Jurisprudências sobre Julgamento Extra Petita

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Julgamento Extra Petita

DIFERENÇA SALARIAL – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – MULTA RESCISÓRIA – Conforme disposto no art. 818, da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe a quem as alega. O autor não se desincumbiu de provar que exercia a função estipulada na exordial. Logo, correta a decisão primária que indeferiu o pleito de diferença salarial. Agiu corretamente o Juízo a quo ao indeferir os pleitos decorrentes da despedida sem justa causa, porque esta não ocorreu, assim como não poderia reconhecer a rescisão indireta, visto que não foi objeto da inicial, sob pena de julgamento extra petita, o que é defeso em nosso ordenamento pátrio. Restou provado nos autos que a reclamada não dispensou o reclamante, havendo o rompimento do contrato de trabalho ocorrido em Juízo. Logo, não há falar em multa do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT. (TRT 11ª R. – RO 0006/01 – (0015/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – JULGAMENTO EXTRA PETITA – O julgamento extra petita, não constituindo omissão, contradição ou obscuridade, não é objeto de embargos de declaração. (TRT 12ª R. – ED . 4059/2001 – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 20.02.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – Considerando que restou comprovado nos autos, através da prova documental e testemunhal, que a reclamante laborava em jornada superior as 44 semanais ou 220 mensais, bem como que usufruia de apenas 20 minutos de intervalo para refeição e descanso, correta a decisão primária que deferiu-lhe as horas extras extrapoladas e os 40 minutos de intervalo intrajornada como extras, merecendo reforma apenas para adequá-la ao limite do requerido na inicial, para que não ocorra o julgamento ultra petita. (TRT 11ª R. – RO 0924/00 – (0067/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Em se tratando de relação de emprego, e não de vínculo administrativo, a competência material é desta Justiça Especializada. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO – O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal prescreve que ao sindicato cabe a defesa dos direitos individuais e coletivos da categoria, em questões judiciais e administrativas, assegurando, portanto, a substituição processual. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO AUTOR – O art. 511, § 2º, da CLT não impõe vínculo de emprego atual como condição de filiação ou manutenção desta condição. Além disso, o art. 8º, I, da CF veda ao Poder Público a intervenção e a interferência na entidade sindical, descabendo ao Judiciário intrometer-se na organização e na administração do sindicato- in casu não reconhecer a representação sindical- a menos que seus representados argüissem em juízo quaisquer prejuízos ou irregularidades em função da titularidade da presidência do sindicato. NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA – A extensão da substituição processual a supostos integrantes de categoria diferenciada não encerra por si só cerceio do direito de defesa a ninguém, ressaltando ainda, no presente caso, não ter sido demonstrado que os substituídos de fls. 6/7 pertencessem a alguma dessas categorias. Nulidade de sentença por julgamento extra petita argüida pelo recorrente – inépcia parcial da inicial argüida de ofício pelo. (TRT 17ª R. – RO 00748.1999.007.17.00.8 – (1857/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)

INTERVALO INTRAJORNADA – CLÁUSULAS CONVENCIONAIS PREJUDICIAIS AO EMPREGADO – Nulas as cláusulas convencionais que ferem o princípio tutelar de proteção ao trabalhador, mormente quando existe norma mais favorável. Intervalo intrajornada concedido de forma fracionada, não atende ao objetivo da Lei, razão por que procede o seu pagamento na forma de uma hora extraordinária, entretanto, tratando-se de Recurso da reclamada e para que não ocorra a reformatio in pejus, mantenho a decisão que deferiu apenas o adicional de 50% sobre uma hora de intervalo refeicional. JULGAMENTO ULTRA PETITA – Ao deferir o pleito de adicional de 50% sobre o período de sistemas de virada, o Juízo deve respeitar o período delimitado no pedido inicial, para que não ocorra o julgamento ultra petita. (TRT 11ª R. – RO 225/2001 – (806/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 26.02.2002)

JULGAMENTO – EXTRA PETITA – ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS TERMOS DO PEDIDO – A sentença judicial, em decorrência da aplicação do princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte, deve estabelecer claramente os direitos e correspondentes obrigações dentro dos limites do pedido. É o que prescrevem os arts. 128 e 460 do CPC. Consoante se infere da leitura da exordial, a postulação do autor limitava-se à condenação solidária, hipótese inadmissível para o caso vertente, nos termos do art. 896, do CC. A sentença combatida, por seu turno, impôs a condenação subsidiária, aplicando aos autos instituto diverso daquele postulado, donde se infere que o vício apontado efetivamente ocorreu. Nesses termos, acolhe-se a preliminar argüida para, sanando o vício apontado pela reclamada, excluir da condenação a responsabilidade subsidiária da recorrente, restando, portanto, improcedente a ação ajuizada em face dela. (TRT 15ª R. – Proc. 34684/00 – (11549/02) – 5ª T – Relª p/oAc. Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 79)

JULGAMENTO – EXTRA PETITA – DECISÃO DE CAUSA DIVERSA DA POSTA EM JUÍZO – NULIDADE DECLARADA – Se o reclamante pleiteou o reconhecimento de solidariedade entre as reclamadas na forma do previsto no Enunciado Nº 331, do C. TST e a r. decisão de origem reconheceu o vínculo empregatício apenas com a segunda reclamada, excluindo a solidariedade, é inequívoco tratar-se de decisão extra petita. Tal decisão deve ser anulada, sob pena de causar supressão de instância, eis que apreciou a causa de forma diversa da posta em juízo. (TRT 15ª R. – Proc. 14685/00 – (15510/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 22.04.2002 – p. 46)

JULGAMENTO – EXTRA PETITA – NÃO OCORRÊNCIA – A apreciação de questão atinente à competência material não implica, em hipótese alguma, julgamento extra petita. A incompetência absoluta pode ser argüida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, devendo, inclusive, ser declarada ex officio pelo Juiz, conforme estabelecido no art. 113, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista. (TRT 15ª R. – Proc. 25728/99 – (10929/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 60)

JULGAMENTO – ULTRA E EXTRA PETITA – NÃO OCORRÊNCIA – Não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita na condenação de hora extra, já que essa encontra fundamento na não concessão do intervalo para refeição e descanso. (TRT 15ª R. – Proc. 11947/00 – (14290/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 7)

JULGAMENTO – ULTRA PETITA – A decisão ultra petita não importa nulidade do julgamento, eis que passível de reforma pelo juízo ad quem, com exclusão do excesso havido. In casu, reformo a sentença, nesse particular, para que o encerramento de trabalho aos sábados, durante os 15 dias de dezembro, para efeito de apuração dos adicionais de horas extras, seja fixado às 13h00, conforme postulado no pedido, sob pena de ficar caracterizado o julgamento ultra petita. (TRT 15ª R. – Proc. 31894/99 – (10854/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 58)

JULGAMENTO EXTRA PETITA – Ainda que tivesse constado do dispositivo a procedência parcial dos pedidos, quando, na verdade, todos os pleitos foram julgados procedentes, não se configuraria o vício alegado, qual seja, o julgamento extra petita. 2. Ilegitimidade passiva ad causam. A análise da responsabilidade do reclamado deve situar-se no campo meritório, não constituindo requisito de ordem processual. 3. Responsabilidade subsidiária. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre da conjunção de três elementos: a responsabilidade por ato de terceiros, o abuso de direito e a prevalência dos direitos laborais na ordem jurídica do país. (TRT 17ª R. – RO 1919/2000 – (957/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

