Jurisprudências sobre Homologação Judicial

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Homologação Judicial

ENUNCIADO Nº 330 – AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA – A quitação passada pelo trabalhador no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho não tem o condão de impedi-lo de se socorrer da Justiça para reivindicar direitos outros, não pagos naquele primeiro momento, sob pena de conferir-se efeito de coisa julgada material à homologação perante a entidade de classe. Aplicável ou não, o Enunciado nº 330 do C. TST não impede a propositura de ação judicial. E, se assim pretendesse, seria manifestamente inconstitucional, por ofensa ao disposto no art. 5º, XXXV, da CF. (TRT 15ª R. – Proc. 26369/99 – (10579/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 48)

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL – Tendo as partes acordado quanto aos valores dos títulos reconhecidos em sentença, há de se homologar o acordo firmado a fim de que produza todos os seus efeitos legais, eis que não observado qualquer vício de vontade. (TRT 19ª R. – AP 02379.1996.005.19.00.1 – Rel. Juiz Severino Rodrigues – J. 26.02.2002)

HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL – ACORDO ENTRE AS PARTES – A Justiça do Trabalho não tem natureza substitutiva do Sindicato Profissional ou do Ministério do Trabalho, a fim de homologar rescisões onde não há qualquer conflito a demandar a necessidade de intervenção estatal. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT 15ª R. – RO 29.039/1999 – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 14.01.2002)

INSS – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – ACORDO HOMOLOGADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 10035/2000 – RECURSO ORDINÁRIO – O recurso ordinário não se revela o meio adequado para o INSS pretender discutir aspectos dos descontos previdenciários decorrentes de Acordo Judicial homologado em data anterior à vigência da Lei nº 10035/2000. Em circunstâncias como tais, tem-se que o despacho formal de homologação do termo de conciliação referido no parágrafo único com sua redação primitiva do art. 831 da CLT, confere ao acordo a condição de ato jurídico perfeito, com efeito de coisa julgada. Assim, a sua desconstituição somente é possível mediante ação rescisória, consoante entendimento consubstanciado no Enunciado Nº 259 do TST. (TRT 9ª R. – RO 07722-2001 – (00802-2002) – 1ª T. – Relª Juíza Rosalie Michaele Bacila Batista – DJPR 25.01.2002)

INSS – Não há pretender o INSS a cobrança da contribuição previdenciária sobre o total do acordo, quando houver determinação na homologação judicial do efetivo recolhimento sobre o teto máximo. (TRT 12ª R. – RO-V 6608/2001 – 1ª T. – (01187002) – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 25.01.2002)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. Se o acordo é homologado quando ainda presente a res dubia, as partes tem plena liberdade para indicar quais das parcelas indicadas na petição inicial comporão o valor do acordo, bem como se a natureza será salarial e indenizatória ou somente indenizatória, desde que sejam compatíveis sob o mesmo título constante na petição inicial. In casu, um dos pedidos constantes na exordial se refere a indenização por danos morais, ou seja, parcela de natureza indenizatória, livre da incidência previdenciária. Nega-se provimento. (TRT23. RO - 00856.2006.056.23.00-8. Publicado em: 29/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. Se o acordo é homologado quando ainda presente a res dubia, as partes tem plena liberdade para indicar quais das parcelas indicadas na petição inicial comporão o valor do acordo, bem como se a natureza será salarial e indenizatória ou somente indenizatória, desde que sejam compatíveis sob o mesmo título constante na petição inicial. In casu, um dos pedidos constantes na exordial se refere a indenização por danos morais, ou seja, parcela de natureza indenizatória, livre da incidência previdenciária. Nega-se provimento. (TRT23. RO - 00863.2006.056.23.00-0. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO - INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO E O ATO JURISDICIONAL - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso ordinário interposto onde inexista correlação entre a matéria objeto das razões e aquela decidida ou homologada judicialmente. Assim, manejado recurso para conferir natureza salarial à indenização por intervalo intrajornada não usufruído regularmente, mas tal matéria inexista na homologação aventada, ocorre a impossibilidade do conhecimento do recurso interposto. (TRT23. RO - 00103.2005.081.23.00-1. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

