Jurisprudências sobre Protesto de Título

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Protesto de Título

AÇÃO DE COBRANÇA – COMPRA E VENDA MERCANTIL – EMISSÃO DE TRIPLICATA – RELAÇÃO COMERCIAL EVIDENCIADA – TÍTULO CAMBIAL LEVADO A PROTESTO E PAGO APÓS A INSTITUIÇÃO DO PLANO REAL – CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA NA PERIODICIDADE PERMITIDA EM LEI – AUTOR QUE DECAIU DE PARTE DO PEDIDO INICIAL – CUSTAS RATEADAS PROPORCIONALMENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E LEVANDO EM CONTA A SUCUMBÊNCIA PARCIAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE – A MP 542/94, que instituiu o Plano Real e modificou o padrão monetário nacional, é norma jurídica de ordem pública, de eficácia imediata e geral, alcançando as relações jurídicas estabelecidas antes de sua edição (REsp. nº 89.348-0/SP, Rel. Min. Vicente Leal, Ementário STJ vol. 17, pág. 57). (TJSC – AC 96.000905-1 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 08.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CAUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA DE EMISSÃO DA PRÓPRIA AUTORA – INIDONEIDADE – REJEIÇÃO – DECISÃO CORRETA – RECLAMO RECURSAL DESACOLHIDO – Imprestável mostra-se a caução fidejussória decorrente de nota promissória de emissão da própria autora da medida cautelar de sustação de protesto, posto nada garantir ela à parte contrária. A caução fidejussória através títulos de crédito somente é válida e eficaz juridicamente acaso seja ela de emissão de terceiro que não o próprio caucionante. (TJSC – AI 99.005008-4 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 08.02.2001)

FALÊNCIA – NÃO DECRETAÇÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – SENTENÇA INCENSURÁVEL – APELO DESPROVIDO – O interesse público que justifica a intervenção do Ministério Público nos feitos falimentares nasce com a decretação da quebra. Extinta a ação de falência, desnecessária a manifestação do Ministério Público sobre o recurso de apelação intentado. De todo inadmissível é que os credores de determinada empresa comercial, apenas em razão de disporem de título executivo levado a protesto, se utilizem do processo falitário como meio coercitivo de cobrança quando esgotados os meios suasórios para haver o crédito que têm. Na atual conjuntura econômica atravessada pelo País, faz-se inadmissível que o interesse de um único credor sobrepuje o interesse coletivo, levando à bancarrota, por conta de um crédito de valor inexpressivo economicamente, uma empresa comercial, gerando o caos social para aqueles que, direta ou indiretamente, dela dependem e que, por certo, engrossarão mais ainda a já interminável fila dos desempregados. (TJSC – AC 00.007541-8 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM SUSTAÇÃO DEFINITIVA DE PROTESTO – DUPLICATA INACEITA – ENDOSSO A BANCO – AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – FALTA DE CAUTELA – OMISSÃO EM VERIFICAR OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA DUPLICATA – RISCO ASSUMIDO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS, GARANTINDO-SE PORÉM AO BANCO O EXERCÍCIO DO SEU DIREITO CONTRA O ENDOSSANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – Em descuidando-se o banco no receber um título sem causa ou representativo de dívida já paga, deve responder pelos ônus sucumbenciais das ações cautelar de sustação de protesto e declaratória de inexistência da obrigação cambial a final procedentes que lhe moveu o sacado. Ademais é certo que para resguardar o seu direito de regresso contra o endossante o banco suplicado necessitaria promover o protesto do título. Entretanto, era também seu dever velar para que no protesto fosse omitido o nome da requerente para não lhe causar prejuízos em seus negócios e relações comerciais (AC nº 96.002582-0 de Blumenau, Rel. Des. Anselmo Cerello). O endossatário, terceiro de boa-fé, não perde o direito de regresso, se o protesto não se concretiza por decisão judicial. Tendo o protesto por finalidade de demonstrar que o título não foi pago, é suprido pela sentença que o susta e declara inexistente o débito em relação ao sacado (AC nº 44.297, de Blumenau, Rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC – AC 96.006716-7 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 05.02.2001)