JULGAMENTO EXTRA PETITA – Configura-se julgamento extra petita quando o despacho defere ao exeqüente a adjudicação do bem, ao invés da reavaliação requerida. (TRT 12ª R. – AG-PET 7336/2001 – 2ª T. – (01054/2002) – Relª Juíza Maria Aparecida Caitano – J. 21.01.2002)

JULGAMENTO EXTRA PETITA – NÃO CONFIGURAÇÃO – EXCLUSÃO DO PROCESSO DA PESSOA DO PROCURADOR DA RECLAMADA – Não tendo legitimidade passiva para residir em Juízo o procurador da empresa reclamada, a sua exclusão do feito não configura julgamento extra petita. CONTRATO DE TRABALHO – INEXISTÊNCIA – TRABALHO PRESTADO SOB A EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO TRABALHADOR – TRABALHADOR AUTÔNOMO – Não existe contrato de trabalho, quando o trabalho é prestado sob a exclusiva responsabilidade do trabalhador que detinha a liberdade de contratar e ajustar o preço dos serviços, respassando para o tomador de serviço 50% do valor da comissão recebida. (TRT 14ª R. – RO 0258/2001 – (0142/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 12.03.2002)

JULGAMENTO EXTRA PETITA – NÃO CONFIGURAÇÃO – Não configura julgamento extra petita quando a sentença, proferida nos exatos termos do artigo 128 do CPC, encontra-se em estrita consonância com a pretensão. (TRT 15ª R. – RO 15.703/00-8 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 18.02.2002)

JULGAMENTO EXTRA PETITA – Restando aprovada a ocorrência de julgamento extra petita, conforme disposto no art. 460, do CPC, fulminada está a sentença de 1º grau, considerando que o julgamento do pleito é ponto chave ao deslinde da questão. Diante disso, julgo nula a sentença e, para que não ocorra a supressão de Instância, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem, para que julgue a presente reclamatória, observando os limites do pedido expresso na exordial. (TRT 11ª R. – RO 0252/01 – (0566/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 07.02.2002)

JULGAMENTO EXTRA PETITA – SEGURO-DESEMPREGO – VÍNCULO – O deferimento parcial do pedido formulado, jamais pode ser confundido com julgamento extra petita, sob pena de afrontar o princípio da razoabilidade, eis que, obviamente, a parte está contida no todo, a este não extrapolando. Recurso da reclamada parcialmente provido para excluir da condenação o seguro-desemprego, eis que carece de amparo legal. Tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia, provar o vínculo empregatício existente entre as partes, a teor do que dispõe o art. 818, da CLT, reforma-se a r. sentença para adequá-la às provas dos autos. Recurso do reclamante parcialmente provido. (TRT 11ª R. – RO 0091/2001 – (801/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)

VÍNCULO DE EMPREGO. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. Na petição inicial, a reclamante afirmou que foi contratada pelo 1º reclamado e prestou serviços ao Detran em face de terceirização de mão-de-obra, pleiteando, assim, o reconhecimento de vínculo empregatício com o primeiro e a responsabilidade solidária ou subsidiária do Detran no que tange às verbas trabalhistas objeto de eventual condenação. Contudo, declarando, em interrogatório, que foi contratada pelo Detran, não se pode dar guarida à tese sustentada na peça de ingresso, pois diametralmente oposta ao que por ela afirmado em audiência. Por outro lado, ainda que presentes os requisitos configuradores do vínculo de emprego entre a autora e o Detran, não se pode reconhecê-lo, uma vez que referida pretensão não consta daquela peça madrugadora, à qual o julgador deve adstringir-se, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00607.2007.001.23.00-5. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

COMPENSAÇÃO DE JORNADA NEGATIVA NAS HORAS EXCEDENTES. AUSÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS. Não sendo aventada, na peça defensiva, a tese de compensação das horas negativas na jornada positiva, nem, tampouco, apresentado qualquer acordo escrito ou norma coletiva que possibilitasse referida compensação, de forma a atender a exigência legal (art. 7º, XIII, da CR/88), impossível atribuir validade à compensação levada a efeito pelo Reclamado, mediante a qual deduziu da jornada extraordinária a jornada negativa proveniente de atrasos ou faltas ao serviço. Outrossim, não se sustenta a argumentação de que houve julgamento extra petita, pois perfeitamente plausível que o obreiro, verificando a irregularidade da compensação, requeira os valores dela provenientes, visto que também consistem em diferenças de horas extras realizadas e não pagas, estando, portanto, compreendidas no pleito exordial. Recurso patronal improvido. TRANSPORTE DE VALORES POR BANCÁRIO, EM CARRO COMUM SEM ACOMPANHAMENTO DE SEGURANÇA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. PRECEDENTES. O fato de a empresa empregadora ter se valido do seu poder de mando para obrigar o reclamante a fazer tarefas além das suas responsabilidades e com grau considerável de risco à sua integridade, constitui prática de ato ilícito, que enseja a indenização por danos morais. Patente, portanto, a configuração do ato ilícito por parte do Reclamado, do dano moral decorrente do temor de assaltos e da exposição da vida, e do nexo causal entre ambos, restando caracterizada a obrigação de indenizar, nos termos do art. 186 do CC. Recurso patronal improvido. (TRT23. RO - 00540.2007.041.23.00-8. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Se o julgador primígeno não se afasta dos pedidos iniciais, nem tampouco os extrapola, não há motivo para a declaração de nulidade da r. sentença por julgamento extra e ultra petita. In casu, o Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pleito inicial de condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, com fulcro na teoria da responsabilidade objetiva e, a despeito de arbitrar montante indenizatório superior ao valor indicado na exordial, não se afastou dos limites da lide, nos termos do art. 128 do CPC, na medida em que apenas atualizou o quantum indenizatório pretendido, levando em conta o poder de compra da moeda na atualidade, já que determinou a incidência da correção monetária a partir da publicação da sentença e, ainda, aplicou a teoria da responsabilidade objetiva conforme a causa de pedir inserta na peça de ingresso. Preliminar rejeitada. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO INTERNO. O acidente de trabalho consistente na torção do joelho direito da vítima, provocada por um desequilíbrio sofrido pelo Obreiro após ter pisado em uma pedra ao descer do caminhão da Ré que transportava os trabalhadores, dentre eles o Reclamante, não pode ser vislumbrado como caso fortuito externo, hábil a excluir o nexo causal entre o sinistro e o trabalho e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva da Demandada advinda do risco inerente a sua atividade, porque se trata de caso fortuito interno, por estar diretamente ligado à atividade do empregador, já que o Reclamante estava executando o seu trabalho e, portanto, o sinistro está abrangido pelo conceito mais amplo de risco do negócio. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Há de ser mantida a decisão no tocante à indenização por dano moral, quando o valor fixado mostra-se razoável e coerente com a gravidade do dano experimentado pelo Reclamante, com a condição financeira e com o grau da culpabilidade do ofensor, de forma a satisfazer o escopo compensatório e pedagógico da condenação. Recurso da Demandada improvido. (TRT23. RO - 00612.2007.071.23.00-9. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. ERRO MATERIAL CORRIDIGO DE OFÍCIO NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. Tendo sido corrigido erro material de ofício no aresto, não há de se acolher tese de preclusão da matéria por não ter sido objeto de apelo, tampouco julgamento extra petita, porquanto a aludida falha pode ser corrigida a qualquer tempo, vale dizer, antes da execução da sentença, consoante art. 833 da CLT. Portanto, ausentes, no decisum, quaisquer dos vícios constantes nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, conheço e rejeito os declaratórios. (TRT23. EDRO - 00782.2007.007.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

