Jurisprudências sobre Vigência do Contrato de Trabalho

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Vigência do Contrato de Trabalho

DIÁRIA DE VIAGEM – NATUREZA – Se o autor percebeu, por cerca de 02 (dois) anos de vigência do contrato de trabalho valor uniforme intitulado pela reclamada como diárias de viagens", a ela competia, frente a assertiva da inicial de possível fraude na prática utilizada, o ônus de comprovar, através dos competentes demonstrativos de despesas, que a parcela visava efetivamente quitar despesas resultantes de viagens realizadas pelo obreiro. Não vindo ao processado a prova respectiva, outra não pode ser a conclusão senão a de que os valores pagos representavam autêntica parcela salarial destinada a retribuir o obreiro pelos serviços prestados. Devidas, portanto, as diferenças salariais postuladas. (TRT 3ª R. – RO 15096/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Caio L. de A. Vieira de Mello – DJMG 09.02.2002 – p. 16)

DIFERENÇAS SALARIAIS – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – As empresas estatais foram proibidas de pagar remuneração anual superior a treze salários, a partir da publicação do Decreto-Lei nº 85.232, de 06.10.1980, seguido dos Decretos-Leis nºs 1.971, de 30.11.1982, 2.036, de 28.06.1983 e 2.110, de 28.12.1983. Os trabalhadores admitidos anteriormente a essa proibição, entre os quais os reclamantes, tinham incorporadas ao contrato de trabalho as gratificações até então concedidas. Essa circunstância ensejou a vigência simultânea de duas tabelas salariais distintas: a antiga, aplicável aos trabalhadores que tinham direito adquirido à remuneração anual composta de quinze salários e uma tabela nova, cuja remuneração anual era de treze salários, conforme a orientação contida nos diplomas legais mencionados acima. Em março de 1985 a reclamada editou a Resolução 02/85, com o objetivo de adequar-se à nova sistemática e unificar os regimes salariais até então vigentes. Consoante o art. 2º dessa norma regulamentar, estava sendo instituído novo regime de treze salários, cujos valores incorporavam as gratificações especiais e a gratificação de férias concedidas aos trabalhadores admitidos até 30.04.1982 (cf. f. 253). Essa resolução permitia que os empregados antigos permanecessem na tabela de quinze salários, em face do direito adquirido. O art. 5º dessa norma facultava, porém, a esses trabalhadores, aderir à nova tabela salarial de treze salários por ano, a qual incluía um aumento de 20,833%, percentual correspondente à incorporação das parcelas suprimidas (gratificações semestrais e seu reflexo no 13º salário, além da gratificação de férias). Se os reclamantes optaram livremente pela nova tabela salarial, deveriam ter comprovado que a mesma lhes acarretou prejuízo. Se não o fizeram, afasta-se o pedido de diferenças salariais. (TRT 3ª R. – RO 15707/01 – (20734/99) – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 06.02.2002 – p. 20)

EFEITOS DA APOSENTADORIA – A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (LEI Nº 8.213/91) NÃO EXIGE AFASTAMENTO DO EMPREGADO PARA DAR INÍCIO À APOSENTADORIA – Quando o ordenamento jurídico quis falar em extinção do contrato de emprego com a aposentadoria, fê-lo de forma clara. Então, considerando inexistir extinção automática da relação de emprego, devidos são o aviso prévio indenizado, o 13º proporcional, as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e a indenização compensatória de 40% do FGTS, esta incidente sobre todos os depósitos fundiários efetuados durante a vigência do contrato de trabalho. 2. Multa do artigo 477, da CLT. Constatado que o reclamante foi dispensado por iniciativa da reclamada, sem justa causa, e que não recebeu as verbas resilitórias correspondentes a essa modalidade de término de contrato de trabalho, devida é a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 3. Horas de sobreaviso. Observando-se as fichas financeiras juntadas aos autos, conclui- se que só os fins de semana em que o autor estava escalado para o sobreaviso é que foram corretamente remunerados, o mesmo não ocorrendo com relação ao período em que participava dessas escalas, de segunda a sexta-feira. (TRT 17ª R. – RO 2622/2000 – (703/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 25.01.2002)

EFEITOS DA APOSENTADORIA – A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91) não exige afastamento do empregado para dar início à aposentadoria. Quando o ordenamento jurídico quis falar em extinção do contrato de emprego com a aposentadoria, fê-lo de forma clara. Então, considerando inexistir extinção automática da relação de emprego, devida é a indenização compensatória de 40% do FGTS incidente sobre todos os depósitos fundiários efetuados durante a vigência do contrato de trabalho. (TRT 17ª R. – RO 1095/2001 – (1131/2002) – Redª p/o Ac. Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 07.02.2002)

ENTE DE DIREITO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – CONTRATAÇÃO EFETIVADA ANTES DA PROMULGAÇÃO E VIGÊNCIA DA CARTA POLÍTICA DE 1988 – CONTRATO DE TRABALHO VÁLIDO – DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO – As contratações efetivadas pelos entes de direito anteriormente à vigência da Carta Política de 1988, não se revestem da característica de nulidade por ausência de concurso público, motivo pelo qual os contratos devem ser observados como perfeitamente válidos, devendo-se pagar os consectários legais. (TRT 14ª R. – REXOFF-RO/0813/01 – (0207/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DJRO 04.04.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DOENÇA PROFISSIONAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – Não há como reconhecer o direito da obreira à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 se não ficou comprovado nos autos o recebimento durante a vigência do contrato de trabalho de auxílio-doença acidentário. (TRT 12ª R. – RO-V 5405/2001 – 1ª T. – (01019) – Redª p/o Ac. Juíza Licélia Ribeiro – J. 17.01.2002)

