Jurisprudências sobre Extinção do Contrato de Trabalho

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Extinção do Contrato de Trabalho

DIFERENÇA SALARIAL – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – MULTA RESCISÓRIA – Conforme disposto no art. 818, da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe a quem as alega. O autor não se desincumbiu de provar que exercia a função estipulada na exordial. Logo, correta a decisão primária que indeferiu o pleito de diferença salarial. Agiu corretamente o Juízo a quo ao indeferir os pleitos decorrentes da despedida sem justa causa, porque esta não ocorreu, assim como não poderia reconhecer a rescisão indireta, visto que não foi objeto da inicial, sob pena de julgamento extra petita, o que é defeso em nosso ordenamento pátrio. Restou provado nos autos que a reclamada não dispensou o reclamante, havendo o rompimento do contrato de trabalho ocorrido em Juízo. Logo, não há falar em multa do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT. (TRT 11ª R. – RO 0006/01 – (0015/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)

DONA DA OBRA – ILEGITIMIDADE DE PARTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ART 267, VI, DO CPC – A dona da obra não pode ser considerada parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda envolvendo empresa contratada e seu empregado. O contrato firmado entre as empresas, para realização de obra certa, possui natureza estritamente civil, assunto alheio a essa Justiça Especializada, e em nenhum momento se confunde com o contrato de trabalho que se estabelece entre a empresa fornecedora dos serviços e seus funcionários. Extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (TRT 15ª R. – RO 36784/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 14.01.2002)

EFEITOS DA APOSENTADORIA – A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (LEI Nº 8.213/91) NÃO EXIGE AFASTAMENTO DO EMPREGADO PARA DAR INÍCIO À APOSENTADORIA – Quando o ordenamento jurídico quis falar em extinção do contrato de emprego com a aposentadoria, fê-lo de forma clara. Então, considerando inexistir extinção automática da relação de emprego, devidos são o aviso prévio indenizado, o 13º proporcional, as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e a indenização compensatória de 40% do FGTS, esta incidente sobre todos os depósitos fundiários efetuados durante a vigência do contrato de trabalho. 2. Multa do artigo 477, da CLT. Constatado que o reclamante foi dispensado por iniciativa da reclamada, sem justa causa, e que não recebeu as verbas resilitórias correspondentes a essa modalidade de término de contrato de trabalho, devida é a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 3. Horas de sobreaviso. Observando-se as fichas financeiras juntadas aos autos, conclui- se que só os fins de semana em que o autor estava escalado para o sobreaviso é que foram corretamente remunerados, o mesmo não ocorrendo com relação ao período em que participava dessas escalas, de segunda a sexta-feira. (TRT 17ª R. – RO 2622/2000 – (703/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 25.01.2002)

EFEITOS DA APOSENTADORIA – A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91) não exige afastamento do empregado para dar início à aposentadoria. Quando o ordenamento jurídico quis falar em extinção do contrato de emprego com a aposentadoria, fê-lo de forma clara. Então, considerando inexistir extinção automática da relação de emprego, devida é a indenização compensatória de 40% do FGTS incidente sobre todos os depósitos fundiários efetuados durante a vigência do contrato de trabalho. (TRT 17ª R. – RO 1095/2001 – (1131/2002) – Redª p/o Ac. Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 07.02.2002)

MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT – AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA – DADA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, O CHAMADO AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA" EQUIVALE À DISPENSA DO SEU CUMPRIMENTO POR PARTE DO EMPREGADOR – ASSIM, EM SE VERIFICANDO A HIPÓTESE DO § 1º, DO ART. 487, DA CLT, O PRAZO PARA A QUITAÇÃO DOS HAVERES RESCISÓRIOS HÁ DE FLUIR NA FORMA PREVISTA NO § 6º, ALÍNEA B", DO ARTIGO 477, DO CITADO TEXTO CONSOLIDADO, OU SEJA, ATÉ O 10º DIA DA NOTIFICAÇÃO DA DEMISSÃO (PRECEDENTE 14 DA SDI/TST) – PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA DO § 8º, DO ART. 477, DO MESMO DIPLOMA LEGAL – APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPUTÁVEL PARA FINS INDENIZATÓRIOS – A aposentadoria por tempo de serviço é meio de extinção do contrato de trabalho, sem ônus para o empregador, não se inserindo em nenhuma das hipóteses de despedida arbitrária, tal como preconizadas pelo Texto Constitucional, artigo 7º, inciso I. Nesse sentido, a Súmula 17 deste Regional. Desse modo, o tempo de serviço não é computável para fins indenizatórios – CLT, artigo 453, parte final", e Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI do c. TST. Recorre a Reclamada (f. 136-149), visando a reforma da r. sentença, que, lavrada em audiência presidida pelo MM. Juiz SÉRGIO MILITO BAREA (f. 123-127), e mantida pela decisão de Embargos Declaratórios (f. 132-133), declarou PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial. Aduz a Recorrente que a aposentadoria é causa extintiva do contrato de trabalho, não incidindo o acréscimo de 40% (quarenta por cento) do FGTS sobre os depósitos efetuados no período anterior à jubilação. Diz, ainda, que o aviso prévio cumprido em casa é valido e afasta a incidência da multa do § 8º, do artigo 477, da CLT. Pede o provimento do recurso. (TRT 15ª R. – RO 13.993/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

EMPREGADO POR EMPRESA PÚBLICA, COM PERSONALIDADE E CAPITAL PRÓPRIOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE RONDÔNIA – EXCLUSÃO DA LIDE – Comprovando-se que o vínculo foi firmado entre o particular e uma empresa pública, com personalidade e capital próprios, o Estado de Rondônia deverá ser excluído do pólo passivo da demanda, por não ser parte legítima. Mormente quando ficar provado que a empresa contratante é quem dirigia a prestação de serviços e tomou a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, razão pela qual deve suportar sozinha as obrigações trabalhistas oriundas da extinção do contrato de trabalho. (TRT 14ª R. – REXOFF 0856/01 – (0246/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DJRO 05.04.2002)

ESTABILIDADE GESTANTE – CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ – A estabilidade provisória concedida à empregada gestante, insculpida no art. 10, inciso II, letra b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), impõe que esteja confirmado o seu estado gravídico antes da extinção do contrato de trabalho, bem como, que seja dado ciência do fato ao empregador. (TRT 20ª R. – RO 00028-2002-920-20-00-6 – (425/02) – Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho – J. 19.02.2002)