AÇÃO ANULATÓRIA – CADASTRO DE INADIMPLENTES E PROTESTO – Discutido o débito resultante de relação contratual, inviável a inclusão do alegado devedor em cadastros de inadimplentes. Débito despido da necessária certeza. Protesto de títulos. Vedação que afronta eventual direito do credor. Exame casuístico quando e se apontados títulos a protestos. Proveram em parte. (TJRS – AGI 70003592185 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 26.02.2002)

AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS CAMBIAIS – DUPLICATAS – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – Depósito parcial após o aponte dos títulos. A proposta de acordo feita pela devedora a credora para pagamento parcial do débito não foi aceita. Nessas condições, tardia a atitude da devedora ao realizar depósito de 10% do valor das duplicatas, ficando sem respaldo a invocação de que credor não pode se recusar ao pagamento parcial. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003387768 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO – CANCELAMENTO DE PROTESTO – LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO ENDOSSATÁRIO – Embora não vinculado a causa subjacente, a legitimidade do banco se verifica em face de ser beneficiário dos títulos e tê-los levado ao aponte contra pessoa não-devedora, eis que as duplicatas não tinham origem, pois emitidas por equívoco pela empresa endossante. Existência de conluio entre a autora e a co-ré. Circunstância não demonstrada. Dano moral. Cabível em face do protesto de título inválido e sem origem, sendo presumidos os danos. Apelação parcialmente provida. (TJRS – APC 70002757938 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO ENDOSSATÁRIO – Embora não vinculado a causa subjacente, a legitimidade do banco se verifica em face de ser beneficiário dos títulos e tê-los levado ao aponte contra pessoa não-devedora, eis que as duplicatas não tinham origem, pois emitidas por equívoco pela empresa endossante. Existência de conluio entre a autora e a co-ré. Circunstância não demonstrada. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70002757862 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO – ANULATÓRIA – DUPLICATA – ALEGAÇÃO DE DEFEITO DA MERCADORIA – Duplicata emitida com base em nota fiscal e prova de entrega de mercadoria, mesmo sem aceite, é eficaz e protestável, art. 13, par. 2º, Lei 5474/68. O vício constatado, não comunicado a vendedora no prazo de 10 dias, sequer provado posteriormente, não é hábil para anular duplicata emitida. Protesto e direito do comerciante (AC 70001873660, 17ª Câmara Cível, TJRS, j. Em 16.10.01). Fixação dos honorários advocatícios. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70002381473 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 27.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – Contrato de adesão ao sistema Creditec de crédito ao consumidor. Empréstimo pessoal. Pedido de tutela antecipada. Possibilidade de vedação de inscrição do nome do autor como devedor em banco de dados de consumo e inadimplentes enquanto pendente demanda que tenha por objeto a definição da existência do débito ou seu montante. 11ª conclusão do CETARGS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Pretensão de obstar sejam levados a protesto títulos vinculados ao contrato. Inviabilidade. O pedido de não inscrição do nome do recorrente em cartórios de protestos envolve pretensão que importa em não apontamento e protestos de títulos. Não se vê, neste ponto, contudo, possibilidade de antecipação da tutela. A concessão de tal tutela inibiria o acesso do credor aos remédios legais previstos no ordenamento jurídico para a satisfação do seu crédito. No sentido do descabimento de tal pretensão, em ação revisional, genericamente, temos o AI nº 598 211 738 , desta Câmara, Rel. O eminente des. José Antônio Cidade Pitrez (j. Em 03.12.1998), onde são indicados vários precedentes do extinto Tribunal de Alçada do Estado sobre a matéria. Cabe ao devedor, como ficou assentado, defender-se na via própria e adequada. Agravo parcialmente provido. (TJRS – AGI 70003561388 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO REVISIONAL – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – Depósito de prestações o contrato previa o pagamento de 24 parcelas mensais, cada uma no valor de r$ 558,89. A primeira prestação tinha seu vencimento aprazado para 05/01/1998. O contrato, assim, teria seu termo em 05/12/1999. O recorrente, pelo que se verifica da peça vestibular da conexa ação possessória, suspendeu os pagamentos em 05/05/1998, tendo pago 04 parcelas. Mesmo considerando a desnaturação do contrato, as prestações já encontram-se todas vencidas. Não se vê, assim, como autorizar depósito de segurança, em parcelas mensais (20 parcelas), dilatando o prazo contratual. No caso em exame, encontrando-se vencidas todas as contraprestações, o depósito deve compreender o total das parcelas. É que não há como se falar em parcelas vincendas, considerando que a última teve seu vencimento aprazado para 05/12/2000. Manutenção provisória na posse do bem. A agravada já obteve, nos autos da ação possessória, a concessão da tutela antecipada pleiteada. Não se tem conhecimento sobre eventual revogação da liminar concedida e nem se tal decisão foi atacada, via agravo de instrumento. Não se vê, assim, nesta fase, como deferir a tutela pleiteada possível é a concessão da liminar obstativa de inscrição do nome do recorrente em bancos de dados de consumo e inadimplentes, visto que relevante os fundamentos deduzidos na demanda revisional. Vedação de protesto a recorrida já levou a aponte título vinculado ao contrato. O protesto, por sua vez, já encontra-se lavrado desde 27/07/98. Assim, nesta parte, o pedido encontra-se prejudicado. – Por outro lado, a concessão de tal tutela, de forma genérica, inibiria o acesso do credor aos remédios legais previstos no ordenamento jurídico para a satisfação do seu crédito. No sentido do descabimento de tal pretensão, em ação revisional, genericamente, temos o AI nº 598 211 738, desta Câmara, Rel . O eminente des. José Antônio Cidade Pitrez (j. Em 03/12/98), onde são indicados vários precedentes do extinto Tribunal de Alçada do Estado sobre a matéria. Cabe ao devedor, como ficou assentado, defender-se na via própria e adequada. Inversão do ônus da prova. A hipossuficiência do agravante, no caso dos autos, nesta fase do procedimento, não restou demonstrado. É que o Código de Defesa do Consumidor prevê que todo o consumidor é vulnerável, isto, contudo, não quer dizer que todos sejam hipossuficiente. Na presente ação revisional o debate somente envolve questões de direito, o que pode ser verificado simplesmente pela análise do contrato entabulado. Desnecessário, portanto, se faz a declaração da inversão do ônus da prova. Com efeito, sendo discutida a validade de cláusulas contratuais, que podem ser verificadas mediante a simples leitura do contrato, desnecessário se faz a declaração de inversão do ônus da prova. Agravo parcialmente provido. (TJRS – AGI 70003436896 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO REVISIONAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – O agravado obteve a concessão de tutela, em 06/ 09/2001, na ação possessória intentada contra a ora recorrente, sendo o mandado expedido em 10/09/2001. Assim, nesta fase, inviável a concessão da tutela de manutenção provisória do bem na posse da recorrente. – O pedido de vedação de protesto de títulos cambiários, encaminhado de forma genérica (fls. 34, item a3), também não era de ser deferido, segundo orientação deste colegiado. – Viabilidade de concessão de liminar obstativa da inscrição do nome do autor em banco de dados de consumo enquanto pendente demanda que tenha por objeto a definição da existência do débito ou seu montante. – 11ª conclusão do CETARGS. Agravo parcialmente provido. (TJRS – AGI 70003457231 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Processual civil ação cautelar de sustação de protesto provado, documentalmente, que alguns títulos levados a aponte tem lastro em documentos hábeis, a saber, notas fiscais e os correspondentes comprovantes de entrega de mercadorias impõe-se a revogação parcial da liminar concedida, autorizando o protesto das cártulas. Agravo provido em parte. (TJRS – AGI 70003570967 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 21.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROTESTO – PROSSEGUIMENTO – DECISÃO RECURSAL – PUBLICAÇÃO – Publicação de decisão de recurso que solvera a questão. Prosseguimento dos protestos dos títulos dele objeto. Questão já decidida. Falta de objeto para novo recurso. Julgaram prejudicado. (TJRS – AGI 70003896180 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 19.03.2002)