EXECUÇÃO – PENHORA DE BENS DE EX-SÓCIOS – Inexistindo bens da executada e de seus sócios remanescentes para serem penhorados, a constrição de bens de ex-sócios, que participaram do quadro social daquela, durante a vigência do contrato de trabalho do exeqüente, é legítima, com base no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). É a teoria da desconsideração da personalidade jurídica posta em prática. (TRT 3ª R. – AP 481/02 – 1ª T. – Rel. Juiz Maurílio Brasil – DJMG 05.04.2002 – p. 06)

FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – É TRINTENÁRIA A PRESCRIÇÃO RELATIVA AO FGTS – ENTE DE DIREITO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – CONTRATAÇÃO EFETIVADA ANTES DA PROMULGAÇÃO E VIGÊNCIA DA CARTA POLÍTICA DE 1988 – CONTRATO DE TRABALHO VÁLIDO – DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO – As contratações efetivadas pelos entes de direito anteriormente à vigência da Carta Política de 1988, não se revestem da característica de nulidade por ausência de concurso público, motivo pelo qual os contratos devem ser observados como perfeitamente válidos, devendo-se pagar os consectários legais. (TRT 14ª R. – REXOFF-RO 0789/2001 – (0242/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DJRO 05.04.2002)

FORNECIMENTO DE TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO EM PERÍODO DE AFASTAMENTO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA – LIMITAÇÃO – Nos termos do Enunciado nº 277/TST, as normas coletivas têm validade no seu prazo de vigência, não se incorporando o direito às condições de trabalho nelas estabelecidas aos contratos de trabalho dos empregados de forma definitiva ou permanente, salvo estipulação expressa em contrário. Recurso a que se nega provimento. (TRT 10ª R. – ROPS 0140/2002 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 22.03.2002)

GESTANTE – ESTABILIDADE – GARANTIA DE EMPREGO – Ocorrendo a gravidez na vigência do contrato de trabalho, assume o empregador a responsabilidade objetiva consubstanciada no dever legal de abster-se de despedir a empregada e pagARLhe os salários até cinco meses após o parto. (TRT 11ª R. – RO 2326/2000 – ( – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)

INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – CONTRATO INICIADO ANTES E FINDO APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2001 – Iniciado o contrato de trabalho antes e findo depois da publicação da Emenda 28/2000, mais precisamente em 26.08.2001, não deve ser aplicada a nova regra prescricional. Devem ser respeitados os cinco anos posteriores a emenda, ou seja, somente em 28.05.2005 pode ser aplicada integralmente a prescrição qüinqüenal. (TRT 19ª R. – RO 00478.2001.056.19.00.0 – Red. Juiz Antônio Catão – J. 24.01.2002)

NORMA COLETIVA – EXAURIMENTO DO PRAZO DE VIGÊNCIA – PREVISÃO DE ANUÊNIO – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO – NÃO INTEGRAÇÃO – Os benefícios previstos em normas coletivas, após exaurido o prazo de sua vigência, não integram os contratos individuais de trabalho; caso contrário, a CLT não estabeleceria, tanto para as convenções e acordos coletivos, quanto para as sentenças normativas, prazo de vigência e possibilidade de prorrogação. Havendo prazo estipulado para sua vigência, torna-se incompatível afirmar que os anuênios pagos regularmente fazem parte integrante dos salários dos empregados. (TRT 15ª R. – RO 35885/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA. EXCLUSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE. ART. 7°, INCISO XXVI. Estando a matéria disciplinada por Acordo Coletivo de Trabalho, há de ser prestigiada a manifestação da vontade coletiva, materializada em instrumentos normativos, nos termos do disposto no art. 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal. Todavia se da inicial, extrai-se que o contrato de trabalho vigeu no período de 07.01.2004 a 02.10.2006 e ACT 2006/2007 teve vigência no período de 1º.11.2006 a 31.10.2007, apenas no período de vigência do Acordo Coletivo, as horas in itinere, encontram-se reguladas. Desta forma, defere-se, por outros fundamentos, o pagamento das horas in itinere e reflexos, observando-se o período de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho e do pacto laboral. (TRT23. RS - 01216.2007.021.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada não deixa de ser um crédito que resulta do contrato de trabalho. É, portanto, verba trabalhista, ainda que atípica, de modo que a prescrição a ser observada é a trabalhista, prevista no art. 7º, inciso XXIX da CF/88, salvo aquelas hipóteses em que a ação foi ajuizada na Justiça Comum, antes da vigência da EC 45/2004, passando por uma regra de transição, o que não é o caso dos autos. Destarte, ainda que por fundamento diverso, mantenho a prescrição pronunciada na origem. (TRT23. RO - 00149.2007.091.23.00-0. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO OBREIRO. DURAÇÃO REAL DO CONTRATO DE TRABALHO ENTRE AS PARTES E O VALOR DA REMUNERAÇÃO MENSAL. POSIÇÃO DE GERENTE FINANCEIRO. INSUBMISSÃO A CONTROLE DE JORNADA. Não comprovado nos autos pela empregada que a duração do vínculo e o valor da remuneração mensal eram superiores ao indicado nos documentos oficiais apresentados pela parte adversa, tem-se como improcedentes os pleitos. Por outro lado, provado pela empresa que a posição funcional da reclamante em relação aos demais empregados era diferenciada, sem submissão a controle de horário e com remuneração maior, tem-se como improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias. Recurso improvido. RECURSO OBREIRO. FGTS + MULTA DE 40%. Uma vez não comprovado pela empresa, nos autos, o recolhimento regular da parcela do FGTS acrescida da multa de 40%, procede a pretensão obreira de ver ela condenada à obrigação de fazê-lo, sob pena da conversão em obrigação de dar. Recurso provido, no particular. RECURSO OBREIRO. RECEBIMENTO IMEDIATO DAS GUIAS DE SEGURO-DESEMPREGO. Não procede o recurso obreiro tendente a reformar a decisão 'a quo' que deferiu sua pretensão em receber as guias do seguro-desemprego da empregadora, apenas após o trânsito em julgado da sentença. Da realidade dos autos vê-se como acertado o comando exarado pelo juízo sobre o tema, eis que existiu forte controvérsia sobre o real valor da remuneração obreira durante a vigência do vínculo, bem assim porque toda decisão judicial está sujeita à revisão pela instância superior (duplo grau de jurisdição). Recurso improvido. RECURSO OBREIRO. MULTA DOS ART. 467 E MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA DO 477 DA CLT. São indevidos os reclames recursais obreiro pelo não acolhimento dos seus pedidos iniciais em receber a multa dos art. 467 e em ver majorada a multa do art. 477 da CLT, a uma porque nos autos houve acirrada controvérsias sobre o valor da real remuneração percebida mensalmente, e a duas porque conforme explicitado, o valor da bolsa de estudo fornecida pela empresa não fora computado como ganhos salariais da recorrente. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00812.2007.009.23.00-1. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

PRESCRIÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. Neste caso não cabe a esta Corte promover novo debate acerca da malfadada mudança do regime celetista para o estatutário, levada a efeito pelo Reclamado mediante a exclusiva edição de lei, porquanto o tema já fora abordado em outra ação havida entre as mesmas partes, em que esta Justiça decidiu pela nulidade da providência adotada e vigência do contrato de emprego do Reclamante incólume, sob a égide da CLT. Nula a aludida transposição de regime e considerando a manutenção do contrato obreiro em seus termos iniciais, no que concerne especialmente ao regime adotado, qual seja, o celetista, resta derriçada a tese recursal proposta pelo Reclamado, atinente a ocorrência do fenômeno prescricional na hipótese, eis que o contrato de trabalho firmado pelas partes permanece em vigor, de modo que sequer fora deflagrado o início da contagem do prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Argüição de prescrição apresentada pelo Reclamado a qual não se acolhe. Recurso patronal não provido, no particular. COISA JULGADA. Contrariamente ao brandido pelo Reclamado, os pedidos do Reclamante acolhidos neste feito não se consubstanciam em nova condenação atinente às alíquotas já vindicadas e analisadas em ação pretérita (relativas a reajustes nos anos de 2003, 2004 e 2005), mas sim em concessão de outros reajustes, desta feita referentes a maio de 2006 e maio de 2007, os quais, todavia, devem incidir sobre aqueles deferidos anteriormente, o que provoca indubitável reflexo no adicional por tempo de serviço. Recurso patronal improvido, no particular. FGTS. RECOLHIMENTO DE DIFERENÇAS. Como o contrato de trabalho estabelecido entre as partes se manteve íntegro, sob o regime da CLT, e tendo o Obreiro apurado a existência de depósitos de FGTS pendentes de realização, impende promover a reforma do julgado para comandar que o Reclamado comprove o recolhimento dos depósitos de FGTS alusivos apenas aos meses faltantes, considerando-se todo o período de duração do vínculo e os pagamentos já indicados nos autos, sob pena de execução da quantia equivalente, restando mantidos os demais parâmetros fixados pelo Juízo Sentenciante, em relação à matéria. Apelo patronal provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para aplicação das cominações do art. 18 do CPC deve estar evidenciada a intenção dolosa da parte, o que não ocorreu no caso em tela, já que o Reclamado apenas exerceu o seu direito constitucionalmente assegurado de tentar reverter situação que lhe fora desfavorável. Argüição do Reclamante rejeitada. (TRT23. RO - 00881.2007.031.23.00-6. Publicado em: 22/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

PRÊMIO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INEXISTÊNCIA DE LUCRO. Ao impugnar a prova documental da empresa que aponta a inexistência de lucro no período, competia ao Reclamante provar que a informação trazida pela Reclamada não condizia com a verdade, conforme preleciona o artigo 389, inciso I, do CPC. Ao não requerer a perícia no referido documento na devida oportunidade, restou preclusa a intenção do Reclamante, até porque já se tratava de documento conhecido quando da interposição do presente apelo. Sendo assim, não há que se desconsiderar a prova documental trazida pela Reclamada, razão pela qual mantenho a sentença. Nego provimento, no particular. DESPESAS MÉDICAS. Considerando-se que o aviso prévio integra o período do contrato de trabalho, de acordo com a OJ nº 82 da SDI - I do TST c/c artigo 487 §§ 1º e 6º da CLT, sendo assim, ainda que indenizado, devem persistir os direitos trabalhistas inerentes ao pacto laboral. Os documentos constantes às fls. 17/24, demonstram que a filha do Reclamante realizou uma cirurgia no dia 11.01.2007, ou seja, quando ainda vigente o contrato de trabalho, e o Reclamante despendeu o valor de R$ R$ 4.364,83 (fls. 17/18/19/22), restando evidente a obrigação de indenizar, visto que o procedimento médico realizado na menor dependente do Reclamante ocorreu dentro do prazo do aviso prévio e, conforme dito pelo preposto da Reclamada, o plano de saúde deveria ter vigência por mais trinta dias. Dou provimento, no particular. (TRT23. RO - 00507.2007.066.23.00-4. Publicado em: 22/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. A prescrição é instituto de direito material e, como tal, não pode ser definida apenas pela competência do Órgão Jurisdicional, pois está jungida à natureza da pretensão de direito material que constitui o objeto da lide. A indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho não é crédito trabalhista, nem constitui simples reparação civil, mas se trata de um dano à personalidade humana, com a particularidade de que o ilícito é perpetrado no curso de um contrato de emprego, de modo que as correspondentes indenizações estão amparadas no Direito Civil e não na legislação trabalhista. Portanto, seu prazo prescricional também deve ser aquele previsto na legislação civil. Sendo assim, a prescrição desta modalidade de direito, para os casos em que a ofensa tenha ocorrido na vigência do Código Civil de 2002 ou que a este se submeta por força da regra de transição, não deve ser nem a trabalhista nem a civil, havendo que se aplicar à espécie, por exclusão, o prazo geral de 10 (dez) anos estabelecido no art. 205 no Novo Código Civil. Ainda que se adotasse entendimento filiativo à corrente que defende a aplicação do prazo prescricional trabalhista, o direito de ação do Reclamante não estaria encoberto pelo manto da prescrição, pois restou demonstrado nos autos que o Reclamante teve seu contrato de trabalho suspenso em razão de afastamento para percebimento de benefício previdenciário desde 16.03.2004, tornando-se incontroverso que tal situação permanecia inalterada no momento em que ocorreu a paralisação das atividades da Reclamada. Objetivando o recebimento de seus haveres trabalhistas, o Reclamante ajuizou a ação 00618.2007.002.23.00-1, que tramitou pela egrégia 2ª Vara do Trabalho desta capital, por intermédio da qual obteve pronunciamento judicial que fixou o dia 18.06.2007 como data do término do vínculo empregatício. Considerando que esta ação indenizatória foi ajuizada em 27.06.2007, bem assim que o acidente ocorreu em 29.02.2004, tem-se que o direito do Obreiro não estaria fulminado pela prescrição qüinqüenal ou bienal trabalhista. Mesmo para aqueles que defendem a prescrição civil de três anos, impenderia considerar que o Reclamante alegou que, de 16.04.2004 até a data do ajuizamento da ação, permaneceu recebendo auxílio previdenciário, o que importa concluir que, até a data do término do vínculo declarada judicialmente, seu contrato encontrava-se suspenso, em conformidade com o disposto no art. 476 da CLT. Tal situação implicava na suspensão de quase todos os efeitos do contrato de trabalho, inclusive na esfera prescricional, pendendo, assim, o prazo previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, durante estes lapsos, de condição suspensiva, conforme estabelece o art. 199, I, do CC/2002. Logo, durante o período de recebimento do benefício previdenciário não fluía, de toda sorte, o prazo de prescrição de três anos para o ajuizamento da ação. Recurso ao qual se dá provimento para afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos à origem, possibilitando a reabertura da instrução processual, inclusive para que seja apreciado o pedido de produção de perícia médica, já que há pleito que depende da aferição da extensão da perda da capacidade laborativa noticiada pelo Obreiro. (TRT23. RO - 00710.2007.003.23.00-8. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

