Jurisprudências sobre Ação de Reconhecimento de União Estável Homoafetiva

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UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA. INICIAL NOMINADA ERRONEAMENTE DE SOCIEDADE DE FATO. NULIDADE INOCORRENTE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL. Não é nulo o processo e a sentença quando se constata ter havido apenas mero equívoco terminológico no nome dado à ação, sendo clara a intenção do autor de buscar o reconhecimento de uma `união estável, e não mera `sociedade de fato. Versando a controvérsia sobre direito de família, a competência funcional é das Varas de Famílias. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. A união homoafetiva é fato social que se perpetua no tempo, não se podendo admitir a exclusão do abrigamento legal, impondo prevalecer a relação de afeto exteriorizada ao efeito de efetiva constituição de família, sob pena de afronta ao direito pessoal individual à vida, com violação dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Diante da prova contida nos autos, mantém-se o reconhecimento proferido na sentença da união estável entre as partes, já que entre os litigantes existiu por mais de dez anos forte relação de afeto com sentimentos e envolvimentos emocionais, numa convivência more uxoria, pública e notória, com comunhão de vida e mútua assistência econômica, sendo a partilha dos bens mera conseqüência. ALIMENTOS. DESCABIMENTO. Revelando-se o requerente pessoa jovem e sem qualquer impedimento ao trabalho, é de se indeferir o pensionamento, impondo-se a efetiva reinserção no mercado de trabalho, como, aliás, indicado nos autos. Preliminar rejeitada e recurso do requerido provido em parte, por maioria, e recurso do autor não conhecido, á unanimidade. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021908587, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 05/12/2007)

Apelação Cível. Ação declaratória de União Estável - Homoafetiva. Tendo em vista o julgamento da ADIn nº 4277 e da ADPF nº 132, resta superada a compreensão de que se revela juridicamente impossível o reconhecimento de união estável, em se tratando de duas pessoas do mesmo sexo. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70044749075, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 13/06/2012)

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. POSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO CONSAGRADO NO JULGAMENTO DA ADIN Nº 4277 E DA ADPF Nº 132. DIREITOS SUCESSÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. 1. Tendo em vista o julgamento da ADIn nº 4277 e da ADPF nº 132, resta superada a compreensão de que se revela juridicamente impossível o reconhecimento de união estável, em se tratando de duas pessoas do mesmo sexo. 2. Na espécie, o conjunto probatório é robusto no sentido da caracterização do relacionamento estável, nos moldes do art. 1.723 do CC, razão por que deve ser emprestado à relação havida entre a recorrente e a companheira falecida tratamento equivalente ao que a lei confere à união estável havida entre homem e mulher, inclusive no que se refere aos direitos sucessórios sobre as duas casas construídas com esforço comum, o que foi reconhecido judicialmente, na forma do art. 1.790, III, do CC (pois concorre a insurgente com a genitora da falecida). 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, necessitando, apenas, indicar o suporte jurídico no qual embasa seu juízo de valor, entendendo ter dado à matéria à correta interpretação jurídica. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70045194677, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 22/03/2012)

APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. UNIÃO HOMOAFETIVA. INCLUSÃO DA COMPANHEIRA EM PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. As Apeladas mantêm união estável homoafetiva há mais de vinte e quatro anos, comprovam a Escritura Pública e Contrato de Promessa de Compra e Venda de imóvel residencial na cidade de Caxias do Sul, adquirido em 1982 em união de esforços. Para o Apelante a legislação previdenciária municipal não ampara a concessão de benefício previdenciário decorrente de relação homoafetiva; mais, o Código Civil somente reconhece como entidade familiar a união estável entre homem e mulher (art. 1.723). A Corte Suprema, com efeito, superou a interpretação literal, preconceituosa e discriminatória do artigo 1.723 do Código Civil, excluindo qualquer significado a impedir o reconhecimento como entidade familiar da união estável entre pessoas do mesmo sexo, e não só entre homem e mulher.Também, dando-lhe consistente interpretação sistemática e teleológica, considerou o parágrafo 3º do art. 226 da Carta Política como norma de inclusão social e de superação de preconceitos, e que por isso não pode ter o efeito de discriminar os homossexuais ou as relações homoafetivas. Em tempos de hoje, portanto, ninguém pode ser privado de direitos ou sofrer restrições de qualquer ordem em razão de sua orientação sexual. Superada a interpretação e a aplicação preconceituosa e restritiva dos artigos 226, parágrafo 3º da CF e 1.723 do Código Civil, as expressões "COMPANHEIRO OU COMPANHEIRA" contidas nas leis previdenciárias, especialmente a local, se tanto não os excluem, compreendem também os relacionamentos homoafetivos. Mas não só por isso. Também em homenagem aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proibição de discriminação em razão do sexo, da liberdade de dispor da intimidade e da vida privada inseridos na categoria dos direitos fundamentais. Apelo desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário. Unânime. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70045963220, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 07/12/2011)

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