Estabilidade e Aposentadoria
Jurisprudências - Direito do Trabalho
Estabilidade normativa. Pré-aposentadoria. É nula a dispensa imotivada praticada pela reclamada contra empregado a apenas alguns dias antes de entrar no período de estabilidade previsto em norma coletiva. Recurso Ordinário do reclamante provido, no aspecto. (TRT/SP - 00612200544502008 - RO - Ac. 12aT 20090517622 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 31/07/2009)
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA OBSTATIVA À AQUISIÇÃO DO DIREITO – Presume-se obstativa a dispensa sem justa causa de trabalhador que está às vésperas da aquisição do direito à estabilidade convencional. Não se cogita de atribuir a dispensa apenas ao exercício do poder potestativo do empregador, tanto menos quando se trata de empregado de conduta irrepreensível, a quem faltam pouco mais de seis meses para implemento das condições para aquisição do direito à estabilidade prevista em norma coletiva. Configurada a criação de óbice, pelo empregador, impõe-se sua condenação em indenização substitutiva do período estabilitário previsto convencionalmente. (TRT 9ª R. – RO 05312/2001 – (06761/2002) – Relª Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu – DJPR 05.04.2002)
ESTABILIDADE – PRÉ-APOSENTADORIA EM CLÁUSULA COLETIVA – EC Nº 20/98 – Não obstante a EC nº 20/98 tenha trazido modificações às regras para aposentadoria dos trabalhadores, a reclamante foi dispensada antes da sua edição, tendo implementado as condições da cláusula coletiva para a garantia de emprego na ocasião. Contudo, considerando que a referida emenda passou a vigir no curso da estabilidade, não logrando o trabalhador implementar as condições por ela introduzidas para a aposentadoira, temos que a garantia de emprego ficou assegurada somente até sua vigência (que ocorreu em 16/12/98). (TRT 15ª R. – Proc. 15295/00 – (13518/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 08.04.2002 – p. 61)
ESTABILIDADE – APOSENTADORIA – CLÁUSULA CONVENCIONAL – INTERPRETAÇÃO – Não cabe ao intérprete restringir a aplicação da estabilidade prevista em cláusula convencional quando preenchidos os requisitos nela estipulados. (TRT 15ª R. – RO 10.341/00-7 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 18.02.2002)
DIRIGENTE SINDICAL – APOSENTADORIA – RENÚNCIA À ESTABILIDADE – O dirigente sindical que requer a aposentadoria voluntária abdica da estabilidade provisória, renunciando ao seu direito. (TRT 12ª R. – RO-V . 5564/2001 – (01384002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 30.01.2002)