Jurisprudências sobre Transporte de Valores por Bancário

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Transporte de Valores por Bancário

COMPENSAÇÃO DE JORNADA NEGATIVA NAS HORAS EXCEDENTES. AUSÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS. Não sendo aventada, na peça defensiva, a tese de compensação das horas negativas na jornada positiva, nem, tampouco, apresentado qualquer acordo escrito ou norma coletiva que possibilitasse referida compensação, de forma a atender a exigência legal (art. 7º, XIII, da CR/88), impossível atribuir validade à compensação levada a efeito pelo Reclamado, mediante a qual deduziu da jornada extraordinária a jornada negativa proveniente de atrasos ou faltas ao serviço. Outrossim, não se sustenta a argumentação de que houve julgamento extra petita, pois perfeitamente plausível que o obreiro, verificando a irregularidade da compensação, requeira os valores dela provenientes, visto que também consistem em diferenças de horas extras realizadas e não pagas, estando, portanto, compreendidas no pleito exordial. Recurso patronal improvido. TRANSPORTE DE VALORES POR BANCÁRIO, EM CARRO COMUM SEM ACOMPANHAMENTO DE SEGURANÇA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. PRECEDENTES. O fato de a empresa empregadora ter se valido do seu poder de mando para obrigar o reclamante a fazer tarefas além das suas responsabilidades e com grau considerável de risco à sua integridade, constitui prática de ato ilícito, que enseja a indenização por danos morais. Patente, portanto, a configuração do ato ilícito por parte do Reclamado, do dano moral decorrente do temor de assaltos e da exposição da vida, e do nexo causal entre ambos, restando caracterizada a obrigação de indenizar, nos termos do art. 186 do CC. Recurso patronal improvido. (TRT23. RO - 00540.2007.041.23.00-8. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSR'S. A Lei 605/49, em seu artigo 7o, letra "a" dispõe que o repouso semanal corresponderá a um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Portanto, correspondendo as férias, aviso prévio e 13o salário ao valor do salário à época de sua concessão, acrescido da média das demais verbas salariais do período aquisitivo, é certo que as horas extras e seus respectivos reflexos em dsr's, medidos durante o correspondente período, se habituais, devem compor a base de cálculo daquelas parcelas, por integrarem a remuneração, não se vislumbrando, assim, nenhum "bis in idem". ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS LABORADAS ALÉM DE DUAS DIÁRIAS. Não há que se falar em aplicação do adicional de 100% para as horas extras excedentes de duas diárias, por absoluta carência de amparo legal, porquanto, além dos artigos 59 e 225 da CLT não estabelecerem o pagamento de tal adicional para as horas excedentes à décima ou oitava diária, as normas coletivas aplicáveis aos bancários prevêem a aplicação do adicional de 50%, a exemplo da cláusula oitava de fls. 80. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. Razão não assiste ao reclamante, porquanto o sábado do bancário é dia útil não trabalhado. Nesse sentido é a Súmula no 113 do C. TST. BANCÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. TRANSPORTE DE VALORES. Em que pese o transporte de valores entre a agência e o posto de atendimento bancário implicar em risco acentuado, na medida em que colocava a segurança do autor em perigo, inexiste no ordenamento legal ou, ainda, nas cláusulas normativas aplicáveis à categoria dos bancários, previsão para pagamento de adicional a tal título. Inaplicável, ainda, a previsão normativa específica para a categoria dos vigilantes. FRUTOS PERCEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ. Alegou o autor que o banco-reclamado, de forma intencional e sistemática, deixou de pagar verbas salariais, pelo que deveria ser considerado como possuidor de má-fé e condenado ao pagamento da devolução dos frutos (financeiros) auferidos com o uso dos valores referentes aos direitos reconhecidos judicialmente, nos termos do artigo 1.216 do Código Civil. Todavia, tenho por inaplicável o artigo 1.216 do Código Civil ao Processo do Trabalho, porquanto a aplicação subsidiária do direito comum somente é autorizado na forma do disposto nos artigos 8o e 769 da CLT, ou seja, nos casos omissos e desde que seja compatível com as normas trabalhistas ou seus princípios. Com efeito, o artigo 39 da Lei 8.177/91 estabelece de forma expressa que os débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial serão acrescidos de juros de mora no importe de 1% ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados "pro rata die". (TRT/SP - 01367200507902000 - RO - Ac. 2aT 20090677620 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 15/09/2009)

BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. É notório o risco para quem, na condição de bancário, faz transporte de valores, sem o devido aparato de proteção à sua segurança pessoal, ao contrário do que ocorre com os empregados de empresas especializadas. Recurso adesivo da autora provido. (TRT4. 2a Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Tânia Maciel De Souza. Processo n. 0092500-37.2008.5.04.0271 RO. Publicação em 18-11-11)

RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A Lei n. 7.102/83 estabelece as medidas de segurança necessárias para o transporte de valores, tais como treinamento específico, utilização de veículo especial ou comum, com a presença de vigilantes, contratação de empresa especializada etc. No caso concreto, a instituição financeira valeu-se de seu empregado para realizar transporte de numerário, atividade para o qual não fora contratado, sem o atendimento das exigências legais relativas ao devido preparo e à segurança adequada, expondo-o, desnecessariamente, à situação de risco, com sofrimento psicológico, em patente ofensa à dignidade humana. Logo, porque presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, nos moldes dos artigos 186 e 927 do CC, escorreita a condenação do banco reclamado ao pagamento de indenização por dano ao patrimônio moral do reclamante. Recurso não provido. RECURSO DE AMBAS AS PARTES TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. BANCÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para efeitos de valoração da indenização por danos morais, consigno que na lei não há tarifação para a grande maioria dos casos de ofensa à honra e aos direitos da personalidade, visto que o nosso país adota o sistema aberto que conjuga o caráter compensatório, pedagógico e preventivo. Para isso, por meio do critério de arbitramento, o juiz fixará o quantum indenizatório, levando em conta as condições financeiras das partes, nível social, o abalo emocional que a vítima suportou, o grau de intensidade da culpa, além da repercussão negativa da conduta censurada. Assim, levando em consideração os fatores acima descritos, tenho como razoável e consentâneo com a situação em realce o valor arbitrado na sentença. Recurso não provido. (TRT23. RO - 00720.2011.066.23.00-2. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 03/02/12)

TRANSPORTE DE VALORES REALIZADO POR BANCÁRIO SEM QUALQUER PROTEÇÃO OU SEGURANÇA. DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA. Devida a indenização por danos morais, quando configurados os requisitos essenciais para a responsabilização empresarial: a) o dano - sofrimento psicológico advindo do alto nível de estresse a que era submetido o Reclamante ao transportar valores sem proteção, com risco à vida e exposto a perigo real de assalto; b) o nexo causal - ordens do Reclamado para que o Reclamante realizasse o transporte de valores; c) a culpa - negligência do Reclamado em adotar as medidas de segurança exigidas pela Lei 7.102/83. Recurso de revista parcialmente provido- (TST-RR-207/2004-103-03-00.7, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 11.12.2009)

BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESVIO DE FUNÇÃO E RISCO À VIDA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMADO. Constatado o desvio de função e a exposição a risco de vida do Reclamante que, na condição de bancário, era obrigado a desempenhar atividades de transportes de valores, é devida a indenização por dano moral. Incidência da Súmula nº 126 da Casa. Quanto ao artigo 944 do Código Civil, em relação ao valor fixado a título de indenização, aplicável a Súmula nº 297 desta Corte. Recurso de Embargos não conhecido. (TST, E-RR - 51800-77.2006.5.09.0585 , Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 14/04/2008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 02/05/2008)

TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES POR BANCÁRIO. DANOS MORAIS. Neste caso, o empregado transportava valores sem a adequada segurança, pois não recebeu treinamento específico para tal intento, nem tampouco era acompanhado por vigilante do Banco réu ou de empresa especializada. Nesse contexto, tem-se por presentes os requisitos imprescindíveis para a configuração do dano moral, quais sejam, a conduta ilícita culposa do empregador, consubstanciada no descumprimento da Lei 7.102/83, específica para a hipótese; o nexo causal, já que a conduta patronal provoca invariavelmente alta tensão psicológica presumida; e o dano moral, cuja constatação não depende da prova do efetivo prejuízo, motivo pelo qual não merece reforma a decisão que condenou a empresa ré ao pagamento de compensação por danos morais. Apelo patronal ao qual se nega provimento. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. QUANTUM. As circunstâncias do caso demonstram que o valor arbitrado pelo Juízo monocrático atendeu o escopo punitivo-pedagógico e compensatório da condenação, razão porque impende manter a sentença no particular, porquanto esta guarda coerência com a gravidade do dano, o grau da culpabilidade, a condição financeira do agente e a extensão do ato ilícito, bem como a reiterada prática reprovável da ré de submissão de seus empregados a riscos desnecessários, com flagrante contumácia, mesmo diante de outras condenações do gênero. Recurso da ré ao qual se nega provimento. (TRT 23ª Região, RO-00065.2009.046.23.00-3, Relator: Desembargadora Beatriz Theodoro, Órgão Judicante: 2ª Turma, Data de Julgamento: 09/12/2009, Data de Publicação: 14/12/2009)

