Jurisprudências sobre Bancário - Transporte de Valores - Indenização por Danos Morais

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Bancário - Transporte de Valores - Indenização por Danos Morais

COMPENSAÇÃO DE JORNADA NEGATIVA NAS HORAS EXCEDENTES. AUSÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS. Não sendo aventada, na peça defensiva, a tese de compensação das horas negativas na jornada positiva, nem, tampouco, apresentado qualquer acordo escrito ou norma coletiva que possibilitasse referida compensação, de forma a atender a exigência legal (art. 7º, XIII, da CR/88), impossível atribuir validade à compensação levada a efeito pelo Reclamado, mediante a qual deduziu da jornada extraordinária a jornada negativa proveniente de atrasos ou faltas ao serviço. Outrossim, não se sustenta a argumentação de que houve julgamento extra petita, pois perfeitamente plausível que o obreiro, verificando a irregularidade da compensação, requeira os valores dela provenientes, visto que também consistem em diferenças de horas extras realizadas e não pagas, estando, portanto, compreendidas no pleito exordial. Recurso patronal improvido. TRANSPORTE DE VALORES POR BANCÁRIO, EM CARRO COMUM SEM ACOMPANHAMENTO DE SEGURANÇA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. PRECEDENTES. O fato de a empresa empregadora ter se valido do seu poder de mando para obrigar o reclamante a fazer tarefas além das suas responsabilidades e com grau considerável de risco à sua integridade, constitui prática de ato ilícito, que enseja a indenização por danos morais. Patente, portanto, a configuração do ato ilícito por parte do Reclamado, do dano moral decorrente do temor de assaltos e da exposição da vida, e do nexo causal entre ambos, restando caracterizada a obrigação de indenizar, nos termos do art. 186 do CC. Recurso patronal improvido. (TRT23. RO - 00540.2007.041.23.00-8. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. É notório o risco para quem, na condição de bancário, faz transporte de valores, sem o devido aparato de proteção à sua segurança pessoal, ao contrário do que ocorre com os empregados de empresas especializadas. Recurso adesivo da autora provido. (TRT4. 2a Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Tânia Maciel De Souza. Processo n. 0092500-37.2008.5.04.0271 RO. Publicação em 18-11-11)

RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A Lei n. 7.102/83 estabelece as medidas de segurança necessárias para o transporte de valores, tais como treinamento específico, utilização de veículo especial ou comum, com a presença de vigilantes, contratação de empresa especializada etc. No caso concreto, a instituição financeira valeu-se de seu empregado para realizar transporte de numerário, atividade para o qual não fora contratado, sem o atendimento das exigências legais relativas ao devido preparo e à segurança adequada, expondo-o, desnecessariamente, à situação de risco, com sofrimento psicológico, em patente ofensa à dignidade humana. Logo, porque presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, nos moldes dos artigos 186 e 927 do CC, escorreita a condenação do banco reclamado ao pagamento de indenização por dano ao patrimônio moral do reclamante. Recurso não provido. RECURSO DE AMBAS AS PARTES TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. BANCÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para efeitos de valoração da indenização por danos morais, consigno que na lei não há tarifação para a grande maioria dos casos de ofensa à honra e aos direitos da personalidade, visto que o nosso país adota o sistema aberto que conjuga o caráter compensatório, pedagógico e preventivo. Para isso, por meio do critério de arbitramento, o juiz fixará o quantum indenizatório, levando em conta as condições financeiras das partes, nível social, o abalo emocional que a vítima suportou, o grau de intensidade da culpa, além da repercussão negativa da conduta censurada. Assim, levando em consideração os fatores acima descritos, tenho como razoável e consentâneo com a situação em realce o valor arbitrado na sentença. Recurso não provido. (TRT23. RO - 00720.2011.066.23.00-2. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 03/02/12)

TRANSPORTE DE VALORES REALIZADO POR BANCÁRIO SEM QUALQUER PROTEÇÃO OU SEGURANÇA. DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA. Devida a indenização por danos morais, quando configurados os requisitos essenciais para a responsabilização empresarial: a) o dano - sofrimento psicológico advindo do alto nível de estresse a que era submetido o Reclamante ao transportar valores sem proteção, com risco à vida e exposto a perigo real de assalto; b) o nexo causal - ordens do Reclamado para que o Reclamante realizasse o transporte de valores; c) a culpa - negligência do Reclamado em adotar as medidas de segurança exigidas pela Lei 7.102/83. Recurso de revista parcialmente provido- (TST-RR-207/2004-103-03-00.7, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 11.12.2009)

PRESCRIÇÃO DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. Não há falar em prescrição referente aos danos morais decorrentes da doença ocupacional, uma vez que o reclamante só teve ciência inequívoca da sua condição por meio de laudo médico datado de 17/06/2009. Configurou-se a responsabilidade civil da reclamada em relação aos danos extrapatrimoniais, devida portanto a compensação. Assim, levando em conta as condições financeiras das partes, nível social, o prejuízo que sofreu a vítima, o grau de intensidade da culpa e tudo mais que concorre para a fixação do quantum, entendo por razoável a fixação do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à título de compensação pelos danos morais experimentados. Recurso provido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. CURSOS REALIZADOS FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. Diante da não apresentação, por parte do reclamado, dos controles de acesso dos cursos realizados pelo autor, e considerando que o depoimento da testemunha obreira confirma os fatos alegados na inicial, devida a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da realização dos cursos treinet, com reflexos, ante sua habitualidade. Recurso não provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NÃO CABIMENTO EM TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS EM CARÁTER DEFINITIVO. A legislação trabalhista estabelece o pagamento de adicional de transferência, quando esta ocorre em caráter provisório, por força do que dispõe a norma contida no § 3º do art. 469 da CLT. Considera-se provisória aquela que se opera a título precário, de forma transitória, como o próprio vocábulo está a indicar. Se a transferência representa uma situação consolidada, 'alteração que se estabilizou no contrato', indica o princípio da razoabilidade que a mesma possui natureza definitiva, e, nessa hipótese, não é cabível o recebimento do adicional em exame. In casu, a transferência encontra-se dotada do caráter de definitividade, de forma que afastado o pagamento do respectivo adicional. Recurso não provido. DESVIO DE FUNÇÃO.ALTERAÇÃO EVENTUAL E SUBSTITUIÇÃO PREVISTA EM PERÍODO DE FÉRIAS. Face à eventualidade das alterações apresentadas, não há falar em desvio de função. Com ressalva à substituição de superior hierárquico de férias no interregno consignado no cartão de ponto, devido portanto. Recurso parcialmente procedente. DANO MORAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. BANCÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para efeitos de valoração da indenização por danos morais, consigno que na lei não há tarifação para a grande maioria dos casos de ofensa à honra e aos direitos da personalidade, visto que o nosso país adota o sistema aberto que conjuga o caráter compensatório, pedagógico e preventivo. Para isso, por meio do critério de arbitramento, o juiz fixará o quantum indenizatório, levando em conta as condições financeiras das partes, nível social, o abalo emocional que a vítima suportou, o grau de intensidade da culpa, além da repercussão negativa da conduta censurada. Assim, considerando os fatores acima descritos, tenho como razoável o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso provido. (TRT23. RO - 00783.2011.031.23.00-5. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 20/11/12)

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