EXTINÇÃO DO CONTRATO POR IMPOSSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE TRABALHAR – ART. 879, DO CCB – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA – Sendo o reclamante aposentado por idade, não pode cumular o benefício da aposentadoria por invalidez. Tendo sido declarado inapto para o trabalho, cinco anos após a concessão daquela aposentadoria, cessou de sua parte o fornecimento de sua força de trabalho, sem culpa do empregador. Não havendo enquadramento legal na Consolidação das Leis do Trabalho, para extinção do contrato de trabalho, impõe-se aplicar-se os ditames do art. 8º, da CLT para declarar a extinção contratual com base no art. 879, do CCB. (TRT 3ª R. – RO 15509/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Emerson José Alves Lage – DJMG 09.02.2002 – p. 34)

FGTS – ACRÉSCIMO DE 40% – DIFERENÇAS – APOSENTADORIA – Muito embora tenha a reclamante continuado no emprego após a jubilação, não se pode considerar que houve naquela oportunidade despedida arbitrária, mas sim, extinção natural do contrato de trabalho, sendo certo que a disposição expressa no art. 453 da CLT impede a somatória dos contratos na hipótese de aposentadoria espontânea. Portanto, não faz jus o obreiro ao acréscimo de 40% sobre o FGTS do período anterior à aposentadoria. Inteligência da Orientação Jurisprudencial SDI/TST nº 177. (TRT 15ª R. – Proc. 15560/00 – (13336/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 08.04.2002 – p. 55)

FGTS – ACRÉSCIMO DE 40% – DIFERENÇAS – APOSENTADORIA – Muito embora tenha o reclamante continuado no emprego após a jubilação, deve-se considerar que houve naquela oportunidade extinção natural do contrato de trabalho, sendo certo que a disposição expressa no art. 453 da CLT impede a somatória dos contratos na hipótese de aposentadoria espontânea. Portanto, não faz jus o obreiro ao acréscimo de 40% sobre o FGTS do período anterior à aposentadoria. Inteligência da Orientação Jurisprudencial SDI/TST nº 177. (TRT 15ª R. – Proc. 27818/00 – (14122/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 08.04.2002 – p. 80)

FGTS – APOSENTADORIA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, sendo que a continuidade na prestação dos serviços gera novo contrato de emprego. Assim, a multa a que se refere o parágrafo primeiro do art. 18 da Lei 8.036/90 incide apenas sobre as parcelas salariais do segundo contrato de trabalho. (TRT 9ª R. – RO 05460-2001 – (01002-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)

FGTS – MULTA DE 40% – APOSENTADORIA – A aposentadoria espontânea não importa a extinção do contrato de trabalho. Portanto, se o trabalhador é dispensado sem justa causa após lhe haver sido concedida a aposentadoria, a indenização compensatória de 40% do FGTS incide nos depósitos efetuados durante toda a contratualidade. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 7922/2001 – (02917/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 20.03.2002)

FGTS – MULTA DE 40% – APOSENTADORIA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – IMPROCEDÊNCIA – A aposentadoria espontânea, por si só, acarreta a extinção do contrato de trabalho, sem a necessidade de que o empregado se afaste do emprego, para tal efeito. Todavia, reencetada a partir daí, nova relação de emprego, a multa fundiária cabível quando da rescisão contratual incidirá apenas sobre os depósitos efetuados desde a jubilação até a resilição. (TRT 15ª R. – RO 35824/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

FGTS – PRESCRIÇÃO – MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO – ENUNCIADO Nº 362 DO E. TST – A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica em extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. Considerando-se a extinção, de se aplicar os termos do Enunciado nº 362 do E. TST, que prevê o prazo prescricional de dois anos para reclamar em Juízo o não recolhimento da contribuição do FGTS. Após o decurso desse prazo é que se estabelece o prazo de trinta anos de que fala o Enunciado nº 95 do mesmo E. Tribunal. (TRT 15ª R. – Proc. 30835/00 – (11463/02) – 5ª T – Relª Juíza Eliana Felippe Toledo – DOESP 18.03.2002 – p. 77)

FGTS – PRESCRIÇÃO – O direito de reclamar o recolhimento de FGTS prescreve em dois anos, contados da data da extinção do contrato de trabalho, podendo o empregado buscar os depósitos que deveriam ter sido feitos nos 30 anos anteriores, de acordo com o Enunciado nº 95, do TST, não havendo falar em prescrição qüinqüenal. (TRT 19ª R. – RO 01222.2000.003.19.00.3 – Rel. Juiz João Batista – J. 10.01.2002)

FGTS – PRESCRIÇÃO NUCLEAR – OCORRÊNCIA – A prescrição trintenária para o FGTS, assim como a qüinqüenal para os demais créditos dos trabalhadores urbanos e rurais, são asseguradas a partir da propositura da reclamação, desde que esta se verifique no biênio instituído pelo legislador como prazo máximo para o ingresso em juízo. Assim, aquele que não ajuíza a ação nos dois anos seguintes à extinção do seu contrato de trabalho, ainda que pretenda reclamar, tão-somente, diferenças decorrentes do não-recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, tem contra si o manto da prescrição nuclear, ditada pela Constituição da República, artigo 7º, inciso XXIX, parte final. Entendimento consubstanciado nos Enunciados 206 e 362, do C. TST, e na Súmula 20, da jurisprudência dominante deste Regional. (TRT 15ª R. – RO 013726/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002

FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – A prescrição do direito de reclamar o não-recolhimento do FGTS é de trinta anos, nos termos da Súmula nº 210 do STJ e do Enunciado nº 95 do Colendo TST, sendo que este apenas limitou o exercício desse direito a dois anos após a extinção do contrato de trabalho, regra disposta no Enunciado nº 362. (TRT 12ª R. – RO-V . 10376/2001 – (02379/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – J. 06.03.2002)

INCAPACIDADE ABSOLUTA DO EMPREGADO SUPERVENIENTE À EXTINÇÃO DO CONTRATO TRABALHO – EFEITOS EX TUNC DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO – PRESCRIÇÃO BIENAL – INOCORRÊNCIA – Sofrendo, o trabalhador, dentro de dois anos da extinção do contrato, agressão física que resulte na sua incapacidade absoluta para os atos da vida civil, circunstância reconhecida na sentença de interdição ulterior, perante o Juízo competente, ainda que a ação trabalhista seja ajuizada depois de dois anos de extinto o contrato, porém, antes de decorrido o biênio contado do ato interdicional, não se consumou a prescrição (Art. 169, I CCB). Os efeitos da sentença declaratória da interdição podem retroagir, abrangendo os atos anteriores e praticados quando já existente a incapacidade civil. (Doutrina: Von Thur, Aubry e Rau, Josserand, Colin e Capitant e Pontes de Miranda; jurisprudência: in Rev. dos Tribs., 149/802, 153/560 e 193/799, Arq. Jud., 89/226) Recurso ordinário a que se dá provimento, para afastar a prescrição. (TRT 15ª R. – RO 038826/2000 – Rel. Juiz José Antônio Pancotti – DOESP 18.02.2002)

