Jurisprudências sobre Incompetência Material da Justiça do Trabalho

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Incompetência Material da Justiça do Trabalho

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Em se tratando de relação de emprego, e não de vínculo administrativo, a competência material é desta Justiça Especializada. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO – O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal prescreve que ao sindicato cabe a defesa dos direitos individuais e coletivos da categoria, em questões judiciais e administrativas, assegurando, portanto, a substituição processual. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO AUTOR – O art. 511, § 2º, da CLT não impõe vínculo de emprego atual como condição de filiação ou manutenção desta condição. Além disso, o art. 8º, I, da CF veda ao Poder Público a intervenção e a interferência na entidade sindical, descabendo ao Judiciário intrometer-se na organização e na administração do sindicato- in casu não reconhecer a representação sindical- a menos que seus representados argüissem em juízo quaisquer prejuízos ou irregularidades em função da titularidade da presidência do sindicato. NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA – A extensão da substituição processual a supostos integrantes de categoria diferenciada não encerra por si só cerceio do direito de defesa a ninguém, ressaltando ainda, no presente caso, não ter sido demonstrado que os substituídos de fls. 6/7 pertencessem a alguma dessas categorias. Nulidade de sentença por julgamento extra petita argüida pelo recorrente – inépcia parcial da inicial argüida de ofício pelo. (TRT 17ª R. – RO 00748.1999.007.17.00.8 – (1857/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)