PRESCRIÇÃO DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. Não há falar em prescrição referente aos danos morais decorrentes da doença ocupacional, uma vez que o reclamante só teve ciência inequívoca da sua condição por meio de laudo médico datado de 17/06/2009. Configurou-se a responsabilidade civil da reclamada em relação aos danos extrapatrimoniais, devida portanto a compensação. Assim, levando em conta as condições financeiras das partes, nível social, o prejuízo que sofreu a vítima, o grau de intensidade da culpa e tudo mais que concorre para a fixação do quantum, entendo por razoável a fixação do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à título de compensação pelos danos morais experimentados. Recurso provido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. CURSOS REALIZADOS FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. Diante da não apresentação, por parte do reclamado, dos controles de acesso dos cursos realizados pelo autor, e considerando que o depoimento da testemunha obreira confirma os fatos alegados na inicial, devida a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da realização dos cursos treinet, com reflexos, ante sua habitualidade. Recurso não provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NÃO CABIMENTO EM TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS EM CARÁTER DEFINITIVO. A legislação trabalhista estabelece o pagamento de adicional de transferência, quando esta ocorre em caráter provisório, por força do que dispõe a norma contida no § 3º do art. 469 da CLT. Considera-se provisória aquela que se opera a título precário, de forma transitória, como o próprio vocábulo está a indicar. Se a transferência representa uma situação consolidada, 'alteração que se estabilizou no contrato', indica o princípio da razoabilidade que a mesma possui natureza definitiva, e, nessa hipótese, não é cabível o recebimento do adicional em exame. In casu, a transferência encontra-se dotada do caráter de definitividade, de forma que afastado o pagamento do respectivo adicional. Recurso não provido. DESVIO DE FUNÇÃO.ALTERAÇÃO EVENTUAL E SUBSTITUIÇÃO PREVISTA EM PERÍODO DE FÉRIAS. Face à eventualidade das alterações apresentadas, não há falar em desvio de função. Com ressalva à substituição de superior hierárquico de férias no interregno consignado no cartão de ponto, devido portanto. Recurso parcialmente procedente. DANO MORAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. BANCÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para efeitos de valoração da indenização por danos morais, consigno que na lei não há tarifação para a grande maioria dos casos de ofensa à honra e aos direitos da personalidade, visto que o nosso país adota o sistema aberto que conjuga o caráter compensatório, pedagógico e preventivo. Para isso, por meio do critério de arbitramento, o juiz fixará o quantum indenizatório, levando em conta as condições financeiras das partes, nível social, o abalo emocional que a vítima suportou, o grau de intensidade da culpa, além da repercussão negativa da conduta censurada. Assim, considerando os fatores acima descritos, tenho como razoável o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso provido. (TRT23. RO - 00783.2011.031.23.00-5. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 20/11/12)

RECURSO DO AUTOR. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. O autor não logrou demonstrar o alegado desvio de função, não obstante fosse seu o ônus da prova quanto a este ponto, haja vista tratar-se de fato constitutivo de seu pretenso direito, a teor do disposto no art. 818 da CLT. Apelo do autor não provido, no particular. RECURSO DO RÉU. HORAS EXTRAS. CURSOS TREINET. Restou comprovado por meio da prova da oral que, por vezes, os cursos treinet exigidos pelo réu eram realizados fora da jornada normal de trabalho. De outro norte, cabia à demandada, ante a sua maior aptidão para a prova, demonstrar a carga horária dos cursos oferecidos, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso do réu ao qual se nega provimento. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. TRANSPORTE DE VALORES POR BANCÁRIO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 1. Constatado que o empregado transportava valores sem a adequada segurança e treinamento específico, e tampouco era acompanhado por vigilante do Banco réu ou de empresa especializada, tem-se por presentes os requisitos imprescindíveis para a configuração do dano moral, quais sejam: a conduta ilícita culposa do empregador, consubstanciada no descumprimento da Lei n. 7.102/83; o nexo causal, já que a conduta patronal provoca alta tensão psicológica presumida; e o dano moral, cuja constatação não depende da prova do efetivo prejuízo. 2. A despeito do escopo de provocar desestímulo no ofensor, o valor arbitrado em primeiro grau é exorbitante. Agride o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. A sentença merece reparos, dessa feita, apenas para que o valor arbitrado seja minorado. Recurso do autor ao qual se nega provimento e apelo patronal parcialmente provido. (TRT23. RO - 00845.2011.091.23.00-2. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 14/06/12)

ADICIONAL DE RISCO. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES POR BANCÁRIO. O transporte de valores é regulado pela Lei nº. 7102/83, com previsão de que seja feito por empresa especializada ou funcionário do banco, desde que seja preparado para tal fim, inclusive com cursos de formação. Nesse diapasão, o banco reclamado deve dispor de estrutura preparada e organizada, com sistema de vigilância especializada. Contudo, isto não ocorreu no caso em tela, uma vez que a prova oral deixou certo que o bancário transportava malotes de cheque para a agência, sem a devida escolta, o que caracteriza, inclusive, a conduta ilícita do banco réu que, além de desrespeitar a legislação pertinente, visava baratear os custos de sua atividade empresarial, expõe o trabalhador ao risco de ser assaltado. Recurso do autor parcialmente provido. (TRT1. RO 0181500-44.2009.5.01.0482. 7ª Turma. Relatora Desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva. Julgamento 17/10/2012)

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