimento das contribuições sociais decorrentes dos riscos do ambiente de trabalho (RAT), tem-se que os cálculos encontram-se em consonância com a determinação legal a respeito da matéria. Dá-se parcial provimento no particular. Recurso da Ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 01450.2012.052.23.00-5. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Julgado em 07/08/13. Publicado em 08/08/13)

DANO MORAL. ASSALTO. BANCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS CONSTANTES DA LEI N. 7.102/83. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. 1. Segundo a teoria da responsabilidade civil subjetiva, aplicada ao caso vertente, somente surgirá o dever de reparação se ficar suficientemente provado, pelo empregado (art. 818 da CLT), a ação ou omissão dolosa ou culposa que tenha sido perpetrada pelo empregador e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano narrado, entendimento que emerge das normas insertas no Código Civil (arts. 186, 187 e 927). Sendo notória a grande lucratividade das instituições bancárias no país, tamanha rentabilidade atrai também uma maior responsabilidade social de zelar, no âmbito de suas dependências, com eficiência, da integridade física e psíquica de seus clientes e funcionários. Nesse sentido a Lei Federal n. 7.102/83 estabelece uma série de requisitos, a fim de garantir o mínimo de segurança no interior das agências bancárias. In casu, entretanto, o réu não logrou demonstrar o cumprimento integral da exigência prevista no art. 1º da aludida Lei, consubstanciada na submissão do plano de segurança ao parecer da autoridade competente. Logo, diante do assalto perpetrado na agência bancária em que o autor laborava, presentes todos os requisitos para a configuração do dano moral hábil a ensejar reparação civil. 2. Para se fixar o valor destinado a reparar danos extrapatrimoniais, há que se analisar a natureza do ato ofensivo, sua gravidade e repercussão, o grau de culpabilidade e a condição financeira do agente, bem assim a intensidade do sofrimento do ofendido. Nesse contexto, merece reparo o quantum fixado em primeiro grau quando se constata que se consubstanciaria em enriquecimento sem causa da parte vindicante. Recurso do réu ao qual se dá parcial provimento.(TRT da 23ª Região. Processo 0001303-04.2013.5.23.0107 AIRR. Data de Publicação 04/11/2014. Órgão Julgador 2ª Turma-PJe. Relatora MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES)

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