Jurisprudências sobre Pedido de Demissão

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Pedido de Demissão

DESPEDIDA INDIRETA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL – PEDIDO DE DEMISSÃO – VALIDADE – A alegação de despedida indireta, por descumprimento de obrigação legal, resta prejudicada diante da existência de pedido de demissão da empregada, declarando não ter interesse em dar continuidade a relação empregatícia. (TRT 20ª R. – RO 00318-2002-920-20-00-0 – (401/02) – Rel. Juiz Alexandre Manuel Rodrigues Pereira – J. 20.03.2002)

DESPEDIMENTO INDIRETO EFEITOS PEDIDO DE DEMISSÃO X REINTEGRAÇÃO – IMPROPRIEDADE – A demissão livre do empregado é incompatível com o propósito de se ver reintegrado no emprego quando desacompanhado de argüição de vício capaz de afetar a manifestação de vontade. (TRT 2ª R. – RO 20010021170 – (20020142115) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 26.03.2002)

MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT – AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA – DADA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, O CHAMADO AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA" EQUIVALE À DISPENSA DO SEU CUMPRIMENTO POR PARTE DO EMPREGADOR – ASSIM, EM SE VERIFICANDO A HIPÓTESE DO § 1º, DO ART. 487, DA CLT, O PRAZO PARA A QUITAÇÃO DOS HAVERES RESCISÓRIOS HÁ DE FLUIR NA FORMA PREVISTA NO § 6º, ALÍNEA B", DO ARTIGO 477, DO CITADO TEXTO CONSOLIDADO, OU SEJA, ATÉ O 10º DIA DA NOTIFICAÇÃO DA DEMISSÃO (PRECEDENTE 14 DA SDI/TST) – PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA DO § 8º, DO ART. 477, DO MESMO DIPLOMA LEGAL – APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPUTÁVEL PARA FINS INDENIZATÓRIOS – A aposentadoria por tempo de serviço é meio de extinção do contrato de trabalho, sem ônus para o empregador, não se inserindo em nenhuma das hipóteses de despedida arbitrária, tal como preconizadas pelo Texto Constitucional, artigo 7º, inciso I. Nesse sentido, a Súmula 17 deste Regional. Desse modo, o tempo de serviço não é computável para fins indenizatórios – CLT, artigo 453, parte final", e Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI do c. TST. Recorre a Reclamada (f. 136-149), visando a reforma da r. sentença, que, lavrada em audiência presidida pelo MM. Juiz SÉRGIO MILITO BAREA (f. 123-127), e mantida pela decisão de Embargos Declaratórios (f. 132-133), declarou PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial. Aduz a Recorrente que a aposentadoria é causa extintiva do contrato de trabalho, não incidindo o acréscimo de 40% (quarenta por cento) do FGTS sobre os depósitos efetuados no período anterior à jubilação. Diz, ainda, que o aviso prévio cumprido em casa é valido e afasta a incidência da multa do § 8º, do artigo 477, da CLT. Pede o provimento do recurso. (TRT 15ª R. – RO 13.993/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – INCORPORAÇÃO – O parágrafo único do artigo 468, da CLT, e o § 2º, do artigo 27, do PCS, não autorizam que o empregado, revertido a seu cargo de origem, perca o direito à gratificação de função; permitem apenas a reversão ao cargo efetivo anteriormente ocupado, sendo devida a incorporação, quando percebida a gratificação durante anos, principalmente se referida supressão compromete a situação financeira do empregado. 2. Participação nos lucros. Diversamente do alegado, o BANESTES apresentou, no exercício de 1995, resultado positivo, sendo devida ao empregado a participação nos lucros. 3. Nulidade do pedido de dispensa. Se o empregado não produziu qualquer prova que confirmasse que foi induzido a pedir demissão, devem ser considerados como verdadeiros os fatos alegados pela reclamada. 4. Diferenças de proventos. Se o autor recebe pelo teto, qualquer alteração salarial não teria o condão de afetar o valor dos proventos de sua aposentadoria. 5. Ajuda de custo. Inexistindo prova de que o autor se encontrava na mesma situação fática dos paradigmas indicados, não há falar em malferimento do princípio da isonomia, sendo indevida a ajuda de custo pleitada. (TRT 17ª R. – RO 2013/2000 – (863/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 31.01.2002)

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Reconhecido o vínculo empregatício entre o diretor e a empresa, competente é a Justiça do Trabalho para apreciação do pedido de dano moral. 2 – DANO MORAL – A comunicação da dispensa de empregado exercente de cargo de confiança de Sociedade de Economia Mista, em reunião informal, sem expô-lo a situação vexatória, não dá azo à indenização por danos morais, que pressupõe a vontade de injuriar, maltratar ou de lesar o patrimônio do empregado com acusações levianas, o que inocorreu neste caso, ante os termos lacônicos com que a empresa informou a mudança de sua diretoria e tendo em vista, ainda, a possibilidade de demissão ad nutum dos empregados detentores de cargo comissionado. (TRT 17ª R. – RO 2031/2001 – (1314/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 14.02.2002)

INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA – PIRC – Dispensado em face da reestruturação administrativa da empresa, tendo esta rejeitado o pedido de adesão ao programa de demissão, faz jus o Autor à indenização pretendida. HORAS EXTRAS – PREVALÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL – Provando o Autor, através de testemunha, sua efetiva jornada de trabalho, condena-se a empresa ao pagamento de horas extras com os seus consectários legais, mormente quando a prova documental oferecida pelo empregador mostra-se inservível por trazer horário de trabalho pré-grafado unilateralmente. (TRT 11ª R. – RO 1991/2000 – (107/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)

INVALIDADE DO TERMO RESCISÓRIO – AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL – O § 1º do art. 477 da CLT condiciona a validade do pedido de demissão e quitação do contrato de trabalho à assistência do sindicato de classe ao ato de manifestação da vontade. Ausente a homologação sindical em ambos os documentos e negando o autor o pedido de demissão e o pagamento das verbas rescisórias, impõe-se o deferimento das parcelas pleiteadas em razão da invalidação dos documentos apresentados pela inobservância de requisito formal. (TRT 12ª R. – RO-V . 10662/2001 – (02624/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Maria Regina Olivé Malhadas – J. 15.03.2002)

PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. Havendo confissão expressa na exordial de que o reclamante rescindiu o contrato de trabalho por iniciativa própria, inclusive cumprindo o aviso prévio, não há como se converter o pedido de demissão em dispensa sem justa causa, porquanto formulada a manifestação de vontade do empregado, não se detectando indício de coação. (TRT23. RO - 00208.2007.086.23.00-4. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. Havendo confissão expressa na exordial de que o reclamante rescindiu o contrato de trabalho por iniciativa própria, inclusive cumprindo o aviso prévio, não há como se converter o pedido de demissão em dispensa sem justa causa, porquanto formulada a manifestação de vontade do empregado, não se detectando indício de coação. (TRT23. RO - 00368.2007.004.23.00-2. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

RECURSO DO RECLAMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. A reclamada pretendia provar com oitiva das testemunhas a serem ouvidas por carta precatória a jornada de trabalho do reclamante, fato sobre o qual o reclamado já tinha produzido prova testemunhal, pela oitiva de uma testemunha. Ademais, o juiz tem o dever de zelar pelo rápido andamento do processo e possui ampla liberdade na sua direção (art. 765 da CLT), podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). Assim, havendo nos autos provas que, no entendimento do Magistrado descaracterizam parcialmente os controles de jornada, o indeferimento da indeferimento de expedição de carta precatória para ouvir testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. NÃO OCORRÊNCIA. Houve manifestação pelo julgador de origem sobre os pontos apontados como omissos, ainda que em sede de embargos de declaração, não ficando caracterizado a negativa de prestação jurisdicional. JUSTA CAUSA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO QUANTO AO RESULTADO DO INQUÉRITO. NULIDADE. A norma interna do Banco prevê como deve ser feita a intimação do investigado sobre o julgamento do inquérito administrativo. Não se verificando tenha ele sido intimado do resultado do inquérito administrativo, mas somente da penalidade aplicada e dos dispositivos legais nos quais estaria incurso, sem qualquer referência ao inquérito, houve desrespeito à norma interna da empresa, bem como violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, resultando na nulidade do inquérito administrativo. Não fosse isso, consta dos autos que o reclamado, em ação de consignação em pagamento, informa o cancelamento da demissão por entender que o reclamante era representante sindical. Contudo, não ficou demonstrado ser o reclamante detentor de estabilidade sindical, de modo que o cancelamento da demissão importa em desistência do direito de punir. Recurso a que se nega provimento. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AFASTAMENTO REMUNERADO EM VIRTUDE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. ART. 133, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE. A hipótese fática não se amolda à prevista no art. 133, II, da CLT, pois o empregado não estava de licença, mas à disposição do empregador, que extrapolou o prazo para conclusão do inquérito administrativo. As férias, portanto, são devidas. Com a manutenção da sentença quanto à causa de rompimento do vínculo, o 13º salário também é devido. HORAS EXTRAS. PROVA DOCUMENTAL. PONTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA. Se da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. Apresentados os controles de jornada, é do reclamante o ônus da prova, que desse ônus se desincumbiu. Da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, de modo que correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. HORAS EXTRAS. CARGO COMISSIONADO. O juízo de origem consignou que o reclamado não declinou, na defesa, os parâmetros temporais em que o reclamante exerceu função de confiança. O recurso que não ataca diretamente as razões de decidir, fato que leva à manutenção da decisão de origem. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ART. 477, CAPUT. A multa aplicada não tem fundamento no caput do aludido dispositivo, mas no não pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º, conforme consta do § 8º, ambos do art. 477 da CLT. Multa devida. RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. PROBLEMAS DE SAÚDE. STRESS, PROBLEMAS CARDÍACOS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. O dever de indenizar pressupõe a existência de um dano, nexo causal entre a conduta do agente e o dano e culpa. Em se tratando de danos à saúde (doenças) imprescindível a produção de laudo pericial para comprovar o nexo de causalidade. Não tendo sido requerido a produção de laudo pericial a afirmação de testemunhas, leigas no assunto, não basta para comprovar o nexo causal. Indenização indevida. ASSÉDIO MORAL. JORNADA LEGAL EXTRAPOLADA. FIXAÇÃO DE METAS. O trabalho além da jornada legal, sem que reste demonstrada a intenção de prejudicar o empregado não caracteriza assédio moral, para o qual é necessário a presença de uma intenção deliberada de prejudicar, de abater psicologicamente, de fragilizar a pessoa, de marginalizá-la no ambiente de trabalho, mesmo porque se deduz dos autos que o excesso de jornada era comum a todos os empregados da agência. Também não ficou demonstrado que as metas cobradas eram mirabolantes, impossíveis de serem cumpridas ou que tinham por objetivo espezinhar o reclamante. Assédio moral não caracterizado. TRABALHO EM SÁBADOS E FERIADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, II, DO CPC. Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, era seu o ônus de provar as alegações iniciais. A testemunha obreira, embora tenha confirmado o trabalho em sábados e feriados, afirmou que o trabalho em tais dias era regularmente registrado nos controles de ponto e pago. Como a tese da inicial era de que não havia pagamento do trabalho em tais dias, incumbia ao reclamante apontar diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Além do mais, não é razoável a afirmação feita na inicial, no sentido de que trabalhou por todo o contrato (19 anos) em todos os feriados. (TRT23. RO - 00201.2007.086.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

