Jurisprudências sobre Reintegração do Servidor Público

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Reintegração do Servidor Público

INVESTIGADOR DE POLÍCIA – ENVOLVIMENTO EM CRIME DE HOMICÍDIO – DEMISSÃO – ABSOLVIÇÃO CRIMINAL – REINTEGRAÇÃO – NÃO DETENTOR DE ESTABILIDADE – Restou comprovado nos autos, em especial pela certidão de tempo de serviço de fls. 94/95, que o autor não era concursado e não contava com cinco anos continuados no serviço público do Estado do Espírito Santo na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, não fazendo jus, assim, a qualquer espécie de estabilidade. Ademais, a pretensão do autor é a de ser reintegrado pelo fato de que fora absolvido em processo criminal a que respondeu por cometimento de crime de homicídio. Alega o obreiro que o envolvimento no crime mencionado teria sido o único motivo de sua demissão, o que, pelo conjunto probatório contido nestes autos, restou refutado. Mas, ainda que o envolvimento em crime de homicídio tivesse sido o único motivo da demissão do autor e aplicando, analogicamente – eis que celetista e não estatutário -, previsão contida no Estatuto dos Servidores do Estado do Espírito Santo (Lei nº 46/94), a absolvição criminal não afastaria, automaticamente, a sua responsabilidade administrativa, eis que, para tanto, a absolvição na esfera criminal tem que ser por negativa de autoria ou por inexistência do fato, o que não foi sobejamente comprovado nestes autos. De qualquer sorte, discorre-se sobre as várias teses expendidas pelo autor apenas para rechaçá-las às inteiras, pois nenhum argumento poderá ultrapassar o fato de que o autor não era estável quando fora demitido, não podendo ser beneficiado com o instituto da reintegração. Apelo desprovido. (TRT 17ª R. – RO 3682/2000 – (1607/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 26.02.2002)

Servidor público regido pela CLT, concursado ou não. Ordem de reintegração depois de completados 70 anos de idade. Ilegalidade. A legislação superior (Constituição Federal e Constituição Estadual) não admite a permanência do servidor empregado após completar 70 anos de idade e a legislação ordinária (Lei 8.213/91) igualmente faculta ao empregador aposentar compulsoriamente o empregado quando atingir essa idade. Depois dessa idade o servidor não pode mais ser reintegrado, se a Administração der fim ao contrato de trabalho por qualquer motivo. A indenização para quem é aposentado compulsoriamente vai até a data em que o empregado completa os 70 anos, o que, no caso sub judice, já está atingido pela prescrição. (TRT/SP - 00841200807002002 - RE - Ac. 6ªT 20090752400 - Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - DOE 22/09/2009)

Do pedido de declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar. A autora, na audiência perante a Comissão Processante Disciplinar, disse que "se necessário", ouviria a testemunha. Dessa forma, não se pode inquinar como indeferimento, o ato da Comissão; ademais, nos termos do Decreto n. 2.260/2006, não há necessidade de oitiva de testemunhas. Exige-se, sim, apresentação de defesa escrita, por advogado constituído pela servidora, o que foi feito. Rejeito. Da justa causa - da gradação da penalidade. A prova da falta grave cometida pelo empregado deve ser sólida, extreme de dúvidas, para evitar-se, ou reduzir-se ao mínimo, a possibilidade de se praticar injustiça, imputando ao trabalhador a pena capital trabalhista sem lastro factual. A dúvida razoável, é suficiente para descaracterizar a ocorrência da conduta típica do art. 482 da CLT. Deve o empregador agir conforme a proporcionalidade da falta, evitando-se chegar ao extremo do rompimento do contrato trabalhista. A Municipalidade não se desincumbiu do ônus da prova. Não ocorreu justo motivo para o despedimento. A servidora era estável, impõe-se sua reintegração, com pagamento dos salários do período, recolhimento dos depósitos fundiários e idêntica atribuição de aulas, da época do desligamento. Dano moral. A servidora foi exposta a situação vexatória, respondendo a Processo Administrativo Disciplinar por irregularidade de somenos importância, que ainda procurou corrigir, como provou. A reclamada é Órgão público, cuja arrecadação não produz lucro e é voltada ao cidadão; condeno a Municipalidade a pagar indenização em montante que não propicie a penalização do contribuinte. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. (TRT/SP - 00932200737202004 - RO - Ac. 10aT 20090633894 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 01/09/2009)

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - EFEITO NO CONTRATO DE TRABALHO - REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO EMPREGO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PERCEBIDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) - CUMULAÇÃO COM OS VENCIMENTOS DO CARGO - POSSIBILIDADE. I - Da leitura do § 10 do artigo 37 da Constituição é fácil inferir que a vedação da percepção concomitante de proventos de aposentadoria e remuneração de cargo, emprego ou função pública não alcança os empregados celetistas municipais, não atingindo, assim, o recorrido: o artigo 40 trata dos servidores públicos sujeitos ao regime previdenciário próprio enquanto o autor está submetido ao regime geral de previdência, conforme se infere do acórdão recorrido; o artigo 42 refere-se aos membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares; e o artigo 142 diz respeito aos integrantes das Forças Armadas. II - Vale ressaltar que a proibição prevista no § 10 do artigo 37 da Constituição da República tem origem na impossibilidade de que o Estado remunere, como única fonte pagadora e mais de uma vez, determinado empregado, o que não ocorre na hipótese vertente, tendo em vista que os benefícios pagos pelo INSS aos aposentados submetidos ao regime geral de previdência não constituem recurso eminentemente público, em razão do caráter contributivo de que se revestem, segundo o comando constitucional constante do artigo 201 da Constituição Federal. III -Recurso provido. (TST. Processo 165300- 24.2007.5.09.0024. Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. Data da publicação: 4/12/2009)

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