RECURSO ORDINÁRIO DAS EMPREGADORAS. ETE EGENHARIA S/A E BRASIL TELECOM S/A. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO. COISA JULGADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PLEITEADO EM AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. O fenômeno da coisa julgada cria para o juiz a impossibilidade de emitir novo pronunciamento sobre determinada matéria já analisada anteriormente por ele próprio ou por outro julgador, e isso quando a questão abarcada disser respeito às mesmas partes, ao mesmo objeto e a mesma causa de pedir. Na hipótese dos autos, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois não está caracterizada a tríplice identidade indispensável para a sua demonstração, eis que o autor pretendeu receber apenas diferença do adicional de periculosidade, não participando e nem integrando também o polo passivo dos autos da ação civil pública como parte. Não se pode olvidar que a possibilidade de representação processual conferida aos sindicatos de classe pela Constituição Federal (art. 8º, III) aos seus filiados, trata-se de legitimação extraordinária apenas para o processo, não podendo tal espraiar efeitos à individualidade dos direito material. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA ETE ENGENHARIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DA PERICULOSIDADE PAGA EM JULHO/06. Uma vez provado nos autos que a inclusão da parcela da periculosidade referente ao mês de julho/06 nos cálculos de liquidação contraria expresso comando da decisão exeqüenda, eis que a parcela já foi paga no termo de rescisão, impõe-se excluir do quantum devido o valor respectivo, a fim de preservar a coisa julgada. Recurso provido, no particular. RECURSO DA ETE ENGENHARIA. INSS. APURAÇÃO DA COTA PARTE DE TERCEIROS. Não subsiste a insurgência patronal quanto a impossibilidade desta Especializada apurar a cota parte de terceiros nos próprios autos trabalhistas, porquanto a matéria já está por demais pacificada no âmbito judiciário. As contribuições sociais devidas a terceiros, por força de convênios estabelecidos entre o INSS e entidades profissionais de assistência, constituem receitas do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, na forma disposta no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981. Conclui-se, então, que essas contribuições são compulsórias e devem ser realizadas conjuntamente com aquelas destinadas à formação e ao financiamento da seguridade social. Inexiste, pois, incompetência da Justiça do Trabalho para executar de ofício essas contribuições, uma vez que o art. 114 da Constituição da República lhe confere competência para executar as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Recurso improvido. RECURSO DA ETE ENGENHARIA. MODO DE DEDUÇÃO DO INSS DA COTA PARTE DO EMPREGADO. Não prevalece o inconformismo patronal quanto a forma da contadoria lançar juros de mora sobre o total das parcelas previdenciárias aferidas na liquidação da sentença primária, haja vista que tal procedimento está assente com os termos da Súmula 200 do TST, a qual prevê que 'Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.' Comprovado o acerto dos cálculos de liquidação quanto a forma de dedução do INSS, relativa à corta parte do empregado, há que se improvido o recurso, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA BRASIL TELECOM S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Responde a empresa tomadora de serviços por culpa in eligendo e in vigilando, pelos prejuízos causados aos trabalhadores que lhes prestam serviços terceirizados por intermédio de empresa contratada. Conforme Enunciado nº 331, do Colendo TST, é subsidiariamente responsável a empresa to-madora de serviços que contrata mão-de-obra para execução de atividades intermediárias, mediante empresa especializada, incluindo-se o pagamento de salários e consectários legais. Recurso improvido. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MÉRITO. Não procede o apelo da empregadora - Brasil Telecom S/A quanto a possível exclusão do adicional de periculosidade ao reclamante, por inexistência de condições de risco à saúde nas suas atividades laborais, haja vista que nos autos da reclamatória 01115.2003.002.23.00-0 a principal empregadora- ETE Engenharia (fls. 166/168), formalmente reconheceu e transigiu com a procedência do direito aos seus trabalhadores, incluindo-se aí o reclamante. Recurso improvido. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. PAGAMENTO EM DOBRO DE FERIADOS ATIVADOS. DEFESA GENÉRICA. Uma vez contestada, de forma genérica, a pretensão obreira pelo recebimento em dobro dos feriados ativados durante a vigência do vínculo empregatício, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, autorizando o acolhimento do pedido respectivo. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO OBREIRO. NULIDADE DO ACORDO FIRMADO PERANTE A CCP. Ainda que prosperável a tese obreira de nulidade do acordo firmado pelas partes perante à CCP, por ausência de paridade no ato de conciliação, não há que se cogitar no pagamento de horas extras feito na inicial, porquanto comprovada a inexistência de controle de horários durante a ativação externa. Recurso adesivo improvido. (TRT23. RO - 00885.2007.001.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO DO RECLAMANTE - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECLAMADA. A legitimidade das partes se estabelece com a indicação, na petição inicial, da parte em face da qual se escolheu demandar, independente da existência de relação jurídica de direito material entre os sujeitos da relação processual. A legitimidade para a causa (ad causam) deve ser apurada em abstrato, por aplicação da teoria da asserção. O autor deve ser o titular da situação jurídica vindicada em juízo, e, quanto ao réu, deve existir uma relação de sujeição em relação à pretensão do autor. Dá-se provimento ao recurso, no particular, para reconhecer a legitimidade da reclamada para compor a polaridade passiva da ação. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS SALARIAIS. No âmbito da Administração Pública não pode ser tolerada a prática de contratação de mão-de-obra com as qualidades de funcionário público sem uma prévia seleção por concurso público, sob os argumentos de tratar-se de servidor exercente de cargo em comissão, uma vez que às pessoas jurídicas de direito privado é inapropriado estabelecer liames funcionais regidos por estatutos administrativos, por serem estes privativos das pessoas jurídicas de direito público. Precedente do STJ: 'ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CARGO EM COMISSÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - REGIME JURÍDICO PRIVADO - REGIME TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - 1. Independe a denominação do cargo ou emprego atribuído ao servidor público contratado por ente público de direito privado, que sempre estará sujeito às regras trabalhistas desse regime, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 173 da CF. 2. Inadmite-se a figura do funcionário público nos quadros das empresas públicas e sociedades de economia mista, pois entes de direito privado não podem possuir vínculos funcionais submetidos ao regime estatutário, por ser este característico das pessoas jurídicas de direito público. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, suscitado. (STJ - CC 200201753174 - (37913 RO) - 3ª S. - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJU 27.06.2005 - p. 00222)'. A nulidade do contrato de trabalho só dá direito ao contratado a pagamento de salário estrito sensu e depósito de FGTS, no caso em questão, os descontos efetuados nos salários ilegalmente, devem ser devolvidos, ainda que o contrato seja nulo. Dá-se provimento ao apelo. RECURSO DA RECLAMADA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O exercício legal do direito de defesa, sem ânimo procrastinatório descaracteriza a denunciada litigância de má-fé. Ausente nos autos prova de prejuízo sofrido ou intuito malicioso praticado pela reclamada, requisitos fundamentais para a incidência da condenação por litigância de má-fé. Dá-se provimento para excluir da condenação a multa de 1% do valor da causa aplicada à reclamada pela sentença primária. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência material em qualquer ação é determinada pela causa de pedir trazida pela parte autora na petição inicial, mas não pela discussão a respeito do enquadramento jurídico da relação havida entre as partes, eis que esta pertine ao mérito da ação. No caso, a causa de pedir e pedidos é o pagamento de verbas amparadas pela CLT que seriam devidas em razão da relação empregatícia. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ 205, I, da SBDI-1, fixou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações envolvendo ente público de direito interno no atinente a controvérsia acerca do vínculo se empregatício ou outro. Nega-se provimento. (TRT23. RS - 00138.2008.002.23.00-1. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMISSIBILIDADE. Deixo de conhecer do Recurso Ordinário Adesivo da segunda Reclamada, no tocante às preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e incompetência material da justiça do trabalho, por falta de adequação formal, uma vez que as razões recursais simplesmente repisam na íntegra a peça contestatória, sem atacar especificamente a r. sentença. Recurso Ordinário da Segunda Ré conhecido em parte. APELO ADESIVO DA PRIMEIRA DEMANDADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO PROFISSIONAL. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O Sindicato-Autor tem legitimidade para figurar na polaridade ativa da presente demanda como substituto processual, em razão da previsão expressa inserta no inciso IV do art. 82 c/c o inciso III do parágrafo único do art. 81, ambos do CDC e ante o que dispõe o inciso III do art. 8º, da Constituição Federal, cuja interpretação conferida pela Corte Suprema é ampla e irrestrita, na medida em que o objeto da lide compreende interesses individuais homogêneos. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AÇÃO COLETIVA DECLARATÓRIA. ROL DE SUBSTITUÍDOS. DISPENSABILIDADE. O entendimento que sustentava a exigibilidade da apresentação de rol de substituídos juntamente com a demanda coletiva caiu por terra com o cancelamento da Súmula n. 310 do C. TST, já que todos os empregados pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato passaram a ser atingidos pelos efeitos da coisa julgada, independentemente de serem filiados ou não ao ente sindical, o que, por óbvio, se afigura incompatível com a exigibilidade de apresentação da lista de substituídos, mormente porque não há como dimensioná-los, não havendo se falar in casu de falta de comprometimento com a regra de estabilidade subjetiva do processo, haja vista que os arts 103 e 104 do CDC, ao tratarem das hipóteses de litispendência e coisa julgada, solucionam a problemática, sem que seja necessária a apresentação do aludido rol com a interposição da demanda. Preliminar rejeitada. APELO ADESIVO DA SEGUNDA DEMANDADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. Todas as pretensões insertas na exordial possuem natureza meramente declaratória, sem cunho patrimonial. Assim sendo, não se aplica, in casu, a regra constante do inciso XXIX do art. 7º da CF/88, por serem imprescritíveis tais pretensões, mormente após a inovação inserida no § 1º do art. 11 da CLT, pela Lei n. 9.658/98, não havendo se falar em dúvida quanto aos limites de eventual deferimento de pleito condenatório, ante a sua inexistência no caso em testilha. Prejudicial de mérito rejeitada. APELO DO SINDICATO-AUTOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. O art. 94, II, da Lei 9.472/1997, ao autorizar as concessionárias de serviços de telecomunicação a contratar com terceiros atividades inerentes ou acessórias ao seu objeto social, torna lícita tal modalidade de terceirização, mesmo em área fim, impedindo que se constitua o vínculo de emprego entre si e o prestador de serviço, de sorte que não merece reparos a decisão de primeiro grau que reconheceu a licitude da terceirização, sendo despicienda a discussão acerca da natureza da atividade terceirizada. Recurso Ordinário do Sindicato-Autor ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01377.2007.007.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