DEMISSÃO A PEDIDO. VALIDADE. EMPREGADO COM MAIS DE UMA ANO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL NO INSTANTE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VICIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE. Embora, de um lado, possa ser constatado que o pedido de demissão do reclamante que laborou por mais de um ano em favor do empregador, não tenha sido firmado com assistência sindical, conforme preceituado no § 1º do art. 477 da CLT, de outro, pode-se ver inexistir nos autos provas de vicio que pudesse macular a vontade do autor de assiná-lo. Válido portanto o pleito de desligamento demonstrado nos autos, até porque a empresa reclamada compareceu no sindicato obreiro para homologar a rescisão contratual. Recurso improvido. DEPÓSITOS DO FGTS E MULTA DE 40%. PRECLUSÃO. Na mesma linha de raciocínio do juízo de origem, entendo não merecer prosperar a insurgência obreira quando pretende modificar a sentença primária que indeferiu sua pretensão em ver depositado a verba fundiária com a multa de 40%, haja vista que uma vez apresentados o extrato de fl. 79 e ficha financeira de fls. 97/103, não podia o reclamante infirmá-los somente de forma genérica, sem apontar determinadamente a inexistência das supostas falhas. Por outro lado, provada a demissão a pedido do empregado, inexiste direito ao recebimento da multa de 40% do FGTS. Recurso improvido. REGIME ESPECIAL DE 12 X 36. PAGAMENTO DOBRADO. FERIADOS. Consoante a majoritária corrente jurisprudencial do TST, a qual me filio, aos trabalhadores exercentes da jornada especial de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não é devido o pagamento dobrado pela ativação em feriados, porquanto esse sistema produtivo se mostra muito mais benéfico ao empregado, vez que lhe proporciona lapso muito maior de intervalo entre uma jornada e outra, estando eventuais feriados existentes no período, compensados com a folga de trinta e seis horas havidas entre um dia de trabalho e outro. Recurso improvido. (TRT23. RS - 01261.2007.002.23.00-9. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DEMISSÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. O objetivo do Legislador Constituinte Originário de 1988, quando da edição, tanto do art. 6º, 7º, inciso XVIII, da C.F./88, quanto do art. 10, II, 'b', do ADCT, da mesma Carta Magna, foi o de proteger a maternidade e a infância. Contudo, a boa exegese determina que referidos dispositivos sejam aplicados de forma racional, a não possibilitaro cometimento de abusos desvirtuadores do fim teleológico instituídos pela lei. O objetivo dos referidos artigos foi o de garantir à empregada gestante o direito à manutenção de seu emprego no período gestacional, tendo o direito de ser reintegrada no seu trabalho sempre que haja despedida imotivada ocorrida naquele período, sendo devida a indenização em substituição à reintegração ao emprego, tão somente nos casos em que o retorno ao trabalho se torne inviável, vez que o bem maior a ser tutelado é o emprego e não a indenização substitutiva, a qual não pode ser pleiteada diretamente, mas alternativamente. (TRT da 23a região. Processo 01701.2003.005.23.00-3. Desembargador Osmair Couto. Data da publicação: 20/09/2004).

Pedido de demissão. Pessoa de "poucas letras". Erro. Prova. O fato de o trabalhador se autodenominar pessoa simples, de poucas letras, não autoriza a presunção de que pode, sempre, ser enganado. Para que se anule o ato jurídico, como o pedido de demissão, é indispensável prova segura e convincente do alegado vício de consentimento. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT/SP - 00700200909002005 - RO - Ac. 11ªT 20090916322 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 03/11/2009)

PLANO DE APOSENTADORIA ANTECIPADA. CONDICIONAMENTO À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Tendo o reclamante interesse em desfrutar do Plano de Aposentadoria Antecipada, e estando o implemento deste benefício, dentre outros requisitos, condicionado à rescisão do contrato de trabalho, a ausência de interesse patronal em dispensá-lo não constitui forma de coação ou imposição de pedido de demissão. Com efeito, in casu, não estando obrigado o empregador a dispensar o empregado e nem tendo interesse em fazê-lo, o pedido de demissão praticado pelo reclamante seguiu a esfera de interesse íntimo do próprio empregado, que nas circunstâncias, preferiu demitir-se e receber a complementação de aposentadoria, do que continuar trabalhando. Em suma, a situação não configura coação, tampouco o plano de benefícios é nulo. A adesão ao PAA é válida, configurando pedido de demissão, hipótese que desautoriza o pagamento da indenização de 40% sobre os depósitos fundiários. Recurso obreiro improvido. (TRT/SP - 01687200844302006 - RO - Ac. 4ªT 20090850844 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 23/10/2009)

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E PEDIDO DE DEMISSÃO PELO EMPREGADO. INSTITUTOS INCOMPATÍVEIS. O único ponto comum a ambos - rescisória indireta e pedido de demissão - consiste na iniciativa do empregado em romper o vínculo empregatício e, ainda assim, a lei, em certas hipóteses de justa causa patronal, permite que o empregado opte por continuar ou não no serviço (artigo 483, parágrafo 3o, da CLT). A rescisão indireta exige alegação, pelo empregado, de justa causa. O pedido de demissão consiste em direito potestativo do empregado, que, uma vez exercido, esgota-se em si mesmo, não podendo ser transformado em rescisão indireta, por decisão judicial. (TRT/SP - 00834200808202000 - RS - Ac. 5aT 20090690227 - Rel. Fernando Antonio Sampaio da Silva - DOE 11/09/2009)

PEDIDO DE DEMISSÃO- FGTS + MULTA- IMPOSSIBILIDADE Tratando-se de pedido de demissão, não se cogita de pagamento direto ao empregado dos valores não recolhidos ao FGTS, revertendo-se os depósitos ao Fundo, sem liberação. (TRT/SP - 02470200720102004 - RO - Ac. 3aT 20090710953 - Rel. Jonas Santana de Brito - DOE 15/09/2009)

Rescisão indireta e pedido de demissão já formalizado. Incompatibilidade. Para considerar rescindido o contrato por justa causa, o empregado não pode pedir demissão, pois isso equivale à dispensa sem justa causa pelo empregador. Seria como se o empregador rescindisse o contrato sem justa causa, assim formalizado regularmente o ato, para depois, em juízo, alegar falta grave perpetrada pelo empregado. Recurso do empregado não provido. (TRT/SP - 01145200839102009 - RS - Ac. 11aT 20090567433 - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 18/08/2009)

MENOR - PEDIDO DE DEMISSÃO - VALIDADE - Se somente ao representante legal do menor é dado afastá-lo de trabalho considerado por este como prejudicial, não há como se admitir que a rescisão contratual seja firmada validamente por outra pessoa que não o próprio reclamante, com a assistência daquele, nos exatos termos do art. 439 da CLT. (TRT/SP - 00138200504702004 - RO - Ac. 2aT 20090526818 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 28/07/2009)

COAÇÃO PELO PDV - MERAS ALEGAÇÕES QUE SÃO REJEITADAS A coação que invalida o ato jurídico é aquela irresistível ao homem médio, á qual não se equipara ameaça de demissão. O recebimento de indenização pelo PDV estar a revelar que a autora participou ativamente do ato jurídico que culminou no pedido de demissão devidamente homologado pela DRT. (TRT/SP - 00116200503302001 - RO - Ac. 3aT 20090328838 - Rel. Jonas Santana de Brito - DOE 16/06/2009)

Pedido de demissão. Ausência de homologação e de ratificação. Invalidade. O pedido de demissão, ainda que de empregado com menos de um ano de serviço, sujeita-se à homologação, como determina o art. 477 da CLT, e a Súmula no 212 do C. TST é clara ao dispor que o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio de continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. (TRT/SP - 01912200640102000 - RO - Ac. 2aT 20090202451 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 07/04/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE RESCISÃO INDIRETA E PEDIDO DE DEMISSÃO. O pedido de rescisão indireta afigura-se incompatível com o pedido de demissão regularmente formulado pelo empregado na vigência do contrato de trabalho, mesmo porque tal pedido gera efeitos jurídicos imediatos. No caso em testilha, não restou demonstrada a existência de vício de consentimento no pedido de demissão formulado pelo reclamante. Destarte, não há como se alterar a forma de ruptura contratual eleita pelo obreiro anteriormente ao ajuizamento da demanda objetivando a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo indevidas as verbas rescisórias decorrentes de rescisão indireta. (TRT/SP - 00981200606302000 - RO - Ac. 12aT 20090296030 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 08/05/2009)