INDENIZAÇÃO ADICIONAL – LEI Nº 7.238/84 – Ocorrendo a extinção contratual posteriormente à data-base da categoria profissional do empregado, em face da integração do aviso prévio indenizado no contrato de trabalho que projeta o tempo de serviço por mais 30 dias para todos os efeitos legais, não faz jus o reclamante ao pagamento da indenização prevista na Lei nº 7.238/84. (TRT 12ª R. – RO-V 6913/2001 – 3ª T. – (01282/2002) – Relª Juíza Ione Ramos – J. 21.01.2002)

INÍCIO – PRESCRIÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA DO TRABALHADOR AVULSO – DEVE SER DE CINCO ANOS ATÉ DOIS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO – Ainda que não se verifique a ocorrência de vínculo empregatício e consequentemente contrato de trabalho entre o trabalhador avulso e o Sindicato agenciador de mão-de-obra, há entre as partes, uma relação jurídica de prestação de serviços que se equipara, conforme preconiza o inciso XXXIV do art. 7º da Constituição. Federal, e que portanto, deve ser tida na forma continuada e que não se exaure em si própria, para efeito de pagamento referente às férias e 13º salário em suas respectivas épocas, após o período correspondente trabalhado ao longo da relação. (TRT 2ª R. – RS 20010419963 – (20010785285) – 3ª T. – Rel. Juiz Decio Sebastião Daidone – DOESP 08.01.2002)

MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO – EXTINÇÃO DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO BIENAL – Consoante orientação contida no Precedente Jurisprudencial nº 128, da Seção de Dissídios Individuais do E. TST, A transferência do regime jurídico celetista para o estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo de prescrição bienal a partir da mudança de regime. Ajuizada a presente ação mais de dois anos após a extinção do contrato, o direito de reclamar diferenças de FGTS encontra-se fulminado pela prescrição bienal extintiva, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, letra a, da Constituição Federal, porquanto o prazo para reclamar, em Juízo, o não recolhimento da contribuição fundiária é de dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, conforme preceitua o E. nº 362 do C. TST. Prescrito o direito de postular o recolhimento do FGTS, corretamente declarada a prescrição extintiva do direito de ação. (TRT 9ª R. – RO 05109-2001 – (01820-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 15.02.2002)

MULTA – DO ART. 477 DA CLT – RESCISÃO DO CONTRATO A TERMO ANTECIPADA – O prazo previsto na alínea a do § 6º do art. 477 da CLT é dirigido às hipóteses em que o empregador conhece previamente a data de extinção do contrato de trabalho, não havendo justificativa, nestes casos, para a concessão de mais dez dias de prazo para quitação rescisória, posto que o empregador teve tempo suficiente para preparar-se para saldar o débito rescisório. Assim, se o empregador, como no presente caso, antecipar dois dias a rescisão do contrato a prazo certo, apesar de não ter prévio conhecimento da rescisão, inexistirá justificativa para a concessão do prazo decenal para a quitação rescisória, porque o empregador já se encontrava preparado para saldar o contrato no dia imediato ao seu término natural. Por consegüinte, constitui mora a quitação dez dias depois da dispensa, sendo devida a multa do art. 477 da CLT. (TRT 15ª R. – Proc. 14603/00 – (11020/02) – 1ª T – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 18.03.2002 – p. 64)

MULTA DO ART. 477 DA CLT – Todas as parcelas devidas ao empregado quando da extinção de seu contrato de trabalho e reconhecidas pelo empregador devem ser pagas dentro do prazo legal, sob pena de aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. O pagamento parcial, mesmo feito dentro do prazo, não pode ser invocado como fato impeditivo da aplicação da mencionada multa em favor do empregado. (TRT 3ª R. – RO 15281/01 – 4ª T. – Relª Juíza Mônica Sette Lopes – DJMG 09.02.2002 – p. 17)

MUNICÍPIO – APOSENTADORIA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO – NULIDADE – EFEITOS – Independentemente de ter havido a continuidade da prestação de serviço, a jubilação é causa automática extintiva do pacto laboral, não se lhe aproveitando nenhum direito advindo do contrato anterior. O novo vínculo formado após a aposentadoria, no caso de servidor público, segundo a norma inserta no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, é nulo por não ter a investidura sido precedida de seleção por via de concurso público. (TRT 12ª R. – RO-V . 00460-2001-041-12-00-7 – (01530/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 30.01.2002)

RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS DEFERIDOS EM AÇÃO RECLAMATÓRIA ANTERIOR. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESTAÇÕES PERÍODICAS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Em face do caráter continuado do contrato de trabalho, os depósitos do FGTS dele decorrentes caracterizam-se como de trato sucessivo e apresentam-se sob a forma de prestações periódicas, de modo que, independentemente da formulação de expresso requerimento pelo reclamante, integram todo e qualquer pedido de depósitos do FGTS que restem deferidos. In casu, foram deferidos os depósitos do FGTS em ação reclamatória anterior, verba que consubstancia-se em prestações periódicas, de molde que se acham incluídas na condenação não só os depósitos do FGTS vencidos até a liquidação da sentença, mas, também, os depósitos vincendos, enquanto não houver modificação na relação jurídica que as originou. Restando caracterizada a coisa julgada material pela tríplice identidade verificada quanto às partes, causa de pedir e pedido, prejudicado está o exame desse mesmo pedido ora formulado na petição inicial da presente ação, porquanto encontra-se coberto pelo véu da imutabilidade, principal efeito emanado da coisa julgada material que o envolve. Dessarte, ante a ocorrência de coisa julgada material, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V do CPC. TRT23. RO - 1231.2007.031.23.00-8. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAIS E MATERIAIS. ACIDENTGE DE TRABALHO. SUPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POROVISÓRIA POR INVALIDEZ. ART. 198, I C/C ART. 3º E 4º, TODOS DO CC/2002. A lei previu as hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição em decorrência de problemas de saúde, devendo a pessoa, para tanto, ser considerada totalmente ou relativamente incapaz. A suspensão do contrato de trabalho em decorrência de o empregado estar recebendo benefício previdenciário não interfere na fluência do prazo prescricional qüinqüenal quanto à pretensão indenizatória em razão de acidente de trabalho, eis que não se trata de parcela devida em razão da extinção do contrato e nem existe causa interruptiva ou suspensiva da prescrição das pretensões que não decorram do rompimento do contrato de trabalho. (TRT23. RO - 00790.2007.022.23.00-0. Publicado em: 30/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. A extinção do contrato de trabalho por justa causa constitui a mais grave penalidade na esfera trabalhista e somente pode ser reconhecida em juízo mediante prova clara e robusta do alegado, haja vista as conseqüências nefastas que podem causar na vida privada e profissional do trabalhador. Na hipótese, o acervo probatório produzido nos autos prova satisfatoriamente a prática do ato de improbidade que o empregador imputa ao empregado, impondo-se reconhecer a falta obreira. (TRT23. RO - 00837.2007.009.23.00-5. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