PRESCRIÇÃO BIENAL. HERDEIROS MENORES IMPÚBERES. INOCORRÊNCIA. ART. 198, I, DO CCB. Havendo menor de dezesseis anos - absolutamente incapaz - dentre os herdeiros do empregado falecido, não corre a prescrição, regulando, a norma do direito comum, a relação com o ex-empregador do de cujus. Dessa forma, enquanto não alcançada a idade limite da capacidade plena para exercer por si seus próprios direitos, não corre qualquer prazo prescricional para o ajuizamento da ação. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. Os direitos decorrentes do contrato de trabalho e transmissíveis aos herdeiros são apenas aqueles ainda não atingidos pela prescrição qüinqüenal na data do falecimento do empregado (Art. 7º, XXIX, da Constituição da República). JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 460, do CPC, é defeso ao magistrado 'proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado'. Restando a condenação em salário menor ao pleiteado pelo Autor na inicial, em face da prova e de forma mais benéfica à Recorrente, não se havendo falar em nulidade decorrente de julgamento extra petita. HORAS EXTRAS. PROVA. Exsurgindo do acervo probatório elementos suficientes à caracterização de jornada extraordinária, incensurável a decisão que reconhece o direito ao pagamento das horas extras. FÉRIAS. A concessão irregular das férias, em período menor que o permitido em lei, impõe a condenação do empregador ao pagamento em dobro do salário referente aos períodos não usufruídos, com o acréscimo de um terço, na forma constitucional. DEDUÇÃO. PARCELAS DE NATUREZA DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Tratando-se de parcelas de natureza diversa não se há falar em dedução, valendo registrar, além, que sequer foi pedida opportuno tempore. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00613.2007.051.23.00-9. Publicado em: 04/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. Os controles de jornada trazidos aos autos pela Reclamante não foram desconstituídos, o que impõe a aplicação da jornada ali consignada. Assim, a condenação em labor extraordinário alcança todo o período imprescrito do contrato empregatício, e não somente a partir daquele informado pela testemunha da Recorrente (05.05.2004), como postula em peça recursal. Acerca da compensação constante do artigo 7º, XIII da Constituição Federal c/c artigo 59, § 2º da CLT, que prevê o labor de um dia pelo outro, sem acréscimo de 50% da hora extraordinária, é instituto que exige o cumprimento de determinações legais específicas. Assim, uma vez pendente de acordo expresso de compensação de jornada, conforme preceito legal, emerge irregularidade que enseja a aplicação do inciso III da Súmula 85 do c. TST. Recurso não provido. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. HORAS IN ITINERE. As horas in itinere exigem dois requisitos, para se consubstanciarem: que o trabalhador seja transportado por condução fornecida pelo empregador (ainda que a título oneroso) e que o local de trabalho seja de difícil acessou ou que não seja servido por transporte público regular. Este não é o contexto dos autos, visto que as viagens, no interior do Estado, ocorriam para a realização de atividades regulares do empregado, configurando tempo à disposição do empregador. Desta feita, a condenação em horas extras refere-se especificamente à causa de pedir constante da Inicial, consoante o conjunto probatório colacionado aos autos processuais, impondo sua manutenção, por seus próprios fundamentos. Recurso ao qual se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. A ausência de intervalo intrajornada nas sextas-feiras laborados em Nova Mutum foi confirmada pela própria testemunha da empresa, portanto, a condenação ao pagamento de indenização de 01h, acrescida de 50%, deve ser mantida incólume, neste particular, observada a exclusão dos meses de férias comprovados nos autos. Recurso não provido. AJUDA DE CUSTO. INTEGRAÇÃO. Ajuda de custo constitui-se em valor percebido pelo trabalhador com o objetivo de suprir as necessidades de viagem, tais como alimentação, transporte e estadia, dentre outras, revestido de natureza indenizatória para ressarcir as despesas pessoais do empregado, quando fora de sua localidade. Entretanto, a habitualidade do pagamento (mensal) e a ausência de provas acerca de sua real destinação, impõe o reconhecimento de pagamento de verba salarial extra folha, sendo fração integrante do salário efetivo, para todos os fins legais. Recurso não provido. (TRT23. RO - 00340.2007.001.23.00-6. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Exarada a decisão ao feitio legal, entregando a prestação jurisdicional pleiteada e remetendo aos fundamentos conducentes à formação do convencimento de seu d. prolator, incogitável a alegada afronta às disposições contidas nos arts. 131, 165 e 458, do CPC, incólumes remanescendo, sem exceção. Impositiva, pois, a rejeição da preliminar. EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. SANÇÕES PROCESSUAIS. Para que o procedimento seja reconhecido como ato atentatório ao exercício da jurisdição, há de ter um plus além do reconhecimento de que protelatórios os embargos opostos, pois, em assim não sendo, impositiva a conclusão de que todos os embargos tidos como procrastinatórios traduziriam, a um só tempo, ato infenso ao exercício da jurisdição, o que certamente não foi a intenção do legislador, ao prever repreensão específica para a hipótese. Recurso provido, no particular, para expungir da condenação as sanções processuais cominadas com esteio nos arts. 14, parágrafo único e 538, parágrafo único, ambos do CPC. LABOR EXTRAORDINÁRIO E REFLEXOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Nos termos do art. 460, do CPC, é defeso ao magistrado 'proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado'. Inobservados pela decisão, tais lineamentos legais, ao deferir à Obreira a repercussão legal da habitual sobrejornada, pleito alheio à peça de intróito, impositiva a reforma da decisão, no particular, sob pena de caracterização de julgamento extra petita. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não caracteriza o intuito de alterar a verdade e, tampouco, o deliberado fim de reclamar verbas sob o escopo de auferir vantagem ilegal, o só fato de restar infrutífero o propósito obreiro de demonstrar todas as alegações vertidas na exordial. Afastadas, pois, as hipóteses capituladas no art. 17, do CPC, não se há falar em deslealdade processual obreira. Recurso parcialmente conhecido e ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00783.2007.009.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Por ser matéria de ordem pública a correção monetária e os juros sequer precisam ser requeridos expressamente na inicial, sendo conseqüência inafastável da condenação. A obrigação das partes é levar o fato ao magistrado, que tem o dever de devolver o direito aos jurisdicionados que acionaram o Estado para essa tarefa. Nesse mister, o juiz tem o poder de conferir e indicar qual a norma jurídica entende melhor se ajustar à resolução da lide. Os aforismos forenses mihi factum, dabo tibi jus, 'dá-me o fato, que eu te dou o Direito' foram aplicados in casu. Isso não significa que a democracia do processo esteja sendo extirpada; ao contrário, as partes participaram da decisão que foi tomada, mediante suas alegações e provas apresentadas. Preliminar de nulidade que se rejeita. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. Tendo a Caixa Econômica Federal, executada na ação de cobrança dos expurgos inflacionários do FGTS (planos econômicos), depositado valores na conta do Exeqüente, estes se tornaram definitivos com a homologação do Juízo, correndo a mora no pagamento dos honorários advocatícios a partir de então. Assim, verificando-se que os cálculos não estão em conformidade com a decisão revisanda, eis que aplicados os juros e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, dá-se parcial provimento ao apelo para determinar que a conta seja refeita obedecendo ao comando jurisdicional. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. AP - 01506.2007.005.23.00-7. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RECURSO DE REVISTA.INÉPCIA DA INICIAL. As razões expostas na petição inicial permitiram ao juiz a compreensão dos fatos, permitindo-lhe conferir ao pedido o correto enquadramento jurídico e a validade dos atos que os geraram. No presente caso, houve apenas a adequação da hipótese concreta à legal (da mihi factum, dabo tibi jus), o que não implica julgamento extra petita, pois ao juiz é dado, obrigatoriamente, conhecer a lei (jura novit curia). JULGAMENTO EXTRA PETITA. A matéria, tal como exposta pelo reclamado, não foi analisada pelo eg. Tribunal Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso de revista, aplicando-se os termos da Súmula nº 297 deste c. TST. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O entendimento desta c. Corte é no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive do ente público, quanto às obrigações trabalhistas não satisfeitas pelo empregador, prestador dos serviços, desde que aquele conste da relação processual e também do título executivo judicial, como é o caso dos autos. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há tese na decisão regional sob a ótica de possível violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, como também não houve provocação por meio dos embargos de declaração opostos, o que atrai a preclusão da matéria por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas nºs 184 e 297/TST. MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. O aviso prévio pode também ser cumprido em casa, mas o empregador deve ficar atento para o cumprimento dos prazos para pagamento do aviso-prévio. Assim, se a empresa salda a rescisão no prazo de 30 (trinta) dias do aviso prévio cumprido em casa, fá-lo, na verdade, em atraso, pois essa modalidade deve ser quitada em 10 (dez) dias a partir da notificação. Incide a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT se não respeitados os prazos a que se refere o § 6º do mesmo dispositivo legal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 14 da SBDI-1 deste c. TST. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR - 94933/2003-900-01-00.9 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 27/05/2009, 6ª Turma, Data de Publicação: 05/06/2009)

