Jurisprudências sobre Execução Fiscal

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Execução Fiscal

EXECUÇÃO – DEPÓSITO EM DINHEIRO – ATUALIZAÇÃO – Segundo a Lei nº 6830, de 22.09.1980, que dispõe sobre a execução fiscal e é aplicável na execução trabalhista (CLT, art. 889), o depósito correspondente ao valor da dívida faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária (juros de mora) (art. 9º, inc. I e § 4º). (TRT 12ª R. – AG-PET . 3944/01 – (01297/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 14.01.2002)

EXECUÇÃO FISCAL – PRAÇA E LEILÃO SEM LICITANTES – SUCESSIVOS LEILÕES – INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO – A execução de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho regulada pela própria CLT. A aplicação de forma subsidiária da Lei de Execução Fiscal, por fora do art. 889 da CLT, ou do Código de Processo Civil, em face do disposto no art. 769 consolidado, assim como de outras leis que tratam da matéria, só se concretiza quando a CLT for omissa a respeito do tema e naquilo em que não contrariar a legislação trabalhista. Assim, correta a decisão agravada, que indeferiu o pedido do INSS de sucessivos leilões dos bens penhorados, em face do insucesso da praça e leilão anteriormente realizados, eis que cabe ao Juízo direcionar a execução para um resultado útil, evitando a prática de atos que oneram o processo sem proveito para a satisfação do crédito exeqüendo. Inteligência do § 3º do art. 888 do texto consolidado. (TRT 3ª R. – AP 6168/01 – (6341/00) – 5ª T. – Relª Juíza Emília Facchini – DJMG 09.02.2002 – p. 20)

JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS – FALÊNCIA – A diretriz que emana da Seção de Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a decretação da falência não implica a sujeição do crédito trabalhista ao processo falimentar. A análise conjunta das normas constantes dos artigos 114 e 109, inciso I, da Carta da República importa na conclusão de que a Justiça do Trabalho é competente para processar a execução quando figura como parte a massa falida, equiparando-se o crédito trabalhista aos créditos de natureza fiscal, não se cogitando de sua habilitação no Juízo Falimentar, porquanto a execução constitui mero desdobramento do processo de conhecimento. (TRT 12ª R. – AG-PET . 7909/2001 – (01697/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 05.02.2002)

SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. Não obstante a tradicional regra de direito de que 'O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros', conforme o art. 591 do CPC, não há negar que este mesmo dispositivo ressalva da execução 'as restrições estabelecidas em lei'. É pacífica a impenhorabilidade do salário em decorrência de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer outra natureza (aqui incluídas as dívidas trabalhistas), em respeito aos termos do art. 649, IV do CPC, cujo § 2º excepciona apenas os valores destinados a 'pagamento de prestação alimentícia', assim considerada a pensão judicial para tal fim estabelecida. In casu, sofrendo a impetrante constrição em parte de seu salário, é impositiva a concessão da segurança pleiteada, visto que a autoridade coatora agiu com inobservância aos dispositivos de lei acima mencionados. (TRT23. MS - 00001.2008.000.23.00-4. Publicado em: 30/04/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA TRABALHISTA POR VIOLAÇÃO À CLT. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA AO PROCESSO DE DOCUMENTOS NOVOS. NECESSIDADE DE VISTA À PARTE CONTRÁRIA. Configura cerceio do direito de defesa, quando o Juiz, admitindo a produção de documentos novos ao processo, profere decisão com base nos Darfs juntados aos autos, em execução fiscal (desrespeito à CLT), já pagos de fls. 103/104, relativos a diferença do valor da execução, apontada pela certidão da Vara do Trabalho de Origem (fl. 93) que competia aos executados quitarem, sem que seja dada oportunidade à parte contrária de manifestar-se a respeito. Recurso provido para anular a decisão objurgada, com retorno dos autos à origem. (TRT23. AP - 00235.2006.026.23.00-2. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. O novo regramento da prescrição equipara-a à matéria de ordem publica, de modo que se o juiz declara a prescrição de ofício, sem sequer promover a citação do executado e sem proporcionar ao exequente oportunidade para alegar eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição, máxime quando paira controvérsia acerca do prazo prescricional a ser observado, se de cinco ou de dez anos, sendo que no caso de observância do prazo de dez anos mesmo se não houvesse suspensão do prazo prescricional a pretensão não estaria prescrita, é permitido ao recorrente apresentar, em sede de recurso, os documentos que comprovam suas alegações acerca das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, mesmo porque configurado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, como previsto na Súmula 8 do TST. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/1980. A Lei de execução fiscal confere uma série de privilégios à Fazenda Pública para a cobrança da dívida ativa, dentre elas a possibilidade de produzir prova independente de requerimento na inicial (art. 6º, § 3º), bem como, até a decisão de primeira instância em embargos à execução, emendar ou substituir a certidão de Dívida Ativa (art. 2º, § 8º). Assim, é de se entender que a necessidade de oitiva da Fazenda Publica quando o juiz pretender decretar a prescrição intercorrente, prevista no § 4º do art. 40, da Lei de Execução Fiscal se estende à prescrição material, conclusão a que se chega pela interpretação sistemática dos dispositivos da aludida lei. Não observada a aludida norma, ocorre o cerceamento de defesa, bem como ofensa ao princípio do devido processo legal. Nulidade da sentença que se declara de ofício. (TRT23. AP - 00679.2007.076.23.00-5. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