GRUPO ECONÔMICO. DEVEDOR SOLIDÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO RECLAMATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISA JULGADA MATERIAL. EFEITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Tendo sido entabulado pelas partes, em autos de outra ação reclamatória, acordo judicial dando quitação plena de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, estão incluídos em tal transação os direitos relativos à responsabilização civil da empregadora quanto aos danos decorrentes de acidente do trabalho, impondo-se o reconhecimento de coisa julgada material, nos termos da OJ n. 132 da SDI-2 do colendo TST, também em relação ao devedor solidário que integra o grupo econômico daquela empregadora que transacionou com o empregado, ora reclamante. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 02661.2005.022.23.00-4. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

GTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA 362/TST. A aposentadoria é uma das causas de extinção do contrato de trabalho. É de dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, o prazo para o trabalhador ajuizar ação postulando o FGTS, consoante entendimento pacificado na Súmula 362 do c. TST. A contagem do prazo da prescrição bienal inicia-se na data da extinção do contrato de trabalho, no caso, com a aposentadoria do trabalhador que ocorreu em 23.08.2002 (fl. 117). A presente ação foi ajuizada somente em 14.05.2007, restando, portanto, extrapolado, em muito, o biênio constitucional. Assim, encontra-se irremediavelmente prescrito o direito postulado pelo recorrente referente aos recolhimentos destinados ao FGTS, nos termos do art. 7º, XXIX da Carta Magna, o qual estabelece como prazo máximo para a propositura de ação, após a extinção do contrato de trabalho é de dois anos. Sentença mantida por outros fundamentos. Recurso obreiro improvido. (TRT23. RO - 00579.2007.003.23.00-9. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

PRESCRIÇÃO BIENAL - ART. 7º, XXIX, DA CRFB - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A Constituição da República, no seu art. 7º, XXIX, prevê o prazo prescricional de dois anos quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, contados a partir da cessação do liame contratual. Decorrido o biênio legal para a propositura da ação trabalhista, encontra-se acobertada pelo manto prescricional a pretensão do autor, acarretando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. (TRT23. RO - 00833.2007.021.23.00-0. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. A Constituição Federal estabelece, como regra, para a admissão de servidores públicos, a aprovação em concurso público e excepciona os casos de nomeação para ocupação de cargo em comissão e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, não tendo a contratação do Reclamante se realizado visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, tampouco por aprovação em concurso público, a relação do Autor, no caso vertente, seria de emprego e não estatutária, caracterizando típica fraude às leis trabalhistas. Neste contexto, emerge que esta Justiça Especializada é competente para apreciar e julgar o feito, conforme exegese do art. 114, I da CF. Nego provimento. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA UNICIDADE CONTRATUAL. Dispõe o inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal que a prescrição das pretensões, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, tem prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. No caso dos autos verifico que houve solução de continuidade nos contratos de trabalho, pelo que a prescrição extintiva deve ser pronunciada, não sendo possível aplicar ao caso quaisquer princípios protecionistas do Direito do Trabalho, tampouco conceder direito trabalhista concernente à unicidade contratual disciplinada no art. 453 da CLT. Dou provimento. (TRT23. RO - 00660.2007.076.23.00-9. Publicado em: 22/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