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2007 - JULGAMENTO EXTRA PETITA - Na inicial o Autor somente pleiteia os reflexos do adicional noturno, intervalo intrajornada e repouso semanal remunerado no aviso prévio e décimo terceiro, todavia, em nenhum momento pleiteia o pagamento do duodécimo do décimo terceiro em face da integração do aviso prévio indenizado, conforme deferido pela r. sentença, razão pela qual dou provimento para excluir da condenação o duodécimo da gratificação natalina de 2007, por ter extrapolado os limites, em evidente julgamento extra petita. INDENIZAÇÃO DO ART. 940 DO CPC. APLICAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Para aplicação do art. 940 do Código Civil na seara trabalhista deve se inferir que, na maioria das vezes, o trabalhador não tem a noção exata do que lhe é pago e do que lhe é devido, podendo ocorrer de nos recibos de pagamento de salário constar a quitação de determinada rubrica quando se está, na verdade, quitando outra. A aplicação desmedida da indenização em comento sem que se faça a devida ponderação entre os princípios do direito do trabalho, principalmente o da proteção e primazia da realidade, o direito de ação e o pleno acesso ao Judiciário, poderá levar a corromper os ideais da Justiça do Trabalho. Ademais, ao ser julgado improcedentes os pedidos, a Reclamada não experimentou prejuízo. Dessa feita, indefiro a aplicação da indenização do art. 940 do Código Civil. Nego provimento. (TRT23. RO - 00325.2008.004.23.00-8. Órgão julgador 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 24/10/08)

NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não exsurgindo dos autos o conhecimento, pelo Juízo, de questão não suscitada, a cujo respeito a lei exija a iniciativa das partes e tampouco a hipótese de proferição de sentença de natureza diversa da pleiteada, ou de condenação em objeto diverso do demandado, tal como alegado, não há que se falar em nulidade da decisão por julgamento extra petita e tampouco em exclusão da condenação, supostamente excedente dos limites da lide, do dispositivo. INDENIZAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. Consoante a exegese há muito fixada na Súmula n. 159 do Excelso Pretório, a imposição da pretendida sanção, aplicável àquele que vem a Juízo a fim de demandar dívida paga, sem ressalvar as importâncias recebidas, ou pedir mais do que o devido, pressupõe a constatada má-fé da parte que assim procede, situação alheia à ora versada. Infundada, pois, a pretensão indenizatória em foco. LABOR EXTRAORDINÁRIO E REFLEXOS. Demonstrada a sujeição obreira à habitual majoração de jornada, devida a remuneração correspondente bem como a dos reflexos que lhe constituem corolário, a teor do que dispõem os arts. 818 da CLT, e 333 do CPC, este subsidiariamente aplicável à seara trabalhista. INTERVALO INTRAJORNADA. A matéria concernente ao pagamento das horas não-concedidas para o repouso e a alimentação ao empregado como extras há muito encontra-se apaziguada. Por conseguinte, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial n. 307 da SBDI-1 do c. TST. ADICIONAL NOTURNO. Em vista da efetiva sujeição obreira ao labor em horário legalmente considerado noturno, constatada ao longo de todo o interregno laborado, incensurável a decisão que o correspondente adicional defere, bem assim a respectiva repercussão legal. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Satisfeitos os requisitos contemplados no art. 4° da Lei n. 1.060/50 assim como a previsão inserta no § 3° do art. 790 da CLT, incensurável a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Autor pela instância a quo. CÁLCULOS. RETIFICAÇÃO. Exsurgindo dos autos que os cálculos de liquidação da sentença não observaram integralmente os parâmetros então fixados à apuração do quantum devido, necessária a respectiva adequação, razão por que parcialmente provido o apelo, no particular. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00308.2008.002.23.00-8. Órgão julgador 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 17/03/09)

Existindo a possibilidade de reexame amplo da matéria, com base nos artigos 515 e 516 do CPC e não se observando vícios endógenos ou exógenos ao ato sentencial, não há falar-se em nulidade. Como as datas alegadas nos embargos de declaração poderiam ser objeto de novo exame em sede recursal, eventual confusão por parte do órgão julgador não enseja qualquer nulidade, ante a aplicação dos artigos 515 e 516 do CPC. Por outro lado, não se observando nenhum vício estrutural na sentença, e nenhum vícios intrínseco de julgamento (julgamento "extra" ou "citra petita"), defeitos endógenos (dentro da sentença) e/ou, ainda, defeitos exógeno (anterior ao ato sentencial, decorrente do procedimento), o pedido de nulidade não tem arrimo. 2. Aplicáveis as Súmula 275 e 294 do TST nas ações que objetivem o reenquadramento funcional e/ou diferenças salariais decorrentes de alteração contratual. Aplicável a Súmula 275 do TST, para as questões referentes ao reenquadramento funcional do empregado, sendo total a prescrição, contada da data do enquadramento, bem como para eventuais diferenças invocadas de alteração contratual imprópria, não decorrente de lei. Nos dois casos, passado o qüinqüênio e ou o biênio prescricional, conforme os fatos da lide, a prescrição há de ser declarada nos termos do artigo 269, IV, do CPC. (TRT/SP - 00623200500702009 - RO - Ac. 1ªT 20090841977 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 16/10/2009)

