Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Nulidade da Sentença
ENTE PÚBLICO – CONTRATO DE TRABALHO IRREGULAR – TEMPO DETERMINADO – NULIDADE – Deixando o ente público de cumprir as regras específicas para a contratação de pessoal por tempo determinado, afrontando, por conseguinte, a Constituição Federal, conclui-se que a contratação, desde sua origem, esteve contaminada por nulidade absoluta, havendo prestação de serviços sem o empregado fazer jus aos direitos trabalhistas pleiteados, mas tão-somente à remuneração pelo trabalho efetivamente desenvolvido. Sentença que se mantém. (TRT 15ª R. – RO 34979/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)
EXECUÇÃO – SUCESSÃO – FRAUDE – VERSUS SIMULAÇÃO – PROVA – No Direito do Trabalho, a distinção entre fraude e simulação, imprescindível no Direito Civil para aferição do efeito, se nulidade ou anulabilidade do ato, não tem a mesma implicação, porque, nos termos do art. 9º da CLT, o efeito prático é o mesmo: as normas de proteção ao trabalho conferem a nulidade do ato. Assim, em se tratando de fraude do art. 9º/CLT, admitem-se como meios de prova os indícios e as circunstâncias, até mesmo porque determinados atos são cobertos pelo manto do conluio e da má-fé, de difícil elucidação. A prova direta se torna quase impossível e não se pode deixar ao relento os direitos do trabalhador, de caráter alimentar. Aliás, a regra do art. 131 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, acolhe o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento do julgador, que, de posse de determinados elementos coligidos, pode formar seu entendimento com base nos indícios, circunstâncias e outros meios de prova. Na hipótese vertente, apesar de se tratar de honorários advocatícios, o crédito pendente, não são excluídas as regras e os princípios acima descritos, porque a origem mediata é sempre a relação de emprego, já que se cuida de execução de sentença em processo trabalhista. (TRT 3ª R. – AP 7207/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Fernando Luiz G. Rios Neto – DJMG 09.02.2002 – p. 11)
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Em se tratando de relação de emprego, e não de vínculo administrativo, a competência material é desta Justiça Especializada. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO – O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal prescreve que ao sindicato cabe a defesa dos direitos individuais e coletivos da categoria, em questões judiciais e administrativas, assegurando, portanto, a substituição processual. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO AUTOR – O art. 511, § 2º, da CLT não impõe vínculo de emprego atual como condição de filiação ou manutenção desta condição. Além disso, o art. 8º, I, da CF veda ao Poder Público a intervenção e a interferência na entidade sindical, descabendo ao Judiciário intrometer-se na organização e na administração do sindicato- in casu não reconhecer a representação sindical- a menos que seus representados argüissem em juízo quaisquer prejuízos ou irregularidades em função da titularidade da presidência do sindicato. NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA – A extensão da substituição processual a supostos integrantes de categoria diferenciada não encerra por si só cerceio do direito de defesa a ninguém, ressaltando ainda, no presente caso, não ter sido demonstrado que os substituídos de fls. 6/7 pertencessem a alguma dessas categorias. Nulidade de sentença por julgamento extra petita argüida pelo recorrente – inépcia parcial da inicial argüida de ofício pelo. (TRT 17ª R. – RO 00748.1999.007.17.00.8 – (1857/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)
INÉPCIA DA INICIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA – No processo em geral as provas são do juízo e não das partes, motivo por que devem ser apreciadas de forma conjunta, e não tópica. Anula-se a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial quando resta patente a existência de elementos nos autos capazes de suprir as faltas mencionadas pelo decisum de primeiro grau como obstativas da análise do pedido. (TRT 20ª R. – RO 2292/01 – (624/02) – Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes – J. 02.04.2002)
JULGAMENTO – ULTRA PETITA – A decisão ultra petita não importa nulidade do julgamento, eis que passível de reforma pelo juízo ad quem, com exclusão do excesso havido. In casu, reformo a sentença, nesse particular, para que o encerramento de trabalho aos sábados, durante os 15 dias de dezembro, para efeito de apuração dos adicionais de horas extras, seja fixado às 13h00, conforme postulado no pedido, sob pena de ficar caracterizado o julgamento ultra petita. (TRT 15ª R. – Proc. 31894/99 – (10854/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 58)
JULGAMENTO CITRA PETITA – NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIAMENTO – Deixando o juízo a quo de apreciar algum dos pedidos formulados pela parte, caracteriza-se o julgamento citra petita, devendo-se determinar a baixa dos autos à Vara de origem para novo pronunciamento, de modo a suprir a omissão e a evitar a supressão de instância. (TRT 20ª R. – RO 2476/01 – (471/02) – Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso – J. 25.03.2002)
JULGAMENTO ULTRA PETITA – Não há falar em nulidade da sentença por julgamento ultra petita, quando inexiste nos autos os pressupostos que a ensejariam. (TRT 12ª R. – RO-V . 8102/01 – (02750/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini – J. 07.03.2002)
JULGAMENTO ULTRA PETITA – RESTRIÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS LIMITES DA LIDE – O julgamento ultra petita não importa nulidade da sentença, mas sua adequação aos estritos limites do que foi pleiteado na exordial. (TRT 20ª R. – RO 0073-2002-920-20-00-0 – (453/02) – Relª Juíza Suzane Faillace Castelo Branco – J. 25.03.2002)
LISTISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE . NULIDADE DA SENTENÇA. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA ENTRE EMPRESA E O MPT. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO PARA SE MANIFESTAR NA AÇÃO ANULATÓRIA DO TAC. A formação do litisconsórcio passivo necessário dá-se quando pelo fato da natureza jurídica da decisão poder afetar ou prejudicar direito subjetivo de terceiro, sendo necessária a citação do litisconsórcio, nos termos do art. 47 do CPC, sob pena nulidade da sentença. Ausente a citação do litisconsorte passivo necessário, acolhe-se a preliminar argüida, determinando o retorno dos autos à vara de origem para cumprimento citação do litisconsórcio passivo necessário. Prejudicada apreciação dos outros pedidos de reforma do recurso. (TRT23. RO - 00695.2006.051.23.00-0. Publicado em: 29/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
CONTRATO NULO E ANOTAÇÃO DA CTPS - O tempo de serviço despendido por trabalhador admitido na Administração Pública sem prévio concurso público não deve ser anotado em Carteira de Trabalho, nem mesmo para fins previdenciários (aposentadoria), pois os efeitos do contrato nulo devem ficar restritos àqueles previstos na Súmula 363 do C. TST, dentre os quais não está inserida a anotação da CTPS obreira, o que torna imperiosa a reforma da sentença neste ponto. Recurso provido, no particular. CONTRATO NULO E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - Uma vez declarada a nulidade dos contratos de trabalho firmados em desrespeito ao art. 37, II, da Carta Política, forçoso reconhecer que os referidos ajustes não surtem quaisquer efeitos na seara previdenciária. Além disso, cumpre destacar que o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS somente foi conferido ao autor ante a impossibilidade de restituição da energia pessoal despendida na execução dos serviços. Por outro lado, não se mostra razoável que se negue o direito de anotação na CTPS e, paradoxalmente, imponha-se o recolhimento da contribuição previdenciária do período cuja anotação é vedada. Assim, reforma-se a decisão para excluir a obrigação de comprovação dos recolhimentos previdenciários. Recurso provido no particular, embora por fundamento diverso. CONTRATO NULO - MULTA DE 40% DO FGTS. Reputa-se nulo o vínculo mantido pela autora com a reclamada, sem prévia aprovação em concurso público, após o advento da Constituição Federal de 1988, em afronta ao disposto no art. 37, II, conferindo-lhe apenas o direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados e do FGTS sem a multa de 40%. Súmula nº 363 do TST. Recurso provido para excluir a condenação da multa de 40% do FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL. SÚMULA 219 E 329, DO TST. No processo do trabalho, somente são deferidos os honorários advocatícios quando o obreiro estiver assistido juridicamente por entidade sindical da respectiva categoria profissional, desde que preenchidos os requisitos do art. 14, da Lei 5.584/70, ou quando se trata de relação de trabalho. No caso em comento, verifica-se que a autora não se enquadra nas situações supra mencionadas. Recurso patronal que se dá provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios. DANOS MORAIS. CONTRATO NULO X GARANTIA DE EMPREGO. INCOMPATIBILIDADE. Verifica-se que há incompatibilidade do contrato nulo com o instituto da garantia provisória de emprego, vez que a única garantia que lhe é assegurada é o pagamento dos salários do período trabalhado e FGTS sem acréscimo da multa de 40%, restando não provado que a reclamante tenha sofrido dano moral quando do término do contrato a termo. Dou provimento para absolver a reclamada da condenação por danos morais. (TRT23. RO - 02112.2007.051.23.00-7. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeita em sentença a providência pretendida pelo recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tal irresignação, à míngua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesse particular. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A simples informação de contrato de prestação de serviço autônomo não elide a possibilidade de o autor produzir provas de existência de vínculo empregatício, ante a incidência do princípio da primazia da realidade. In casu, havendo provas indenes de prestação de serviço com pessoalidade e, mormente sob subordinação, elementos estes inexistentes na relação autônoma, torna-se inafastável o reconhecimento de que a relação havida fora de emprego e não de prestação de serviço autônomo. Contudo, tendo sido celebrado ao arrepio da norma constitucional de obrigatoriedade de concurso público, mister o reconhecimento da nulidade do contrato laboral levado a efeito pelas partes. Recurso obreiro parcialmente provido para reconhecer a prestação pessoal e subordinada de serviços para a Reclamada, durante todo o período contratual, aplicando-se-lhe, entretanto, apenas os efeitos da Súmula 363 do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O deferimento dos honorários advocatícios na seara trabalhista ainda depende da concessão da justiça gratuita e da assistência pelo Sindicato da categoria do trabalhador, que encontram respaldo na manutenção do jus postulandi e do afastamento do princípio da sucumbência civil ao processo laboral, como formas de assegurar o livre e amplo acesso do hipossuficiente ao Judiciário Trabalhista. Recurso obreiro improvido, no particular. (TRT23. RO - 01008.2007.022.23.00-0. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. O novo regramento da prescrição equipara-a à matéria de ordem publica, de modo que se o juiz declara a prescrição de ofício, sem sequer promover a citação do executado e sem proporcionar ao exequente oportunidade para alegar eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição, máxime quando paira controvérsia acerca do prazo prescricional a ser observado, se de cinco ou de dez anos, sendo que no caso de observância do prazo de dez anos mesmo se não houvesse suspensão do prazo prescricional a pretensão não estaria prescrita, é permitido ao recorrente apresentar, em sede de recurso, os documentos que comprovam suas alegações acerca das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, mesmo porque configurado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, como previsto na Súmula 8 do TST. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/1980. A Lei de execução fiscal confere uma série de privilégios à Fazenda Pública para a cobrança da dívida ativa, dentre elas a possibilidade de produzir prova independente de requerimento na inicial (art. 6º, § 3º), bem como, até a decisão de primeira instância em embargos à execução, emendar ou substituir a certidão de Dívida Ativa (art. 2º, § 8º). Assim, é de se entender que a necessidade de oitiva da Fazenda Publica quando o juiz pretender decretar a prescrição intercorrente, prevista no § 4º do art. 40, da Lei de Execução Fiscal se estende à prescrição material, conclusão a que se chega pela interpretação sistemática dos dispositivos da aludida lei. Não observada a aludida norma, ocorre o cerceamento de defesa, bem como ofensa ao princípio do devido processo legal. Nulidade da sentença que se declara de ofício. (TRT23. AP - 00679.2007.076.23.00-5. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
RECURSO DO RECLAMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. A reclamada pretendia provar com oitiva das testemunhas a serem ouvidas por carta precatória a jornada de trabalho do reclamante, fato sobre o qual o reclamado já tinha produzido prova testemunhal, pela oitiva de uma testemunha. Ademais, o juiz tem o dever de zelar pelo rápido andamento do processo e possui ampla liberdade na sua direção (art. 765 da CLT), podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). Assim, havendo nos autos provas que, no entendimento do Magistrado descaracterizam parcialmente os controles de jornada, o indeferimento da indeferimento de expedição de carta precatória para ouvir testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. NÃO OCORRÊNCIA. Houve manifestação pelo julgador de origem sobre os pontos apontados como omissos, ainda que em sede de embargos de declaração, não ficando caracterizado a negativa de prestação jurisdicional. JUSTA CAUSA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO QUANTO AO RESULTADO DO INQUÉRITO. NULIDADE. A norma interna do Banco prevê como deve ser feita a intimação do investigado sobre o julgamento do inquérito administrativo. Não se verificando tenha ele sido intimado do resultado do inquérito administrativo, mas somente da penalidade aplicada e dos dispositivos legais nos quais estaria incurso, sem qualquer referência ao inquérito, houve desrespeito à norma interna da empresa, bem como violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, resultando na nulidade do inquérito administrativo. Não fosse isso, consta dos autos que o reclamado, em ação de consignação em pagamento, informa o cancelamento da demissão por entender que o reclamante era representante sindical. Contudo, não ficou demonstrado ser o reclamante detentor de estabilidade sindical, de modo que o cancelamento da demissão importa em desistência do direito de punir. Recurso a que se nega provimento. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AFASTAMENTO REMUNERADO EM VIRTUDE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. ART. 133, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE. A hipótese fática não se amolda à prevista no art. 133, II, da CLT, pois o empregado não estava de licença, mas à disposição do empregador, que extrapolou o prazo para conclusão do inquérito administrativo. As férias, portanto, são devidas. Com a manutenção da sentença quanto à causa de rompimento do vínculo, o 13º salário também é devido. HORAS EXTRAS. PROVA DOCUMENTAL. PONTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA. Se da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. Apresentados os controles de jornada, é do reclamante o ônus da prova, que desse ônus se desincumbiu. Da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, de modo que correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. HORAS EXTRAS. CARGO COMISSIONADO. O juízo de origem consignou que o reclamado não declinou, na defesa, os parâmetros temporais em que o reclamante exerceu função de confiança. O recurso que não ataca diretamente as razões de decidir, fato que leva à manutenção da decisão de origem. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ART. 477, CAPUT. A multa aplicada não tem fundamento no caput do aludido dispositivo, mas no não pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º, conforme consta do § 8º, ambos do art. 477 da CLT. Multa devida. RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. PROBLEMAS DE SAÚDE. STRESS, PROBLEMAS CARDÍACOS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. O dever de indenizar pressupõe a existência de um dano, nexo causal entre a conduta do agente e o dano e culpa. Em se tratando de danos à saúde (doenças) imprescindível a produção de laudo pericial para comprovar o nexo de causalidade. Não tendo sido requerido a produção de laudo pericial a afirmação de testemunhas, leigas no assunto, não basta para comprovar o nexo causal. Indenização indevida. ASSÉDIO MORAL. JORNADA LEGAL EXTRAPOLADA. FIXAÇÃO DE METAS. O trabalho além da jornada legal, sem que reste demonstrada a intenção de prejudicar o empregado não caracteriza assédio moral, para o qual é necessário a presença de uma intenção deliberada de prejudicar, de abater psicologicamente, de fragilizar a pessoa, de marginalizá-la no ambiente de trabalho, mesmo porque se deduz dos autos que o excesso de jornada era comum a todos os empregados da agência. Também não ficou demonstrado que as metas cobradas eram mirabolantes, impossíveis de serem cumpridas ou que tinham por objetivo espezinhar o reclamante. Assédio moral não caracterizado. TRABALHO EM SÁBADOS E FERIADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, II, DO CPC. Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, era seu o ônus de provar as alegações iniciais. A testemunha obreira, embora tenha confirmado o trabalho em sábados e feriados, afirmou que o trabalho em tais dias era regularmente registrado nos controles de ponto e pago. Como a tese da inicial era de que não havia pagamento do trabalho em tais dias, incumbia ao reclamante apontar diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Além do mais, não é razoável a afirmação feita na inicial, no sentido de que trabalhou por todo o contrato (19 anos) em todos os feriados. (TRT23. RO - 00201.2007.086.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PARCIAL OU TOTAL DA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO. INEXISTÊNCIA. Na fundamentação ficou esclarecido que a nulidade da sentença era total e na conclusão, em nenhum momento foi afirmado que a nulidade era parcial. Ademais, a conclusão não é um dispositivo isolado, devendo ser interpretado em consonância os termos da fundamentação. Não havendo o vício alegado, rejeita-se os embargos de declaração. (TRT23. EDROOF - 00488.2007.008.23.00-5. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ERRO DE ALVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. As razões recursais devem ser congruentes com a decisão atacada a fim de que o recurso possa ser conhecido. Se o fundamento para reforma da decisão de origem parte do princípio de que a execução em curso funda-se em título hábil a tanto; que inexiste nulidade da execução a ser pronunciada e, por fim, que em sede de execução não se pode buscar reanalisar as questões já decididas em sentença na fase de conhecimento, não pode a insurgência do agravo de petição fazer alusão, então, a citações estranhas ao presente processo, as quais foram utilizadas pelo mesmo juízo primário, só que exaradas em outros processos envolvendo o mesmo executado. O manifesto descompasso entre a decisão atacada e as razões recursais conduz a inadmissão destas. Recurso não conhecido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRA-MINUTA. ENVIO DE OFÍCIO À ENTIDADE DE CLASSE ADVOCATÍCIA. Não prospera a pretensão da agravado sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte agravante e o envio de ofício às OABs de MG e MT, especificamente nesta Corte Revisora, pelo possível manejo de recurso protelatório, haja vista que esta apenas e tão-somente buscou obter provimento judicial em sede de recurso, devidamente previsto em lei, faculdade que lhe é assente. Rejeito. (TRT23. AP - 00362.2006.071.23.00-6. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ERRO DE ALVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO ATACADA. RECURSO ORDINÁRIO. INCONGRUÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. As razões recursais devem ser congruentes com a decisão atacada a fim de que o recurso possa ser conhecido. Se o fundamento para reforma da decisão de origem parte do princípio de que a execução em curso funda-se em título hábil a tanto; que inexiste nulidade da execução a ser pronunciada e, por fim, que em sede de execução não se pode buscar reanalisar as questões já decididas em sentença na fase de conhecimento, não pode a insurgência do agravo de petição fazer alusão, então, a citações estranhas ao presente processo, as quais foram utilizadas pelo mesmo juízo primário, só que exaradas em outros processos envolvendo o mesmo executado. O manifesto descompasso entre a decisão atacada e as razões recursais conduz a inadmissão destas. Recurso não conhecido. (TRT23. AP - 00408.2006.071.23.00-7. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ERRO DE ALVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. As razões recursais devem ser congruentes com a decisão atacada a fim de que o recurso possa ser conhecido. Se o fundamento para reforma da decisão de origem parte do princípio de que a execução em curso funda-se em título hábil a tanto; que inexiste nulidade da execução a ser pronunciada e, por fim, que em sede de execução não se pode buscar reanalisar as questões já decididas em sentença na fase de conhecimento, não pode a insurgência do agravo de petição fazer alusão, então, a citações estranhas ao presente processo, as quais foram utilizadas pelo mesmo juízo primário, só que exaradas em outros processos envolvendo o mesmo executado. O manifesto descompasso entre a decisão atacada e as razões recursais conduz a inadmissão destas. Recurso não conhecido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRA-MINUTA. ENVIO DE OFÍCIO À ENTIDADE DE CLASSE ADVOCATÍCIA. Não prospera a pretensão da agravado sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte agravante e o envio de ofício às OABs de MG e MT, especificamente nesta Corte Revisora, pelo possível manejo de recurso protelatório, haja vista que esta apenas e tão-somente buscou obter provimento judicial em sede de recurso, devidamente previsto em lei, faculdade que lhe é assente. Rejeito. (TRT23. AP - 00991.2006.071.23.00-6. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
RECURSO ORDINÁRIO DAS EMPREGADORAS. ETE EGENHARIA S/A E BRASIL TELECOM S/A. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO. COISA JULGADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PLEITEADO EM AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. O fenômeno da coisa julgada cria para o juiz a impossibilidade de emitir novo pronunciamento sobre determinada matéria já analisada anteriormente por ele próprio ou por outro julgador, e isso quando a questão abarcada disser respeito às mesmas partes, ao mesmo objeto e a mesma causa de pedir. Na hipótese dos autos, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois não está caracterizada a tríplice identidade indispensável para a sua demonstração, eis que o autor pretendeu receber apenas diferença do adicional de periculosidade, não participando e nem integrando também o polo passivo dos autos da ação civil pública como parte. Não se pode olvidar que a possibilidade de representação processual conferida aos sindicatos de classe pela Constituição Federal (art. 8º, III) aos seus filiados, trata-se de legitimação extraordinária apenas para o processo, não podendo tal espraiar efeitos à individualidade dos direito material. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA ETE ENGENHARIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DA PERICULOSIDADE PAGA EM JULHO/06. Uma vez provado nos autos que a inclusão da parcela da periculosidade referente ao mês de julho/06 nos cálculos de liquidação contraria expresso comando da decisão exeqüenda, eis que a parcela já foi paga no termo de rescisão, impõe-se excluir do quantum devido o valor respectivo, a fim de preservar a coisa julgada. Recurso provido, no particular. RECURSO DA ETE ENGENHARIA. INSS. APURAÇÃO DA COTA PARTE DE TERCEIROS. Não subsiste a insurgência patronal quanto a impossibilidade desta Especializada apurar a cota parte de terceiros nos próprios autos trabalhistas, porquanto a matéria já está por demais pacificada no âmbito judiciário. As contribuições sociais devidas a terceiros, por força de convênios estabelecidos entre o INSS e entidades profissionais de assistência, constituem receitas do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, na forma disposta no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981. Conclui-se, então, que essas contribuições são compulsórias e devem ser realizadas conjuntamente com aquelas destinadas à formação e ao financiamento da seguridade social. Inexiste, pois, incompetência da Justiça do Trabalho para executar de ofício essas contribuições, uma vez que o art. 114 da Constituição da República lhe confere competência para executar as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Recurso improvido. RECURSO DA ETE ENGENHARIA. MODO DE DEDUÇÃO DO INSS DA COTA PARTE DO EMPREGADO. Não prevalece o inconformismo patronal quanto a forma da contadoria lançar juros de mora sobre o total das parcelas previdenciárias aferidas na liquidação da sentença primária, haja vista que tal procedimento está assente com os termos da Súmula 200 do TST, a qual prevê que 'Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.' Comprovado o acerto dos cálculos de liquidação quanto a forma de dedução do INSS, relativa à corta parte do empregado, há que se improvido o recurso, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA BRASIL TELECOM S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Responde a empresa tomadora de serviços por culpa in eligendo e in vigilando, pelos prejuízos causados aos trabalhadores que lhes prestam serviços terceirizados por intermédio de empresa contratada. Conforme Enunciado nº 331, do Colendo TST, é subsidiariamente responsável a empresa to-madora de serviços que contrata mão-de-obra para execução de atividades intermediárias, mediante empresa especializada, incluindo-se o pagamento de salários e consectários legais. Recurso improvido. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MÉRITO. Não procede o apelo da empregadora - Brasil Telecom S/A quanto a possível exclusão do adicional de periculosidade ao reclamante, por inexistência de condições de risco à saúde nas suas atividades laborais, haja vista que nos autos da reclamatória 01115.2003.002.23.00-0 a principal empregadora- ETE Engenharia (fls. 166/168), formalmente reconheceu e transigiu com a procedência do direito aos seus trabalhadores, incluindo-se aí o reclamante. Recurso improvido. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. PAGAMENTO EM DOBRO DE FERIADOS ATIVADOS. DEFESA GENÉRICA. Uma vez contestada, de forma genérica, a pretensão obreira pelo recebimento em dobro dos feriados ativados durante a vigência do vínculo empregatício, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, autorizando o acolhimento do pedido respectivo. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO OBREIRO. NULIDADE DO ACORDO FIRMADO PERANTE A CCP. Ainda que prosperável a tese obreira de nulidade do acordo firmado pelas partes perante à CCP, por ausência de paridade no ato de conciliação, não há que se cogitar no pagamento de horas extras feito na inicial, porquanto comprovada a inexistência de controle de horários durante a ativação externa. Recurso adesivo improvido. (TRT23. RO - 00885.2007.001.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. A sistemática processual constitucional acena para a adoção do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVII, da CRFB), espírito irradiado para o regramento processual civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), ao disciplinar nos arts. 518, § 1º, e 557 do CPC, dá a possibilidade de os juízes de primeira e segunda instâncias denegarem seguimento ao recurso quando a decisão objurgada guardar consonância com o entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores. No caso em apreço, deixo de conhecer do recurso concernente à declaração de nulidade e da incompetência desta Especializada, haja vista a sentença encontrar-se em conformidade com a Súmula 363 e OJ 205 (SDI-1) ambos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. (TRT23. RO - 00910.2007.004.23.00-7. Publicado em: 25/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ERRO DE ALVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. As razões recursais devem ser congruentes com a decisão atacada a fim de que o recurso possa ser conhecido. Se o fundamento para reforma da decisão de origem parte do princípio de que a execução em curso funda-se em título hábil a tanto; que inexiste nulidade da execução a ser pronunciada e, por fim, que em sede de execução não se pode buscar reanalisar as questões já decididas em sentença na fase de conhecimento, não pode a insurgência do agravo de petição fazer alusão, então, a citações estranhas ao presente processo, as quais foram utilizadas pelo mesmo juízo primário, só que exaradas em outros processos envolvendo o mesmo executado. O manifesto descompasso entre a decisão atacada e as razões recursais conduz a inadmissão destas. Recurso não conhecido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRA-MINUTA. ENVIO DE OFÍCIO À ENTIDADE DE CLASSE ADVOCATÍCIA. Não prospera a pretensão da agravada sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte agravante e o envio de ofício às OABs de MG e MT, especificamente nesta Corte Revisora, pelo possível manejo de recurso protelatório, haja vista que esta apenas e tão-somente buscou obter provimento judicial em sede de recurso, devidamente previsto em lei, faculdade que lhe é assente. Rejeito. (TRT23. AP - 00469.2005.071.23.00-3. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ERRO DE ALVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO ATACADA. RECURSO ORDINÁRIO. INCONGRUÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. As razões recursais devem ser congruentes com a decisão atacada a fim de que o recurso possa ser conhecido. Se o fundamento para reforma da decisão de origem parte do princípio de que a execução em curso funda-se em título hábil a tanto; que inexiste nulidade da execução a ser pronunciada e, por fim, que em sede de execução não se pode buscar reanalisar as questões já decididas em sentença na fase de conhecimento, não pode a insurgência do agravo de petição fazer alusão, então, a citações estranhas ao presente processo, as quais foram utilizadas pelo mesmo juízo primário, só que exaradas em outros processos envolvendo o mesmo executado. O manifesto descompasso entre a decisão atacada e as razões recursais conduz a inadmissão destas. Recurso não conhecido. (TRT23. AP - 01064.2005.071.