LITÍGIO ENVOLVENDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADA POR PESSOAS JURÍDICAS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO. Mesmo após a ampliação de sua competência material pela Emenda Constitucional nº 45/2004, não cabe à Justiça do Trabalho dirimir controvérsias resultantes de contrato de prestação de serviços celebrado por duas ou mais pessoas jurídicas, ainda que a prestadora de serviços seja firma individual, quando não há alegação de vício ou fraude contratual. (TRT23. RO - 00482.2007.046.23.00-4. Publicado em: 23/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)

Previdência privada. Pretensão formulada desvinculada do extinto contrato de trabalho. Competência da Justiça Civil Comum. A matéria discutida na presente ação, embora indiretamente estabelecida por ser uma das rés ex-empregadora da autora, está desvinculada do seu extinto contrato de trabalho, sobressaindo-se a incompetência desta Justiça Especializada para tal julgamento. Os pleitos formulados não têm por fundamento inadimplemento contratual trabalhista, dada a sua específica ligação com o contrato de previdência complementar, relacionam-se especificamente com a pertinente preocupação da autora pelo prejuízo que poderá sofrer se não houver o aporte financeiro para subsidiar a reserva matemática referente à previdência complementar que custeou enquanto empregada da primeira ré. Ressalta-se, por necessário, que apesar de se referir ao plano de previdência complementar (reserva matemática correspondente), o pedido não é especificamente de complementação de aposentaria, mesmo porquê a reclamante não está aposentada. De qualquer maneira, ainda que o fosse, é bom deixar claro que também no caso de a controvérsia envolver pedido de complementação de aposentadoria a competência material para o julgamento da lide continua a ser definida pelo teor da causa de pedir e do pedido, tendo em vista que estes poderiam estar diretamente e exclusivamente afetos ao contrato de adesão ao plano de previdência complementar. Na mesma linha dos entendimentos constantes de julgados dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST), não se trata de questão estanque, portanto, e assim também não deve ser tratada simplesmente pela menção ao termo "complementação de aposentadoria" ou correlatos. Incompetência material acolhida. (TRT/SP - 01639200807102004 - RO - Ac. 11ªT 20090864977 - Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS - DOE 27/10/2009)

Preliminar de Incompetência da Justiça do Trabalho. Trabalhador contratado por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. O servidor temporário não assume vínculo trabalhista, o que determina a competência da Justiça Comum. Incompetência material da Justiça do Trabalho. Embora a presente pretensão não tenha por escopo a declaração ou não de irregularidade na contratação da reclamante, que foi contratada antes mesmo do advento da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que as pretensões que dizem respeito a relações de natureza jurídico-administrativa, originadas entre servidores e entes públicos, não são da competência desta Especializada, conforme ADI n. 3395-6/DF e Reclamação n. 4.489 - AgR/ PA. Preliminar de incompetência absoluta que se acolhe, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. (TRT/SP - 00681200608902004 - RE - Ac. 10ªT 20090821224 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 20/10/2009)

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MORAL E MATERIAL. MATÉRIA REVESTIDA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CÍVIL. A Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar e julgar pedidos de indenização por danos material e moral, relativo ao furto de uma motocicleta de propriedade do reclamante, supostamente ocorrido no estacionamento da reclamada, ainda que pleiteados por ex-empregado contra ex-empregador, máxime quando ausente qualquer comprovação segura nos autos de que o infortúnio do dano sofrido pelo reclamante tenha se dado durante o expediente de trabalho ou mesmo de que a utilização de tal veículo era para a execução dos serviços, decorrendo de condição essencial do contrato de trabalho e, ainda, de que o estacionamento da empresa era garantido, não só para os clientes, como também para os funcionários. (TRT/SP - 00028200644602000 - RO - Ac. 8aT 20090676470 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 08/09/2009)