DANOS MORAIS - REVISTAS PESSOAIS - DIREITO DE PROPRIEDADE VERSUS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - PRINCÍPIOS CONTRATUAIS CIVIL-CONSTITUCIONAIS - VIOLAÇÃO. O paradigma atual emanado da Constituição Federal propugna pela supervalorização da dignidade da pessoa humana, princípio máximo de um Estado Democrático de Direito, o qual encontra aplicabilidade imediata por meio da eficácia horizontal dos princípios fundamentais. Outrossim, os parâmetros estatuídos em princípios maximizadores da eficácia horizontal mediata, como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o abuso de um direito (artigos 422, 421 e 187 do Código Civil de 2002), propugnam pela amoldação das tratativas e execução dos contratos enquadrados por essas cláusulas gerais com suporte constitucional. A baliza de constatação do cometimento de ato ilícito não perpassa, tão-somente, pela comparação entre o direito do proprietário de proteger seu patrimônio, portanto exercício regular de um direito e incursão dessas medidas protetivas na esfera íntima do empregado, mas sim, do objeto, método, forma e momento das revistas, devendo tais procedimentos deixar intacto o supraprincípio da dignidade da pessoa humana, instigador supremo do Bem-Estar coletivo, portanto direito intrínseco à noção de Humanidade. Nesse sentido, há que se afastar a interpretação de não violação aos direitos personalíssimos em revistas pessoais apenas porque não houve imposição de desnudar o empregado, devendo-se analisar os elementos circunstanciadores da generalização do ato investigatório/fiscalizador e do objeto sobre o qual se funda a revista. A boa-fé objetiva imputa às partes um compromisso com os padrões de conduta reta, vigentes no meio social, no sentido de pautar o comportamento dos contratantes, tangentes de uma necessidade de respeito à confiança da outra parte e aos seus legítimos interesses defendidos contratualmente, advindos, ainda, da noção de contrato com vínculo de colaboração. O contrato de emprego é um contrato eminentemente de colaboração, onde a confiança é elemento ínsito, não deixando a menor dúvida que as partes estão imbuídas do espírito fiducial em todas as fases contratuais, mormente na sua execução. Assim, o abuso do direito (art. 187) é parâmetro normativo que visa enquadrar todo e qualquer exercício de um direito aos fins sociais, pautados na boa-fé e na prevalência da dignidade humana e, ainda, ao valor social dado ao trabalho pelo constituinte originário de 1988. Ultrapassadas essas delimitações, impossível não configurar a violação à dignidade da pessoa humana. Qualquer vistoria realizada com o intuito de verificar responsabilidade por mercadorias desaparecidas deve ser cuidadosamente levada a efeito pelo empregador, com o escopo de manter incólume a dignidade da pessoa humana do trabalhador e seus consectários, como a intimidade, a honra etc. O conjunto probatório dos autos comprova a violação aos direitos personalíssimos da reclamante, devendo a reclamada responsabilizar-se pelo extrapolamento, reparando civilmente os danos imateriais sofridos pela autora, conforme relatado na exordial. (TRT23. RO - 00932.2007.036.23.00-1. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. O art. 16, III, da Lei nº 6.830/80 dispõe que o Executado tem o prazo de 30 dias para oferecer embargos à execução, contados da intimação da penhora. Transcorrido in albis o prazo retro, qualquer manifestação a posteriori do Executado, encontra-se fulminada pelo manto da preclusão temporal. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT23. AP - 01862.2005.008.23.00-8. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