PRESCRIÇÃO BIENAL - Na seara trabalhista, por força do art. 7º inciso XXIX da Constituição Federal, é assegurada ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2(dois) anos após a extinção do contrato de trabalho. Assim, considerando-se que o acidente de trabalho ocorreu em 19.03.2003, o contrato de trabalho teve seu término em 21.02.2004 e a petição inicial foi protocolada em 22.02.2007, expirou-se o biênio capaz de viabilizar a pretensão do Reclamante. Nego provimento. (TRT23. RO - 00284.2007.036.23.00-3. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO PATRONAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Ante ao princípio da unirrecorribilidade, é inadmissível que as Reclamadas se valham da interposição de dois Recursos Ordinários, um principal e um adesivo, literalmente idênticos, para atacar a mesma decisão. E a apresentação do apelo autônomo, ainda que este não tenha sido admitido por deserto, produz a preclusão consumativa sobre o direito de utilizar-se da via recursal. Recurso Adesivo das Reclamadas não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. SALÁRIO MARGINAL. PROVA. ÔNUS. Uma vez refutadas as alegações descritas na exordial, é do Reclamante o ônus de provar que recebia salário marginal, desconstituindo a presunção de veracidade que emana dos comprovantes de pagamento juntados ao caderno processual, já que se trata de fato constitutivo de seu pretenso direito, conforme preceituam o art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. E não logrando desincumbir-se, a contento, de seu encargo, não merece prosperar sua proposição inicial. Recurso Obreiro improvido, neste aspecto. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO. VERBAS RESCISÓRIAS. Assim como na justa causa do empregado (art. 482 da CLT), a rescisão indireta (art. 483 da CLT) requer o cometimento de falta com gravidade suficiente para inviabilizar a continuação do contrato de trabalho, a exemplo do que ocorre na ausência prolongada de pagamento de salário, comprometendo o sustendo do trabalhador. No caso dos autos, a atuação das Reclamadas, impondo ao empregado a participação nos altos custos de conserto do veículo, afigura-se suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego debatido, com arrimo no disposto no art. 483, 'd', da CLT, na medida em que tal atitude é capaz de privar indevidamente o Reclamante da percepção de seus salários e inviabilizar a continuidade do pacto, diante do grande vulto da quantia exigida pela Empregadora em confronto com o patamar remuneratório alcançado pelo Obreiro. Destarte, reputa-se operada a rescisão do contrato do Reclamante sem justo motivo pelo Empregador, sendo devidas as verbas inerentes a essa modalidade rescisória. Recurso do Reclamante provido nestes termos. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Diante da firme negativa patronal de que procedia aos descontos alardeados pelo Reclamante, competia a este demonstrar a pertinência de sua narrativa, ônus do que não se desvencilhou a contento, razão porque a decisão primígena que rejeitou seu pedido merece ser mantida incólume. Recurso Obreiro improvido, neste aspecto. (TRT23. RO - 00135.2005.022.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Extinto o contrato de trabalho, inicia-se a partir da referida data o prazo prescricional de dois anos para ajuizar ação com a finalidade de reclamar direitos oriundos desse contrato. Extrapolado o referido prazo, impõe-se pronunciar a prescrição bienal prevista no artigo 7 º, inciso XXIX, alínea 'a', da Constituição da República Federativa do Brasil. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01190.2007.036.23.00-1. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RESPONSABILIDADE CIVIL PÓS-CONTRATUAL - CULPA POST PACTUM FINITUM - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O dano pós-contratual decorre da violação de um dever de conduta inerente aos sujeitos do contrato de trabalho após a sua extinção, com supedâneo na cláusula geral de boa-fé que norteia os contratos, sobretudo na seara trabalhista, onde afigura-se como relevante princípio informador. Todavia, no caso em apreço, não se há falar em responsabilidade civil da recorrida em razão da conduta noticiada nos autos, haja vista não se tratar de fato decorrente do liame contratual havido entre os demandantes. Recurso desprovido. (TRT23. RO - 01313.2007.008.23.00-5. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT - TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 25/97. Considerando que a admissão da Reclamante ocorreu em 15/02/82 para exercer o cargo de professora, sob a égide da Constituição de 1967, a qual não exigia aprovação prévia em certame público para a celebração de contrato de trabalho com a administração pública, tem-se que a mera promulgação da Lei Complementar Municipal nº 25/97, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Cáceres/MT, não tem o condão de alterar o regime de contratação da reclamante de celetista para estatutário, visto que não submetida a certame público para que fosse implementada tal modificação, permanecendo o liame empregatício firmado originariamente. Dessa forma, continuando o pacto firmado entre os litigantes sob o regime da CLT até a data em que ocorreu a extinção do contrato pela aposentadoria voluntária da obreira (1º/08/07), faz jus aos recolhimentos dos depósitos do FGTS nos meses apontados na inicial, porquanto a ação foi ajuizada dentro do biênio legalmente previsto (CF, art. 7º, XXIX, e CLT, art. 11, I), realçando, ainda, que é trintenária a prescrição para reclamar contra o não-recolhimento dos depósitos do FGTS (Súmula 362/TST). Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01230.2007.031.23.00-3. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS EM AÇÃO RECLAMATÓRIA ANTERIOR. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESTAÇÕES PERÍODICAS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Em face do caráter continuado do contrato de trabalho, as obrigações salariais dele decorrentes caracterizam-se como de trato sucessivo e apresentam-se sob a forma de prestações periódicas, de modo que, independentemente da formulação de expresso requerimento pelo reclamante, integram todo e qualquer pedido de diferenças salariais que restem deferidas. In casu, foram deferidas diferenças salariais em ação reclamatória anterior, no que pertine ao adicional de insalubridade e salário do cargo de técnico de enfermagem, verbas que consubstanciam prestações periódicas, de molde que se acham incluídas na condenação não só as prestações vencidas até a liquidação da sentença, mas, também, as prestações vincendas, enquanto não houver modificação na relação jurídica que as originou, independentemente de ter ou não havido pedido expresso da reclamante em tal sentido, consoante disposto no art. 290 do CPC. Restando caracterizada a coisa julgada material pela tríplice identidade verificada quanto às partes, causa de pedir e pedidos, prejudicado está o exame desses mesmos pedidos ora formulados na petição inicial da presente ação, porquanto encontram-se cobertos pelo véu da imutabilidade, principal efeito emanado da coisa julgada material que os envolve. Dessarte, ante a ocorrência de coisa julgada material quanto aos pedidos formulados na presente ação reclamatória, no que tange ao enquadramento da reclamante como técnico de enfermagem e o deferimento do adicional de insalubridade, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V do CPC. (TRT23. RO - 01060.2007.031.23.00-7. Publicado em: 01/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REQUISITOS. MEDIDAS PUNITIVAS. GRAVIDADE. NÃO-CABIMENTO. A dispensa com justa causa operária é medida extrema tomada pelo empregador para a extinção do contrato de trabalho, imputando ao trabalhador restrições financeiras e qualitativas. A terminação ocorre com a quebra da qualidade essencial desse tipo contratual, qual seja, a colaboração. Como contrato de colaboração onde o elemento fiducial é sua característica inerente, necessário que efetivamente o ato perpetrado torne insubsistente o vínculo de emprego. Inconteste a perpetração do ato punitivo ensejador da dispensa imposta pelo empregador. Todavia, as medidas punitivas disponíveis pelo empregador são a advertência, a suspensão e a dispensa. Ainda que doutrina e jurisprudência acenem pela possibilidade de dispensa sem que haja anteriormente advertido ou suspenso o empregado, imprescindível que, de fato, a comprovação seja plena e incisiva sobre o ato perpetrado e que tal ato torne insubsistente o contrato de trabalho, mormente após anos de trabalho de conduta irretocável. Para que haja a dispensa do trabalhador baseada em improbidade e mau procedimento, tendo em vista que lhe fora imputado cometimento de abuso de direito, em face de comercialização de passagens de cortesia entregues gratuitamente para fruição pessoal e intransferível, necessário que as provas sejam contundentes acerca do conhecimento da proibição e ainda que a gravidade retire toda a qualidade de colaboração do contrato de trabalho. Inexistindo qualquer uma dessas provas, tem-se como indevida a dispensa com justa causa, em face de uma análise atual da aplicabilidade imediata dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. (TRT23. RO - 00935.2007.051.23.00-8. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)

RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DA FALTA IMPUTADA AO EMPREGADOR COMO CAUSA DA RUPTURA DO VÍNCULO LABORAL. INDEFERIMENTO. A rescisão indireta é a extinção do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, em razão da falta cometida pelo empregador, que torna impossível a continuidade da relação. Para sua caracterização são necessários os requisitos da atualidade, gravidade e causalidade. Em atenção ao princípio da igualdade de tratamento às partes, assim como na justa causa aplicada ao empregador, a ausência de atualidade entre o ato faltoso e o ajuizamento da ação pelo empregado com objeto de rescisão indireta, faz presumir a ocorrência de perdão tácito. Recurso patronal a que se dá provimento para afastar a rescisão indireta requerida pelo Autor. (TRT23. RO - 00447.2007.008.23.00-9. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA- Devidamente formulados os pleitos, não se mostra ultra petita a decisão que, acolhendo pedido obreiro, reconheceu a função inicial como analista de crédito, com salário inicial de R$ 580,00, bem assim a evolução de função para supervisora de crédito e serviço. Nego provimento. FUNÇÃO, REMUNERAÇÃO, PARCELA SALARIAL MARGINAL, ANOTAÇÃO DA CTPS E DIFERENÇAS DECORRENTES DO SALÁRIO RECONHECIDO- Tendo o preposto expressamente admitido que os valores constantes nos holerites não refletem a remuneração efetivamente percebida pela Reclamante, desincumbiu-se a Autora de sua obrigação processual, porque o pagamento de salário e o seu valor, ordinariamente, são demonstrados mediante prova documental, vale dizer, por recibos salariais, cujo encargo probatório pertence ao empregador (inteligência dos arts. 464 c/c 818 da CLT). Tendo a afirmação do preposto invalidado o valor constante nos holerites, a análise da questão controvertida leva à veracidade quanto à remuneração alegada na inicial. Dou parcial provimento ao recurso da Reclamada tão somente para determinar que na retificação da CTPS obreira não será observada a evolução de função reconhecida pelo juízo de origem, mas apenas a evolução salarial a partir de 02.05.2007 para R$ 1.200,00, mantidos os demais parâmetros. ATO DE IMPROBIDADE. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS- A extinção do contrato de trabalho por justa causa constitui a mais grave penalidade na esfera trabalhista e somente pode ser reconhecida em juízo mediante prova clara e robusta do alegado, haja vista as conseqüências nefastas que podem causar na vida privada e profissional do trabalhador. Na hipótese, não comprovando o empregador, de forma insofismável, a prática pelo empregado de procedimento desonesto, tem-se por não atendido o encargo patronal, devendo ser mantida a decisão de primeira instância que converteu a rescisão por justa causa em dispensa imotivada, vez que não provada a autoria do fato imputado à Reclamante. Uma vez que se concluiu que a acusação imputada à obreira não tem, na prática, o condão de caracterizar o ato cometido, haja vista a ausência de prova robusta, é de se considerar que a Autora, ante a ocorrência do sofrimento e do constrangimento causado, é merecedora da indenização arbitrada pelo Juízo a quo no importe de R$ 5.000,00. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01032.2007.091.23.00-3. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO. FORMA DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. VALOR DA REMUNERAÇÃO. PERÍODO CONTRATUAL. INOVAÇÃO À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. Para o conhecimento do Recurso Ordinário há necessidade de que exista correlação entre a defesa, a sentença e os termos do Recurso. O Recurso Ordinário busca a reforma da r. decisão, alegando, para tanto, questões envolvidas pelo manto da preclusão consumativa, no caso, matérias que não constaram da defesa, pelo que, não poderá ser conhecido, vez que procedimento ao contrário implicaria em aceitar como válida a inovação à lide na fase recursal, ocasionando prejuízos à parte adversa, bem assim ofensa ao devido processo legal. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO ORDINÁRIO- Não há qualquer embasamento legal para que se dê efeito suspensivo ao presente recurso, pelo que, com fulcro no art. 899 da CLT, recebo-o tão-somente no efeito devolutivo. Recurso da Reclamada improvido, no particular. RELAÇÃO DE EMPREGO NEGADA PELA EMPRESA. RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE EMPREITADA. ÔNUS DA PROVA. Reconhecida pela Reclamada prestação de serviços, o ônus de provar que não se trata de relação de emprego lhe pertence, vez que fato extintivo da sua obrigação (artigo 818, da Consolidação das leis do Trabalho e artigo 333, II, do Código de Processo Civil). Não se desvencilhando de seu encargo processual, prevalece a conclusão que se tratava de relação de emprego, vez que presentes os requisitos da subordinação, não eventualidade, onerosidade, e ainda, em caráter geral, a pessoalidade, pelo que se tem como atendidos os requisitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Merece, assim, ser mantida a r. sentença que reconheceu e declarou a existência de vínculo empregatício entre as partes, pelos seus jurídicos e legais fundamentos. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00051.2008.091.23.00-3. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. PRECLUSÃO. As partes devem alegar as nulidades na primeira oportunidade que tiverem de falar em audiência ou nos autos, sob pena de convalidação dos atos praticados sem a observância legal. A parte que deixa encerrar a instrução processual sem, opor qualquer resistência, deixa precluir o direito de alegá-la em outra oportunidade. Nulidade rejeitada. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. A questão, suscitada pelo Reclamante, sobre a existência de contradição entre os testemunhos colhidos em juízo, se os depoentes praticaram, ou não, crime de falso testemunho, não é matéria a ser tratada por este juízo. Pois, caso ficasse evidenciado que uma das testemunha praticou crime de falso testemunho, caberia apenas a expedição de ofício para a polícia Federal. RELAÇÃO DE EMPREGO. GARÇOM. Trata-se de vínculo de emprego a relação mantida entre as partes, não havendo que se falar em serviços eventuais quando as funções desempenhadas pelo empregado estavam ligadas a atividade fim do estabelecimento, ainda que laborando somente nos fins de semana. Esclareça-se que pode haver a caracterização de vínculo empregatício daqueles empregados que trabalham somente um dia por semana, como o músico do restaurante ou a bilheteira do cinema. Não é a quantidade de dias por semana de trabalho que vai caracterizar ou não o vínculo de emprego. O fato de não ser diário, não significa dizer que não era contínuo o trabalho. Se digo: 'escovo os dentes todos os dias' ou 'vou à missa todos os domingos', quero dizer que exerço tal atividade continuamente, seguidamente, sem interrupção. Ficou evidenciado nos autos, também, a submissão a horários e recebimento de pagamento. Relação de emprego reconhecida. Recurso obreiro provido. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. VERBAS RESCISÓRIAS. Admitindo a Reclamada, em contestação, que em decorrência da insatisfação e desinteresse do Reclamante resolveu dispensá-lo, assim como prestigiando o princípio da continuidade do contrato de trabalho e da proteção, resta comprovado que o contrato findou por iniciativa da Reclamada, sendo devidas rescisórias decorrentes desta modalidade de rompimento do vínculo. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. Comprovando-se nos autos através de prova testemunhal que o Reclamante laborava às sextas-feiras e sábados, das 19h00 às 02h00, deverá prevalecer jornada declinada em defesa. Por outro lado, com relação ao labor prestado em véspera de feriados e no mês de janeiro/2006, deverá prevalecer a jornada declinada na inicial conjugada com a prova testemunhal, isso porque a Reclamada deixou de insurgir-se especificamente com relação a essas duas jornadas, aplicando, ao caso, a norma do art. 302 do CPC, devido o pagamento de horas extras. Existindo comprovação de labor prestado em período noturno, faz jus o Autor ao adicional noturno com acréscimo de 20%, conforme dispõe o art. 73, §§ 1º e 2º, da CLT . INTERVALO INTRAJORNADA- CONCESSÃO INFERIOR AO PERÍODO LEGAL- INDENIZAÇÃO INTEGRAL. A melhor exegese do art. 71, § 4º, da CLT, após a edição da Lei 8.923/94, é aquela segundo a qual o intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente induz ao pagamento integral do período mínimo de uma hora, de forma indenizada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, consoante entendimento firmado na OJ 307 da SDI-1 do TST. VALOR DO SALÁRIO. Considerando que a contrapartida do labor prestado pelo Reclamante todas às sextas-feiras e sábado deixava de atingir, no mês, o valor do salário mínimo estabelecido no inciso IV do art. 7º da CF/88, fixo o salário do Autor em R$300,00 (trezentos reais), valor do salário mínimo em abril/2005. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. A quitação de salário deverá ser efetuada mediante apresentação de recibo de pagamento, a teor do que dispõe o art. 464 da CLT. Deixando a Reclamada de fazer a comprovação de que quitou essas verbas, devido ao Reclamante o pagamento de férias e 13º salário. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 AMBOS DA CLT. Reconhecida a relação de emprego em juízo, a sentença que a declara, produz efeitos desde o nascedouro da relação jurídica. E, não tendo sido pagas as parcelas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, devida a multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. Por outro lado, improcede a multa do art. 467 da CLT, quando existir controvérsia acerca das verbas rescisórias. DANO MORAL. A petição inicial apontou para a existência de dano moral sob argumento de que após o Reclamante ter sido dispensado, uma ex-funcionária foi jantar na Reclamada indagando ao gerente sobre uma ex-colegada de trabalho, tendo ouvido como resposta que tanto sua colega como mais dois garçons, entre eles o Autor, foram dispensado por terem dado um rombo na empresa, fato presenciado por outros garçons e clientes. O depoimento testemunhal colhido em juízo confirmou os fatos narrados na exordial. Assim, resta pois caracterizada a ofensa à intimidade, honra, imagem e boa fama do empregado, o fato do empregador imputar ao Autor prática de furto na empresa, sem que tenha existido prévia apuração dos fatos, configurando-se dano moral, passível de indenização. (TRT23. RO - 00003.2008.005.23.00-5. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

SALÁRIO IN NATURA. ALIMENTAÇÃO. O exame dos recibos de pagamento acostados aos autos demonstra que os valores descontados do salário do Obreiro, sob a rubrica 'refeição', são muito inferiores àqueles que seriam necessários para suportar efetivamente as despesas correlatas. Nesse prisma, não se pode considerar que o Empregado tenha, de fato, desembolsado a correspondente contraprestação pelo recebimento da utilidade em comento, pois é certo que as quantias debitadas, ainda que comportem certo grau de subsídios, não representam os valores reais correspondentes, aliás, sequer chegam a se aproximar destes, o que revela apenas o intento da Empregadora de dissimular a feição salarial deste tipo contraprestação, além do que, a Demandada não logrou provar que era integrante do PAT, conforme havia afirmado em sua peça defensiva. Uma vez revelada a natureza salarial da utilidade fornecida ao Reclamante, seu valor deve integrar a remuneração obreira para todos os efeitos, nos moldes da Súmula nº. 241 do c. TST. Merece, portanto, acolhida o pleito exordial, no sentido de que o salário utilidade repercuta no pagamento das férias, 13º salário, FGTS e horas extras de todo o vínculo. Dou provimento ao Recurso do Reclamante e nego provimento ao Recurso da Reclamada, no particular. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Assim como na justa causa do empregado (art. 482 da CLT), a rescisão indireta (art. 483 da CLT) requer o cometimento de falta com gravidade suficiente para inviabilizar a continuação do contrato de trabalho, a exemplo do que ocorre na ausência prolongada de pagamento de salário, comprometendo o sustento do trabalhador. No caso dos autos, apesar de reprovável e evidentemente prejudicial ao obreiro, a não atribuição do caráter salarial às refeições não possuiu a amplitude de inviabilizar a continuação do vínculo empregatício, pois, a bem da verdade, somente uma pequena fração dos haveres do Reclamante eram sonegada, já que apenas repercutiria de forma reflexiva em outras parcelas. Recurso obreiro improvido. INTERVALO INTRAJORNADA. Em conformidade com o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, a supressão parcial do intervalo intrajornada deve ser indenizado pelo valor correspondente a uma hora, acrescida do adicional mínimo de 50%, e não apenas em relação aos minutos suprimidos. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00099.2007.008.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma . Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. Ajuizada ação reclamatória trabalhista após o decurso do prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, verifica-se a ocorrência da prescrição bienal do direito de ação, nos moldes do art. 7º, XXIX, da Carta Magna. (TRT23. RO - 02601.2007.051.23.00-9. Publicado em: 19/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL REALIZADO EM 1999. PERICULOSIDADE NO LABOR DO RECLAMANTE ATESTADA. VALIDADE. ADICIONAL DEVIDO. Diante da prova documental (laudo pericial realizado a pedido do INSS, com vistas a verificar a existência de periculosidade e insalubridade no labor do Reclamante, realizado em 19.03.1999, assinado por dois peritos devidamente inscritos no CREA - MT) que atesta a existência de periculosidade no labor do Reclamante e da prova testemunhal que atesta estar o Reclamante exercendo as mesmas funções exercidas quando da confecção daquele laudo, devido ao Autor o adicional de periculosidade. GRATIFICAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE DIRIGEM. INDEVIDO. Como funcionário de nível superior, não cumpria o Autor com os requisitos dispostos no item 2 da Circular 014/DA/99, a qual informa que só teriam direito ao percebimento da gratificação para os empregados que dirigem aqueles trabalhadores de nível operacional e médio. Assim, não faz jus o Reclamante ao percebimento de referido gratificação. ADICIONAL DE SOBREAVISO. USO DE TELEFONE CELULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O Reclamante ficou a disposição do Reclamado, podendo ser chamado por intermédio do telefone celular, porém, em momento algum ficou comprovada a exigência de permanecer em sua residência, de forma a não caracterizar a restrição ao seu direito de locomoção. Não é considerado como de sobreaviso, conforme entendimento da SDI I consolidado na OJ 49. MULTA NORMATIVA. NORMAS COLETIVAS. Tendo a Reclamada descumprido as normas coletivas relativas ao pagamento de horas extras referente a ACT 2000/2001, 2001/2002 (cláusula 5ª), 2003/2004 (cláusula 4ª) e 2004/2005 (cláusula 4ª), bem como constando das normas coletivas previsão de multa de 2% por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, devida referida multa a ser calculada sobre o piso salarial, devendo ser observado o número de ACT's violadas e não de cláusulas. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 7º, XXIX DA CF. O prazo prescricional aplicado na hipótese de pedido de reparação de danos morais oriundo do contrato de trabalho é aquele disciplinado pela Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, o qual dispõe que prescreverá em 05 anos o direito de ação para os trabalhadores urbanos e rurais, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Contudo, seu termo inicial se deu quando o obreiro teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, ou seja, em 21.09.2005, Quando foi aposentado por invalidez. Assim, se a ação foi interposta em 17.02.2006, não há prescrição a ser declarada. (TRT23. RO - 00338.2006.007.23.00-4. Publicado em: 16/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. O Supremo Tribunal Federal, na condição de intérprete maior da Constituição, declarou que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho se não houve solução de continuidade na prestação dos serviços. Nessa hipótese, quando da dispensa, devida a indenização de 40% calculada sobre a totalidade dos depósitos do FGTS. - JUROS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. No sistema tributário brasileiro incide imposto de renda sobre juros, sejam eles remuneratórios, sejam moratórios, desde que a verba sobre a qual recaem seja tributável; em outras palavras, os juros seguem a sorte do principal. Aplicação do disposto no art. 55, XIV, do Decreto nº 3.000, de 26.03.99. (TRT/SP - 02509200507902007 - RO - Ac. 5ªT 20090862656 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 23/10/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. ART. 453 DA CLT. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 37, II § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O termo "readmitido", previsto no caput do art. 453 da CLT, pressupõe a extinção do anterior contrato de trabalho do empregado, mas não implica dizer que a aposentadoria espontânea resulte, necessariamente, no fim do contrato, ou seja, só haveria readmissão se o trabalhador aposentado houvesse encerrado a relação trabalhista anterior e depois iniciasse uma nova. Por outro lado, havendo a continuidade da atividade laboral, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se poderia falar em readmissão. STF-RE 449420/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.8.2005. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito ao aviso prévio e multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral. OJ.361. (TRT/SP - 02296200802302001 - RO - Ac. 11ªT 20090865965 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 20/10/2009)