ADMISSIBILIDADE. ABONO MENSAL. 1. Não merece conhecimento o pedido recursal de reforma da decisão primígena que condenou a Ré ao pagamento do abono salarial remanescente, pois fulcrado em fundamento diverso da tese apresentada na peça contestatória e, assim, inovatório à lide. 2. Por ausência de fundamentação (adequação formal), também não se conhece do Apelo patronal quanto à integração do repouso remunerado na remuneração. Recurso Ordinário parcialmente conhecido. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS. O início do prazo prescricional para o pagamento das férias vencidas coincide com o fim do prazo concessivo destas (art. 149 da CLT). No caso em exame, a Julgadora sentenciante pronunciou a prescrição das parcelas trabalhistas anteriores a 22/02/2002, haja vista que a reclamatória foi protocolizada em 22/02/2007 e, ainda, condenou a Reclamada a pagar férias a partir do período aquisitivo 2000/2001. Assim, tendo em vista que o Obreiro passou a laborar para a Demandada em setembro de 1996, há que se concluir que o fim do período concessivo das férias, cujo período aquisitivo se deu de setembro de 2000 a setembro de 2001, se implementou em setembro de 2002. Logo, tal verba, assim como as demais férias subseqüentes deferidas (vencidas, simples e proporcionais), não estão abarcadas pelo manto da prescrição, de sorte que não merece reparo a decisão revisanda, no particular. PAGAMENTO 'POR FORA'. ÔNUS DA PROVA. MÉDIA ANUAL DAS COMISSÕES. 1. Uma vez refutadas as alegações descritas na exordial, é do Reclamante o ônus de provar que recebia comissão 'por fora', desconstituindo as anotações levadas a termo em sua CTPS e os comprovantes de pagamento juntados ao caderno processual, já que se trata de fato constitutivo de seu pretenso direito, conforme preceituam o art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. E logrando desincumbir-se a contento de seu encargo, não merece reforma a decisão de origem que reconheceu o adimplemento marginal e condenou a Ré ao pagamento dos reflexos correspondentes. 2. A r. sentença também não merece reforma quanto aos parâmetros utilizados para o cálculo dos reflexos do salário marginal, eis que se pautou na prova documental que indica mês a mês as comissões pagas 'por fora' ao Obreiro, o que não destoa do pedido inicial, porquanto, muito embora tenha o Autor se referido à média anual de comissões, este não pleiteou que os cálculos dos reflexos do pagamento a latere considerasse tal base de cálculo. Recurso Patronal improvido. AVISO PRÉVIO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. O Aviso prévio tem como escopo evitar surpresa na dissolução dos contratos de trabalho, de sorte que visa garantir ao empregado um tempo razoável para a sua nova inserção no mercado de trabalho, sendo o ônus da prova da redução da jornada em tal período da Ex-empregadora, dada a sua aptidão para a prova. Como, in casu, a Vindicada não juntou ao feito os cartões de ponto, nem tampouco constou na comunicação do aviso prévio a aludida redução do horário de trabalho do Autor, na forma determinada pelo art. 488, caput e parágrafo único, da CLT, entendo que sucumbiu ao seu mister, devendo prevalecer a decisão de origem que a condenou ao pagamento do aviso prévio. Apelo patronal improvido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Tendo a Reclamada confessado que contava com mais de dez empregados e ante a não apresentação dos controles de freqüência, cabível a inversão do ônus da prova e a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, consoante dispõe a Súmula 338, I, do TST, notadamente porque não há prova em sentido contrário às alegações obreiras. Logo, mantém-se irreparável a decisão objurgada que reconheceu a jornada de trabalho consignada na inicial e condenou a Ré ao pagamento de horas extras/ reflexos (salário fixo), adicional de horas extras/reflexos (salário variável), e indenização pela não concessão do intervalo intrajornada. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. APLICABILIDADE DAS INOVAÇÕES DO PROCESSO CIVIL AO PROCESSO LABORAL. SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. Em se tratando de sentença líquida, a planilha de cálculo constitui parte integrante da própria decisão, merecendo impugnação específica, em sede de Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Assim, uma vez que concedida à parte interessada a oportunidade de atacar no Recurso Ordinário a quantificação do direito material reconhecido na sentença, cujo prazo, inclusive, é maior do que o prazo dos embargos do devedor, não se há cogitar em cerceio de defesa e tampouco em negativa de vigência ao art. 884, § 3º, da CLT, haja vista que esta nova sistemática implantada no âmbito deste Regional se harmoniza com os ditames do art. 5º, LXXVIII, da nossa Lei Maior. Apelo improvido. (TRT23. RO - 00198.2007.001.23.00-7. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Neste caso a controvérsia concernente ao sobrelabor relatado à inicial centra-se, em verdade, na duração do intervalo intrajornada. Nesse passo, é dever da Empregadora que possui mais de 10 (dez) empregados comprovar a regular concessão dos intervalos intrajornadas, mediante a apresentação dos controles de ponto com registro dos horários de início e término dos intervalos ou com sua pré-assinalação, conforme exigência do art. 74, § 2º, da CLT. Assim, a existência de pré-assinalação dos intervalos em comento nos controles de freqüência acostados ao caderno processual gera a presunção de que foram efetivamente gozados pelo Reclamante, a quem incumbe o encargo de elidir tal presunção. Não se desvencilhando, o Autor, a contento desse ônus, merece ver naufragar seu pleito atinente às horas extras e reflexos. Recurso patronal provido, no particular. APLICABILIDADE DAS INOVAÇÕES DO PROCESSO CIVIL AO PROCESSO LABORAL. SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. Em se tratando de sentença líquida, a planilha de cálculo constitui parte integrante da própria decisão, merecendo impugnação específica, em sede de Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Assim, uma vez que concedida à parte interessada a oportunidade de atacar no Recurso Ordinário a quantificação do direito material reconhecido na sentença, cujo prazo, inclusive, é maior do que o prazo dos embargos do devedor, não se há cogitar em cerceio de defesa e tampouco em negativa de vigência aos artigos 879, § 2º, e 884, § 3º, ambos da CLT, haja vista que esta nova sistemática implantada no âmbito deste Regional se harmoniza com os ditames do art. 5º, LXXVIII, da nossa Lei Maior. Apelo improvido, no particular. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. DANOS MORAIS. Comprovado o comportamento ímprobo adotado pelo Reclamante, resta quebrada a fidúcia imprescindível ao desenvolvimento do contrato de trabalho, razão porque se reconhece a justa causa para a rescisão contratual operada. Assim, não tendo sido demonstrado que a Reclamada tenha atuado abusivamente na medida intentada, também improspera o pleito de pagamento de indenização por danos morais. Recurso Ordinário do Reclamante não provido. (TRT23. RO - 01547.2007.006.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

