Jurisprudências sobre Aviso Prévio Não Cumprido

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MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT – AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA – DADA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, O CHAMADO AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA" EQUIVALE À DISPENSA DO SEU CUMPRIMENTO POR PARTE DO EMPREGADOR – ASSIM, EM SE VERIFICANDO A HIPÓTESE DO § 1º, DO ART. 487, DA CLT, O PRAZO PARA A QUITAÇÃO DOS HAVERES RESCISÓRIOS HÁ DE FLUIR NA FORMA PREVISTA NO § 6º, ALÍNEA B", DO ARTIGO 477, DO CITADO TEXTO CONSOLIDADO, OU SEJA, ATÉ O 10º DIA DA NOTIFICAÇÃO DA DEMISSÃO (PRECEDENTE 14 DA SDI/TST) – PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA DO § 8º, DO ART. 477, DO MESMO DIPLOMA LEGAL – APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPUTÁVEL PARA FINS INDENIZATÓRIOS – A aposentadoria por tempo de serviço é meio de extinção do contrato de trabalho, sem ônus para o empregador, não se inserindo em nenhuma das hipóteses de despedida arbitrária, tal como preconizadas pelo Texto Constitucional, artigo 7º, inciso I. Nesse sentido, a Súmula 17 deste Regional. Desse modo, o tempo de serviço não é computável para fins indenizatórios – CLT, artigo 453, parte final", e Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI do c. TST. Recorre a Reclamada (f. 136-149), visando a reforma da r. sentença, que, lavrada em audiência presidida pelo MM. Juiz SÉRGIO MILITO BAREA (f. 123-127), e mantida pela decisão de Embargos Declaratórios (f. 132-133), declarou PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial. Aduz a Recorrente que a aposentadoria é causa extintiva do contrato de trabalho, não incidindo o acréscimo de 40% (quarenta por cento) do FGTS sobre os depósitos efetuados no período anterior à jubilação. Diz, ainda, que o aviso prévio cumprido em casa é valido e afasta a incidência da multa do § 8º, do artigo 477, da CLT. Pede o provimento do recurso. (TRT 15ª R. – RO 13.993/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

CONDENAÇÃO RECONVENCIONAL EM PECÚNIA. NÃO-RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. Segundo dispõe o § 1º do art. 899 da CLT, 'Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância.' Dessa forma, decidido em sentença que o autor da presente ação reclamatória deveria pagar à reclamada o valor de R$ 4.949,74, referente ao aviso prévio não-cumprido e despesas causadas pela utilização indevida de telefone celular, configurou-se a condenação em pecúnia que esteia a exigência de depósito recursal, tornando imperioso o recolhimento em juízo do aludido depósito no valor atinente ao da condenação arbitrada ou no do teto fixado pelo colendo TST, o que, in casu, não restou demonstrado, sendo medida impositiva o não-conhecimento, por deserto, do presente apelo. (TRT23. RO - 00935.2007.004.23.00-0. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO DA SENTENÇA. Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no artigo 535, inciso II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Esta colenda Corte já pacificou seu entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 14 da SBDI-1, no sentido de que o aviso prévio cumprido em casa enseja o atendimento do prazo disposto no artigo 477, § 6º, letra -b-, da Consolidação das Leis do Trabalho, para o pagamento das verbas rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR - 655042/2000.9 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 19/10/2005, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2005)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO § 8º DO ARTIGO 477 DA CLT. AVISO PÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 14 DA SBDI-1 DO TST. A decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento esposado na Orientação Jurisprudencial nº 14 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual o cumprimento do aviso prévio em casa não elide a necessidade de que as verbas rescisórias sejam pagas até o décimo dia da notificação da demissão, nos termos do artigo 477, § 6º, alínea -b-, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST. AIRR - 1553/2001-044-02-40.7, Relator Ministro Vantuil Abdala, Data de Julgamento 18/12/2007, 2ª Turma, Data de Publicação 22/02/2008)

RECURSO DE REVISTA. 1.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Constata-se que a hipótese sub judice é de terceirização, não se configurando nenhuma excludente da responsabilidade subsidiária, nem mesmo aquele previsto na OJ 191/SBDI-1/TST, já que a contratação visada pela reclamada era diretamente ligada à sua atividade-fim, aplicando-se, portanto, a Súmula nº 331, IV do TST. Recurso de revista não conhecido. 2.QUITAÇÃO. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte, consolidado na Súmula nº 330. Recurso não conhecido, neste tema. 3.HORAS EXTRAS. Uma vez que ficou provada a existência de horas extras, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante a discussão acerca de a quem caberia fazer a prova. Ileso o dispositivo tido como violado. No mais, se a decisão do TRT foi calcada na prova, a análise da matéria é vedada a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso não conhecido, neste tema. 4.HORAS IN ITINERE. Matéria sem prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297, I e II, do TST. Recurso não conhecido. 5.MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em sintonia com o entendimento desta Corte, preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 14 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, inverbis: -AVISO-PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. Em caso de aviso-prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida. - Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST. RR - 707/2002-089-09-00.2 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 05/08/2009, 5ª Turma, Data de Publicação: 21/08/2009)

RECURSO DE REVISTA.INÉPCIA DA INICIAL. As razões expostas na petição inicial permitiram ao juiz a compreensão dos fatos, permitindo-lhe conferir ao pedido o correto enquadramento jurídico e a validade dos atos que os geraram. No presente caso, houve apenas a adequação da hipótese concreta à legal (da mihi factum, dabo tibi jus), o que não implica julgamento extra petita, pois ao juiz é dado, obrigatoriamente, conhecer a lei (jura novit curia). JULGAMENTO EXTRA PETITA. A matéria, tal como exposta pelo reclamado, não foi analisada pelo eg. Tribunal Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso de revista, aplicando-se os termos da Súmula nº 297 deste c. TST. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O entendimento desta c. Corte é no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive do ente público, quanto às obrigações trabalhistas não satisfeitas pelo empregador, prestador dos serviços, desde que aquele conste da relação processual e também do título executivo judicial, como é o caso dos autos. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há tese na decisão regional sob a ótica de possível violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, como também não houve provocação por meio dos embargos de declaração opostos, o que atrai a preclusão da matéria por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas nºs 184 e 297/TST. MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. O aviso prévio pode também ser cumprido em casa, mas o empregador deve ficar atento para o cumprimento dos prazos para pagamento do aviso-prévio. Assim, se a empresa salda a rescisão no prazo de 30 (trinta) dias do aviso prévio cumprido em casa, fá-lo, na verdade, em atraso, pois essa modalidade deve ser quitada em 10 (dez) dias a partir da notificação. Incide a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT se não respeitados os prazos a que se refere o § 6º do mesmo dispositivo legal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 14 da SBDI-1 deste c. TST. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR - 94933/2003-900-01-00.9 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 27/05/2009, 6ª Turma, Data de Publicação: 05/06/2009)

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