ANULATÓRIA DE TÍTULO – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CHEQUE – CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência, pois segundo os elementos dos autos e desnecessária a prova pretendida, eis que os cheques emitidos pelo autor se destinavam ao pagamento dos valores dos títulos recomprados por este junto a ré em face de operação de desconto ocorrida entre ambos, fato demonstrado pelo aditivo contratual anexado aos autos. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003888153 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 13.03.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática do Relator é possível com amparo no art. 557 do CPC. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A antecipação de tutela é possível, nos termos do § 7º do art. 273 do CPC. CADASTRO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NEGATIVA. Discussão da dívida que revela probabilidade, ainda que mínima, de sucesso do devedor. Inveracidade de dados e constrangimento desnecessário vedados no CDC, excetuando-se o CADIN. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. É de ser mantido o devedor na posse do bem alienado fiduciariamente enquanto pendente pleito revisional. PROTESTO DO TÍTULO. Na medida em que o devedor possui argumentos que fragilizam o negócio subjacente, podendo ser excluídos juros e taxas consideradas abusivas, o protesto revela-se ato temerário e que somente virá em prejuízo do devedor, sem qualquer repercussão jurídica de monta para o credor. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITOS. É possível a autorização para depósito de valores que o autor entende devidos, enquanto pende de julgamento ação revisional de cláusulas contratuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024573743, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 02/06/2008)

Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Ação ordinária revisional de contrato de financiamento. Manutenção de posse, inscrição do financiado em rol de inadimplentes, protesto de títulos. Pleitos não analisados na origem. Não conhecimento. Mérito. Guarda e apresentação de documentos. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Recurso, em parte, conhecido e, onde conhecido, de plano, provido. (Agravo de Instrumento Nº 70024593089, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 03/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NO CARTÓRIO DE REGISTRO E PROTESTO DE TÍTULOS. POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO. DEPÓSITO DOS VALORES QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDOS. Estando em discussão o contrato celebrado entre as partes, é incabível a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, eis que há incerteza a respeito da existência de débito e do seu quantum. Em Ação Revisional, sob pena de afronta ao art. 5º inc. XXXV da CF, é inviável a proibição, em sede de liminar, de protestar títulos vinculados ao contrato e, conseqüentemente, inscrever o nome do devedor no Cartório de Registro de Protesto. Não sendo certa a mora, é cabível a manutenção do devedor na posse do bem objeto do contrato, durante o processo, sob compromisso como depositário judicial. É possível o depósito de valores que o devedor entende devidos, sem efeito liberatório, nos autos da Ação de Revisão de Contrato. As antecipações de tutela ficam condicionadas ao depósito, mensal, dos valores que a agravante entende devidos, observados o valor principal (incluídas as parcelas vencidas e não pagas), juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M, dividido pelo número de parcelas faltantes. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70024592958, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 03/06/2008)

CAUTELAR INOMINADA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS. LIMINAR. INDEFERIMENTO. A postulação para que o credor seja impedido de levar a protesto títulos referentes à dívida impaga, formulada de forma genérica, e ausentes as causas autorizadoras de sustação de protesto, constitui ofensa ao exercício de direito do credor. Agravo de instrumento a que se nega seguimento, porque manifestamente improcedente (art. 557, caput, do CPC). (Agravo de Instrumento Nº 70024584559, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 03/06/2008)

APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONTRATOS DE CÂMBIO. MEDIDA PREPARATÓRIA. NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. 1.Dependendo o contrato de câmbio do protesto para constituir título hábil a instruir demanda executiva (art. 75 da Lei 4.728/65), indevida é a sustação liminar, que impede o acesso judicial para cobrança do crédito. 2.No caso, também não foi proposta a ação principal no trintídio legal. Ação cautelar de sustação de protesto, sem natureza auto-satisfativa, que não dispensa a propositura da ação principal. Inteligência do art. 806 do CPC. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70019751338, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 28/02/2008)

RESPONSABILIDADE CIVIL – NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASA E PROTESTO DO TÍTULO MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO, NÃO OBSTANTE FEITO O PAGAMENTO – Ação de reparação de dano Procedência Apelações Constitui direito do consumidor a veracidade das informações constantes de cadastros e dados de consumidores. Configura prática abusiva a atitude do credor que, tendo recebido o que lhe era devido, não providenciou a baixa da negativação. Incumbe a quem promoveu, ainda que legitimamente, a negativação providenciar a sua baixa. Improvimento da apelação do banco Provimento parcial do recurso do autor. (TJRJ – AC 3558/2001 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Ferrari – J. 23.10.2001)

