Jurisprudências sobre Extravio de Bagagem

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Extravio de Bagagem

PROCESSO CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - FATO QUE POR SI SÓ É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA - INADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - NA FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS, COMPETE AO JULGADOR OBSERVAR AS MELHORES REGRAS DITADAS PARA A SUA FIXAÇÃO, ATENTO ÀS FINALIDADES COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PREVENTIVA OU PEDAGÓGICA E AOS PRINCÍPIOS GERAIS DA PRUDÊNCIA, BOM SENSO, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO, TENDO EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM O FATO, AS CONDIÇÕES PESSOAIS, ECONÔMICAS E FINANCEIRAS DO OFENDIDO, ASSIM COMO O GRAU DO ABALO MORAL EXPERIMENTADO, A REPERCUSSÃO DA RESTRIÇÃO E A PREOCUPAÇÃO DE, SIMULTANEAMENTE, NÃO PERMITIR QUE A REPARAÇÃO SE TRANSFORME EM FONTE DE RENDA INDEVIDA NEM SEJA TÃO PARCIMONIOSA QUE ESTIMULE A PARTE OFENSORA A REINCIDIR EM PROCEDIMENTOS ASSEMELHADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.(20050111166160ACJ, Relator SILVA LEMOS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 06/03/2007, DJ 30/04/2007 p. 105)

TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL CONFORME INVENTÁRIO E PEDIDO CONTIDO NA INICIAL. ABALO MORAL, MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano Material. Caso em que se deve presumir a correção dos itens inventariados pela parte, considerando que a bagagem continha pertences pessoais do filho da autora. Não há como exigir-se atitude prévia do consumidor. A expectativa é de que o serviço funcione a contento. Descabido, nesse tipo de pertences, documentação fiscal comprovando cada item inventariado. Há de se presumir a boa fé do consumidor, presente que os bens relacionados guardam razoável relação com a natureza do transporte realizado. De resto, a impugnação da Companhia se mostrou genérica. Danos morais que, dentro do contexto dos fatos e dos precedentes da Câmara, restaram bem fixados em quantia equivalente a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Extravio da bagagem do demandante, que viajou a Porto Alegre, com o intento de buscar os pertences do filho que regressava à cidade de Brasília. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70048904452, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 28/06/2012)

TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não incidindo as disposições restritivas aos direitos do passageiro previstas na Convenção de Montreal. Indenização tarifada não adotada pelo ordenamento nacional. Doutrina a respeito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2. Dano material advindo do extravio definitivo de quatro malas dos autores, pela ré, em viagem de retorno ao Brasil, após passarem extenso período na China. Pretensão indenizatória proporcional, tendo em vista os bens descritos, o perfil de consumo dos titulares e o tempo de permanência naquele país. 3. Danos morais que independem da prova do efetivo prejuízo, pois já trazem em si o estigma da lesão. Quantum indenizatório fixado na sentença mantido, pois cumpre as funções reparatória, punitiva e pedagógica que se esperam da condenação. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70044138907, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 27/06/2012)

TRANSPORTE ÁEREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. NÃO APLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DA AERONÁUTICA. DANO MATERIAL E MORAL, MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. AFASTADA A CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA DESTINADA A PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Não Aplicabilidade do Código Brasileiro da Aeronáutica. Com a entrada em vigor do Código Consumerista, os casos de prestação de serviço deficitário por companhias aéreas em face de seus passageiros não são mais regulados pelas convenções internacionais pertinentes (Convenções de Varsóvia, Haia e Montreal) ou pelo Código Brasileiro da Aeronáutica. Incidência do CDC. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Dano Material. Impugnação genérica por parte da companhia aérea. Bens e valores (R$ 1.637,37) contidos na mala extraviada que se mostram razoáveis e proporcionais ao proprietário da bagagem e à natureza da viagem. Dano Moral. Extravio da bagagem do demandante, que viajou a Salvador, acompanhado da esposa e filha, a fim de atender a Congresso na área médica. Espera no aeroporto por informações e perda do primeiro dia da conferência em razão da falta dos pertences (roupas). Majoração do montante fixado na sentença, que vai arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Indenização Pecuniária Destinada a Programa de Proteção e Defesa do Consumidor. Condenação que transbordou os limites da lide. No ordenamento jurídico brasileiro, a indenização por dano extrapatrimonial tem caráter eminentemente subjetivo. Trata-se de direito personalíssimo daquele que experimentou o evento. Envolve o foro íntimo do diretamente lesado, já que os bens morais são inerentes à pessoa. Assim, não se mostra possível que o dano moral sofrido pelo indivíduo dê guarida a entrega de valores para terceiro sem qualquer relação com o fato que se pretende compensar. Sucumbência e Verba Honorária Mantidas. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DADO PROVIMENTO AO SEGUNDO. (Apelação Cível Nº 70049130230, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 14/06/2012)

TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. 1- Dano material: a documentação acostada aos autos comprova o prejuízo material sofrido pela passageira, traduzido na aquisição de vestuário, tudo em razão do extravio de sua bagagem, em solo internacional. 2- Revés moral: as evidências fáticas declinadas nos autos comprovam o revés moral experimentado pela passageira, porquanto esta enfrentou situação desalentadora a e embaraçosa com o extravio de suas bagagens, em virtude da imprevidência e falta de zelo da empresa aérea. 3- Quantum indenizatório: majoração do valor indenizatório para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que se mostra compatível com o cenário fático-jurídico desenhado nos autos e com a equação função pedagógica x enriquecimento injustificado, confiada à condenação por revés moral. 4- Juros de mora: incidem, em 1% ao mês, os juros moratórios, porquanto se trata de relação contratual. Apelo desprovido e recurso adesivo provido, em parte. (Apelação Cível Nº 70044679363, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 14/06/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do CDC e art. 734 do CC. Falha na prestação do serviço. Caso em que o autor teve sua mala extraviada temporariamente, a qual lhe foi entregue 48 horas após a chegada ao destino (Punta Cana), no hotel onde estava hospedado. Contudo, a bagagem estava avariada e sem alguns dos pertences do demandante. Ônus da companhia aérea de provar que a mala teria sido entregue intacta. Companhia que, diante de tal circunstância, não cuidou de obter recibo a respeito da restituição integral dos pertences do autor. Relação de bens extraviados e valores - R$ 2.694,89 - que se coadunam com a natureza da viagem, sendo de se presumir a boa fé da parte. Incidência, in casu, da regra do art. 6º, VIII, do CDC. Dever de indenizar, igualmente, os danos morais causados. Dano in re ipsa. Fixação em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que atende aos precedentes da Câmara em casos análogos. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70048923429, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 14/06/2012)

TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VERBA HONORÁRIA. Responsabilidade objetiva do transportador aéreo. Extravio de bagagem enseja indenização por danos morais. Quantum mantido. Os honorários devidos ao tradutor juramentado devem ser pagos pela parte vencida. Art. 20, § 2º c/c art. 157 do CPC. Devida indenização por danos materiais. Valor requerido é razoável e não foi impugnado especificamente. Verba honorária mantida. Art. 20, § 3º, do CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70044214666, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 13/06/2012)

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