Jurisprudências sobre Culpa In Vigilando

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Culpa In Vigilando

DONO DA OBRA – EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – O fato do reclamante ter trabalhado em obra efetuada em terreno de propriedade da recorrente, dona da obra, não tem o condão de responsabilizá-la subsidiária ou solidariamente com a empreiteira (primeira reclamada). Contudo, não se pode olvidar que a recorrente é empresa construtora, cujas atividades incluem os serviços prestados pelo reclamante, acarretando assim a aplicação do disposto no Enunciado 331 do C. TST, item IV, de modo que deve ser reconhecida sua responsabilidade subsidiária, pois restou demonstrado na hipótese a culpa in vigilando da recorrente, que, na condição de beneficiária dos serviços executados em suas dependências, deveria fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empreiteira (primeira reclamada). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 15ª R. – RO 13638/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 18.02.2002)

FACÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – Prática comum em empresas do setor têxtil, a terceirização de etapas específicas do processo produtivo (facção) à empresa que presta serviços com exclusividade impõe a responsabilização da tomadora dos serviços por eventuais débitos devidos aos empregados da faccionista. Essa responsabilidade decorre da inidoneidade financeira da empresa contratada e de sua fragilidade estrutural, circunstâncias que deveriam ter sido controladas e fiscalizadas pela tomadora dos serviços de facção, caracterizando a falta de cuidados nesse sentido sua culpa in eligendo e in vigilando. (TRT 12ª R. – RO-V . 8765/2001 – (02096/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Red. p/o Ac. Juiz Antônio Carlos Facioli Chedid – J. 19.02.2002)