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE TÍTULO E TUTELA ANTECIPADA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. Protestado o título, inviável a revogação do ato já efetivado. O cancelamento provisório do protesto ou suspensão de seus efeitos é medida vedada pela Lei de Protestos Cambiais - Lei n.º 9.492/97, inteligência dos arts. 30 e 34, ainda que invocada a prescrição. A concessão da tutela antecipada pressupõe prova inequívoca da afirmação inicial, pressuposto comum, somado a um dos requisitos específicos art. 273 e incisos do CPC , tais sejam: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Ausente quaisquer destes, não é de se conceder a tutela antecipatória, sob pena de decisão contra legem. Em decisão monocrática, negado seguimento ao Agravo de Instrumento por manifestamente improcedente. (Agravo de Instrumento Nº 70031823529, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 24/08/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO PELO RÉU. DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 499 DO CPC. Tendo a decisão recorrida deferido o pedido para que o réu apresentasse o contrato firmado entre as partes, não possui a agravante interesse recursal. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A concessão de tutela antecipada objetivando impedir a inscrição do nome do autor de demanda revisional dos órgãos de inadimplentes, assim como o protesto de títulos relativos ao contrato sub judice é condicionada à presença de contestação da existência integral ou parcial do débito; de cobrança indevida segundo a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça e; do depósito do valor tido como incontroverso, ou prestação de caução idônea. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, negado seguimento, porque manifestamente improcedente (art. 557, caput, do CPC). (Agravo de Instrumento Nº 70031654783, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 24/08/2009)

Indenização. Dano moral. Protesto de título. Comunicação prévia. Dever do cartório. Carta de anuência. obrigação do credor. ausência de prova. Indenização. Devida. Quantum indenizatório. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade - A cientificação ao devedor sobre o registro do protesto de título de crédito, prevista no art. 14 da lei n. 9.492/97, constitui obrigação exclusiva do cartório que procedeu o apontamento. O art. 2º da lei n. 6.690/79 e o art. 26 da lei n. 9.492/97 estabelecem que ao devedor, após quitada a dívida, incumbe providenciar a baixa do protesto no Cartório de Protesto de Títulos e, da mesma maneira, a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes. Entretanto, incumbe ao credor fornecer ao devedor a carta de anuência, devendo comprovar o fornecimento da referida carta, mediante juntada nos autos de cópia da mesma ou comprovante de sua entrega, sob pena de responsabilizar-se pelos prejuízos decorrentes da manutenção indevida. Comprovada a manutenção do nome do apelado no protesto, é devido o direito à indenização por danos morais, não sendo necessária a comprovação efetiva do dano ocorrido, uma vez que este se presume. O arbitramento da indenização do dano moral deve operar-se com moderação proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade e proporcionalidade. (TJRO, nº 10005403520068220001, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/04/2009)

ANULATÓRIA - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DUPLICATA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - BENS MÓVEIS (MAQUINÁRIO) - AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI - INOBSERVÂNCIA AO ART. 20 DA LEI Nº 5.474/68 - EMISSÃO DE TÍTULO COMO INSTRUMENTO COERCITIVO PARA RESSARCIMENTO DE SUPOSTOS DANOS - NULIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO PROVIDO. É desprovido de causa debendi o título emitido em razão de obrigação diversa da venda de mercadorias ou prestação de serviços, configurando-se a sua nulidade. (TJMT. Apelação 87194/2008. Quinta Câmara Cível. Relator DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES. Publicado em 11/06/2010)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DUPLICATA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - BENS MÓVEIS (MAQUINÁRIO) - AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI - INOBSERVÂNCIA AO ART. 20 DA LEI Nº 5.474/68 - EMISSÃO DE TÍTULO COMO INSTRUMENTO COERCITIVO PARA RESSARCIMENTO DE SUPOSTOS DANOS - NULIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É desprovido de causa debendi o título emitido em razão de obrigação diversa da venda de mercadorias ou prestação de serviços, configurando-se a sua nulidade. (TJMT. Apelação 87195/2008. Quinta Câmara Cível. Relator DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES. Publicado em 11/06/2010)

PROTESTO DE DUPLICATA SEM LASTRO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ENDOSSANTE E DA ENDOSSATÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. A empresa de factoring, que detém a posse de duplicata por meio de cessão de crédito, apresentando-a para protesto, é parte passiva legítima para figurar na ação declaratória de nulidade do título. As empresas que operam no sistema de fomento mercantil, recebendo créditos através de endosso ou cessão de crédito, assumem a responsabilidade de averiguar a regularidade e validade do título que lhes foi repassado, não se aplicando a teoria da inoponibilidade das exceções pessoais. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que o protesto indevido, por si só, gera danos morais. (TJMT. Recurso Cível Inominado nº 3277/2008. 2ª Turma Recursal. Data de Julgamento 10-03-2009)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATA. PAGAMENTO COMPROVADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A empresa de factoring, que detém a posse do título por meio de cessão de crédito, apresentandoo a protesto, é parte passiva legítima para figurar na ação declaratória de nulidade, bem como na cautelar de sustação de protesto. (Apelação Cível Nº 70004669230, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal De Justiça Do Rs, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 30/09/2004)