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO DE ALVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. As razões recursais devem ser congruentes com a decisão atacada a fim de que o recurso possa ser conhecido. Se o fundamento para reforma da decisão de origem parte do princípio de que a execução em curso funda-se em título hábil a tanto; que inexiste nulidade da execução a ser pronunciada e, por fim, que em sede de execução não se pode buscar reanalisar as questões já decididas em sentença na fase de conhecimento, não pode a insurgência do agravo de petição fazer alusão, então, a citações estranhas ao presente processo, as quais foram utilizadas pelo mesmo juízo primário, só que exaradas em outros processos envolvendo o mesmo executado. O manifesto descompasso entre a decisão atacada e as razões recursais conduz a inadmissão destas. Recurso não conhecido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRA-MINUTA. ENVIO DE OFÍCIO À ENTIDADE DE CLASSE ADVOCATÍCIA. Não prospera a pretensão da agravada sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte agravante e o envio de ofício às OABs de MG e MT, especificamente nesta Corte Revisora, pelo possível manejo de recurso protelatório, haja vista que esta apenas e tão-somente buscou obter provimento judicial em sede de recurso, devidamente previsto em lei, faculdade que lhe é assente. Rejeita-se. (TRT23. AP - 00304.2006.071.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ERRO DE ALVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO ATACADA. RECURSO ORDINÁRIO. INCONGRUÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. As razões recursais devem ser congruentes com a decisão atacada a fim de que o recurso possa ser conhecido. Se o fundamento para reforma da decisão de origem parte do princípio de que a execução em curso funda-se em título hábil a tanto; que inexiste nulidade da execução a ser pronunciada e, por fim, que em sede de execução não se pode buscar reanalisar as questões já decididas em sentença na fase de conhecimento, não pode a insurgência do agravo de petição fazer alusão, então, a citações estranhas ao presente processo, as quais foram utilizadas pelo mesmo juízo primário, só que exaradas em outros processos envolvendo o mesmo executado. O manifesto descompasso entre a decisão atacada e as razões recursais conduz a inadmissão destas. Recurso não conhecido. (TRT23. AP - 00305.2006.071.23.00-7. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
REVELIA - MANEJO DE RECURSO ORDINÁRIO - INSURGÊNCIA CONTRA O MÉRITO DECIDIDO PELA SENTENÇA REVISANDA - IMPOSSIBILIDADE - Ao revel não é dado o direito de apresentar razões recursais relativas ao mérito analisado pela sentença revisanda, porquanto se se admitisse essa hipótese, além de malferir o princípio da eventualidade, permitir-se-ia que as razões recursais servissem como sucedâneo de defesa, o que é obstado pela lógica da sistemática processual, na medida em que o revel recebe o processo no estado em que se encontra (art. 322 do CPC), não se podendo revolver fases, atos e termos processuais superados pela preclusão temporal. Cabe ao recorrente em situações tais, insurgir-se, tão-somente, quanto a revelia que fora declarada, de forma a alcançar a nulidade do processado a fim de propiciar novo pronunciamento de mérito. (TRT23. RO - 00483.2007.004.23.00-7. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)
NULIDADE DA SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. O regime da prova está vinculado ao princípio do livre convencimento (art. 130 do CPC), devendo o magistrado, na qualidade de reitor da instrução processual, obstar a produção de provas desnecessárias (art. 131 do CPC). Portanto, não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de outras provas além das existentes nos autos para a comprovação de fatos já dilucidados pelas provas pré-constituídas e pelos depoimentos das partes, não havendo qualquer nulidade a ser declarada em situações tais, por força da incidência do princípio da transcendência. (TRT23. RO - 00604.2007.021.23.00-6. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)
MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. FORMAÇÃO INSUFICIENTE DA CARTA PRECATÓRIA. SENTENÇA LÍQUIDA. Se outrora se debatia a autonomia do processo de execução, hodiernamente já se aponta para o processo unificado, de modo que o procedimento adotado a partir da prolação do julgamento de mérito do litígio constitui-se em mero cumprimento do comando condenatório, desprovido, por lógico, do aparato burocrático que vigia na demanda executória. No caso ora apresentado, não dissente a Impetrante quanto ao fundamento esposado pela Julgadora de que a decisão a que se refere a citação debatida foi proferida de forma líquida, de onde emerge a premissa inderrogável de que o trânsito em julgado do comando condenatório também alcançou os cálculos que o refletem. E a Impetrante sequer aventa que desconhecia o teor daquela decisão que se busca cumprir com a carta precatória e o decorrente mandado de citação, o que produz a premissa de que detinha plena ciência de seu conteúdo. Desses dois pontos deriva a derrocada da tese vertida pela Impetrante no presente remédio heróico, porque, tendo ela conhecimento dos comandos da sentença que se pretendem efetivar e tendo sido ultrapassada a oportunidade para opor-se aos cálculos que a representam, não se revela imprescindível a apresentação, seja na carta ou no mandado, das peças elencadas no art. 202, II, do CPC e no art. 880, § 1º, da CLT. Nesse contexto, à míngua da demonstração de efetivo prejuízo ao pleno e inviolável direito ao devido processo legal e ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa, não vislumbro afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Destarte, na hipótese presente, não restara constatada violação a direito líquido e certo da Impetrante ou ilegalidade no comando emitido pelo Juízo de origem. Segurança denegada. (TRT23. MS - 00333.2007.000.23.00-8. Publicado em: 23/04/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. O MM. Juiz declarou-se suspeito após a instrução processual. Ou seja, a instrução não foi presidida por juiz suspeito. Se a Recorrente aceitou o magistrado que instruiu o feito, nada alegando em tal oportunidade e em alegações finais, preclusa a apresentação da exceção, com vistas a alegar, nesta oportunidade, a nulidade do feito. Preliminar que se rejeita. PRESCRIÇÃO BIENAL. Nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, mesmo que haja mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa, o contrato de trabalho do empregado permanece intocável, pois este vincula-se ao empreendimento empresarial independentemente de seu efetivo titular. Assim, se o Reclamante continuou a prestar serviços para a Reclamada com a alegada venda da programação da rádio, não houve rescisão contratual, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que não pronunciou a prescrição bienal. Nego provimento. (TRT23. RO - 00863.2007.022.23.00-3. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Exarada a decisão ao feitio legal, entregando a prestação jurisdicional pleiteada e remetendo aos fundamentos conducentes à formação do convencimento de seu douto prolator, inexiste afronta às disposições contidas nos arts. 93 da CF, 832 da CLT e 131, 165 e 458, do CPC. Rejeita-se a preliminar. REMUNERAÇÃO. COMISSÕES. Tendo a testemunha declarado que exerce a função de motorista de carreta, a mesma que exercia o Reclamante, e que percebe à base de comissão uma média mensal de R$2.700,00, equivalente a 12% da receita bruta dos fretes e, ainda, constar nos autos documentos que demonstram tais percentuais, bem como inexistência de espelho da receita bruta mensal da Reclamada, forçoso é manter a sentença que declarou a remuneração média mensal do Autor no importe de R$2.700,00. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00492.2007.002.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Se o julgador primígeno não se afasta dos pedidos iniciais, nem tampouco os extrapola, não há motivo para a declaração de nulidade da r. sentença por julgamento extra e ultra petita. In casu, o Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pleito inicial de condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, com fulcro na teoria da responsabilidade objetiva e, a despeito de arbitrar montante indenizatório superior ao valor indicado na exordial, não se afastou dos limites da lide, nos termos do art. 128 do CPC, na medida em que apenas atualizou o quantum indenizatório pretendido, levando em conta o poder de compra da moeda na atualidade, já que determinou a incidência da correção monetária a partir da publicação da sentença e, ainda, aplicou a teoria da responsabilidade objetiva conforme a causa de pedir inserta na peça de ingresso. Preliminar rejeitada. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO INTERNO. O acidente de trabalho consistente na torção do joelho direito da vítima, provocada por um desequilíbrio sofrido pelo Obreiro após ter pisado em uma pedra ao descer do caminhão da Ré que transportava os trabalhadores, dentre eles o Reclamante, não pode ser vislumbrado como caso fortuito externo, hábil a excluir o nexo causal entre o sinistro e o trabalho e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva da Demandada advinda do risco inerente a sua atividade, porque se trata de caso fortuito interno, por estar diretamente ligado à atividade do empregador, já que o Reclamante estava executando o seu trabalho e, portanto, o sinistro está abrangido pelo conceito mais amplo de risco do negócio. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Há de ser mantida a decisão no tocante à indenização por dano moral, quando o valor fixado mostra-se razoável e coerente com a gravidade do dano experimentado pelo Reclamante, com a condição financeira e com o grau da culpabilidade do ofensor, de forma a satisfazer o escopo compensatório e pedagógico da condenação. Recurso da Demandada improvido. (TRT23. RO - 00612.2007.071.23.00-9. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
