Jurisprudências sobre Redirecionamento da Execução Contra o Sócio

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Redirecionamento da Execução Contra o Sócio

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. PENHORA DE BEM IMÓVEL CUJA POSSE É DA EX-MULHER DO SÓCIO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA. A moradia é direito fundamental garantido na Constituição (art. 6o), por isso a proteção a ela alcançada pela Lei no 8.009/90 deve ser a mais ampla possível, a permitir a irradiação de efeitos do comando constitucional. A posse do bem de família, para única residência da entidade familiar, também garante sua impenhorabilidade. Agravo a que se dá provimento para desconstituir a penhora sobre o único imóvel usado pela entidade familiar como residência, ainda que comprovada apenas a posse pela embargante. (TRT4. 3a Turma. Relator o Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Processo n. 0001098-31.2010.5.04.0261 AP. Publicação em 25-11-11)

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Em que pese a matéria em questão seja discutida, em regra, em sede de execução, na hipótese, a sentença consignou expressamente que, em caso de ausência de patrimônio suficiente para o cumprimento da execução da devedora principal (pessoa jurídica), não deveria haver o redirecionamento da execução ao sócio, porque não aplicável ao caso o benefício de ordem. Dessa forma, em razão dos termos da sentença o Recorrente possui interesse em discutir a matéria neste momento processual. Não havendo bens livres e desembaraçados do devedor principal para suportar a execução, esta deve recair contra o devedor subsidiário, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, a fim de atingir primeiro o patrimônio dos sócios para só depois voltar a execução contra o devedor subsidiário que já consta do título executivo, porquanto a responsabilidade do sócio, assim como a do tomador dos serviços, é subsidiária, não havendo entre eles ordem de preferência na execução. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00856.2010.031.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 20/01/14)

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