PEDIDO DE DEMISSÃO INVÁLIDO. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO. Dispõem os artigos 477, parágrafo 1o., e 500, ambos, da Consolidação das Leis do Trabalho, que o pedido de demissão de empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do sindicato representativo da categoria profissional do obreiro ou perante autoridade do Ministério do Trabalho. No caso dos autos, o pedido de demissão da reclamante e o recibo de quitação da rescisão do contrato de trabalho, não foram homologados pelo sindicato representativo da categoria profissional do mesmo ou DRT, portanto não obedeceram os supracitados dispositivos legais, pelo que inválido o pedido de demissão da reclamante. (TRT/SP - 01539200600502000 - RO - Ac. 12aT 20090279233 - Rel. Vania Paranhos - DOE 08/05/2009)

ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O terror psicológico dentro da empresa, que caracteriza o assédio moral, é manifestado através de comunicações verbais e não-verbais, como gestos, suspiros, levantar de ombros, insinuações, zombarias, que visam desestabilizar emocionalmente o empregado, humilhá-lo, constrangê-lo, indo do seu intencional isolamento dos demais colegas, numa 'sala de castigos', por exemplo, por não haver alcançado a meta de vendas, a atos que forçam seu pedido de demissão e até, em casos extremos, o suicídio. Contudo, a realidade diária se encarrega de demonstrar outras situações que, também, dão ensejo ao assédio moral, como no caso dos autos. Aqui o constrangimento é perpetrado sobre a reclamante, através dos prepostos das reclamadas que praticavam atos de perseguição, ameaças freqüentes de demissão e desmoralização profissional perante colegas e terceiros, imiscuindo-se na seara da intimidade da trabalhadora, ferindo sua honra e imagem, descurando- se, outrossim, do dever de decoro profissional, obrigando a indenizar. (TRT 23ª Região – RO 00057.2005.001.23.00-2 – Relator Desembargador Roberto Benatar – DJE/TRT 23ª Região nº 145/2006 – publicação 15.12.2006)

RECURSO DO RECLAMADO E DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. FIP'S. PONTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. LABOR EXTRAORDINÁRIO CONSIDERADO ACIMA DA 6ª DIÁRIA. Se da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho desenvolvida pela empregada, bem assim que o simples fato de ser comissionada não lhe retira o direito de receber horas extras acima da 6ª diária, por não ter nenhum subordinado. Não se pode falar em chefe sem subordinado. Nos termos do § 2º do art. 224 da CLT, para a caracterização do cargo de confiança bancária, devem restar presentes o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes e o recebimento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Embora, no presente caso, houve o recebimento de gratificação, não se comprovou que a reclamante exercia efetivamente de função de chefia ou direção, ante à ausência de su-bordinados e de qualquer poder de mando. Não há como se admitir que está a reclamante inserida no que prescreve o artigo 224, § 2º, da CLT. Repele-se, ainda, qualquer possível má-fé da parte reclamada no que tange à contestação do pedido de pagamento de horas extras obreiras, porquanto essa questão se revelou por demais controvertida. Nego provimento ao recurso patronal e dou provimento ao recurso obreiro para deferir à autora as diferenças de horas extras prestadas além da 6ª diária, durante o lapso imprescrito, com todos os reflexos legais, descontados os valores já recebidos sob a mesma rubrica, e com divisor 180. RECURSO PATRONAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA. Não merece prosperar a insurgência patronal quanto ao fato do juízo primário tê-lo condenado a pagar à reclamante a participação nos lucros e resultados da empresa no 1º semestre do ano de 2005, porquanto tal direito decorre de expressa previsão da Lei nº 10.101/2000 (art. 2º, II), e que foi regulamentada in concreto na negociação coletiva presentes nos autos (fls. 15/16), e admitido pela própria defesa às fls. 55/56, a qual prevê a possibilidade dos funcionários ativos e inativos do Banco admitidos até 30.06.03; também admitidos a partir de 01.07.03 e os aposentados a partir de 01.01.04, percebê-los. Comprovado que a reclamante integrava os quadros funcionais da instituição reclamada desde o ano de 2000 e que somente foi demitida em 2005, ainda que por iniciativa do empregador, natural e legal que também possa receber a participação nos lucros supracitada, em virtude da isonomia prevista na Constituição Federal (art. 5º, caput e 7º, XXXII). A simples condição de que o pagamento dos lucros da empresa deva aquinhoar e distinguir os empregados que foram demitidos sem justa causa, daqueles que pediram demissão do cargo também sem justa causa não pode servir de justificativa para vedar o recebimento do direito destes últimos. Recurso improvido. RECURSO DO RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. VERBA SALARIAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Sendo a gratificação semestral paga mensalmente, desvirtuando assim, a sua natureza original, adquire feição de gratificação ajustada ao pagamento mensal, devendo compor a base de cálculo das horas extras e demais parcelas de natureza salarial. Recurso do Reclamado a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01937.2006.036.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 20/05/08)