VALOR DO SALÁRIO. DOCUMENTOS. O juiz tem o poder-dever de determinar qualquer diligência a fim de esclarecer a verdade real, implicando na determinação da juntada de qualquer documento que entenda necessário para o deslinde da causa. No caso dos autos, por não ter se convencido solidamente a respeito dos fatos somente com as declarações da testemunha, também ex-empregado da Reclamada, determinou que viessem aos autos documentos capazes de demonstrar se este faltou ou não com a verdade. Se a Reclamada não trouxe aos autos os documentos requisitados, nos termos do art. 359 do CPC, as declarações prestadas pela testemunha hão de ser tidas como verdadeiras, mantendo-se a r. sentença no que tange à declaração de nulidade dos recibos de pagamento salarial e ao valor do salário do Reclamante. Nego provimento. (TRT23. RO - 00064.2007.071.23.00-7. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
NULIDADE DA SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRECLUSÃO. A juntada de documento na fase processual inadequada não gera nulidade da sentença, podendo, se for o caso, determinar-se o desentranhamento do mesmo. Por outro lado, não tendo o douto Magistrado dado oportunidade para o Reclamante manifestar-se sobre tal documento, caberia à parte interessada ter se insurgido naquela oportunidade sob pena de preclusão, ante os termos do art. 795, 'caput', da CLT. Preliminar rejeitada. NULIDADE DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS SEM INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO COM EFEITO DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos do art. 795, caput 'As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.' Assim, não se insurgindo o Reclamante, na primeira oportunidade após a realização da audiência, somente o fazendo nas razões recursais, tenho que houve concordância quanto à realização da audiência, operando-se a preclusão temporal. Preliminar rejeitada. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 357, DO TST. INEXISTÊNCIA DE 'TROCA DE FAVORES'. O Col. Tribunal Superior do Trabalho consolidou, através da Súmula n. 357, o entendimento de que: 'Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador.' Não caracteriza 'troca de favores' o fato de os empregados, que se virem lesados em seus direitos trabalhistas, utilizarem-se do depoimento testemunhal uns dos outros para comprovar a lesão perpetrada pelo empregador. Assim, decisão do Juízo que acolhe contradita de testemunha apenas sob o argumento que esta litiga contra o mesmo empregador configura cerceamento de defesa. Preliminar acolhida para declarar a nulidade do processo e determinar o retorno dos autos à Vara de origem. (TRT23. RO - 00389.2007.056.23.00-7. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
PRESCRIÇÃO BIENAL. HERDEIROS MENORES IMPÚBERES. INOCORRÊNCIA. ART. 198, I, DO CCB. Havendo menor de dezesseis anos - absolutamente incapaz - dentre os herdeiros do empregado falecido, não corre a prescrição, regulando, a norma do direito comum, a relação com o ex-empregador do de cujus. Dessa forma, enquanto não alcançada a idade limite da capacidade plena para exercer por si seus próprios direitos, não corre qualquer prazo prescricional para o ajuizamento da ação. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. Os direitos decorrentes do contrato de trabalho e transmissíveis aos herdeiros são apenas aqueles ainda não atingidos pela prescrição qüinqüenal na data do falecimento do empregado (Art. 7º, XXIX, da Constituição da República). JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 460, do CPC, é defeso ao magistrado 'proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado'. Restando a condenação em salário menor ao pleiteado pelo Autor na inicial, em face da prova e de forma mais benéfica à Recorrente, não se havendo falar em nulidade decorrente de julgamento extra petita. HORAS EXTRAS. PROVA. Exsurgindo do acervo probatório elementos suficientes à caracterização de jornada extraordinária, incensurável a decisão que reconhece o direito ao pagamento das horas extras. FÉRIAS. A concessão irregular das férias, em período menor que o permitido em lei, impõe a condenação do empregador ao pagamento em dobro do salário referente aos períodos não usufruídos, com o acréscimo de um terço, na forma constitucional. DEDUÇÃO. PARCELAS DE NATUREZA DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Tratando-se de parcelas de natureza diversa não se há falar em dedução, valendo registrar, além, que sequer foi pedida opportuno tempore. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00613.2007.051.23.00-9. Publicado em: 04/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Exarada a decisão ao feitio legal, entregando a prestação jurisdicional pleiteada e remetendo aos fundamentos conducentes à formação do convencimento de seu d. prolator, incogitável a alegada afronta às disposições contidas nos arts. 131, 165 e 458, do CPC, incólumes remanescendo, sem exceção. Impositiva, pois, a rejeição da preliminar. EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. SANÇÕES PROCESSUAIS. Para que o procedimento seja reconhecido como ato atentatório ao exercício da jurisdição, há de ter um plus além do reconhecimento de que protelatórios os embargos opostos, pois, em assim não sendo, impositiva a conclusão de que todos os embargos tidos como procrastinatórios traduziriam, a um só tempo, ato infenso ao exercício da jurisdição, o que certamente não foi a intenção do legislador, ao prever repreensão específica para a hipótese. Recurso provido, no particular, para expungir da condenação as sanções processuais cominadas com esteio nos arts. 14, parágrafo único e 538, parágrafo único, ambos do CPC. LABOR EXTRAORDINÁRIO E REFLEXOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Nos termos do art. 460, do CPC, é defeso ao magistrado 'proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado'. Inobservados pela decisão, tais lineamentos legais, ao deferir à Obreira a repercussão legal da habitual sobrejornada, pleito alheio à peça de intróito, impositiva a reforma da decisão, no particular, sob pena de caracterização de julgamento extra petita. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não caracteriza o intuito de alterar a verdade e, tampouco, o deliberado fim de reclamar verbas sob o escopo de auferir vantagem ilegal, o só fato de restar infrutífero o propósito obreiro de demonstrar todas as alegações vertidas na exordial. Afastadas, pois, as hipóteses capituladas no art. 17, do CPC, não se há falar em deslealdade processual obreira. Recurso parcialmente conhecido e ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00783.2007.009.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-CABIMENTO. O Juízo não está obrigado a rebater um a um os argumentos apontados pela parte, bastando que as suas decisões estejam demarcadas por fundamentos jurídicos condizentes com a matéria deduzida e decidida. Nesses termos, não se constata qualquer violação a dispositivos constitucionais ou legais, restando, destarte, atendidos os preceitos do artigo 93, IX, da CF/88 e art. 832 da CLT. Recurso conhecido e desprovido. (TRT23. AP - 00561.2005.071.23.00-3. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONFIGURAÇÃO. Ao indeferir a prova testemunhal, o MM. Juiz prejulgou a lide, impedindo, com isso, o Autor de provar o aduzido na inicial. Na condução do processo instrutório não pode o julgador impor sua linha decisória, como desfecho único ao deslinde da controvérsia, sob pena de ferir o direito da ampla defesa das partes. Os limites impostos pelo juízo condutor da instrução processual podem resultar em flagrante prejuízo até mesmo à parte vencedora, que beneficiada por certo posicionamento jurídico, pode ver reformada a decisão em instância diversa, à mingua de provas que pudesse favorecê-la. Diante disso, acolho a preliminar de cerceio de defesa para declarar a nulidade da sentença, determinando, via de conseqüência, o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual e oportunizada ao Recorrente a oitiva da aludida testemunha, restando prejudicada a análise das demais matérias debatidas no recurso. (TRT23. RO - 01482.2007.009.23.00-1. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA. O termo de conciliação, lavrado perante Comissão de Conciliação Prévia, tem eficácia liberatória parcial e está adstrita apenas às parcelas ali discriminadas. Referida matéria foi objeto de incidente de uniformização perante o TRT. Recurso ordinário do reclamante em que se dá parcial provimento para reformar a sentença de origem que, não obstante ter rejeitado o pedido de nulidade da transação extrajudicial celebrada perante a comissão de conciliação prévia, deu eficácia liberatória geral àquela transação, rejeitando, assim, todos os demais pedidos da petição inicial. (TRT23. RO - 00888.2007.003.23.00-9. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO. CONTAGEM A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO PARQUET . O Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica e de interesses difusos e coletivos, motivo pelo qual goza de algumas prerrogativas fixadas em lei. Assim, a teor da previsão contida no artigo 41, IV, da Lei nº. 8.625/93, ainda que o Ministério Público conheça previamente as datas de julgamento e publicação da sentença, a simples presença do procurador na sessão de audiência não afasta a necessidade de intimação pessoal do Parquet mediante a entrega dos autos com vista, o que deve ocorrer em qualquer grau de jurisdição, contando-se a partir de então o prazo recursal. Além disso, há que se observar que o artigo 188 do CPC estabelece prazo em dobro para o Ministério Público recorrer, dispositivo plenamente aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa acolhida. (TRT23. RO - 00912.2007.022.23.00-8. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA- Devidamente formulados os pleitos, não se mostra ultra petita a decisão que, acolhendo pedido obreiro, reconheceu a função inicial como analista de crédito, com salário inicial de R$ 580,00, bem assim a evolução de função para supervisora de crédito e serviço. Nego provimento. FUNÇÃO, REMUNERAÇÃO, PARCELA SALARIAL MARGINAL, ANOTAÇÃO DA CTPS E DIFERENÇAS DECORRENTES DO SALÁRIO RECONHECIDO- Tendo o preposto expressamente admitido que os valores constantes nos holerites não refletem a remuneração efetivamente percebida pela Reclamante, desincumbiu-se a Autora de sua obrigação processual, porque o pagamento de salário e o seu valor, ordinariamente, são demonstrados mediante prova documental, vale dizer, por recibos salariais, cujo encargo probatório pertence ao empregador (inteligência dos arts. 464 c/c 818 da CLT). Tendo a afirmação do preposto invalidado o valor constante nos holerites, a análise da questão controvertida leva à veracidade quanto à remuneração alegada na inicial. Dou parcial provimento ao recurso da Reclamada tão somente para determinar que na retificação da CTPS obreira não será observada a evolução de função reconhecida pelo juízo de origem, mas apenas a evolução salarial a partir de 02.05.2007 para R$ 1.200,00, mantidos os demais parâmetros. ATO DE IMPROBIDADE. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS- A extinção do contrato de trabalho por justa causa constitui a mais grave penalidade na esfera trabalhista e somente pode ser reconhecida em juízo mediante prova clara e robusta do alegado, haja vista as conseqüências nefastas que podem causar na vida privada e profissional do trabalhador. Na hipótese, não comprovando o empregador, de forma insofismável, a prática pelo empregado de procedimento desonesto, tem-se por não atendido o encargo patronal, devendo ser mantida a decisão de primeira instância que converteu a rescisão por justa causa em dispensa imotivada, vez que não provada a autoria do fato imputado à Reclamante. Uma vez que se concluiu que a acusação imputada à obreira não tem, na prática, o condão de caracterizar o ato cometido, haja vista a ausência de prova robusta, é de se considerar que a Autora, ante a ocorrência do sofrimento e do constrangimento causado, é merecedora da indenização arbitrada pelo Juízo a quo no importe de R$ 5.000,00. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01032.2007.091.23.00-3. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. PRECLUSÃO. As partes devem alegar as nulidades na primeira oportunidade que tiverem de falar em audiência ou nos autos, sob pena de convalidação dos atos praticados sem a observância legal. A parte que deixa encerrar a instrução processual sem, opor qualquer resistência, deixa precluir o direito de alegá-la em outra oportunidade. Nulidade rejeitada. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. A questão, suscitada pelo Reclamante, sobre a existência de contradição entre os testemunhos colhidos em juízo, se os depoentes praticaram, ou não, crime de falso testemunho, não é matéria a ser tratada por este juízo. Pois, caso ficasse evidenciado que uma das testemunha praticou crime de falso testemunho, caberia apenas a expedição de ofício para a polícia Federal. RELAÇÃO DE EMPREGO. GARÇOM. Trata-se de vínculo de emprego a relação mantida entre as partes, não havendo que se falar em serviços eventuais quando as funções desempenhadas pelo empregado estavam ligadas a atividade fim do estabelecimento, ainda que laborando somente nos fins de semana. Esclareça-se que pode haver a caracterização de vínculo empregatício daqueles empregados que trabalham somente um dia por semana, como o músico do restaurante ou a bilheteira do cinema. Não é a quantidade de dias por semana de trabalho que vai caracterizar ou não o vínculo de emprego. O fato de não ser diário, não significa dizer que não era contínuo o trabalho. Se digo: 'escovo os dentes todos os dias' ou 'vou à missa todos os domingos', quero dizer que exerço tal atividade continuamente, seguidamente, sem interrupção. Ficou evidenciado nos autos, também, a submissão a horários e recebimento de pagamento. Relação de emprego reconhecida. Recurso obreiro provido. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. VERBAS RESCISÓRIAS. Admitindo a Reclamada, em contestação, que em decorrência da insatisfação e desinteresse do Reclamante resolveu dispensá-lo, assim como prestigiando o princípio da continuidade do contrato de trabalho e da proteção, resta comprovado que o contrato findou por iniciativa da Reclamada, sendo devidas rescisórias decorrentes desta modalidade de rompimento do vínculo. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. Comprovando-se nos autos através de prova testemunhal que o Reclamante laborava às sextas-feiras e sábados, das 19h00 às 02h00, deverá prevalecer jornada declinada em defesa. Por outro lado, com relação ao labor prestado em véspera de feriados e no mês de janeiro/2006, deverá prevalecer a jornada declinada na inicial conjugada com a prova testemunhal, isso porque a Reclamada deixou de insurgir-se especificamente com relação a essas duas jornadas, aplicando, ao caso, a norma do art. 302 do CPC, devido o pagamento de horas extras. Existindo comprovação de labor prestado em período noturno, faz jus o Autor ao adicional noturno com acréscimo de 20%, conforme dispõe o art. 73, §§ 1º e 2º, da CLT . INTERVALO INTRAJORNADA- CONCESSÃO INFERIOR AO PERÍODO LEGAL- INDENIZAÇÃO INTEGRAL. A melhor exegese do art. 71, § 4º, da CLT, após a edição da Lei 8.923/94, é aquela segundo a qual o intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente induz ao pagamento integral do período mínimo de uma hora, de forma indenizada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, consoante entendimento firmado na OJ 307 da SDI-1 do TST. VALOR DO SALÁRIO. Considerando que a contrapartida do labor prestado pelo Reclamante todas às sextas-feiras e sábado deixava de atingir, no mês, o valor do salário mínimo estabelecido no inciso IV do art. 7º da CF/88, fixo o salário do Autor em R$300,00 (trezentos reais), valor do salário mínimo em abril/2005. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. A quitação de salário deverá ser efetuada mediante apresentação de recibo de pagamento, a teor do que dispõe o art. 464 da CLT. Deixando a Reclamada de fazer a comprovação de que quitou essas verbas, devido ao Reclamante o pagamento de férias e 13º salário. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 AMBOS DA CLT. Reconhecida a relação de emprego em juízo, a sentença que a declara, produz efeitos desde o nascedouro da relação jurídica. E, não tendo sido pagas as parcelas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, devida a multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. Por outro lado, improcede a multa do art. 467 da CLT, quando existir controvérsia acerca das verbas rescisórias. DANO MORAL. A petição inicial apontou para a existência de dano moral sob argumento de que após o Reclamante ter sido dispensado, uma ex-funcionária foi jantar na Reclamada indagando ao gerente sobre uma ex-colegada de trabalho, tendo ouvido como resposta que tanto sua colega como mais dois garçons, entre eles o Autor, foram dispensado por terem dado um rombo na empresa, fato presenciado por outros garçons e clientes. O depoimento testemunhal colhido em juízo confirmou os fatos narrados na exordial. Assim, resta pois caracterizada a ofensa à intimidade, honra, imagem e boa fama do empregado, o fato do empregador imputar ao Autor prática de furto na empresa, sem que tenha existido prévia apuração dos fatos, configurando-se dano moral, passível de indenização. (TRT23. RO - 00003.2008.005.23.00-5. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
RECURSO DO RECLAMANTE - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECLAMADA. A legitimidade das partes se estabelece com a indicação, na petição inicial, da parte em face da qual se escolheu demandar, independente da existência de relação jurídica de direito material entre os sujeitos da relação processual. A legitimidade para a causa (ad causam) deve ser apurada em abstrato, por aplicação da teoria da asserção. O autor deve ser o titular da situação jurídica vindicada em juízo, e, quanto ao réu, deve existir uma relação de sujeição em relação à pretensão do autor. Dá-se provimento ao recurso, no particular, para reconhecer a legitimidade da reclamada para compor a polaridade passiva da ação. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS SALARIAIS. No âmbito da Administração Pública não pode ser tolerada a prática de contratação de mão-de-obra com as qualidades de funcionário público sem uma prévia seleção por concurso público, sob os argumentos de tratar-se de servidor exercente de cargo em comissão, uma vez que às pessoas jurídicas de direito privado é inapropriado estabelecer liames funcionais regidos por estatutos administrativos, por serem estes privativos das pessoas jurídicas de direito público. Precedente do STJ: 'ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CARGO EM COMISSÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - REGIME JURÍDICO PRIVADO - REGIME TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - 1. Independe a denominação do cargo ou emprego atribuído ao servidor público contratado por ente público de direito privado, que sempre estará sujeito às regras trabalhistas desse regime, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 173 da CF. 2. Inadmite-se a figura do funcionário público nos quadros das empresas públicas e sociedades de economia mista, pois entes de direito privado não podem possuir vínculos funcionais submetidos ao regime estatutário, por ser este característico das pessoas jurídicas de direito público. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, suscitado. (STJ - CC 200201753174 - (37913 RO) - 3ª S. - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJU 27.06.2005 - p. 00222)'. A nulidade do contrato de trabalho só dá direito ao contratado a pagamento de salário estrito sensu e depósito de FGTS, no caso em questão, os descontos efetuados nos salários ilegalmente, devem ser devolvidos, ainda que o contrato seja nulo. Dá-se provimento ao apelo. RECURSO DA RECLAMADA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O exercício legal do direito de defesa, sem ânimo procrastinatório descaracteriza a denunciada litigância de má-fé. Ausente nos autos prova de prejuízo sofrido ou intuito malicioso praticado pela reclamada, requisitos fundamentais para a incidência da condenação por litigância de má-fé. Dá-se provimento para excluir da condenação a multa de 1% do valor da causa aplicada à reclamada pela sentença primária. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência material em qualquer ação é determinada pela causa de pedir trazida pela parte autora na petição inicial, mas não pela discussão a respeito do enquadramento jurídico da relação havida entre as partes, eis que esta pertine ao mérito da ação. No caso, a causa de pedir e pedidos é o pagamento de verbas amparadas pela CLT que seriam devidas em razão da relação empregatícia. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ 205, I, da SBDI-1, fixou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações envolvendo ente público de direito interno no atinente a controvérsia acerca do vínculo se empregatício ou outro. Nega-se provimento. (TRT23. RS - 00138.2008.002.23.00-1. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Por ser matéria de ordem pública a correção monetária e os juros sequer precisam ser requeridos expressamente na inicial, sendo conseqüência inafastável da condenação. A obrigação das partes é levar o fato ao magistrado, que tem o dever de devolver o direito aos jurisdicionados que acionaram o Estado para essa tarefa. Nesse mister, o juiz tem o poder de conferir e indicar qual a norma jurídica entende melhor se ajustar à resolução da lide. Os aforismos forenses mihi factum, dabo tibi jus, 'dá-me o fato, que eu te dou o Direito' foram aplicados in casu. Isso não significa que a democracia do processo esteja sendo extirpada; ao contrário, as partes participaram da decisão que foi tomada, mediante suas alegações e provas apresentadas. Preliminar de nulidade que se rejeita. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. Tendo a Caixa Econômica Federal, executada na ação de cobrança dos expurgos inflacionários do FGTS (planos econômicos), depositado valores na conta do Exeqüente, estes se tornaram definitivos com a homologação do Juízo, correndo a mora no pagamento dos honorários advocatícios a partir de então. Assim, verificando-se que os cálculos não estão em conformidade com a decisão revisanda, eis que aplicados os juros e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, dá-se parcial provimento ao apelo para determinar que a conta seja refeita obedecendo ao comando jurisdicional. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. AP - 01506.2007.005.23.00-7. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
CONTRADITA. TESTEMUNHA SUSPEITA. NULIDADE DO PROCESSADO. No caso, necessário perquirir se o aproveitamento de prova testemunhal havida por suspeita e irregularmente produzida importaria ou não a nulidade da decisão que dela se valeu. O fato de o juiz, ao decidir, porventura considerar prova que não deveria, por eivada de vício, não acarreta a nulidade da sentença, mas apenas sua reforma, porquanto, no exame do recurso ordinário interposto pela parte a corte revisora poderá desconsiderar a testemunha. Se a indigitada testemunha não for digna de fé, este Tribunal ao examinar a questão do alegado acidente do trabalho dela não se valerá. Repisando, se a prova foi produzida, eventual irregularidade que a invalide pode, quiçá, importar na sua desconsideração quando do exame do acervo probatório por esta Corte ao apreciar a matéria de fundo do apelo, no momento oportuno. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 01307.2007.008.23.00-8. Publicado em: 20/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
RECURSO DA 1ª RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E NULIDADE INEXISTENTES. Tendo a 1ª Reclamada confessado em sua defesa que a obreira laborou das 05h30 às 09h30 e das 16h00 às 20h00 até julho/2006, ou seja, com 06h30 de intervalo entre um turno e outro, correta a sentença que condenou a Recorrente ao pagamento do tempo excedente ao limite de duas horas como jornada extraordinária, haja vista a inexistência de acordo escrito ou convenção coletiva pactuando intervalo superior ao limite legal. No que tange à alegação de cerceamento de defesa, noto que disso não se trata, pois nenhuma prova testemunhal poderia elidir o que já fora objeto de confissão. Eis aí, então, a justificativa pelo indeferimento da prova testemunhal, pois, diante da confissão do próprio empregador, qualquer prova testemunhal se revelaria inútil ao feito, agindo a magistrada a quo nos exatos termos do permissivo contido no art. 130 do CPC. Ademais, uma vez violada a lei, irrelevante saber se a Reclamante ficava ou não à disposição do empregador, pois o que importa, de fato, é o não extrapolamento dos limites legais do intervalo intrajornada e este já havia ocorrido no caso em tela. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE APOIO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DIRETO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TOMADORA. A tomadora de serviços só responde pelos créditos trabalhistas dos empregados que lhe prestam serviços diretamente. Não sendo esta a situação da Reclamante, que limitava-se a cozinhar, limpar o alojamento e lavar as roupas dos empregados da 1ª Reclamada que efetivamente prestavam serviços em benefício da 2ª, não há que se falar em responsabilização desta pelos créditos inicialmente deferidos. CONFISSÃO DO PREPOSTO QUANTO AO GOZO DE APENAS UMA FOLGA SEMANAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM FERIADOS. O preposto declarou em audiência que a reclamante cumpria jornada das 05h30 às 09h30 e das 16h00 às 20h00 de segunda a sexta-feira no primeiro mês de trabalho, ou seja, em janeiro de 2006. Afirmou que a partir do segundo mês foi cumprida a jornada das 05h30 às 09h30 e das 16h00 às 17h30, gozando apenas de uma folga semanal, o que se estendeu até o fim do contrato (fl. 48). Com base nestas declarações, a juíza reconheceu o labor em feriados até maio de 2006 (fl. 140). Todavia, noto que não havia razão para limitar o trabalho em feriados somente até maio de 2006, já que o preposto confessou que aquela jornada foi cumprida do segundo mês de trabalho (ou seja, de fevereiro/2006) até o fim do contrato, em janeiro/2007. Assim, considero que a Autora laborou em feriados no período de fevereiro de 2006 até janeiro de 2007, nos horários fixados em sentença, gozando apenas uma folga semanal, fazendo jus, portanto, às horas laboradas nestes dias com adicional de 100%, conforme previsão coletiva (fl. 24, cláusula IX, §1º). DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. DOBRA LEGAL. Em se tratando de empregada mensalista, a obreira já foi remunerada pelos repousos semanais quando do percebimento do seu salário mensal. Serão devidas, por via da presente demanda, as horas trabalhadas nos feriados até maio de 2006 (e, agora, de fevereiro/2007 até o término do contrato), com adicional de 100%, certamente já está configurada a dobra, pois o primeiro pagamento já estava embutido no salário. Se fosse deferido mais um pagamento pelos feriados laborados, como pretende a Reclamante, restaria configurado o pagamento em triplo e quanto a isto não há previsão legal. (TRT23. RS - 00411.2007.021.23.00-5. 2º Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 06/11/07)
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALTA DE SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NÃO-OCORRÊNCIA- Não se constitui em pressuposto para ajuizamento da reclamatória trabalhista a submissão da lide à Comissão de Conciliação Prévia, pois o artigo 5.º, XXXV, da Constituição Federal estabeleceu que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O caput do art. 625-D da CLT não estabeleceu nenhuma sanção para o caso de o empregado optar em ajuizar reclamatória diretamente junto ao Poder Judiciário, não cabendo ao intérprete presumir que a ausência de submissão à CCP implicaria nulidade do processo. De outra parte, a tentativa de conciliação antes do ajuizamento da ação mostrou-se desnecessária, pois as duas tentativas de composição propostas pelo juízo restaram infrutíferas, suprimindo eventual falta de conciliação na CCP pela absoluta falta de interesse das partes em se conciliarem. De arremate, ressalta-se que o plenário do STF, em julgamento ocorrido em 13/05/2009, deferiu parcialmente a cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade n.º 2139 e 2160 para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, assentando que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma Comissão de Conciliação Prévia. Dessarte nega-se provimento ao recurso patronal. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NOS SALÁRIOS. BEBIDAS FALTANTES DO ESTOQUE DA GELADEIRA- O art. 462 da CLT proíbe o empregador de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Já no seu §1.º está previsto que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Conquanto fosse atribuição profissional do Autor o controle e a solicitação de bebidas, não há nos autos qualquer prova no sentido de que fosse exclusivamente sua a responsabilidade pela falta de produtos no estoque da geladeira- até porque, conforme afirmado pelo próprio preposto em audiência, o Reclamante não era o único que manuseava o estoque de bebidas. Ora. a responsabilidade por um ato qualquer não pode ser atribuída abstratamente. Uma vez que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, a empresa deve provar que o dano foi causado pelo empregado, sob pena de estar, pura e simplesmente, transferindo-os a este. A par disso, não havia previsão em norma coletiva ou contrato individual de trabalho acordando desconto no salário a título de recomposição das diferenças havidas no controle do estoque de bebidas, impondo-se, pois, a condenação da Reclamada a devolver a importância subtraída nos recibos de pagamento. Nega-se provimento. DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO- A acusação de furto aventada pelo Autor foi confirmada pelas testemunhas por ele trazidas. Mesmo havendo divergência com os depoimentos das testemunhas trazidas pela Ré, pode o julgador reputar a prevalência de um depoimento sobre outro, proferindo a decisão que entenda mais justa ao caso concreto. Ainda mais no caso em tela, em que o Autor não denuncia que a acusação de furto tenha ocorrido em um evento estanque, de modo que pudesse ser presenciada por todos os funcionários da Reclamada. Insta ressaltar que o legislador de 1973, quando da elaboração do Código de Processo Civil, no que se refere à valoração da prova, adotou o Princípio da Persuasão Racional, ou seja, para decidir a lide o juiz é soberano na análise das provas constantes nos autos, estando adstrito tão-somente ao dever de justificar na sentença os motivos que formaram o seu convencimento. Nessa esteira e, tendo-se em conta que o magistrado de primeiro grau, por ter maior contato com as partes e provas produzidas nos autos, possui maior sensibilidade e capacidade para detectar as questões que lhe foram postas, é salutar a manutenção do entendimento expresso na sentença em face da aplicação do princípio da imediatidade, pelo que se considera que o Autor desincumbiu-se do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No que toca à pretensão da Recorrente de redução do quantum indenizatório, cediço é que a fixação do valor da indenização em tela fica ao arbítrio do julgador, o qual deverá levar em conta as peculiaridades do caso concreto. A doutrina fornece ao operador do direito alguns parâmetros a serem observados nesse mister, tais como: a extensão do ato ilícito; a culpa do lesionante; a gravidade do dano e o potencial econômico-social do ofensor, o qual não deve ser esquecido, de modo a não abrandar o caráter educativo que também se atrela à natureza jurídica da indenização, ressaltando-se, com isso, a finalidade de inibir a prática de outras situações semelhantes. A par desses apontamentos, a compensação deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação. Em vista disso, reputa-se que a quantia arbitrada pelo magistrado de origem é suficientemente justa e que se encontra calcada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa maneira, nega-se provimento à irresignação patronal, também nesse particular para manter o valor de cinco remunerações do reclamante a título de dano moral. (TRT23. RO - 01198.2008.009.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 04/06/09)