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. Necessidade de retificação do polo ativo, considerando que a pessoa física ingressou no feito apenas como representante legal da pessoa jurídica. RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. O reconhecimento na sentença de inexistência de débito diz respeito à existência do protesto após quitação da dívida realizada pela devedora, não merecendo reparos nesse aspecto. PROTESTO DE TÍTULO. DÍVIDA QUITADA COM ATRASO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. As pessoas jurídicas fazem jus ao reconhecimento de atributos intrínsecos à sua essencialidade como os direitos à marca, a símbolos, à honra objetiva, à propriedade intelectual, ao segredo, ao sigilo e à privacidade, protegendo-se desde o momento de seu registro (nascimento da pessoa jurídica), até o seu encerramento, respeitada a prevalência de certos efeitos posteriores, a exemplo do que ocorre com as pessoas físicas. Exegese do art. 52 do CCB e da Súmula 227, STJ. Evidenciado o protesto de título após o pagamento realizado, ainda que com atraso, resta configurado o dano moral, a teor do disposto nos art. 5º, V e X, CF. Presença, in casu, de nexo causal entre a conduta da parte demandada e o prejuízo sofrido pela autora. Por outro lado, desnecessária a prova de prejuízo concreto, sendo suficiente a demonstração da existência do ato ilícito, causador de violação ao patrimônio moral do indivíduo. Dever de indenizar reconhecido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O valor da indenização fixado na sentença mostra-se adequado e atende aos objetivos da compensação do dano e o caráter pedagógico, levando em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a reprovabilidade da conduta e a capacidade econômica das partes. Quantum mantido. CORREÇÃO MONETÁRIA. Fixação desde o arbitramento até a data do efetivo pagamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Valor fixado na sentença está de acordo com o padrão adotado por esta Câmara em casos análogos. Percentual mantido. Inteligência do art. 20, § 3º, do CPC. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70044114221, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Balson Araújo, Julgado em 16/02/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DESPESAS DE PROTESTO. CABIMENTO. 1.A habilitação de crédito está fundada em títulos executivos extrajudiciais, ou seja, duplicatas mercantis, devidamente protestadas, de sorte a preservar a exigibilidade cambial. Logo, as despesas atinentes ao protesto das referidas cártulas devem integrar o crédito habilitado na recuperação judicial. 2.Assim, correta a sentença de primeiro grau, que determinou a inclusão das despesas atinentes ao protesto suportadas pela credora no crédito julgado habilitado, motivo pelo qual a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe. Negado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70043046408, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. PROTESTO NÃO EFETIVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Deve ser mantida a sentença no que tange ao afastamento da indenização por danos morais. Por mais que tenha existido a intimação do protesto, o mesmo não chegou a ser efetivado, de modo que não foi dado sequer publicidade ao ato, assim, não há falar em indenização por danos morais. DESPROVIDO O APELO. (Apelação Cível Nº 70047935374, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 14/06/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO C/C TUTELA ANTECIPADA – PROTESTO – CHEQUE PRESCRITO – DESCABIMENTO – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 48 DA LEI Nº 7.357/85 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. O título deve ser protestado dentro do prazo para sua apresentação, de 30 ou 60 dias. Cheque levado a protesto três anos após o dia indicado para o seu desconto revela a ilicitude do procedimento, situação que impõe a sustação dos efeitos do protesto a fim de evitar o prolongamento da situação de prejuízo ao agravante. A realização extemporânea de tal medida extrajudicial acarreta a coerção moral do devedor ao pagamento, o que deve ser rechaçado, tendo em vista que o credor tem outras formas de buscar a satisfação de seu crédito. (TJMT. AI, 144671/2013, DESA.CLEUCI TEREZINHA CHAGAS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 29/01/2014, Data da publicação no DJE 04/02/2014)

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