ADMISSIBILIDADE RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS- PERÍODO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Também não se conhece do tópico recursal denominado 'Da impugnação aos cálculos de liquidação da sentença', eis que não guarda pertinência com o ocorrido nos presentes autos, na medida em que decisão primária ainda não se encontra liquidada, restando evidente o descompasso recursal. Recurso ordinário não conhecido nesse ponto. MÉRITO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª r - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA- Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00418.2006.081.23.00-0. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMISSIBILIDADE RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS- PERÍODO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Também não se conhece do tópico recursal denominado 'Da impugnação aos cálculos de liquidação da sentença', eis que não guarda pertinência com o ocorrido nos presentes autos, na medida em que decisão primária ainda não se encontra liquidada, restando evidente o descompasso recursal. Recurso ordinário não conhecido nesse ponto. MÉRITO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª ré - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS - No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA - Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA- Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00421.2006.081.23.00-3. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª ré - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, organização não governamental, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00426.2006.081.23.00-6. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. PERÍODO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS - No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA- Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às Quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA- Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, organização não governamental, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00424.2006.081.23.00-7. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO DAS EMPREGADORAS. ETE EGENHARIA S/A E BRASIL TELECOM S/A. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO. COISA JULGADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PLEITEADO EM AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. O fenômeno da coisa julgada cria para o juiz a impossibilidade de emitir novo pronunciamento sobre determinada matéria já analisada anteriormente por ele próprio ou por outro julgador, e isso quando a questão abarcada disser respeito às mesmas partes, ao mesmo objeto e a mesma causa de pedir. Na hipótese dos autos, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois não está caracterizada a tríplice identidade indispensável para a sua demonstração, eis que o autor pretendeu receber apenas diferença do adicional de periculosidade, não participando e nem integrando também o polo passivo dos autos da ação civil pública como parte. Não se pode olvidar que a possibilidade de representação processual conferida aos sindicatos de classe pela Constituição Federal (art. 8º, III) aos seus filiados, trata-se de legitimação extraordinária apenas para o processo, não podendo tal espraiar efeitos à individualidade dos direito material. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA ETE ENGENHARIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DA PERICULOSIDADE PAGA EM JULHO/06. Uma vez provado nos autos que a inclusão da parcela da periculosidade referente ao mês de julho/06 nos cálculos de liquidação contraria expresso comando da decisão exeqüenda, eis que a parcela já foi paga no termo de rescisão, impõe-se excluir do quantum devido o valor respectivo, a fim de preservar a coisa julgada. Recurso provido, no particular. RECURSO DA ETE ENGENHARIA. INSS. APURAÇÃO DA COTA PARTE DE TERCEIROS. Não subsiste a insurgência patronal quanto a impossibilidade desta Especializada apurar a cota parte de terceiros nos próprios autos trabalhistas, porquanto a matéria já está por demais pacificada no âmbito judiciário. As contribuições sociais devidas a terceiros, por força de convênios estabelecidos entre o INSS e entidades profissionais de assistência, constituem receitas do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, na forma disposta no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981. Conclui-se, então, que essas contribuições são compulsórias e devem ser realizadas conjuntamente com aquelas destinadas à formação e ao financiamento da seguridade social. Inexiste, pois, incompetência da Justiça do Trabalho para executar de ofício essas contribuições, uma vez que o art. 114 da Constituição da República lhe confere competência para executar as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Recurso improvido. RECURSO DA ETE ENGENHARIA. MODO DE DEDUÇÃO DO INSS DA COTA PARTE DO EMPREGADO. Não prevalece o inconformismo patronal quanto a forma da contadoria lançar juros de mora sobre o total das parcelas previdenciárias aferidas na liquidação da sentença primária, haja vista que tal procedimento está assente com os termos da Súmula 200 do TST, a qual prevê que 'Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.' Comprovado o acerto dos cálculos de liquidação quanto a forma de dedução do INSS, relativa à corta parte do empregado, há que se improvido o recurso, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA BRASIL TELECOM S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Responde a empresa tomadora de serviços por culpa in eligendo e in vigilando, pelos prejuízos causados aos trabalhadores que lhes prestam serviços terceirizados por intermédio de empresa contratada. Conforme Enunciado nº 331, do Colendo TST, é subsidiariamente responsável a empresa to-madora de serviços que contrata mão-de-obra para execução de atividades intermediárias, mediante empresa especializada, incluindo-se o pagamento de salários e consectários legais. Recurso improvido. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MÉRITO. Não procede o apelo da empregadora - Brasil Telecom S/A quanto a possível exclusão do adicional de periculosidade ao reclamante, por inexistência de condições de risco à saúde nas suas atividades laborais, haja vista que nos autos da reclamatória 01115.2003.002.23.00-0 a principal empregadora- ETE Engenharia (fls. 166/168), formalmente reconheceu e transigiu com a procedência do direito aos seus trabalhadores, incluindo-se aí o reclamante. Recurso improvido. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. PAGAMENTO EM DOBRO DE FERIADOS ATIVADOS. DEFESA GENÉRICA. Uma vez contestada, de forma genérica, a pretensão obreira pelo recebimento em dobro dos feriados ativados durante a vigência do vínculo empregatício, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, autorizando o acolhimento do pedido respectivo. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO OBREIRO. NULIDADE DO ACORDO FIRMADO PERANTE A CCP. Ainda que prosperável a tese obreira de nulidade do acordo firmado pelas partes perante à CCP, por ausência de paridade no ato de conciliação, não há que se cogitar no pagamento de horas extras feito na inicial, porquanto comprovada a inexistência de controle de horários durante a ativação externa. Recurso adesivo improvido. (TRT23. RO - 00885.2007.001.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MONTAGEM DE REDE ELÉTRICA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO PÉ DIREITO POR LANÇA DE GUINDASTE. Incontroverso nos autos a existência do dano, o nexo causal e a culpa do empregador decorrente da culpa in vigilando e in eligendo, impondo-se àquele o dever de indenizar. Nessa ótica, para fixar o quantum devido a título de indenização por danos morais e estéticos, deve o julgador se ater à gravidade da situação fática retratada nos autos, bem assim ao posicionamento financeiro da parte causadora do prejuízo. In casu, considerando que o laudo pericial concluiu que o reclamante foi acometido de lesão que resultou na amputação de parte do pé direito, mas não tendo, por este motivo, ficado incapacitado de exercer sua profissão e tendo em vista o objetivo pedagógico e os precedentes deste Regional, deve ser mantida a condenação de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$20.000,00 cada, totalizando em R$40.000,00. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01423.2006.007.23.00-0. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. É do primeiro Reclamado, Instituto Ambiental Biosfera, a responsabilidade pelos direitos trabalhistas devidos ao Reclamante. Apenas incumbe ao tomador dos serviços, Estado de Mato Grosso, o dever de adimplir as obrigações trabalhistas, caso o primeiro Reclamado não o faça. Tal responsabilidade independe de irregularidade na contratação, mas decorre da culpa in eligendo e in vigilando, vale dizer, a escolha de pessoa jurídica inidônea para intermediação de mão-de-obra e ainda o fato de não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhece-se a responsabilidade objetiva de quem se utilizou dos serviços, por meio de terceirização, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da CF, substituindo mão-de-obra própria pela de terceiro e, tendo se beneficiado diretamente desta, responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, consoante Súmula 331, IV, do colendo TST. Recurso ao qual se nega provimento no particular. MULTA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. Por ser fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT), compete ao Autor o ônus de provar que o primeiro Reclamado estava subordinado à convenção que coligiu aos autos firmada entre os Sindicatos dos Empregados em Empresas Terceirizadas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Locação de Mão-de-Obra de Mato Grosso e Sindicato das Empresas de Limpeza, Asseio, Conservação, Limpeza Pública, Urbana e Ambiental do Estado de Mato Grosso, já que o Instituto Ambiental Biosfera não era empresa de limpeza. Não tendo se desincumbido do encargo, não há que se falar em pagamento das multas ali avençadas. Apelo ao qual se dá provimento quanto a esse pleito. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Tendo o Reclamante sido dispensado em 23.12.2006 e percebido as verbas rescisórias em 10.01.2007, houve descumprimento do prazo estabelecido no § 6º, alínea a, art. 477 da CLT, motivo pelo qual se mantém a reprimenda. Indevida a multa do art. 467 da CLT porquanto havia controvérsia acerca das verbas rescisórias. Nega-se provimento aos apelos no particular. INTERVALO INTRAJORNADA E FERIADOS DOBRADOS. Inexistindo, nos autos, prova de compensação do labor nos feriados, mantém-se a decisão que determinou o pagamento em dobro. Conquanto o sistema de trabalho fosse de 12x36, o descanso não suprime o intervalo intrajornada, pois em qualquer trabalho contínuo superior a seis horas é obrigatória a concessão do aludido intervalo, exegese do art. 71 da CLT. Nega-se provimento quanto a esses pleitos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressai dos autos que o Recorrido está assistido por advogado do Sindicato dos Empregados e é beneficiário da justiça gratuita, restando cumpridos os requisitos da Súmula 219 do colendo TST. Sentença mantida no particular. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. Recurso Adesivo a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00187.2007.003.23.00-0. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. É do primeiro Reclamado, Instituto Ambiental Biosfera, a responsabilidade pelos direitos trabalhistas devidos ao Reclamante. Apenas incumbe ao tomador dos serviços, Estado de Mato Grosso, o dever de adimplir as obrigações trabalhistas, caso o primeiro Reclamado não o faça. Tal responsabilidade independe de irregularidade na contratação, mas decorre da culpa in eligendo e in vigilando, vale dizer, a escolha de pessoa jurídica inidônea para intermediação de mão-de-obra e ainda o fato de não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhece-se a responsabilidade objetiva de quem se utilizou dos serviços, por meio de terceirização, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da CF, substituindo mão-de-obra própria pela de terceiro e, tendo se beneficiado diretamente desta, responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, consoante Súmula 331, IV, do colendo TST. Recurso ao qual se nega provimento no particular. MULTAS ESTABELECIDAS EM NORMAS COLETIVAS. Por ser fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT), compete ao Autor o ônus de provar que o primeiro Reclamado estava subordinado às convenções que coligiu aos autos firmadas entre os Sindicatos dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Faxina do Estado de Mato Grosso e Sindicato das Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação do Estado de Mato Grosso, já que o Instituto Ambiental Biosfera não era empresa de limpeza. Não tendo se desincumbido do encargo, não há como se falar em pagamento das multas ali avençadas. Apelo ao qual se dá provimento quanto a esse pleito. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Inexistindo impugnação específica da data de recebimento das verbas rescisórias, é de se considerar que o Reclamante cumpriu aviso prévio até 30.04.2007 e percebeu as aludidas verbas no dia 10.05.2007, havendo descumprimento do prazo estabelecido no § 6ª, alínea a do art. 477 da CLT, sendo, portanto, devida a multa. Nega-se provimento ao recurso nesse item. JUROS. Os juros em condenações contra a Fazenda Pública são de 0,5% ao mês previstos na Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual alterou o art. 4º da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, sendo exceção à regra de aplicação de juros de 1% ao mês para os débitos trabalhistas de qualquer natureza, consoante art. 39 da Lei n 8.177/1991. Não tendo sido o Estado de Mato Grosso o responsável direto pelas obrigações trabalhistas, mas condenado de forma subsidiária, podendo inclusive recuperar o que pagou, não há falar em aplicação de lei específica da fazenda pública, mas a geral dos débitos trabalhistas, motivo pelo qual permanece a sentença revisanda, no atinente a essa verba. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00795.2007.005.23.00-7. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. É do primeiro Reclamado, Instituto Ambiental Biosfera, a responsabilidade pelos direitos trabalhistas devidos ao Reclamante. Apenas incumbe ao tomador dos serviços, Estado de Mato Grosso, o dever de adimplir as obrigações trabalhistas, caso não o faça o primeiro Reclamado. Tal responsabilidade independe de irregularidade na contratação, mas decorre da culpa in eligendo e in vigilando, vale dizer, a escolha de pessoa jurídica inidônea para intermediação de mão-de-obra e ainda o fato de não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhece-se a responsabilidade objetiva de quem se utilizou dos serviços, por meio de terceirização, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da CF, substituindo mão-de-obra própria pela de terceiro e, tendo se beneficiado diretamente desta, responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, consoante Súmula 331, IV, do colendo TST. Recurso ao qual se nega provimento no particular. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MULTA CONVENCIONAL. Por ser fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT), compete ao autor o ônus de provar que o primeiro Reclamado estava subordinado às convenções que coligiu aos autos firmadas entre os Sindicatos dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Faxina do Estado de Mato Grosso e Sindicato das Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação do Estado de Mato Grosso, já que o Instituto Ambiental Biosfera não era empresa de limpeza. Não tendo se desincumbido do encargo, não se há falar em pagamento da multa ali avençada. Apelo ao qual se dá provimento quanto a esse pleito. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Tendo o Reclamante sido dispensado em 30.04.2007 e somente em 11.05.2007 ocorrido o pagamento das verbas rescisórias, consoante extrato bancário e TRCT coligidos aos autos, houve descumprimento do prazo estabelecido no § 6ª, alínea a, do art. 477 da CLT, motivo pelo qual se mantém a condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressai dos autos que o recorrido está assistido por advogado do Sindicato dos Empregados e é beneficiário da justiça gratuita, restando cumpridos os requisitos da Súmula 219 do colendo TST. Nega-se provimento. MULTA CONVENCIONAL PELA NÃO ADESÃO AO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE OCUPACIONAL, PREVENÇÃO DE ACIDENTES E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL . CLÁUSULA 50ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE 2005/2006 E 2006/2007. Não tendo o Reclamante logrado provar que o primeiro Reclamado estava subordinado às referidas convenções nega-se provimento ao recurso adesivo. Recurso Ordinário ao qual se dá parcial provimento. Recurso adesivo a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01034.2007.007.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RECURSO ORDINÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. A análise da legitimidade de parte deve ser feita pela averiguação do interesse postulado na peça inicial, sem considerar especificamente o mérito da causa, posto que este é matéria a ser decidida após a dilação probatória. Portanto, pela apontada relação triagular da causa, tem-se que a segunda Reclamada/Recorrente é parte legítima para atuar no pólo passivo da presente Ação Trabalhista. Recurso não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A subsidiariedade está calcada na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que se pautam na cautela que deve ter o tomador de serviços, ao contratar e manter o contrato de Terceirização, velando pelos direitos trabalhistas dos empregados que lhes prestam serviços. Assim, a hipótese aplicada tem como finalidade assegurar a satisfação dos créditos trabalhistas da Reclamante, em eventual inadimplemento, pelo 1º Reclamado. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 02061.2006.007.23.00-4. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Restando reconhecido que o vínculo de emprego formou-se somente com a primeira Reclamada e incontroverso que a segunda Reclamada beneficiou-se diretamente dos serviços prestados pelo Obreiro durante a vigência do pacto laboral, por meio de contrato de prestação de serviços firmado entre as Reclamadas, deve responder a segunda Reclamada, subsidiariamente, em decorrência de sua culpa in vigilando, pelos créditos trabalhistas deferidos na presente Reclamação, nos termos da Súmula n. 331, IV, do colendo TST. Recurso não provido. SALÁRIO MARGINAL. ÔNUS DA PROVA. Não havendo impugnação específica pelos Reclamados no momento da contestação, conforme preceitua o art. 302 do CPC, preclusa a pretensão do segundo Reclamado em discutir o valor do salário recebido 'por fora'. Recurso Ordinário da segunda Reclamada ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00890.2007.008.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (SÚMULA nº 331, IV, DO COLENDO TST). A circunstância de ter sido o processo licitatório realizado em consonância com os ditames da Lei nº 8.666/93, é condição legalmente estabelecida para a contratação de serviços pelo ente público, não se revelando, todavia, como excludente da responsabilidade subsidiária do ente estatal, na medida em que ao contratar as empresas prestadoras de serviços deve-se ater, em princípio, à idoneidade e capacidade financeira da contratada para evitar prejuízos futuros, bem assim proceder, mês a mês, de maneira rigorosa a fiscalização dos encargos fiscais e trabalhistas. Assim, a responsabilidade subsidiária decorre da culpa in vigilando e in eligendo e só alcançará o ente público caso a empresa interposta não tenha bens ou ativos financeiros capazes de solver a dívida trabalhista. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00778.2007.002.23.00-0. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