JULGAMENTO "EXTRA PETITA". Além de ser defeso ao juiz conhecer de questão não suscitada, devendo decidir a lide nos limites em que foi proposta, há vedação legal expressa quanto à prolação de sentença a favor do autor de natureza diversa da pedida, bem como quanto à condenação do réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (artigo 128 c/c artigo 460, ambos do CPC). Logo, razão assiste à recorrente, eis que, diante da ausência de pedido específico (artigo 286 do CPC), efetivamente, incorreu a sentença em julgamento extra petita, motivo pelo qual exclui-se da condenação o pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. INDENIZAÇÃO RELATIVA AOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Os artigos 8o e 769, ambos da CLT, admitem a aplicação do direito material e processual comum somente nos casos em que a legislação obreira for omissa e, mesmo assim, desde que referidas normas sejam compatíveis com os princípios e disposições aplicáveis na seara trabalhista. No caso dos honorários advocatícios, tem-se por incompatíveis as regras contidas nos artigos 389 e 404 do Código Civil, diante do quanto estatuído pelo artigo 791 da CLT e artigo 14 da Lei 5.584/70. (TRT/SP - 02822200820202009 - RS - Ac. 2aT 20090556296 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 14/08/2009)

COMISSÕES PAGAS "EXTRA FOLHA". Quando o "prêmio" concedido pela empresa se reveste, na verdade, de natureza salarial, configurando percentual sobre as vendas, deve ser reconhecida a existência de pactuação de pagamento de comissões, com repercussões nas demais verbas trabalhistas. DIFERENÇA DE SEGURO DESEMPREGO. Se houve um prejuízo na obtenção do seguro desemprego, porque o salário indicado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho não estava agregado das comissões pagas "por fora", o empregador é responsável pelo pagamento das diferenças do benefício. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. Inexiste a hipótese do julgamento extra petita quando o reclamante indica expressamente a postulação no rol de pedidos, consoante o relato da causa de pedir. (TRT/SP - 01202200808602000 - RS - Ac. 2aT 20090339643 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 26/05/2009)

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO. NÃO-ACOLHIMENTO. Ante a inexistência de prova de deferimento do pedido de recuperação judicial, tampouco de que o Autor estivesse individualizado na confissão de dívida do processo de recuperação judicial, impende rejeitar o pedido de suspensão do curso da presente ação. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. Uma vez registrada no laudo pericial a necessidade de medicamentos para o tratamento de saúde, há que se reconhecer que esta despesa está incluída no pedido de indenização por danos materiais (art. 950 do CC). Rejeita-se. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Desnecessária a produção de prova da ausência de prestação de serviços à Recorrente, pois independentemente de o Autor ter ou não se ativado em se benefício, esta responde de forma subsidiária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, em face do contrato de arrendamento entabulado entre as Rés. Rejeita-se. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. A inexistência de prova de que o Vindicante prestou serviço à Recorrente mostra-se irrelevante, pois o contrato de arrendamento havido entre as duas Rés é um tipo de alienação do estabelecimento comercial que caracteriza a sucessão empresarial (art. 10 e 448 da CLT), instituto que transfere ao novo empregador os antigos contratos de trabalho, com todos os seus efeitos passados, presentes e futuros. Diante disso, mantém-se a sentença no que concerne à responsabilidade subsidiária. Nega-se provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECONHECIMENTO. Demonstrado que a atividade exercida pelo Autor na ocasião do acidente de trabalho oferecia-lhe risco superior ao ordinariamente existente no cotidiano dos empregados de um modo geral impende reconhecer a responsabilidade objetiva da Ré (parágrafo único, art. 927 do CC). Nega-se provimento. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Embora não haja critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por danos morais, este deve pautar-se por parâmetros já consagrados na doutrina e jurisprudência pátrias, tais como a extensão do ato ilícito, a gravidade do dano e a capacidade econômica do empregador. Considerando que o valor da indenização guarda proporcionalidade entre o dano sofrido e a limitação física do Obreiro, nega-se provimento ao apelo. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. Considerando que é definitiva somente a incapacidade parcial do punho, há que se manter o pensionamento pago de uma só vez apenas nesse particular. Com relação à incapacidade gerada pela sequela do traumatismo crânio encefálico, a qual é parcial e transitória, passível de solução, ainda que a longo prazo, impende determinar a constituição de capital líquido que renda correção monetária e juros para garantir o pensionamento mensal até que o Autor se restabeleça, ou complete 72 anos de idade, ou ocorra o advento de sua morte, o que ocorrer primeiro. Dá-se parcial provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR DA PERÍCIA. REDUÇÃO. Conquanto o trabalho realizado pelo perito seja de qualidade, considerando não ter havido complexidade na perícia, reduz-se o valor dos honorários periciais. Dá-se parcial provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DIES A QUO. Nas indenizações decorrentes de danos morais e materiais os juros moratórios, assim como a correção monetária, devem ser aplicados tendo como dies a quo a data de publicação da sentença, haja vista que a mora no pagamento da indenização e o decréscimo do poder de compra da moeda somente ocorrem após a condenação, na medida em que o valor fixado já estava atualizado na data da prolação da sentença, pois antes disso inexistia crédito a favor do empregado. Recurso patronal ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00703.2008.096.23.00-1. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 23/10/09)

Denunciação à lide. No Processo do Trabalho é incabível a aplicação do instituto em debate. Demais preliminares. O não acolhimento do pedido de denunciação à lide não enseja qualquer cerceamento de defesa e em relação ao julgamento extra petita, a recorrente não explicitou em qual momento da r. sentença existiu tal ocorrência. Da Primeira ação proposta. Desistência. Prevenção da Vara do Trabalho. O autor desistiu da ação proposta anteriormente, que foi extinta sem julgamento do mérito. Já a prevenção decorre de lei, e não de vontade das partes ou do órgão judicante. Extinto o processo sem julgamento do mérito, o autor tinha direito à propositura de uma nova ação, como de fato ocorreu e em razão do instituto da prevenção, a ação somente poderia ser distribuída na mesma Vara do Trabalho. Da sucessão e do vínculo empregatício. A compra pela recorrente do ponto comercial do Sr. Justo Pretuz Neto (ou JPN), é chamada pela doutrina de transferência de propriedade o que já permite nortear para a sucessão alegada pelo autor, de acordo com o disposto nos arts. 10 e 448 da CLT. Igualmente, a própria reclamada proporcionou a prova da sucessão alegada pelo recorrido, diante da confirmação de uma empresa no mesmo local, em data anterior à sua constituição, de propriedade da JPN, sem razão social. E ainda, a recorrente é confessa quanto à sociedade que mantém com a JPN, eis que em depoimento pessoal afirmou que referida pessoa é sua sócia. De qualquer forma, durante o período reconhecido a recorrente era a real empregadora do autor. Horas extras. O conjunto das provas produzidas nos autos (documental e oral) levam ao convencimento da jornada de trabalho alegada na peça exordial, sendo que a ausência do intervalo legal foi comprovada pela própria testemunha da ré. Do salário mensal. Não sendo acatado o pedido de integração da verba paga por lavagem de carro, há de ser fixado o salário no valor mensal informado na peça vestibular. Honorários Advocatícios. Aplicação da OJ 305, da SDI-1, do C. TST. Preliminares rejeitadas e Recurso Ordinário que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 01656200507502004 - RO - Ac. 10aT 20090302626 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 12/05/2009)

AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Na hipótese de propositura de ação individual após o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato da categoria profissional, na condição de substituto processual, ainda que idênticos o pedido e a causa de pedir, não se há falar em litispendência, na medida em que não se pode afastar a possibilidade do próprio titular do direito de perseguir em juízo a sua pretensão mediante a ação individual, de acordo com o disposto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho por autorização do art. 769 do CPC. NULIDADE DO PROCESSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. No caso dos autos, a ré pede a nulidade do processado e a reabertura da fase instrutória para que seja realizada nova perícia, ao fundamento de que no caso de entidade hospitalar/médica a perícia para aferição de insalubridade deve ser executada por profissional da área de medicina do trabalho, e não por engenheiro de segurança do trabalho. No entanto, seu entendimento está equivocado, tendo em vista que o artigo 195 Consolidado e a OJ n. 169/SDI-1/TST preveem que ambos os profissionais (médico e engenheiro) possuem a mesma capacidade técnica para apurar a existência de condições insalubres de trabalho, bastando apenas sejam eles devidamente qualificados para execução do seu mister. JULGAMENTO ULTRA PETITA. O julgamento ultra petita tem lugar na hipótese em que se aprecia pedido formulado, porém, emprestando-lhe maior extensão que a pretendida por quem o formulou. Na hipótese vertente, o autor formulou pedido de horas extras no período de 16.11.03 a 30.10.06 decorrente de insuficiência de pagamento, bem assim no período de 1º.11.06 a 07.10.09 em virtude da ausência de redução da hora noturna (fls. 10/11), não havendo falar em sentença ultra petita. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS EPIs ADEQUADOS. O expert concluiu pela existência de insalubridade, decorrente de exposição a agentes biológicos, os quais ensejam o pagamento do respectivo adicional em grau máximo, bem como a ausência de fornecimento de EPIs hábeis a neutralizar a insalubridade constatada. Destarte, se nada desabona o laudo pericial, não se há falar em reforma da sentença. BASE-DE-CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. Conforme expressa dicção da Súmula Vinculante n. 04 do excelso STF, 'Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial'. Assim, embora reconhecendo a inconstitucionalidade da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, a Suprema Corte vedou a sua substituição por decisão judicial, sob pena de o julgador atuar como verdadeiro legislador positivo. Dessarte, não pode o magistrado adiantar-se ao legislador para fixar outra base-de-cálculo para o adicional de insalubridade, sob pena de desobediência à Súmula Vinculante n. 04, persistindo por ora aplicável o salário mínimo, mesmo que inconstitucional. HORAS EXTRAS DECORRENTES DE HORA NOTURNA REDUZIDA EM REGIME 12X36. É cediço que o regime de 12x36 horas é benéfico ao trabalhador, porquanto nele labuta-se na proporção de uma parte de trabalho para três de descanso. Assim, não se aplica na escala 12x36 a hora noturna reduzida (52'30') para que não seja desvirtuado o regime equitativo da referida jornada. Entretanto, in casu, vieram CCTs celebradas entre os sindicatos obreiro e patronal prevendo o direito do empregado à hora noturna reduzida, sendo devido o pagamento de horas extras decorrentes da referida hora. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO LIMITADO AO TEMPO FALTANTE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 354 da SDI-1 do col. TST, a verba paga pelo empregador em virtude da não-concessão do intervalo intrajornada possui natureza jurídica salarial. Por conseguinte, o raciocínio mais coerente é que este é devido tão-somente quanto ao período faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada. Tal interpretação encontra suporte no entendimento doutrinário segundo o qual a não-concessão de uma hora de intervalo intrajornada equivale à hora extra ficta, ou seja, o trabalho em período reservado ao descanso e refeição assemelha-se ao sobrelabor, contudo, havendo o gozo, ainda que parcial do referido intervalo, não há falar quanto ao lapso fruído em sobretempo ficto, daí porque cabível apenas o pagamento do período restante para completar uma hora. FÉRIAS. ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCIDÊNCIA DA DOBRA. Nos termos da OJ n. 386 da SBDI - I do col. TST, 'é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.' In casu, as férias foram gozadas à época própria, entretanto sua remuneração deu-se a destempo, o que rende direito à percepção da dobra da respectiva remuneração. (TRT23. RO - 00577.2010.009.23.00-3. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 09/11/11)

ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. EXTEMPORANEIDADE INEXISTENTE. Considerar extemporâneo o apelo interposto após a publicação da decisão originária e antes da prolação da sentença de embargos de declaração implica em rigor excessivo, o que é dissonante dos princípios norteadores do processo do trabalho, notadamente do princípio da simplicidade, mormente quando se observa que o autor não foi intimado especificamente para ratificar as razões de seu recurso. Arguição do réu que se rejeita. IREGULARIDADE FORMAL. ATAQUE AOS EXATOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Constatando-se que, a despeito de fazer transcrição literal da petição inicial, o autor logra demonstrar seu inconformismo para com as razões de decidir esposadas pelo julgador de origem, há que se ter por satisfeito o requisito inserto no art. 514, II, do CPC. Arguição da ré que se rejeita. ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM - NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO JUÍZO NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA MESMA INSTÂNCIA JULGADORA. Em conformidade com o disposto no art. 463 do CPC, não se conhece do recurso que devolve questão já decidia por esta instância revisional na mesma lide. Recurso patronal não conhecido, no particular. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Padece de deficiência por ausência de interesse recursal o apelo que pretende discutir a competência da Justiça Laboral para execução da contribuição previdenciária relativa aos salários pagos no curso do vínculo reconhecido, quando se verifica que a sentença, tão-só, declarou a existência de vínculo em período anterior ao registrado na CTPS, sem, contudo, comandar qualquer recolhimento de verba previdenciária atinente àquele período. Recurso da ré ao qual não se conhece. RECURSO DA RÉ SENTENÇA ULTRA PETITA. REFLEXOS EM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. Nas hipóteses em que ocorre julgamento além do pedido, não se há falar em nulidade total da sentença, já que a instância revisora deverá, tão-somente, extirpar a parte que eventualmente tenha extrapolado os contornos traçados na exordial. Nulidade haverá apenas nos casos em que, tratando-se de matéria fática, o juízo a quo decide aquém do pedido ou quando julga pedido diverso daquele que foi formulado, não restando nesses casos outra alternativa senão a prolação de novo julgamento, sob pena de ocorrência de supressão da instância. Recurso da ré improvido. PRESCRIÇÃO BIENAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO TÁCITO. VALIDADE. Não prospera a alegação de que somente se poderia considerar ajuizada ação no momento da regularização da representação processual, pois, a partir da configuração do mandato tácito pelo comparecimento da parte à audiência assistida pelo advogado signatário da petição inicial, tem-se por convalidados os atos processuais por ele praticados, daí porque, neste caso, não se há falar em prescrição bienal do direito de ação. Recurso patronal ao qual se nega provimento. DATAS DE ADMISSÃO E DEMISSÃO. Tendo o autor afirmado em juízo data de início do vínculo diversa daquela constante dos registros, em princípio seria seu o ônus probante. No entanto, se o preposto demonstra total desconhecimento quanto a este fato, escorreita a sentença, que acolheu como verídica a data sustentada na exordial, porquanto amparada pelos artigos 843, § 1º, da CLT e 343, § 2º, do CPC. No tocante à data de término do vínculo, há que se reconhecer aquela contada a partir da efetiva ciência do autor quanto ao aviso prévio dado pelo empregador, nada obstante tal documento tenha sido confeccionado em data anterior. Recurso da ré ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBANTE. Escorreita a sentença que defere horas extras com base na jornada declinada na inicial quando o empregador que possui mais de dez empregados não junta aos autos os cartões de ponto e nem logra comprovar a real jornada obreira por outros meios de prova. Recurso da ré improvido. INTERVALO INTRAJORNADA X HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM INEXISTENTE. Não implica em bis in idem a condenação concomitante em horas extras e intervalos intrajornadas não gozados, pois a carga horária fixada diz respeito às horas efetivamente laboradas, as quais não se confundem com o período de descanso garantido pelo art. 71 consolidado. Com efeito, o próprio § 2º do art. 71 da CLT prevê que o intervalo intrajornada não será computado na jornada de trabalho do empregado, tratando-se assim de norma cogente de ordem pública. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA BASEADA EM LAUDO NULO. Se, ao impugnar o laudo pericial, a ré o fez sob diversos aspectos, nada aduzindo, no entanto, quanto à nulidade arguída somente em grau de recurso, há que se ter por preclusa a oportunidade para alegá-la, em conformidade com o disposto no art. 795 da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Em decorrência da falta de parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais, deve o julgador estipulá-los em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com atenção à natureza e à complexidade do trabalho técnico, ao zelo do profissional, ao local da prestação de serviço e ao tempo exigido para o desenvolvimento do labor. No caso dos autos sopesando esses parâmetros, faz-se necessário reduzir para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor dos honorários periciais. Recurso da ré provido, em parte. APLICABILIDADE DA LEI 11.232/2005 NO PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO. SENTENÇA LÍQUIDA. As inovações da Lei n. 11.232/2005 são plenamente aplicáveis à processualística laboral. Não agridem os dispositivos contidos nos artigos 769 e 889 da CLT, porque preenchem as lacunas ontológicas e axiológicas deste processo especializado, atendendo com êxito a sua principiologia, voltada à celeridade, à simplicidade e à efetividade da prestação jurisdicional e, ainda, são sensíveis ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). Recurso da ré não provido. MULTA POR ASSÉDIO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. O assédio processual não se configura por meio de um único ato praticado pela parte que provocou retardamento desnecessário do andamento do processo, pois o assédio pressupõe a existência de reiteração das tentativas de procrastinar a natural marcha processual, em visível intenção de prejudicar a parte adversa, traduzindo-se em verdadeiro abuso do direito de se defender e exercitar o contraditório. Não havendo a figura da reiteração, cabível apenas a sanção específica para os casos em que se detecta o caráter meramente protelatório dos embargos declaratórios, consubstanciada no art. 538 do CPC. Recurso da ré ao qual se dá provimento parcial. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. Detectada a pequena erronia, mister se faz reformar a sentença para que quando do refazimento dos cálculos, seja abatido do valor das custas processuais, a importância de R$24,80 recolhida à fl. 767. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. RECURSO DO AUTOR ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO. VIGILANTE ARMADO. INEXISTÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Se o empregador decide não contratar mão-de-obra especializada para a realização de segurança armada em suas dependências, optando por ter em seu quadro empregado que exerça idêntica função, deve observar os requisitos mínimos exigidos para o exercício da função de vigilante, aplicando por analogia o disposto no art. 16 da Lei 7.102/83, sobretudo no tocante à aprovação em curso de formação de vigilante em estabelecimento autorizado. No caso, a culpa patronal consiste em exigir do empregado atuação além de suas qualificações, colocando-o em um risco que não correria caso não estivesse laborando em desvio da função para a qual foi contratado. Assim, deve, o empregador responder pelos danos suportados por empregado contratado originalmente como vigia noturno, que, sem o devido preparo, reage a tentativa de assalto às dependências da demandada e acaba por tirar a vida de um dos assaltantes, sendo presumível o abalo psicológico advindo de tal fato. Reforma-se a sentença para conceder indenização por danos morais ao obreiro. Recurso do autor ao qual se dá parcial provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. No processo do trabalho não são devidos honorários advocatícios quando a demanda decorre da relação de emprego, salvo se a parte estiver assistida por sindicato da categoria e declarar que não possui condições de suportar os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, em conformidade com a Instrução Normativa n.º 27 e com a Súmula 219 do colendo TST. Neste caso, como a lide está inegavelmente vinculada à relação empregatícia estabelecida entre as partes e diante da ausência dos requisitos acima referidos, é indevida a verba honorária sucumbencial. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. RECURSO DE AMBAS AS PARTES ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO.1. A exposição sistemática ao produto químico insalubre, até três vezes por semana, sem o uso de equipamentos mínimos de proteção necessários à neutralização dos efeitos maléficos, confere ao empregado direito ao adicional de insalubridade apontado na prova técnica. 2. Na ausência de acordo ou convenção coletiva que discipline a matéria de forma diversa, o adicional de insalubridade deve ser apurado sobre o valor do salário mínimo, conforme dispõe a legislação em vigor. Apelo das parte aos quais se nega provimento, no particular. ASSÉDIO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM FUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O assédio moral caracteriza-se pela repetição de um ato lesivo à honra do empregado, revelando assim uma verdadeira tortura psicológica capaz de produzir reais danos emocionais ao obreiro ao ponto de compeli-lo ao pedido de demissão, dado ao grau de desconforto que o ambiente laboral passa a produzir no íntimo do trabalhador. No caso dos autos, a prova oral obreira não deixou dúvida de que o autor teve seus atributos personalíssimos agredidos sistematicamente ao ser chamado de 'velho mensalão', apelido que tinha intenção de impingir ao obreiro a pecha de preguiçoso, perante outros empregados. Nesse contexto há que se manter a condenação da ré a pagar reparação ao autor, todavia, minorando a importância fixada na decisão recorrida. De outro norte, à míngua de prova suficiente para sustentar a alegada dispensa discriminatória, em função da idade, há que ser extirpado da condenação o pagamento de indenização substitutiva à reintegração ao emprego. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00268.2008.003.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 26/07/10)

MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO PARCIAL DAS VERBAS RESCISÓRIAS ALEGADA NA INICIAL COMO CAUSA DE PEDIR. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MULTA INDEVIDA. A reclamante pleiteou a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, com amparo no argumento de que houve pagamento parcial das verbas rescisórias. O magistrado está adstrito ao que foi postulado na inicial, de modo que os limites da lide são determinados pelos pedidos formulados e pelas causas de pedir apresentadas. Ao decidir o pedido com fundamento em fato não alegado na petição inicial, qual seja, o pagamento intempestivo das verbas rescisórias, e não com lastro na causa de pedir, que era de pagamento incompleto ou parcial, incorreu o juízo em julgamento extra petita. Recurso provido para excluir a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E PAGAMENTO A MENOR DO SALÁRIO MATERNIDADE. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELA EMPREGADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Incontroverso nos autos que a recorrente não pagou a integralidade do salário maternidade da autora, em razão de diversos descontos que incidiram na remuneração no período da licença. À ré incumbia o ônus de provar que os descontos eram regulares e que foram autorizados pela autora, encargo do qual não se desincumbiu. O dano, portanto, configura-se pela simples existência do prejuízo financeiro causado pela ausência de pagamento e redução do valor líquido do salário no delicado período de licença maternidade. O quantum indenizatório devido em decorrência de ofensa ao patrimônio moral deve ser estimado em observação ao princípio da razoabilidade, sem exageros, considerando a capacidade econômica do ofensor, o elemento pedagógico da condenação, a extensão e a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido e na sua esfera de conhecimento, além da intensidade da culpa do ofensor. Considerando que as irregularidades no pagamento do salário da autora, objeto de controvérsia nos autos, perduraram pelo lapso temporal da licença maternidade de quatro meses, e analisando as demais circunstâncias do caso concreto, de acordo com os critérios destacados e tendo por norte o escopo de atender às finalidades da condenação, sobretudo punitivo-pedagógico, bem como, para desestimular a prática ilícita, e ainda, com observância ao princípio do enriquecimento sem causa, mostra-se razoável reduzir o valor da indenização do dano moral para R$4.500,00, equivalentes a 6,7 vezes o valor da última remuneração da autora. Recurso ao qual se dá provimento parcial apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais. (TRT23. RO 00094.2012.007.23.00-8. 1ª Turma. Relator OSMAIR COUTO. Publicado em 14/09/2012)

ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESTRIÇÕES. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. MATÉRIA SUMULADA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 518 E 557, § 1º, DO CPC. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio das súmulas 219 e 329, consolidou o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários não decorre pura e simplesmente da sucumbência, sendo necessária, ainda, a assistência pelo sindicato e encontrar-se, a reclamante, em situação financeira delicada. Não tendo a parte autora comprovado a assistência pelo sindicato representativo de sua categoria, mas apenas sustentado razões jurídicas pelas quais entende ser cabível tal condenação, impõe-se o não conhecimento do recurso por aplicação supletiva dos arts. 518, § 1º, e 557, caput, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. JULGAMENTO EXTRA PETITA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E AUSÊNCIA DE PEDIDO RELACIONADO À CAUSA DE PEDIR. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Desde a nova redação do § 5º do art. 219 do CPC, atribuída pela Lei 11.280/2006, há expressa previsão da declaração da prescrição ex officio ante a elevação de seu status à matéria de ordem pública. Não fosse o bastante, há pedido expresso na contestação para que seja reconhecida a prescrição quinquenal considerando a data do ajuizamento da ação. Por outro lado, a inépcia da petição inicial pode ser declarada de ofício, quando ausente pedido correlato à causa de pedir narrada, por constituir matéria de ordem pública, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito. Constatada apenas a narração fática de que havia labor em condições degradantes, mas sem pedido correlato, está correta a sentença que declarou a inépcia da petição no particular. Recurso ao qual se nega provimento. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JORNADA DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. Não configura cerceio de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha se o magistrado, destinatário da prova e a quem incumbe a direção do processo, entende ser desnecessária, cabendo-lhe afastar as dilações probatórias que repute inócuas, inúteis e desnecessárias ao deslinde da questão, sem que isso importe, necessariamente, afronta ao amplo direito de defesa. Na hipótese dos autos, considerando os termos da petição inicial e da impugnação da reclamante, mostrou-se impertinente a produção de prova testemunhal para desconstituição dos cartões de ponto colacionados aos autos pelo reclamado. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO- 00253.2011.006.23.00-7. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Data de Publicação 08/10/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Estando o feito, em grau de recurso de revista, com julgamento sobrestado pelo acolhimento de preliminar de negativa de prestação jurisdicional, não se justifica o trancamento de recurso de revista interposto em complemento ao recurso anterior, em face da nova decisão regional, sob pena de se cindir o juízo de admissibilidade. Incidência do Enunciado nº 285 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Arestos oriundos de Turma do c. TST não atendem ao requisito da divergência jurisprudencial preconizada pela letra -a- do artigo 896 da CLT, para embasar a admissibilidade do recurso de revista. Reportando-se o acórdão regional aos limites da lide em que foi proclamada a sentença recorrida, não se justifica o reconhecimento de julgamento -extra petita-, ante o instituto da preclusão. Recurso de Revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. DIFERENÇA SALARIAL. Afastando o acórdão regional a ocorrência da prescrição nuclear, por se tratar de pleito de diferença salarial com fundamento de previsão em lei, a decisão está em consonância com a ressalva contida na parte final do Enunciado nº 294 do TST. Recurso de Revista não conhecido. AUMENTO SALARIAL ESPONTÂNEO - COMPENSAÇÃO. Como regra geral, os aumentos salariais espontâneos concedidos pelo empregador são compensáveis na data-base da categoria, salvo ajuste contrário em norma coletiva, previsão legal ou condição expressa em sentença normativa. Não tendo o acórdão regional declarado tratar-se de aumento real de salário concedido pelo empregador, mas sim decorrente de ato liberal, o caráter não compensatório não pode ser extraído por interpretação ampliativa da declaração de vontade, sob pena de se impor encargos patrimoniais não previstos pelo empregador. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST. RR-400.159/1997.8. 4ª Turma. Relator JUIZ CONVOCADO LUIZ ANTONIO LAZARIM. Julgado em 24/11/2004. Data de publicação 10/12/2004 )

MULTA DO FGTS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Conforme fundamentou a sentença recorrida, a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho (Súmula 160 do C. TST), posto que se trata de hipótese de suspensão do contrato, sendo necessário o decurso do prazo de 05 (cinco) anos ou a conversão em aposentadoria definitiva, para a extinção do contrato. Havendo a rescisão do contrato antes dessa conversão, devida a multa do FGTS. Recurso conhecido e não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. Incontroversa nos autos a atividade desenvolvida pelo reclamante de movimentador de carga, o laudo pericial que concluiu pela existência de concausa da atividade laboral para o agravamento da doença do reclamante, sem a realização de visita técnica nas dependências da reclamada, não padece de nulidade. Preliminar que se rejeita. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não incide em julgamento extra petita a sentença que condena a reclamada ao pagamento de plano de saúde de forma vitalícia, em face do pedido de pensão vitalícia formulado com base no art. 950 do CC. Preliminar que se rejeita. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. NEXO CONCAUSAL. Na órbita da responsabilidade subjetiva, a obrigação de indenizar advém da constatação de existência do ato ilícito, o qual somente se configura com a imprescindível presença dos seguintes requisitos: o fato lesivo voluntário, decorrente de ação ou omissão, negligência ou imprudência do agente; o dano material ou moral experimentado pela vítima e o nexo causal entre o dano sofrido e o comportamento do agente. No caso dos autos, embora o laudo pericial tenha concluído pela impossibilidade de se estabelecer nexo de causalidade entre a doença sofrida pela reclamante e o seu trabalho para a reclamada, o expert considerou que referida atividade atuou como concausa para o agravamento da lesão. Recurso conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos da Súmula 219 do C. TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso conhecido e provido. DOENÇA DO TRABALHO. DANO MATERIAL E MORAL. CULPA CONCORRENTE. O laudo pericial Também respondeu positivamente ao quesito formulado pelo juiz, no sentido a doença apresentada pelo reclamante pode ter fator hereditário ou outros fatores como a atividade física de corrida praticada pelo reclamante. Mister asseverar que o juiz não está adstrito apenas à conclusão do laudo pericial para avaliar a existência do dano sofrido pelo reclamante e arbitrar a consequente indenização, podendo também formar seu convencimento por intermédio dos demais elementos probatórios existentes nos autos. In casu, a prova testemunhal apresentada pela reclamada declarou que o reclamante praticada atividade física de corrida, tendo inclusive participado de competições, pelo que se tem por correta a decisão que reconheceu a culpa concorrente das partes pelo agravamento da lesão sofrida pelo reclamante, para fixação da correspondente indenização por danos morais e materiais. Recurso conhecido e não provido. (TRT23. RO - 00477.2009.007.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Julgado em 15/12/10. Publicado em 27/01/11)

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