Aposentadoria e extinção contratual. Segundo a interpretação do STF, a aposentadoria espontânea não constitui causa extintiva do contrato de trabalho quando, após seu advento, o empregado permanece prestando serviços ao empregador. In casu, incontroverso que o reclamante foi admitido em 12/01/1982; que se aposentou em 09/01/2002; que, não obstante, continuou a prestação de serviços até a efetiva rescisão contratual de trabalho em 09/01/2006. Inequívoca a existência de contrato de trabalho único. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 01394200608102000 - RO - Ac. 3ªT 20090766746 - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DOE 29/09/2009)

APOSENTADORIA COM PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. UNICIDADE CONTRATUAL. OJ Nº361 DA SDI-1 DO C. TST. DIREITO À MULTA DO FGTS RELATIVA A TODO O PERÍODO TRABALHADO. A aposentadoria não produz extinção automática do contrato de trabalho em face do princípio da legalidade. A Lei 8.213/91 dispõe textualmente em seu artigo 49, I, "b", que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento, quando houver desligamento do emprego, o que enseja a conclusão de que o desligamento do empregado, desde a edição dessa norma, deixou de ser condição para a obtenção do benefício, não constituindo, assim, causa de extinção imediata do contrato de trabalho, porquanto a lei permite expressamente a permanência do segurado na atividade após a jubilação. Outrossim, o parágrafo 2º do artigo 453 da CLT, que se encontrava com eficácia suspensa por liminar concedida pelo STF, foi declarado inconstitucional por aquela Suprema Corte, nos autos da ADI nº 1721, porquanto criou modalidade de extinção do vínculo não prevista em lei. Definido pelo Excelso STF, que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, restou cancelada pelo Pleno do C. TST a Orientação Jurisprudencial 177. Por fim, a SDI-1, do C. TST, já padronizou a interpretação do tema através do verbete nº 361, declarando que a aposentadoria com permanência em serviço importa unicidade contratual, o que leva ao deferimento da multa do FGTS por todo o período laborado. (TRT/SP - 02551200701102005 - RO - Ac. 4ªT 20090731187 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 22/09/2009)

APOSENTADORIA. UNICIDADE CONTRATUAL. EFEITOS. É de se reconhecer que a concessão de aposentadoria sem desligamento do emprego não acarreta a extinção do contrato de trabalho, porquanto com o advento da Lei no 8.213/91, a inatividade, ou seja, o desligamento do emprego deixou de ser um dos requisitos necessários à aquisição do direito à aposentadoria. A partir da edição da norma sob comento, a aposentadoria especial passou a constituir um benefício pecuniário desvinculado do conceito de inatividade. Em razãode deixar de existir o requisito do desligamento do emprego, cessou qualquer correlação entre as legislações previdenciária e trabalhista quanto à extinção do vínculo laboral, matéria esta afeita ao Direito do Trabalho. O art. 453 da CLT, "caput", com a redação dada pela Lei no 6.204 de 29.04.75, ao se referir à aposentadoria espontânea é coerente com a legislação previdenciária vigente à época, que impunha como condição para a concessão do benefício, a desvinculação do emprego. Considerando-se que a Lei no 8.213/91 revogou a anterior e dispensou a ruptura contratual como requisito, é de se reconhecer que a aposentadoria espontânea não configura causa de extinção do vínculo empregatício. Em suma, a concessão do benefício pertinente à aposentadoria por tempo de serviço configura uma relação entre o segurado e a autarquia e não interfere na avença do trabalho, denominado, pela doutrina de "contrato realidade". No mesmo sentido, a recente decisão do C. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade, considerando inconstitucional o parágrafo 2o do art. 453 da CLT, a qual, inclusive, acarretou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial no 177 do C. TST. (TRT/SP - 01875200800802004 - RS - Ac. 4aT 20090544557 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 31/07/2009)

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