Jurisprudências sobre União Estável Anterior ao Casamento

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. APELAÇÃO ADESIVA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA. Havendo menção expressa, na inicial, quanto à existência de união estável mantida entre as partes anteriormente ao casamento, nenhum óbice há quanto ao exame do pedido, o qual se faz, ademais, imprescindível para fins de determinar a justa composição do litígio, com divisão equânime dos bens adquiridos pelo esforço comum. Matéria de família, que reclama abrandamento do rigorismo formal, devendo prevalecer a solução que melhor atenda aos interesses das partes. Preliminar afastada e recursos integralmente conhecidos. ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DO FILHO DO CASAL EM VALOR EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. Merece mantida a verba alimentar fixada em favor do filho do casal, vez que quantia que se coaduna com os ganhos do alimentante, destinando-se, ademais, a auxiliar os estudos do alimentando, o qual já atingiu a maioridade civil, estando apto a exercer atividade laborativa. DIREITO DE MEAÇÃO SOBRE BENS IMÓVEIS. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. Sendo incontroversa a união estável havida entre o casal em período que antecedeu o casamento, impõe-se a divisão dos bens adquiridos na vigência da união, porquanto presumidademente frutos do esforço comum. Preliminar rejeitada, recurso de apelação parcialmente provido, e recurso adesivo provido, por maioria. (Apelação Cível Nº 70015017536, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 21/02/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM PROL DE EX-MULHER. CABIMENTO. DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA. NECESSIDADE-CAPACIDADE COMPROVADAS. RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO. MANUTENÇÃO. ARROLAMENTO DE BENS.A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. Não logrando o alimentante comprovar os seus rendimentos, mas existindo indícios do seu alto padrão aquisitivo e, por outro lado, restando demonstrado que sua ex-mulher viveu sob sua dependência econômica durante toda sociedade conjugal e necessita de algum tempo para se inserir no mercado de trabalho, devem ser mantidos os alimentos provisórios no patamar fixado na 1ª instância, mormente porque o valor se mostra razoável.A medida cautelar de arrolamento de bens também é cabível quando visa o requerente garantir eventual partilha realizada após a solução de demanda matrimonial. A existência de litígio entre o casal quanto à convivência em união estável em período anterior ao casamento e à existência de um patrimônio comum a ser partilhado, aliada à alegação de receio de alienação dos bens que se encontram exclusivamente em nome do outro cônjuge autoriza o deferimento da medida liminar. Todavia, sendo o valor de um dos bens suficiente para assegurar eventual direito de meação, o bloqueio deve-se restringir a ele. (TJDFT - 20080020054125AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 09/07/2008, DJ 14/07/2008 p. 55)

UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO CELEBRADO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL. PARTILHA. MARCO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO. O pacto antenupcial de separação total de bens celebrado para fins de casamento não retroage, para fins de definir o regime de bens de união estável mantida antes do matrimônio. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste TJRS. Caso em que é incontroversa a existência de união estável entre as partes, entre 1994 e 1999 (data em que se casaram), e sem contrato escrito. Sendo assim, por não retroagir o pacto antenupcial de separação total do casamento, a união estável mantida entre 1994 e 1999 se rege pelas disposições da comunhão parcial de bens, na qual não se perquire sobre contribuição específica de cada uma das partes. Por isso, devem ser partilhados os bens onerosamente adquiridos no período incontroverso de união estável, a serem apurados em liquidação de sentença. Inexiste qualquer prova concreta, seja testemunhal ou documental, a apontar ou sequer indicar que a união estável havida entre as partes tenha tido por marco inicial alguma data anterior ao fim do ano de 1993. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70047625967, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/06/2012

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