RECURSO DA RÉ ADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. DATA A PARTIR DA QUAL INCIDEM AS COMINAÇÕES LEGAIS. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Se o tema não foi decidido na sentença recorrida, a parte não interesse em recorrer. Recurso não conhecido no particular. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRONUNCIAMENTO SOBRE ALEGADA CONFISSÃO DO ADVERSÁRIO. Decisão que não contempla interesse da parte ou que está em confronto com a prova dos autos não traduz negativa de prestação jurisdicional, nem é caso de nulidade, mas de reforma, se a o recorrente estiver com a razão. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA LÍQUIDA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. NÃO PUBLICAÇÃO DOS CÁLCULOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A ciência das partes não se deu pela publicação da decisão recorrida, que foi proferida em audiência, da qual as partes estavam cientes. TRCT HOMOLOGADO. QUITAÇÃO. SÚMULA 330 DO TST. A quitação passada pelo empregado com assistência sindical não abrange parcelas devidas no decorrer do vínculo que não constaram expressamente do TRCT, nem seus reflexos em outras verbas, mesmo naquelas que constem no TRCT. Interpretação que se extrai dos incisos II e III da Súmula 330 do TST. HORAS EXTRAS. DEFESA SUSTENTADA EM TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. CONFISSÃO DO PREPOSTO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. EMPRESA COM MAIS DE DEZ EMPREGADOS. Se a defesa está centrada na realização de trabalho externo, exceção prevista no art. 62, I, da CLT, e na ausência de controle de jornada, mas o preposto confessa que o trabalho era interno prevalece a jornada alegada na inicial, limitada pela confissão do Autor ou outra prova presente nos autos. A simples ausência de controle de jornada quando a parte estava obrigada, por lei, a realizá-lo, não caracteriza a exceção prevista no art. 62,I, da CLT. RECURSO DO AUTOR HORAS EXTRAS. REFLEXOS NÃO DEFERIDOS POR AUSÊNCIA DE PEDIDO. Embora na petição inicial o Autor tenha pleiteado somente reflexos de horas extras, nos cálculos anexos à inicial define os reflexos postulados. Levando em consideração o princípio da simplicidade que informa o Processo do Trabalho, há que se admitir que o pedido de reflexos consta da inicial. Recurso provido, no particular. RECURSO DO AUTOR E DO RÉU DIFERENÇAS SALARIAIS/FÉRIAS/REFLEXOS/ DIFERENÇAS DE FGTS. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. A simplicidade que informa o Processo do Trabalho não desobriga o autor de dispor, na inicial, os pedidos formulados e as correspondentes causas de pedir. Inexistente pedido ou causa de pedir não há como proferir julgamento de mérito para indeferir ou deferir direitos. (TRT23. RO 01062.2008.006.23.00-7. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 12/06/09)
NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não exsurgindo dos autos o conhecimento, pelo Juízo, de questão não suscitada, a cujo respeito a lei exija a iniciativa das partes e tampouco a hipótese de proferição de sentença de natureza diversa da pleiteada, ou de condenação em objeto diverso do demandado, tal como alegado, não há que se falar em nulidade da decisão por julgamento extra petita e tampouco em exclusão da condenação, supostamente excedente dos limites da lide, do dispositivo. INDENIZAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. Consoante a exegese há muito fixada na Súmula n. 159 do Excelso Pretório, a imposição da pretendida sanção, aplicável àquele que vem a Juízo a fim de demandar dívida paga, sem ressalvar as importâncias recebidas, ou pedir mais do que o devido, pressupõe a constatada má-fé da parte que assim procede, situação alheia à ora versada. Infundada, pois, a pretensão indenizatória em foco. LABOR EXTRAORDINÁRIO E REFLEXOS. Demonstrada a sujeição obreira à habitual majoração de jornada, devida a remuneração correspondente bem como a dos reflexos que lhe constituem corolário, a teor do que dispõem os arts. 818 da CLT, e 333 do CPC, este subsidiariamente aplicável à seara trabalhista. INTERVALO INTRAJORNADA. A matéria concernente ao pagamento das horas não-concedidas para o repouso e a alimentação ao empregado como extras há muito encontra-se apaziguada. Por conseguinte, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial n. 307 da SBDI-1 do c. TST. ADICIONAL NOTURNO. Em vista da efetiva sujeição obreira ao labor em horário legalmente considerado noturno, constatada ao longo de todo o interregno laborado, incensurável a decisão que o correspondente adicional defere, bem assim a respectiva repercussão legal. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Satisfeitos os requisitos contemplados no art. 4° da Lei n. 1.060/50 assim como a previsão inserta no § 3° do art. 790 da CLT, incensurável a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Autor pela instância a quo. CÁLCULOS. RETIFICAÇÃO. Exsurgindo dos autos que os cálculos de liquidação da sentença não observaram integralmente os parâmetros então fixados à apuração do quantum devido, necessária a respectiva adequação, razão por que parcialmente provido o apelo, no particular. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00308.2008.002.23.00-8. Órgão julgador 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 17/03/09)
Nulidade. Interesse de menores. Ausência de intervenção do Ministério Público. É nula a sentença proferida em desfavor dos menores interessados sem a intervenção do Ministério Público no processo. (TRT/SP - 02570200705702009 - RO - Ac. 6ªT 20090919003 - Rel. RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO - DOE 29/10/2009)
Nulidade da sentença. As razões recursais indicam que a sentença deve ser anulada por ausência de análise adequada do conjunto probatório. A má apreciação da prova autoriza a reforma da sentença, mas não sua anulação. Rejeito. Vínculo de emprego. Engenheiro autônomo. Não resta configurada a relação jurídica de emprego se a reclamada demonstrou que o reclamante se ativava como prestador autônomo de serviço. Requisitos do art. 3º da CLT não confirmados pelas testemunhas, em especial a subordinação jurídica, eis que não há prova de sujeição do reclamante à ré, como a obediência a horários e punições por faltas. Serviço altamente especializado, que demandou a contratação do reclamante por intermédio de empresas de engenharia das quais era sócio. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 01239200503702005 - RO - Ac. 10ªT 20090884846 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 27/10/2009)
Existindo a possibilidade de reexame amplo da matéria, com base nos artigos 515 e 516 do CPC e não se observando vícios endógenos ou exógenos ao ato sentencial, não há falar-se em nulidade. Como as datas alegadas nos embargos de declaração poderiam ser objeto de novo exame em sede recursal, eventual confusão por parte do órgão julgador não enseja qualquer nulidade, ante a aplicação dos artigos 515 e 516 do CPC. Por outro lado, não se observando nenhum vício estrutural na sentença, e nenhum vícios intrínseco de julgamento (julgamento "extra" ou "citra petita"), defeitos endógenos (dentro da sentença) e/ou, ainda, defeitos exógeno (anterior ao ato sentencial, decorrente do procedimento), o pedido de nulidade não tem arrimo. 2. Aplicáveis as Súmula 275 e 294 do TST nas ações que objetivem o reenquadramento funcional e/ou diferenças salariais decorrentes de alteração contratual. Aplicável a Súmula 275 do TST, para as questões referentes ao reenquadramento funcional do empregado, sendo total a prescrição, contada da data do enquadramento, bem como para eventuais diferenças invocadas de alteração contratual imprópria, não decorrente de lei. Nos dois casos, passado o qüinqüênio e ou o biênio prescricional, conforme os fatos da lide, a prescrição há de ser declarada nos termos do artigo 269, IV, do CPC. (TRT/SP - 00623200500702009 - RO - Ac. 1ªT 20090841977 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 16/10/2009)
DELIMITAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. Compete ao devedor a delimitação dos valores incontroversos. NULIDADE. Na ausência de prejuízo à União, que utilizou a via apropriada para os questionamentos propostos, não há nulidade a ser declarada por eventual irregularidade na intimação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO POSTERIOR À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. FATO GERADOR. O fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento à pessoa física prestadora dos serviços, e não a data do início dessa prestação, consoante disposição contida no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição. De se observar, também, que se tais importes decorrem de sentença prolatada em demanda trabalhista, condenatória ou homologatória de avença entre as partes, tem-se materializado o fato gerador a partir da disponibilização do pagamento daí advindo ao trabalhador. (TRT/SP - 01440199646202003 - AP - Ac. 2aT 20090763119 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 18/09/2009)
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