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com o artigo 114, inciso VIII, da Constituição, esta Justiça Especializada é competente para execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, incisos I, alínea "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. NULIDADE DOS CÁLCULOS. DECADÊNCIA. Na hipótese, inviável a declaração de decadência, pois não há que se falar em lançamento administrativo em face das disposições contidas no art. 114, inciso VIII, da Constituição, que remete à execução de ofício do tributo em comento. Ademais, o crédito previdenciário somente se torna exigível no momento em que o débito trabalhista foi quitado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. ACORDO POSTERIOR À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. FATO GERADOR. Existindo sentença trabalhista com trânsito em julgado, da qual conste condenação em verbas de natureza salarial, o recolhimento das contribuições previdenciárias incide sobre as referidas parcelas, ainda que as partes venham a celebrar acordo posteriormente. Aplicação do artigo 832, parágrafo 6o, da CLT, acrescentado pela Lei no 11.457, de 16-03-07. Mais ainda, o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento à pessoa física prestadora dos serviços, e não a data do início dessa prestação, consoante disposição contida no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição. De se observar, também, que se tais importes decorrem de sentença prolatada em demanda trabalhista, condenatória ou homologatória de avença entre as partes, tem-se materializado o fato gerador a partir da disponibilização do pagamento daí advindo ao trabalhador. (TRT/SP - 02313199903102003 - AP - Ac. 2aT 20090609900 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 28/08/2009)

INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DESVINCULADA DE RELAÇÃO DE TRABALHO OU DE EMPREGO - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRABALHO AUTÔNOMO - INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL AVENÇADO. A Justiça do Trabalho não detém competência material para a homologação de acordos que não envolvam relação de trabalho, lato sensu, sendo esta a pedra de toque para o estabelecimento da competência, ainda que considerado o estendimento gerado através da Emenda Constitucional no 45/2004. Se o pedido da exordial oscila em torno de verbas trabalhistas, não é crível que a relação jurídica mantida entre as partes não tenha sido, ao menos, de trabalho. É plenamente admissível eventual discussão acerca do enquadramento jurídico da relação mantida, ou seja, vínculo empregatício ou trabalho autônomo. No entanto, não há como ser admitida, em sede de acordo, a alegação de que não houve nenhuma relação de trabalho entre as partes, pois se assim fosse, o feito não poderia, sequer, ter sido dirimido por esta Justiça Especializada. Estabelecido que a relação jurídica mantida entre as partes foi a de trabalho autônomo, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total avençado, com responsabilidade exclusiva do empregador, ante os termos do artigo 121, inciso II, do Código Tributário Nacional e artigos 30, inciso I e 33, parágrafo 5o, da Lei no 8.212/91. (TRT/SP - 00249200935102008 - RS - Ac. 4aT 20090574375 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 07/08/2009)

CONTRAMINUTA DA PRIMEIRA AGRAVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Se no agravo de petição interposto a União atende ao comando do art. 114, inciso VIII da CF, cobrando somente as contribuições do período objeto da condenação, não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho para a sua execução. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. Não havendo cobrança pela União de períodos anteriores aos da condenação, que se iniciou a partir de setembro de 1998, não tem cabimento a arguição de decadência, uma vez que, a partir de então, as verbas que geraram o recolhimento das contribuições sociais foram reconhecidas em Juízo. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. O fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento à pessoa física prestadora dos serviços, e não a data do início dessa prestação, consoante disposição contida no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição. De se observar, também, que se tais importes decorrem de sentença prolatada em demanda trabalhista, condenatória ou homologatória de avença entre as partes, tem-se materializado o fato gerador a partir da disponibilização do pagamento daí advindo ao trabalhador. (TRT/SP - 02268200301302002 - AP - Ac. 2aT 20090450161 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 19/06/2009)

INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. RELAÇÃO EMPRESARIAL. Trata-se de relação de representação comercial entre pessoas jurídicas, na qual a empresa-autora reclama da ruptura unilateral do contrato de representação comercial pela empresa-ré e pleiteia a declaração de nulidade da rescisão contratual por ausência de justa causa e o pagamento de indenizações previstas na Lei no 4.886/65 e no artigo 404 do Código Civil.A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar reclamação oriunda do descumprimento de contrato de representação comercial entre pessoas jurídicas e que não decorre de relação de trabalho e, sim de relação empresarial. (TRT/SP - 02165200701802008 - RO - Ac. 12aT 20090292574 - Rel. Vania Paranhos - DOE 08/05/2009)