RECURSO DA 2ª RECLAMADA. OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DA DEMANADA À CCP. Ante a existência de prova cabal que a demanda foi submetida à apreciação da CCP, visto que juntado aos autos 'Termo de Conciliação Frustada', restou atendido o pressuposto processual contido no art. 652-D da CLT. Nega-se provimento. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. Ao contratar empresa terceirizada para o fornecimento de mão-de-obra necessária à execução de serviços especializados ligados à sua atividade-meio, a tomadora de serviços, mesmo quando integrante da Administração Pública Indireta, torna-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora inidônea. A sua responsabilidade decorre da culpa in eligendo e in vigilando, pois competia-lhe diligenciar na escolha da prestadora de serviço, bem como exercer a fiscalização acerca do cumprimento das obrigações contratuais. Nega-se provimento. JUROS DE MORA. Os juros em condenações contra a Fazenda Pública são de 0,5% ao mês previstos na Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual alterou o art. 4º da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, sendo exceção à regra de aplicação de juros de 1% ao mês para os débitos trabalhistas de qualquer natureza, consoante art. 39 da Lei n 8.177/1991. Não tendo sido a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso a responsável direta pelas obrigações trabalhistas, mas condenada de forma subsidiária, podendo inclusive recuperar o que pagou, não há que se falar em aplicação de lei específica da Fazenda Pública, mas a geral dos débitos trabalhistas, motivo pelo qual permanece a sentença revisanda, no atinente a essa verba. Nega-se provimento. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. MULTA REFERENTE À MORA SALARIAL. A ausência de defesa faz presumir o direito ao recebimento da verba em questão, razão pela qual determina-se que a multa por atraso salarial seja paga ao Reclamante durante todo o contrato de trabalho. Recurso a que se dá provimento. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Tendo o advogado autorizado pelo sindicato atuado de forma efetiva na demanda, bem como preenchidos os requisitos legais (Lei 5584/70 e Súmula 219 do c. TST), impositivo o deferimento da verba honorária ora arbitrada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Recurso a que se dá provimento. (TRT23. RO - 00596.2007.009.23.00-4. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/31. INAPLICABILIDADE DO CTN. PARCELAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, VI, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. Diante do art. 3º do CTN e do art. 39, § 2º da Lei 4.320/64, conclui-se que as multas decorrentes de infrações a normas trabalhistas são de natureza não-tributária, afastando, por isso, a aplicação do art. 174 do CTN, o qual se aplica, exclusivamente, à dívida ativa tributária. Assim sendo, o prazo prescricional a ser aplicado na cobrança judicial desta multa é de cinco anos, conforme o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, tendo em vista o princípio da igualdade e da simetria, além da autonomia do Direito Administrativo. O pedido de parcelamento do débito na via administrativa, apesar de não retirar do devedor o direito de discutir o débito na via judicial, pode ser enquadrado como ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor (na via administrativa) e possui eficácia interruptiva do prazo prescricional, o qual só volta a fluir se rescindido o parcelamento. No caso dos autos, o último pagamento ocorreu em 31.10.2003, conforme infere-se das fls. 06/07, 10/11 e 14/15. Iniciou-se, portanto, nova contagem do prazo prescricional de cinco anos, protraindo seu termo final para 31.10.2008. Como a presente execução fiscal foi ajuizada em 02.10.2007, ou seja, dentro dos cincos anos posteriores à rescisão do parcelamento, não há que se falar em prescrição. Agravo de petição provido. (TRT23. AP - 00680.2007.076.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. Art. 62, I, DA CLT. A teor do artigo 62, I, da CLT, a regra é de que no exercício de função externa não são devidas horas extraordinárias, pela absoluta incompatibilidade de controle da jornada com a atividade realizada. Todavia, o exercício de trabalho externo, por si só, não exclui a obrigação do pagamento do tempo despendido além do legalmente permitido. Também é necessário que o empregador não exerça nenhuma espécie de controle sobre a jornada do empregado, mesmo que de forma indireta. Se é possível o controle de jornada, não pode o empregador eximir-se de fazê-lo, com o único intuito de não pagar horas extras, quando tem condições de saber que o empregado trabalhava além da jornada legal. Existindo algum tipo de fiscalização de horário e comprovação do exercício de sobrelabor, são devidas as horas extraordinárias realizadas pelo trabalhador. DESCONTOS ILÍCITOS NO SALÁRIO DO EMPREGADO. LIMITAÇÃO LEGAL. ART. 462 DA CLT. DEVOLUÇÃO. A simples previsão da possibilidade dos descontos salariais em contrato individual de trabalho não tem o poder de afastar a proteção legal dada aos salários dos empregados, mormente quando se tratar de reparação de danos surgidos na execução da função, como os percalços informados nos autos (cheques sem provisão de fundos e quebra de vasilhames). Em atenção ao princípio da alteridade, os riscos da atividade empreendida correm por conta do empregador, não se podendo transferir tais ônus ao obreiro, pois a alteridade é característica intrínseca do contrato de trabalho. (TRT23. RO - 01224.2005.009.23.00-3. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 19/12/06)

AGRAVO DE PETIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LANÇAMENTO DO DÉBITO NO PRAZO DE CINCO ANOS A CONTAR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. DECADÊNCIA. As execuções de multa de origem administrativa (natureza não tributária) são regidas pela Lei nº 6830/80, a qual também disciplina as execuções de natureza tributária, aplicando-se subsidiariamente a elas a CLT e o CTN. A teor do que dispõe o art. 2º da Lei 8630/80, as dívidas não tributárias equiparam-se às tributárias, o que autoriza no particular a aplicação, por analogia, do disposto no inciso I do art. 173 do CTN, o qual estabelece o prazo decadencial de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto, a Fazenda Pública possui o prazo decadencial de cinco anos para constituir o crédito tributário ou não-tributário pelo lançamento. (TRT/SP - 00263200801302000 - AP - Ac. 12ªT 20090875553 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 23/10/2009)