RECURSO DA UNIÃO (INSS) HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL - ADMISSIBILIDADE NEGATIVA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SENTENÇA - ERRO DE ALVO - FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. O recurso deve devolver à Corte Revisora os argumentos que atacam o ato impugnado tido como injusto ou ilegal, e que ensejam a sua reforma. Isto significa que o apelo deve atacar especificamente os fundamentos que sustentam a decisão revisanda. Logo, o apelo que traz razões de fato e de direito que não guardam simetria com os motivos da sentença incide em erro de alvo, que acarreta a sua admissibilidade negativa, por ausência de preenchimento de pressuposto recursal da regularidade formal. (TRT23. RO - 00047.2006.008.23.00-2. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. MULTA DO ART. 475-J DA CLT. INAPLICABILIDADE. A aplicação da penalidade inserta no art. 475-J do CPC, como meio destinado a compelir o devedor a satisfazer a obrigação que lhe fora imposta na decisão judicial, pressupõe que o comando meritório seja líquido, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o Devedor não pode ser impingido a pagar um valor ainda controvertido ou garantir o juízo, para se livrar da multa de 10% (dez por cento), se não lhe foi permitido discutir antes os valores liquidados. Logo, a multa do art. 475-J não é cabível nos casos em que a liquidação ocorre nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, sem intimar as partes para impugná-los, o que é praxe nessa Justiça Especializada, uma vez que nestas hipóteses a liquidação da sentença não se assemelha ao disposto no Processo Civil Comum, que, por sua vez, pressupõe o contraditório em todas as modalidades de liquidação, não havendo que se falar em aplicação analógica da multa no particular. Agravo de Petição ao qual se dá provimento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÕES EQUIVOCADAS DE HORAS EXTRAS ADIMPLIDAS. Se os cálculos de liquidação não observaram todos os recibos carreados aos autos que indicam o pagamento de horas extras, ao arrepio do comando meritório que condena a Ré ao pagamento de diferenças dessa verba/reflexos, merecem retificação no particular. Agravo de petição provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EXCESSIVO. Como não há disposição legal estipulando parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais, é prudente que o julgador arbitre tal verba dentro dos critérios da razoabilidade, observando a natureza e a complexidade do trabalho, o zelo profissional, o local da prestação de serviço e o tempo exigido para o desenvolvimento do seu labor, tomando por base a aplicação analógica das alíneas do § 3º do art. 20 do CPC. Em face dessas ponderações, mantém-se a fixação perpetrada pelo Juízo de origem, no importe de R$400,00 (quatrocentos reais). Agravo de Petição não provido no particular. (TRT23. AP - 00068.2007.026.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

COISA JULGADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACORDO JUDICIAL EM AÇÃO ANTERIOR. QUITAÇÃO GERAL PELO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. A homologação judicial de acordo em que se dá ampla, geral e irrevogável quitação pelo extinto contrato de trabalho, sem ressalvas, alcança todos os pedidos formulados na inicial, bem como quaisquer parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, inclusive aquelas relativas à indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional do trabalho. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01045.2007.022.23.00-8. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