RECURSO DA 2ª RECLAMADA. OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DA DEMANADA À CCP. Ante a existência de prova cabal que a demanda foi submetida à apreciação da CCP, visto que juntado aos autos 'Termo de Conciliação Frustada', restou atendido o pressuposto processual contido no art. 652-D da CLT. Nega-se provimento. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. Ao contratar empresa terceirizada para o fornecimento de mão-de-obra necessária à execução de serviços especializados ligados à sua atividade-meio, a tomadora de serviços, mesmo quando integrante da Administração Pública Indireta, torna-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora inidônea. A sua responsabilidade decorre da culpa in eligendo e in vigilando, pois competia-lhe diligenciar na escolha da prestadora de serviço, bem como exercer a fiscalização acerca do cumprimento das obrigações contratuais. Nega-se provimento. JUROS DE MORA. Os juros em condenações contra a Fazenda Pública são de 0,5% ao mês previstos na Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual alterou o art. 4º da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, sendo exceção à regra de aplicação de juros de 1% ao mês para os débitos trabalhistas de qualquer natureza, consoante art. 39 da Lei n 8.177/1991. Não tendo sido a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso a responsável direta pelas obrigações trabalhistas, mas condenada de forma subsidiária, podendo inclusive recuperar o que pagou, não há que se falar em aplicação de lei específica da Fazenda Pública, mas a geral dos débitos trabalhistas, motivo pelo qual permanece a sentença revisanda, no atinente a essa verba. Nega-se provimento. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. MULTA REFERENTE À MORA SALARIAL. A ausência de defesa faz presumir o direito ao recebimento da verba em questão, razão pela qual determina-se que a multa por atraso salarial seja paga ao Reclamante durante todo o contrato de trabalho. Recurso a que se dá provimento. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Tendo o advogado autorizado pelo sindicato atuado de forma efetiva na demanda, bem como preenchidos os requisitos legais (Lei 5584/70 e Súmula 219 do c. TST), impositivo o deferimento da verba honorária ora arbitrada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Recurso a que se dá provimento. (TRT23. RO - 00596.2007.009.23.00-4. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 8.666/93, ARTIGO 71. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO COM BASE NA REGRA GERAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. O artigo 71 da Lei n.º 8.666/93 não tem o condão de afastar a responsabilização do ente público como tomador dos serviços, uma vez que a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, deixando os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas de natureza alimentar, pois o próprio art. 67 da Lei n.º 8.666/93 trata dessa obrigatoriedade. Saliente-se que referida Lei n.º 8.666/93 está em conformidade com a Constituição Federal, tratando da responsabilidade contratual legal oponível no âmbito do contrato administrativo realizado entre a Administração Pública e a empresa contratada, porém, não isenta o tomador de serviços da obrigação de reparar dano patrimonial decorrente dos débitos trabalhistas inadimplidos pela contratada, aplicando-se a regra geral de responsabilidade civil, prevista no art. 927 do Código Civil, tendo em vista a sua culpa estrita (in vigilando). (TRT/SP - 01791200805602004 - RO - Ac. 12ªT 20090873828 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE 23/10/2009)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. O tomador de serviços responde subsidiariamente ao objeto da condenação, pois se beneficia do trabalho do empregado. Princípios da culpa in vigilando e in eligendo. Aplicação da Súmula 331 do C. TST. (TRT/SP - 01895200803602004 - RS - Ac. 8aT 20090706719 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 04/09/2009)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS - A responsabilidade subsidiária de que trata o item IV do Enunciado da Súmula 331 do C. TST funda-se na culpa in vigilando e/ou eligendo da empresa tomadora de serviços na contratação da empresa interposta. Desta forma, apesar de o recorrente não ser o responsável direto pelo contrato de emprego havido entre a empresa prestadora de serviços e o reclamante, responde ele subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas provenientes da relação de trabalho desenvolvida em seu proveito. (TRT/SP - 00774200801602000 - RO - Ac. 11aT 20090664927 - Rel. Maria Aparecida Duenhas - DOE 01/09/2009)

Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Cabimento. Culpa in vigilando e in eligendo. Compete àquele que opta pela terceirização de serviços diligenciar permanentemente sobre a empresa contratada, fiscalizando o real cumprimento das obrigações trabalhistas, examinando os documentos comprobatórios da regularidade dos respectivos encargos, os quais deve exigir a tempo e modo. Assim não procedendo, resta configurada a culpa in vigilando e in eligendo do tomador de serviços, pelo que deve o mesmo responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela contratada. Recurso Ordinário não provido. (TRT/SP - 01616200602202008 - RO - Ac. 12aT 20090627126 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 01/09/2009)

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não há óbice à contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades-meio pelas empresas ou instituições. Entretanto, o princípio da proteção ao trabalhador e a teoria do risco permitem responsabilizar o tomador subsidiariamente, diante da inadimplência do prestador, pelo prejuízo causado aos seus empregados, cuja força de trabalho foi usada em benefício do primeiro. Ainda que precedida de regular licitação, a administração pública tem a responsabilidade de fiscalizar a relação entre a prestadora contratada e seus empregados, sob pena de arcar com sua incúria (culpa in vigilando). Súmula 331, IV, do TST. (TRT/SP - 01762200826302007 - RS - Ac. 5aT 20090604452 - Rel. José Ruffolo - DOE 21/08/2009)

Responsabilidade Subsidiária da Tomadora de Serviços. Aplicação do Inciso IV, da Súmula no 331 do C. TST. A responsabilidade da tomadora de serviços decorre de sua culpa "in eligendo" e "in vigilando", na contratação e manutenção do contrato de prestação de serviços, não se relacionando com o estabelecimento de vínculo de emprego com o reclamante. (TRT/SP - 00951200706002006 - RO - Ac. 6aT 20090448264 - Rel. Ivete Ribeiro - DOE 19/06/2009)

REVELIA DA EMPREGADORA. EFEITOS DA REVELIA EM RELAÇÃO À TOMADORA DE SERVIÇOS. A recorrente, como terceira, responsável pelos créditos por força da teoria da responsabilidade civil calcada na culpa "in iligendo" e "in vigilando", tem interesse jurídico em contraprovar os efeitos fictos da revelia, mas não impedir que ela se concretize em relação ao empregador, pelo só fato de ter contestado (e genericamente, diga-se) os fatos pertinentes ao contrato formado. "Ipso facto", releva destacar que somente questões vinculadas juridicamente à reclamada-recorrente, ou seja, aquelas interligadas ao fenômeno da responsabilidade subsidiária (contrato de prestação de serviços envolvendo o trabalho da autora é que ficam ao resguardo e sob a égide do art. 320, I, do CPC. (TRT/SP - 02503200720102006 - RO - Ac. 9aT 20090356904 - Rel. Maria da Conceição Batista - DOE 29/05/2009)

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA. TOMADORA DE SERVIÇOS- O entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 331 do C. TST orienta o alcance patrimonial da empresa tomadora de serviços diante de contratação trilateral regularmente efetivada, para salvaguardar o crédito trabalhista. Com efeito, estabelece o art. 186 do CCB a responsabilidade aquiliana ou subjetiva, de tal modo que, todo aquele que por ação ou omissão, dolosa ou culposa, causar prejuízo a outrem, comete ato ilícito, devendo reparar o dano. É o desdobramento da responsabilidade civil quanto às relações do trabalho, através da culpa in eligendo e in vigilando. Assim, considerando que a 2ª Reclamada foi a beneficiária dos serviços prestados pelo Reclamante relativamente ao contrato de trabalho mantido com a 1ª Reclamada, reconheço a sua responsabilidade subsidiária em relação aos créditos conferidos na presente decisão. Recurso provido. (TRT 23a região. Processo 00143.2008.006.23.00-0. Desembargador Osmair Couto. Data da publicação: 08/09/2008)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. A responsabilidade subsidiária está calcada na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que se pautam na cautela que deve ter o tomador de serviços ao celebrar e manter contrato de terceirização, não se omitindo na fiscalização concreta da satisfação dos haveres trabalhistas, velando assim pelos direitos dos trabalhadores que lhes prestam serviços. A sua aplicação tem a finalidade de assegurar a satisfação dos créditos, em caso de eventual inadimplemento pelo empregador. Recurso da segunda ré ao qual se nega provimento. REVELIA E CONFISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 320, I DO CPC. Havendo litisconsórcio unitário, a contestação apresentada pela responsável subsidiária aproveita à empregadora do autor, não se concretizando a confissão ficta então aplicada pelo juízo de origem e, dessa forma, não há presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial em relação àqueles pontualmente contestados. Recurso da 2ª ré provido. HORAS EXTRAS. LABOR NOS FERIADOS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. Não merece reforma a sentença por meio da qual se acolheu a jornada descrita na petição inicial, em face da não apresentação dos cartões de ponto e do teor da prova testemunhal produzida, condenando-se a 1ª ré, e de forma subsidiária, a recorrente, ao pagamento de horas extras e feriados laborados, em dobro. Recurso da 2ª ré não provido, no particular. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Se mostra irrelevante a tese recursal de que o autor somente teria direito ao seguro desemprego se tivesse ficado desempregado pelo prazo de 05 meses, após a data da ruptura do pacto laboral, porquanto além de nenhuma prova ter sido produzida a respeito, a obrigação da empregadora do autor, de fornecimento das competentes guias CD/SD, que foi descumprida, independe do preenchimento pelo obreiro dos requisitos legais para percepção do benefício, cuja verificação caberia ao órgão competente. Nesse diapasão, não entregues as guias CD/SD a tempo e modo pela empregadora, escorreita a conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar, correspondente à paga da indenização substitutiva, consoante a diretriz perfilhada na Súmula n. 389, II do TST. Recurso da 2ª ré não provido. DANO MORAL. QUANTUM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Neste caso ficou comprovada a conduta fraudulenta adotada pela empregadora (1ª ré), que simulou o pagamento integral das verbas rescisórias, mediante emissão de TRCT e efetivação de depósito bancário, mas exigiu do empregado a devolução de parte do montante depositado. Contudo, não é sustentável a condenação da 2ª ré, ainda que de forma subsidiária, a adimplir compensação por danos morais decorrentes dessa conduta fraudulenta. Isso porque se, após resolvida a obrigação, a empresa prestadora de serviços impõe, mediante coação ou constrangimento ilegal, aos empregados dispensados a devolução de parte do valor recebido, não se pode invocar qualquer falha da 2ª ré, mesmo porque tal poder de fiscalização não é ilimitado. Apelo da 2ª ré parcialmente provido para extirpar da condenação a sua responsabilização pela paga da compensação por dano moral, ficando prejudicado o debate sobre o patamar dessa condenação. (TRT23. RO - 00410.2008.022.23.00-8. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 01/09/11)

ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. NECESSIDADE. O Ato TRT SGP GP N. 019/2002, que trata da utilização, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, do Sistema de Transmissão Eletrônica de Peças Processuais - SITE, em seu artigo 7º, dispõe no sentido de que 'Tratando-se de custas processuais e depósito recursal, o recorrente deverá entregar na Secretaria da Vara, os originais dos respectivos comprovantes de recolhimento, no prazo previsto em lei.' Na espécie, todavia, o recorrente assim não procedeu, deixando de colacionar aos autos a via original do comprovante da efetivação das custas processuais. Como a simples fotocópia das custas processuais não se presta à comprovação da regularidade do preparo (artigo 830 da CLT), impõe-se o não conhecimento do recurso da 1ª reclamada, por deserção. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. No caso em tela, não há falar em conhecimento do tópico que requer os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que já deferida nos autos por meio da sentença objurgada. Diante do exposto, verifico que a parte não possui interesse recursal quanto ao referido pedido, não sendo este passível de conhecimento. Recurso não conhecido neste ponto. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOCORRÊNCIA. O reclamante não se desvencilha do ônus de comprovar que lhe eram devidas as diferenças de adicional de insalubridade, uma vez que o referido adicional foi pago conforme legislação vigente, sendo que eventual documento interno da empresa, utilizado para demonstração de custos, não tem o condão de vincular o valor ali disposto com o salário pago a seus funcionários, razão pela qual a sentença deve ser mantida incólume. Recurso não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE CULPA DO MUNICÍPIO NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. ITEM V DA SÚMULA N. 331 DO C. TST. Resta demonstrada a condição de tomador de serviços do segundo reclamado tendo se beneficiado das atividades executadas pelo reclamante em suas dependências e, ainda, por ter restado comprovada a omissão quanto ao seu dever de fiscalizar a execução do Contrato de Prestação de Serviços, incorrendo em culpa in vigilando, o que caracteriza a responsabilidade subsidiária do Município de Cáceres, aplicando-se a Súmula 331, IV do c. TST ao presente caso, o que não representa violação ao artigo 97/CF e à Súmula Vinculante n.10 do STF, uma vez que não nega vigência ao artigo 71, § 1º da Lei n. 8.666/93, mas define o alcance da regra nele contida, garantindo o efetivo cumprimento das demais obrigações impostas pela Lei de Licitações, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADC nº 16, ao reconhecer a constitucionalidade do referido artigo, não eximiu a Administração Pública de responsabilidade quando esta deixa de cumprir seu dever legal de fiscalização, o que se reconhece no presente caso, tampouco representa violação do art. 37/CF, razão pela qual a sentença deve ser reformada para condenar o 2º reclamado de forma subsidiária. Recurso provido. (TRT23. Processo RO - 00317.2011.031.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 19/04/12)

NULIDADE DE SENTENÇA. VALORAÇÃO DA PROVA. O exame do conjunto probatório dos autos, com eventual equívoco da sentença em relação à valorização técnica da prova é matéria afeta ao mérito do recurso ordinário e não objeto de preliminar. Preliminar que se rejeita. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não há que se conhecer do apelo quanto ao pedido referente à reforma da condenação subsidiária ao pagamento da indenização substitutiva em caso de omissão da 1ª demandada na entrega das guias para habilitação ao seguro desemprego, pois o juízo singular em sede de antecipação de tutela determinou a imediata expedição de Alvará Judicial com tal desiderato, devidamente cumprido pela Secretaria da Vara, o que evidencia a falta de interesse em recorrer. Recurso não conhecido neste ponto. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93 A inadimplência do empregador em relação aos créditos trabalhistas do obreiro atrai a incidência do instituto civil da responsabilidade por culpa, bem como se amolda aos termos da situação preconizada pela Súmula n. 331, V do TST, na medida em que o Estado de Mato Grosso (2º réu) beneficiou-se da prestação de serviços do autor. A despeito do julgamento pelo STF da ADC n.º 16, cabe ressaltar que a declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93, não exclui a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando devidamente comprovado nos autos a ausência de fiscalização na execução do contrato. Assim, na hipótese dos autos, ao deixar de exigir a documentação necessária à comprovação da regularidade trabalhista e fiscal e demais documentos que comprovem a quitação mensal das verbas trabalhistas, o tomador de serviços incorreu na culpa in vigilando. Ressalte-se também, que ao aplicar a Súmula 331, V/TST ao caso em apreço, não se nega vigência ao referido artigo da Lei 8.666/93, mas efetivamente cumpre-se sua inteireza, uma vez que a referida lei incumbe à Administração Pública não só a prerrogativa/obrigatoriedade de fiscalização do contrato por ela firmado (art. 58, III, e 67), mas também lhe confere o poder, inclusive, de rescindir unilateralmente o contrato (artigos 58, II e 79, I), caso a contratada não cumpra com suas obrigações legais (artigo 78). Recurso não provido. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO, FGTS + 40%, MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT,. Mantém-se a decisão de origem quanto ao pagamento das verbas rescisórias de férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, ante a manutenção da recorrente como responsável subsidiária da 1ª reclamada. Recurso não provido. JUROS DE MORA PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. O limite estabelecido para os juros de mora, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, não é aplicável à fazenda pública na hipótese de condenação subsidiária, tendo em vista não figurar, quanto aos valores da condenação, como devedora principal, mas sim como devedora subsidiária. Recurso não provido. CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA. Nos termos do art. 790-A, inciso I da CLT, o Estado de Mato Grosso possui isenção quanto ao pagamento de custas processuais. Recurso provido. (TRT23. RO - 00470.2011.081.23.00-3. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 19/04/12)

ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. Segundo orienta a teoria da asserção, a legitimidade dos sujeitos ativos e passivos da demanda é verificada em abstrato, sem exame de provas. Logo, se na exordial os autores narraram terem sido contratados pela primeira ré a fim de trabalhar em proveito da segunda demandada caracterizada está a legitimidade desta para integrar o polo passivo da lide. A pertinência do direito invocado é matéria que alude ao exame meritório da causa, e que, devolvida pela via recursal, será apreciada em contexto oportuno. Apelo da segunda ré ao qual se nega provimento. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. Ainda que o vínculo empregatício tenha se formado entre os autores e a empresa conveniada (primeira ré), responderá a tomadora de serviços pelas parcelas eventualmente inadimplidas pela empregadora, porque se beneficiou da força de trabalho dos demandantes, nos termos já sedimentados pela Súmula de n. 331, V do TST. O pronunciamento da constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93 pelo STF, por meio da ADC n. 16/2010, não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por verbas trabalhistas com base na Súmula n. 331 do TST, quando for constatada falha ou falta de fiscalização sobre a atuação da empresa terceirizada, no que tange ao cumprimento de suas obrigações, como sucedeu neste caso. Apelo da segunda ré não provido. MULTA DO FGTS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Súmula n. 331 do TST não traz em seu texto nenhuma restrição quanto à incidência da multa em destaque, além de que a responsabilidade subsidiária abrange, além das parcelas de índole salarial, aquelas de natureza indenizatória, por força da culpa 'in vigilando'. Assim, não obstante tenha sido o ato/omissão praticado pela 1ª ré, cabe à recorrente, 2ª ré, por força da subsidiariedade declarada, responder pelo adimplemento da parcela em destaque, caso não o faça o devedor principal. Apelo da 2ª ré não provido. DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ QUITADOS. Os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos reconhecidos na sentença podem ter a dedução determinada sem que a parte ré formule o pedido correspondente, em estrita observância ao princípio de vedação ao enriquecimento sem causa, admitindo-se, assim, sua determinação de ofício pelo juízo. Todavia, in casu, diante da revelia da 1ª ré e da apresentação de defesa genérica pela 2ª demandada, não há sequer indício de que há valores já quitados, passíveis de eventual dedução. Apelo da 2ª ré não provido. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.494/1997. A aplicação do juros de mora diferenciados, prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, não é pertinente no caso de condenação subsidiária imposta à Fazenda Pública, haja vista não figurar, na hipótese, como a principal devedora do crédito deferido. Apelo da segunda ré não provido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. NÃO INCIDÊNCIA. Diante do que dispõem o art. 28 da Lei n. 8036/90 e o art. 39 do Decreto n. 3.000/99, impõe-se reconhecer que as verbas deferidas nesta ação (depósitos de FGTS e respectiva multa de 40%) não se sujeitam à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, razão pela qual não prospera a pretensão de que se proceda aos descontos correlatos. Apelo da 2ª ré não provido. (TRT23. RO - 00665.2010.026.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 22/03/12)

RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. DOBRA DOS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. Do caderno processual extrai-se que o pedido de pagamento de dobra dos domingos e feriados laborados não foi examinado e debatido pelo juízo de origem, não se operando o efeito devolutivo em profundidade, de que trata o artigo 515, §1º do CPC, não podendo o órgão judicial destinatário do apelo sobre ele se pronunciar. Recurso ordinário da autora do qual não se conhece neste ponto. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º DA CLT. O recurso deve devolver à instância revisora a matéria sobre a qual recai o inconformismo da parte, atacando direta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 514, II, do CPC, de aplicação subsidiária, e a diretriz perfilhada na Súmula n. 422 do TST. Neste caso, a autora não se contrapõe à motivação externada pelo magistrado para julgar improcedente a pretensão de condenação das rés ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º da CLT, donde forçosa se segue a conclusão de que ao referido tópico do apelo falta o pressuposto relativo à regularidade formal nesses aspectos. RESCISÃO INDIRETA E DANO MORAL. 1. Assim como na justa causa do empregado, a rescisão indireta (art. 483 da CLT) requer o cometimento de falta com gravidade suficiente para inviabilizar a continuação do contrato de trabalho, o que não restou demonstrado nos autos, não havendo como imputar à empregadora culpa pelo rompimento do contrato. Consequentemente, a sentença por meio da qual se julgou improcedente o pedido de ruptura do vínculo de emprego por rescisão indireta e demais consectários não merece qualquer reparo. 2. Se o quadro probatório produzido no caderno processual não foi suficiente para comprovar qualquer ato ilícito patronal, também não prospera o pedido de reparação civil por danos morais/assédio. Recurso da autora ao qual se nega provimento, no particular. VALIDADE DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS NÃO QUITADAS. A correta adoção da jornada de 12X36, em observância às normas coletivas da categoria, prestigia a autonomia da vontade coletiva garantida pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, ainda, beneficia o empregado, que passa a gozar de 36 horas de repouso ininterruptas contra as 11 horas interjornadas previstas na regra geral (art. 66 da CLT), além de despender menor tempo nas viagens com destino ao local de trabalho. A existência de labor em folgas, desde que não se constate abuso em tal prática, não provoca a invalidade da jornada em comento, ainda mais quando se observa que havia previsão para a espécie de labor excedente na norma coletiva. Considerando que a autora não apontou, com base nos controles de ponto e holerites, a existência de diferenças de horas extras pendentes de quitação, revela-se forçosa a manutenção da sentença que declarou válida a jornada praticada ao longo do vínculo e rejeitou o pleito de condenação da 1ª ré ao pagamento das respectivas diferenças e seus reflexos. Apelo da autora não provido, no particular. REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O entendimento adotado pelo TST, manifestado por meio da Súmula n. 437, espelha diretriz no sentido de que é salarial a natureza do pagamento relativo ao intervalo intrajornada suprimido. Contudo, em respeito à autonomia da vontade coletiva, garantida pelo art. 7º, XXVI da Constituição Federal, deve prevalecer a natureza indenizatória prevista na norma da categoria. Apelo obreiro ao que se nega provimento. RECURSO DA AUTORA E DA 1ª RÉ VALE ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE. FOLGAS TRABALHADAS. 1) A vindicante não logrou demonstrar a existência de trabalho nos dias de folga além do que foi registrado nos controles de ponto, deixando, assim, de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Assim, não prospera o pedido de pagamento de vale transporte e vale alimentação em relação a esses dias. 2) No caso, observa-se que parte das convenções coletivas que abarcam o período da condenação estipulam o pagamento desse benefício por dia efetivamente laborados, sendo devidos, portanto, os vales alimentação nos dias de folga trabalhados, relativamente aos períodos abrangidos pelos aludidos ajustes coletivos. Sentença que se reforma para restringir a condenação. 3) Quanto ao vale transporte para o labor sob as mesmas condições (em folgas), cujo fornecimento é expressamente previsto nas normas coletivas, o ônus da prova acerca da sua concessão cabia à 1ª ré, em face de sua aptidão para esse mister, e desse encargo não se desincumbiu, pois não apresentou recibos que comprovem o fornecimento dos referidos vales. Recurso ordinário da obreira não provido e provido parcialmente o da 1ª ré. RECURSO ORDINÁRIO DA EBCT RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O pronunciamento da constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93 não impede o reconhecimento da responsabilidade da administração pública por verbas trabalhistas, quando a tomadora não demonstra nos autos que promoveu adequadamente a fiscalização da terceirizada, ônus que lhe cabe por força do princípio da aptidão para a prova. Como neste caso a defesa da EBCT foi colacionada aos autos desprovida de qualquer documentação hábil a corroborar tal fiscalização, impõe-se reconhecer a existência de culpa in vigilando, o que legitima a imputação de responsabilidade subsidiária. Apelo da 2ª ré ao qual se nega provimento, em particular. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERENCIADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O percentual de juros previsto no art. 39, § 1º da Lei n. 8.177/91 é aplicável, em regra, a todos os débitos trabalhistas no âmbito desta Justiça Especializada, não se justificando a imposição de juros diferenciados a EBCT quando responsabilizada apenas subsidiariamente pelos créditos deferidos na ação. Por essa razão, impõe-se manter os parâmetros de juros e correção monetária fixados na sentença. Recurso da 2ª ré não provido, neste particular. (TRT23. RO - 01181.2012.005.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 23/09/13)

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. A natureza alimentar do crédito trabalhista impõe sua satisfação pela aplicação dos princípios da economia e celeridade processuais. Portanto, em relação às instituições privadas e públicas, basta que o devedor principal não satisfaça espontaneamente o direito reconhecido pela sentença e que fique provada a inexistência de bens livres e desembaraçados suficientes para satisfazer o crédito para justificar a invocação da responsabilidade subsidiária. O redirecionamento da execução é só mais uma das consequências da culpa in contraendo ou in vigilando da tomadora, já reconhecida no título judicial, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, porquanto a responsabilidade do tomador dos serviços é subsidiária e não há ordem de preferência na execução. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT23. AP - 00694.2012.009.23.00-9. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 20/01/14)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, V, DO C. TST. Nos termos do entendimento sufragado pelo Excelso STF, no julgamento da ADC 16, e pelo item V da Súmula 331 do C. TST, no específico caso destes autos, não se há falar em responsabilidade subsidiária da Administração Pública, tendo em vista a notória ação fiscalizatória efetuada pela segunda Reclamada no decorrer do contrato firmado com a primeira Ré. Assim, não se pode cogitar de qualquer culpa ou omissão de sua parte. Nesse aspecto, frise-se, restou comprovado que a segunda Reclamada esteve atenta às atitudes violadoras de direitos trabalhistas praticadas pela empresa que lhe prestava serviços, tornando-se impossível, in casu, imputar-lhe qualquer responsabilidade pela inadimplência patronal. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00456-2013-050-03-00-2 RO; Data de Publicação: 07/02/2014; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados terceirizados, em se tratando de ente público, não decorre do mero inadimplemento do empregador, mas da culpa in vigilando/in eligendo. Logo, somente quando constatada ação ou omissão da Administração Pública capaz de provocar lesão ao patrimônio do trabalhador é que aquela responde subsidiariamente pelos direitos reconhecidos na sentença. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00121-2013-069-03-00-9 RO; Data de Publicação: 05/02/2014; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon; Revisor: Convocado Paulo Mauricio R. Pires)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. Após o julgamento da ação Direta de Constitucionalidade n. 16, na qual foi declarada a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, a aplicação da Súmula 331 do TST, relativamente aos entes estatais, ficou limitada aos casos em que a inadimplência dos créditos trabalhistas decorra da ausência de fiscalização pelo ente público contratante. Assim, o referido dispositivo legal não obstaculiza a condenação subsidiária do ente público, quando evidenciado nos autos a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, incorrendo pois, em culpa in vigilando - entendimento que se harmoniza com a Súmula 331 do TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00496-2013-160-03-00-0 RO; Data de Publicação: 31/01/2014; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Sercio da Silva Pecanha; Revisor: Marcio Ribeiro do Valle; Divulgação: 30/01/2014. DEJT. Página 155)

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