Agravo de Petição. Execução fiscal. Prescrição. A dívida ativa da União envolve créditos tributários e não-tributários, equiparando-se àqueles os decorrentes de imposição de multas administrativas, os quais devem respeitar o processamento previsto na Lei no 6.830/80, bem como as definições e prazos consignados no Código Tributário Nacional. Não obstante isso, não se pode olvidar que o CTN estabelece o prazo decadencial de 5 anos para a constituição definitiva do crédito tributário (art. 173 do CTN), sendo que, somente após a ocorrência desta, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional de 5 anos do art. 174 do CTN. (TRT/SP - 01096200837302002 - AP - Ac. 12ªT 20090901651 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 23/10/2009)

AGRAVO DE PETIÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 794, III, DO CPC. Tratando de execução fiscal, existe norma específica a ser aplicada à espécie, ou seja, a Lei n° 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. Por questão de lógica jurídica, prevalece a conhecida regra de hermenêutica, no sentido de que a lei especial tem prevalência sobre a geral. Demais disso, o art. 889 da CLT dispõe claramente que aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao Processo do Trabalho, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. Agravo de Petição a que se dá provimento para se determinar o prosseguimento da execução. (TRT/SP - 00361200808602007 - AP - Ac. 5ªT 20090834210 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 23/10/2009)

Ação de Cobrança de Contribuição Sindical Obrigatória. Inviabilidade. Nos termos do artigo 606, da CLT é necessária a expedição de certidão pelo Ministério do Trabalho e emprego. O rito apropriado é o executório. Considerando que a contribuição sindical tem natureza tributária e que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização do seu efetivo recolhimento, a certidão exigida para a execução das contribuições sindicais não se constitui em "interferência na organização sindical", mencionada no artigo 8º, inciso I, do texto constitucional, posto que a parte persegue o recebimento de valores que tem natureza tributária. (TRT/SP - 02534200805602000 - RO - Ac. 3ªT 20090860521 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 20/10/2009)

Cargo de confiança. Art. 62, II, CLT. A mera existência de empregados subordinados à reclamante, a qual ocupava o cargo de supervisora de televendas, não implica, por si só, exercício do cargo de gestão previsto no art. 62, II, da CLT. Isto porque é inerente a toda atividade de supervisão a ascendência sobre o pessoal supervisionado, sendo que a execução de tarefas rotineiras de fiscalização e orientação restrita às pessoas fiscalizadas não permite reconhecer a existência de autonomia da autora para tomar decisões relevantes em nome da reclamada ou que possuísse, mesmo que parcialmente, poder de decisão semelhante ao do empregador, razão pela qual não se cogita do desempenho de cargo de confiança para efeitos do art. 62, II, da CLT. (TRT/SP - 00586200608002003 - RO - Ac. 12ªT 20090781311 - Rel. Adalberto Martins - DOE 25/09/2009)

Exceção de pré-executividade. Cabimento. A exceção (ou objeção) de pré- executividade é forma alternativa de defesa do executado, que, embora não prevista em lei, tem sido amplamente admitida na doutrina e na jurisprudência. É forma excepcional de defesa, pela qual se permite ao executado apontar vícios graves da execução, sem que, para tanto, se veja obrigado a garantir previamente o juízo. Hipótese em que o executado, no processo de execução fiscal, apresentou as guias DARF, que comprovam o pagamento dos valores constantes em certidão da dívida ativa. Sujeitá-lo a requisitos formais, como a garantia do juízo, para apresentar embargos à execução, seria excessivo exagero, ante a manifesta injustiça do prosseguimento da execução. Recurso da Fazenda a que se nega provimento. (TRT/SP - 02618200750102005 - AP - Ac. 11aT 20090598231 - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 01/09/2009)

EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DA TAXA SELIC. Nos débitos fiscais aplicam-se os juros da taxa SELIC, conforme art. 13 da Lei n° 9.065/1995 c/c art. 84 da Lei n° 8.981/1995. A jurisprudência do C.STJ estabeleceu que nas execuções fiscais aplicam-se os juros da taxa SELIC por isonomia, já que Fazenda está obrigada a reembolsar os contribuintes também pela taxa SELIC, conforme parágrafo 4° do art. 39 da Lei n° 9.250/1995. Trata-se de tratamento isonômico que visa assegurar o equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional. (TRT/SP - 00710200826102000 - AP - Ac. 12aT 20090608016 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 21/08/2009)

ADVOGADO X CLIENTE. RELAÇÃO DE TRABALHO E NÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Com o advento da EC 45/04 passou a ser da Justiça do Trabalho a competência para conhecer e julgar ações que objetivam o recebimento de honorários decorrentes de serviços prestados pelo advogado ao seu constituinte. O contrato que o advogado celebra como pessoa física com seu cliente, seja tácito ou expresso, consubstancia uma relação de trabalho, ao talhe do art. 114, I, da CF, vez que se trata de prestação laboral de natureza autônoma, pactuada de forma pessoal - intuitu personae, objetivando a execução de um feixe de serviços profissionais estipulados no contrato. Óbvio assim, que não se trata de mera relação de consumo: a uma, porque está presente na relação advogado-cliente, a pessoalidade, e não apenas quantidade ou forma de serviço que constitui a tônica do consumo; a duas, porque nessa relação não está presente a hipossuficiência a ser resguardada, como se dá nas hipóteses previstas no CDC; a três, porque o advogado exerce função profissional e social indispensável à administração da Justiça (art. 133, CF) para cujo exercício é expressamente vedada qualquer feição de consumo ou mercantilismo, a teor da Lei 8.906/94 (arts. 1o, parágrafo 3o; 2o, caput e parágrafo parágrafo 1o e 2o; 15, parágrafo 4o e 6o; 16 caput, parágrafo parágrafo 2o e 3o; 28, VIII). Em suma, a banca de advocacia em momento algum pode ser confundida com um balcão de negócios, vez que o exercício da representação judicial se dá sob rígidos parâmetros deontológicos e estatutários, e a ação fiscalizadora da OAB. Daí porque a controvérsia decorrente da prestação de trabalho do advogado (pessoa física) com o cliente, não se submete ao marco regulatório do CDC (Lei 8.078/90), resultando inaplicável à espécie a Súmula no363 do STJ, em descompasso com o comando constitucional e da própria Lei 8.906/94. Ao trazer para esta Justiça os conflitos relativos às relações de trabalho (contratos de mandato, prestação de serviço, transporte, representação etc), a intenção primordial da E. 45/04 foi a de colocar todas as formas de trabalho regular e exercício profissional, sob o manto protetor do segmento mais sensível da jurisdição. Recurso provido para declarar a competência desta Justiça para apreciar a matéria. (TRT/SP - 01825200804502007 - RS - Ac. 4aT 20090487308 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 03/07/2009)

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO REQUERIDO PELA PRÓPRIA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02; ART. 40, PARÁGRAFOS 2o E 4o, DA LEI 6.830/80. Tendo sido requerido o arquivamento da execução fiscal, pela própria Procuradoria da Fazenda Nacional, com fulcro no art. 20 da Lei 10.522/02, bem como decorridos quase seis anos desse arquivamento sem qualquer manifestação da Agravante que pudesse propiciar ao Juízo o impulso processual, correta a decretação da prescrição intercorrente, nos termos do parágrafo 4o do art. 40 da Lei. 6.830/80, sendo que, no caso concreto, destaque-se, o lapso de um ano previsto pelo comando emergente do parágrafo 2o do mesmo artigo de lei somente não foi observado porque a própria Fazenda Pública é que, abrindo mão dessa prerrogativa, repita- se, requereu o arquivamento do feito. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT/SP - 01390200646602002 - AP - Ac. 5aT 20090384703 - Rel. Anelia Li Chum - DOE 05/06/2009)

AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL No 45/2004. A ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA COMPETÊNCIA, AINDA QUE DETERMINADA POR NORMA CONSTITUCIONAL, NÃO INVALIDA A SENTENÇA ANTERIORMENTE PROFERIDA. MANTEM-SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERALPARA JULGAR O APELO. A r. sentença de primeiro grau, prolatada pelo Juízo da 6o Vara Especializada de Execuções Fiscais da Justiça Federal, julgou o feito acatando a legalidade da multa impetrada, proferindo julgamento de mérito, quando vigorava previsão constitucional da competência da Justiça Federal. Na esteira da inteligência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a competência não é desta Justiça Especializada; fica mantida a competência Justiça Federal para julgamento do recurso. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para julgamento do conflito. (TRT/SP - 00509200609002000 - RO - Ac. 10aT 20090206970 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 07/04/2009)

Agravo de Petição. Prescrição intercorrente. Aplicabilidade da Lei de Execução Fiscal e Súmula no 114, do C. TST - A Lei no 6.830/80 é fonte subsidiária da legislação trabalhista e o artigo 40 dessa norma dá suporte jurídico para que o juiz suspenda o curso da execução, enquanto não forem encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, não havendo que se falar em prescrição intercorrente na fase executória, a teor da Súmula 114 do c. TST. (TRT/SP - 00048199847102000 - AP - Ac. 11aT 20090359784 - Rel. Maria Aparecida Duenhas - DOE 26/05/2009)

EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. LIMITES AO PODER DA FISCALIZAÇÃO. A fiscalização do trabalho como resultado da atuação do poder de polícia da administração pública, tem atribuição funcional para inspecionar a existência ou não de trabalhadores sem o devido registro em CTPS. Entretanto, esta atuação é feita tão-somente a nível administrativo, com vistas à verificação de infração administrativa, lavrando o respectivo auto de infração, com base no qual é aplicada a penalidade de multa ao infrator da legislação trabalhista. No exercício de sua atividade, o fiscal certamente enfrenta situações que exigem a interpretação da relação laboral havida entre as partes, como no presente caso, que inclui a valoração da existência ou não de relação de emprego, concernente a obreiros que, a priori, prestam serviços autônomos mediante contrato escrito de prestação de serviços, ou por meio de pessoa jurídica, ou, ainda, através do sistema de cooperativa. Tendo a empresa-autora demonstrado através da prova documental (contratos de prestação de serviços) e da prova testemunhal produzida nos autos, que a relação laboral empreendida possui natureza autônoma, impõe-se a nulidade do auto de infração. 2. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, nos termos do art.273 do CPC, correto o seu deferimento pela origem, vez que há prova do alegado (os contratos de prestação de serviços autônomos), possibilidade de dano ocorrência de irreparável ou de difícil reparação para a empresa autuada, consistente na inscrição na dívida ativa da União, que pode acarretar outras lesões, como p. ex. a limitação para contratar com o poder público, abuso no exercício do direito de fiscalização da administração pública, que extrapolou seus limites de poder de polícia e, por fim, trata-se de provimento reversível (a administração deixa de poder cobrar a multa decorrente e, acaso a decisão venha a ser reformada, poderá cobrá-la normalmente, a futuro). (TRT/SP - 00519200830102003 - RO - Ac. 4aT 20090312311 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 08/05/2009)