DOMINGOS E FERIADOS. INÉPCIA DA INICIAL. CONFIGURAÇÃO. A teor do §1º do artigo 840 da CLT, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade. Entretanto, deve a parte apontar de forma clara os fatos e os pedidos correlatos, proporcionando à parte adversa a compreensão necessária à sua defesa, assim como a entrega da prestação jurisdicional pelo magistrado, o que, no caso, não foi observado pelo autor. A narrativa consignada na peça de intróito não é suficiente para delimitar objetivamente o labor prestado em domingos e feriados, condição apta a caracterizar a inépcia da peça inicial, que ora é declarada de ofício. Pleitos correlatos extintos sem resolução do mérito (art. 267, I CPC). SALÁRIO EXTRA-FOLHA. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Competia ao trabalhador provar a tese de pagamento a latere, sobretudo quando o ex-empregador se desonera do seu ônus de carrear ao feito os recibos de pagamento do salário devidamente chancelados pelo obreiro, ônus do qual não se desincumbiu a contento, porquanto a prova oral e documental produzida revelou-se frágil, no particular. Nem se alegue cerceamento de defesa na negativa do juízo em proceder à perícia grafodocumentoscópica requerida em audiência, haja vista tratar-se o documento de anotação em papel rascunho, sem qualquer indício de que os valores ali constantes digam respeito ao contrato de trabalho do autor. Apelo obreiro ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS. DEVIDOS. Tendo a ré incorrido em confissão ficta, faz jus o autor à integralidade das horas extras laboradas durante o vínculo empregatício e ao intervalo intrajornada não concedido, assim como reflexos respectivos, de acordo com os horários apontados na exordial, haja vista inexistir nos autos prova pré-constituída em sentido contrário. Não há falar, contudo, em repercussão do DSR integrado pelas horas extras sob pena de caracterização de 'bis in idem', nos termos da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST. Apelo do autor ao qual se dá parcial provimento. MODALIDADE DA DISPENSA. PEDIDO DE DEMISSÃO. Em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego, o ônus da prova do término do contrato de trabalho, quando negado o despedimento, é do empregador, nos termos da súmula n.º 212 do TST. Assim, cabia ao réu provar que o autor pediu demissão, encargo do qual se desvencilhou. Destarte, mantém-se a decisão de origem por meio da qual se reconheceu o pedido de demissão como modalidade da rescisão e se indeferiu os pedidos atinentes à dispensa sem justa causa. Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01776.2010.036.23.00-1. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Julgado em 14/12/11. Publicado em 23/01/12)

ADMISSIBILIDADE RECURSO GENÉRICO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO PARCIALMENTE - Não obstante o recurso tenha amplo efeito devolutivo, conforme consagra o art. 515 do CPC, ele deve observar os parâmetros formais para sua admissibilidade, fazendo-se necessário ao Recorrente especificar os itens objeto de insurgência, bem como os fundamentos que baseiam suas razões recursais. Assim, a parte do recurso obreiro onde pleiteia apenas a condenação da Reclamada nos pedidos constantes na inicial, de forma genérica, sem especificar quais pleitos ou os motivos, não merece ser conhecido. Da mesma forma, não se conhece do Recurso quando busca apenas a manutenção da r. sentença, pois resta evidente tratar-se de matéria passível de ser aposta em peça processual própria, qual seja, as Contrarrazões. Conheço parcialmente do Recurso do Autor. RECURSO DA RECLAMADA PRELIMINARMENTE EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM SENTENÇA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Buscando harmonizar a jurisprudência, em 11 de setembro de 2008, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 569056, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar as parcelas previdenciárias atinentes ao vínculo de emprego reconhecido em Juízo. Assim, conforme o comando exarado pelo e. STF, a Justiça do Trabalho não é competente para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo de emprego reconhecido em Juízo, razão pela qual se declara a incompetência desta Especializada, no particular. Preliminar acolhida. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - O requerimento da Reclamada, visando demonstrar a falsidade de assinatura constante em documentos encaminhados na abertura de firma, não teria qualquer utilidade para o processo, mormente porque o próprio Reclamante confessa ter falsificado tais assinaturas. Dessa forma, o indeferimento do pleiteado pela Reclamada, cujo fim era elucidar fato que já se encontrava provado por confissão do Autor, não caracteriza cerceamento ao direito de defesa, pois as provas existentes nos autos são suficientes para proporcionar a compreensão da controvérsia pelo Juízo, tornando inócuo o pleito em questão, conforme consagra o art. 130 do CPC. Rejeito. MÉRITO AVISO PRÉVIO - PROJEÇÃO - FÉRIAS PROPORCIONAIS - Restou incontroverso que a rescisão contratual do Reclamante ocorreu em 30.09.2010 por demissão sem justa causa (pois assim reconhecido pela r. sentença sem insurgência das partes), portanto, não tendo a Reclamada comprovado ter efetivamente concedido o aviso prévio, nos termos do art. 487 e seguintes da CLT, mantenho a r. sentença que o deferiu de forma indenizada e sua projeção, bem como 1/12 de férias proporcionais, pois o TRCT somente quita 6/12 de férias proporcionais, não quitando a projeção do aviso prévio. Nego provimento. ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO - SIMPLES - Pretende a Reclamada, caso não seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo empregatício reconhecido em juízo, reconheça seu enquadramento tributário como optante pelo simples. Considerando que foi declarada a incompetência buscada, mencionado pleito restou prejudicado. RECONVENÇÃO - CABIMENTO - É cabível a reconvenção visando dedução de dívidas contraídas pelo autor e indenizações por danos morais e materiais oriundos do vínculo empregatício, porquanto a ação e a reconvenção estão lastreadas no mesmo título, qual seja, o contrato de trabalho, portanto, caracterizada a conexão preconizada no art. 315 do CPC. RECONVENÇÃO - DEDUÇÃO DAS DÍVIDAS - DANOS MORAIS E MATERIAIS - As dívidas contraídas pelo Reclamante perante terceiros não se enquadram em nenhuma das hipóteses consagradas no art. 462 da CLT, portanto, a Reclamada não poderia proceder aludidos desconto no salário do Autor e, pelo mesmo motivo, também não pode pleitear que tais valores pagos por ela a terceiros lhe sejam restituídos. Contudo, apesar de não existir previsão legal para a restituição pleiteada pela Reconvinte, como o próprio Reclamante reconhece as dívidas em questão, bem como pleiteia a compensação dos valores devidos, a fim de evitar qualquer enriquecimento ilícito e observando-se a vontade das partes, determina-se a dedução dos valores reconhecidos pelo Autor. No concernente aos danos material e moral alegados pela Reconvente, apesar de restar confessado pelo Autor que falsificou a assinatura da Reclamada, não restou demonstrado tenha lhe causado danos capaz de ensejar as indenizações buscadas. Assim, dou parcial provimento ao presente recurso, no particular, para determinar a dedução das dívidas reconhecidas pelo Reclamante RECURSO ADESIVO DO AUTOR VALOR RECEBIDO - DEDUÇÃO - Na inicial o Reclamante consigna ter recebido R$ 7.000,00 pela quitação de direitos, contudo, na mesma peça expressamente registra, em várias oportunidades, não ter recebido as verbas rescisórias até aquela data, portanto, nenhuma reforma merece a r. sentença que considerou quitados dois valores distintos, quais sejam, o confessado na inicial e o constante no TRCT devidamente assinado pelo Autor e sem impugnação, mormente por ser ele o encarregado do Departamento Pessoal, tendo portanto familiaridade com tais questões. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Restou evidenciado que o Autor agiu com má-fé quando afirmou não ter recebido as verbas rescisórias, mesmo tendo plena ciência de tê-las recebido, pois foi ele próprio, como encarregado do departamento de pessoal, que fez os respectivos cálculos, conforme confessa. Constato aludida má-fé também quando registra, na inicial, não ter recebido o pagamento das férias vencidas, sabendo que estas já tinham sido quitadas, pois ele próprio na impugnação, confirma tal fato. Assim, devida a condenação imposta pelo art. 18 do CPC, contudo, esta deve limitar a 1% sobre o valor da causa, mesmo porque não restou comprovados a perda e dano sofridos pela Reclamada, capaz de ensejar a indenização contida na última parte de aludido artigo. Dou parcial provimento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Havendo indícios da possibilidade de existência de crime praticado pelas partes, cumpre ao Magistrado obedecer ao contido no art. 40 do Código de Processo Penal e determinar a expedição de ofício ao Ministério Público Federal. (TRT23. RO - 00713.2010.022.23.00-5. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 16/09/11)

ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. EXTEMPORANEIDADE INEXISTENTE. Considerar extemporâneo o apelo interposto após a publicação da decisão originária e antes da prolação da sentença de embargos de declaração implica em rigor excessivo, o que é dissonante dos princípios norteadores do processo do trabalho, notadamente do princípio da simplicidade, mormente quando se observa que o autor não foi intimado especificamente para ratificar as razões de seu recurso. Arguição do réu que se rejeita. IREGULARIDADE FORMAL. ATAQUE AOS EXATOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Constatando-se que, a despeito de fazer transcrição literal da petição inicial, o autor logra demonstrar seu inconformismo para com as razões de decidir esposadas pelo julgador de origem, há que se ter por satisfeito o requisito inserto no art. 514, II, do CPC. Arguição da ré que se rejeita. ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM - NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO JUÍZO NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA MESMA INSTÂNCIA JULGADORA. Em conformidade com o disposto no art. 463 do CPC, não se conhece do recurso que devolve questão já decidia por esta instância revisional na mesma lide. Recurso patronal não conhecido, no particular. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Padece de deficiência por ausência de interesse recursal o apelo que pretende discutir a competência da Justiça Laboral para execução da contribuição previdenciária relativa aos salários pagos no curso do vínculo reconhecido, quando se verifica que a sentença, tão-só, declarou a existência de vínculo em período anterior ao registrado na CTPS, sem, contudo, comandar qualquer recolhimento de verba previdenciária atinente àquele período. Recurso da ré ao qual não se conhece. RECURSO DA RÉ SENTENÇA ULTRA PETITA. REFLEXOS EM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. Nas hipóteses em que ocorre julgamento além do pedido, não se há falar em nulidade total da sentença, já que a instância revisora deverá, tão-somente, extirpar a parte que eventualmente tenha extrapolado os contornos traçados na exordial. Nulidade haverá apenas nos casos em que, tratando-se de matéria fática, o juízo a quo decide aquém do pedido ou quando julga pedido diverso daquele que foi formulado, não restando nesses casos outra alternativa senão a prolação de novo julgamento, sob pena de ocorrência de supressão da instância. Recurso da ré improvido. PRESCRIÇÃO BIENAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO TÁCITO. VALIDADE. Não prospera a alegação de que somente se poderia considerar ajuizada ação no momento da regularização da representação processual, pois, a partir da configuração do mandato tácito pelo comparecimento da parte à audiência assistida pelo advogado signatário da petição inicial, tem-se por convalidados os atos processuais por ele praticados, daí porque, neste caso, não se há falar em prescrição bienal do direito de ação. Recurso patronal ao qual se nega provimento. DATAS DE ADMISSÃO E DEMISSÃO. Tendo o autor afirmado em juízo data de início do vínculo diversa daquela constante dos registros, em princípio seria seu o ônus probante. No entanto, se o preposto demonstra total desconhecimento quanto a este fato, escorreita a sentença, que acolheu como verídica a data sustentada na exordial, porquanto amparada pelos artigos 843, § 1º, da CLT e 343, § 2º, do CPC. No tocante à data de término do vínculo, há que se reconhecer aquela contada a partir da efetiva ciência do autor quanto ao aviso prévio dado pelo empregador, nada obstante tal documento tenha sido confeccionado em data anterior. Recurso da ré ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBANTE. Escorreita a sentença que defere horas extras com base na jornada declinada na inicial quando o empregador que possui mais de dez empregados não junta aos autos os cartões de ponto e nem logra comprovar a real jornada obreira por outros meios de prova. Recurso da ré improvido. INTERVALO INTRAJORNADA X HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM INEXISTENTE. Não implica em bis in idem a condenação concomitante em horas extras e intervalos intrajornadas não gozados, pois a carga horária fixada diz respeito às horas efetivamente laboradas, as quais não se confundem com o período de descanso garantido pelo art. 71 consolidado. Com efeito, o próprio § 2º do art. 71 da CLT prevê que o intervalo intrajornada não será computado na jornada de trabalho do empregado, tratando-se assim de norma cogente de ordem pública. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA BASEADA EM LAUDO NULO. Se, ao impugnar o laudo pericial, a ré o fez sob diversos aspectos, nada aduzindo, no entanto, quanto à nulidade arguída somente em grau de recurso, há que se ter por preclusa a oportunidade para alegá-la, em conformidade com o disposto no art. 795 da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Em decorrência da falta de parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais, deve o julgador estipulá-los em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com atenção à natureza e à complexidade do trabalho técnico, ao zelo do profissional, ao local da prestação de serviço e ao tempo exigido para o desenvolvimento do labor. No caso dos autos sopesando esses parâmetros, faz-se necessário reduzir para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor dos honorários periciais. Recurso da ré provido, em parte. APLICABILIDADE DA LEI 11.232/2005 NO PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO. SENTENÇA LÍQUIDA. As inovações da Lei n. 11.232/2005 são plenamente aplicáveis à processualística laboral. Não agridem os dispositivos contidos nos artigos 769 e 889 da CLT, porque preenchem as lacunas ontológicas e axiológicas deste processo especializado, atendendo com êxito a sua principiologia, voltada à celeridade, à simplicidade e à efetividade da prestação jurisdicional e, ainda, são sensíveis ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). Recurso da ré não provido. MULTA POR ASSÉDIO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. O assédio processual não se configura por meio de um único ato praticado pela parte que provocou retardamento desnecessário do andamento do processo, pois o assédio pressupõe a existência de reiteração das tentativas de procrastinar a natural marcha processual, em visível intenção de prejudicar a parte adversa, traduzindo-se em verdadeiro abuso do direito de se defender e exercitar o contraditório. Não havendo a figura da reiteração, cabível apenas a sanção específica para os casos em que se detecta o caráter meramente protelatório dos embargos declaratórios, consubstanciada no art. 538 do CPC. Recurso da ré ao qual se dá provimento parcial. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. Detectada a pequena erronia, mister se faz reformar a sentença para que quando do refazimento dos cálculos, seja abatido do valor das custas processuais, a importância de R$24,80 recolhida à fl. 767. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. RECURSO DO AUTOR ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO. VIGILANTE ARMADO. INEXISTÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Se o empregador decide não contratar mão-de-obra especializada para a realização de segurança armada em suas dependências, optando por ter em seu quadro empregado que exerça idêntica função, deve observar os requisitos mínimos exigidos para o exercício da função de vigilante, aplicando por analogia o disposto no art. 16 da Lei 7.102/83, sobretudo no tocante à aprovação em curso de formação de vigilante em estabelecimento autorizado. No caso, a culpa patronal consiste em exigir do empregado atuação além de suas qualificações, colocando-o em um risco que não correria caso não estivesse laborando em desvio da função para a qual foi contratado. Assim, deve, o empregador responder pelos danos suportados por empregado contratado originalmente como vigia noturno, que, sem o devido preparo, reage a tentativa de assalto às dependências da demandada e acaba por tirar a vida de um dos assaltantes, sendo presumível o abalo psicológico advindo de tal fato. Reforma-se a sentença para conceder indenização por danos morais ao obreiro. Recurso do autor ao qual se dá parcial provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. No processo do trabalho não são devidos honorários advocatícios quando a demanda decorre da relação de emprego, salvo se a parte estiver assistida por sindicato da categoria e declarar que não possui condições de suportar os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, em conformidade com a Instrução Normativa n.º 27 e com a Súmula 219 do colendo TST. Neste caso, como a lide está inegavelmente vinculada à relação empregatícia estabelecida entre as partes e diante da ausência dos requisitos acima referidos, é indevida a verba honorária sucumbencial. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. RECURSO DE AMBAS AS PARTES ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO.1. A exposição sistemática ao produto químico insalubre, até três vezes por semana, sem o uso de equipamentos mínimos de proteção necessários à neutralização dos efeitos maléficos, confere ao empregado direito ao adicional de insalubridade apontado na prova técnica. 2. Na ausência de acordo ou convenção coletiva que discipline a matéria de forma diversa, o adicional de insalubridade deve ser apurado sobre o valor do salário mínimo, conforme dispõe a legislação em vigor. Apelo das parte aos quais se nega provimento, no particular. ASSÉDIO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM FUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O assédio moral caracteriza-se pela repetição de um ato lesivo à honra do empregado, revelando assim uma verdadeira tortura psicológica capaz de produzir reais danos emocionais ao obreiro ao ponto de compeli-lo ao pedido de demissão, dado ao grau de desconforto que o ambiente laboral passa a produzir no íntimo do trabalhador. No caso dos autos, a prova oral obreira não deixou dúvida de que o autor teve seus atributos personalíssimos agredidos sistematicamente ao ser chamado de 'velho mensalão', apelido que tinha intenção de impingir ao obreiro a pecha de preguiçoso, perante outros empregados. Nesse contexto há que se manter a condenação da ré a pagar reparação ao autor, todavia, minorando a importância fixada na decisão recorrida. De outro norte, à míngua de prova suficiente para sustentar a alegada dispensa discriminatória, em função da idade, há que ser extirpado da condenação o pagamento de indenização substitutiva à reintegração ao emprego. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00268.2008.003.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 26/07/10)

RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS. OPÇÃO PELA NÃO CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO LABORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. RESILIÇÃO UNILATERAL. PEDIDO DE DEMISSÃO DO EMPREGADO. O ônus de demonstrar a ocorrência dos motivos ensejadores do pedido de rescisão indireta do pacto laboral é do Reclamante, a teor do art. 818 da CLT. Ausente prova da existência de justo motivo fundamentado no art. 483 da CLT, ou seja, inexistentes elementos probatórios de que o empregador praticara atos capazes de tornar impossível a permanência do empregado a seu serviço, não há que se reconhecer a rescisão indireta. Por outro norte, optando o Reclamante por não mais trabalhar para o Demandado, utilizando-se da prerrogativa que lhe concede a lei, resta caracterizado o ânimo de extinguir o contrato de trabalho, manifestado pelo pedido formulado de dissolução contratual, fator determinante à declaração da resilição unilateral do vínculo - pedido de demissão do empregado. (TRT 23ª Região - 1ª Turma - RO 01275.2007.002.23.00-2 - Rel. Des. Tarcísio Valente - DJE 7/7/2008)

ACUSAÇÃO DE FURTO E/OU RECEPTAÇÁO PELO EX-EMPREGADOR. SUSPEITA FUNDADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL, MATERIAL E RESCISÃO INDIRETA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. Se o conjunto probatório revela que o representante legal da ex-empregadora apenas informou à Autoridade Policial sobre fundada suspeita de prática de crime pela autora em seu estabelecimento, é imperioso concluir que a vítima agiu em exercício regular de direito e, nos termos do inciso I do art. 188 do CC, não praticou conduta ilícita, capaz de ensejar a caracterização de danos morais e materiais indenizáveis, além da rescisão indireta do contrato de trabalho, mormente porque nem a empresa e/ou seus prepostos agrediram diretamente a trabalhadora suspeita, com imputação leviana ou conduta humilhante. Não conseguindo a autora demonstrar a justa causa do empregador, é de se ter que o vínculo findou-se por iniciativa da própria demandante, sendo-lhe devidas as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade rescisória, pelo que a sentença merece reparos apenas nesse ponto. Apelo da autora ao qual se dá parcial provimento. (TRT 23ª R. - 2ª Turma - RO 00231.2008.022.23.00-0 - Rel. Juiz Convocado Paulo Barrionuevo - DJE 4/3/2009)

PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. INVALIDADE. GESTANTE. ESTABILIDADE. Por se tratar de empregada com mais de um ano de serviço, a validade do pedido de demissão submete-se ao regramento contido no artigo 477, § 1º, da CLT. Na espécie, não se vislumbra no pedido de demissão encartado aos autos a chancela sindical ou a prova de que tenha sido firmado perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência. É preciso salientar que tal requisito é indispensável à validade do pedido de demissão, porquanto decorre do princípio protetivo do trabalhador e da continuidade da relação de emprego, sendo que o seu não cumprimento implica em presumir que a rescisão contratual se deu como dispensa sem justa causa. Por outro lado, mostrou-se incontroverso que a autora estava grávida na vigência do contrato de trabalho. Ainda que nem a mesma tenha tido a ciência desse estado, os bens jurídicos homenageados pelo instituto da estabilidade provisória da gestante, constitucionalmente regulamentado, dizem mais respeito ao nascituro que à própria obreira. Para tanto, e à luz do disposto no art. 10, II, b do ADCT, o termo inicial do direito da gestante à estabilidade dá-se com o preenchimento do seguinte pressuposto objetivo: concepção do nascituro; sendo irrelevante o conhecimento ou desconhecimento das partes a respeito. Desse modo, mostra-se forçosa a reforma da sentença para reconhecer a nulidade do pedido de demissão e, ato contínuo, o direito à estabilidade provisória no emprego, deferindo-se a indenização correlata ao período de garantia. Apelo provido. DESCONTOS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. Como é cediço, a prova do pagamento dos salários se faz com a apresentação dos respectivos recibos, sendo esta a interpretação que se confere ao artigo 464 consolidado. Desta forma, competia à ré comprovar que não efetuou os descontos alardeados pela autora, trazendo aos autos com a defesa os aludidos comprovantes de pagamento. Na espécie, os únicos documentos carreados aos autos em relação à remuneração foram alguns relatórios e autorizações de pagamento de comissões, verificando-se em dois destes um dos descontos narrados pela obreira à exordial (lavagem do carro) e negado pela defesa. Impõe-se, em tal contexto, a reforma da decisão de origem e determinação de restituição do valor apontado como descontado ilegalmente. Apelo provido. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTROLE. ARTIGO 62, I DA CLT. ENQUADRAMENTO. O art. 62, I da CLT, ao estabelecer que os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não são abrangidos pelo regime de duração do trabalho, cria apenas uma presunção jurídica, a qual pode ser ilidida por prova em sentido contrário, ou seja, mediante a comprovação da possibilidade de ocorrer fiscalização da jornada. Uma vez incontroverso que a reclamante laborava externamente, o encargo probatório quanto à probabilidade de controle direto ou indireto da jornada a ela incumbe. Todavia, de tal encargo não se desvencilhou, vez que nenhuma prova produziu para corroborar suas assertivas, tendo na verdade consignado, em audiência, desinteresse na prova testemunhal (fl. 100). Apelo não provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. O atraso ou ausência de homologação da rescisão pelo órgão competente, na forma do § 1º do art. 477 da CLT, não enseja a aplicação da penalidade inserta no § 8º do mesmo dispositivo legal, tampouco o pagamento parcial das verbas rescisórias, porquanto a mesma foi estabelecida apenas para o caso de mora ou ausência de pagamento destas últimas no prazo legal. Ainda, escorreito o entendimento externado pelo Juízo a quo no sentido de que não tendo alegado a autora à exordial o pagamento intempestivo das verbas rescisórias, impõe-se a presunção de que tal obrigação fora realizada pela ré de forma atempada. Apelo não provido. (TRT23. RO - 00884.2012.036.23.00-9. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 17/09/13)

RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO FORMULADO PELO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO À ALEGADA DISPENSA ARBITRÁRIA. INDENIZAÇÃO PELO RESTANTE DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. NÃO-CABIMENTO. O pedido de demissão é ato jurídico em que o empregado revela a intenção de pôr fim à relação contratual mantida com o empregador, afigurando-se como simples ato potestativo, sem direito de recusa. Logo, se o empregado, em manifestação unilateral de vontade, rompe o vínculo de emprego com o empregador, sem apresentar prova robusta quanto ao suposto vício de consentimento (dolo, erro, coação, lesão, etc.), praticado no ato da demissão, tem-se totalmente por descabida falar-se em dispensa arbitrária. No caso concreto, trata-se de pedido de demissão dado por empregada gestante, sem prova de ter havido vício de consentimento, cuja manifestação de vontade à extinção do contrato de trabalho ocorreu alguns meses do término do período da estabilidade provisória após o retorno ao labor, sob a alegação de a gestante dedicar-se ao recém-nascido, tornando induvidosa a ausência de violação do estatuído no art. 10, II, b , do ADCT, até porque o empregador não tem o poder de desatender um pedido de demissão, face à consensualidade do contrato de emprego. (TRT23. RO - 01995.2010.036.23.00-0. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Publicado em 20/07/11)

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA. A gênese da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b , do ADCT está no estado gravídico, que, uma vez confirmado, confere ao empregador a responsabilidade objetiva pelo ato da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante e lhe impõe o dever de indenizar não somente os salários correspondentes ao período da estabilidade, mas também os prejuízos que tenha sofrido a empregada em razão da dispensa em desconformidade com o sistema normativo (exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil). Ocorre que o rompimento contratual por iniciativa da empregada afasta a estabilidade provisória, operando-se a renúncia; motivo pelo qual não faz jus à reintegração ao emprego. (TRT23. RO - 00178.2008.004.23.00-6. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR TARCÍSIO RÉGIS VALENTE. Publicado em 10/10/08)

VÍTIMA DE ASSALTO. DANOS MORAIS. O dever de indenizar está condicionado à presença da tríade ação ou omissão ilícita, dano e nexo causal (relação de causalidade) (arts. 186 e 927 do Código Civil). Examinando os elementos desta causa não denoto a presença concomitante dos três requisitos ensejadores do dever de reparar. Recurso do autor não provido. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO AUTOR. CONFISSÃO FICTA. Tendo sido o autor devidamente intimado para comparecer à audiência de instrução, a sua ausência implica em confissão ficta, a qual gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela defesa, podendo, todavia, ser elidida por prova pré-constituída nos autos, nos moldes da Súmula n.º 74 do TST. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. A Súmula n. 372 do TST é aplicável apenas quando a dispensa se dá por ato do empregador, sem justa causa. Nessa esteira, quando o próprio empregado dá ensejo à ruptura do exercício da função, seja por pedido de demissão ou então por justa causa, não há que se falar em incorporação da função, ainda que exercida por período superior a 10 anos. O enunciado em comento, dessa forma, visa a limitar o poder empregatício, mas não a perpetuar a situação financeira do empregado, se o próprio trabalhador tem a pretensão de se afastar do cargo. Apelo obreiro ao qual se nega provimento. (TRT da 23.ª Região; Processo: 01238.2012.005.23.00-0 RO; Data de Publicação: 31/05/2013; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: BEATRIZ THEODORO)

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