ADMISSIBILIDADE RECURSO GENÉRICO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO PARCIALMENTE - Não obstante o recurso tenha amplo efeito devolutivo, conforme consagra o art. 515 do CPC, ele deve observar os parâmetros formais para sua admissibilidade, fazendo-se necessário ao Recorrente especificar os itens objeto de insurgência, bem como os fundamentos que baseiam suas razões recursais. Assim, a parte do recurso obreiro onde pleiteia apenas a condenação da Reclamada nos pedidos constantes na inicial, de forma genérica, sem especificar quais pleitos ou os motivos, não merece ser conhecido. Da mesma forma, não se conhece do Recurso quando busca apenas a manutenção da r. sentença, pois resta evidente tratar-se de matéria passível de ser aposta em peça processual própria, qual seja, as Contrarrazões. Conheço parcialmente do Recurso do Autor. RECURSO DA RECLAMADA PRELIMINARMENTE EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM SENTENÇA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Buscando harmonizar a jurisprudência, em 11 de setembro de 2008, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 569056, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar as parcelas previdenciárias atinentes ao vínculo de emprego reconhecido em Juízo. Assim, conforme o comando exarado pelo e. STF, a Justiça do Trabalho não é competente para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo de emprego reconhecido em Juízo, razão pela qual se declara a incompetência desta Especializada, no particular. Preliminar acolhida. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - O requerimento da Reclamada, visando demonstrar a falsidade de assinatura constante em documentos encaminhados na abertura de firma, não teria qualquer utilidade para o processo, mormente porque o próprio Reclamante confessa ter falsificado tais assinaturas. Dessa forma, o indeferimento do pleiteado pela Reclamada, cujo fim era elucidar fato que já se encontrava provado por confissão do Autor, não caracteriza cerceamento ao direito de defesa, pois as provas existentes nos autos são suficientes para proporcionar a compreensão da controvérsia pelo Juízo, tornando inócuo o pleito em questão, conforme consagra o art. 130 do CPC. Rejeito. MÉRITO AVISO PRÉVIO - PROJEÇÃO - FÉRIAS PROPORCIONAIS - Restou incontroverso que a rescisão contratual do Reclamante ocorreu em 30.09.2010 por demissão sem justa causa (pois assim reconhecido pela r. sentença sem insurgência das partes), portanto, não tendo a Reclamada comprovado ter efetivamente concedido o aviso prévio, nos termos do art. 487 e seguintes da CLT, mantenho a r. sentença que o deferiu de forma indenizada e sua projeção, bem como 1/12 de férias proporcionais, pois o TRCT somente quita 6/12 de férias proporcionais, não quitando a projeção do aviso prévio. Nego provimento. ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO - SIMPLES - Pretende a Reclamada, caso não seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo empregatício reconhecido em juízo, reconheça seu enquadramento tributário como optante pelo simples. Considerando que foi declarada a incompetência buscada, mencionado pleito restou prejudicado. RECONVENÇÃO - CABIMENTO - É cabível a reconvenção visando dedução de dívidas contraídas pelo autor e indenizações por danos morais e materiais oriundos do vínculo empregatício, porquanto a ação e a reconvenção estão lastreadas no mesmo título, qual seja, o contrato de trabalho, portanto, caracterizada a conexão preconizada no art. 315 do CPC. RECONVENÇÃO - DEDUÇÃO DAS DÍVIDAS - DANOS MORAIS E MATERIAIS - As dívidas contraídas pelo Reclamante perante terceiros não se enquadram em nenhuma das hipóteses consagradas no art. 462 da CLT, portanto, a Reclamada não poderia proceder aludidos desconto no salário do Autor e, pelo mesmo motivo, também não pode pleitear que tais valores pagos por ela a terceiros lhe sejam restituídos. Contudo, apesar de não existir previsão legal para a restituição pleiteada pela Reconvinte, como o próprio Reclamante reconhece as dívidas em questão, bem como pleiteia a compensação dos valores devidos, a fim de evitar qualquer enriquecimento ilícito e observando-se a vontade das partes, determina-se a dedução dos valores reconhecidos pelo Autor. No concernente aos danos material e moral alegados pela Reconvente, apesar de restar confessado pelo Autor que falsificou a assinatura da Reclamada, não restou demonstrado tenha lhe causado danos capaz de ensejar as indenizações buscadas. Assim, dou parcial provimento ao presente recurso, no particular, para determinar a dedução das dívidas reconhecidas pelo Reclamante RECURSO ADESIVO DO AUTOR VALOR RECEBIDO - DEDUÇÃO - Na inicial o Reclamante consigna ter recebido R$ 7.000,00 pela quitação de direitos, contudo, na mesma peça expressamente registra, em várias oportunidades, não ter recebido as verbas rescisórias até aquela data, portanto, nenhuma reforma merece a r. sentença que considerou quitados dois valores distintos, quais sejam, o confessado na inicial e o constante no TRCT devidamente assinado pelo Autor e sem impugnação, mormente por ser ele o encarregado do Departamento Pessoal, tendo portanto familiaridade com tais questões. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Restou evidenciado que o Autor agiu com má-fé quando afirmou não ter recebido as verbas rescisórias, mesmo tendo plena ciência de tê-las recebido, pois foi ele próprio, como encarregado do departamento de pessoal, que fez os respectivos cálculos, conforme confessa. Constato aludida má-fé também quando registra, na inicial, não ter recebido o pagamento das férias vencidas, sabendo que estas já tinham sido quitadas, pois ele próprio na impugnação, confirma tal fato. Assim, devida a condenação imposta pelo art. 18 do CPC, contudo, esta deve limitar a 1% sobre o valor da causa, mesmo porque não restou comprovados a perda e dano sofridos pela Reclamada, capaz de ensejar a indenização contida na última parte de aludido artigo. Dou parcial provimento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Havendo indícios da possibilidade de existência de crime praticado pelas partes, cumpre ao Magistrado obedecer ao contido no art. 40 do Código de Processo Penal e determinar a expedição de ofício ao Ministério Público Federal. (TRT23. RO - 00713.2010.022.23.00-5. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 16/09/11)

INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSAS ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. Consoante o atual entendimento do STF, compete à Justiça Comum conhecer de toda causa que verse sobre contratos regidos pelo regime jurídico estatutário de servidor público, pois a relação jurídica que dali se irradia não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso. Portanto, na presente hipótese, em razão da alteração de regime jurídico de celetista para estatutário mediante a Lei Complementar municipal n. 25/1997, de 27.11.1997, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cáceres/MT, a partir daquela data, a Justiça do Trabalho não mais detém competência material julgar pleitos oriundos do referido contrato mantido entre as partes - relação jurídico-administrativa. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO-00619.2012.031.23.00-9. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL. Data de Publicação 17/12/2012)

INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA CONTRATADA POR PACTO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. CONTRATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. A Justiça do Trabalho é materialmente incompetente para o processamento e julgamento das ações envolvendo servidores submetidos ao regime jurídico administrativo, ainda quando estes tenham sido contratados pela Administração Pública, com fulcro no art. 37, IX, da CR/88. Nesse sentido, têm-se as decisões exaradas pelo STF na ADI 3395-6/DF e sobretudo na Reclamação 5381-4/AM. Verifica-se, nestes autos, que a Autora foi contratada para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sem se submeter a concurso público, tendo ajuizado a presente ação perante este Juízo Especializado, pleiteando o deferimento de determinadas verbas decorrentes de tal vínculo administrativo mantido entre as partes. Imperioso, destarte, nos moldes dos julgados exarados pelo STF, reconhecer, aqui, a incompetência material desta Justiça Trabalhista para processamento e julgamento do feito. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01136-2013-152-03-00-0 RO; Data de Publicação: 31/01/2014; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle; Revisor: Convocada Luciana Alves Viotti)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade