Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Redirecionamento da Execução em Face de Devedor Subsidiário
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Em que pese a matéria em questão seja discutida, em regra, em sede de execução, na hipótese, a sentença consignou expressamente que, em caso de ausência de patrimônio suficiente para o cumprimento da execução da devedora principal (pessoa jurídica), não deveria haver o redirecionamento da execução ao sócio, porque não aplicável ao caso o benefício de ordem. Dessa forma, em razão dos termos da sentença o Recorrente possui interesse em discutir a matéria neste momento processual. Não havendo bens livres e desembaraçados do devedor principal para suportar a execução, esta deve recair contra o devedor subsidiário, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, a fim de atingir primeiro o patrimônio dos sócios para só depois voltar a execução contra o devedor subsidiário que já consta do título executivo, porquanto a responsabilidade do sócio, assim como a do tomador dos serviços, é subsidiária, não havendo entre eles ordem de preferência na execução. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00856.2010.031.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 20/01/14)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. A natureza alimentar do crédito trabalhista impõe sua satisfação pela aplicação dos princípios da economia e celeridade processuais. Portanto, estando ou não o devedor principal em regime de recuperação judicial, basta que não satisfaça espontaneamente o direito reconhecido pela sentença e que fique comprovada a inexistência de bens livres e desembaraçados suficientes para satisfazer o crédito para justificar a invocação da responsabilidade subsidiária, o que se verifica no caso em exame, razão pela qual deve ser imediatamente redirecionada a execução para o devedor subsidiário. Saliente-se que tal medida em nada compromete o alcance do objetivo da Lei de Recuperação Judicial, pois ao recuperando pouco importa se o débito está sendo exigido pelo credor trabalhista ou pelo responsável subsidiário no exercício do seu direito de regresso. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT23. AP - 00964.2011.007.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 20/01/14)
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. A sentença proferida com fulcro no art. 794 do CPC importa a extinção da execução como um todo, ou seja, a extinção da própria pretensão executória que se origina da sentença condenatória, de maneira que os efeitos de tal decisão atingem tanto o devedor principal quanto o subsidiário, mesmo que não tivesse ainda sido chamado a satisfazer o débito. Desse modo, não pode o juiz da execução simplesmente reconsiderar sua sentença passada em julgado, que extinguiu a execução, reabrindo-a quanto ao devedor subsidiário, diante do princípio da inalterabilidade da coisa julgada que imanta tal decisão. (TRT23. AP - 00857.2011.091.23.00-7. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 09/07/13)
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA TERCEIRIZADA E DEVEDORA PRINCIPAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. Uma vez frustrada a execução contra a empregadora e devedora principal, deve a reclamada subsequente, subsidiária, responder pelo crédito trabalhista, assegurando-se, dessa forma, o benefício de ordem, em estrita observância à coisa julgada e ao entendimento da Súmula 331, IV, do TST. A suspensão da execução em face de a primeira ré encontrar-se em recuperação judicial não prejudica o redirecionamento da execução em desproveito do devedor subsidiário. Ao contrário, a permissão para que a execução se volte contra o responsável subsidiário decorre justamente do fato de o devedor principal não poder arcar com o débito. A terceirização é admitida em caráter excepcional, somente quando se tratar de atividade meio da tomadora de serviços. Em razão desse caráter excepcional exsurge com mais força ainda o princípio da proteção ao obreiro, o que, de per se, autoriza a responsabilização nos moldes efetivados na 1ª instância. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT23. AP - 00952.2009.008.23.00-5. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 12/06/13)
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