AÇÃO RESCISÓRIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. O art. 487 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe que tem legitimidade para propor a ação rescisória quem foi parte no processo. De acordo com a causa de pedir dos autos sob análise, o Autor visa rescindir acordo entabulado perante a Justiça do Trabalho, em ação onde ele figurou como Reclamante. Ademais, a ação rescisória é o meio cabível para atacar o acordo homologado perante a Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 259 do c. TST. Desse modo, o Autor é parte legítima para propor esta ação, bem como está presente o interesse de agir. Preliminares rejeitadas. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. ART. 485, INCISOS III E VIII, DO CPC. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA, COLUSÃO E FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO. O acordo entabulado em Juízo não pode ser rescindido, com fundamento no inciso III do art. 485, do CPC, tendo em vista que na homologação de acordo não há parte vencedora e vencida. Inteligência da Súmula 403 do c. TST. Por outro lado, a situação descrita na petição inicial também não alberga a figura jurídica da colusão tendo em vista que o Autor assevera (sem demonstrar) que foi enganado pela parte contrária e os advogados de ambas as partes, registrando que desconhecia totalmente a intenção da Reclamada. A colusão pressupõe a união de vontade das partes com o objetivo de prejudicar terceiro ou impedir a correta aplicação da lei, de mediante a ação fraudulenta e, contudo, neste feito o Autor assegura que fora enganado pela ora Ré nos autos da reclamação trabalhista. Não procede, portanto, o pedido de rescisão do acordo homologado com fundamento no inciso III do art. 485 do CPC, segunda parte. Quanto ao pedido de rescisão com base no inciso VIII do art. 485 do CPC, o Autor não demonstrou a existência de vício de consentimento capaz de invalidar a transação objeto da sentença homologatória, nem sequer conseguiu estabelecer a vinculação entre a sua advogada e a Ré e seus advogados, naquele feito. Ação rescisória julgada improcedente. (TRT23. AR - 00479.2007.000.23.00-3. Publicado em: 27/06/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

Contribuições sociais. Juros e multa. Inaplicabilidade. Não há se falar em aplicação de juros e multa para contribuições previdenciárias provenientes de homologação de cálculos, vez que o fato gerador não é o momento da prestação dos serviços, mas o reconhecimento judicial das verbas salariais, que aconteceu no momento da homologação dos cálculos. (TRT/SP - 01371200244402005 - AP - Ac. 2ªT 20090902984 - Rel. ROSA MARIA ZUCCARO - DOE 23/10/2009)

Contribuição Previdenciária - Vínculo de emprego reconhecido em juízo - Incompetência da Justiça do Trabalho. A questão relativa à competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias do período de vínculo reconhecido judicialmente está disciplinada na Súmula 368, I, do C.TST, admitindo a ilegalidade da parte final do parágrafo único do artigo 876 da CLT, que ampliou "indevidamente" a competência desta Especializada, nos termos da decisão proferida pelo STF, REXT n.º 569.056-3 (que renderá Súmula Vinculante ainda sem deliberação do seu teor). Entende-se que quando se tratar de ação de natureza meramente declaratória, em que apenas é reconhecido o vínculo de emprego, não cabe execução perante a Justiça do Trabalho, pois a competência descrita no inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, para a execução das contribuições previdenciárias é definida apenas em relação à sentença condenatória ou a homologação de acordo reconhecendo verbas salariais. (TRT/SP - 01272200731902000 - AP - Ac. 10ªT 20090855145 - Rel. CÂNDIDA ALVES LEÃO - DOE 23/10/2009)

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS "POR FORA". COMPETÊNCIA. ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art.114, inciso VIII, da Constituição Federal, estabelece que compete à Justiça do Trabalho a "execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias restringe-se à duas hipóteses: sobre os valores decorrentes de condenação (sentença) ou sobre valores decorrentes da homologação de acordo. O reconhecimento em sentença de que havia pagamento de salários informais na vigência do contrato de trabalho, por si só, não leva à conclusão de que a União pode executar as contribuições previdenciárias sobre tal título, nesta Justiça Especializada, já que o pronunciamento judicial, neste aspecto, teve natureza meramente declaratória. (TRT/SP - 00863200003502008 - AP - Ac. 3aT 20090480001 - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 03/07/2009)

COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL. A homologação de acordo judicial em ação coletiva anterior, ajuizada pelo Sindicato da categoria do autor na qualidade de substituto processual, abrangendo algumas das parcelas postuladas na ação individual, produz os efeitos da coisa julgada em face do empregador, especialmente se não comprovado, pelo autor, sua manifestação no sentido da desistência em relação aos pleitos constantes daquela ação proposta pelo Sindicato da categoria profissional. Aplicação analógica da Súmula 32 deste Regional. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01611-2012-151-03-00-1 RO; Data de Publicação: 10/02/2014; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho; Revisor: Julio Bernardo do Carmo)

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