AGRAVO DE PETIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. Nos termos do parágrafo 4o do artigo 40 da Lei 6.830/80, pode ser decretada, de ofício, a prescrição intercorrente, depois da oitiva da Fazenda Pública, pré-requisito necessário antes do seu pronunciamento, possibilidade no âmbito da Justiça do Trabalho, pois trata-se de execução fiscal, e não de crédito trabalhista, afastando a aplicação da Súmula 114 do C. TST. Agravo de Petição não provido. (TRT/SP - 00428200646602000 - AP - Ac. 12aT 20090282544 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 08/05/2009)

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO: 05 ANOS A CONTAR DA DATA DO ARQUIVAMENTO (ART. 40, LEI 6.830/80). Nos presentes autos, o que se tem é uma execução fiscal, a qual é competência do Judiciário Trabalhista após o advento da EC 45. A Lei 6.830, no caput do art. 40, determina que o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não houver a localização localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo da prescrição. Pela interpretação literal do artigo 40, extraímos: a) a obrigatoriedade da suspensão da execução por um, sem que se tenha a fluência da prescrição (art. 40, parágrafo 1o); a fazenda pública há de ser intimada da decretação da suspensão; b) o prazo máximo é de um ano para a suspensão (cotejamento do parágrafo 1o com o parágrafo 2o); c) após o prazo de um ano, o juiz determinará o arquivamento; d) da decisão que ordenar o arquivamento, começará o termo inicial para fins da fluência do prazo da prescrição, consoante o teor do cotejamento dos parágrafo 3o e 4o; e) decorrido o prazo, o juiz ouvirá a fazenda pública e poderá decretar a prescrição. A doutrina indica que a melhor técnica de interpretação é a teleológica. Vamos inferi-la pelo exame concreto dos autos. Pode-se dizer que, formalmente, não houve, simplesmente, a determinação da suspensão, contudo, pode-se afirmar que o prazo de um ano estará sendo observado em uma visão teleológica. Bastam à análise das datas entre o despacho de fls. 11, a manifestação de fls. 13 ea data de fls. 15. Em outras palavras, houve quase o decurso de um ano. Os autos foram para o arquivo em 30 de agosto de 2002. A contar do arquivamento, tem-se o início da prescrição. Entre o arquivamento e a manifestação do exeqüente houve o transcurso de mais de mais de cinco anos. A decisão agravada está em sintonia com a Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Rejeito. (TRT/SP - 01393200646602006 - AP - Ac. 2aT 20090114331 - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - DOE 24/03/2009)

ACIDENTE DO TRABALHO - CULPA DO EMPREGADOR, EM QUALQUER GRAU - RESPONSABILIDADE CIVIL. Os dois primeiros elementos apontados pela doutrina como caracterizadores do acidente do trabalho são o dano e o nexo causal com a execução do serviço em benefício do empregador; até aí não há falar na responsabilidade subjetiva, mas tão-somente na responsabilidade objetiva, que dá ensejo ao recebimento do benefício previdenciário. O terceiro e definitivo elemento para a responsabilização civil do empregador a existência de culpa deste para a produção do evento danoso, mostrando-se irrelevante o grau em que ela se verifique. Aqui cresce em importância o zelo que o empregador deve demonstrar na preservação de um ambiente de trabalho saudável. Sendo dever legal de todo empregador observar as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, se ele não diligencia no sentido de instruir seus empregados quanto aos cuidados a serem observados no desempenho das tarefas, especialmente no tocante ao manuseio de máquinas e equipamentos, nem fornece ou exige a utilização do adequado equipamento de proteção individual e tampouco fiscaliza as condições em que o labor executado, de forma a prevenir situações de perigo, contribui com culpa (grave, leve ou levíssima) para a ocorrência de acidentes, cabendo-lhe indenizar. (TRT23. RO/12787/01. 5ª Turma. Relator Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal. Data de Publicação 09/02/2002)

ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. NECESSIDADE. O Ato TRT SGP GP N. 019/2002, que trata da utilização, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, do Sistema de Transmissão Eletrônica de Peças Processuais - SITE, em seu artigo 7º, dispõe no sentido de que 'Tratando-se de custas processuais e depósito recursal, o recorrente deverá entregar na Secretaria da Vara, os originais dos respectivos comprovantes de recolhimento, no prazo previsto em lei.' Na espécie, todavia, o recorrente assim não procedeu, deixando de colacionar aos autos a via original do comprovante da efetivação das custas processuais. Como a simples fotocópia das custas processuais não se presta à comprovação da regularidade do preparo (artigo 830 da CLT), impõe-se o não conhecimento do recurso da 1ª reclamada, por deserção. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. No caso em tela, não há falar em conhecimento do tópico que requer os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que já deferida nos autos por meio da sentença objurgada. Diante do exposto, verifico que a parte não possui interesse recursal quanto ao referido pedido, não sendo este passível de conhecimento. Recurso não conhecido neste ponto. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOCORRÊNCIA. O reclamante não se desvencilha do ônus de comprovar que lhe eram devidas as diferenças de adicional de insalubridade, uma vez que o referido adicional foi pago conforme legislação vigente, sendo que eventual documento interno da empresa, utilizado para demonstração de custos, não tem o condão de vincular o valor ali disposto com o salário pago a seus funcionários, razão pela qual a sentença deve ser mantida incólume. Recurso não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE CULPA DO MUNICÍPIO NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. ITEM V DA SÚMULA N. 331 DO C. TST. Resta demonstrada a condição de tomador de serviços do segundo reclamado tendo se beneficiado das atividades executadas pelo reclamante em suas dependências e, ainda, por ter restado comprovada a omissão quanto ao seu dever de fiscalizar a execução do Contrato de Prestação de Serviços, incorrendo em culpa in vigilando, o que caracteriza a responsabilidade subsidiária do Município de Cáceres, aplicando-se a Súmula 331, IV do c. TST ao presente caso, o que não representa violação ao artigo 97/CF e à Súmula Vinculante n.10 do STF, uma vez que não nega vigência ao artigo 71, § 1º da Lei n. 8.666/93, mas define o alcance da regra nele contida, garantindo o efetivo cumprimento das demais obrigações impostas pela Lei de Licitações, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADC nº 16, ao reconhecer a constitucionalidade do referido artigo, não eximiu a Administração Pública de responsabilidade quando esta deixa de cumprir seu dever legal de fiscalização, o que se reconhece no presente caso, tampouco representa violação do art. 37/CF, razão pela qual a sentença deve ser reformada para condenar o 2º reclamado de forma subsidiária. Recurso provido. (TRT23. Processo RO - 00317.2011.031.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 19/04/12)

NULIDADE DE SENTENÇA. VALORAÇÃO DA PROVA. O exame do conjunto probatório dos autos, com eventual equívoco da sentença em relação à valorização técnica da prova é matéria afeta ao mérito do recurso ordinário e não objeto de preliminar. Preliminar que se rejeita. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não há que se conhecer do apelo quanto ao pedido referente à reforma da condenação subsidiária ao pagamento da indenização substitutiva em caso de omissão da 1ª demandada na entrega das guias para habilitação ao seguro desemprego, pois o juízo singular em sede de antecipação de tutela determinou a imediata expedição de Alvará Judicial com tal desiderato, devidamente cumprido pela Secretaria da Vara, o que evidencia a falta de interesse em recorrer. Recurso não conhecido neste ponto. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93 A inadimplência do empregador em relação aos créditos trabalhistas do obreiro atrai a incidência do instituto civil da responsabilidade por culpa, bem como se amolda aos termos da situação preconizada pela Súmula n. 331, V do TST, na medida em que o Estado de Mato Grosso (2º réu) beneficiou-se da prestação de serviços do autor. A despeito do julgamento pelo STF da ADC n.º 16, cabe ressaltar que a declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93, não exclui a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando devidamente comprovado nos autos a ausência de fiscalização na execução do contrato. Assim, na hipótese dos autos, ao deixar de exigir a documentação necessária à comprovação da regularidade trabalhista e fiscal e demais documentos que comprovem a quitação mensal das verbas trabalhistas, o tomador de serviços incorreu na culpa in vigilando. Ressalte-se também, que ao aplicar a Súmula 331, V/TST ao caso em apreço, não se nega vigência ao referido artigo da Lei 8.666/93, mas efetivamente cumpre-se sua inteireza, uma vez que a referida lei incumbe à Administração Pública não só a prerrogativa/obrigatoriedade de fiscalização do contrato por ela firmado (art. 58, III, e 67), mas também lhe confere o poder, inclusive, de rescindir unilateralmente o contrato (artigos 58, II e 79, I), caso a contratada não cumpra com suas obrigações legais (artigo 78). Recurso não provido. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO, FGTS + 40%, MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT,. Mantém-se a decisão de origem quanto ao pagamento das verbas rescisórias de férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, ante a manutenção da recorrente como responsável subsidiária da 1ª reclamada. Recurso não provido. JUROS DE MORA PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. O limite estabelecido para os juros de mora, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, não é aplicável à fazenda pública na hipótese de condenação subsidiária, tendo em vista não figurar, quanto aos valores da condenação, como devedora principal, mas sim como devedora subsidiária. Recurso não provido. CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA. Nos termos do art. 790-A, inciso I da CLT, o Estado de Mato Grosso possui isenção quanto ao pagamento de custas processuais. Recurso provido. (TRT23. RO - 00470.2011.081.23.00-3. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 19/04/12)

COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Segundo os parâmetros definidos pelo Diploma Processual Civil, a coisa julgada ocorre 'quando se repete ação, que já foi decidida por sentença de que não caiba mais recurso', constituindo pressuposto basilar da configuração desse fenômeno a aferição da tríplice identidade estabelecida no § 2º do art. 301 do CPC. No caso em tela, o pedido de anulação de 'ato de imissão de posse em imóvel arrematado em leilão judicial' deduzido nesta ação já foi objeto de apreciação por este órgão jurisdicional no trâmite do processo de execução fiscal mencionado na sentença objurgada. Embora o ato judicial impugnado seja o mesmo, o fato é que não há entre as ações em confronto identidade de partes, visto que as polaridades ativas e passivas de ambas as relações processuais são ocupadas por pessoas jurídicas e físicas completamente distintas. Ressalta-se que, na execução fiscal, a invalidação do ato judicial foi postulada pela empresa Executada; enquanto que nestes autos o pleito é deduzido pelo sócio desta, que teve sua esfera jurídica atingida pelo aludido ato. Cumpre considerar, ainda, que, no processo de execução, a questão foi dirimida em sede de decisão interlocutória, logo, partindo da premissa de que decisão dessa natureza não produz coisa julgada material, mas só formal, não há óbice para que a matéria nela tratada seja reapreciada no âmbito de outro processo. Assim, não estando presentes na hipótese todos os pressuposto previstos no § 2º do art. 301 do CPC e considerando a natureza da decisão prolatada na ação anterior, o presente processo não merece ser extinto com fulcro no inciso V do art. 269 desse mesmo diploma legal. (TRT23. RO-00394.2010.001.23.00-7. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE. Publicado em 17/12/10)

EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 135 DO CTN. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. Conforme a interpretação adotada pelo TST, não há possibilidade de despersonificação da pessoa jurídica para a responsabilização de seus sócios, aos moldes do art. 135, III do CTN, quando se tratar de execução fiscal para cobrança de dívidas de natureza não tributária. A hipótese versa sobre execução de dívida ativa oriunda de multa por infração ao comando do art. 168, I da CLT, não tratando, portanto, de dívida de natureza tributária. Outrossim, a constrição dos bens particulares dos sócios, ativos, depende da existência de requisito do art. 50 do CC, qual seja, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que, no particular, também não restou demonstrado. (TRT23. AP - 00397.2005.007.23.00-1. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 20/01/14)

EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - SÓCIO DA EXECUTADA - A pessoa jurídica, depois de constituída, passa a existir como sujeito de direitos e obrigações, inclusive para fins do exercício do direito de ação. Assim, por força do disposto nos artigos 3º e 6º do CPC, não é cabível ao sócio opor, em nome próprio, embargos de terceiro para a defesa de interesses da sociedade, porquanto a pessoa jurídica e a natural não se confundem, por possuírem personalidades jurídicas distintas e independentes. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01650-2012-135-03-00-0 AP; Data de Publicação: 07/02/2014; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Deoclecia Amorelli Dias; Revisor: Sebastiao Geraldo de Oliveira)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Não se ignora o teor da decisão proferida pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, em que se pronunciou, por maioria, a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93. A Excelsa Corte não afastou a possibilidade de responsabilização da Administração Pública Direta e Indireta, mas apenas declarou que as decisões deverão ser proferidas depois de analisado com acuidade o caso concreto. De outra forma não poderia ser em face do disposto nos artigos 55, XIII, 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, que impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00296-2013-022-03-00-2 RO; Data de Publicação: 05/02/2014; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Luiz Ronan Neves Koury; Revisor: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri)

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NAS EXECUÇÕES DE VERBAS TRABALHISTAS. AGRAVO DE PETIÇÃO. Na Justiça do Trabalho, em regra, é o próprio Juiz, de ofício, quem impulsiona e zela pelo andamento da execução, conforme autoriza o artigo 878 da CLT. Dessa forma, exceto em hipóteses específicas, como no caso da execução fiscal, a qual é excepcionada pelo artigo 40, § 4º da Lei 6.830/1980, não se aplica a prescrição intercorrente em sede de execução no Processo do Trabalho, conforme entendimento sedimentado na Súmula 114 do TST. Consistindo a ação em execução de créditos estritamente trabalhistas, reformase a decisão de origem para afastar a prescrição intercorrente pronunciada. Agravo de Petição do Exequente provido. (TRT23. AP-0006700-84.2008.5.23.0021. 2ª Turma. Desembargadora Relatora Maria Berenice Carvalho Castro Souza. Julgamento 30/07/2014. Publicação 07/08/2014)

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