Estabilidade. Art. 118 da Lei 8.213/91. Doença constatada após o desligamento. Súmula 378. Pelo que se depreende da Súmula 378, II, do TST, é garantida a reintegração mesmo após o término do contrato de trabalho, desde que constada doença que tenha relação com a atividade desenvolvida na empresa. Mas não só isso. É também necessário que a doença implique pagamento de benefício acidentário. Ou seja, o requisito que se exige na vigência do contrato é o mesmo que se exige depois dele. O "salvo" a que se refere agora a Súmula 378 diz respeito apenas à vigência do contrato de trabalho. Nem haveria de ser diferente, pois não faria sentido exigir-se o requisito (afastamento com percepção do benefício) na vigência do contrato, como pressuposto da estabilidade, e não exigi-lo depois, para assegurar-se o mesmo direito. Pedido improcedente Sentença mantida. (TRT/SP - 03299200543402006 - RO - Ac. 11ªT 20090829942 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 20/10/2009)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS REMUNERAÇÕES PAGAS OU CREDITADAS NA VIGÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDO EM JUÍZO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Até a eventual edição de súmula vinculante corolário da decisão proferida, à unanimidade, pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no RE 569056, prevalece a competência material da Justiça Especializada para executar as contribuições sociais incidentes sobre as remunerações auferidas pelo contribuinte à margem de qualquer escrituração. Inteligência do parágrafo único do art. 876, com a alteração introduzida pela Lei no 11.457/2007. (TRT/SP - 00979199644302007 - AP - Ac. 2aT 20090716455 - Rel. Mariangela de Campos Argento Muraro - DOE 18/09/2009)

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS "POR FORA". COMPETÊNCIA. ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art.114, inciso VIII, da Constituição Federal, estabelece que compete à Justiça do Trabalho a "execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias restringe-se à duas hipóteses: sobre os valores decorrentes de condenação (sentença) ou sobre valores decorrentes da homologação de acordo. O reconhecimento em sentença de que havia pagamento de salários informais na vigência do contrato de trabalho, por si só, não leva à conclusão de que a União pode executar as contribuições previdenciárias sobre tal título, nesta Justiça Especializada, já que o pronunciamento judicial, neste aspecto, teve natureza meramente declaratória. (TRT/SP - 00863200003502008 - AP - Ac. 3aT 20090480001 - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 03/07/2009)

Coisa julgada. Acordo realizado em processo anterior, com quitação do objeto do processo e do extinto contrato de trabalho, após a vigência da EC 45/2004, alcança todas as parcelas, inclusive danos morais e questões derivadas de moléstia profissional. Recurso Ordinário não provido. (TRT/SP - 02267200644702000 - RO - Ac. 12aT 20090282323 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 08/05/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE RESCISÃO INDIRETA E PEDIDO DE DEMISSÃO. O pedido de rescisão indireta afigura-se incompatível com o pedido de demissão regularmente formulado pelo empregado na vigência do contrato de trabalho, mesmo porque tal pedido gera efeitos jurídicos imediatos. No caso em testilha, não restou demonstrada a existência de vício de consentimento no pedido de demissão formulado pelo reclamante. Destarte, não há como se alterar a forma de ruptura contratual eleita pelo obreiro anteriormente ao ajuizamento da demanda objetivando a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo indevidas as verbas rescisórias decorrentes de rescisão indireta. (TRT/SP - 00981200606302000 - RO - Ac. 12aT 20090296030 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 08/05/2009)

CONTRATO DE TRABALHO. PERÍODO DE VIGÊNCIA. Confessado pelo preposto a existência de prestação de serviços 60 (sessenta) dias antes do início do contrato de trabalho anotado em CTPS (01.04.09), correta a sentença que reconheceu o dia 01.02.2009 como sendo a data de admissão do Reclamante. No que se refere ao seu termo final, infere-se do documento de f. 82 que em 17.03.2010 ainda vigia o liame empregatício, porquanto nessa data foi quitado 1/3 de férias. Assim, tem-se que o encerramento do contrato deu-se na aludida data, tal como decidido originariamente. Nego provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA QUITAÇÃO. Não comprovando o Reclamado a quitação das verbas rescisórias a que faz jus o Autor por ocasião do rompimento do pacto laboral, correta a sentença que determinou o seu pagamento, na forma requerida na exordial. Recurso a que se nega provimento, no particular. DEPÓSITOS DO FGTS. Apesar de o Reclamado alegar a inexistência de diferenças a recolher a título de FGTS, não se desincumbiu integralmente de seu ônus, na medida em que o documento encartado à f. 86, comprova o recolhimento de tal verba apenas dos meses de maio a outubro/2009, logo, são devidos os depósitos fundiários dos demais meses não recolhidos. Dou parcial provimento ao apelo. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DAS GUIAS E/OU INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. Pleiteando o Autor, inicialmente, a entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego para, em não assim atendido, o recebimento de indenização substitutiva, deve o Julgador determinar o cumprimento da obrigação de fazer (entregar as guias correspondentes) para habilitação ao referido benefício e, caso não cumprida essa determinação, ordenar a conversão de tal obrigação em pagamento da quantia devida do período respectivo. Dou provimento. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. No caso dos autos, observa-se que em relação às verbas rescisórias requeridas pelo Obreiro, o Reclamado em contestação impugnou todos os pedidos constantes na exordial o que torna as verbas pleiteadas controversas, razão pela qual não se há falar em deferimento da multa capitulada no artigo 467 da CLT. Recurso provido, neste particular. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A legislação trabalhista prevê na hipótese de não pagamento das verbas rescisórias descritas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho no prazo assinalado, a incidência de multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Contudo, no caso vertente inexiste nos autos qualquer elemento de prova a demonstrar que houve o efetivo pagamento das parcelas rescisórias como quer fazer crer o Recorrente. Os depósitos bancários efetuados em conta corrente do Obreiro não servem como prova da quitação das verbas rescisórias, porquanto em dissonância com o disposto no § 1º do art. 477 da CLT. Assim, devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Sentença mantida, neste particular. ATRASOS SALARIAIS. CONTUMÁCIA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. Das provas colacionadas aos autos, mais especificamente o documento acostado à f. 81, tem-se que o atraso no pagamento do salário foi praticado desde o mês de maio/09, pois recebeu o salário de tal mês somente em 07.07.2009; observando também que a quitação dos salários dos meses de julho, agosto e setembro/09 ocorreu em 16.11.2009. Sopesando referida prova com demais documentos (f. 26/50), extrai-se que os compromissos financeiros do Autor deixaram de ser cumpridos em razão da contumácia patronal em não quitar os salários no prazo legalmente previsto, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente (art. 459, parágrafo único, da CLT). Assim, resta configurado o dano moral sofrido pelo Obreiro em consequência dos constantes atrasos salariais durante toda a vigência do pacto laboral, pois sofreu restrições no serviço de proteção ao crédito, o que por certo causou abalo a sua honra e moral. Portanto, tal prejuízo deve ser reparado pecuniariamente. Contudo, na fixação do quantum dessas indenizações, há de se levar em conta o princípio da razoabilidade e outros aspectos, tais como, o grau de culpa do empregador no evento danoso, a extensão dos danos sofridos pela vítima, além de se preocupar em não causar o enriquecimento ilícito do Reclamante com indenizações exorbitantes e em não arbitrar valores irrisórios, que em nada ressarciriam o Autor, deixando impune o empregador que deu causa a esses danos. Nessa esteira e, considerando o período de duração do contrato de trabalho (pouco mais de 01 ano), bem assim o valor da média salarial do Obreiro mantenho a importância fixada na sentença. Quanto ao dano material, levando-se em conta os prejuízos financeiros comprovadamente sofridos pelo Obreiro oriundo da cobrança de juros, impostos sobre operações financeiras e recuperação de ativos, conforme lançamentos levados a efeitos nos documentos de f. 25/50, mantenho a quantia fixada na decisão recorrida. Nego provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não vislumbro na hipótese a intenção do Obreiro em faltar com a verdade dos fatos, nem formular pretensões destituídas de fundamentos, ainda mais porque na instrução processual restaram comprovados os fatos alegados pelo Autor. Destarte, por entender ausentes as hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, indefere-se o pleito. Nego provimento. (TRT23. RO - 00839.2010.003.23.00-1. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 19/05/11)

ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. NECESSIDADE. O Ato TRT SGP GP N. 019/2002, que trata da utilização, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, do Sistema de Transmissão Eletrônica de Peças Processuais - SITE, em seu artigo 7º, dispõe no sentido de que 'Tratando-se de custas processuais e depósito recursal, o recorrente deverá entregar na Secretaria da Vara, os originais dos respectivos comprovantes de recolhimento, no prazo previsto em lei.' Na espécie, todavia, o recorrente assim não procedeu, deixando de colacionar aos autos a via original do comprovante da efetivação das custas processuais. Como a simples fotocópia das custas processuais não se presta à comprovação da regularidade do preparo (artigo 830 da CLT), impõe-se o não conhecimento do recurso da 1ª reclamada, por deserção. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. No caso em tela, não há falar em conhecimento do tópico que requer os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que já deferida nos autos por meio da sentença objurgada. Diante do exposto, verifico que a parte não possui interesse recursal quanto ao referido pedido, não sendo este passível de conhecimento. Recurso não conhecido neste ponto. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOCORRÊNCIA. O reclamante não se desvencilha do ônus de comprovar que lhe eram devidas as diferenças de adicional de insalubridade, uma vez que o referido adicional foi pago conforme legislação vigente, sendo que eventual documento interno da empresa, utilizado para demonstração de custos, não tem o condão de vincular o valor ali disposto com o salário pago a seus funcionários, razão pela qual a sentença deve ser mantida incólume. Recurso não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE CULPA DO MUNICÍPIO NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. ITEM V DA SÚMULA N. 331 DO C. TST. Resta demonstrada a condição de tomador de serviços do segundo reclamado tendo se beneficiado das atividades executadas pelo reclamante em suas dependências e, ainda, por ter restado comprovada a omissão quanto ao seu dever de fiscalizar a execução do Contrato de Prestação de Serviços, incorrendo em culpa in vigilando, o que caracteriza a responsabilidade subsidiária do Município de Cáceres, aplicando-se a Súmula 331, IV do c. TST ao presente caso, o que não representa violação ao artigo 97/CF e à Súmula Vinculante n.10 do STF, uma vez que não nega vigência ao artigo 71, § 1º da Lei n. 8.666/93, mas define o alcance da regra nele contida, garantindo o efetivo cumprimento das demais obrigações impostas pela Lei de Licitações, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADC nº 16, ao reconhecer a constitucionalidade do referido artigo, não eximiu a Administração Pública de responsabilidade quando esta deixa de cumprir seu dever legal de fiscalização, o que se reconhece no presente caso, tampouco representa violação do art. 37/CF, razão pela qual a sentença deve ser reformada para condenar o 2º reclamado de forma subsidiária. Recurso provido. (TRT23. Processo RO - 00317.2011.031.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 19/04/12)

JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. TRABALHO NA LINHA E EXTRA LINHA. HORAS EXTRAS. 1. Examinando a documentação apresentada pela ré, constata-se que carreou, além da Listagem de Movimentos da Frequência, três modelos de romaneios, alguns sem a identificação do empregado em cada itinerário, o que demanda exame diferenciado quanto a sua validade, para efeito de prova da jornada desenvolvida pelo autor. Destaca-se que ainda que a norma coletiva estabeleça o acréscimo de trinta minutos à jornada de trabalho, essa disposição não isenta o empregador do pagamento das horas extraordinárias, caso ultrapassado o limite legal diário e semanal. E diante do acervo probatório, impõe-se restringir a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras aos períodos em que a documentação encartada revela-se irregular e que restou demonstrada a prática de jornada em momento anterior ao registro. 2. Conforme explicita a OJ. n. 415 da SDI-1 do TST, a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Recurso patronal parcialmente provido, no particular. HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Considerando o horário de início de labor e a oferta da condução denominada corujão, há que se ponderar o fato de que não ficou provado nos autos que o autor, efetivamente, dispunha de real possibilidade de fazer o trajeto do local de trabalho até a sua casa, utilizando-se de tal transporte, razão pela qual se conclui pela necessidade do obreiro deslocar-se no carro manobra, fornecido pela empregadora. De outro lado, em que pese considerar válida a supressão das horas in itinere por meio de acordo ou convenção coletiva, se respeitada a teoria do conglobamento e em face da observância da autonomia da vontade coletiva esculpida no inciso XXVI do art. 7º da CF/88, em observância à disciplina judiciária, prevalece o entendimento adotado pelo TST, segundo o qual a norma estipulada no §2º do art. 58 da CLT, dada sua natureza de norma cogente, não se insere dentre aquelas passíveis de flexibilização em dimensão tal que acabe por ocasionar sua integral supressão. Dessa forma, a sentença não merece reparos quanto à procedência do pedido de integração das horas in itinere na jornada de trabalho do demandante. Recurso da ré ao qual se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Destaca-se que a questão devolvida a esta Corte revisora não será analisada, como quer a ré, sob a ótica da Lei Federal n. 12.619/2012, visto que se refere a fatos anteriores à sua vigência. De outro giro, o cancelamento da OJ n. 342 da SBDI-1 pelo TST, que previa a possibilidade da redução do intervalo intrajornada aos condutores de veículos rodoviários, se deu tão somente em virtude do advento da Lei n. 12.619/2012. Dessa forma, perfeitamente aplicável o entendimento jurisprudencial dominante nela cristalizado aos fatos ocorridos antes da edição da referida lei, como se dá no caso em exame. Considerando a prova coligida, forçosa a manutenção da sentença que condenou a ré ao pagamento do intervalo intrajornada e reflexos, conforme autoriza a diretriz perfilhada no item III da Súmula n. 437 do TST. Recurso da ré não provido, no particular. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. DOBRA. Com relação aos domingos laborados sem a devida compensação, a ré não apresentou impugnação específica em sua defesa, incidindo os efeitos do art. 302 do CPC, que não foram elididos, razão pela qual não merece reforma a sentença, que condenou a ré ao pagamento dos domingos trabalhados sem a devida compensação, observando-se para tanto os romaneios/controles de frequência. Quanto aos feriados trabalhados, demonstrada pelo autor a existência de diferenças a seu favor, mantém-se a condenação a tal título, observando-se, a autorização para o abatimento dos valores pagos pela vindicada. Recurso ordinário da ré ao qual se nega provimento, no particular. DESCONTOS SALARIAIS. O Direito do Trabalho é informado pelo princípio da intangibilidade salarial, que encontra abrigo no art. 7º, VI e X da Constituição da República Federativa do Brasil e visa restringir a possibilidade de descontos na remuneração do obreiro. Assim, ante a natureza alimentar da verba salarial, não são permitidos descontos efetuados pelo empregador, exceto aqueles que estejam previstos ou autorizados em lei. A teor do disposto nos arts. 462 e 818 da CLT, é do empregador o ônus de comprovar a legalidade dos descontos realizados no salário do empregado. In casu, a ré não apresentou comprovantes de adiantamentos salariais ou de fornecimento de vales, e nem autorização para outros descontos efetuados no salário do obreiro, conforme se verifica dos recibos de pagamento. Dessa forma, forçosa a manutenção da sentença que deferiu o pleito de devolução dos valores descontados. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). OBRIGAÇÃO DE FAZER. A questão devolvida à exame cinge-se à aferição da obrigação ou não da ré em fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Tal documento, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais, historiando as condições de trabalho do empregado, é obrigação que lhe é imposta no caso de dispensa de empregado que tenha trabalhado em áreas insalubres ou perigosas, na forma do art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/01, para fins de obtenção de aposentadoria especial junto ao INSS. No caso, além de não se ter notícias nos autos da pretensão obreira de instruir requerimento de aposentadoria junto ao INSS, não houve rescisão do pacto laboral, permanecendo em plena vigência o contrato de trabalho, não havendo falar no cumprimento dessa obrigação. Recurso ordinário ao qual se dá provimento para eximir a ré do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, de fornecimento de cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). (TRT23. RO - 01015.2011.006.23.00-9. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 05/09/13)

PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. INVALIDADE. GESTANTE. ESTABILIDADE. Por se tratar de empregada com mais de um ano de serviço, a validade do pedido de demissão submete-se ao regramento contido no artigo 477, § 1º, da CLT. Na espécie, não se vislumbra no pedido de demissão encartado aos autos a chancela sindical ou a prova de que tenha sido firmado perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência. É preciso salientar que tal requisito é indispensável à validade do pedido de demissão, porquanto decorre do princípio protetivo do trabalhador e da continuidade da relação de emprego, sendo que o seu não cumprimento implica em presumir que a rescisão contratual se deu como dispensa sem justa causa. Por outro lado, mostrou-se incontroverso que a autora estava grávida na vigência do contrato de trabalho. Ainda que nem a mesma tenha tido a ciência desse estado, os bens jurídicos homenageados pelo instituto da estabilidade provisória da gestante, constitucionalmente regulamentado, dizem mais respeito ao nascituro que à própria obreira. Para tanto, e à luz do disposto no art. 10, II, b do ADCT, o termo inicial do direito da gestante à estabilidade dá-se com o preenchimento do seguinte pressuposto objetivo: concepção do nascituro; sendo irrelevante o conhecimento ou desconhecimento das partes a respeito. Desse modo, mostra-se forçosa a reforma da sentença para reconhecer a nulidade do pedido de demissão e, ato contínuo, o direito à estabilidade provisória no emprego, deferindo-se a indenização correlata ao período de garantia. Apelo provido. DESCONTOS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. Como é cediço, a prova do pagamento dos salários se faz com a apresentação dos respectivos recibos, sendo esta a interpretação que se confere ao artigo 464 consolidado. Desta forma, competia à ré comprovar que não efetuou os descontos alardeados pela autora, trazendo aos autos com a defesa os aludidos comprovantes de pagamento. Na espécie, os únicos documentos carreados aos autos em relação à remuneração foram alguns relatórios e autorizações de pagamento de comissões, verificando-se em dois destes um dos descontos narrados pela obreira à exordial (lavagem do carro) e negado pela defesa. Impõe-se, em tal contexto, a reforma da decisão de origem e determinação de restituição do valor apontado como descontado ilegalmente. Apelo provido. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTROLE. ARTIGO 62, I DA CLT. ENQUADRAMENTO. O art. 62, I da CLT, ao estabelecer que os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não são abrangidos pelo regime de duração do trabalho, cria apenas uma presunção jurídica, a qual pode ser ilidida por prova em sentido contrário, ou seja, mediante a comprovação da possibilidade de ocorrer fiscalização da jornada. Uma vez incontroverso que a reclamante laborava externamente, o encargo probatório quanto à probabilidade de controle direto ou indireto da jornada a ela incumbe. Todavia, de tal encargo não se desvencilhou, vez que nenhuma prova produziu para corroborar suas assertivas, tendo na verdade consignado, em audiência, desinteresse na prova testemunhal (fl. 100). Apelo não provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. O atraso ou ausência de homologação da rescisão pelo órgão competente, na forma do § 1º do art. 477 da CLT, não enseja a aplicação da penalidade inserta no § 8º do mesmo dispositivo legal, tampouco o pagamento parcial das verbas rescisórias, porquanto a mesma foi estabelecida apenas para o caso de mora ou ausência de pagamento destas últimas no prazo legal. Ainda, escorreito o entendimento externado pelo Juízo a quo no sentido de que não tendo alegado a autora à exordial o pagamento intempestivo das verbas rescisórias, impõe-se a presunção de que tal obrigação fora realizada pela ré de forma atempada. Apelo não provido. (TRT23. RO - 00884.2012.036.23.00-9. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 17/09/13)

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